O Federalismo Brasileiro e Seus Dilemas - IBERO 2015
O Federalismo Brasileiro e Seus Dilemas - IBERO 2015
O Federalismo Brasileiro e Seus Dilemas - IBERO 2015
1. Introdução
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países. Com isso e não se pretende limitar o debate aos participantes brasileiros
presentes.
Como se verá, no Brasil há certa confusão, entre federalismo e descentralização,
terminando por ser corrente a máxima de que “mais federalismo significa mais
descentralização”, bastante controvertida, a meu sentir.
Estrategicamente, não farei uso de referências de direito comparado e internacional, o
que para mim, estipula uma mudança metodológica na trajetória que tenho desenhado
nos últimos anos, dando força ao intercâmbio entre o direito doméstico, comparado e
internacional como meio de alcance de um diálogo mais produtivo e interessante no
plano doutrinário, jurisprudencial e normativo.
Essa forma de expressar minhas ideias se dará, prevalentemente, pelo perfil do
Congresso Ibero-americano de Direito Constitucional e pela necessidade de trocas de
percepções, experiências e ideias.
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particulares e, para isso, se usava de descentralização política e administrativa; a coesão
entre as províncias era débil e o vice-rei uma autoridade enfraquecida4.
3. A Independência e o Império brasileiro – fase embrionária do federalismo
A autonomia adquirida, com custos altíssimos, pelo Brasil, relegou a realidade pós
independência a um apanhado de problemas de difícil solução. Dentre eles, a
necessidade de fazer expandir, por um vasto território, o poder do Rei (ou Imperador).
A realização da Assembleia Constituinte, em 1823, estava cercada de grandes
expectativas. Dentre elas, por óbvio, a distribuição política e administrativa do poder
por todo o território.
A preocupação pela coesão já estava patente no Decreto de instauração da Constituinte,
em junho de 1823 e, no de dissolução, essa questão vem veiculada claramente, pois, em
12 de novembro daquele mesmo ano, a violação à “integridade do Império” está entre as
razões para aquele ato de fechamento do congresso do povo que elaboraria a
Constituição5.
Resultado desse debate é a outorga de uma Constituição em que um modelo unitário de
estado está entre os principais temas trazidos para o seu texto. Isso porque a doutrina
conservadora do período via no federalismo uma fórmula habilitante à fragmentação e
não à coesão do território. Essa era a posição de José Bonifácio de Andrada, o
personagem mais influente naquele período, mas, que, em 1823, com a dissolução, se
indispõe como o Imperador. Mas se mantinha fiel à monarquia para manter o elo entre
os brasileiros
Na Constituinte, algumas vozes de tendência federalista tiveram seu espaço, tal o caso
de Antonio Ferreira França, cuja biografia, e dos seus familiares, é marcada pela luta
pelo federalismo no plano nacional6. Isso não significou grandes avanços quanto ao
tema quando da outorga da constituição, frise-se.
A reação “federalista”, no plano formal, viria em 1834, com o Ato Adicional (Lei
16/1834), que institui severas mudanças na estrutura do Estado unitário brasileiro. Dá
poder para que as Assembleias Provinciais, que têm seus membros escolhidos no
âmbito provincial e legislam sobre matérias variada e tivessem, inclusive, competências
tributárias e melhor distribuição das rendas do estado central.
Durante o período “federalista”, permitiu-se que as províncias legislassem sobre “a
fixação das despesas municipais e provinciais, e os impostos para elas necessários,
contanto que estes não prejudiquem (prejudicassem) as imposições gerais do Estado”
(art. 10, §5º.), tendo sido o tema regulamentado pela Lei no. 99, de 31 de outubro de
1835. Tratava-se do primeiro arranjo fiscal entre os “entes” estatais, obviamente
tendente ao centralismo, mas funcionou como o primeiro eco de descentralização no
modelo de estado brasileiro.
Mas duraria pouco, pois, já em 1937, há um retorno centralizador, com a supressão de
poder das assembleias provinciais, e com a criação da justiça e polícia ligadas ao poder
central. Logo depois, com a Lei de Interpretação, em 1840(Lei 105/1840), provocar-se-
ia um retorno centralizador que duraria até o final do Império. Ainda que não se possa
4
Op. Cit. 159.
5
Decreto de 12 de novembro de 1.823.
6
Vinícius Mascarenhas de Oliveira. Federalistas na Bahia: Trajetórias, Idéias, Sociedades e Movimentos
(1831-1838), dissertação de Mestrado, Universidade Federal da Bahia, 2004, 11 e seguintes.
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falar, tecnicamente, em federação, pode-se dizer que se está a notar um embrião da
perspectiva federal no Brasil que tomou, brasileiros em diversas das revoltas do
período, como a Cabanada, Revolução Praieira, Farrapos, etc.
Aliás, foi a falta de percepção dos “donos do poder” no período imperial que levaram à
dissolução do império, pois a constituição estaria adaptada a permitir uma
transformação descentralizadora em direção a um estado monárquico federal7, tendo,
inclusive, em 1885, Joaquim Nabuco apresentado projeto que fomentaria tal objetivo.
A proclamação da República, a 15 de novembro de 1889, na verdade, era também um
grito pela Federação e pela inspiração norte-americana que tomava conta da elite liberal
brasileira e ganhava força com o passar do tempo no decorrer daquele século XIX 8. Isso
fica claro desde o ato no. 1, daquela data, expedido pelo Governo Provisório.
7
Afonso Arinos de Melo Franco. Estudos de Direito Constitucional, Rio de Janeiro, Editora Forense,
1957, 243.
8
Op. Cit, 250.
9
Vitor Nunes Leal. Coronelismo, Enxada e Voto, Rio de Janeiro, 1948, 80.
1010
Amaro Cavalcanti. Regimen Federativo e Republica Brazileira, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional,
1900, 322.
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O reforço do poderio político dos Estados, ainda, pode ser demonstrando com a
organização de forças armadas estaduais e se verifica em todo território nacional uma
politização da nomeação e remoção de juízes.
Mas interessa referir que as constituições estaduais, discricionariamente, davam amplo
poder aos municípios de ordem administrativa e financeira, o que demonstrava a
importância das elites locais.
O Supremo Tribunal Federal, naquele período, tem importantes funções de defender o
federalismo11, tendo proferido importantes decisões como: a) a declaração de
inconstitucionalidade de tributos de exportação dentro do território nacionais e
facilitando a circulação de mercadorias e dividas, tendo isso sido reconhecido pela Lei
1185/1904 dá razão à jurisprudência do STF. Também vale apontar o Habeas Corpus
1195(1899), em que o tribunal se declara que competente para julgar o procedimento do
impeachment de governador de Estado pelas Assembleias Legislativas; o HC
1622(1901), que declara ilícitos os atos constrangedores da liberdade de familiares do
Senador Ponce, em Mato Grosso, que firmou jurisprudência de que atos estaduais
também são passíveis de controle em matéria de direitos individuais e o HC
1501(1901), que entendeu que um deputado estadual que detém imunidade em seu
Estado a carrega para outro12 quando nesse se encontra.
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Estados e União Federal, que excluía os Municípios de tal repartição. Além disso,
trouxe normas de cooperação financeira14.
Mas o projeto centralizador ganha importância com a outorga da Constituição de 1937,
em que é possível cogitar, inclusive, da suspensão da cláusula federativa, tendo em vista
que no período entre 1937 e 1945, foi decretada intervenção federal em todos os
estados, tendo o presidente da República nomeado interventores que, por sua vez,
repetiam o processo nos municípios.
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assimetrias federativas a concretizar o princípio da solidariedade no plano
institucional16.
Esse tema fica claro em diversas passagens do texto constitucional.
A primeira delas diz respeito ao modelo de Estado Social e Democrático de Direito que,
no plano federativo, está veiculado logo na abertura do texto constitucional. Isso porque
não somente a fórmula do Estado Democrático de Direito está exposta no seu artigo 1º,
como no 3º, com a cláusula do Estado Social. Nesse sentido, cabe ao Estado brasileiro,
com o auxílio da cidadania, por óbvio, não somente “construir uma sociedade livre,
justa e solidária”, mas também “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais’. Significa isso dizer que a Constituição reconhece as
assimetrias federativas e as dispõe como marcas a serem superadas pela ação estatal em
coordenação com a cidadania.
O processo de redemocratização abriu as portas para um federalismo cooperativo 17 e as
cláusulas de redução das desigualdades têm um papel importante nesse quadrante
histórico.
Significa dizer que o princípio da solidariedade entre os entes está exposto na
Constituição e reproduzido em diversas de suas passagens, como se verá.
Mas há duas promessas que precisam ser vistas como não concretizadas, especialmente
as ligadas à solidariedade e à redução das desigualdades.
A primeira, diz respeito à necessidade de maior aproximação competencial entre os
entes da Federação. Ela está exposta no parágrafo único do artigo 23, quando, ao se
referir às competências comuns dos entes da Federação, aposta na necessidade de
que”leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional”.
Nessas atividades de cooperação, os entes devem atuar conjuntamente, e não de forma
isolada. São competências comuns para as quais todos os entes devem executar parcela
do todo como meio de atingir os resultados previstos no artigo 3º.
O Congresso Nacional, verificando a necessidade de que a cooperação seja formalizada
mediante decisão sua, deve elaborar leis federais que exigem quórum aumentado para
estabelecer fórmulas de cooperação entre os entes(leis complementares).
Tais leis não podem amesquinhar as competências dos entes federados, ainda que
ausentes os meios para a realização dos fins planejados e não podem, por óbvio, avançar
sobre competências que não são da União Federal. Ademais, não devem servir para dar
preponderância de um ente sobre outro, mas, sim, para estipular papéis definidos
constitucionalmente de modo mais efetivo com a solidariedade entre eles para o
atingimento de um fim que lhes é outorgado em concomitância.
16
Interessa afirmar, especialmente para os leitores estrangeiros, que, apesar da mudança prometida, os
estados, historicamente, aprovam constituições que acabam por copiar o texto constitucional federal,
numa demonstração de certa submissão, cf. Celina Souza. Federalismo, Desenho Constitucional e
Instituições Federativas no Brasil Pós-1988, Revista de Sociologia Política, no. 24, Curitiba.
17
Gilberto Bercovici. Dilemas do Estado federal brasileiro, Porto Alegre, Editora Liv. do Advogado,
2004, 23-24.
7
Até a presente data, é dizer, passados 27 anos da promulgação da Constituição, somente
uma Lei Complementar foi editada com fundamento no referido artigo, que trata de
matéria ambiental (Lei Complementar 140/2001), o que demonstra a fraqueza de
espírito cooperativo derivada de decisão do Congresso Nacional. Claro que não se nega
a existência de outros mecanismos, com a distribuição de rendas entre os entes (Fundo
de Participação dos Estados e Fundo de Participação dos Municípios, por exemplo), ou
a criação de sistemas cooperativos de gestão de serviços(como o Sistema Único de
Saúde). Mas salta aos olhos a falta de decisões que concretizem tal espírito claramente
presente na Constituição Federal.
Outra questão importante de ser veiculada é o aprofundamento da assimetria financeira
entre os entes da federação. A autonomia financeira dos entes federativos é uma
característica relevante do Estado Federal18 e sem ela as assimetrias se revelam mais
presentes e a reduzir o poder decisório nos planos políticos e administrativo por parte
dos entres federados.
Esse tema diz respeito ao federalismo fiscal e tem por objetivo analisar os mecanismos
de repartição de receitas entre os entes da federação. Nesse sentido, não significa a meu
ver uma simples conjugação entre mais descentralização, mais federalismo, como sói
ouvir-se corriqueiramente entre os fomentadores dos poderes periféricos em uma
federação. Aliás, os expedientes de descentralização financeira são, inclusive,
utilizados, corriqueiramente, em estados ditos unitários19.
No plano temporal, podemos dizer que a repartição de competências é um problema
estrutural conhecido da Federação brasileiro e é fonte de aumento do poder de entes em
detrimento de outros.
Sabe-se que em 1983, a União Federal ficava com 70% da receita pública disponível.
Logo depois passou a ceder aos Estados e Municípios, parte dessa receita como forma
de diminuição de assimetrias. No início dos anos 1990, municípios e estados detinham
45% de participação na receita pública disponível. Os municípios saltaram de 8,6%, no
começo dos anos 1980, para 15,8%, em 1.99320. A partir daí, com a justificativa de que
deveria sustentar superávits cada vez mais sensíveis, a União Federal passou a se
utilizar, preponderantemente, da criação de Contribuições Sociais (que quase na sua
totalidade não têm sua receita distribuída com os demais entes) como meio de melhora
de sua projeção de poder financeiro. Em 2005, a União Federal já detinha 70% do
todo21. Ou seja, no período estudado, verifica-se um movimento pendular centralização-
descentralização-centralização claramente apontável, que reforça a fórmula
centralizadora e pouco solidária da Federação brasileira.
8. Síntese conclusiva
18
Enrique Ricardo Lewandowski. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil,
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994, 87.
19
No mesmo sentido, Heleno Taveira Torres. Direito Constitucional Financeiro – Teoria da Constituição
Financeira, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, 255.
20
Marcelo Figueiredo. Federalismo X Centralização. A Eterna Busca do Equilíbrio – A Tendência
Mundial de Concentração de Poderes na União. A Questão dos Governos Locais em Monica Caggiano e
Nina Ranieri. As Fronteiras do Federalismo, São Paulo, Imprensa Oficial, 2008, 134.
21
José Raimundo Baganha Teixeira. O Atual Desequilíbrio no Sistema de Repartição de Receitas
Tributárias – Estudo/Maio 2005, Câmara dos Deputados, 2005, 5.
8
Como afirmei mais acima, a intenção do presente texto é bastante humilde. Quer
mostrar o modelo centralizado da federação brasileira a partir de uma análise histórico-
evolutiva.
Esse processo, ainda que a ser permeado por mecanismos cooperativos, está longe de
poder ser tido como uma fórmula que acabou por transformar profundamente a
federação brasileira.
O pêndulo direcionado à União Federal é a marca dessa construção histórica brasileira e
quer servir como meio de um consequente apoderamento por parte daquele ente
federativo em detrimento dos demais. No plano fiscal, essa realidade vem se
aprofundando.
Ainda que se perceba, historicamente, um processo de autonomização dos municípios,
isso se deu em detrimento, principalmente, do enfraquecimento dos entes regionais, os
estados, que passaram a deter competências mais reduzidas.
Significa isso que a federação brasileira, imperfeita, é um molde a ser trabalhado de
forma a torna-la mais justa e igualitária.
9. Referências Bibliográficas
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José Raimundo Baganha Teixeira. O Atual Desequilíbrio no Sistema de Repartição de
Receitas Tributárias – Estudo/Maio 2005, Câmara dos Deputados, 2005.
Leda Boechat Rodrigues. História do Supremo Tribunal Federal, Tomo II, Editora
Civilização Brasileira, 2ª ed., 1991.
Ricardo Varsano. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século:
anotações e reflexões para futuras reformas - Texto para discussão, IPEA, Rio de
Janeiro, 1996
Vinícius Mascarenhas de Oliveira. Federalistas na Bahia: Trajetórias, Idéias,
Sociedades e Movimentos (1831-1838), dissertação de Mestrado, Universidade Federal
da Bahia, 2004.
Vitor Nunes Leal. Coronelismo, Enxada e Voto, Rio de Janeiro, 1948.
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