Indice Remissivo CTN
Indice Remissivo CTN
Indice Remissivo CTN
Tributário
Constituição Federal
Código Tributário Nacional
Novo Código de Processo Civil
Legislação Correlata
Súmulas
Organização:
Josiane Minardi
Eduardo Sabbag
8ª edição
revisada, ampliada e atualizada
Recife – PE
2017
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
177
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Dispõe sobre o Sistema Nacional e institui II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
normas gerais de direito tributário aplicá- ` CF: art. 167, IV.
veis à União, Estados e Municípios. ` CTN: arts. 97, IV, e 114 a 118.
` O art. 7º do Ato Complementar 36/1967 dispõe: “Lei 5.172, ART. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições
de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a
de melhoria.
denominar-se ‘Código Tributário Nacional’ “.
` Súmula nº 418 do STF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
` Súmula nº 353 do STJ.
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
` CF: arts. 145, 146, III, a, 148 a 149-A, 153 a 156, 177, § 4º, 195,
§ 6º, e 212, § 5º.
Disposição Preliminar ` ADCT: art. 56.
` CTN: arts. 16 e ss., 77 e ss., 81 e ss.
ART. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Emenda
Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sis-
tema tributário nacional e estabelece, com fundamento Título II.
no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva Capítulo I.
ou regulamentar. DISPOSIÇÕES GERAIS
` Este dispositivo refere-se à CF de 1946, que corresponde ao
art. 146 da Constituição atual. ART. 6º. A atribuição constitucional de competência tribu-
tária compreende a competência legislativa plena, ressal-
vadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Livro Primeiro. Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
` CF: arts. 145 a 162. ` CF: arts. 24; 30; 145, caput e § 1º; 150 a 152.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, ` CF: arts. 150, VI, c, §§ 1º, 2º e 4º, e 195, § 7º.
por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que ` CTN: art. 14, § 2º.
a tenha conferido.
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais,
§ 3º. Não constitui delegação de competência o come- periódicos e livros.
timento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da ` Súmulas nº 657 e 662 do STF.
função de arrecadar tributos.
` CF: arts. 150, VI, d, §§ 1º a 4º.
` Súmula nº 396 do STJ.
` Lei nº 11.945, de 4-6-2009, art. 1º, que altera a Legislação
` CF: art. 150, § 6º. Tributária Federal.
` CTN: art. 119.
§ 1º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei,
às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
ART. 8º. O não-exercício da competência tributária não a pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dis-
defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela
pensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
a que a Constituição a tenha atribuído.
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
` CF: art. 155, § 2º, XII, g.
` CTN: arts. 12, 13, par. ún., 14, § 1º, e 128.
` Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000, art. 11, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade § 2º. O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclu-
na gestão fiscal. sivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas
de direito público a que se refere este artigo, e inerentes
aos seus objetivos.
Capítulo II.
` CF: art. 150, VI, a e § 2º.
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA ` CTN: art. 12.
TRIBUTÁRIA
` CF: art. 150 a 152. ART. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional, ou que importe
Seção I. distinção ou preferência em favor de determinado Estado
` CF: arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º. ` CF: arts. 150, § 3º, e 173, § 1º.
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos tra- interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos
balhadores, das instituições de educação e de assistência federais, estaduais e municipais para os serviços públicos
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela LC nº 104, ` Súmulas n. nº 77 a 79 e 81 do STF.
de 10.1.2001) ` CF: arts. 150, §§ 3º, 6º, 151, III; e 173, § 2º.
` Súmulas nº 724 e 730 do STF. ` CTN: art. 152, I, b.
ÍNDICE ALFABÉTICO- f
f
imposto sobre a transmissão de bens imóveis: art. 38
imposto sobre exportação: arts. 24 e 25
-REMISSIVO DO CÓDIGO f imposto sobre importação: arts. 20 e 21
f imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro: art. 64
–C–
–A–
CALAMIDADE PÚBLICA
AÇÃO ANULATÓRIA f art. 15, II
f art. 169
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
AÇÃO DE COBRANÇA DE CREDITO TRIBUTÁRIO f art. 126
f art. 174
CERTIDÕES NEGATIVAS
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA f arts. 205 a 208
f arts. 194 a 208 f dispensa de prova de quitação de tributos: art. 207
f certidões negativas: arts. 205 a 208 f expedida com dolo ou fraude: art. 208
f dispensa de prova de quitação de tributos: art. 207 f prova de quitação de tributo: arts. 205 e 206
f fiscalização: arts. 194 a 200
f informações à autoridade administrativa: art. 197 CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
f livros obrigatórios: art. 195, par. ún. f art. 174, par. ún.
f presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente ins-
crita: art. 204 COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
f art. 9º, II
ADQUIRENTE DE BENS
f art. 131, I COISA JULGADA
f art. 156, X
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS
COMISSÁRIO DE CONCORDATA
f imposto sobre serviços de transportes e comunicações: art. 70 f critério de distribuição do Fundo de Participação dos Estados:
f notificação; contribuição de melhoria: art. 82, § 2º art. 88
f responsabilidade solidária: arts. 134 e 135 f produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
f sujeito passivo da obrigação principal: art. 121, par. ún., I territorial rural: art. 85
f produto de arrecadação do imposto sobre operações relativas
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA a combustíveis: art. 95
f art. 156, VI
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CREDITO TRIBUTÁRIO f arts. 201 a 204
f arts. 139 a 193 f causas de nulidade da inscrição: art. 203
f ação de cobrança: art. 174 f definição: art. 201
f anistia: arts. 180 a 182 f regularmente inscrita: art. 204
f cobrança de juros de mora: art. 155 f termo de inscrição: art. 202
f cobrança judicial: art. 187
f compensação: arts. 170 e 170-A DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
f concordata: art. 191 f art. 127
f consignação judicial: art. 164
f constituição: arts. 142 a 150
f desconto pela antecipação do pagamento: art. 160, par. ún. –E–
f disposições gerais: arts. 139 a 141
f extinção de pagamento: arts. 157 a 164 ELEIÇÃO DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
f extinção do direito de constituir: art. 173 f art. 127
f extinção mediante transação: art. 171
f forma de pagamento: art. 162 EMPREGADOS
f formas de exclusão: arts. 175 a 182 f art. 135, II
f garantias e privilégios: arts. 183 a 193
f interrupção da prescrição: art. 174, par. ún. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
f isenção decorrente de lei: art. 176 f art. 15
f isenção ou remissão: art. 125, II
f juros de mora e penalidades: art. 161 EQUIDADE
f lançamento: arts. 142 a 150 f emprego pela autoridade competente: art. 108, IV
f local de pagamento: art. 159 f não dispensa o pagamento do tributo devido: art. 108, § 2º
f modalidades de extinção: arts. 156 a 174
f moratória: arts. 152 a 155-A ERRO
f natureza da obrigação principal: art. 139 f retificação da declaração do sujeito passivo: art. 147, § lº
f pagamento preferencial: arts. 188 a 190 f retificação de oficio: art. 147, § 2º
f preferências: arts. 186 a 193 f revisão do lançamento: art. 149, IV
f prova de quitação: arts. 191 a 193
f remissão total ou parcial: art. 172
ESPÓLIO
f art. 131, III
f restituição do tributo: art. 167
f retroatividade do lançamento: art. 144
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
f suspensão: arts. 151 a 155-A
f art. 133
f transação: art. 171
ESTADOS FEDERADOS
CURADORES f arrecadação de impostos de competência da União: art. 84
f art. 134, II
f competência no imposto sobre transmissão de imóveis: art. 35
f convênios com a União: art. 83
EXPORTAÇÃO
DECADÊNCIA f art. 23
f art. 156, V
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI ESTADUAL
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO f art. 102
f art. 156, X
DE CUJUS –F–
f art. 131, II
f abrangência legal: art. 194, par. ún. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
f assistência mútua pelas Fazendas Públicas: art. 199 URBANA
f competência regulada na legislação tributária: art. 194 f arts. 32 a 34
f diligências: art. 196 f base de cálculo: art. 33
f obrigação da prestação de informações sobre bens: art. 197 f competência dos Municípios: art. 32
f requisição de força pública em caso de embaraço ou desa- f zona urbana: art. 32, §§ 1º e 2º
cato: art. 200
f sigilo de informações: art. 198 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
FRAUDE f arts. 43 a 45
f extinção do crédito tributário: art. 150, § 4º f base de cálculo: art. 44
f revisão do lançamento: art. 149, VII f competência da União: art. 43
f sujeito passivo ou de terceiro: art. 154, par. ún. f contribuinte: art. 45, par. ún.
f fato gerador: art. 43
FUNDO DE COMERCIO f incidência: art. 43, §§ 1º e 2º
f art. 133
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DE
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DIREITOS A ELES RELATIVOS
f arts. 86 a 94 f arts. 35 a 42
f cálculo e pagamento das quotas Estaduais e Municipais: arts. f alíquota; aplicação: art. 39
92 e 93 f base de cálculo: art. 38
f critério de distribuição dos Estados: arts. 88 a 90
f competência dos Estados: arts. 35 e 41
f critério de distribuição dos Municípios: art. 91
f contribuinte: art. 42
f estabelecimento do fator representativo da população: art. 89
f dedução do montante do art. 40
f estabelecimento do fator representativo do inverso da renda
f fato gerador: art. 35
percapita: art. 90
f incidência: art. 37
f não incidência; casos: art. 36
–O–
–L–
OBRAS PÚBLICAS
LANÇAMENTO f art. 81
f alteração: art. 145
f conceito legal: art. 142 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
f constituição do crédito tributário: art. 142 f acessória: arts. 113, § 2º e 115
f homologação: art. 150 f conversão em principal da obrigação acessória: art. 113, § 3º
f modalidades: arts. 147 a 150 f domicílio tributário: art. 127
f vigência no espaço e no tempo: arts. 101 a 104 f imposição de penalidade: art. 157
f indevido: art. 165
LEILOEIROS f juros de mora: art. 161
f art. 197, IV f local para efetuar: art. 159
f não fixação do tempo: art. 160
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA f prescrição do direito de pleitear restituição: art. 168
f art. 151, IV f regras de imputação: art. 163
f restituição total ou parcial do tributo: art. 167
LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO f restituição-negada: art. 169
f art. 201, par. ún.
PAPEL DESTINADO A PUBLICAÇÕES
f art. 9º, IV, d
–M–
PESSOAS JURÍDICAS
MANDADO DE SEGURANÇA f aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento: art. 133
f art. 151, IV f domicílio tributário no direito privado: art. 127, II
f domicilio tributário no direito público: art. 127, III
MASSA FALIDA f sub-rogação em caso de desmembramento: art. 120
f art. 134, V f sujeito ativo da obrigação de direito público: art. 119
PREPOSTOS –S–
f art. 135, II
SEGREDO PROFISSIONAL
PRESCRIÇÃO f art. 197, par. ún.
f ação de cobrança do crédito tributário: art. 174
f extinção do crédito tributário: art. 156, V SIMULAÇÃO
f interrupção; casos: arts. 174, par. ún. e 125, III f art. 155, I, e par. ún.
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
f arts. 128 a 138 –T–
f aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional: art. 133 TAXA
f atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei: f arts. 77 a 80
art. 135 f base de cálculo e fato gerador: art. 77, par. ún.
f crédito tributário: art. 130 f cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios:
f definição dos responsáveis pessoais: art. 131 art. 77
f infrações da legislação: arts. 136 a 138 f espécie de tributo: art. 5º
TEMPLOS
f art. 9º, IV, b
TRANSAÇÃO
f art. 156, III
TRIBUTO
f conceito legal: art. 3º
f diferença tributária entre bens de qualquer natureza: art. 11
f espécies: art. 5º
f instituição pela União: art. 10
f interestadual ou intermunicipal: art. 9º, III
f majoração: art. 9º, I
f natureza jurídica específica: art. 4º
TUTORES
f art. 134, II
–U–
UNIÃO
f competência para concessão de moratória: art. 152, I, b
f competência referente ao imposto de exportação: art. 23
f competência referente ao imposto de importação: art. 19
f competência referente ao imposto sobre a propriedade
f competência referente ao imposto sobre operações de
f competência referente ao imposto sobre produtos industria-
lizados: art. 46
f crédito, câmbio e seguro: art. 63
f distribuição de impostos aos Estados, Distrito Federal e Mu-
nicípios: art. 85, I e II
f impostos extraordinários: art. 76
f instituição de empréstimos compulsórios: art. 15
f territorial rural: art. 29
–V –
VALOR FUNDIÁRIO
f art. 30
–Z–
ZONA URBANA
f art. 32, § 1º
SÚMULAS
1681
SÚMULAS VINCULANTES
28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de venci-
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se mentos de servidores estaduais ou municipais a índices
pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário federais de correção monetária.
` Súmula do STJ: 112. 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que
` CF: art. 5º, XXXV. propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo
29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa,
que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade 44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
entre uma base e outra. habilitação de candidato a cargo público.
` CF: art. 145, § 2º.
45. A competência constitucional do Tribunal do Júri preva-
31. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços lece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação exclusivamente pela Constituição Estadual.
de bens móveis.
46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabe-
` CF: art. 156, III. lecimento das respectivas normas de processo e julgamento
` Lei Complementar nº 116, de 31-07-2003, dispõe sobre ISS. são de competência legislativa privativa da União.
32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação
sinistro pelas seguradoras. ou destacados do montante principal devido ao credor
` CF: art. 153, V. consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfa-
` Lei Complementar nº 87, de 13-09-1996: art. 3º, IX, dispõe ção ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição
sobre o ICMS. de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza.
33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras
do regime geral da previdência social sobre aposentadoria 48. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Consti- legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço
tuição Federal, até a edição de lei complementar específica. aduaneiro.
49. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal 9. Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar,
que impede a instalação de estabelecimentos comerciais só concorrem os de segunda entrância.
do mesmo ramo em determinada área.
10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de dis-
50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obri- ponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
gação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
11. A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando
51. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores mili- o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
tares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos
servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais 12. A vitaliciedade do professor catedrático não impede o
compensações decorrentes dos reajustes diferenciados desdobramento da cátedra.
concedidos pelos mesmos diplomas legais. 13. A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo,
52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune determinada pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestru-
ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades turação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, 14. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em
desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
para as quais tais entidades foram constituídas.
15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato
53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art.
aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for
114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de
preenchido sem observância da classificação.
ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto
da condenação constante das sentenças que proferir e 16. Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
acordos por ela homologados.
17. A nomeação de funcionário sem concurso pode ser
54. A medida provisória não apreciada pelo congresso desfeita antes da posse.
nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser
reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, 18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição
mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa
do servidor público.
55. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos
servidores inativos. 19. É inadmissível segunda punição de servidor público,
baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
56. A falta de estabelecimento penal adequado não au-
toriza a manutenção do condenado em regime prisional 20. É necessário processo administrativo com ampla defe-
mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os sa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exone-
rado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades
legais de apuração de sua capacidade.
22. O estágio probatório não protege o funcionário contra
SÚMULAS DO SUPREMO a extinção do cargo.
TRIBUNAL FEDERAL – STF 23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento
da obra, não o impede a declaração de utilidade pública
1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não
Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da se incluirá na indenização, quando a desapropriação for
economia paterna. efetivada.
2. Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver 24. Funcionário interino substituto é demissível, mesmo
prêso por prazo superior a sessenta dias. antes de cessar a causa da substituição.
3. A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita 25. A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo
à Justiça do Estado. (SUPERADA) presidente da república, de ocupante de cargo dirigente
4. Não perde a imunidade parlamentar o congressista de autarquia.
nomeado Ministro de Estado. (CANCELADA) 26. Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões
5. A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder dos Industriários não podem acumular a sua gratificação
Executivo. bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no
Estatuto dos Funcionários Civis da União.
6. A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de apo-
sentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de 27. Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis,
SÚMULAS
Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que
Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário. lhes são equiparados.
7. Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exe- 28. O estabelecimento bancário é responsável pelo paga-
qüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas mento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa
houver negado registro. exclusiva ou concorrente do correntista.
8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser des- 29. Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário”
tituído no curso do mandato. não se estende aos dos Tribunais de Contas.
31. Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo 52. A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode
de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão. ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
32. Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o 53. A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma,
tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
em função gratificada. 54. A reserva ativa do magistério militar não confere van-
33. A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias tagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
federais. 55. Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
34. No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador 56. Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
fica licenciado por toda a duração do mandato.
57. Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora
35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a dos casos previstos em lei ou regulamento.
concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amá-
sio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. 58. É válida a exigência de média superior a quatro para
aprovação em estabelecimento de ensino superior, con-
36. Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compul- soante o respectivo regimento.
sória, em razão da idade.
59. Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel
37. Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu
o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na embarque para o Brasil.
legislação do serviço público federal, ainda que aposentado
pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em 60. Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não
comprovada a transferência definitiva de sua residência
tese, a duas aposentadorias.
para o Brasil.
38. Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita
61. Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere
ao servidor aposentado.
definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licen-
39. À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode ciado em seu nome há mais de seis meses.
exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica su-
62. Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de
bordinado ao critério de conveniência da administração.
seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com
40. A elevação da entrância da comarca não promove fundamento em transferência de residência.
automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício 63. É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do
de suas funções na mesma comarca. licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
41. Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos 64. É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem,
vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua
42. É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário. 65. A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494,
de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação
43. Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Cons-
legal ou convencional da locação.
tituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do
Ministério Público aos da magistratura. 66. É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumen-
tado após o orçamento, mas antes do início do respectivo
44. O exercício do cargo pelo prazo determinado na L.
exercício financeiro.
1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação
interina de Procurador da República. 67. É inconstitucional a cobrança do tributo que houver
sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
45. A estabilidade dos substitutos do Ministério Público
Militar não confere direito aos vencimentos da atividade 68. É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de
fora dos períodos de exercício. 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumen-
tado, e que lhes foi transferido pela emenda constitucional
46. Desmembramento de serventia de justiça não viola o 5, de 21/11/1961.
princípio de vitaliciedade do serventuário.
69. A constituição estadual não pode estabelecer limite
47. Reitor de universidade não é livremente demissível pelo para o aumento de tributos municipais.
Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como
48. É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição meio coercitivo para cobrança de tributo.
do professor catedrático. ` Súmulas nº 323 e 547 do STF.
49. A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabili- ` CF: arts. 5º, XXII e 170.
dade dos bens.
71. Embora pago indevidamente, não cabe restituição de
50. A lei pode estabelecer condições para a demissão de tributo indireto. (SEM VIGÊNCIA)
extranumerário. ` Súmula nº 546 do STF.
72. No julgamento de questão constitucional, vinculada a 91. A incidência do imposto único não isenta o comerciante
decisão do tribunal superior eleitoral, não estão impedidos de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
os ministros do supremo tribunal federal que ali tenham (SEM EFICÁCIA)
funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
92. É constitucional o art. 100, II, da lei 4563, de 20/2/1957,
73. A imunidade das autarquias, implicitamente contida do município de recife, que faz variar o imposto de licença
no art. 31, v, “a”, da constituição federal, abrange tributos em função do aumento do capital do contribuinte. (SEM
estaduais e municipais. EFICÁCIA)
` CF: art. 150, VI, §§ 2º e 3º.
93. Não está isenta do imposto de renda a atividade pro-
74. O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto fissional do arquiteto.
de promessa de venda a particulares, continua imune de
impostos locais. (SEM VIGÊNCIA) 94. É competente a autoridade alfandegária para o des-
` Súmulas nº 73 e 583 do STF. conto, na fonte, do imposto de renda correspondente às
comissões dos despachantes aduaneiros.
75. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal
não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, 95. Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, in-
que é encargo do comprador. cluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas
em balanço.
76. As sociedades de economia mista não estão protegidas
pela imunidade fiscal do art. 31, v, “a”, constituição federal. 96. O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de
` CF: art. 173, § 2º. imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta
a sucessão antes da vigência da lei 3470, de 28/11/58.
77. Está isenta de impostos federais a aquisição de bens
pela rede ferroviária federal. 97. É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobi-
liário, quando a promessa de venda houver sido celebrada
78. Estão isentas de impostos locais as empresas de energia antes da vigência da lei que a tiver elevado.
elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
(SEM VIGÊNCIA) 98. Sendo o imóvel alienado na vigência da lei 3470, de
28/11/1958, ainda que adquirido por herança, usucapião
79. O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
80. Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do (SEM EFICÁCIA)
locador exige-se a prova da necessidade.
99. Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando
` Súmula nº 483 do STF.
a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título
81. As cooperativas não gozam de isenção de impostos gratuito, tiver sido anterior à vigência da lei 3470, de
locais, com fundamento na constituição e nas leis federais. 28/11/1958. (SEM EFICÁCIA)
82. São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre 100. Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando
inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido
do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que anterior à vigência da lei 3470, de 28/11/1958.
não transfere o domínio.
101. O mandado de segurança não substitui a ação popular.
83. Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos
importados para incidência do imposto de consumo. 102. É devido o imposto federal do selo pela incorporação de
reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes
84. Não estão isentos do imposto de consumo os produtos da vigência da lei 3519, de 30/12/1958. (SEM EFICÁCIA)
importados pelas cooperativas.
` Lei nº 5.143, de 20-10-1966: art. 15, dispõe sobre IOF.
85. Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens
103. É devido o imposto federal do selo na simples reava-
de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem,
liação de ativo, realizada posteriormente à vigência da lei
do exterior.
3519, de 30/12/1958. (SEM EFICÁCIA)
86. Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel ` Lei nº 5.143, de 20-10-1966: art. 15, dispõe sobre IOF.
usado, trazido do exterior pelo proprietário.
104. Não é devido o imposto federal do selo na simples
87. Somente no que não colidirem com a lei 3244, de reavaliação de ativo anterior à vigência da lei 3519, de
14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores. 30/12/1958. (SEM EFICÁCIA)
88. É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante ` Lei nº 5.143, de 20-10-1966: art. 15, dispõe sobre IOF.
da lei 3244, de 14/8/1957, que modificou o acordo geral
sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela 105. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do
SÚMULAS
90. É legítima a lei local que faça incidir o imposto de in- 107. É inconstitucional o imposto de selo de 3%, “ad valo-
dústrias e profissões com base no movimento econômico rem”, do paraná, quanto aos produtos remetidos para fora
do contribuinte. do estado. (SEM EFICÁCIA)
12. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensa- 32. Compete a Justiça Federal processar justificações
tórios e moratórios. judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades
que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação
13. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
do art. 15, II da Lei 5010/66.
enseja Recurso Especial.
33. A incompetência relativa não pode ser declarada de
14. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual
ofício.
sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir
do respectivo ajuizamento. 34. Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa
15. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento
decorrentes de acidente do trabalho. particular de ensino.
16. A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a 35. Incide correção monetária sobre as prestações pagas,
incidência da correção monetária. quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão
do participante de plano de consórcio.
17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido. 36. A correção monetária integra o valor da restituição, em
caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata
18. A sentença concessiva do perdão judicial é declarató- ou falência.
ria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer
` Lei nº 11.101, de 9-2-2005, dispõe sobre recuperação e falência
efeito condenatório. de empresas.
19. A fixação do horário bancário, para atendimento ao
37. São cumuláveis as indenizações por dano material e
público, é da competência da União.
dano moral oriundos do mesmo fato.
` Lei nº 4.595, de 31-12-1964: art. 4º, VIII, dispõe sobre Sistema
Financeiro Nacional. 38. Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da
Constituição de 1988, o processo por contravenção penal,
20. A mercadoria importada de país signatário do GATT
ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou
é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o
interesse da União ou de suas entidades.
similar nacional.
` CTN: art. 98. 39. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização,
por Responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo 40. Para obtenção dos benefícios de saída temporária e
na instrução. trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento
da pena no regime fechado.
22. Não há conflito de competência entre o Tribunal de
Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro. 41. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
23. O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações
contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
fundadas na resolução 1154, de 1986.
24. Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
vítima entidade autárquica da previdência social, a qualifi- as causas cíveis em que é parte sociedade de economia
cadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. mista e os crimes praticados em seu detrimento.
` Súmulas nº 251, 508, 517 e 556 do STF.
25. Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interpo-
` CF: art. 109, I e IV.
sição de recurso conta-se da intimação da parte.
43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
26. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de
partir da data do efetivo prejuízo.
mútuo também responde pelas obrigações pactuadas,
quando no contrato figurar como devedor solidário. 44. A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de
27. Pode a execução fundar-se em mais de um título ex- disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício
trajudicial relativos ao mesmo negócio. previdenciário.
28. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter 45. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar
por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. a condenação imposta à Fazenda Pública.
29. No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos 46. Na execução por carta, os embargos do devedor
correção monetária, juros e honorários de advogado. serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem
` Lei nº 11.101, de 9-2-2005: art. 98, par. ún., dispõe sobre recu- unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou
peração e falência das empresas. alienação dos bens.
SÚMULAS
64. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fun-
prazo na instrução, provocado pela defesa. dados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
65. O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei
2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda pública figure como devedora, quando não tiver
66. Compete a justiça federal processar e julgar execução
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
` CF: art. 109, I.
a propositura da ação.
67. Na desapropriação, cabe a atualização monetária,
86. Cabe recurso especial contra acórdão proferido no
ainda que por mais de uma vez, independente do decur-
julgamento de agravo de instrumento.
so de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo
pagamento da indenização. 87. A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para
` Súmula nº 561 do STF. animais abrange o concentrado e o suplemento.
68. A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo 88. São admissíveis embargos infringentes em processo
do PIS. falimentar.
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