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Decreto 44810 de 26-05-2014

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Decreto N 44810 DE 26/05/2014

Publicado no DOE em 27 mai 2014


Regulamenta o modelo do livro de reclamaes de que trata a Lei Estadual 6.613, de 06 de dezembro de 2013, e
disciplina as regras relativas sua autenticao e ao seu controle, bem como o modelo de letreiro a ser afixado nos
estabelecimentos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuies constitucionais e legais, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo n E-24/001/41/2014,
Decreta:
Art. 1 Ficam regulamentados, nos termos da Lei estadual n 6.613, de 06 de dezembro de 2013, o modelo e a venda
do livro de reclamaes e o modelo de letreiro a ser afixado nos estabelecimentos situados no Estado do Rio de
Janeiro, bem como ficam disciplinadas as regras relativas autenticao e controle de tal livro.
Art. 2 Os livros de reclamaes devero ter formato A5, ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente e em
ordem crescente.
1 Cada livro ter um total de 77 (setenta e sete) folhas.
2 A primeira folha ser reservada identificao do livro, do estabelecimento e do registro de autenticao, devendo
este ltimo ser feito pelo PROCON-RJ.
3 A ltima folha ser reservada ao encerramento do livro.
4 As demais 75 (setenta e cinco) folhas sero organizadas em grupos de 03 (trs) folhas, sendo cada folha uma via
da mesma reclamao. Na primeira via de cada grupo ser redigida a reclamao, sendo que as demais vias sero
feitas em papel autocopiativo ou passvel de cpia com a utilizao de folhas de papel carbono, sendo redigidos nas
lnguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Art. 3 02 (Duas), das 03 (trs) vias de cada reclamao sero destacveis, de maneira que:
I - a primeira via seja encaminhada ao rgo fiscalizador competente (PROCON/RJ), com a periodicidade mxima de 30
(trinta) dias;
II - a segunda via dever ser entregue ao consumidor no ato da reclamao;
III - a terceira via permanecer no livro de reclamaes, consoante disposto nos artigos 6 e 10 da Lei estadual n 6.613,
de 06 de dezembro de 2013.
Art. 4 No caso de reclamaes em lngua estrangeira, as mesmas devero ser encaminhadas imediatamente ao
PROCON/RJ.
Art. 5 A folha de reclamaes dever conter as seguintes lacunas, que sero redigidas nas lnguas portuguesa, inglesa
e espanhola:
I - nome do fornecedor do bem/prestador do servio;
II - CNPJ do fornecedor do bem/prestador do servio;
III - endereo do fornecedor do bem/prestador do servio;
IV - nome do Reclamante;
V - CPF ou Passaporte do Reclamante;
VI - endereo do Reclamante;
VII - telefone do Reclamante;
VIII - e-mail do Reclamante;
IX - motivo da Reclamao e
X - assinatura do Reclamante.
1 O impresso em lngua estrangeira dever utilizar fonte Arial, em tamanho nunca inferior a '8', sempre menor que a
utilizada para a impresso em lngua nacional.
2 Os dados relativos ao fornecedor do bem/prestador do servio podero ser impressos diretamente nas folhas do
livro ao invs de se deixar lacunas para preenchimento.
Art. 6 Os fornecedores que mantiverem mais de um estabelecimento, quer se trate de filial, sucursal, agncia,
depsito, fbrica ou qualquer outro, mantero, em cada um deles, livros de reclamaes distintos.
Art. 7 No caso de o fornecedor ou o prestador de servios sofrer fuso, incorporao, transformao, ciso ou
aquisio, o novo titular do estabelecimento dever providenciar, atravs de solicitao junto ao PROCON/RJ, no prazo
de 30 (trinta dias) contados da data da ocorrncia, a transferncia, para o seu nome, do livro de reclamaes em uso,
assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservao e exibio, bem como a responsabilidade pelos livros j
encerrados, pertencentes ao estabelecimento.
Art. 8 Em caso de perda ou extravio do livro de reclamaes, o fornecedor dever comunicar imediatamente o fato ao
PROCON/RJ, estando obrigado, durante o perodo em que no disponha do mesmo, a encaminhar os consumidores ao
referido rgo para apresentar sua reclamao.
Pargrafo nico. No caso de perda ou extravio do livro de reclamaes o fornecedor dever substitu-lo no prazo
mximo de 15 (quinze) dias a contar da comunicao prevista no caput, sob pena de incidir nas sanes previstas
na Lei estadual n 6.007, de 18 de julho de 2011.
Art. 9 Os livros de reclamaes no podero ser retirados do estabelecimento comercial sem prvia autorizao do
PROCON/RJ.
Art. 10 . No caso de no haver qualquer registro de reclamao no perodo mensal previsto artigo 3, o fornecedor
dever informar, por escrito, ao PROCON/RJ, a aludida ausncia de reclamaes.
Art. 11 . O registro de autenticao dos livros de reclamao ser efetuado pelo PROCON/RJ em seguida ao termo de
abertura, ficando pendente a apresentao do livro anterior com termo de encerramento, na hiptese de no se tratar de
incio de atividade.
1 No sero autenticados os livros de reclamao cujos termos de abertura e encerramento - do livro anterior, se
aplicvel -, no contenham a assinatura do titular, scio ou diretor do estabelecimento.
2 O registro de autenticao do livro de reclamaes, que ser afixado na capa do livro, dever conter as seguintes
informaes:
I - identificao do fornecedor de bens/prestador de servios ao qual o mesmo pertence, qualificado mediante razo
social, nome fantasia, CNPJ e inscrio estadual, se aplicvel;
II - a data em que o mesmo foi autenticado;
III - a assinatura do servidor responsvel pela autenticao, com carimbo que contenha sua matrcula.
Art. 12 . O livro de reclamaes, previsto no artigo 1 deste Decreto, aps regulamentao especfica, tambm poder
ser feito de forma eletrnica, nos exatos moldes da mencionada regulamentao.
Art. 13 . No caso da verificao de ocorrncia de crime contra a relao de consumo, o PROCON/RJ encaminhar cpia
da reclamao para a Polcia Judiciria competente, que dever apurar o ocorrido.
Pargrafo nico. Em se tratando de reclamao em lngua estrangeira, a cpia de que trata o caput deste arquivo ser
encaminhada Delegacia Especial de Apoio ao Turismo (DEAT) e Secretaria de Estado de Turismo (SETUR).
Art. 14 . O letreiro disposto no inciso III, do artigo 2, da Lei Estadual 6.613, de 06 de dezembro de 2013, dever ser
afixado em local visvel e dever ser confeccionado no formato A5, com letras em fonte do tipo Arial, tamanho
cinquenta.
Art. 15 . Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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