Projeto Sobre Passeio Ciclístico
Projeto Sobre Passeio Ciclístico
Projeto Sobre Passeio Ciclístico
NISIA FLORESTA
2016
SUMARIO
Introduo..........................................................................01
Distino: Plano, programa e projeto...02- 04
O Projeto......................................................................05 - 07
Lei que inspirou o Projeto...........................................08 - 16
Anexos...............................................................................17
2
INTRODUO
O PROJETO
Diagnstico:
Objetivos:
Justificativa:
A importncia desse Projeto pode ser notada de plano, uma vez que
crianas, jovens, senhoras e senhores esto sendo obrigados, todos os dias,
ao se locomoverem aos seus destinos, passam a concorrer com os carros.
Assim pondo a vida em risco.
Localizao:
Pblico alvo:
Recursos:
Oramento:
Toda a obra est oramentada a preo de hoje em exatamente 130 mil reais.
Cronograma:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto caracterstica do servio:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto natureza do servio:
a) pblico;
b) privado.
3o So infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros pblicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estaes e demais conexes;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalizao viria e de trnsito;
VI - equipamentos e instalaes; e
VII - instrumentos de controle, fiscalizao, arrecadao de taxas e tarifas e difuso de informaes.
Seo I
Das Definies
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - transporte urbano: conjunto dos modos e servios de transporte pblico e privado utilizados para o
deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana;
II - mobilidade urbana: condio em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espao
urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada s pessoas que possibilite a todos autonomia nos
deslocamentos desejados, respeitando-se a legislao em vigor;
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veculos automotores;
V - modos de transporte no motorizado: modalidades que se utilizam do esforo humano ou trao
animal;
VI - transporte pblico coletivo: servio pblico de transporte de passageiros acessvel a toda a
populao mediante pagamento individualizado, com itinerrios e preos fixados pelo poder pblico;
VII - transporte privado coletivo: servio de transporte de passageiros no aberto ao pblico para a
realizao de viagens com caractersticas operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte pblico individual: servio remunerado de transporte de passageiros aberto ao pblico,
por intermdio de veculos de aluguel, para a realizao de viagens individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas: servio de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a
realizao de viagens individualizadas por intermdio de veculos particulares;
XI - transporte pblico coletivo intermunicipal de carter urbano: servio de transporte pblico coletivo
entre Municpios que tenham contiguidade nos seus permetros urbanos;
XII - transporte pblico coletivo interestadual de carter urbano: servio de transporte pblico coletivo
entre Municpios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus permetros urbanos; e
XIII - transporte pblico coletivo internacional de carter urbano: servio de transporte coletivo entre
Municpios localizados em regies de fronteira cujas cidades so definidas como cidades gmeas.
9
Seo II
Dos Princpios, Diretrizes e Objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 5o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana est fundamentada nos seguintes princpios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentvel das cidades, nas dimenses socioeconmicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidados ao transporte pblico coletivo;
IV - eficincia, eficcia e efetividade na prestao dos servios de transporte urbano;
V - gesto democrtica e controle social do planejamento e avaliao da Poltica Nacional de
Mobilidade Urbana;
VI - segurana nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do uso dos diferentes modos e servios;
VIII - equidade no uso do espao pblico de circulao, vias e logradouros; e
IX - eficincia, eficcia e efetividade na circulao urbana.
Art. 6o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana orientada pelas seguintes diretrizes:
I - integrao com a poltica de desenvolvimento urbano e respectivas polticas setoriais de habitao,
saneamento bsico, planejamento e gesto do uso do solo no mbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes no motorizados sobre os motorizados e dos servios de
transporte pblico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integrao entre os modos e servios de transporte urbano;
IV - mitigao dos custos ambientais, sociais e econmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na
cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento cientfico-tecnolgico e ao uso de energias renovveis e menos
poluentes;
VI - priorizao de projetos de transporte pblico coletivo estruturadores do territrio e indutores do
desenvolvimento urbano integrado; e
VII - integrao entre as cidades gmeas localizadas na faixa de fronteira com outros pases sobre a
linha divisria internacional.
Art. 7o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a incluso social;
II - promover o acesso aos servios bsicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condies urbanas da populao no que se refere acessibilidade e
mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentvel com a mitigao dos custos ambientais e
socioeconmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V - consolidar a gesto democrtica como instrumento e garantia da construo contnua do
aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAO DOS SERVIOS DE TRANSPORTE PBLICO
COLETIVO
Art. 8o A poltica tarifria do servio de transporte pblico coletivo orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - promoo da equidade no acesso aos servios;
II - melhoria da eficincia e da eficcia na prestao dos servios;
III - ser instrumento da poltica de ocupao equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor
10
II - incorporar ndice de transferncia de parcela dos ganhos de eficincia e produtividade das empresas
aos usurios; e
III - aferir o equilbrio econmico e financeiro da concesso e o da permisso, conforme parmetro ou
indicador definido em contrato.
11. O operador do servio, por sua conta e risco e sob anuncia do poder pblico, poder realizar
descontos nas tarifas ao usurio, inclusive de carter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito
solicitao de reviso da tarifa de remunerao.
12. O poder pblico poder, em carter excepcional e desde que observado o interesse pblico,
proceder reviso extraordinria das tarifas, por ato de ofcio ou mediante provocao da empresa,
caso em que esta dever demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os
elementos indispensveis e suficientes para subsidiar a deciso, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratao dos servios de transporte pblico coletivo ser precedida de licitao e dever
observar as seguintes diretrizes:
I - fixao de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e
avaliao;
II - definio dos incentivos e das penalidades aplicveis vinculadas consecuo ou no das metas;
III - alocao dos riscos econmicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV - estabelecimento das condies e meios para a prestao de informaes operacionais, contbeis e
financeiras ao poder concedente; e
V - identificao de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessrias ou de projetos
associados, bem como da parcela destinada modicidade tarifria.
Pargrafo nico. Qualquer subsdio tarifrio ao custeio da operao do transporte pblico coletivo
dever ser definido em contrato, com base em critrios transparentes e objetivos de produtividade e
eficincia, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficirio, conforme
o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.
Art. 11. Os servios de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas fsicas ou jurdicas,
devero ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder pblico competente, com base nos
princpios e diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os servios pblicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permisso,
devero ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder pblico municipal, com base nos
requisitos mnimos de segurana, de conforto, de higiene, de qualidade dos servios e de fixao prvia
dos valores mximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 12. Os servios de utilidade pblica de transporte individual de passageiros devero ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder pblico municipal, com base nos requisitos
mnimos de segurana, de conforto, de higiene, de qualidade dos servios e de fixao prvia dos
valores mximos das tarifas a serem cobradas. (Redao dada pela Lei n 12.865, de 2013)
Art. 12-A. O direito explorao de servios de txi poder ser outorgado a qualquer interessado que
satisfaa os requisitos exigidos pelo poder pblico local. (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)
1o permitida a transferncia da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em
legislao municipal. (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)
2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito explorao do servio ser transferido a seus
sucessores legtimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Ttulo II do Livro V da Parte Especial
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil). (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)
3o As transferncias de que tratam os 1 o e 2o dar-se-o pelo prazo da outorga e so condicionadas
12
prvia anuncia do poder pblico municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
(Includo pela Lei n 12.865, de 2013)
Art. 12-B. Na outorga de explorao de servio de txi, reservar-se-o 10% (dez por cento) das vagas
para condutores com deficincia. (Includo pela Lei n 13.146, de 2015) (Vigncia)
o
1 Para concorrer s vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficincia
dever observar os seguintes requisitos quanto ao veculo utilizado: (Includo pela Lei n 13.146, de
2015) (Vigncia)
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Includo pela Lei n 13.146, de 2015) (Vigncia)
II - estar adaptado s suas necessidades, nos termos da legislao vigente. (Includo pela Lei n 13.146,
de 2015) (Vigncia)
2o No caso de no preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as
remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. (Includo pela Lei n 13.146,
de 2015) (Vigncia)
Art. 13. Na prestao de servios de transporte pblico coletivo, o poder pblico delegante dever
realizar atividades de fiscalizao e controle dos servios delegados, preferencialmente em parceria
com os demais entes federativos.
CAPTULO III
DOS DIREITOS DOS USURIOS
Art. 14. So direitos dos usurios do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuzo dos
previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - receber o servio adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalizao e da avaliao da poltica local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e
acessvel, sobre itinerrios, horrios, tarifas dos servios e modos de interao com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessvel para a utilizao do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana,
conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Pargrafo nico. Os usurios dos servios tero o direito de ser informados, em linguagem acessvel e
de fcil compreenso, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigaes dos operadores dos servios; e
III - os padres preestabelecidos de qualidade e quantidade dos servios ofertados, bem como os meios
para reclamaes e respectivos prazos de resposta.
Art. 15. A participao da sociedade civil no planejamento, fiscalizao e avaliao da Poltica
Nacional de Mobilidade Urbana dever ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - rgos colegiados com a participao de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos
operadores dos servios;
II - ouvidorias nas instituies responsveis pela gesto do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou
nos rgos com atribuies anlogas;
III - audincias e consultas pblicas; e
IV - procedimentos sistemticos de comunicao, de avaliao da satisfao dos cidados e dos
usurios e de prestao de contas pblicas.
CAPTULO IV
DAS ATRIBUIES
Art. 16. So atribuies da Unio:
13
I - prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municpios, nos termos desta
Lei;
II - contribuir para a capacitao continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituies
vinculadas Poltica Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municpios e Distrito Federal, nos
termos desta Lei;
III - organizar e disponibilizar informaes sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a
qualidade e produtividade dos servios de transporte pblico coletivo;
IV - fomentar a implantao de projetos de transporte pblico coletivo de grande e mdia capacidade
nas aglomeraes urbanas e nas regies metropolitanas;
VI - fomentar o desenvolvimento tecnolgico e cientfico visando ao atendimento dos princpios e
diretrizes desta Lei; e
VII - prestar, diretamente ou por delegao ou gesto associada, os servios de transporte pblico
interestadual de carter urbano.
1o A Unio apoiar e estimular aes coordenadas e integradas entre Municpios e Estados em reas
conurbadas, aglomeraes urbanas e regies metropolitanas destinadas a polticas comuns de
mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gmeas localizadas em regies de
fronteira com outros pases, observado o art. 178 da Constituio Federal.
2o A Unio poder delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios a organizao e a
prestao dos servios de transporte pblico coletivo interestadual e internacional de carter urbano,
desde que constitudo consrcio pblico ou convnio de cooperao para tal fim, observado o art. 178
da Constituio Federal.
Art. 17. So atribuies dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegao ou gesto associada, os servios de transporte pblico coletivo
intermunicipais de carter urbano, em conformidade com o 1 do art. 25 da Constituio Federal;
II - propor poltica tributria especfica e de incentivos para a implantao da Poltica Nacional de
Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a integrao dos servios nas reas que ultrapassem os limites de um
Municpio, em conformidade com o 3 do art. 25 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. Os Estados podero delegar aos Municpios a organizao e a prestao dos servios
de transporte pblico coletivo intermunicipal de carter urbano, desde que constitudo consrcio
pblico ou convnio de cooperao para tal fim.
Art. 18. So atribuies dos Municpios:
I - planejar, executar e avaliar a poltica de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentao
dos servios de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gesto associada, os servios de transporte pblico coletivo
urbano, que tm carter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituies vinculadas poltica de mobilidade urbana do
Municpio; e
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuies previstas para os Estados e os
Municpios, nos termos dos arts. 17 e 18.
Art. 20. O exerccio das atribuies previstas neste Captulo subordinar-se-, em cada ente federativo,
s normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes oramentrias, s efetivas disponibilidades
asseguradas pelas suas leis oramentrias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000.
14
CAPTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE
URBANA
Art. 21. O planejamento, a gesto e a avaliao dos sistemas de mobilidade devero contemplar:
I - a identificao clara e transparente dos objetivos de curto, mdio e longo prazo;
II - a identificao dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantao e execuo;
III - a formulao e implantao dos mecanismos de monitoramento e avaliao sistemticos e
permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV - a definio das metas de atendimento e universalizao da oferta de transporte pblico coletivo,
monitorados por indicadores preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se atribuies mnimas dos rgos gestores dos entes federativos incumbidos
respectivamente do planejamento e gesto do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e servios, observados os princpios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os servios e monitorar desempenhos, garantindo a consecuo das metas de
universalizao e de qualidade;
III - implantar a poltica tarifria;
IV - dispor sobre itinerrios, frequncias e padro de qualidade dos servios;
V - estimular a eficcia e a eficincia dos servios de transporte pblico coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usurios; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
Art. 23. Os entes federativos podero utilizar, dentre outros instrumentos de gesto do sistema de
transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrio e controle de acesso e circulao, permanente ou temporrio, de veculos motorizados em
locais e horrios predeterminados;
II - estipulao de padres de emisso de poluentes para locais e horrios determinados, podendo
condicionar o acesso e a circulao aos espaos urbanos sob controle;
III - aplicao de tributos sobre modos e servios de transporte urbano pela utilizao da infraestrutura
urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e servios de mobilidade, vinculando-se a
receita aplicao exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte pblico coletivo e ao
transporte no motorizado e no financiamento do subsdio pblico da tarifa de transporte pblico, na
forma da lei;
IV - dedicao de espao exclusivo nas vias pblicas para os servios de transporte pblico coletivo e
modos de transporte no motorizados;
V - estabelecimento da poltica de estacionamentos de uso pblico e privado, com e sem pagamento
pela sua utilizao, como parte integrante da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operao da infraestrutura viria destinada circulao e operao do transporte
de carga, concedendo prioridades ou restries;
VII - monitoramento e controle das emisses dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de
transporte motorizado, facultando a restrio de acesso a determinadas vias em razo da criticidade dos
ndices de emisses de poluio;
VIII - convnios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convnio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades
gmeas nas regies de fronteira do Brasil com outros pases, observado o art. 178 da Constituio
Federal.
15
ANEXOS
17
ANEXOS