Este decreto regulamenta o modelo do livro de reclamações para consumidores no estado do Rio de Janeiro, definindo suas especificações como tamanho, número de páginas e idiomas, além das regras para preenchimento, envio de reclamações aos órgãos competentes e afixação de letreiro informando sobre o livro de reclamações nos estabelecimentos.
Este decreto regulamenta o modelo do livro de reclamações para consumidores no estado do Rio de Janeiro, definindo suas especificações como tamanho, número de páginas e idiomas, além das regras para preenchimento, envio de reclamações aos órgãos competentes e afixação de letreiro informando sobre o livro de reclamações nos estabelecimentos.
Este decreto regulamenta o modelo do livro de reclamações para consumidores no estado do Rio de Janeiro, definindo suas especificações como tamanho, número de páginas e idiomas, além das regras para preenchimento, envio de reclamações aos órgãos competentes e afixação de letreiro informando sobre o livro de reclamações nos estabelecimentos.
Este decreto regulamenta o modelo do livro de reclamações para consumidores no estado do Rio de Janeiro, definindo suas especificações como tamanho, número de páginas e idiomas, além das regras para preenchimento, envio de reclamações aos órgãos competentes e afixação de letreiro informando sobre o livro de reclamações nos estabelecimentos.
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Decreto N 44810 DE 26/05/2014
Publicado no DOE em 27 mai 2014
Regulamenta o modelo do livro de reclamaes de que trata a Lei Estadual 6.613, de 06 de dezembro de 2013, e disciplina as regras relativas sua autenticao e ao seu controle, bem como o modelo de letreiro a ser afixado nos estabelecimentos. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuies constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n E-24/001/41/2014, Decreta: Art. 1 Ficam regulamentados, nos termos da Lei estadual n 6.613, de 06 de dezembro de 2013, o modelo e a venda do livro de reclamaes e o modelo de letreiro a ser afixado nos estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, bem como ficam disciplinadas as regras relativas autenticao e controle de tal livro. Art. 2 Os livros de reclamaes devero ter formato A5, ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente e em ordem crescente. 1 Cada livro ter um total de 77 (setenta e sete) folhas. 2 A primeira folha ser reservada identificao do livro, do estabelecimento e do registro de autenticao, devendo este ltimo ser feito pelo PROCON-RJ. 3 A ltima folha ser reservada ao encerramento do livro. 4 As demais 75 (setenta e cinco) folhas sero organizadas em grupos de 03 (trs) folhas, sendo cada folha uma via da mesma reclamao. Na primeira via de cada grupo ser redigida a reclamao, sendo que as demais vias sero feitas em papel autocopiativo ou passvel de cpia com a utilizao de folhas de papel carbono, sendo redigidos nas lnguas portuguesa, inglesa e espanhola. Art. 3 02 (Duas), das 03 (trs) vias de cada reclamao sero destacveis, de maneira que: I - a primeira via seja encaminhada ao rgo fiscalizador competente (PROCON/RJ), com a periodicidade mxima de 30 (trinta) dias; II - a segunda via dever ser entregue ao consumidor no ato da reclamao; III - a terceira via permanecer no livro de reclamaes, consoante disposto nos artigos 6 e 10 da Lei estadual n 6.613, de 06 de dezembro de 2013. Art. 4 No caso de reclamaes em lngua estrangeira, as mesmas devero ser encaminhadas imediatamente ao PROCON/RJ. Art. 5 A folha de reclamaes dever conter as seguintes lacunas, que sero redigidas nas lnguas portuguesa, inglesa e espanhola: I - nome do fornecedor do bem/prestador do servio; II - CNPJ do fornecedor do bem/prestador do servio; III - endereo do fornecedor do bem/prestador do servio; IV - nome do Reclamante; V - CPF ou Passaporte do Reclamante; VI - endereo do Reclamante; VII - telefone do Reclamante; VIII - e-mail do Reclamante; IX - motivo da Reclamao e X - assinatura do Reclamante. 1 O impresso em lngua estrangeira dever utilizar fonte Arial, em tamanho nunca inferior a '8', sempre menor que a utilizada para a impresso em lngua nacional. 2 Os dados relativos ao fornecedor do bem/prestador do servio podero ser impressos diretamente nas folhas do livro ao invs de se deixar lacunas para preenchimento. Art. 6 Os fornecedores que mantiverem mais de um estabelecimento, quer se trate de filial, sucursal, agncia, depsito, fbrica ou qualquer outro, mantero, em cada um deles, livros de reclamaes distintos. Art. 7 No caso de o fornecedor ou o prestador de servios sofrer fuso, incorporao, transformao, ciso ou aquisio, o novo titular do estabelecimento dever providenciar, atravs de solicitao junto ao PROCON/RJ, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da ocorrncia, a transferncia, para o seu nome, do livro de reclamaes em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservao e exibio, bem como a responsabilidade pelos livros j encerrados, pertencentes ao estabelecimento. Art. 8 Em caso de perda ou extravio do livro de reclamaes, o fornecedor dever comunicar imediatamente o fato ao PROCON/RJ, estando obrigado, durante o perodo em que no disponha do mesmo, a encaminhar os consumidores ao referido rgo para apresentar sua reclamao. Pargrafo nico. No caso de perda ou extravio do livro de reclamaes o fornecedor dever substitu-lo no prazo mximo de 15 (quinze) dias a contar da comunicao prevista no caput, sob pena de incidir nas sanes previstas na Lei estadual n 6.007, de 18 de julho de 2011. Art. 9 Os livros de reclamaes no podero ser retirados do estabelecimento comercial sem prvia autorizao do PROCON/RJ. Art. 10 . No caso de no haver qualquer registro de reclamao no perodo mensal previsto artigo 3, o fornecedor dever informar, por escrito, ao PROCON/RJ, a aludida ausncia de reclamaes. Art. 11 . O registro de autenticao dos livros de reclamao ser efetuado pelo PROCON/RJ em seguida ao termo de abertura, ficando pendente a apresentao do livro anterior com termo de encerramento, na hiptese de no se tratar de incio de atividade. 1 No sero autenticados os livros de reclamao cujos termos de abertura e encerramento - do livro anterior, se aplicvel -, no contenham a assinatura do titular, scio ou diretor do estabelecimento. 2 O registro de autenticao do livro de reclamaes, que ser afixado na capa do livro, dever conter as seguintes informaes: I - identificao do fornecedor de bens/prestador de servios ao qual o mesmo pertence, qualificado mediante razo social, nome fantasia, CNPJ e inscrio estadual, se aplicvel; II - a data em que o mesmo foi autenticado; III - a assinatura do servidor responsvel pela autenticao, com carimbo que contenha sua matrcula. Art. 12 . O livro de reclamaes, previsto no artigo 1 deste Decreto, aps regulamentao especfica, tambm poder ser feito de forma eletrnica, nos exatos moldes da mencionada regulamentao. Art. 13 . No caso da verificao de ocorrncia de crime contra a relao de consumo, o PROCON/RJ encaminhar cpia da reclamao para a Polcia Judiciria competente, que dever apurar o ocorrido. Pargrafo nico. Em se tratando de reclamao em lngua estrangeira, a cpia de que trata o caput deste arquivo ser encaminhada Delegacia Especial de Apoio ao Turismo (DEAT) e Secretaria de Estado de Turismo (SETUR). Art. 14 . O letreiro disposto no inciso III, do artigo 2, da Lei Estadual 6.613, de 06 de dezembro de 2013, dever ser afixado em local visvel e dever ser confeccionado no formato A5, com letras em fonte do tipo Arial, tamanho cinquenta. Art. 15 . Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014