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RESOLUO N.

370

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUO N 370, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009


Dispe sobre a adoo da Classificao Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Sade (CIF) da Organizao Mundial de Sade por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. O Plenrio do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuies conferidas pelo art. 5 da Lei n. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191 Reunio Plenria Ordinria, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleo de Barros, n 471, Vila Clementino, So Paulo- SP, Considerando os artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 938/69; Considerando a criao da Classificao Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Sade (CIF) pela Organizao Mundial de Sade (OMS) em 2001; Considerando a resoluo da OMS 54.21 que recomenda o uso da CIF pelos pases membros; Considerando o modelo multidirecional proposto na CIF que inclui os fatores ambientais e pessoais como determinantes da funcionalidade, da incapacidade e da sade; Considerando as pesquisas atuais sobre o uso da CIF em Sade Funcional; Considerando que a CIF permite avaliar as necessidades funcionais das pessoas; Considerando que a CIF pode servir como modelo para avaliao, acompanhamento e determinao de tratamentos conduzidos por Fisioterapeutas e por Terapeutas Ocupacionais; Resolve: Art. 1 - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotaro a Classificao Internacional de Funcionalidade, incapacidade e sade(CIF), segundo recomenda a Organizao Mundial de Sade (OMS), no mbito de suas respectivas competncias institucionais. PARAGRAFO NICO: A Classificao de que se trata este artigo ser utilizada como: a) ferramenta estatstica - na coleta e registro de dados (e.g. em estudos da populao e pesquisas na populao ou em sistemas de gerenciamento de informaes); b) ferramenta de pesquisa - para medir resultados, qualidade de vida ou fatores ambientais; c) ferramenta clnica - na avaliao de necessidades, compatibilidade dos tratamentos com as condies especficas, avaliao vocacional, reabilitao e avaliao dos resultados; d) ferramenta de poltica social - no planejamento dos sistemas de previdncia social, sistemas de compensao e projetos e implantao de polticas pblicas; e) ferramenta pedaggica - na elaborao de programas educativos para aumentar a conscientizao e realizar aes sociais. Art. 2 - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional aplicaro, aps os respectivos diagnsticos fisioteraputicos e teraputicos ocupacionais, a verso atualizada da CIF e sua derivada. Art. 3 - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotaro, no mbito das suas respectivas competncias institucionais, o uso do modelo multidirecional da CIF na ateno e no cuidado fisioteraputico e teraputico ocupacional nas necessidades da pessoa.

Art. 4 - Os servios de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional adotaro o uso da CIF para formao de banco de dados de sade. Art. 5 - O COFFITO recomendar s Instituies de Ensino Superior o ensino da CIF nos cursos de graduao, ps-graduao e extenso em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional. Art. 6 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. ABDO AUGUSTO ZEGHBI Diretor-Secretrio ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho

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