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As Associações Sindicais

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As Associaes Sindicais

E
As Associaes Patronais
Docentes: Doutor Antnio Monteiro Fernandes
Dr. Maria Lusa Alves

AS ASSOCIAES SINDICAIS

O sindicalismo: sentido, fundamentos, modelos

Numa perspectiva marcadamente psicossociolgica, pode encarar-se


o movimento sindical como um fenmeno e condicionado pelo
sentimento de revolta decorrente da frustrao e da inadaptao do
trabalhador ao ambiente; pela nascena de uma interpretao
comum da situao social e de um consequente programa de aco
comum para a melhorar, potenciada pelo temperamento dos
lderes e dos membros do grupo; e pelo sentimento de
comunidade moral e psicolgica entre homens ligados a uma tarefa
comum, contra a automizao social e a insegurana econmica
decorrentes da mecanizao do trabalho.
A Constituio no art. 55/1, considera a liberdade sindical dos
trabalhadores condio e garantia da construo da sua unidade
para a defesa dos seus direitos e interesses, enumera, no art. 56,
direitos das associaes sindicais, que correspondem, sobretudo, a
funes participativas em diversos domnios e instncias. Acrescelhes o exerccio do direito de contratao colectiva.

A liberdade sindical

Dispe o art. 55/1 CRP: reconhecida aos trabalhadores a liberdade


sindical, condio e garantia de construo da sua unidade para a
defesa dos seus direitos e interesses. a consagrao de um
princpio fundamental do direito Colectivo, pressuposto da autonomia
colectiva e condio fundamental de defesa genuna e eficaz dos
interesses dos trabalhadores.
A liberdade sindical uma liberdade individual, por cada trabalhador
livre de participar na constituio de um sindicato, e de se tornar,
ou no, scio de um existente, ou ainda de deixar de ser
sindicalizado. Mas tambm uma liberdade colectiva: o conjunto dos
trabalhadores organizados em sindicato livre de o estruturar, de
regular o seu funcionamento, de eleger e destituir os seus dirigentes,
de associar o sindicato a outros em federaes ou unies, de definir
as formas e as finalidades da aco colectiva.
O direito greve um prolongamento necessrio da liberdade
sindical e da negociao colectiva, o seu exerccio constitui, uma
relevante modalidade da aco sindical. Trata-se de um direito dotado
de tutela autnoma nos ordenamentos nacionais que o reconhecem,
e que no est expressamente contemplado em conveno da
Organizao Internacional de Trabalho.
O reconhecimento constitucional da liberdade sindical envolve um
conjunto de garantias que reflecte o essencial das grandes
orientaes apontadas pelos diplomas internacionais. Pode-se neste
domnio, distinguir um feixe de direitos e liberdades individuais de
cada trabalhador e um complexo de direitos e liberdades colectivos
atribudos s associaes sindicais propriamente ditas, e dos quais
ressalta, primordialmente, o reconhecimento da autonomia sindical.
No tocante aos aspectos individuais da liberdade sindical o art. 55
CRP, refere:
a)

A liberdade de constituio de sindicatos;

b)

Liberdade de inscrio.

A liberdade sindical negativa, tem o fundamental alcance de uma


defesa contra discriminao. O art. 37 DL 215-B/75, probe e fere de
nulidade todo o acordo ou acto que subordine o emprego filiao

ou no filiao sindical ou conduza ao despedimento, transferncia ou


outra desvantagem para o trabalhador pelo mesmo motivo.
A liberdade sindical positivo por seu turno no pode considerar-se
irrestrita. Ela admite, duas importantes limitaes:

A proibio da dupla inscrio, que resulta do art. 16/2 DL 215B/75, e, muito embora no conste da Constituio, no carece que
conflitue com esta, desde que respeite certos limites;

A segunda limitao localiza-se no mbito categorial


geogrfico de cada associao sindical, conforme os estatutos.

Mas a liberdade positiva de inscrio pode funcionar ainda, de certo


modo, contra o prprio sindicato. Nesta acepo, ele significa que o
trabalhador no pode ver recusada a sua inscrio por razes que no
decorram da lei ou dos estatutos da associao sindical por ele
escolhida.
No plano das projeces colectivas da liberdade sindical convm
atentar nas seguintes:
a)
A liberdade de organizao e regulamentao interna
(art. 10/4 DL 215-B/75): esta liberdade manifesta-se na
elaborao dos estatutos, e tambm na emisso de regulamentos
internos e na independncia da gesto face a qualquer tutela externa.
Acha-se constitucionalmente condicionada pelos princpios da
organizao e de gesto democrticas (art. 55/3 CRP).
b) O direito do exerccio da actividade sindical na
empresa: o art. 55/2-d CRP, no faz mais do que acolher uma
realidade que j estava perfeitamente radicada (arts. 25 e 33 DL
215-B/75).
c)
A autonomia e autotutela colectivas: o direito de
contratao colectiva exercido atravs das associaes sindicais
(art. 56/3 CRP).
Este direito , tambm, uma liberdade em que se torna possvel
distinguir duas faces: a liberdade de iniciativa negocial, que se exerce
mediante decises referentes oportunidade ou necessidade das
pretenses a prosseguir por via contratual; e a liberdade de
estipulao, no que respeita definio dos contedos acordados.

O estatuto jurdico dos sindicatos

Na definio do art. 2 DL 215-B/75, o sindicato uma associao


permanente de trabalhadores para a defesa e promoo dos seus
interesses scio-profissionais.
Trata-se de uma associao que se identifica pela condio de
trabalhadores dos seus membros. Resulta da definio constante no
art. 2-a DL 215-B/75, restringe o conceito aostrabalhadores em
regime de subordinao jurdica, isto , utiliza o critrio
delimitador da legislao do trabalho.
A categoria sindical, pode corresponder a um conjunto de
categorias profissionais (funes) integrveis num mesmo gnero de
actividade laboral (profisso) e ter-se- umsindicato horizontal ou
de profisso , ou inseridas num mesmo ramo de actividade
empresarial e estar-se- perante um sindicato vertical, de
indstria ou de ramo.
O sindicato , uma associao com fins especficos, pr-determinados
na lei: a defesa e promoo dos interesses scio-profissionais dos
seus membros.

O sindicato como pessoa jurdica

A lei reconhece personalidade jurdica aos sindicatos (art. 10/1 DL


215-B/75), a partir do registo dos seus estatutos.
pelo registo dos estatutos no Ministrio do Trabalho que os
sindicatos adquirem personalidade jurdica. A aprovao dos
estatutos e, antes dela, a deliberao de constituir o sindicato cabem
assembleia constituinte, para a qual exigido o qurum de 10% ou
dos dois mil dos trabalhadores a abranger, prevalecendo o menor
desses valores.
O sindicato uma espcie dentro do gnero associao sindical.
Outras espcies so a unio, a federao e a confederao (art. 2 DL
215-B/75). H, todavia, uma importante diferena entre as trs
ltimas modalidades de associao sindical e o sindicato: enquanto
este uma associao de trabalhadores, aquelas so associaes de
sindicatos. Na federao, com o denominador comum da profisso ou
do ramo de actividade; na unio, com o da regio; na confederao,
com carcter nacional e interprofissional.

Capacidade jurdica do sindicato

A capacidade jurdica de qualquer associao sindical condicionada


pelos seus fins gerais e estatutrios e analisa-se num conjunto de
direitos que a associao titular.
u)
Capacidade negocial: o art. 56/3 CRP, atribu s associaes
sindicais competncia para exercer o direito de contratao
colectiva.
v)
Capacidade judiciria: como pessoas jurdicas, as associaes
sindicais tm capacidade judiciria relativamente sua esfera de
direitos e obrigaes.
w) Direito de participao: o art. 56/2 CRP, reconhece s
associaes sindicais um conjunto de direitos que se efectivam pela
participao delas em funes exteriores defesa directa de
interesses scio-profissionais. Assiste-lhes o direito de participarem
na elaborao da legislao do trabalho, mediante um dispositivo de
consulta regulado pela Lei 16/79.
Cabe s associaes sindicais o direito de intervirem na gesto das
instituies de segurana social e outras organizaes que visem
satisfazer os interesses das classes trabalhadoras, de cujos rgos
directivos ho-de pois fazer parte representantes sindicais em regime
de verdadeira co-gesto entre o Estado e as associaes sindicais.

A aco sindical na empresa: os delegados sindicais

O direito de interveno sindical na empresa tem duas fundamentais


expresses: o direito de reunio nos locais de trabalho e o direito
de actuao dos delegados sindicais.
Os delegados sindicais so representantes do sindicato, embora
eleitos pelos trabalhadores. A aco sindical na empresa se desdobra
em dois nveis: um, o do conjunto dos trabalhadores membros de um
ou mais sindicatos, quando utilizam a faculdade de reunio nos locais
de trabalho, dentro ou fora do horrio normal (arts. 26 e 17 DL 215B/75); outro, o do sindicato, fazendo-se representar pelo delegados
sindicais e at pelos seus mesmos dirigentes (art. 28/2 DL 215-B/75)
no interior da empresa ou estabelecimento. As funes dos delegados
sindicais, em termos gerais, reconduzem-se a dois pontos essenciais:
a informao nos dois sentidos e a fiscalizao do cumprimento das

normas reguladoras do trabalho, maximo das convenes colectivas.


Os delegados sindicais so trabalhadores garantidos por uma
proteco legal especfica, que se traduz fundamentalmente no
seguinte:
a)
Regime especial de proteco face ao despedimento (art. 35/1
DL 215-B/75 arts. 10, 11, 12/6, 14/3, 15/4 e 23/4 DL 64-A/89);
b)
Indemnizao pelo dobro, havendo despedimento nulo
optando pela no reintegrao (arts. 35/2 e 24/2 DL 215-B/75);

c)
Inamovibilidade, ou seja, inadmissibilidade da transferncia do
local de trabalho, a no ser por acordo e com conhecimento prvio da
direco do sindicato respectivo (art. 31 DL 215-B/75);
d)
Crdito de horas, a faculdade de utilizao de certa poro do
perodo normal de trabalho, para o exerccio da actividade sindical na
empresa (art. 32 DL 215-B/75).
AS ASSOCIAES PATRONAIS

A liberdade sindical dos empregadores

Designam-se associaes patronais aquelas que


agrupam
e
representam empregadores tendo por fim a defesa e promoo dos
seus interesses colectivos enquanto tais, nomeadamente na
celebrao de convenes colectivas de trabalho.
A LAP, surgiu claramente inspirada no propsito de, por um lado,
gizar um instrumento idneo de representao dos empregadores, e;
por outro, substituir a complexa rede de organismos patronais
existentes no contexto do regime corporativo, no s como
instrumentos de representao de interesses nas relaes colectivas,
mas tambm como meios de controlo recproco do Estado e das
actividades econmicas privadas.

A constituio de associaes patronais

A aquisio de personalidade jurdica pelas associaes patronais


opera-se com o registo dos estatutos no Ministrio do Trabalho (art.
7/1 DL 215-C/75). No existe qualquer controlo administrativo directo
da legalidade formal ou substancial das regras estatutrias: esse
controlo est reservado aos Tribunais, sob o impulso processual do

Ministrio Pblico (art. 7/5 e 7 DL 215-C/75). O controlo judicial da


legalidade feito posteriori, quer dizer, depois de consumado o
registo e publicados os estatutos.
Podem as associaes de empresrios constitudas ao abrigo do
regime geral do direito de associao adquirir estatuto de
associaes patronais (art. 16 DL 215-C/75).

Princpios sobre a organizao


associaes patronais

actividade

das

Vigora o princpio da auto-organizao (art. 2 DL 215-C/75). No


entanto, o esquema organizativo definido nos estatutos, est
legalmente condicionado em alguns pontos, a que se refere o art.
10/1 DL 215-C/75.
No art. 5 DL 215-C/75, define-se a competncia das associaes
patronais para a celebrao de convenes colectivas de trabalho,
competncia essa que, no constitui seu exclusivo, pois tambm os
empregadores podem isoladamente figurar como sujeitos de relaes
colectivas de trabalho.
Para o efeito da negociao colectiva, a associao patronal
legalmente
representada
por
membros
da
direco
com poderes bastantes para contratar (art. 4/2 DL 519-C1/79).

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