Borda Livre
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3.15 Barcaa: Embarcao sem propulso, sem governo e sem tripulao, que navega
empurrada ou rebocada por um rebocador ou empurrador e integra normalmente
um conjunto semi-rgido com outras barcaas.
Artigo 4
Disposies Complementares para a Atribuio de Borda Livre
As presentes regras supem que a natureza e estiva da carga, lastro etc., so
adequadas para assegurar uma estabilidade suficiente e evitar esforos estruturais
excessivos. Com essa finalidade, a Autoridade Competente verificar:
a) Que todos os aspectos de resistncia estrutural do navio, equipamentos,
fechamentos, acessrios, etc. satisfaam os procedimentos e normas de construo
ou clculo direto equivalente, estabelecidos e reconhecidos pela mesma.
b) Que no que se refere estabilidade intacta, se so atendidos os critrios
estabelecidos no Apndice III do presente Regulamento.
c) Que o calado mximo resultante da atribuio da borda livre, segundo o presente
Regulamento, no ultrapasse o mximo estabelecido pela resistncia estrutural do
navio ou a estabilidade intacta, nem ao calado mximo de compartimentagem,
conforme o caso.
Artigo 5
Estanqueidade de Dispositivos de Fechamento
5.1 Os dispositivos de fechamento que forem estabelecidos como estanques gua e
que no puderem ser hidrostaticamente verificados por coluna de gua, devero ser
testados, sem que se produzam infiltraes, com um jato de gua, proveniente de
uma mangueira com dimetro no superior a 12,5 mm presso de 200 kN/m2
(2kg/cm2) e a uma distncia mxima de 1,5 m, projetado em todas as direes sobre
o dispositivo de fechamento em um tempo no inferior a 3 minutos. Tais dispositivos
estaro providos de juntas e grampos ou outro acessrio de fechamento eficiente.
5.2 Os dispositivos de fechamento que forem estabelecidos como estanques ao tempo
no permitiro que a gua penetre na embarcao, quando forem submetidas a um
jato de gua em forma de borrifo proveniente de uma mangueira com dimetro no
inferior a 16 mm presso de 200 kN/m2 (2kg/cm2), a uma distncia entre 2,5 e 3 m,
com um ngulo de inclinao de 45 em relao a horizontal e por um tempo no
menor que 3 minutos.
Artigo 6
Superestruturas Fechadas
6.1 As superestruturas que forem consideradas para a reduo da borda livre sero
fechadas. Uma superestrutura fechada uma estrutura coberta disposta sobre o
convs de borda livre e que:
a) Possui anteparas limites de fechamento suficientemente
permanentemente unidas ao convs de modo estanque.
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resistentes
Artigo 18
Borda Livre Bsica
A borda livre bsica (f), em mm, ser calculada como segue:
f = 1,75 L + 200
onde L = comprimento da embarcao, em mt, de acordo com Seo 3.3.
Artigo 19
Borda Livre
19.1 A borda livre (BL), em milmetros, ser igual a:
BL = f (1 - ) - ha
f = borda livre bsica, de acordo com o Artigo 18, em mm.
= coeficiente adimensional de superestruturas, de acordo com o Artigo 16.
ha = altura de tosamento, de acordo com o Artigo 17, em mm.
19.2 Em embarcaes tanque, a borda livre BL, poder ser reduzida em 20%.
Artigo 20
Borda Livre Mnima
20.1 Sem prejuzo do estabelecido no Artigo 19, dever ser adotado um valor mnimo
de borda livre (BL), de forma a atender as seguintes condies:
a) Em embarcaes fechadas, a altura desde a flutuao a qualquer abertura sobre o
convs de borda livre que no pode ser fechada de maneira estanque gua e pela
qual possa se produzir o alagamento de espaos sob a mesma, ser no mnimo 500
mm.
b) Em embarcaes abertas, a altura desde a flutuao at a borda superior da
braola dos pores, ser no mnimo 900 mm ou 1,75 L + 800, dos dois a menor.
c) Na proa de embarcaes autopropulsadas, a altura desde a flutuao ao ponto
onde possa se produzir um embarque de gua por efeito de ondas, ser no mnimo
500 mm. Para tal efeito podero aceitar-se como medidas para prevenir dito
embarque, a construo de um castelo ou a elevao do convs por tosamento ou a
construo de uma borda ou outra construo equivalente.
20.2 Em qualquer caso, a borda livre atribuda (BL) no dever ser menor que 50 mm.
20.3 A embarcao que puder operar, seja como embarcao aberta ou como
embarcao fechada, estabelecer suas bordas livres mnimas de acordo com o
disposto anteriormente para cada modalidade de operao, devendo constar ambos
valores no Certificado de Borda Livre.
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Artigo 21
Certificado de Borda Livre
21.1 Para toda embarcao que tiver sido inspecionada e marcada conforme as
disposies do presente Regulamento, ser expedido um Certificado, de acordo
com o modelo que consta no Apndice I.
21.2 Este Certificado ser expedido pela Autoridade Competente, ou outro Organismo
devidamente autorizado por ela. Em qualquer caso, a Autoridade Competente
assumir a plena responsabilidade por tal documento.
21.3 O prazo de validade do Certificado de Borda Livre nunca exceder ao do
Certificado de Segurana da Navegao e perder sua validade automaticamente
quando este caducar.
21.4 Um Pas Signatrio poder, se solicitado por outro, fazer com que uma
embarcao seja inspecionada e, se considerar que cumpre as disposies do
presente Regulamento, expedir um Certificado de Borda Livre, ou autorizar sua
expedio, conforme o presente Regulamento. Ser remetido ao Pas Signatrio
solicitante uma cpia do Certificado e uma cpia do relatrio da inspeo.
21.5 Em todo Certificado de Borda Livre expedido por outro Pas Signatrio, em virtude
do indicado em 21.4, dever constar que tenha sido expedido por solicitao do
Pas Signatrio cuja bandeira arvora a embarcao.
Artigo 22
Vistorias e Inspees
22.1 Toda embarcao enquadrada no presente Regulamento ficar sujeita, por parte
da Autoridade Competente ou rgo devidamente autorizado por ela, as vistorias
que se definem a seguir:
a) Uma vistoria inicial antes da expedio do primeiro Certificado de Borda Livre como
embarcao da Hidrovia, que compreender:
1. A inspeo completa de sua estrutura e de seus equipamentos (no que diga respeito
ao presente Regulamento), os dispositivos de fechamento e as medidas
geomtricas utilizadas no clculo de atribuio da BL.
2. A verificao de que a prova de inclinao tenha sido realizada de acordo com os
critrios estabelecidos no Apndice III do presente Regulamento.
3. A verificao de que se tenham cumprido os critrios de estabilidade estabelecidos
no Apndice III.
4. A constatao de que, uma vez atribuda a borda livre, as marcas tenham sido
colocadas e marcadas conforme o disposto no presente Regulamento.
b) Uma vistoria peridica de renovao do Certificado de Borda Livre, na ocasio da
renovao do Certificado de Segurana da Navegao, que compreender uma
inspeo completa de sua estrutura e de seus equipamentos (no que concerne ao
presente Regulamento), e dos dispositivos de fechamento e das medidas
geomtricas utilizadas no clculo de atribuio.
c) Vistorias intermedirias, realizadas nos intervalos estabelecidos para as vistorias
intermedirias do Certificado de Segurana da Navegao que compreender a
verificao de que a embarcao corresponde essencialmente ao estabelecido em
seu Certificado, em particular no que se refere a sua disposio geral, a posio das
marcas e que sua estrutura, os equipamentos e os fechamentos, se mantenham em
condies satisfatrias.
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Artigo 23
Linha de Convs
A linha de convs ser uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de
largura. Estar marcada no centro da embarcao, em cada bordo, e sua aresta
superior passar normalmente pelo ponto em que o prolongamento at o exterior da
face externa do convs de borda livre cortar a superfcie exterior do forro. No entanto,
a linha de convs poder situar-se fazendo referncia a outro ponto determinado da
embarcao, desde que a borda livre seja corrigida devidamente. A localizao do
ponto de referncia e a identificao do convs de borda livre devero ser indicados
em todos os casos no Certificado de Borda Livre.
Artigo 24
Marcas de Borda Livre
24.1 As embarcaes devero exibir em cada bordo, no centro da embarcao, marcas
gravadas, soldadas e buriladas, de modo a faz-las indestrutveis e invariveis,
pintadas de branco sobre o casco escuro ou de preto sobre casco claro.
24.2 As marcas mencionadas respondero ao formato e tamanho indicado no Apndice
II do presente Regulamento. No caso em que a borda livre (BL) seja menor que a
altura do tringulo superior, ste poder ser suprimido do resto da marca e as siglas
da Autoridade Competente devero ser colocadas debaixo da linha de borda livre.
24.3 As embarcaes enquadradas no presente Regulamento, mas que tambm
navegarem fora do mbito da Hidrovia, devendo levar outras marcas para isso,
podero manter ambas as marcas.
24.4 Toda embarcao que, de acordo com o indicado em 20.2, puder operar, seja
como embarcao fechada ou aberta, em virtude do qual possua duas bordas livres
diferentes, adicionar a proa da marca a linha ST, como se mostra no Apndice II. A
borda livre, quando operar como embarcao fechada, ser medida desde a borda
superior da linha de convs at a borda superior da linha de borda livre e quando
operar como embarcao aberta, at a borda da linha ST.
Artigo 25
Imerso
Em nenhuma condio de carga a borda superior da linha de borda livre ou da linha
ST, conforme o caso, poder ficar submergida.
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APNDICE I
CERTIFICADO DE CONSIGNAO DE BORDA LIVRE PARA AS EMBARCAES
DA HIDROVIA PARAGUAI - PARAN
(Selo Oficial)
Expedido em virtude das disposies do Regulamento de Borda Livre da Hidrovia
Paraguai - Paran, em nome do Governo de (nome oficial completo do pas) por
(ttulo oficial da Autoridade Competente ou do rgo reconhecido)
Nome da
Embarcao
Indicativo de
Chamada
Porto de Registro
Tipo de Embarcao:
Embarcao autopropulsada
(*)
Embarcao sem propulso
Tanque
Fechada
Aberta
Tanque
Fechada
Aberta
Certifico que esta embarcao foi inspecionada e que sua borda livre foi atribuda e
marcada de acordo com o disposto no Regulamento de Borda Livre e Estabilidade
para as Embarcaes da Hidrovia Paraguai-Paran.
Este certificado vlido at ______________________________________________
Expedido em __________________________________________________________
(Lugar e data de expedio do certificado)
_________________________________
Carimbo da Autoridade que Expede o
Certificado
________________________________
Assinatura e Nome Completo do
Funcionrio que Expede o Certificado
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(Verso do Certificado)
COMPRIMENTO (L)
BOCA (B)
Art. 3.3
Art. 3.6
PONTAL (D)
Art. 3.7
ESPESSURA DE
TRINCANIZ (mm)
TOSAMENTO x p
SOMATRIO
= SOMATRIO / L
BORDA LIVRE MNIMA
BORDA LIVRE BSICA (f) (Art. 18)
BORDA LIVRE (BL) (Art. 19)
BL = f (1 - ) - ha
BORDA LIVRE MNIMA (Art. 20)
(Art. 20.1.a)
ou c))
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APNDICE II
FORMATO DA MARCA DE BORDA LIVRE
(Medidas em mm)
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APNDICE III
CRITRIOS DE ESTABILIDADE E DE REALIZAO DA PROVA DE INCLINAO
1 PROVA DE INCLINAO
1.1 Geral:
Toda embarcao nova ou existente que sofrer uma modificao importante ou se
transformar, ou que se incorporar matrcula de um Pas Signatrio posteriormente
entrada em vigor do presente, dever fazer uma prova de inclinao de acordo com o
estabelecido no presente Apndice, para fins de determinar as coordenadas de seu
centro de gravidade. Nas embarcaes existentes, a Autoridade Competente poder
aceitar que a referida prova tenha sido realizada em condies equivalentes ao
disposto no presente, a juzo da mesma.
Mesmo assim, a Autoridade Competente poder isentar a realizao de tal prova, nos
seguintes casos:
a) Embarcaes construdas em srie pelo mesmo estaleiro, quando o valor da
posio vertical do centro de gravidade do prottipo possa ser extrapolado para as
demais, sempre que as variaes do deslocamento leve e da posio longitudinal do
centro de gravidade no sejam superiores a 3% e a 1% do comprimento,
respectivamente.
b) Embarcaes que, por suas caractersticas tornem difcil a realizao da prova de
inclinao ou sejam reconhecidamente estveis, sempre que para a posio vertical
do centro de gravidade se adotarem valores conservadores.
1.2 Preparao da embarcao:
A embarcao dever encontrar-se num estgio de construo no qual praticamente
alcance a totalidade do peso leve e esteja desprovida de pesos estranhos a seu
equipamento fixo, principalmente aqueles cujas massas e centros de gravidade sejam
difceis de estabelecer com exatido.
As escadas e pranchas devero estar convenientemente estivadas.
Os tanques devero estar, dentro do possvel, vazios ou totalmente cheios. Caso
contrrio, dever se dispor de informao completa com respeito densidade e do
nvel do lquido existente.
Os resduos de lquidos no aspirveis devem ser considerados nulos.
Todos os pesos mveis devero ser peados NT 2 adequadamente a fim de evitar seu
movimento durante a prova.
1.3 Preparao da Prova:
A prova ser realizada com a embarcao flutuando, livre do efeito de fundo, de ondas
ou ventos, que imponham restries livre oscilao.
Os cabos de amarrao da embarcao devem permanecer folgados e colocados
dizendo, o mximo possvel, para a proa e popa.
No sero admitidas embarcaes a contrabordo durante a prova.
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= Deslocamento da embarcao, em t.
GM = Altura metacntrica corrigida, em mt.
= ngulo de inclinao, em graus.
2.5.2 No clculo das curvas de estabilidade esttica no se levar em considerao a
participao das superestruturas ou troncos. Contudo, nas embarcaes de vrios
conveses no qual o convs de borda livre no seja o convs mais exposto, a
Autoridade Competente poder aceitar que se inclua nos clculos tal superestrutura.
Nesse caso, a curva de estabilidade ser interrompida quando se alcanar o ngulo
de alagamento.
2.6 ngulo de Inclinao Mximo Permitido (
r):
O ngulo mximo permitido, r, ser o menor dos valores indicados a seguir:
a) O ngulo no qual comea a submergir o convs exposto de borda livre.
b) 80% do ngulo no qual a curva de estabilidade esttica alcana seu mximo.
c) No caso de embarcaes de vrios conveses como as indicadas em 2.5.2, o ngulo
de alagamento, isto o ngulo ao qual se submerge a parte inferior das aberturas
que podem produzir a inundao progressiva de espaos debaixo do convs de
borda livre. Tais aberturas incluiro tubos de ventilao, ventiladores e aberturas
que se fechem mediante dispositivos estanques ao tempo.
3. CRITRIO GERAL DE ESTABILIDADE INTACTA
Para toda condio de carga da embarcao dever verificar-se que:
3.1 A altura metacntrica corrigida por superfcie livre no ser menor que 0,35 m.
3.2 O momento de endireitamento dinmico (Med) correspondente ao ngulo de
inclinao mximo permitido (r) dever ser maior ou igual ao momento produzido pela
presso dinmica do vento (Mvd).
Mvd (kN m) = 0,002 . p . A . Z
onde:
A: rea lateral exposta ao vento, includa a carga no convs (se existir), em m2.
Z: Distncia vertical do centro de gravidade da rea A, linha de flutuao, em m.
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bl = De - d
De = Pontal de traado + espessura de trincaniz, em m.
B = Boca, em mt, de acordo com Art. 3.6
V = Velocidade mxima da embarcao, em m/s
L = Comprimento, em mt, de acordo com Art. 3.3
KG = Altura do centro de gravidade, em m
d = Calado na condio de carga considerada, em m
= Deslocamento correspondente ao calado (d), em t
A = rea lateral exposta ao vento, includa a carga no convs (se existir), em m2
Z = Distncia vertical do centro de gravidade da rea A, flutuao, em m
p = presso do vento, em N/m2 = 115 Z0.29
4.2 Embarcaes que transportam cargas slidas a granel:
4.2.1 Em embarcaes que transportam areia ou outro material parecido misturado
com gua em diferentes propores, adicionalmente ao efeito de superfcie livre, se
dever levar em conta a possibilidade de deslocamento da carga. Para esse fim, o
ngulo de movimento da carga (c) dever ser assumido em funo do ngulo de
inclinao da embarcao (g) e em virtude da massa especfica , em t/m3, da
carga de acordo com o seguinte:
c = g
c = (3 - ) g/2
c = 0
para 1
para 1 < < 3
para 3
Neste caso, o brao de estabilidade que resulta das curvas de estabilidade, quando a
altura do centro de gravidade nula, dever ser diminudo no valor GK sen g,
calculado como se segue:
GK sen g = ( KG sen g + Pc . b + Am . a) ( + Pc + Am)
onde:
= Deslocamento da embarcao, em t.
KG = Altura do centro de gravidade em relao linha de base, corrigida por nveis
livres, em m.
Pc = Massa da carga de poro, em t.
b = Brao do centro de gravidade da carga ao ngulo c, tomado de forma paralela
flutuao inclinada g, no ponto K da linha de base em coxia, em m.
a = Brao do centro de gravidade da gua sobre a carga a um ngulo g, medido igual
ao brao b.
Am = Massa de gua sobre a carga, em t.
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onde:
T: Trao no ponto fixo (Bollard Pull), em kN.
Zt: Altura, em mt, desde o gato de reboque linha de base.
D: Calado, em m.
Quando no for medido em valor de T, o mesmo dever ser adotado igual a:
T (kN) = 0,16 . MCR, para hlices sem tubulo
T (kN) = 0,20 . MCR, para hlices com tubulo
onde MCR a potncia propulsora mxima contnua total, em kW.
4.3.2 Ainda assim, quando o rebocador for submetido ao efeito combinado do
momento de guinada (Mv), de acordo com o item 4.1.3, e o momento dinmico de
vento (Mvd), segundo 3.2, no sofrer uma inclinao maior que o ngulo de
inclinao mximo permitido (r) ou a 15, dos dois o menor.
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