A pessoa jurídica pode se extinguir de diversas formas: (1) por consenso dos sócios ou deliberação da maioria absoluta; (2) por motivos legais como morte dos sócios ou decretação de falência; (3) por cassação do alvará de funcionamento pela prática de atos ilegais; (4) por requerimento judicial quando sua constituição for anulada ou seu fim social for inexequível. Após a dissolução, os administradores devem liquidar as dívidas e partilhar o saldo remanescente entre
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A pessoa jurídica pode se extinguir de diversas formas: (1) por consenso dos sócios ou deliberação da maioria absoluta; (2) por motivos legais como morte dos sócios ou decretação de falência; (3) por cassação do alvará de funcionamento pela prática de atos ilegais; (4) por requerimento judicial quando sua constituição for anulada ou seu fim social for inexequível. Após a dissolução, os administradores devem liquidar as dívidas e partilhar o saldo remanescente entre
A pessoa jurídica pode se extinguir de diversas formas: (1) por consenso dos sócios ou deliberação da maioria absoluta; (2) por motivos legais como morte dos sócios ou decretação de falência; (3) por cassação do alvará de funcionamento pela prática de atos ilegais; (4) por requerimento judicial quando sua constituição for anulada ou seu fim social for inexequível. Após a dissolução, os administradores devem liquidar as dívidas e partilhar o saldo remanescente entre
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A pessoa jurídica pode se extinguir de diversas formas: (1) por consenso dos sócios ou deliberação da maioria absoluta; (2) por motivos legais como morte dos sócios ou decretação de falência; (3) por cassação do alvará de funcionamento pela prática de atos ilegais; (4) por requerimento judicial quando sua constituição for anulada ou seu fim social for inexequível. Após a dissolução, os administradores devem liquidar as dívidas e partilhar o saldo remanescente entre
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EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A – Dissolução convencional – extinção por
consenso unânime dos sócios ou deliberação destes por maioria absoluta (soc. Prazo indeterminado).
B – Dissolução legal – extinção pela morte dos
sócios, decretação de falência, etc.
C – Dissolução administrativa – cassação de
alvará de funcionamento da pessoa jurídica pela prática de atos em desacordo com o ato constitutivo, infração de ordem pública, impossibilidade ou ilicitude de seus objetivos. D – Dissolução judicial – A requerimento de qualquer dos sócios, quando anulada a sua constituição; exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034 CC).
E – O ato constitutivo pode prever outras
causas de dissolução.
G – ocorrida a dissolução, os administradores
devem resolver todas as obrigações remanescentes, liquidando as dívidas porventura existentes e, na hipótese de sobrar algum saldo (dinheiro, bens, etc.), este deve ser partilhado entre os sócios, na proporção de suas quotas.
H – Por fim, providenciar o cancelamento do
registro. I - Dissolvida a pessoa jurídica sem finalidade associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
J - Não existindo no Município, no Estado, no
Distrito Federal ou no Território, em que a entidade tiver sede, instituição gongênere, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
5 Organização Administrativa - Administração Direta e Indireta - Centralizada e Descentralizada - Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista