Processo Penal II - Apostila
Processo Penal II - Apostila
Processo Penal II - Apostila
PROCESSO PENAL II
Professor: Wander
E-mail: wandekoeken@uvv.com.br
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qual o rgo competente para julga-lo? E os demais?
R: No caso em tela, temos 2 crimes (roubar a Caixa Econmica e
latrocnio)sendo um de mbito federal e outro estadual. Deve-se
prevalecer ento a Justia Federal
EXECUTIV
O
LEGISLATI
VO
JUDICIRIO
OUTROS
- Presidente
e Vice
- Deputados
Federais e
Senadores
- Ministros do STF
- Procurador
Geral da
Repblica
- Ministros
de Estado
- Advogado
geral da
Unio
STJ: Art.
105, I,
A da
CF.
- Membros do TSE,
TST, STM e STJ
rgos judicantes, ou
seja, aqueles que
atuam como
magistrados
- Desembargadores
Governador
es
- Membros do TRF,
TER e TRT
- Foras
Armadas
- Membros do
TCU e Chefes
de misso
diplomtica.
- Membros do
TCE
- Membros do
TCM
- Membros do
MPU nos
Tribunais
TRIBU
NAL
EXECUTIVO(
Art. 29, X,
CF)
TER
- Prefeito
TRF
- Prefeitos
nos crimes
federais
TJ
- Prefeitos
nos crimes
estaduais
Obs:
LEGISLATIV
O
(Art. 27, 1,
CF)
- Deputados
estaduais nos crimes
eleitorais
- Deputados
estaduais nos crimes
federais
- Deputados
estaduais nos crimes
estaduais
JUDICIRIO
OUTROS
- Juiz de Direito
- MPE (1 e
2 grau)
- Juzes Federais do
Trabalho e da
Justia Militar
(ressalvada a
competncia
eleitoral)
- Juiz de
Direito(ressalvada
a competncia
eleitoral)
- MPU (1
grau)
ressalvada a
competncia
eleitoral
- MPE (1 e
2 grau)
3
Ministrio Pblico da Unio
- PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA
* o chefe dos demais.
- MPF
*Subprocuradores da repblica;
* Procuradores regionais da
repblica (atuam no 2 grau);
* Procuradores da repblica
(equivalente ao promotor de
justia);
- MPT
*Subprocurador;
*Procurador de justia do trabalho;
*Procurador do Trabalho;
-MPM
-MPDFT
*Procurador de Justia
*Promotor de Justia
Se o Juiz cometer crime de homicdio ser julgado pelo TJ (Art. 96, III,
CF).
Se o vice-governador cometer crime de homicdio ser julgado pelo
tribunal do jri (Art. 5, XXXVIII, CF).
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eleitoral monocrtico (por ser apenas candidato). Caso seja eleito, ser
julgado pelo TRE (Se for Governador, ser julgado pelo STJ devido
prerrogativa de foro).
Especializad
os
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Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios estabelecidos nesta Constituio.
4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em
lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.
[...]
IV. Os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de
bens servios ou interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas ou
empresas pblicas, executadas as contravenes e ressalvada a
competncia da justia militar e da justia eleitoral.
Se cometo um crime em um navio da marinha, por exemplo, cometo um crime militar (julgado pela
justia militar). Exceto crime doloso contra vida que sempre ser julgado pelo Tribunal do Jri.
Apesar dos crimes eleitorais serem crimes federais, sero julgados pela justia eleitoral.
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Ex2.:Um homicdio com ocultao de cadver (arrasta tudo).
Obs: Latrocnio no vai para o jri. (artigo 157 3, CP).
2 fase
Judicium causae (plenrio)
- Pronncia
somente
- Impronncia
- Desclassificao
- Absolvio sumria
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qualificado de competncia do Tribunal do jri.
1 fase:
Obs.: Caso, a Polcia faa novas investigaes obtendo outras provas, o Juiz
pode entender por suspender a impronncia (desarquivar o processo) e ser
julgado pelo Tribunal do Jri.
Entenda: No se trata de um crime autnomo, logo, por mais que o
homicdio tenha sido julgado e sentenciado, ainda ir puxar o crime de
furto ao Tribunal do Jri(Como se ambos os crimes fossem oferecidos/
classificados na pronncia).
Ainda, no faria sentido enviar esse crime para uma Vara Criminal comum,
tendo em vista que se iniciaria um novo processo (quebrando a conexo dos
crimes) e ainda levaria um enorme tempo para concluso, perdendo
completamente a celeridade e economia processual. Como so crimes
CONEXOS o mesmo Juiz - que j conhece do caso - o melhor para fazer um
correto julgamento (Art. 492 1 e 2).
Obs: No haver jurados neste caso, o prprio Juiz quem profere sentena.
Dever passar por todos os trmites da 1 fase e se pronunciado vai para a
2 fase.
2 fase:
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E no caso de o crime de furto, se vier para o jri, os jurados tambm no
podero julgar e quem o far o juiz singularmente.
Ex2.: Pronncia quanto o crime de furto (Artigo 155, CP) e
Impronncia quanto ao homicdio (Artigo 121 2 v CP).
Nesse caso, o crime de furto vai ser distribudo para a uma Vara Criminal
comum. Como o homicdio foi arquivado, no haver aquele que puxa ao
Tribunal do Jri.
Se atravs de novas investigaes surgirem provas que faam o crime de
homicdio ir para o Tribunal do Jri, deve ser expedido um ofcio para o Juiz
que recebeu o processo do furto, para que devolva ao Tribunal do Jri.
Porm, se o juiz j tiver proferido sentena, no h mais o que fazer.
Obs.: Uma fez feita, a pronuncia no pode ser alterada (salvo em beneficio
do Ru). Porm,o legislador entendeu que no caso de morte posterior da
vtima (em decorrncia do crime), ser permitida essa alterao. Ou
seja, a pronncia classificou o crime em homicdio tentado, mas no dia
seguinte a vtima veio a falecer. Desta forma, a pronuncia pode ser aditada
(alterada) tendo em vista que o crime cometido foi um homicdio
consumado.
3.4- Competncia Ratione Loci:
Art. 70, CPP
Obs: Teoria do resultado dita que o local de julgamento do crime o local
onde
ocorreu
o
delito.
Obs2: Se eu tentar matar um indivduo em Linhares, logo ele transferido
para um hospital em Vila Velha e morre. O crime ser julgado em Linhares,
onde ocorreu a pratica do crime.
Obs3: Smula 521, STF
Art. 6 CP
Teoria
mista
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Vitria
Baa (mar)
LOCAL DO
CRIME
Vila
Velha
Nesse caso, sabe-se onde ocorreu o crime, porm no preciso dizer a qual
municpio pertence (limite territorial incerto).
3 Regra Crimes continuados ou permanentes: Usa-se a preveno.
4 Regra: Desconhecido o local da infrao:Quando no sei o local do
crime, o legislador entende dever usar a regra do domiclio do Ru.
Ex.: Um corpo achado na baa de vitria, mas percebe-se que ele veio
boiando do local do crime at l (no sabendo precisar o verdadeiro local do
crime). Desta forma, deve-se usar o local de domiclio do Ru para saber a
Comarca julgadora competente.
5 Regra: Crimes de ao privada:Aplica-se a regra geral, ou seja, o
local da infrao Art. 70 do CPP.
6 Regra - Crimes praticados fora do territrio brasileiro(Art. 7, II
do Cdigo Penal):Nesta hiptese haver jurisdio concorrente, ou seja,
se um brasileiro comete um crime no exterior, poder o Brasil pedir o envio
(devoluo) deste sujeito para ser julgado em seu pas, com as leis
ptrias.
Outro caso se um brasileiro praticar um crime no exterior, e consegue
fugir de volta ao Brasil.Neste caso, seremos o pas competente para julga-lo,
noesquecendo que no possvel devolver esse brasileiro ao pas em que
ele cometeu o crime.
Obs: Aps ser enviado, o local responsvel para julga-lo ser a capital do
Estado de seu ltimo domiclio no Brasil.
Ateno: observar se o sujeito percebe alguma prerrogativa de foro.
Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do
territrio brasileiro, ser competente o juzo da Capital
do Estado onde houver por ltimo residido o acusado.
Se este nunca tiver residido no Brasil, ser competente
o juzo da Capital da Repblica.
Art. 7, CP - Ficam sujeitos lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:II - os crimes:
a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em
territrio estrangeiro e a no sejam julgados.
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a) Crimes praticados a bordo de embarcaes particulares
(nacionais ou estrangeiras) em mar territorial brasileiro:
a.1) Navegao de um porto a outro no Brasil:
Na ocorrncia desse tipo de crime, o primeiro porto que o navio atracar,
aps a ocorrncia do crime, ser a Comarca competente para julgar.
Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer
embarcao nas guas territoriais da Repblica, ou nos
rios e lagos fronteirios, bem como a bordo de
embarcaes
nacionais,
em
alto-mar,
sero
processados e julgados pela justia do primeiro porto
brasileiro em que tocar a embarcao, aps o crime, ou,
quando se afastar do Pas, pela do ltimo em que
houver tocado.
Ex.: Imaginemos uma embarcao que sai de Recife com destino a Santos.
Durante o trajeto vm a ocorrer um crime a bordo. Esse navio atraca em
Vitria para descarregar mercadorias, logo, Vitria ser a responsvel para
julgar o crime.
a.2) Deslocamento do Brasil para o exterior ou do exterior para o
Brasil:
Na ocorrncia de um crime em mar territorial brasileiro, dentro de uma
embarcao destinada ao exterior, o primeiro porto que a embarcao
atracar aps a ocorrncia do crime, ser o responsvel para julgar mesmo
que essa embarcao s venha atracar em seu destino final, ou seja, em
outro Pas (neste caso, cabe a aplicao da 6 Regra, ou seja, a
deportao do sujeito para ser julgado no Brasil).
Recife
Portugal
Ser julgado da mesma forma quando um navio vier do exterior com destino
ao Brasil, ou seja, oresponsvel para julgar ser o primeiro local que a
embarcao vier a atracar.
Ex.: Uma embarcao que sai de Recife com destino a Portugal. Durante o
trajeto, em mar territorial brasileiro, o Capito toma conhecimento da
ocorrncia de um crime. Tambm se aplica a regra anterior, ou seja, o
primeiro porto que o navio atracar ser o local responsvel para julgar o
crime.
Assim, se a embarcao vier a atracar somente em Portugal, eles sero os
responsveis para julgar.
Ateno: Se essa embarcao vier a atracar em porto brasileiro,
exclusivamente para cuidar da ocorrncia do crime e retirar o sujeito da
embarcao, teremos a chamada passagem inocente.
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b) Crimes praticados a bordo de embarcaes
nacionais em mar territorial neutro (auto-mar):
particulares
Ateno:
Enquanto
na
conexo
existem
vrias
infraes
(com
ou
sem
pluralidade de agentes), na
continncia existir apenas
uma nica infrao; mesmo
que por fixo jurdica.
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II - no caso de infrao cometida nas condies
previstas nos arts. 70, 73, segunda parte, e 74,
segunda parte do Cdigo Penal.
Priso do devedor de
alimentos
b) Priso pela jurisdio extrapenal
Priso administrativa
militar
1. Caractersticas das prises cautelares:
a) Jurisdicionalidade:A medida cautelar deve, obrigatoriamente, partir de
uma autoridade judiciria. Abre-se uma exceo para casos de priso em
flagrante onde a priso ser feita por autoridade policial (executivo).
b) Acessoriedade: Como no Direito Civil, o acessrio acompanha o
principal. Desta forma,
c) Instrumentalidade:A priso cautelar no um fim em si mesmo. Nada
mais do que o instrumento que busca a finalidade para o processo.
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d)Provisoriedade: A priso cautelar precria. Como aplicada dento da
periculosidade do sujeito, devemos considerar que no existindo nenhum
perigo para o tramite processo devo extinguir a priso cautelar.
e) Proporcionalidade:A medida cautelar no pode ser mais grave do que
o provimento final.
Ex.: O sujeito, primrio, que comete um crime de furto (pena de 1 a 4
anos). Sabendo que em casos como este o ru fica no regime aberto, no
podemos falar em medida cautelar.
a) Priso em flagrante:
a.1) Modalidades de flagrante
- Quando ao sujeito ativo:
Artigo 301, CPP: Qualquer do povo poder 1 e as autoridades policiais
e seus agentes devero2, prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito estado de flagrncia ( uma condio em que a pessoa se
encontra quando do crime cometido/ uma questo circunstancial).
Flagrante de delito s quando o delegado lavra o auto de priso em
flagrante.
1
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Chega ao delegado de polcia:
o oitiva dos condutores (policias)
o oitiva da vtima
o interrogatrio do preso
Depois de feito isso, lavra o APF com base no artigo 304 e , CPP.
a.3) Espcies de flagrante (Art. 302, CPP):
I- Est cometendo a infrao penal (presente);
Prprio
II- Acaba de comet-la;
III- perseguido, logo aps, pela vtima, pela autoridade policial ou
qualquer pessoa em situao que faa presumir ser ele autor da
infrao;Houve a infrao penal e voc parte em perseguio para efetuar
a priso.
Ex.: O autor do crime fulano. Vou em sua perseguio.
IV- encontrado, logo depois (at 8horas), com instrumentos,
armas objetos, papeis que faam presumir ser ele autor da
infrao. O legislador quis, com a expresso logo depois, dar uma
conotao de um espao de tempo maior que a expresso logo depois
presente no inciso III.
Ex.: Um roubo a banco ocorreu. No sabemos quem so os autores. Numa
blitz policial os sujeitos so parados, encontrando-se no veculo armas,
tocas ninja, uniformes de policiais e os sacos de dinheiro.
a.4. Construes doutrinrias e jurisprudenciais acerca da priso
em flagrante:
a) Flagrante esperado:
Vlido
b) Flagrante provocado
c) Flagrante preparado
Invlido
d) Flagrante forjado
Smula 145 STF. NO H CRIME, QUANDO A PREPARAO DO
FLAGRANTE PELA POLCIA TORNA IMPOSSVEL A SUA
CONSUMAO.
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em lei, mediante autorizao judicial e ouvido o Ministrio
Pblico, os seguintes procedimentos investigatrios:
II - a no-atuao policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores qumicos ou outros produtos utilizados em sua
produo, que se encontrem no territrio brasileiro, com a
finalidade de identificar e responsabilizar maior nmero de
integrantes de operaes de trfico e distribuio, sem
prejuzo da ao penal cabvel.
Art. 8 Consiste a ao controlada em retardar a interveno
policial ou administrativa relativa ao praticada por
organizao criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida
sob observao e acompanhamento para que a medida legal
se concretize no momento mais eficaz formao de provas e
obteno de informaes.
+
Fumus
comissi
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III- Quando houver fundadas razes de acordo com qualquer
meio de prova admitida na legislao penal, de autoria ou
participao do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicdio doloso (simples);
b) sequestro ou crcere privado (art. 148, caput, e seus 1
e 2);
c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);
d) extorso (art. 158, caput, e seus 1 e 2);
e) extorso mediante sequestro (art. 159, caput, e seus 1,
2 e 3);
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor);
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);
j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia
ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocdio;
n) trfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro
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Art. 2 Equiparam-se a crimes hediondos: a prtica da tortura, o trfico
ilcito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
SE O CRIME ESTIVER PREVISTO APENAS NO ROL DO ART. 1, III DA LEI 7960/89, A PRISO SER
SOMENTE DE 5 DIAS.
POR OUTRO LADO, CASO O CRIME ESTEJA TANTO NO ROL DA LEI 7.960/89 QUANTO NO ROL DA
LEI 8.072/90 (crimes hediondos), A PRISO SER DE 30 DIAS. IMPORTANTE LEMBRAR QUE SE O
CRIME, APESAR DE HEDIONDO, NO ESTIVER NO ROL DA LEI 7.960/89 NO CABER PRISO
TEMPORRIA!!!
Periculum
libertatis
Fumus Comissi
Delicti
Art. 313 Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida
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liberdade aps a identificao, salvo se outra hiptese
recomendar a manuteno da medida.
Ex.: Joo cometeu crime previsto no art. 302, Paragrafo nico, II e III do CTB
Deteno de 2 a 4 anos + 1/3 a = 3 a 6 anos (CRIME CULPOSO):
O juiz, pautando-se no art. 312 poderia decretar a priso preventiva do Ru,
porm o art. 313 NO permite a priso preventiva tendo em vista que o
crime cometido culposo e o referido artigo s permite a aplicao de
priso preventiva para crimes dolosos. (vide inciso I do art. 313).
Resultado: Joo no poder ser preso preventivamente. Como no pode ser
preso, Joo tambm no dever pagar fiana.
Ex2.: Joo cometeu crime de furto (Art. 155, cp 1 a 4 anos de priso).
O primeiro furto foi em vitria
O segundo furto foi em vila velha
O terceiro furto foi na serra
Como a pena de 1 a 4 anos, no cabe a priso preventiva (pena mxima
no superior a 4 anos).
O Juiz da execuo poder somar as penas de cada furto e autorizar a
priso de Joo.
A priso domiciliar ser cabvel nas seguintes hipteses (Art. 318 CPP):
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doena grave;
III - imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos
de idade ou com deficincia;(filho menor de 6 anos que s possui o pai/ou
me passando os 6 anos o agente retorna priso).
IV - gestante a partir do 7 (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
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d) Liberdade provisria:
d.1) Liberdade provisria obrigatria ex lege (= liberdade
provisria por fora de lei): H casos em que o legislador entendeu que
a liberdade provisria ser obrigatria. So elas:
I- Lei 9099/95 Jecrim
II- Lei 9503/97 CTB
III- Nas hipteses do art. 312 c/c art 313 a contrrio senso (ex.: pena
mxima inferior a 4 anos).
d.2) Fiana: Mais uma medida cautelar que ir substituir a priso. Possui
como finalidade a indenizao da vtima (Parte da fiana destinada a
vtima, se o agente for condenado).
d.2.1) Pode ser dado como fiana: Dinheiro, pedras preciosas, ttulo de
dvida pblica, imveis
d.2.2) Cabimento: Art. 323 do CPP e Art. 5, XLII, XLIV e XLIV da CF a
contrario senso (tais artigos falam dos crimes que nocabem fiana, logo,
deve-se interpretar esses artigo a contrario senso, ou seja, os crimes no
mencionados cabero fiana).
d.2.3) Autoridade competente para arbitramento: Pode ser o
delegado quando a pena abstrata mxima for de 4 anos. Ou poder ser o
Juiz nos casos em que o delegado no arbitrar.
d.2.4) Valor da fiana: O delegado pode arbitrar fiana no valor de 01 a
100 salrios mnimos, j o Juiz pode arbitrar fiana no valor de 10 a 200
salrios. Dependendo da condio financeira do Ru, poder aumentar
ainda mais o valor da fiana, ou mesmo reduzir.
d.3) Liberdade permitida com fiana
d.3.1) Liberdade permitida sem fiana
d.4) Liberdade proibida ex lege (liberdade proibida por fora de
lei: O STF declarou que todas suas decises devem ser motivadas/
fundamentadas, sendo inconstitucional qualquer lei que retire a liberdade
do agente de ofcio (ex lege = por fora de lei).
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Mrito
(direta)
Ao de
investigao de
paternidade CVEL
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Artigo 93 CPP.
No exemplo do aluguel do imvel em que o inquilino teve que pintar a
parede devido chuva e por isso no pagou 800 reais e somente 1000 do
aluguel. O proprietrio ajuza ao contra este de apropriao indbita
artigo 168 CP.
Na defesa escrita o ru em sua defesa ajuza ao de prestao de contas.
A) Questes prejudiciais
B) Procedimentos incidentes
No so questes de direito material. No vai se discutir o direito material,
se algum ou no responsvel criminal, aqui s vai resolver questes
processuais para o caminhar do processo e logo a satisfao do direito
material.
b.1) Tipicamente preliminares
Dilatrios (no pe fim ao processo, nem resolve a questo criminal)
- Exceo de incompetncia, suspeio e impedimento
Peremptrios (pe fim ao processo, no resolve a questo criminal)
- Exceo de litispendncia, coisa julgada
Obs.: esses incidentes processuais, dilatrios e peremptrios podem ser
arguidos na prpria preliminar.
Obs.: quando se tratar de incompetncia relativa tem que ser arguida em
tempo oportuno. Exemplo quando se trata de competncia territorial, que
relativa, se no for arguida em tempo oportuno prorrogada.
b.3) Tipicamente probatrios
- Incidente e falsidade documental: quando argui que algum documento que
foi juntado aos autos falso.
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- Incidente de insanidade mental: essa insanidade mental tem que estar
presente no momento do fato. Pessoa interditada no civil no resolve
questo no criminal.
Ex.: no caso de louco, pode ir pra Jri j com a garantia de medida de
segurana. Se no tiver a excludente de licitude ele ser condenado a uma
medida de segurana.
b.2) Acautelatrios de natureza patrimonial
Tem natureza de meio de prova e medida cautelar (assegurar o resultado
prtico do processo).
- Busca e apreenso
Produto do crime
Objetos necessrios elucidao do crime (autoria, materialidade)
Objetos cuja posse, guarda, obteno, fabrico, alienao, etc,
configuram ilcito penal.
Restituio de coisa apreendida
Restituio de coisa apreendida uma medida de cautela da cautela, por
exemplo, se faz apreenso de droga e dinheiro de um sujeito e ele consegue
provar que o dinheiro que estava com ele, tinha sido sacado para fazer
alguma compra no ligada a venda de drogas, ele pode requerer que lhe
seja devolvido. Isso se d atravs dessa medida cautelar.
uma questo processual mas que no interfere no julgamento da causa.
O pedido pode ser feito ao delegado que pode devolver ou no, em caso de
dvida. Se no devolver entra com esta medida, ao de restituio de
coisa apreendida.
- Sequestro: proveito (transformao do crime)
Ordem/ mandado de sequestro ocorre por exemplo: invado a casa de uma
pessoa roubo R$20 mil e com esse dinheiro compro um carro. O carro
proveito do crime. A polcia no pode apreender o veculo. Diferente de uma
moto furtada que pode ser apreendida.
Tem que ser proveito do crime, ou seja, tem que ter origem ilcita. (na busca
e apreenso produto e no sequestro proveito).
Quando feito o sequestro do bem, depois de condenado o ru, ou seja, a
origem do bem foi realmente ilcita, o bem vai para leilo. Exemplo da loja
de carro que o lavador dos carros furtou o patro levando quantia em
dinheiro e joias que estava no cofre da loja e semana depois pede demisso.
Tempos depois ele aparece na loja com o carro e o patro questiona que ele
no tinha condies e pede o sequestro do bem. Aps condenado o ru o
bem vai para hasta pblica, leilo. Nesse caso o dono da loja de carro pode
pedir adjudicao do bem e ficar com o valor que ele foi para leilo.
OBS.: Busca e apreenso recai somente sobre bens mveis. Quando recai
sobre bens imveis por analogia vai usar o mandado de sequestro.
Se mvel ou imvel, se proveito tem que ser feito o sequestro.
Futuro ressarcimento no cvel
- Arresto: recai sobre bens mveis
Origem lcita
- Hipoteca: recai sobre bens imveis
Exemplo: Artigo 157 CP R$ 200.000,00
R$ 100.000,00 proveito Sequestro
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R$ 200.000,00 herana Hipoteca
Hipoteca ser remetida ao juzo cvel. A sentena penal transitada em
julgado faz coisa julgada no cvel e se torna ttulo executivo judicial. No caso
os R$100 mil relativos ao sequestro ser entregue no criminal e o restante
vai ter que ser ressarcido no cvel.
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27
1.2.
Crimes inafianveis:
|
Fato
10/4/11
Recebimento
da denncia
15/09/11
|
Citao
por edital
20/09/12
Deciso determinando a
susp. Do processo e do
curso da prescrio
10/12/12 Art. 366.
8 anos
20/09/12- 15 dias da citao por edital + 10 dias para
apresentao de defesa prvia.
Obs: Citao pula o primeiro dia e conta o ltimo.
Publica-se o edital no dia 20 e comea a contar dia 21. O mesmo
acontece para defesa prvia
Vide arts. 396 e 361
2 Intimao:
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Ato pelo qual se d conhecimento as partes da realizao de um ato
processual (fato pretrito), bem como do dia, hora e local em que ser
realizado um ato para o qual as partes e/ou terceiros devam estar presentes
(ato futuro).
2.1- Formas de intimao das partes e terceiros:
a) Autor da ao:
- Acusao pblica (MP):MP intimado pessoalmente com vista nos autos. No
existe prazo em dobro ao MP no Penal.
Sero intimados:
- Acusao privada (querelante)
- Advogado por meio do D.J (dirio oficial)
- ou Querelante mandado
- Assistente de acusao
- Advogado D.J.
- ou Querelante - mandado
b) Ru ou querelado
- Advogado eRu ou querelado
c) Terceiros
Sempre intimado pessoalmente, atravs de mandado. Ex.: testemunho.
07/04/14 intimao advogado
09/04/14 Ru
22/04/14 ultima dia do prazo para contestao - apelo
Obs.: defensor pblico tem prazo em dobro, assim, 10 dias para recorrer.
Dennc
ia
Cls. Ao
Juiz
Receb
e
Citao
Defesa
Escrita
Arrola
test.
Absolvi
o
Sumria
Designa
Cls. Ao
29
Captulo V PROCEDIMENTOS
O procedimento ser comum ou especial.
Obs. Geral: para definio do procedimento devem ser consideradas as
causas de aumento e diminuio de pena, aplicando-se o mnimo de
aumento ou diminuio sobre o mximo da pena abstrata.
Obs.: Segundo a construo da jurisprudncia nesses casos tambm devem
ser levados em conta o concurso de crimes (concurso material, formal ou
crime continuado). Se for concurso formal ou crime continuado usa as
causas de aumento de pena; sendo concurso material soma as penas dos
crimes praticados.
1. Procedimento comum:
1.1. Procedimento comum ordinrio crimes com pena mxima abstrata
igual ou superior a 04 anos, ressalvadas as hipteses de rito especial.
Ex.: artigo 157, caput, CP recluso 04 a 10 anos.
30
31
O Juiz que presidir a instruo deve, necessariamente, proferir a sentena
(Art. 399, CPP). O legislador entende que o magistrado que presidiu a A.I.J
possui maior contato com o caso e com as partes (Ex.: A aparncia, a voz de
estar mentindo ou no). Infelizmente, na prtica, isso vem sendo muito
desrespeitado.
1.2. Procedimento comum sumrio:
Crimes com pena mxima abstrata maior que 02 anos e menor que 04 anos.
Diferena entre sumrio e ordinrio.
1. rito ordinrio aps receber denncia o juiz marca audincia em at 60
dias; no sumrio at 30 dias.
2. rito ordinrio o rol de testemunhas at 08 testemunhas e no sumrio
at 05 anos.
1.3. Procedimento comum sumarssimo (jecrim) contravenes e
crimes com pena mxima abstrata igual ou menor que 02 anos, ressalvada
a previso legal de no aplicao das regras do Jecrim.
2. Procedimento especial:
Procedimentos previstos no prprio CPP. Ex.: Jri, crimes contra honra cuja
pena mxima abstrata ultrapasse os 02 anos, crimes falimentares etc, bem
como os procedimentos previstos em legislao especial, exemple drogas,
procedimento nos crimes praticados por quem tem prerrogativa de foro (lei
8038/90).
Exemplo: Artigo 138 CP - deteno 06 meses a 02 anos c/c artigo 141 III CP
(+ 1/3)
Calnia por si s usa o procedimento sumarssimo pois a pena at 02
anos. S que quando cumulada com a agravante aumenta 1/3, ento tinha
que ser usado o procedimento sumrio, s que h previso legal indo ento
para o procedimento especial.
Artigo 303 CTB 06 meses a 02 anos. Mesmo se tiver a causa de aumento
de pena de 1/3 o procedimento a ser usado o sumrio pois no tem
previso legal para ir para o especial.
Artigo 303 CTB 06 meses a 02 anos + Artigo 306 CTB 06 meses a 03
anos.
Somado as penas dar 05 anos, assim o procedimento a seu usado o
ordinrio.
3. Procedimento sumrio (jecrim):
T.C
Distribuio
Remessa
ao
jecrim
e
autuao
Lei 9.099/95
32
Intimao
para
audincia
preliminar
Audincia
preliminar
Ao penal privada
e pblica
Ao penal pblica
incondicionada ou
condicionada
quando a vtima
mantm
a
representao
Audincia de
instruo e
julgamento
- Recebimento (ou
denncia ou queixa;
rejeio)
da
- Oitiva da vtima;
Oitiva
acusao;
das
testemunhas
de
33
4. Tribunal do Jri:
Tribunal do Jri
Deciso de
pronncia
Intimao das
partes
Incio
fase
da
Precluso da
deciso de
pronncia
Cls. Ao Juiz
presidente do Jri
Intimao das
partes
Cls. ao Juiz
Determinar
a
intimao das partes
para apresentar rol de
at5
testemunhas,
no prazo de 5 dias,
que sero ouvidas em
plenrio, bem como
para
juntar
documentos e requerer
diligncias
Incluso do processo
em
pauta
de
julgamento
do
plenrio, bem como
preparao
do
relatrio
que
ser
apresentado.
34
c) contendo de 80 a 400 nomes para comarcas com menores.
O juiz oficia universidades, sindicatos, associaes de moradores que
indicam nomes capazes de formar o Tribunal do Jri.
Sero selecionados 25 nomes + 25 nomes suplentes a cada 3 meses. Os
nomes selecionados tomaro cincia via AR, e ainda ser colocado no
frum.
1- Verificao e convocao dos jurados para sorteio (necessria
presena de pelo menos 15);
2- Prego das partes;
3- Instalao da sesso e anncio do processo em pauta para
julgamento;
4- Sorteio dos jurados para formao do conselho se sentena e
apresentao das recusas;
5- Instruo criminal;
6- Oitiva da vtima (se houver);
7- Oitiva das testemunhas de acusao;
8- Oitiva as testemunhas de defesa;
9- Esclarecimentos dos peritos (se requerido anteriormente);
10-Reconhecimento de pessoas e coisas;
11-Interrogatrio do acusado;
12-Debates horais (MP 1,5h/defesa 1,5h);
13-Rplica 1h;
14-Trplica (se houver) 1h;
15-Leitura e esclarecimentos dos quesitos;
16-Votao dos quesitos;
17-Sentena