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Os Direitos Humanos e A Liberdade Cultural - Maíra de Paula Barreto

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OS DIREITOS HUMANOS

E A LIBERDADE CULTURAL
Mara de Paula Barreto
Artigo
Revista Antropos Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007
ISSN 1982-1050

ANTROPOS Revista de Antropologia Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 ISSN 1982-1050

Ns estamos diante de dois futuros: um confronto mutuamente destrutivo, entre as


assim chamadas civilizaes, baseado no exagero de diferenas religiosas e culturais;
ou uma comunidade global, respeitando a diversidade e com suas razes nos valores
universais. A ltima deve ser a nossa escolha.[1]
Kofi Annan, Secretrio Geral das Naes Unidas
Inicialmente, gostaria de tecer algumas consideraes sobre a liberdade
cultural ou direito cultura.
A liberdade cultural implica dar s pessoas a possibilidade de escolher como
formaro a sua identidade cultural (visto que esta composta de diversos
elementos, p. ex., a etnia, o gnero, a lngua etc). No se pode forar uma
pessoa a que permanea vinculada a uma determinada cultura. A escolha da
pessoa deve ser fruto de uma anlise racional e no deve ser motivada a no
permanecer em sua cultura original pela falta de oportunidades scioeconmicas e polticas.
A liberdade cultural, no contexto do desenvolvimento humano, significa
ampliar ao mximo as possibilidades para o ser humano, a sua qualidade de
vida. A liberdade cultural um desdobramento do direito mais abrangente
liberdade. Poder-se-ia dizer que espcie do gnero liberdade.
Contudo, defender e incentivar polticas de liberdade cultural no significa
apoiar costumes ou tradies culturais que violem direitos humanos. A
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cultura no o bem maior a ser tutelado, mas sim o ser humano, no intento de
minimizar seu sofrimento. Os direitos humanos perdem, completamente, o
seu sentido de existir, se o ser humano for retirado do centro do discurso.
Portanto, a tolerncia (no sentido de aceitao, reconhecimento da
legitimidade) em relao diversidade cultural deve ser norteada pelo
respeito aos direitos humanos.
A ttulo exemplificativo, a tolerncia diversidade cultural aparece na
Declarao do Milnio, da ONU, como um valor fundamental e essencial para
as relaes internacionais no sculo XXI. No obstante, a Declarao tambm
reafirma o compromisso de todos os signatrios de respeitar e fazer aplicar,
integralmente, os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Assim,
fica claro que o respeito aos direitos humanos conditio sine qua non
(condio indispensvel) para que uma determinada tradio cultural seja
fomentada.
Alm disso, a cultura no esttica, imutvel. Muito pelo contrrio.
dinmica, est em constante transformao. Os prprios antroplogos,
atualmente, descartam o conceito de cultura como um fenmeno social
claramente delimitado e fixo.
Tambm o Professor Yash Ghai registra essa mobilidade da cultura:
Nenhuma comunidade tem uma cultura esttica, especialmente hoje em dia,
quando cada comunidade confrontada com uma multiplicidade de imagens,
e exposio a outros modos de vida. A prpria conscincia de direitos afeta a
cultura; (...) Culturas mudam e mesclam-se.[2]

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Os autores Linda Bell, Andrew J. Nathan e Ilan Peleg analisam essa evoluo
do

conceito

de

cultura

da

seguinte

maneira:

Uma noo mais antiga de cultura era a de que a cultura constitua um


conjunto principal de valores, disposies psicolgicas, e comportamentos
(tanto individual como social) que dava a um grupo de pessoas uma
identidade

comum

um

modo

de

vida.

(...).

Dentro do contexto de estudos culturais, entretanto, essa viso positivista de


cultura diminuiu consideravelmente; a cultura agora comumente vista como
instvel, processual, ou discursiva, como um repertrio de modos de
pensar e agir que esto constantemente em processo de tornar-se.
(...) cultura no algo determinado, mas sim um acervo de modos de pensar,
crer e agir que esto constantemente no estado de serem produzidos;
contingente e sempre instvel, especialmente quando as foras da
modernidade atingiram, em alta velocidade, a maioria das pessoas pelo
mundo afora no curso do sculo vinte.[3]
As palavras e expresses usadas neste pargrafo, que demonstram a idia da
constante mutao que a cultura sofre, foram destacadas. Palavras como
instvel, processual, discursiva e expresses como constantemente em
processo de tornar-se, constantemente sendo produzida tornam muito
clara a concepo atual de cultura como algo em contnuo processo de
produo.
Registra-se a opinio do ilustre professor Antnio Augusto Canado
Trindade: No certo que as culturas sejam inteiramente impenetrveis ou
hermticas. H um denominador comum: todas revelam conhecimento da
dignidade humana. (...) No h como negar que as culturas se encontram
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abertas, em contato umas com as outras como o revela sua prpria evoluo
histrica.[4]
Como salienta o professor Canado Trindade, esse conhecimento da
dignidade humana, por parte das culturas, revela um valor comum, tanto
entre as prprias culturas, como tambm entre as religies e crenas: o
respeito pelo prximo.[5]

As palavras do professor Francesco DAgostino ilustram bem este


entendimento de realizao do indivduo vinculada realizao do outro: Os
homens tm direitos porque so uns com os outros, porque a existncia de um
requer a existncia do outro, porque em sua identidade o singular se une ao
plural, a afirmao do eu no reconhecimento do tu.[6]
Dentre esses valores que so universais, comuns a todas as culturas, existe um
mnimo de valores que so fundamentais, inderrogveis e que constituem um
padro mnimo legal. Estes so os direitos humanos. Constituyen, por as
decirlo, un mnimo tico un contenido tico imprescindible comn a toda la
humanidad (...).[7]
Nos dizeres de Canado Trindade, subsiste, (...) um mnimo irredutvel que
corresponde a valores universais, para cujo reconhecimento contriburam
muitas culturas de modos distintos. Os direitos fundamentais inderrogveis,
acompanhados das respectivas garantias e dos princpios gerais do direito,
compem este mnimo universal.[8] Percebe-se, neste contexto, que o autor
ressalta a contribuio de no apenas uma determinada cultura (a ocidental,

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mais especificamente) para o reconhecimento deste mnimo irredutvel de


valores universais.
A autora Diana Ayton-Shenker ressalta que o mnimo imposto pelos direitos
humanos universais de um padro legal de proteo da dignidade humana e
no de um padro cultural, pois, como bem aponta, um mnimo de normas
universais que permitem uma flexibilidade para acomodao das diversas
normas culturais[9].
O autor James Silk defende, com veemncia, a idia de universalidade dos
direitos humanos e a necessidade de buscar um valor ou crena comuns que
possam

ser

fonte

de

um

conceito

de

direitos

humanos:

A importncia da busca por um valor ou crena comum que possa ser a fonte
de um eventual conceito de direitos humanos repousa em uma verdade
simples: a prpria idia de direitos humanos significa nada se no significar
direitos humanos universais. O objetivo das normas internacionais de direitos
humanos estabelecer padres que desconsideram a soberania nacional para
proteger indivduos de abuso. Ter direitos humanos significa dizer que
existem certos padres sob os quais Estado ou sociedade alguma pode ir,
independente de seus prprios valores culturais.[10]
Ainda a esse respeito, registra-se o seguinte trecho do livro Negotiating Culture
and Human Rights, no qual aponta-se a prevalncia da unidade que existe
entre os seres humanos sobre as diferenas culturais, quando se tratar de uma
questo de direitos humanos: (...) aqueles que adotam a posio universal
geralmente sustentam que os direitos humanos so derivados da essncia da
prpria humanidade. (...) Enquanto universalistas no negam que culturas
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so diferentes, eles afirmam (de fato) que a igualdade ou similaridade de


indivduos, entre os seres humanos, deve prevalecer sobre diferenas culturais
quando diz respeito a direitos humanos.[11] Note-se, tambm, que os
defensores do universalismo no negam a existncia de tais diferenas
culturais.
J, com relao ao relativismo cultural, para a autora Diana Ayton-Shenker,
a afirmao de que os valores humanos, longe de serem universais, variam em
grande maneira de acordo com diferentes perspectivas culturais. Alguns
aplicariam esse relativismo promoo, proteo, interpretao e aplicao
dos direitos humanos, os quais poderiam ser interpretados diferentemente
dentro de diferentes tradies culturais, tnicas e religiosas.[12]
Freqentemente, segundo essa mesma autora, h no argumento relativista a
afirmao de que os direitos humanos universais seriam desnecessrios, pois a
prpria tradio cultural j seria suficiente para proteger a dignidade humana.
Ela mesma infirma tal argumento dizendo que quando a cultura tradicional
prov de fato tal proteo, ento, os direitos humanos, por definio, seriam
compatveis, no apresentando ameaa alguma cultura tradicional.[13]
Existe uma corrente do relativismo cultural que condiciona a validade dos
direitos humanos totalmente cultura. J, uma corrente mais moderada do
relativismo cultural admite que alguns padres dos direitos humanos so, de
fato, universais e, portanto, devem ser respeitados por todos.[14]
Convergindo com a idia de que, deveras, acontece a utilizao de valores
culturais para manipulao e represso polticas, adverte Canado Trindade:
H que se precaver contra a invocao de tradies nacionais ou culturais
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em detrimento dos direitos humanos, que no raro constituem pretextos para


a

manuteno

de

determinadas

formas

de

dominao.[15]

Observa-se, em relao universalidade dos direitos humanos, a interveno


da Delegao Portuguesa, durante a Conferncia Mundial dos Direitos do
Homem, em Viena. A seguir, registra-se uma passagem da interveno
portuguesa:
(...) qualquer que seja o contexto geogrfico, tnico, histrico ou econmicosocial em que cada um de ns se insere, a cada homem assiste um conjunto
inderrogvel de direitos fundamentais. No podemos admitir que, consoante
o nascimento, o sexo, a raa, a religio, se estabeleam diferenas em termos
de dignidade dos cidados. Foi isto que vieram consagrar a Declarao
Universal dos Direitos do Homem e os Pactos e acordos que lhe seguiram. (...)
bvio que este princpio de universalidade compatvel com a diversidade
cultural, religiosa, ideolgica e que a prpria variedade de crenas, de idias e
de opinies dos homens uma riqueza a defender e tem um valor prprio que
importa respeitar. Mas argumentar com esta diversidade para limitar os
direitos individuais, como infelizmente se registra aqui e alm, no
permissvel, nem em termos de lgica, nem em termos de moral.[16]
Um critrio seguro para determinar se uma prtica cultural aceitvel o
sofrimento humano. O autor Canado Trindade explicita muito bem essa
idia: H que se ter presente o sofrimento humano ao tentar resolver as
tenses que emergem ao cotejar os direitos humanos universais com certos
padres de comportamento arraigados em prticas culturais. A ateno
especial ao sofrimento humano constitui um guia seguro e indispensvel para
distinguir as orientaes culturais razoveis das inaceitveis.[17]

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Hoje em dia, praticamente impossvel falar de culturas isoladas, sem


qualquer tipo de contato com outras culturas. O contato sempre esteve
presente na histria. Para muitos, a averso ao contato com diferentes culturas
explica-se pelo medo de que a cultura se perca, que seja assimilada por outras.
Porm, manter uma cultura no isolamento, reprimindo seus participantes,
definitivamente no a melhor estratgia. uma manuteno artificial, visto
que seus membros so privados de conhecer e escolher (ou no) outras
alternativas de maneira consciente.
Para ilustrar a questo, interessante citar uma frase de Mahatma Gandhi:
No quero minha casa cercada de muros nem minhas janelas seladas. Eu
quero que as culturas de todo o mundo soprem sobre o meu lar to livremente
quanto seja possvel, porm me nego a ser varrido por qualquer uma
delas[18].
Para um governo, pode ser mais fcil defender este isolamento, com a
desculpa de proteger a cultura, para que no haja assimilao ou aculturao.
Desta maneira, o governo se exime de investir em polticas multiculturais,
que dem as mesmas oportunidades scio-econmicas e polticas para todos
os cidados. Isto significa dar aos ndios, por exemplo, a possibilidade de
receberem educao bilnge, pluralista de acesso a um programa especial de
sade, de eliminao da pobreza (que bastante alta, por sinal, entre os
ndios) incluindo uma efetiva demarcao e proteo de suas terras, alm de
uma proteo de seus conhecimentos tradicionais (para que no sejam
patenteados, indevidamente) e de participarem nos processos polticos.
Estas polticas tm o intuito de combater a excluso em razo da cultura e
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busca, mesmo que ainda de maneira insuficiente, saldar a enorme dvida que
temos em relao aos ndios.
Portanto, a liberdade cultural um direito humano e, como tal, deve ser
fomentada. Tambm deve ser protegida de repressores que desejam engessar
o indivduo dentro de sua prpria cultura. Alm disso, o limite para o
fomento de uma determinada cultura o choque com direitos humanos
fundamentais. Se determinada cultura viola um direito humano fundamental,
no h que se falar em manuteno e incentivo da mesma.

BIBLIOGRAFIA
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Information

DPI/1627/HR,

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___________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, v. III,
Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, 2003.
U. N., Conferncia Mundial dos Direitos do Homem Interveno de S. E. o
Ministro dos Negcios Estrangeiros de Portugal, Dr. Jos Manuel Duro

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ANTROPOS Revista de Antropologia Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 ISSN 1982-1050

Barroso, Viena, 16.06.1993.

Mara de Paula Barreto Doutoranda em Direitos Humanos pela


Universidad de Salamanca, Espanha.
[1] Traduo livre do original em ingls: We face two possible futures: a
mutually destructive clash between so-called civilizations based on the exaggeration
of religious and cultural differences; or a global community, respecting diversity and
rooted in universal values. The latter must be our choice. O referido texto parte
do discurso do Secretrio Geral das Naes Unidas, dirigido Assemblia
Geral,

no

dia

10

de

novembro

de

2001.

Disponvel

em:

<http://www.unhchr.ch/huricane/huricane.nsf/0/923B2C87846B47B1C1256
B020032D264?opendocument>.
[2] GHAI, Yash. Universalism and relativism: human rights as a framework
for negotiating interethnic claims. Cardozo Law Review, Yeshiva University,
v. 21, n. 4, fev. 2000. Traduo livre: No community has a static culture,
especially today when each community is confronted with a multiplicity of images,
and exposure to others ways of life. Rights consciousness itself affects culture; (...)
Cultures change and intermix.
[3] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Negotiating Culture
and Human Rights. New York: Columbia University Press, 2001. p. 11.
Grifou-se. Traduo livre: An earlier notion of culture was that it constituted a
core set of values, psychological dispositions, and behaviours (both individual and
social) that gave a group of people a common identity and way of life.(...)
Within the context of cultural studies, however, this positivistic view of culture has
waned considerably; culture is now more likely to be viewed as unstable,
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processual, or discursive, as a repertoire of ways of thinking and acting that are


constantly in the process of becoming.(...) culture is not a given, but rather a
congeries of ways of thinking, believing, and acting that are constantly in the state
of being produced; it is contingent and always unstable, especially as the forces of
modernity have barreled down upon most people throughout the world over the
course of the twentieth century.
[4] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Tratado de Direito Internacional
dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, v.3, 2003,
p. 336 e 387.
[5] Cf. TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit., p. 336.
[6] Traduo livre: Gli uomini hanno diritti perch sono gli uni con gli altri, perch
lesistenza delluno richiede lesistenza dellaltro, perch nella loro identit il singolare
si unisce al plurale, laffermazione dellio al riconoscimento del tu. DAGOSTINO,
Francesco. Pluralit delle culture e universalit dei diritti. Torino: G.
Giappichelli Editore, 1996, p. 50.
[7] Disponvel em : <http://www.iepala.es/curso_ddhh/>.
[8] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit., p. 387.
[9] Conforme AYTON-SHENKER, Diana. The Challenge of Human Rights
and Cultural Diversity. Published by The United Nations Department of
Public

Information

DPI/1627/HR,

Mar.

1995.

Disponvel

em

<http://www.un.org/rights/dpi1627e.htm>. Acesso em: 10 nov. 2005.


[10] SILK, James. Traditional Culture and the Prospect for Human Rights in
Africa. In AN-NAIM, Abdullahi Ahmed and Francis DENG, editors. Human
Rights in Africa: cross-cultural perspectives. Washington, D.C.: The
Brookings Institution, 1990. p. 316. Traduo livre: The importance of a search
for a common value or belief that can be the source of an eventual human rights
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concept lies in one simple truth: the very idea of human rights means nothing if it
does not mean universal human rights. The goal of international human rights norms
is to establish a standard that disregards national sovereignty in order to protect
individuals from abuse. To have human rights at all is to say that there are certain
standards below which no state or society can go regardless of its own cultural
values.
[11] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Op. cit. New York:
Columbia University Press, 2001. p. 5. Traduo livre: (...) those taking the
universalist position usually have maintained that human rights are derived from the
essence of humanity itself. (...) While universalists do not deny that cultures are
different, they argue (in effect) that individual sameness, or similarity, among human
beings should prevail over cultural difference when it comes to human rights.
[12] Traduo livre do original em ingls: Cultural relativism is the assertion
that human values, far from being universal, vary a great deal according to different
cultural perspectives. Some would apply this relativism to the promotion, protection,
interpretation and application of human rights which could be interpreted differently
within different cultural, ethnic and religious traditions. AYTON-SHENKER,
Diana. Op. cit.
[13] Traduo livre do original em ingls: When traditional culture does
effectively provide such protection, then human rights by definition would be
compatible, posing no threat to the traditional culture. AYTON-SHENKER,
Diana. Op. cit.
[14] Cf. AYTON-SHENKER, Diana. Op. cit.
[15] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit. p. 382.
[16] U. N., Conferncia Mundial dos Direitos do Homem. Interveno de S. E.
o Ministro dos Negcios Estrangeiros de Portugal, Dr. Jos Manuel Duro

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Barroso, Viena, 16 jun. 1993. p. 24 (mimeografado, circulao interna), apud


TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Tratado de Direito Internacional
dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, v. 1, 1997.
p. 218.
[17] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit., p. 395.
[18] PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL DESARROLLO.
Informe sobre desarrollo humano 2004: La libertad cultural en el mundo
diverso de hoy. Madrid: Ediciones Mundi-Prensa, 2004. p. 85.

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