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MORAES, Evaristo De. 1919. MATTOS, Mello. Crimes Passionais
MORAES, Evaristo De. 1919. MATTOS, Mello. Crimes Passionais
MORAES, Evaristo De. 1919. MATTOS, Mello. Crimes Passionais
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CRIMES PASSIONAES
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jACINTHO RBEIRO DOS SANTOS V
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RIO DE JANEIRO ->, A "C Iff-
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1919
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DIREITO BRAZILEIRO
ACCUSAO
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62 -
Gabolas !
E que tem muito talento...
Oabolas !
E que possue extraordinria cultura ..
Gabolas!
E' um louco quem assim falia?
Os reporters atropellam n'o com perguntas e elle
n se perturba. Desfaz noticias inexactas. Ao reporter
d'O Paiz diz: <-A vossa narrativa a mais verdadeira.
Ao de um outro: Conteste tal ponto que no
exaeto".
Onde est a perda de memria? J se viu, em con-
dies taes, espirito to lcido? No revela o accusado
uma intelligencia aguada, um crebro bem dotado?
Certamente que sim.
Ainda uma prova eloqente de que tinha plena con-
scincia do que fez em todo o seu procedimento crimi-
noso, deu o accusado, contestando, como se v, de um
jornal da poca (5), a noticia de dous outros (6), que
diziam ter elle dado um tiro na bocca do Dr. Moraes, j
cadaver. O accusado sabia, pois, quantos tiros deu e os
pontos que attingiu; logo, no estava privado dos sen-
tidos e intelligencia.
Passa-se quasi um anno desde ento at agora, e,
apezar das contingncias da vida de priso, das contra,
riedades, privaes e soffrimentos curtidos pelo accu-
sado, no se nota nelle a minima anomalia, nenhuma
desordem ou perturbao psychica, nenhuma molstia.
Seria o momento, entretanto.
Senhores, quem resiste em plena sade a essa
temporada de encarceramento, no pde allegar em
DEFESA
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91 -
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- 115
AGGRAVO DA ACCUSAO
RPLICA
TRPLICA
192
E n s a i o s o b r e a p o s s e (*)
CAPITULO IV
FUNDAMENTO DA PROTECO POSSESSORIA
8.
Theoria de Sthal
Segundo este escriptor, a posse protegida,
porque, tanto como a propriedade, serve ao
destino geral do patrimnio satisfao das
necessidades humanas por meio das cousas.
Convm, pois, desde logo, conceder-lhe
tambm uma proteco jurdica, diffrente,
todavia, da da propriedade, isto , no uma ga-
rantia da cousa mesma, garantia dirigida, por
conseguinte, contra toda a pessoa que a detm,
mas s uma garantia do estado do jacto, di-
rigida, apenas, contra quem faz cessar este
estado, por meio de uma aco positiva, isto ,
de um delicio.
A inteno do possuidor conservar o
estado de facto das cousas.
A instituio da posse no passa, pois, de
um regulamento provisrio ou subsidirio da
mesma relao, cujo regulamento definitivo
a instituio da propriedade.
Eis porque a posse deve estar em uma re-
lao constante com a propriedade". (1)
2. Esta theoria no tambm satisfatria ;
a) porque, si no ha duvida alguma que a
posse tem um valor econmico, todavia o di-
9.
Theoria absoluta de Bruns
1. Em seu livro Da Aco Possessor ia no Direito
Romano e no Moderno, Bruns abandona a theoria da
vontade e apresenta a seguinte: o fundamento da pro-
teco possessoria repousa no Digesto, onde diz Paulo :
Qualiscumque enim possessor, hoc ipso quod possessor
est, plus juris habet quam Me qui non possideU (1).
Assim, pois, a posse protegida por si mesma, e a
razo que todo o possuidor, pelo simples facto de o
ser, tem mais direito que o no possuidor (2).
2. Acceitando, in totum, a nova theoria de Bruns,
dix Padeletti que ella se assemelha ao ovo de Colombo
taes as suas simplicidade e veracidade (3).
E realmente no se lhe pode negar o mrito da sim-
plicidade ; quanto, porm, veracidade, no se pode,
infelizmente, dizer o mesmo ; porquanto esta theoria
Porque?
5. Os jurisconsultes romanos, responde Bruns,
no nos do uma resposta directa; deparam-se-nos, po-
rm, os seguintes elementos para a construco dessa
resposta: a defesa da posse s conhecida nos casos
em que a propriedade possvel, havendo, pois, como
o mostra Jhering, um parallelismo entre a defesa da
posse e a da propriedade.
E a razo que na posse se encontra um dos ele-
mentos do dominio.
Com effeito, na sujeio de uma cousa vontade de
uma pessoa, trs so as relaes possveis :
a) simples posse;
b) posse fundada em justo titulo (bon fidei pos-
sessto);
c)~ o dominio, que resulta da posse e do justo titulo,
capaz, na hypothse, de transferir o mesmo dominio.
CONSULTA
CONSULTA
AVERTANO ROCHA.
D F . AUGUSTO VAZ,
Professor na Faculdade de Direito do Recife
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