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Aula 01-Pericia e Peritos-Paulo Vasques
Aula 01-Pericia e Peritos-Paulo Vasques
Aula 01-Pericia e Peritos-Paulo Vasques
ANOTAÇÃO DE AULA
SUMÁRIO
PERÍCIA E PERITOS
1. Conceito
2. Histórico
3. Área de Atuação
4. Perícia e Peritos
5. Peritos e Investidura
Contato: medleg_damasio@hotmail.com
Bibliografia:
Medicina Legal
Medicina Legal: Genival Veloso de França – Editora Gen
Medicina Legal Texto e Atlas: Hygiro Hercules – Editora Saraiva
Manual de Medicina Legal: Delton Croce – Editora Saraiva
Medicina Legal Curso e Concursos – Paulo Mauricio Vasques - Editora Freitas Bastos
(www.freitasbastos.com.br)
2. Histórico:
Marco da Medicina Legal Moderna é o livro de Ambroisé Paré publicado em 1575;
Raymundo Nina Rodrigues foi o fundador, na cidade de Salvador, da primeira escola de Medicina Legal do
país. É considerado a figura que nacionalizou o ensino e a pesquisa desta prática médica em nosso país.
3. Área de atuação:
Medicina Legal Geral
Deontologia Médica: diz respeito aos deveres dos médicos no exercício da Medicina.
Delegado de Polícia
CARREIRAS JURÍDICAS
Damásio Educacional-NB
Diceologia: Teoria que fundamenta os direitos profissionais; estudo dos deveres do médico que estão
regulamentados num tratado ou código.
4. Perícia e Peritos
Perícia médica: é toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, acompanhada de
exame em que, pela natureza do mesmo, os peritos são ou devem ser médicos.
Peritos: são técnicos de nível superior, especialistas em determinada matéria e que, por designação de
autoridade competente, prestam serviços à Justiça ou à Polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas.
Perícia Médico-Legal: é o trabalho técnico para elucidação de problemas de várias naturezas. É o
documento elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, é apenas uma peça
informativa que vai auxiliar no livre convencimento do juiz.
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Classificação das perícias
De acordo com o modo de sua realização
o Direta: quando realizada diretamente no seu objeto de estudo, ou seja, no corpo humano (inteiro
ou em partes).
o Indireta: quando a conclusão pericial for baseada na análise de documentos como atestados e
relatórios médicos.
Observação 1: na fase de inquérito o Delegado faz uma representação ao juiz para insanidade mental. No
processo qualquer um pode pedir: juiz, MP e as partes.
Observação 2: A perícia pode ser realizada no Jurado? Sim, todos presentes em um eventual processo
poderão ser sujeitos passivos de uma perícia caso haja interesse. Ex.: Jurado ser submetido a perícia
psicológica.
o Prospectiva: aquela realizada no presente e que pretende determinar ação (ou consequência)
futura. Está associado a questão de sanidade mental ou cessação de periculosidade.
o Retratação (ou percipiendi): quando cumpre os ditames básicos da perícia que é observar e relatar
minunciosamente os detalhes observados.
o Interpretativa (ou deduciendi): é aquela em que o perito elabora uma conclusão a partir da
interpretação e associação de fatos apresentados para sua análise.
5. Peritos, investidura:
Oficiais: IML (Perito Oficial de Secretaria de Segurança Pública); IMESC (Perito oficial da secretaria da
Justiça). Com a entrada em vigor da lei 11.690/08, as perícias e entre ela a perícia médico-legal que antes
deveriam ser feitas por dois peritos, passaram a ser realizadas por apenas um perito oficial.
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Art. 159-CPP: O exame de corpo de delito e outras perícias serão
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.
Nomeados ou louvados:
Peritos AD HOC judiciais: Nomeados pelo Juízo em cada processo e considerados de confiança pessoal
do Juiz. Ex.: Processo trabalhista ou Previdenciário (acidentário ou comum).
Como autoridade competente entende-se o Delegado de Polícia, na fase de inquérito, ou o juiz, na fase
processual. O Ministério público, por força do disposto no artigo 129 da Constituição Federal e no artigo
26 da Lei nº 8625/93 também goza de autoridade para requisição de exames periciais.
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A atuação do médico legista poderá ocorrer desde a fase de inquérito (situação mais comum), em
qualquer momento da fase processual e até mesmo após a sentença, quando nos casos de ajuizamento
de possível doença mental passível de suspensão da pena.
Durante a fase processual os peritos poderão ser requeridos pelas partes a prestarem esclarecimentos
sobre o laudo, ou para responderem a quesitos, desde que estes sejam encaminhados para conhecimento
prévio com antecedência mínima de dez dias (art.159, parágrafo 5º, I)
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