O Direito Das Minorias
O Direito Das Minorias
O Direito Das Minorias
HISTRIA ILUSTRATIVA
O caso de D.H. e outros c. Repblica Checa
Em 2000, no caso de D.H. e outros c. Repblica Checa, dezoito alunos da comunidade
Roma, colocados em escolas especiais para
crianas com decincias mentais e fsicas,
na cidade de Ostrava, na Repblica Checa,
levaram o seu caso ao Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos (TEDH). Os alunos
foram representados tanto por advogados
locais, como por advogados do European
Roma Rights Centre ERRC (Centro Europeu para os Direitos dos Roma), tendo estes
defendido que as crianas foram colocadas
em escolas especiais sem justicao objetiva, a no ser a sua pertena tnica minoria da comunidade Roma.
Na cidade de Ostrava e por toda a Repblica Checa, a colocao de crianas Roma em
escolas especiais para crianas com decincias mentais e fsicas era particularmente elevada. A probabilidade de uma criana
Roma ser colocada numa escola especial
para crianas com decincias mentais e fsicas era 27 vezes maior do que no caso de
crianas no Roma. Deste modo, foi pedido
ao TEDH que aferisse se a colocao elevada, desproporcional de alunos Roma em escolas especiais constitua uma violao da
Conveno Europeia dos Direitos Humanos.
A Grande Cmara do TEDH proferiu a sentena nal em 2007 uma deciso de referncia em que o Tribunal considerou que
a concentrao especialmente elevada de
alunos Roma em escolas para crianas com
decincias mentais e fsicas violava o direito educao, assim como a proibio da
discriminao (nos termos do art 2 do
Protocolo n 1 e do art 14 da Conveno
Europeia dos Direitos Humanos). A sentena de importncia capital, j que o TEDH
considerou existir um padro de discriminao por todo o pas e, pela primeira vez,
reconheceu explicitamente, pelo nome, o
conceito de discriminao indireta. O Tribunal tambm considerou os dados estatsticos
disponibilizados pelo Comit Consultivo, ou
seja, o rgo de monitorizao no mbito
da Conveno Quadro para a Proteo das
Minorias Nacionais do Conselho da Europa,
que revelaram que aproximadamente 70%
de todas as crianas Roma, na Repblica
Checa, tinham aprendido em escolas para
crianas com decincias mentais e fsicas.
O governo Checo no pde contestar estes
argumentos. Assim, o TEDH considerou que
tinha sido violado o normativo da Conveno Europeia dos Direitos Humanos.
(Fontes: Tribunal Europeu de Direitos Humanos. 2007. D.H. and Others v. the Czech
Republic, No. 57325/00 of 13 November
2007 (grand chamber); Jennifer Devroye.
2009. The Case of D.H. and Others v. the
Czech Republic. JIHR vol. 7/1.)
Questes para debate
1. Quais foram os direitos humanos violados?
2. Por que que o TEDH considerou que as
disposies da Conveno Europeia dos
Direitos Humanos tinham sido violadas?
3. Em que aspetos que os alunos da comunidade Roma foram discriminados?
4. Por que que a sentena importante
para os direitos das minorias em geral?
Direito Educao
No Discriminao
Um pas deve ser julgado pela forma como
trata as suas minorias.
Mahatma Gandhi.
A SABER
1. A LUTA PELA PROTEO DOS DIREITOS DAS MINORIAS: DESENVOLVIMENTO HISTRICO
Podemos facilmente car com a impresso
de que os assuntos de direitos humanos
relacionados com as minorias constituem
descobertas recentes e de que so sobretudo uma preocupao nas polticas europeias. No entanto, um olhar mais atento
sobre a histria do direito internacional
revela um quadro diferente. No incio, os
assuntos das minorias estavam proximamente ligados s liberdades religiosas. O
Tratado de Vesteflia, de 1648, concedeu
direitos a determinadas certamente no
a todas minorias religiosas. As liberdades na educao de grupos religiosos estavam ligadas a direitos religiosos acordados
pelas partes do Tratado. No sculo XVII, a
proteo de minorias tinha uma relevncia especial para as minorias religiosas ao
passo que, posteriormente, a ateno mudou para as minorias tnicas ou nacionais.
O nal da Primeira Guerra Mundial, em
1918, conduziu dissoluo do Imprio
Otomano e do Imprio Habsburgo multinacional. Na Europa Central, emergiu o
princpio da autodeterminao nacional
e foram criadas novas leis para as minorias. Alm disso, celebraram-se tratados
de paz bilaterais e multilaterais, tambm com disposies especcas para a
proteo das minorias. Depois da Primeira
Guerra Mundial, a Sociedade das Naes
foi incumbida de monitorizar os nveis de
proteo concedidos a grupos minoritrios. Tambm alguns Estados, tais como a
Finlndia ou a Estnia, em 1921 e 1923,
Autonomia e Autodeterminao
A ideia de autodeterminao expressa a
convico de que deveria ser permitido
s pessoas governarem-se a si prprias e
determinarem por si mesmas o estatuto
poltico do territrio em que vivem. No
entanto, o que constitui um povo? Alm
disso, o reconhecimento da autodeterminao limita a unidade do territrio e pode
conduzir ao desmembramento dos Estados. A autodeterminao tambm foi um
veculo para movimentos secessionistas
e foi causa de violncia em muitos casos,
quando os Estados existentes tiveram relutncia em conceder um governo prprio
s minorias. Todavia, a Carta das Naes
Unidas refere a autodeterminao como
um princpio, estabelecendo que um dos
propsitos da Organizao das Naes
Unidas o desenvolvimento de relaes
amigveis entre naes, baseado no princpio da autodeterminao dos povos.
Os artos 2 e 55 da Carta das Naes Unidas referem o princpio da [...] autodeterminao dos povos. Porm, no claro, segundo o direito internacional, como
os dois conceitos de povos e do princpio de autodeterminao devem ser
compreendidos. Neste contexto, em 1984,
o Comit dos Direitos Humanos observou
que o direito autodeterminao um
dos mais complexos para se denir, j que
o abuso daquele direito pode comprometer
a paz internacional e a segurana, ao se
dar aos Estados a impresso de que a sua
integridade territorial foi ameaada.
De facto, estes conceitos tm de ser tratados com muito cuidado, j que podem
sugerir um direito de secesso e, como
tal, serem a causa de conitos nacionais e
internacionais graves.
Em 1994, a Unio Federalista das Minorias
Nacionais Europeias (Federalist Union of
posio foi adotada pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os Direitos
Humanos: As diferenas no tratamento
destes grupos, ou indivduos a estes pertencentes, justicam-se se forem realizadas para promover a igualdade efetiva
e o bem-estar da comunidade como um
todo. Este tipo de ao armativa pode
ter de ser mantido durante um perodo
de tempo prolongado, de forma a permitir que os grupos de minorias beneciem
de um posicionamento equitativo com a
maioria.
No Discriminao
Instrumentos Internacionais
de Direitos Humanos
para a Proteo
das Minorias
Muitos instrumentos de direitos humanos internacionais e regionais estabelecem direitos especiais para a proteo
de pessoas pertencentes s minorias. A
disposio chave no ordenamento jurdico internacional dos direitos humanos o
art 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos (PIDCP), que refere
o seguinte: Nos Estados em que existam
minorias tnicas, religiosas ou lingusticas,
as pessoas pertencentes a essas minorias
no devem ser privadas do direito de ter,
em comum com os outros membros do seu
grupo, a sua prpria vida cultural, de professar e de praticar a sua prpria religio
ou de empregar a sua prpria lngua..
Este artigo constitui a disposio vinculativa mais amplamente aceite para a proteo e promoo das minorias. Garante
aos membros das minorias o direito
identidade nacional, tnica, religiosa ou
lingustica (ou uma combinao destas)
e o direito a preservar as caractersticas
que pretendam manter e desenvolver.
importante mencionar que o reconhecimento formal de uma minoria por um Estado no um requisito para que o Estado
esteja obrigado sua proteo, tal como
claricado pelo Alto Comissariado das
Naes Unidas para os Direitos Humanos.
Embora os Estados no tenham de adotar
medidas especcas, os Estados Partes do
PIDCP tm de garantir que todos os indivduos sob a sua jurisdio gozem dos seus
direitos.
Ser que esta disposio inclui a proteo
dos povos indgenas? Os comentrios
gerais e recomendaes do Comit de
Direitos Humanos da ONU claricam o
signicado de povos, a quem a proteo das minorias tem de ser assegurada, enquanto grupo numericamente inferior ou enquanto uma minoria tnica
ou lingustica, nos termos do art 27
do PIDCP. Casos como os de Lovelace c.
Canad, Lubicon Lake Band c. Canad,
e Kitok c. Sucia ilustram o facto de que
o Comit, tal como no caso dos direitos
dos Sami, baseia a proteo da cultura
dos povos indgenas, enquanto minorias
ameaadas pelas culturas maioritrias
dos Estados, no art 27 do PIDCP. As
decises do Comit do ao formador de
direitos humanos uma oportunidade para
explicar como o ordenamento jurdico
dos direitos humanos trata os interesses
concorrentes, frequentemente envolvidos
nas disputas entre minorias e os Estados
Partes que se comprometem s obrigaes do PIDCP, mas que tm interesses
econmicos, administrativos e/ou outros,
que possam estar em conito com os direitos das minorias.
(Fonte: Theodore Orlin. 2009. Minorities
and Human Rights Education. Human
Rights Law as a Paradigm for the Protection and Advancement of Minority Education in Europe.)
A Declarao das Naes Unidas Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas,
Religiosas e Lingusticas, adotada pela
Assembleia-Geral das Naes Unidas,
em 1992, o nico documento autnomo das Naes Unidas que trata dos
direitos especiais das minorias. Nele
garantido o direito identidade cultural e religiosa para as pessoas pertencentes a minorias, incluindo o direito
reunio, assim como a participao
plena, como um todo, na sociedade. A
Declarao tambm exige que os Estados adotem medidas para protegerem e
promoverem estes direitos, incluindo a
obrigao de estabelecerem condies
favorveis para se conhecer e se exercer estas culturas, lnguas e religies,
implementarem medidas para o progresso econmico e acesso ao sistema
de segurana social do pas e, adicionalmente, facilitarem a cooperao
com outros Estados, no que respeita a
estas matrias.
Os Estados adotaro as medidas necessrias para garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e
ecazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminao alguma e em plena igualdade
perante a Lei.
Art 4, n1 da Declarao Sobre os Direitos das
Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou
tnicas, Religiosas e Lingusticas. 1992.
Documentos Regionais
de Direitos Humanos
para a Proteo das Minorias
Para alm dos documentos internacionais
universais acima mencionados, existem
Demorou algum tempo para que os governos dos pases que se tornaram, na
prtica, pases de imigrao, se apercebessem da necessidade de integrarem os
imigrantes nas suas sociedades. O Conselho da Europa considerou que tm sido
implementadas polticas de integrao
na maior parte destes pases e tem-se obtido experincia considervel sobre como
estas polticas funcionam na prtica.
Adotaram-se, em todos estes pases, mecanismos semelhantes, incluindo a xao
de direitos de residncia, medidas para
facilitar a igualdade de oportunidades de
trabalho, habitao, educao e tomada
de decises polticas; naturalizao e polticas de cidadania; assim como esforos
para se combater a discriminao, racismo e xenofobia. As polticas de integrao
baseiam-se frequentemente em diferentes
losoas polticas e tradies de pases de
imigrao mais velhos, com adaptaes
regulares para responderem mudana
dentro das sociedades antris. [] Os
debates polticos focam frequentemente os
aspetos problemticos da integrao e os
mecanismos disponveis para se remover
as barreiras. Porm, um novo debate est
de conito. Encontram-se, frequentemente, envolvidas em mediao e podem sensibilizar a opinio pblica internacional,
assim como a nacional, quando os direitos
das minorias forem negligenciados ou violados. As ONG podem, por um lado, ter
um impacto signicativo no que respeita
proteo das minorias, atravs da pesquisa, publicao de relatrios e servindo
de canais ou plataformas para os grupos
de minorias e, por outro lado, disponibilizar informaes oportunas e factuais aos
governos e rgos intergovernamentais sobre situaes que envolvam as minorias.
Este papel encontra-se bem reconhecido
e promovido pelo Alto Comissariado das
Naes Unidas para os Direitos Humanos
(ACNUDH).
O ACNUDH refere, explicitamente, que as
ONG podem promover, de forma decisiva,
a proteo das minorias ao:
Encorajarem a adoo de medidas, ao
nvel domstico, para implementar, de
forma ecaz, as disposies dos instrumentos internacionais relevantes;
Contriburem para a implementao, ao
nvel local, nacional e regional das resolues internacionais e convenes relacionadas com questes das minorias;
Disponibilizarem informaes sobre
violaes dos direitos das minorias,
levando-as ateno de diversos mecanismos de direitos humanos das Naes
Unidas (ex. Comisso dos Direitos Humanos e a Subcomisso para a Preveno da Discriminao e Proteo das
Minorias);
Disponibilizarem informaes pormenorizadas e objetivas sobre a situao das
minorias e sobre formas possveis de fomentar a sua manuteno e o seu desenvolvimento;
Contriburem para os relatrios dos Estados sobre a situao das minorias, atra-
uma parte inerente do direito educao e deve fazer parte de todos os sistemas de educao. Os aspetos prticos
da educao para os direitos humanos
relacionam-se com a transferncia de conhecimentos, sensibilizao, construo
de competncias e estabelecimento de
uma cultura em que os direitos humanos sejam compreendidos, respeitados e
defendidos.
O que NS podemos fazer consciencializarmo-nos e sensibilizar outros
para o facto das pessoas pertencentes
a minorias poderem ter identidades diferentes das da maioria da populao.
Cada uma dessas identidades tem um
valor e as pessoas pertencentes a essas
minorias, assim como as pessoas pertencentes maioria da populao, tm o
direito de manter e desenvolver as suas
caractersticas especcas tnicas, religiosas e lingusticas.
O que NS devemos fazer aprender
sobre a questo e reduzir os nossos prprios preconceitos. So valores importantes: o respeito por todos, incluindo
a identidade dos grupos das minorias
e da maioria da populao, tal como o
respeito pela diversidade lingustica,
tnica e cultural. O que NS podemos
fazer respeitar a diversidade como um
valor. Podemos reconhecer que conhecer
muitas culturas e lnguas constitui um
valor adicional para a sociedade e uma
vantagem para cada uma das pessoas.
Outra funo da educao para os direitos humanos disponibilizar informaes sobre estes direitos e, desta forma,
empoderar as pessoas para reivindicarem e realizarem os seus direitos. Assim, NS devemos estar informados
e informar os outros sobre os direitos
CONVM SABER
1. BOAS PRTICAS
Grupo Internacional de Direitos das Minorias - GDM (Minority Rights Group International)
O GDM uma das ONG mais importantes no campo da proteo das minorias.
A organizao visa assegurar, em todo o
mundo, os direitos das pessoas pertencentes a minorias e povos indgenas. Tra-
Diversidade e Coeso
Os conceitos de diversidade, coeso, cidadania e participao esto a ser progressivamente aplicados e esto a adquirir novos
signicados atravs do seu uso em debates
polticos, a nvel nacional e internacional.
Por exemplo, o conceito de diversidade
tem vindo a ser objeto de cada vez mais
ateno e aplicao, no que respeita s polticas europeias e legislao implementada. A igualdade forma a base fundamental das polticas de integrao e proteo
das minorias. O conceito de diversidade
foi introduzido nas polticas de integrao,
desencadeadas por desenvolvimentos demogrcos. Tambm se entende como um
processo que a todos benecia, de forma
a tornar as sociedades cada vez mais plurais. O multiculturalismo foi usado como
um conceito descritivo ou prescritivo, ou
seja, as sociedades devem tornar-se multiculturais. Nos debates correntes, o signicado de diversidade refere-se variedade
de valores, estilos de vida, culturas, religies e lnguas que formam as sociedades. O
Conselho da Europa enumera seis aplicaes diferentes ou explicaes do conceito
de diversidade. Primeiro, o termo refere-se
diversidade cultural em geral e no exclusivamente enquanto uma consequncia
dos movimentos migratrios e das comunidades de minorias estabelecidas. Segundo,
quando o termo aplicado a imigrantes e
minorias, confere nfase ao valor mais do
que aos problemas associados com o ser-se
diferente. Terceiro, a diversidade reconhece o processo simultneo da homogeneizao cultural (enquanto cultura global) e da
diversicao (culturas nacionais e locais).
Quarto, sublinha o facto de que as pessoas
normalmente (e cada vez mais) tm identidades mltiplas, so membros de vrios
grupos ou tm diversas liaes culturais.
Quinto, a diversidade refere-se mais von-
3. CRONOLOGIA
1920 Sociedade das Naes
ATIVIDADES SELECIONADAS
ATIVIDADE I:
CONFRONTAO ENTRE
PRECONCEITOS E DISCRIMINAO
Parte I: Introduo
A identicao dos preconceitos, da discriminao, do racismo, do sexismo e do
etnocentrismo constitui uma parte importante da educao para os direitos humanos. Estas formas de excluso moral so
manifestaes fundamentais do problema
central da negao da dignidade humana,
resultando em diversos tipos de discrimi-
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