Resumo Direito Tributário
Resumo Direito Tributário
Resumo Direito Tributário
CONCEITO
Princípios
1
Competência Jurisdicional – A competência para julgamento de ações onde
existam litígios relacionados a tributos fixados pela União é da Justiça Federal. Já a
competência para julgar ações que envolvam os tributos de alçada dos estados e
municípios é do Judiciário Estadual.
2
Limitações da Competência Tributária (art. 9º) – É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
– instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 do CTN;
– cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data
inicial do exercício financeiro a que corresponda;
– estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
– cobrar imposto sobre: o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; templos
de qualquer culto; o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos – inclusive
suas fundações –, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e sobre papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Vedações (arts. 10 e 11 do CTN) – É vedado à União instituir tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em
favor de determinado Estado ou Município. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Impostos (art. 16) – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador (isto é,
fato social ou jurídico que gera o tributo) uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
3
quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados.
4
– a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo.
5
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (art. 63) – O imposto, de competência da
União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
– quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
– quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional
ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição
do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue
ou posta à disposição por este;
– quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e
– quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser
a lei.
6
Impostos Especiais
Taxas (art. 77) – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
7
Contribuição de Melhoria (art. 81) – A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
8
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos (Art. 97) – Somente a lei
pode estabelecer: – a instituição de tributos, ou a sua extinção; – a majoração de
tributos, ou sua redução; – a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal, – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; – a cominação
de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas; e – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Normas Complementares (art. 100) – São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos decretos: – os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas; – as decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; – as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e – os
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação, os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a
renda: – que instituem ou majoram tais impostos; – que definem novas hipóteses de
9
incidência; e – os que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
Interpretação Favorável (art. 112) – A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto: – à capitulação legal do fato; – à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; – à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade; – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
10
Obrigação Tributária (art. 113) – A obrigação tributária é principal ou acessória. A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Fato Gerador (arts. 114 a 118) – Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe
a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Considera-se
ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: – tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e – tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Sujeito Ativo (art. 119) – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
11
Solidariedade (art. 124) – São solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e
as pessoas expressamente designadas por lei.
12
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
13
correspondente –, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
14
Em caráter individual, a moratória pode ser concedida por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas condições da concessão em caráter
geral.
15
Pagamento (art. 157) – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha, e, quando total,
de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. O crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou em lei tributária.
Demais Modalidades de Extinção (art. 170) – A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário e exercer o direito de
cobrança extingue-se após cinco anos.
16
pois tem natureza infraconstitucional. É suspensão da eficácia da norma impositiva.
No conceito clássico significa dispensa legal do pagamento de tributo. Existe a
previsão legal para o nascimento da obrigação tributária, porém a eficácia da norma
está suspensa.
Não Incidência - É a não descrição pela lei de determinado fato como gerador de
obrigação tributária. Neste caso, havendo falta de previsão legal, não há nascimento
da obrigação tributária.
Alíquota Zero - Nesta há toda formação dos elementos tributários: incidência do fato
gerador sobre o suporte fático tributário, com nascimento da obrigação tributária.
Somente no momento da apuração do valor devido é que se verificará a inexistência
de débito. É a supressão do elemento quantitativo.
17
infrações da legislação relativa a determinado tributo; – às infrações punidas com
penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza; – a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares; e – sob condição do pagamento
de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa.
Preferências (art. 186) – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. O concurso de preferência
somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
União; Estados, Distrito Federal e Territórios; e Municípios.
Administração Tributária
18
Dívida Ativa (art. 201) – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito
dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente (sob pena de nulidade): – o nome
do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o
domicílio ou a residência de um e de outros; – a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos; – a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado; – a data em que foi
inscrita; e – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Certidões Negativas (art. 205) – A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
O Decreto 70.235/72 e a Lei 9.784/99 deverão ser consultados para uma visão geral
do procedimento administrativo tributário.
19