Contrato de PrestaÇÃo de ServiÇos
Contrato de PrestaÇÃo de ServiÇos
Contrato de PrestaÇÃo de ServiÇos
ENTRE
ARTIGO 1º
(Objecto do Contrato)
1. Pelo presente Contrato, o PROMOTOR atribui ao AUTOR
DOS PROJECTOS, que aceita, a obrigação de elaborar um conjunto
de Projectos Técnicos (doravante os “Projectos”) para o Loteamento,
Licenciamento e Execução de um programa/projecto imobiliário a
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UTILIZAÇÃO.
ARTIGO 2º
(Regulamentação Aplicável)
1. Os PROJECTOS desenvolver-se-ão, em conformidade com o
previsto e regulamentado nas “Instruções para o Cálculo dos
Honorários referentes a Projectos de Obras Públicas”, aprovadas por
Portaria do Ministério das Obras Públicas e das Comunicações,
publicadas no Diário do Governo, IIª Série, de 11 de Fevereiro de
1972, considerando as actualizações posteriores, designadamente a
Portaria de 22.11.74, publicada no DR (II série) de 3.1.75 e Portaria de
27.1.86, publicada no DR (II série) de 5.3.86, em tudo quanto não
contrarie o disposto no presente Contrato.
2. Para a elaboração dos PROJECTOS, o AUTOR DOS
PROJECTOS considerará ainda todas as demais disposições legais e
especificações técnicas aplicáveis, nomeadamente as recomendações
e regulamentações camarárias e os instrumentos de ordenamento do
território aplicáveis.
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ARTIGO 3º
(Fases da Prestação de Serviços)
1. Na Fase de Loteamento, a prestação de serviços efectuada
pelo AUTOR DOS PROJECTOS, engloba e será desenvolvida nas
fases seguintes:
a) Elaboração e entrega de um PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA à
Câmara Municipal de _________, de acordo com os objectivos,
características, limites de custos e demais exigências pretendidas
pelo PROMOTOR, que incluirá todos os elementos necessários à
instrução do processo, conforme o disposto no Decreto-Lei 448/91, de
29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas
posteriormente;
b) Elaboração e entrega de um ESTUDO PRÉVIO DE LOTEAMENTO, que
será desenvolvido em função da Deliberação Final da Câmara
Municipal de ___________ relativa ao pedido de Informação Prévia e
que incluirá as peças escritas e desenhadas necessárias à correcta
compreensão por parte do PROMOTOR das soluções adoptadas e da
sua conformidade com o pretendido por este, nomeadamente:
Memória Descritiva e Justificativa, Planta de Implantação, Plantas dos
Pisos, Alçados, Cortes, Quantificação de áreas, e Custos Estimados da
Obra de Construção Civil.;
c) Elaboração e entrega de um ANTEPROJECTO OU PROJECTO BASE DE
ARTIGO 4º
(Forma de Apresentação)
Sem prejuízo das cópias e exemplares legalmente exigíveis, as
fases indicadas no número 1 do Artigo 3º, compreendem a entrega
pelo AUTOR DOS PROJECTOS ao PROMOTOR de um conjunto de
cinco exemplares de todas as peças decorrentes, nas fases referidas
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3º e a) e b) do n.º 2 do art.º 3.º,
de dois exemplares de todas as peças decorrentes na fase prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 3º e b) do n.º 2 do art.º 3.º, de um
exemplar (para além dos legalmente exigidos) de todas as peças
decorrentes na fase prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3º e cinco
exemplares, mais um reprodutível, de todas as peças decorrentes nas
fases previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3º.e de três exemplares
de todas as peças decorrentes na fase prevista na alínea d) do n.º 1
do art.º 3.º.
ARTIGO 5º
(Âmbito da Prestação do AUTOR DOS PROJECTOS)
1. Na execução dos serviços descritos neste contrato, incumbe
ao AUTOR DOS PROJECTOS:
a) Prestar os serviços objecto do presente contrato com a
competência e diligência adequadas à execução dos PROJECTOS,
defendendo os legítimos interesses e expectativas do PROMOTOR,
principalmente no que respeita às relações com terceiros;
b) Prestar ao PROMOTOR apoio e assistência técnica para o
lançamento e desenvolvimento de selecção de propostas de
construtores e/ou do eventual concurso para a execução da obra,
bem como a assistência técnica à realização desta, nos termos e
condições previstas nas Instruções aprovadas sobre a matéria pela
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ARTIGO 6º
(Assistência Técnica)
1. A Assistência Técnica a prestar pelo AUTOR DOS
PROJECTOS compreenderá nomeadamente:
a) O esclarecimento de dúvidas de interpretação e a prestação
de informações complementares relativas a ambiguidades ou
omissões do projecto;
b) Apreciação de documentos de ordem técnica apresentados
pelos fornecedores ou empreiteiro da obra;
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ARTIGO 7º
(Âmbito da Intervenção do PROMOTOR)
1. Assiste ao PROMOTOR, sem prejuízo da autonomia técnica
do AUTOR DOS PROJECTOS, o direito de acompanhar
permanentemente a execução de cada uma das fases previstas no
Artigo 3º, por forma a obter os melhores resultados possíveis,
designadamente:
a) Aprovar os termos do pedido de informação prévia a entregar
na Câmara Municipal de _________;
b) Apreciar os Estudos Prévios elaborados pelo AUTOR DOS
PROJECTOS, indicando com clareza quaisquer alterações e
correcções pretendidas e a incluir nos Anteprojectos;
c) Aprovar o Anteprojecto ou projecto base de loteamento, do
projecto de Obra e o projecto de execução;
d) Solicitar ao AUTOR DOS PROJECTOS o inicio da elaboração
do Projecto de Execução, quando assim o entender, uma vez
entregue o Projecto de Obra na Câmara Municipal de ________.
2. Para efeitos do disposto do número anterior, o AUTOR DOS
PROJECTOS obriga-se a facultar ao PROMOTOR todos os elementos
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ARTIGO 8º
(Prazos)
1. Os prazos para a execução dos trabalhos descritos no Artigo
3º, serão os seguintes:
a) Pedido de Informação Prévia:
____ dias após comunicação pelo PROMOTOR ao AUTOR DOS
PROJECTOS dos elementos necessários à instrução do Pedido de
Informação Prévia;
b) Estudo Prévio de Loteamento:
____ dias após a aprovação do Pedido de Informação Prévia por
parte da PROMOTOR;
c) Anteprojecto de Loteamento:
____ dias após a aprovação do Estudo Prévio, por parte do
PROMOTOR, com indicação das alterações e correcções pretendidas;
d) Caso seja necessário, PROJECTOS das diferentes
especialidades que integram as OBRAS DE URBANIZAÇÃO, orçamento
de obras, condições técnicas e especiais do caderno de encargos e
bem assim de todos os demais elementos previstos no Decreto-Lei n.º
63/91, de 29 de Novembro;
____ dias após a comunicação por parte do PROMOTOR ao
AUTOR DOS PROJECTOS da deliberação que tiver licenciado a
operação de loteamento;
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ARTIGO 9º
(Honorários)
1. Os honorários a pagar ao AUTOR DOS PROJECTOS, pela
entrega, aprovação e obtenção das respectivas licenças de todas as
fases dos PROJECTOS e por todos os serviços inerentes a este
contrato, incluindo a assistência técnica, despesas de deslocação e
projectos de alterações, serão de Esc. __________$00, a que acrescerá
o IVA à taxa em vigor à data em que cada pagamento for devido nos
termos do artigo 10º.
2. Os honorários respeitantes ao presente contrato não serão
objecto de qualquer actualização, excepto se por mútuo acordo entre
as partes.
ARTIGO 10º
(Forma e Prazos de Pagamento)
1. O montante dos honorários, fixado no artigo anterior, será
pago pelo PROMOTOR, dentro dos trinta dias subsequentes à
apresentação das correspondentes notas de honorários, a emitir na
forma e nos prazos seguintes:
a) Esc.:_____________$00 (_________mil escudos),
correspondentes a ___% do total dos honorários, na data da
assinatura do presente contracto;
b) Esc.:_____________$00 (_________mil escudos),
correspondentes a ___% do total dos honorários, na data da entrega
na Câmara Municipal de _______ do Estudo Prévio de Loteamento;
c) Esc.:_____________$00 (_________mil escudos),
correspondentes a ___% do total dos honorários na data da emissão
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ARTIGO 11º
(Inclusões e Exclusões)
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ARTIGO 12º
(Mora)
1. O incumprimento dos prazos estabelecidos no número 1 do
Artigo 8º, determinará a aplicação das seguintes penalizações ao
AUTOR DOS PROJECTOS, calculadas diariamente, pela aplicação
das seguintes permilagens ao valor da prestação de honorários da
fase em curso;
a) 2‰, nos primeiros quinze dias de mora;
b) 3‰, do 16º ao 30º dia de mora;
c) 4‰, do 30º ao 45º dia de mora;
2. O valor resultante da aplicação das penalidades previstas no
número anterior será deduzido ao montante dos honorários a pagar
no final da fase que estiver em curso.
3. Se o prejuízo derivado da mora exceder o montante que
resultar da aplicação daquelas multas, será o AUTOR DOS
PROJECTOS responsável para com o PROMOTOR, pelo excedente
em causa, entendendo-se, assim, as presentes multas apenas como o
valor mínimo a pagar pelo AUTOR DOS PROJECTOS a título de
indemnização pela mora.
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ARTIGO 13º
(Responsabilidade)
1. Constitui responsabilidade do AUTOR DOS PROJECTOS a
verificação comprovada de erros ou omissões nos PROJECTOS e a
produção de quaisquer vícios de execução da obra imputáveis a erros
de concepção derivados de negligência ou inaptidão profissional,
aferidas estas nos limites dos comportamentos e conhecimentos
considerados de diligência média à data de celebração do contrato.
2. Independentemente da obrigação de indemnizar, o AUTOR
DOS PROJECTOS fica obrigada a corrigir ou a completar as fases,
estudos ou trabalhos em causa que haja produzido e sejam
reconhecidos como deficientes, sem encargos adicionais para o
PROMOTOR.
3. A fim de garantir a efectivação da responsabilidade civil
tratada no presente artigo o AUTOR DOS PROJECTOS subscreverá
uma apólice de seguro de responsabilidade civil contratual e extra-
contratual destinada a ressarcir quer o PROMOTOR, quer o
empreiteiro, quer quaisquer outros terceiros dos danos que estes
venham a sofrer em consequência dos factos referidos, o qual terá
como valor mínimo a quantia de Esc.______________.
4. Tal apólice deverá ser subscrita pelo AUTOR DOS
PROJECTOS no prazo máximo de cinco dias contados da consignação
do empreendimento, sendo enviada cópia ao PROMOTOR,
comprometendo-se aquela a mantê-la em vigor até à recepção
definitiva da empreitada.
5. O AUTOR DOS PROJECTOS, bem como os técnicos autores
de cada projecto de especialidade, apresentam Termo de
Responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 15º
(Direitos de Autor e Propriedade do Projecto)
1. São pertença do AUTOR DOS PROJECTOS, e ficam, por
isso, devidamente salvaguardados, todos os direitos de natureza
pessoal inerentes à elaboração do projecto.
2. A titularidade dos direitos autorais de todos os estudos e
fases do projecto, incluindo as suas peças escritas e desenhadas,
realizadas no âmbito do presente contrato, são atribuídos e ficam a
pertencer ao PROMOTOR por força do presente contrato, à medida
que lhe forem sendo entregues e ainda que se verifique a cessação
do presente contrato por qualquer motivo.
3. O AUTOR DOS PROJECTOS prescinde de qualquer
remuneração adicional no que concerne a repetições do Projecto ou
suas peças - que ficam, desde já, autorizadas - porquanto a
remuneração ora ajustada reflecte, já, a compensação por essas
repetições.
4. O PROMOTOR terá a faculdade de introduzir adaptações ou
modificações nos projectos e na obra desde que tais modificações se
revelem necessárias à viabilidade económica do empreendimento.
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ARTIGO 16º
(Resolução e Denúncia)
1. O PROMOTOR poderá resolver o presente contrato, com as
consequentes responsabilidades do AUTOR DOS PROJECTOS por
incumprimento, se:
a) O AUTOR DOS PROJECTOS se dissolver ou for declarada
falida;
b) Houver cedência no todo ou em parte dos trabalhos
abrangidos por este contrato sem autorização prévia do PROMOTOR;
c) Se verificarem ultrapassados em _____dias os prazos para a
entrega de qualquer uma das fases;
d) Se o AUTOR DOS PROJECTOS faltar de forma reiterada a
qualquer uma das obrigações impostas pelo presente contrato;
e) Se o AUTOR DOS PROJECTOS se recusar em proceder às
alterações ou correcções que venham a ser determinadas pelo
PROMOTOR e perante o atraso em mais de _____dias na entrega dos
elementos rectificativos ou das alterações solicitadas;
f) A garantia bancária referida no Artigo 14º vier a caducar por
facto imputável ao AUTOR DOS PROJECTOS, nomeadamente por
falta de pagamento do respectivo preço ou prémio.
2. O PROMOTOR poderá a qualquer momento denunciar
livremente o presente contracto, sem necessidade de invocar
quaisquer razões ou motivos, obrigando-se, todavia, a indemnizar ao
AUTOR DOS PROJECTOS nos seguintes termos:
a) Se a denúncia por parte do PROMOTOR se verificar em
qualquer uma das fases anteriores à fase de loteamento, terá de
pagar ao AUTOR DOS PROJECTOS, a título de indemnização, a
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totalidade dos honorários devidos por força das alíneas __) e __) do
nº 1 do artigo 10º do presente contrato;
b) Se a denúncia por parte do PROMOTOR se verificar em
qualquer uma das fases posteriores à fase de loteamento, terá de
pagar ao AUTOR DOS PROJECTOS uma indemnização a fixar por
acordo, tendo como limite máximo os honorários da fase em que se
tiver operado a denúncia.
3. A indemnização determinada nos termos do número anterior
constituirá a total e integral compensação devida ao AUTOR DOS
PROJECTOS, não podendo exigir do PROMOTOR qualquer outra seja
a que título for.
ARTIGO 17º
(Foro competente)
Para que litígio ou questão emergente do presente contrato e
para o qual não se obtenha uma composição amigável entre partes, é
exclusivamente competente o foro da Comarca de Lisboa, com
expressa renúncia a qualquer outro.