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Habeas Corpus No STM

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR

TRIBUNAL MILITAR – STM.

WILSON KORESSAWA, brasileiro, divorciado,


Promotor de Justiça aposentado e Advogado inscrito na OAB-DF, sob
o número 46.466, portador do RG número 490.801, SSP/AP, do CPF
366.704.991-91, residente na QNE 19, casa 22, Taguatinga Norte,
CEP – 72.000-000, como qualquer pessoa (art. 654, CPP), vem à
presença de Vossa Excelência, em causa própria, com fulcro na
Constituição, com base nos arts. 1o., parágrafo único, LXVIII, LXXVII e
37, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de
Processo Penal, na Lei 14.197/2021 e na Lei 12.850/13, tendo em vista
a prática de atos abusivos, ilegais e inconstitucionais por parte da
autoridade coatora, impetrar

HABEAS CORPUS PREVENTIVO, INDIVIDUAL E COLETIVO EM


FAVOR DO IMPETRANTE E DE TERCEIROS contra

ALEXANDRE DE MORAES, brasileiro, casado, Presidente do


Tribunal Superior Eleitoral – TSE - e Ministro do STF, portador do RG
142.262.109, SSP/SP e do CPF – 112.092.608-40, Praça dos Três
Poderes, S/N, Centro, Brasília-DF, CEP – 70.175-900, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE, o representante afirma a
legitimidade dele, baseada no art. 5o, XXXIV, a, da Constituição
Federal, no art. 301, do CPP e no art. 41, da Lei 1.079/50:
Art. 5o, XXXIV, a, CF. são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito;
Art. 41, Lei 1.079/50. É permitido a todo cidadão denunciar perante o
Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador
Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem
(artigos 39 e 40).

Em seguida, também em preliminar, demonstra a


competência desse egrégio Superior Tribunal Militar (STM) para
processar e julgar os fatos aqui descritos.
Ela se justifica porque estava expressamente prevista
no artigo 30, da Lei 7.170/93 (Lei de Segurança Nacional), segundo o
qual:

Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei,


com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal
Militar, no que não colidirem com disposição desta lei, ressalvada a
competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na
Constituição.

A competência do STF prevista na Constituição


Federal é para o julgamento das infrações penais comuns (art. 102, I,
b). Nos crimes de responsabilidade, a competência para julgamento
dos Ministros do STF é do Senado Federal (art. 52, II).
O julgamento dos Ministros do STF em caso de
incidência na prática dos crimes contra a segurança nacional (art. 30,
da Lei 7.170/93) era e ainda é da Justiça Militar, no caso, do Superior
Tribunal Militar.
Portanto, há três competências para o julgamento dos
Ministros do STF:

1. O próprio STF julga seus Ministos nos crimes comuns;


2. O Senado os julga nos crimes de responsabilidade;
3. A Justiça Militar, nos crimes contra a segurança nacional (com
outra denominação), que passaram a ser regidos pela Lei
14.197/2021.

Aquela lei (7.170/93) foi revogada pela 14.197/2021,


que previu novas infrações penais, mas, não se referiu à competência
para processar e julgar os crimes nela previstos.
Não há mais que se falar em incidência penal nos
crimes previstos naquela lei (7.170/93), que foi expressamente
revogada, pois, a lei penal retroage para beneficiar.
No que se refere à competência (questão
processual), a lei processual penal não retroage. De acordo com o
Código de Processo Penal (art. 2o), a lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior.
Enquanto a lei penal retroage, a lei processual penal
só se aplica a partir do momento em que é publicada.
Resta saber qual seria o órgão jurisdicional
competente para julgar os Ministros do STF, os integrantes do TSE, o
Senador Rodrigo Pacheco e o Senador David Alcolumbre, caso
tivessem sido denunciados pelo cometimento de crimes contra a
segurança nacional (Lei 7.170/83) ou se o forem nos crimes previstos
na nova Lei 14.197/2021. Prevaleceria a competência do STM em
ambos os casos? SIM.
A nova Lei 14.197/2021 possui características mistas
(lei penal e processual penal), de caráter material e processual
conjuntamente (normas heterotópicas). E, nesse caso, deve prevalecer
a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2o. e parágrafo único,
do Código Penal, ou seja, se beneficiar o acusado, retroage; se não
beneficiar, não retroage.
Surge essa lacuna de saber quem vai julgar as
referidas autoridades, em razão de a nova lei ser omissa sobre a
competência para processar e julgar os crimes nela previstos (Lei
14.197/2021).
É impensável admitir que os integrantes do TSE, do
STF e os Senadores David Alcolumbre e Rodrigo Pacheco ficarão sem
processo e julgamento ou que eles julgariam os próprios atos, quando
se trata do cometimento de crimes de responsabilidade 1 , tão graves,
pois, comprometem a soberania nacional e o Estado Democrático de
Direito, sendo as leis cogentes e imperativas, vale dizer, aplicam-se a
todos, indistintamente.
No aspecto da competência, é evidente que a nova
Lei 14.197/21 (heterotópica) é benéfica e deve retroagir para garantir a
competência do STM para processar e julgar os Ministros do STF, os
integrantes do TSE e os Senadores David Alcolumbre e Rodrigo
Pacheco.
E tal lei é benéfica porque, de forma muito clara,
notória e pública, todos os Ministros do STF já se manifestaram no
sentido de que, mexeu com um, mexeu com todos; que toda e qualquer
manifestação contra um é um abuso contra toda a Suprema Corte,
mandam prender, fazer buscas e apreensões, derrubam e
desmonetizam canais, entre várias outras determinações, tudo para

1
O STF só é competente para julgar os crimes comuns praticados pelos próprios Ministros. Caso
julguem também outros crimes, haverá inequívoco desrespeito à Constituição Federal.
defender a honra e o respeito que eles merecem por serem integrantes
da mais Alta Corte do Poder Judiciário do País.
Isso significa que, com toda certeza, nenhum deles
gostaria de não ser julgado e processado para provar a inocência, a
vida digna que levam, a lisura das decisões lá proferidas e o respeito
que todos os integrantes da Corte Suprema merecem.
Ficar sem o direito de provar a inocência no Poder
Judiciário e, no caso, no STM, é algo de que ninguém pode ser privado,
pois, a Constituição Federal garante o direito ao contraditório, à ampla
defesa, ao devido processo legal e, também, que toda e qualquer
ofensa deve encontrar amparo no Poder Judiciário, senão vejamos o
art. 5o, da Constituição Federal:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da


indenização por dano material, moral ou à imagem;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça


a direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido


processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados


em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.

Todos esses dispositivos do Texto Maior demonstram


que ninguém está acima da lei, que todos têm o direito de buscar a
defesa dos seus direitos no Poder Judiciário, que ninguém pode se
escusar do cumprimento da lei, alegando que a desconhece, e que a
competência jurisdicional deve ser exercida.

A competência está prevista na Lei 9.784/99


segundo a qual, a competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos
de delegação e avocação legalmente admitidos – art. 11.

Então, sob esse aspecto, é indubitável que a nova Lei


14.197/2021 é benéfica a todas as ilustres autoridades acima
mencionadas e deve retroagir para garantir a competência do Superior
Tribunal Militar para que, suspeitos de incursão nas penas dos crimes
nela previstos, os mencionados agentes públicos (integrantes do TSE,
do STF e os Senadores David Alcolumbre e Rodrigo Pacheco) tenham
garantidos os direitos de acesso à jurisdição. Mais uma vez, o mesmo
Texto Maior lhes garante isso, ao prever o princípio do livre acesso,
também conhecido como princípio da inafastabilidade (art. 5o, XXXV).

Segunda justificativa é que, se imaginarmos a


existência de lacuna na nova lei (14.197/2021) quanto à competência
para julgar as referidas autoridades, o próprio ordenamento jurídico
provê a solução.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


(Lei 4.65742) anuncia que:

Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.

É possível imaginar que, diante de tantos dispositivos


constitucionais e legais, qualquer autoridade pública (Juiz, Promotor,
Delegado, Coronel, Senador, Deputado, Ministro, etc.) tivesse o
privilégio de não ser processado e julgado em caso de cometimento de
crimes gravíssimos? É evidente que não!

O Código de Processo Penal admite o uso da


analogia para garantir que ninguém fique sem investigação, processo
e julgamento:

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e


aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.

Além disso, o mesmo código não ampara as condutas


do Ministro Alexandre de Moraes e dos Senadores Davi Alcolumbre e
Rodrigo Pacheco, pois, eles usurparam as competências atribuídas a
outras autoridades. Vejamos:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do


juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação.

O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei


1.002/69) tem dispositivo semelhante ao do CPP, no que se refere ao
suprimento dos casos omissos:

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso


concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;


d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

Portanto, não há nenhuma dúvida de que o processo


e julgamento dos integrantes do TSE, do STF e dos Senadores David
Alcolumbre e Rodrigo Pacheco é de competência do Superior Tribunal
Militar – STM para processar e julgar os crimes previstos na Lei
14.197/21 e adotar as medidas cautelares, urgentes, para evitar o
comprometimento da ordem pública, da ordem econômica e para
garantir a aplicação da lei penal, havendo prova de fatos delituosos e
indícios suficientes de autoria (arts. 312 e seguintes, do CPP e arts.
254 e seguintes, do CPPM).

Por fim, quanto à competência, conforme abaixo


explicitado, no Relatório do Dr. CARLOS FREDERICO DE
OLIVEIRA PEREIRA – Subprocurador-Geral de Justiça Militar,
ele enfatiza a competência da Justiça Militar (STM) porque as
Forças Armadas foram requisitadas para participar da
fiscalização do processo eleitoral e, a recusa no atendimento
das exigências, constitui crime militar.
O Subprocurador-Geral demonstrou que as
requisições feitas pelo Ministro da Defesa não podem ser
ignoradas, sob pena de cometimento de crimes militares, entre
eles, contra militar em serviço de garantia da lei e da ordem,
assim escrevendo:

Portanto, a presença das FFAA na fiscalização do pleito eleitoral, em


hipótese alguma acontece na mesma forma que entidades civis convidadas
também para esta atividade. Uma vez convocadas para esse mister, atuam
dentro do espectro de atividade subsidiária, classificada como atividade
militar, não apenas em função do decreto de GLO acima citado, mas
também pela convocação do próprio TSE, através da Portaria n° 578-TSE,
e Resolução no 23.673-TSE, atos normativos igualmente acima citados.
Tratando-se de exercício de atividade militar, os seus questionamentos
sobre segurança não podem ser ignorados.

Ao tratar da competência da Justiça Militar, a


Constituição assegurou que todos os crimes militares sejam julgados
pela Justiça Militar, diversamente, da competência da Justiça Eleitoral,
uma vez que a Constituição se limita a dizer no art. 121 que Lei
Complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Isto é, a Constituição Federal outorgou à lei


complementar a competência dos crimes a serem julgados pela Justiça
Eleitoral. Portanto, deve prevalecer a competência da Justiça Militar,
em se tratando de crime militar eleitoral, seja porque não há nenhuma
ressalva constitucional, seja porque a competência da Justiça Militar
para julgar os crimes militares é definida na própria Constituição e a
competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais é
definida em lei ordinária, recepcionada como lei complementar na parte
que trata da competência da Justiça Eleitoral, consoante previsão do
art. 35 do Código Eleitoral.

Portanto, na hipótese em que houver crime eleitoral


praticado por militar em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código
Penal Militar, o crime passará a ter natureza de crime militar eleitoral,
o que atrai a competência para a Justiça Militar.

Por fim, é possível concluir que nem todo crime


eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral, seja pelo fato de o réu
possuir foro privativo no Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” e “c”,
da CF) ou Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF), o que
se denomina de competência por prerrogativa de função (ratione
funcionae), seja por se tratar de crime militar (arts. 124 e 125, § 4º, da
CF), o que se denomina de competência em razão da matéria (ratione
materiae) 2.

O Subprocurador-Geral do MPM destacou que a


presença das FFAA no episódio retratado pelos Senhores Senadores
aconteceu em sede de desempenho de atividades subsidiárias
legalmente definidas e, como são atividades tipicamente militares, o
embaraço contra o desempenho dela pode caracterizar crime militar,
tanto da parte de militar, posto que estaria atuando em razão da função,
quanto de civis, não apenas porque pode configurar, nesta segunda
hipótese, crime contra a ordem administrativa militar, mas porque pode
ser também crime contra militar em serviço de garantia da lei e da
ordem.

Crimes contra a ordem administrativa militar referem-


se a infrações que atingem a organização, existência e finalidade das
Forças Armadas, bem como o prestígio moral da administração militar.
A ordem administrativa militar está relacionada às atividades das
instituições militares na consecução de suas finalidades legais e
constitucionais, ou seja, toda hipótese em que há atentado ao seu
normal funcionamento, prestígio, funcionalidade, como assim definiu o
próprio STF (Cfr STF, HC 39.412).

De acordo com o Código Penal Militar (Decreto-Lei


1.001/69):

Art. 9o Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

2
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/03/22/competencia-
para-julgar-os-crimes-militares-eleitorais/. Acesso em: 03/12/2022.
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,
quando praticados: (Redação dada pela Lei no 13.491, de 2017)

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de


natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio


sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,


contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I,como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem


administrativa militar;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em


função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,
quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a
determinação legal superior.

Portanto, resta devidamente caracterizada a


competência do Egrégio Superior Tribunal Militar, pois, o TSE não
permitiu acesso ao código fonte e não se manifestou sobre a
representação formulada, em 21/11/2022, pela Coligação pelo Bem do
Brasil e Jair Messias Bolsonaro (em anexo), além de arquivar toda e
qualquer reclamação eleitoral contra o suposto eleito, a exemplo das
indevidas inserções em rádio, flagrantemente desfavoráveis ao atual
Presidente e, também por divulgar inverdades acerca das conclusões
do relatório do Ministro da defesa, ainda não respondido e atendido
plenamente, o que caracteriza crime militar.

Data maxima venia, o Ministro Alexandre de Moraes,


sem ser impedido ou processado por nenhum outro Ministro do STF,
está incurso nas penas do crime de tortura (Lei 8.455/97), que é
equiparado a crime hediondo 3, inafiançável e insuscetível de graça e
anistia 4:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego


de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a


medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática
de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o


dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a
quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena


é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego


público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º,


iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

3
Constituição Federal, art. 5o.: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;

4
Lei 8.072/90. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

Isso porque ele submeteu várias pessoas apoiadoras
do atual Presidente (Deputado Federal Daniel Silveira, ex-Deputado
Federal Roberto Jefferson, Jornalista Wellington Medeiros, Zé Trovão,
entre outros), sob poder e autoridade dele, com emprego grave
ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar
castigo pessoal e medida de caráter preventivo/punitivo, com a
manutenção de inquérito abusivo e ilegal desde o nascedouro, o qual
mantém, indefinidamente, com usurpação de competência a ele não
atribuída (sem distribuição aleatória e de competência da Justiça
Federal), com o qual impôs não só aos referidos presos naquela época,
tais medidas odiosas, como também determinou buscas e apreensões
em residências de outras pessoas e indiciamentos (Cantores Sérgio
Reis e Eduardo Araújo), tudo fundamentado em inquérito
absolutamente abusivo e ilegal e demais medidas judiciais nulas ou
inexistentes, que ainda perduram, pois, algumas das vítimas deles
ainda utilizam tornozeleiras eletrônicas.

Até mesmo a instauração do inquérito das fake News


no âmbito do STF é ilegal, pois, o art. 43, do Regimento interno do STF
só permite a instauração de inquérito pelo Presidente da Corte se a
(suposta) infração penal se der na sede ou dependência do Tribunal 5,
o que não ocorreu.

5
Regimento Interno do STF:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o
Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou
requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

Isso demonstra que ele não poderia, por impedimento
legal 6, ter presidido tal inquérito por se achar vítima dos atos que
enumera e nem poderia ter sido nomeado para presidir o e. TSE, em
razão da indiscutível suspeição 7. Não obstante, os demais Ministros
do STF e os Senadores nada fazem para obstar a escalada do Ministro
Alexandre de Moraes, que não cumpre princípios constitucionais e
legais.

Ele também está incurso nas penas do crime de


invasão de dispositivo informático e interrupção do processo eleitoral
(arts. 154-A e 359-N, respectivamente, ambos do Código Penal), senão
vejamos:

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou


não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados
ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo
ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada
pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada


pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou


difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência

6
CPC, art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


7
CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da
invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155,
de 2021)

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações


eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações
sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do
dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada


pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se


houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado


contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela


Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº


12.737, de 2012) Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de


Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal,


estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o


Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos
poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena


correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o


governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena


correspondente à violência.
Além disso, o referido Ministro também está incurso
nas penas de diversos crimes previstos na Lei 14.197/21, relativa a
crimes contra o Estado Democrático de Direito, entre eles, contra as
Instituições Democráticas (arts. 359-L, 359-M), contra o funcionamento
delas e no processo eleitoral (arts. 359-N e 359-P), contra o
funcionamento dos serviços essenciais (art. 359-R), que cominam mais
de 15 anos de pena mínima de reclusão, além da tortura já anunciada
e outros crimes que precisam ser investigados, processados e punidos.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo
legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena


correspondente à violência.

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado,


mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema
eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 359-O. (VETADO).

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física,


sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em
razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena


correspondente à violência.

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público,


estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com
o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.


Foram feitos vários pedidos de afastamento do cargo
e prisão da autoridade coatora junto a esse egrégio STM, pois, não é
admissível que uma única pessoa constranja milhões de brasileiros de
bem (cópias anexas).
Há constantes ameaças de prisões, abusos com
imposições de multas, bloqueios de contas e uso indevido de Policiais
Militares, usurpando competências de Governadores, estando todos
com medo da autoridade coatora, sendo imprescindível a concessão
de salvo conduto a todos os brasileiros.
O povo brasileiro, de quem emana o poder, não
concorda com o resultado das eleições, em razão de inúmeros indícios
de fraudes, data maxima venia, em razão da utilização de urnas
eletrônicas, que não são utilizadas na grande maioria dos Países
desenvolvidos, 10.000 urnas deram votos, exclusivamente, para o
suposto eleito, mais de 300.000 urnas têm o mesmo número de série,
inúmeras exigências foram feitas pelo Ministro da Defesa, pelo Partido
Liberal, entre outras pessoas, sem que o TSE tenha dado respostas.
A realização das eleições com cédulas de papel, com
contagem pública, foi recusada pelo TSE e pelo STF e há vários
relatórios, depoimentos e vídeos nas redes sociais demonstrando a
ocorrência de erro grosseiro nos resultados dos dois turnos, sendo
inclusive identificado um algoritmo, que transferia votos de um
candidato para o outro e que também mantinha uma sequência
uniforme no cômputo dos votos, o que é praticamente impossível
acontecer naturalmente.
Praticamente, só o TSE brasileiro utiliza o sistema
eletrônico e acredita nas urnas.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o
povo brasileiro detém o poder, que emana diretamente da Constituição
Federal (art. 1o., parágrafo único), e deveria exercer regularmente o
direito constitucional de, livremente, escolher os representantes
políticos, sem interferências externas a prejudicar a vontade de cada
um, para ter vida digna, livre e saudável (art. 5o., da Constituição
Federal e art. 23, III, do Código Penal).
Data maxima venia, o e. TSE vem abusando do poder
ao impor o uso das urnas eletrônicas, havendo inúmeras denúncias de
fraudes ocorridas nos últimos pleitos (eleições municipais de 2020 e
gerais de 02/10/2022), denunciadas à exaustão nas redes sociais, sem
nenhuma providência para investigar e reprimir tais atos.
Como se não bastasse, o TSE, mesmo diante de
tantas denúncias, antecipou a diplomação do suposto eleito para
12/12/2022 e a autoridade coatora continua ameaçando e
constrangendo milhares de brasileiros que protestam pacificamente
contra todas essas arbitrariedades.
O povo brasileiro tem o direito de lutar para ver
restabelecida a lei e a ordem e para que sejam apuradas as
irregularidades apontadas nas últimas eleições, não sendo razoável
que a autoridade coatora impeça a manifestação do povo brasileiro,
que é lícita, justa, razoável e pacífica.
Data maxima venia, há indícios da existência de
organização criminosa para fraudar o resultado das eleições, que é a
associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional (art. 1o., § 1º, da Lei 12.850/13).
Os protestos populares estão acontecendo em todo
o País, como se pode ver nos links abaixo citados e as policiais
militares, BOPES, entre outros agentes policiais já foram acionados
pela autoridade coatora, o que é um disparate e não pode ser
permitido.
Não dúvidas da presença dos requisitos necessários
para o deferimento das cautelares, fumus boni iuris e periculum in
mora.
O fumus boni iuris reside no direito do povo de ver
restabelecida a lei e a ordem e a autoridade coatora não pode
determinar que os policiais militares impeçam as manifestações. O que
se pretende é o cumprimento da lei e da Constituição Federal, mesmo
que seja necessária a anulação da eleição para que outra seja
realizada com cédulas de papel e contagem pública.
O impetrado quer impedir o regular exercício de
direitos constitucionais de expressão e locomoção no território
nacional.

O periculum in mora reside no fato de que


notificações e prisões ilegais estão acontecendo contra pessoas que,
simplesmente, querem defender o País e todas as liberdades
constitucionais e legais. É fato público e notório e estão acontecendo
neste momento o disparo de balas de borracha, bombas de gás
lacrimogênio, entre outros atos violentos, a mando da autoridade
coatora, mesmo usurpando competência de Governadores de Estado.

Há inúmeras publicações nas redes sociais, pois, as


televisões e rádios não mostram tais abusos.
Todas os links a seguir apresentados são
comprobatórias da desordem pública causada pela autoridade
coatora, na Presidência do TSE e no STF:

1. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-a:r-
1417733565854534125&th=184e7277ef0300b3&view=att&disp
=safe&realattid=184e7272f46687966601 - A Deputada Federal
Bia Kics e o Senador Girão reclamando da censura imposta pela
autoridade coatora;

2. https://youtu.be/JBngLdkxaQU - No dia 04/12/2022, índios


dizem que se não acontecer nada, vão tomar providências;

3. https://www.youtube.com/watch?v=QJbybnkiF1g - Índigena diz


que arrancaria Moraes pelo pescoço em ato contra Lula, em
novembro de 2022;

4. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLzFvSGMtbpcPvhxs
kWcfnWVxdphwSV?projector=1&messagePartId=0.1 - Vídeo
sobre Lula diplomado;

5. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/CwCPbnkxCCRpTDHrK
TphzLjjHVSjdbq?projector=1&messagePartId=0.1 - Vídeo com
índios na frente do Ministério da Defesa, em 30/11/2022;

6. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHsbjCZLcHfSKhQ
ZxGRGLvDLBNHBfqb?projector=1&messagePartId=0.1 - Índios
reagindo contra ofensas no aeroporto de Brasília – 30/11/2022;

7. https://www.cnnbrasil.com.br/noticias/campanha-de-bolsonaro-
apresenta-ao-tse-relatorio-sobre-denuncia-envolvendo-
insercoes-em-radio/ - Coligação do Presidente Bolsonaro
apresenta ao TSE relatório sobre denúncia envolvendo inserções
em rádio.

Mesmo diante de provas irrefutáveis de mais de


154.000 inserções em favor do adversário, nada foi aferido pelo TSE.
Pelo contrário, ele arquivou liminarmente a representação, como
segue no próximo item.
8. https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-
politica/noticia/2022/10/26/presidente-do-tse-arquiva-acao-de-
bolsonaro-sobre-insercoes-nas-radios.ghtml - Presidente do TSE
arquiva ação de Bolsonaro sobre inserções nas rádios.

Além disso, abusando do poder, o Ministro Alexandre de


Moraes também encaminhou ofício à Procuradoria Geral Eleitoral
apontando possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade
de tumultuar o segundo turno do pleito na última semana.

9. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrhxnqpKXXFHtX
dltPtPQQmgbCKwdb?projector=1&messagePartId=0.1 - índios
no aeroporto de Brasília – 20/11/2022;

10. https://atrombetanews.com.br/2022/11/20/urgente-em-
pleno-domingo-tre-sp-some-com-mais-de-10-mil-urnas-que-
estavam-escondidas-em-predio-abandonado-assista-o-video/ -
Reportagem, de 04/12/2022: URGENTE - EM PLENO
DOMINGO, O TRE-SP some com mais de 10 mil urnas que
estavam escondidas em prédio abandonado;

11. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLthNTmrknmF
LjQHBLFvSpSsffVwlSq?projector=1&messagePartId=0.1 -
Índios no aeroporto de Brasília – 30/11/2022;

12. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrtsHHjDKq
HMfXGBSNMZDGqXQqmdrv?projector=1&messagePartId=0.1 -
vídeo de homens vendendo vitórias em quaisquer eleições;

13. https://www.facebook.com/watch/live/?extid=CL-UNK-
UNK-UNK-AN_GK0T-
GK1C&ref=watch_permalink&v=813486489957082 - Vídeo, de
novembro de 2022, que demonstra pedido de afastamento e
prisões de Senadores e Ministro – Mais de 5.000.000 de
visualizações, em 10 dias;

14. https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/44023/bl
oqueios-aumentam-manifestacoes-ganham-forca-e-a-pressao-
se-agiganta - Reportagem, de 24/11/2022 - Bloqueios
aumentam, manifestações ganham força e a pressão se
agiganta;

15. https://www.youtube.com/watch?v=N-Bhka5r668 -
Desembargador aposentado Sebastião Coelho sugere a prisão
do Ministro Alexandre de Moraes;

16. https://www.youtube.com/watch?v=GJuqfJqyw2Y - Vídeo:


petista foi mexer com os índios no aeroporto de Brasília e deu
ruim;

17. https://www.youtube.com/watch?v=oiAGCW4FV3Y -
Sessão no Senado para que Moraes e Lewandowski prestem
esclarecimentos em audiência, pois, pretenderam interferir na
alteração da Lei 1.079/50;

18. https://www.youtube.com/watch?v=5pefsnGRiHw - Vídeo


em que o Argentino Fernando Cerimedo faz novas revelação –
02/12/2022;

19. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrjBQrZDBk
BmhsSQskRtTtPbMSvPjQ?projector=1&messagePartId=0.1 -
Vídeo de populares no Comando Militar do Sudeste – SP,
gritando: FORÇAS ARMADAS, SALVEM A NAÇÃO;

20. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/FFNDWMtZcQKzp
JrLrKXZqZLkVBHWgLCW?projector=1&messagePartId=0.1 -
Vídeo de manifestações em Portugal – 1o/12/2022;

21. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrttjppSXmc
JMmGZPCFsKWflPdSMmg?projector=1&messagePartId=0.1 -
Relatório do Dr. CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
– SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR.

Trata-se de expediente assinado por 13


Senadores da República, admitido como narrativa de fatos, que
demanda atuação de diversos órgãos, acompanhado de farta
documentação.
O expediente narra o não atendimento de
diligências solicitadas pela equipe do Ministério da Defesa por
ocasião da fiscalização do sistema eletrônico de votação, mais
uma demonstração de que a conduta do TSE não se adequa aos
ditames legais.
Os 13 Senadores referem-se à possível
interferência de empresas estrangeiras no processo eleitoral, que
não pôde ser constatada porque os Militares não tiveram amplo
acesso às informações, enquanto as chamadas BIG TECHS
mantêm parceria com a Justiça Eleitoral, o que é um disparate.
Toda a narrativa dos Senadores está focada nos embaraços
sofridos pelos experts Militares para a realização da missão de
fiscalização do sistema eletrônico de votação (SEV). TSE
dificultando de novo!
O Subprocurador-Geral evidenciou que o
Excelentíssimo Senhor Ministro da Defesa emitiu a seguinte nota:

Brasília (DF), 10/11/2022 - Com a finalidade de evitar distorções


do conteúdo do relatório enviado, ontem (9/11/22), ao Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), o Ministério da Defesa esclarece que o
acurado trabalho da equipe de técnicos militares na fiscalização
do sistema eletrônico de votação, embora não tenha apontado,
também não excluiu a possibilidade da existência de fraude ou
inconsistência nas urnas eletrônicas e no processo eleitoral de
2022. Ademais, o relatório indicou importantes aspectos que
demandam esclarecimentos.
Entre eles
- Houve possível risco à segurança na geração dos programas
das urnas eletrônicas devido à ocorrência de acesso dos
computadores à rede do TSE durante a compilação do código-
fonte;

- Os testes de funcionalidade das urnas (Teste de Integridade e


Projeto-Piloto com Biometria), da forma como foram realizados,
não foram suficientes para afastar a possibilidade da influência
de um eventual código malicioso capaz de alterar o
funcionamento do sistema de votação;

- Houve restrições ao acesso adequado dos técnicos ao código-


fonte e às bibliotecas de software desenvolvidas por terceiros,
inviabilizando o completo entendimento da execução do código,
que abrange mais de 17 milhões de linhas de programação.

Em consequência dessas constatações e de outros óbices


elencados no relatório, não é possível assegurar que os
programas que foram executados nas urnas eletrônicas estão
livres de inserções maliciosas que alterem o seu funcionamento.

Por isso, o Ministério da Defesa solicitou ao TSE, com urgência,


a realização de uma investigação técnica sobre o ocorrido na
compilação do código-fonte e de uma análise minuciosa dos
códigos que efetivamente foram executados nas urnas
eletrônicas, criando-se, para esses fins, uma comissão específica
de técnicos renomados da sociedade e de técnicos
representantes das entidades fiscalizadoras.

Por fim, o Ministério da Defesa reafirma o compromisso


permanente da Pasta e das Forças Armadas com o Povo
brasileiro, a democracia, a liberdade, a defesa da Pátria e a
garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem.
O Subprocurador-Geral demonstrou que as
requisições feitas pelo Ministro da Defesa não podem ser
ignoradas, sob pena de cometimento de crimes militares, entre
eles, contra militar em serviço de garantia da lei e da ordem,
assim escrevendo:

Portanto, a presença das FFAA na fiscalização do pleito eleitoral,


em hipótese alguma acontece na mesma forma que entidades
civis convidadas também para esta atividade. Uma vez
convocadas para esse mister, atuam dentro do espectro de
atividade subsidiária, classificada como atividade militar, não
apenas em função do decreto de GLO acima citado, mas também
pela convocação do próprio TSE, através da Portaria n° 578-TSE,
e Resolução no 23.673-TSE, atos normativos igualmente acima
citados. Tratando-se de exercício de atividade militar, os seus
questionamentos sobre segurança não podem ser ignorados.
E a presença das FFAA, em razão da segurança do sistema de
votação hoje em dia, por ser eletrônico, é muito mais complexa
de quando a votação era através de cédulas. Naquela época,
limitava-se realmente a atuarem como reforço da segurança,
quando os órgãos de polícia fossem insuficientes. Agora a
situação fenomênica demanda segurança muito além do nível de
segurança pessoal e patrimonial, pois existe a possibilidade real
de ataque cibernético, guerra híbrida, situação que só eles têm
treinamento adequado para o
enfrentamento. A interferência eleitoral é exemplo claro de guerra
híbrida, como aconteceu no conflito Rússia-Ucrânia (grifos
nossos).

22. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrnqxpBPdp
NBlbmTPgchWQCrqcVtxg?projector=1&messagePartId=0.1 -
RELATÓRIO DO PARTIDO LIBERAL-PL.

O PL contratou a equipe Técnica do Instituto Voto


legal (IVL) para fiscalizar todas as fases do processo de votação e
apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização
dos resultados. Tal equipe chegou às seguintes conclusões:

O trabalho da equipe técnica do IVL contratada pelo PL, com o apoio


da empresa brasileira Gaio.io, especializada em análise inteligente de
dados, confirmou que os arquivos Log das urnas eletrônicas modelo
UE2020 foram gerados corretamente, com o valor correto do código
de identificação da urna eletrônica, o que garante a vinculação de
cada arquivo Log de Urna com a respectiva urna física e o correto
funcionamento da urna.

De outra forma, o trabalho, também, confirmou que todos os arquivos


Log de Urna das urnas eletrônicas de modelos de fabricação
diferentes do modelo UE2020, ou seja, modelos 2009, 2010, 2011,
2013 e 2015, exibem um valor espúrio no lugar do valor correto do
código de identificação da urna eletrônica, tornando impossível
vincular cada arquivo Log de Urna com a respectiva urna física.

Do ponto de vista técnico, quando gera um arquivo Log de Urna


inválido, a urna eletrônica apresenta falha de funcionamento e
confirma que utilizou uma versão de código dos programas diferente
da versão utilizada nas urnas eletrônicas modelo UE2020, lacrada em
cerimônia pública no TSE. Códigos iguais de programas de urna
eletrônica geram arquivos válidos de Log de Urna.
Nesta perspectiva técnica, não é possível validar os resultados
gerados em todas as urnas eletrônicas de modelos 2009, 2010,
2011, 2013 e 2015, resultados estes que deveriam ser
desconsiderados na totalização das eleições no segundo turno,
em função do mau funcionamento destas urnas (grifos nossos).

23. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHsBnjVssJNr
PCBLLrlGclkMgRmKhVq?projector=1&messagePartId=0.1 -
TUMULTO EM SHOPPING EM BRASÍLIA AOS GRITOS DE
LULA LADRÃO, SEU LUGAR É NA PRISÃO;

24. https://www.tiktok.com/@brucewbr/video/71729894643004
89989?_r=1&_t=8Xsl4m7rGAI&is_from_webapp=v1&item_id=71
72989464300489989 - Comentários sobre o relatório do Tribunal
de Contas da União – TCU;

25. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/FMfcgzGrbRSDLs
xlGFlRGnQ
\ 1CCbnnZptB?projector=1&messagePartId=0.1 - Relatório
do Ministro de Estado da Defesa;

26. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid
=0.1&permmsgid=msg-
a:r5321818353401392994&th=184daf03381076ba&view=att&di
sp=safe&realattid=184daf0176873c3fcbf1 - Elon Musk afirma
que Twiter pode ter beneficiado candidatos de esquerda na
eleições do Brasil;

27. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/FMfcgzGrbRSDLw
NnRLDPhZxLNxqCxCJB?projector=1&messagePartId=0.1 -
Representação eleitoral para verificação extraordinária do pleito
eleitoral de 2022, proposta pela Coligação pelo Bem do Brasil no
TSE.

Na fundamentação da petição há a seguinte


afirmação (p. 13): TODAS AS URNAS DOS MODELOS DE
FABRICAÇÃO UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 E UE2015
APONTARAM UM NÚMERO IDÊNTICO DE LOG, QUANDO, NA
VERDADE, DEVERIAM APRESENTAR UM NÚMERO
INDIVIDUALIZADO DE IDENTIFICAÇÃO.
Isso equivale a dizer que o TSE pode ter se utilizado
de uma única urna para proclamar o resultado que bem entendesse,
sem mesmo utilizar as demais. Com uma única urna foram divulgados
os resultados.
Todas aquelas urnas tinham o mesmo número (CPF
ÚNICO – LOG GENÉRICO 67305985), o que inviabilizou a
compilação do registro das atividades realizadas nos equipamentos
específicos desde o início do processo eleitoral até o encerramento
da votação, vale dizer, não foi possível fazer a associação correta
entra a urna física e os documentos gerados por elas (BU, RDV e
LOG).
Os autores destacam: assim é que as falhas
evidenciadas na presente representação merecem uma apuração
séria, profunda e imparcial por parte dessa e. Corte Eleitoral.
Relatam que tal inconsistência, insegurança,
incerteza quanto ao resultado ocorre em TODAS AS 279.336 URNAS
DOS MODELOS UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015,
utilizadas no segundo turno das eleições gerais de 2022.
Segundo os requerentes, somente as urnas
eletrônicas modelo UE2020 geraram arquivos LOG com o número
correto do respectivo código de identificação, conforme determina a
regulamentação do próprio TSE.
Ressaltam que a falta de uma adequada
individualização dos documentos essenciais emitidos pelas
urnas e as graves consequências daí decorrentes colocam em
xeque, de forma objetiva, a transparência do próprio processo
eleitoral, porquanto, repita-se, impedem que os órgãos de
fiscalização possam realizar a importante auditoria nas
atividades e intervenções humanas realizadas nos sistemas,
programas e no funcionamento das urnas eletrônicas.
Reafirmam que a auditoria pelos órgãos de
fiscalização restou impossibilitada.
Denunciam outra ocorrência extremamente grave,
referente à quebra do sigilo do voto: houve cerca de 800 casos de
violação do sigilo de dados pessoais, tais como, número do título
do eleitor e nome completo do eleitor.
Demonstram mais uma inverdade do Ministro
Alexandre de Moraes, quando do julgamento da ADI 5889/DF, quando
mencionou que deveria ser afastada qualquer potencialidade de
identificação do eleitor. Foram expostas nas redes sociais mortes no
Rio de Janeiro, quando traficantes constataram que algumas pessoas
tinham votado em quem eles não queriam, o que demonstra a
gravidade da quebra do sigilo do voto e dos dados dos eleitores.
Relatam que mais de 279.336 urnas eletrônicas
utilizadas no segundo turno do pleito eleitoral de 2022
apresentam problemas crônicos de desconformidade irreparável
no seu funcionamento, que podem afetar inclusive os arquivos
RDV e BU.
Fazem um destaque extremamente importante e
decisivo, no sentido de que as urnas do modelo UE2020, que
possibilitam, com a certeza necessária, validar e atestar a idoneidade
dos votos, dão 26.189.721 votos ao Presidente Jair Bolsonaro e
25.111.550 votos para Luiz Inácio, o que resulta em 51,05% dos votos
válidos para o Presidente Jair Bolsonaro e 48,95% para Lula, ou seja,
vitória para aquele no segundo turno. Ressaltam que o TSE divulgou
o contrário, vale dizer, vitória para Lula.
Ao final, os requerentes pedem que sejam invalidados
os votos decorrentes das urnas em que foram comprovadas as
desconformidades irreparáveis de mau funcionamento (UE2009,
UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015).
Assim, com base na teoria da árvore dos frutos
envenenados (fruits of the poisonous tree), segundo a qual, uma
vez obtida a prova por meio ilícito (votos das urnas com a mesma
identificação), todas as demais provas dela decorrentes, conhecidas
como provas por derivação, também serão consideradas ilícitas. É
como a metáfora: se a árvore está envenenada, todos os seus frutos
também estarão.
Então, os votos das urnas anteriores às UE2020
devem ser anulados e garantida a eleição do Presidente Bolsonaro no
segundo turno, com base no resultado obtido das urnas aferíveis
UE2020.
28. https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/44265/lin
dora-entra-em-novo-confronto-direto-com-moraes - 04/12/2022.
Segundo a reportagem, LINDÔRA ENTRA EM NOVO
CONFRONTO DIRETO COM MORAES. Ela rejeitou pedido para
que fossem aplicadas multas e apreendidos bens de
manifestantes contrários à volta de Lula à Presidência;

29. https://www.youtube.com/watch?v=craKej8vHLo -
30/11/2022 – POLÍCIA LEGISLATIVA TENTA IMPEDIR
MONTAGEM DAS TENDAS NA ESPLANADA DOS
MINISTÉRIOS;

27.
https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrtsvdsSFxnhkJTVjVmf
dmNjtTZrFq?projector=1&messagePartId=0.1 - 10.000 URNAS COM
VOTOS APENAS PARA LULA, o que é muitíssimo pouco provável;

28. https://www.youtube.com/watch?v=DBTjHsCf_aU - NA
COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DO SENADO FEDERAL, ex-Desembargador – Sebastião Coelho –
30/11/2022 – Independência ou morte;

29.https://www.youtube.com/watch?v=ZyO6ur4R7A4 -
Movimentações das Forças Armadas em 1 e 2 Dezembro 2022;

30.https://zapbolsonaro.com/2022/11/30/audiencia-publica-no-
senado-sobre-as-eleicoes-2022-ao-vivo-daqui-a-pouco-compartilhe/ -
Audiência pública no Senado Federal sobre as eleições de 2022, em
30/11/2022;

31. https://www.facebook.com/100001557127422/posts/pfbid02my
79C38eMFFQWSkPG1NE61kLBCgxK9xu7NqwKHDGL6UFhx
swNB9NAXKHq5Qr6eEnl/?mibextid=Nif5oz. Senador
Alessandro faz várias graves acusações contra o Senador
Rodrigo Pacheco de corrupção com as emendas bilionárias
RD9;

32. https://www.youtube.com/watch?v=n5VjGZxDZHQ - Vídeo:


afinal, lula morreu? Foi substituído?

Há inúmeras notícias correndo nas redes sociais, no


sentido de que Luiz Inácio teria morrido e que há um sósia se
apresentando no lugar dele. Isso é muito grave e precisa ser
confirmado com urgência, pois, interfere na posse do vice dele ou não,
caso seja confirmada a morte antes da diplomação. É por isso que
muitos dizem que o TSE antecipou a diplomação.

33. https://www.facebook.com/100084209406801/videos/4289312
76057284/?mibextid=NnVzG8 - Vídeo sobre o Ministro
Alexandre de Moraes.

34. https://www.facebook.com/100084209406801/videos/1337303
927100373 - 18 fatos que comprovam que a eleição
presidencial de 2022 foi tendenciosa para o PT. Nesse vídeo
são relatados estes fatos:

1. INQUÉRITO DAS FAKE NEWS – Intauração por iniciativa


própria do então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli,
nomeando diretamente o Ministro Alexandre de Moraes, sem
sorteio, como determina a lei;
2. ABUSO DE AUTORIDADE – Iniciar e manter inquérito por
conta própria, mesmo após a Procuradoria da República –
PGR - promover o seu arquivamento;
3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE – Que se
impõe ao Poder Judiciário, ou seja, a própria pessoa que se
diz vítima, também é quem acusa e quem julga, o que é
expressamente proibido pela lei;
4. CRIAÇÃO DO CRIME DE FAKE NEWS – Uma vez que não
existe lei que preveja tal fato como crime, desrespeita o
princípio da separação dos poderes, ao princípio da legalidade
e da liberdade de expressão;
5. CENSURA – Censura inúmeros cidadãos comuns,
personalidades pública e políticas que tiveram suas redes
sociais desmonetizadas e suspensas por tempo
indeterminado;
6. CENSURA À IMPRENSA – Censura aos veículos de
imprensa que traziam fatos que se mostravam contrários a um
dos candidatos à disputa das eleições presidenciais como
Jovem Pan, Brasil Paralelo, Foco do Brasil e Folha Política;
7. SUPERPODERES – Criação de Resolução dos
SUPERPODERES pelo TSE, em outubro de 2022, às
vésperas do 2o. turno, fora do prazo legal, determinando
procedimentos a serem seguidos relativos ao processo
eleitoral, os quais deveriam ter sido criados pelo Congresso
Nacional;
8. CENSURA DE FATOS VERÍFICOS – Censura de fatos
verídicos, públicos e notórios, que pudessem gerar
conclusões desfavoráveis ao candidato do Partido dos
Trabalhadores, como as condenações por corrupção, desvio
de dinheiro público, apoio das facções criminosas, delações
devidamente homologadas pela justiça, que relacionam o PT
ao caso Celso Daniel, apoio de líderes de outros Países, que
são publicamente reconhecidos como ditadores, inclusive pela
imprensa internacional;
9. CENSURA DE EMPRESÁRIOS – Censura de empresários
apoiadores de um dos candidatos, com decisão
desproporcional, inclusive agindo de ofício, isto é, sem que
tenha havido pedido da Polícia Federal ou mesmo do
Ministério Público, bloqueando valores em contas correntes,
bem como restrição ao recebimento de valores nas aludidas
contas;
10. PROIBIÇÃO DE IMAGENS – Proibição de determinado
candidato de usar imagens dos atos políticos de campanha no
dia 07 de setembro, o que não é proibido pela legislação
vigente, gerando inequívoco e indevido cerceamento à
campanha do candidato;
11. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO – Rejeição
do pedido de investigação de supostas irregularidades por
falta de inserções eleitorais do candidato do PL em emissoras
de rádio das regiões Norte e Nordeste, mesmo com relato de
auditorias realizadas por empresas de renome nacional;
12. ATOS CARACTERIZADOS COMO CRIME – Atos
cometidos por Alexandre de Moraes que, em tese,
caracterizam crimes de acordo com a lei. São eles: a negativa
de acesso aos autos do inquérito das FAKE NEWS, estender
sem justificativa investigações das FAKE NEWS, determinar a
quebra de sigilo bancário e bloqueio de contas sem pedido de
autoridade policial ou ministerial contra empresários e
violação à separação dos poderes, em especial a proferir
determinações a serem cumpridas pelas Polícias Militares
Estaduais, competência esta exclusiva dos Governadores de
Estado;
13. PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA – Proibição de
propaganda eleitoral concedida pela Ministra Carmem Lúcia,
que vincula do candidato do PT ao abordo, embora ele tenha
expressamente se manifestado a favor;
14. REMOÇÃO DE ÁUDIO – O TSE determinou remoção do
áudio de Lula falando sobre o Palocci, cuja veracidade foi
atestada pela Polícia Federal;
15. SUSPENSÃO – Suspensão pelo Ministro Gilmar Mendes
da multa de R$ 18.000.000 contra Lula, fruto da lava-jato;
16. DERRUBADA DE SITES – A retirada e suspensão dos
sites da Juíza Ludmila Lins que criticou decisões do STF,
solicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes;
17. RETIRADA DE VÍDEOS – O TSE obriga a retirada de
vídeos do Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, que
critica o PT e o seu candidato;
18. APOIO DA SOCIEDADE ORGANIZADA – Medidas
realizadas pela sociedade organizada, evidenciando inúmeros
abusos do TSE. Delegados aposentados da Polícia Federal
apresentaram notícia-crime em face do Ministro Alexandre de
Moraes junto à Procuradoria Geral da República, Associação
Nacional dos Procuradores da República – ANPR, impetrou
mandado de segurança contra o inconstitucional inquérito das
FAKE NEWS. O Ministro Marco Aurélio reconheceu inúmeras
ilegalidades do referido inquérito, atribuindo-lhe o nome de
INQUÉITO DO FIM DO MUNDO;

35. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLwhGPhPjGQpcs
MtLgfsVDhVVQrQWHL?projector=1&messagePartId=0.1 -
Trata-se de representação eleitoral para verificação
extraordinária, apresentada pela Coligação PELO BEM DO
BRASIL (Petição Cível 0601958942022-6000000), na qual o Dr.
Carlos Alexandre Klomfahs apresenta-se como amicus curiae;
36.
https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLxGWvNWTssVc
GrCjcNptzWHcZcvZlV?projector=1&messagePartId=0.1 -
Pedido de afastamento dos Senadores Rodrigo Pacheco e
David Alcolumbre e dos Ministros Alexandre de Moraes e
Roberto Barroso, formulado aos Membros da Mesa e do
Conselho de ética do Senado Federal;

37. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLwgdcLJFWrJptB
GjxNCQPZZTrxVlhg?projector=1&messagePartId=0.1 - Pedido
de prisão em flagrante do Ministro Alexandre de Moraes,
formulado ao Excelentíssimo Senhor General de Exército Paulo
Sérgio Nogueira – Ministro da Defesa;

38. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLthltfqpQvdJwhbS
pqNdlFqKlkDTLq?projector=1&messagePartId=0.1 - Pedido de
prisão em flagrante do Ministro Alexandre de Moraes e de busca
e apreensão das urnas eletrônicas a várias autoridades, em
114/10/2022;

39. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLzGDZPDKtBJWg
qDCkCPkgKBVGPlQFL?projector=1&messagePartId=0.1 -
idem;

40. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrnxTVbXndhlhV
RmfhXZPlSRRqNdcl?projector=1&messagePartId=0.1 - idem;

41. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHrtsHTTvsjMLMh
wMfhbHdcCTKLzkxv?projector=1&messagePartId=0.1 -
Pedido de imediato desarquivamento e tramitação dos pedidos
de impeachment dos Ministros do STF, ilegalmente arquivados
pelo Senador Alcolumbre e dos protocolizados posteriormente,
formulado ao Senador Rodrigo Pacheco, em 17/11/2022;

42. https://youtu.be/pwpI0PnkCPc - Vídeo do Desembargador


aposentado – Dr. Sebastião Coelho;

43. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-
a:r722375094963466013&th=184e3d9604df56d4&view=att&di
sp=safe&realattid=184e3d9207ec6db2e6e1 - Banner do
Senador Rodrigo Pacheco – maior vilão do País;

44. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLxgNLBcMrHbmG
JfDGLkGqWGkvCdjmg?projector=1&messagePartId=0.1 -
certidão para fins eleitorais de Luiz Inácio Lula da Silva, onde
CONSTAM PROCESSOS COM POTENCIAL DE GERAR
INELEGIBILIDADE DELE;

45. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/CwCPbnqlVQsJJHlLKff
QNzDmzCBXqHB?projector=1&messagePartId=0.1 - Pedido
ao Presidente da República para implantação da GLO,
formulado pela Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil
– OACB;

46. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-
a:r8941063222121879566&th=184e3dc5898a3cd8&view=att&
disp=safe&realattid=184e3dc1a436c53919e1 - Títulos
eleitorais jogados no lixo em Fortaleza – CE;

47. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-a:r-
3036875632458592370&th=184e3dd86400a9bc&view=att&dis
p=inline&realattid=184e3dd4629c6d690351 - ÍNDIOS
PROTESTANDO EM BRASÍLIA – NOVEMBRO/2022;

48. https://portalnovonorte.com.br/noticias/noticia/31578/justica-
alema-anula-eleicoes-em-berlim-novo-pleito-deve-ocorrer-em-
90-dias - Justiça Alemã anula eleições em Berlim. Novo pleito
em 90 dias;

49. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-
a:r8950028282003330022&th=184e3e1603605ec3&view=att&
disp=safe&realattid=184e3e1295e9b12dc7e1 - Védio com
sósia de Lula com 10 dedos;

50. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-
a:r7428467293962409216&th=184e3e1aa14530e8&view=att&
disp=safe&realattid=184e3e170161661bc9f1 - Foto de sósia de
Lula com 10 dedos;

51. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHsbgZFzgCgRC
JRBKbWRvVGrWsLTlgq?projector=1&messagePartId=0.1 -
Notificação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Defesa, feita
pela Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil – OACB;

52.
https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLwghjXMhXPrTPF
SlpTVfQQHsKfqRRg?projector=1&messagePartId=0.1 - Ofício
encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente da República, reiterando
o pedido de implantação da GLO, formulado pela OACB –
Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil;

53. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLzfhcGKvZblsQQt
vccsBclkkkXmDpL?projector=1&messagePartId=0.1 -
Interpelação do Senador Rodrigo Pacheco para dar o devido
encaminhamento aos pedidos de impeachment dos Ministros
do STF, formulado pela OACB;

54. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLwGnPTmMVgBtj
ScmtpxfJBNTfFVpLB?projector=1&messagePartId=0.1 - Ofício
encaminhado aos Comandantes de Unidades das Forças
Armadas do Brasil pela OACB para exigir a prisão dos
conspiradores, que pretendem dar um golpe de estado;

55. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHsTgsbTgjQPZJ
CgpHNHdgCHMXFkLHb?projector=1&messagePartId=0.1 -
PORTARIA MD 5.807/2022 – APROVA O MANUAL DE
MOBILIZAÇÃO MILITAR;

56. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLxgNPVFKqPvzCj
GGqRdtBWkPKTGMXV?projector=1&messagePartId=0.1 -
Mobilização Militar no Diário Oficial da União;

57. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-
a:r8085714516462569584&th=184e6ae71b9b855c&view=att&
disp=safe&realattid=184e6ae568d540c6cd21 - Mobilização
Militar – Diário Oficial 05/12/2022;

58. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-
a:r2749407536659203040&th=184e6ae9b8b729c2&view=att&
disp=safe&realattid=184e6ae7f15c71f019c1 - Mobilização
Militar – 05/12/2022 – DOU – p. 9;

59. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLthZhKSwfRSWkP
kKXVlhfMtNgPsHCg?projector=1&messagePartId=0.1 - -
Mobilização Militar – 05/12/2022 – DOU – p. 10;

60. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHsBmtMSLBqZG
bkxXNDrfGzvrSsdHtV?projector=1&messagePartId=0.1 -
Mobilização Militar – 05/12/2022 – DOU – p. 11;

61. https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=64ff8204af&attid=0.1
&permmsgid=msg-
a:r5398962932468425361&th=184e6af3d956535a&view=att&d
isp=safe&realattid=184e6af0644932b46d11 Mobilização Militar
– 05/12/2022 – DOU – p. 12;

62. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHsTkxpdBFCSBr
NVDxWGbjnlsxnCwdl?projector=1&messagePartId=0.1 -
Mobilização Militar – 05/12/2022 – DOU – p. 13;

63. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/QgrcJHshbMKqPkRZlg
HsKtTfmfQqtWjtbvq?projector=1&messagePartId=0.1 -
Mobilização Militar – 05/12/2022 – DOU – p. 14;

64. https://www.sociedademilitar.com.br/2022/12/portaria-gm-
md-no-5-807.html - PORTARIA GM-MD Nº 5.807 – Ministério
da Defesa – Portaria que estabelece as funções de instituições,
empresas, forças auxiliares e outros no caso de necessidade de
cooperação para superar uma crise ligada à defesa nacional;

65. https://tribunanacional.com.br/noticia/4683/elon-musk-divulga-
documentos-que-revelam-que-o-twitter-ajudou-a-fraudar-
eleicoes-brasileiras-para-a-cia - Elon Musk divulga documentos
que revelam que o Twitter ajudou a fraudar eleições brasileiras
para a CIA.

De acordo com o art. 5o., LXVIII, da Constituição


Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus é uma ação constitucional destinada
a proibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à restrição da
liberdade de ir, vir e ficar, seja na esfera penal ou na cível.

Tal remédio heroico refere-se direta ou indiretamente


à liberdade de locomoção e a atos ilegais que venham a atingir a
liberdade do cidadão.

É necessário a expedição de salvo conduto em favor


de todo o povo brasileiro não só para evitar prisões, ameaças, multas
e buscas e apreensões indevidas, mas, também para que não seja
inviabilizado direito de lutar contra a destruição do País, com nomeação
e posse de pessoa não eleita democraticamente, mas, com o uso de
urnas eletrônicas fraudáveis.
Como a medida pretendida não é comum, é
indiscutível que os integrantes do TSE e/ou do STF pretendem proibir
o exercício dos direitos constitucionais do povo, já tendo sido expedida
ordem de desobstrução pelo STF, que não tem competência para isso,
sendo que o Ministro Alexandre de Moraes usurpa funções dos
Governadores. Vejamos:

Estados começam a cumprir ordem do STF e deslocam


batalhões de choque para desobstruir rodovias

Grupos isolados de caminhoneiros montam barricadas em rodovias de


25 estados e do DF, queimam pneus e agridem motoristas. STF
interferiu diante de omissão da PRF
Por Gilson Camargo / Publicado em 1 de novembro de 2022

Em nova decisão nesta terça-feira, 1º, o ministro Alexandre de Moraes,


do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as polícias
militares dos estados atuem para desobstruir as estradas e rodovias
federais bloqueadas por caminhoneiros
bolsonaristas inconformados com resultado das eleições de domingo.

https://www.extraclasse.org.br/justica/2022/11/estados-comecam-a-
cumprir-ordem-do-stf-e-deslocam-batalhoes-de-choque-para-
desobstruir-rodovias/.

APÓS ORDEM DE MORAES, POLÍCIAS DE AO MENOS 6 ESTADOS


COMEÇAM A DESOBSTRUIR ESTRADA

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/11/apos-ordem-de-
moraes-policias-dos-estados-comecam-a-desobstruir-estradas.shtml

ALEXANDRE DE MORAES DETERMINA AÇÃO IMEDIATA PARA

DESBLOQUEAR RODOVIAS

Ministro do STF acolheu pedido da Confederação Nacional dos


Transportes; caminhoneiros bloqueiam pistas em protesto contra o
resultado da eleição para presidente
O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes
determinou nesta segunda-feira (31) que a Polícia Rodoviária Federal
e as Polícias Militares estaduais tomem medidas imediatas para
desbloquear as rodovias do país, que passaram a ser ocupadas por
caminhoneiros após a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições
.

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/alexandre-de-moraes-determina-
acao-imediata-para-desbloquear-rodovias/

https://www.cartacapital.com.br/politica/moraes-manda-policia-agir-
imediatamente-para-liberar-vias-bloqueadas-por-caminhoneiros/

De acordo com o Código de Processo Penal (art.


654), o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em
seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

O impetrante propõe a presente medida em favor


dele, dos demais pacientes identificados abaixo e de todo o povo
brasileiro e indígenas, de quaisquer pessoas que estiverem lutando
para salvar nosso País da destruição e manter nossos direitos e
liberdades fundamentais.

A impetração coletiva foi permitida pelo STF,


conforme abaixo se demonstrará.

PACIENTES ESPECÍFICOS

Ao povo brasileiro, unido, deve ser garantido o direito


de participar de tudo, sem constrangimentos por quaisquer medidas,
sejam de que autoridades forem, pois, trata-se do livre exercício de
direitos garantidos constitucionalmente.

Assim, apresentam-se os seguintes pacientes:

1. FRANCISCO DALMORA BURGARDT - CPF - 799.857.429-15,


2. ADRIANO CARUSO - CPF: 121.521.628-97;
3. WILLIAM MASSAO KORESSAWA, CPF 483.000.981-00;
4. SIMONE MARIA BARROS PIMENTEL, CPF 376.733.604-97;
5. Raquel Pereira Resende – CPF – 090.354.568-31;
6. Cleber Alves Bahia – CPF 646.179.716-53;
7. Clemir José da Silva – CPF – 600,539,176-34.
8. CAROLINA DE SOUSA MENEZES - CPF 855.741.801-97;
9. EDUARDO JOSE CORNELIO DE OLIVEIRA, CPF 193.511498-03;
10. CARLOS ALBERTO RAMÃO CAVALCANTE JÚNIOR, CPF
035.374.061-69;
11. Adilson Moreira Zambotti – CPF – 135.122.828-57;
12. ROSÁRIA CAMPOS CAVALCANTE - CPF 248.290051-49;
13. TALITA CAMPOS CAVALCANTE - CPF 055.699.561-90;
14. CARLOS ALBERTO RAMÃO CAVALCANTE - CPF 313.603.781-20;
15. HÉLIO VITOR DE OLIVEIRA MACHADO - CPF 725.641.301-78;
16. ALESSANDRA NASCIMENTO PEREIRA – CPF 958.364.991-28;
17. ELISABETH FRIEDA BAARTSCH FRANK – CPF 686.424.239-00;
18. JOÃO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA - CPF 185.858.767-00;
19. MARIA DAS NEVES COSTA FERNANDES – CPF 248.218.168-22;
20. ELIZAMA CABRAL FIGUEIREDO DE SOUZA, CPF 036.742.966-75;
21. TURÍBIO TORRES – CPF – 038.939.739-31;
22. MANOEL FERREIRA DA ROSA NETO – CPF 017.924.617-80
23. ERONI BECKER – CPF 253.989.700-20;
24. LEONARDO GABRIEL DA SILVA SCHULTZ – CPF 078.856.249-51;
25. FABIANA CABRAL BARROSO – CPF 480.754.343-15;
26. BRUNO HENRIQUE SEMCZESZM – CPF 109.188.479-07;
27. CARLOS OTAVIO SCHENEIDER - CPF 185.214.010-00;
28. LEOMAR LUIZ CARNEIRO – CPF 703.714.661-72;
29. FABRICIO DOMINGOS BERTIER – CPF 014.905.449-17;
30. ITANAJÁ LOPES ROCHA, CPF – 538.633.131-00;
31. FRANCISCA ROZIRLENE OLIVEIRA SILVA, CPF – 424.437.503-10;
32. JOÃO VIEIRA DA SILVA, CPF - 113.421.021-34,
33. SIDNEI GONÇALO MAINARDI, CPF – 662.648.559-87
34. MARIA DAS NEVES COSTA FERNANDES – CPF 248.218.168-22;
35. RAFAEL DECRESCI, CPF 286.609.998-27;
36. João Vieira da Silva – CPF – 113.421.021-34;
37. Antônio Marcos costa - CPF 049.797.476-20
38. Wellington Iago Matte Patricio – CPF 988.687.992-00
39. David Antonio Salles – CPF - 834.188.229-91
40. Risodalva B. Santos Matsumura - CPF: 024154775-0
41. Valeria Domingos - CPF 10761211870
42. Márcio Gois Navarro - CPF 277.312.658-03
43. Francinilson Alves Ferreira – CPF 340.957.132-91
44. FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS CPF 878-070-683-53
45. Aparecido Silveira Soares - CPF 394.587.928-00
46. Maria das Graças Rodrigues do Prado - CPF 327021321-20
47. Eva Maria M. Ferreira - CPF 018.463.751-
18
48. Carlos José Gonçalves dos Anjos - CPF: 39604519549
49. Carmen Barbosa Maciel - CPF:49401564604
50. Elaine Cristine Pollesi - CPF: 020527409-96;
51. Elizenaide Salxdanha Ferreira - CPF 62286374368
52. Jaime Fritsch - CPF: 41277783004
53. Agenilton Pereira Medrados - CPF: 425975285-53;
54. Sintya Rachel de Faria Erthal – CPF – 584.700.261-00;
55. Neri Daniel de Souza Avila – CPF 029.449.919-20;
56. Claudio Mendes dos Santos – CPF – 635.169.691-72;
57. Wilson Carvalho Mota – CPF – 469.778.487-15;
58. Cassio Wilson Villani Mota – CPF – 775.460.322-53;
59. Jonas Estrelow – CPF – 043.423.839-26;
60. José Acácio Serere Xavante – CPF – 937.335.771-91;
61. Cleber Jorge Silva Soares – CPF – 442.280.402-25;
62. Lourdes Fortunato de Almeida – CPF – 146.789.518-06;
63. Hananda Mara Araujo Saliba – CPF – 004.730.171-64;
64. Silvia Nobre Lopes – CPF – 341.396.802-53;
65. Deputada Federal Bia Kics;
66. Senador Girão;

Carimbo de
data/hora NOME COMPLETO CPF
14/08/2021 13:17:58 Marcos Geraldo Nunes 08838636850
14/08/2021 13:18:36 Luciano do Carmo Rosa 18699184875
14/08/2021 13:18:38 Ruy C. Oliveira 21709351287
14/08/2021 13:18:53 Neemias Willian Brizon 61828807249
14/08/2021 13:19:38 Valdemir Pereira Gama 97125652972
14/08/2021 13:19:57 Ruy C.Oliveira 21709351187
14/08/2021 13:20:09 Rosangela Lázaro Oliveira 419.261.705-63
14/08/2021 13:20:20 Adilson moreira zambotti 13512282857
14/08/2021 13:20:25 Ligia Maria da Silva Azevedo Nogueira 359.407.781-00
14/08/2021 13:22:03 Neri Brando 34026843068
14/08/2021 13:22:12 ARIANNE GIACOMELLI MARTINS 19704168829
14/08/2021 13:22:28 Denise Ferreira Marques Gomes 69930427187
14/08/2021 13:22:40 TATIANE TAFARELLO BISCOLA 21796132888
14/08/2021 13:23:03 Thaís Matias da Silva 41276860811
14/08/2021 13:24:50 Rudinei Luís Floriano 90129776904
14/08/2021 13:24:50 Everaldo Marcelino da Silva 61239496400
14/08/2021 13:25:43 Luiz Cesar Taborda Alves 96344083972
14/08/2021 13:27:37 Miguel Ângelo Patrício Ramalho 274.523.877-91
JOSE RICARDO TEIXEIRA DO REGO
14/08/2021 13:29:22 BARROS 255.736.084-87
14/08/2021 13:29:33 FRANCI CARLOS CORREA 89062590934
14/08/2021 13:29:43 Elisete Amélia Radin 49475649972
14/08/2021 13:30:16 Arilson Eustaquio de Araujo. 757061138 15
14/08/2021 13:31:08 Mauricio farias 69358508949
14/08/2021 13:31:33 Luana isis sanson de castro 01281491241
14/08/2021 13:34:01 AGILSON CARLOS LACERDA FREITAS 43498272349
14/08/2021 13:34:49 Marli Schwingel 244598100 00
14/08/2021 13:35:46 Alan Loriato 29647448821
14/08/2021 13:37:36 Manoel Ferreira da Rosa Neto 017 924 617 80
14/08/2021 13:37:52 Euclides José de Souza 57180687987
14/08/2021 13:40:19 JEANE RODRIGUES DA SILVA 02883474478
14/08/2021 13:41:06 Daniel Camilotti 45572631949
14/08/2021 13:41:33 Comendador EDNEY DA SILVA BENAYON 40726894249
14/08/2021 13:42:41 JEZIEL VIEIRA 867.018.789-20
14/08/2021 13:43:06 TADEU SILVA 31817580353
14/08/2021 13:44:20 Adislon moreira zambotti 13512282857
14/08/2021 13:44:39 GUILHERME CASTRO CABRAL 44494300691
14/08/2021 13:45:09 Manoel Ferreira da Rosa Neto 017924 617 80
14/08/2021 13:45:58 Alessandra Nascimento Pereira 05836499128
14/08/2021 13:50:27 Luis Antônio de castro 15878426889
14/08/2021 13:55:26 Domingos Raimundo da Paz 60748311815
14/08/2021 13:56:45 Elizama cabral figueiredo de souza 03674296675
14/08/2021 14:01:02 Cláudio Lopes Rodrigues 46925759215
14/08/2021 14:02:16 Ipenor José Salvi 223.388.969-94
14/08/2021 14:05:40 Edna Sassaki Zenke 278.290.149-49
14/08/2021 14:12:57 Glaucie Lima 37956736153
14/08/2021 14:18:09 Maria das Neves Costa Fernandes 13240000
14/08/2021 14:18:30 Eridison vasni fontoura vieira 102.905.401-00
14/08/2021 14:27:10 Lavina celia da silva castelo 02769033824
14/08/2021 14:43:53 ROSE BRANDAO ROCHA MELECCHI 35195533172
14/08/2021 14:46:38 OTONIEL FRANCISCO FERREIRA MACHADO 28570423888
14/08/2021 14:58:23 Maria Aparecida dos Santos 78719763620
14/08/2021 14:58:24 Luciana Luiza de Lima 44869983400
14/08/2021 15:05:03 Sidnei Pedro da Silva 30637209842
14/08/2021 15:19:46 Marcos Roberto de Oliveira 62688219987
14/08/2021 15:20:24 Joceli Borges de Oliveira 02135476943
14/08/2021 15:23:07 Luiz Roberto de Oliveira Ferreira 08181665848
14/08/2021 15:31:24 João Bosco de Castro Guimarães 05887965819
14/08/2021 15:32:04 Odete Pereira da Silva Guimarães 12771049805
14/08/2021 15:33:15 Lucas Guimarães 46709876829
14/08/2021 15:33:37 André Henrique Gomes da Fonseca 40820602434
14/08/2021 15:37:07 Edson Batista Mendes 031.337.104-00
14/08/2021 15:37:26 Elizabeth coelho 10253890187
14/08/2021 15:39:23 Maria da Conceição Almeida Leão Mendes 163.526.375-15
14/08/2021 15:42:04 Wendel Correia do Nascimento 03554410713
14/08/2021 15:49:55 Dario Felicidade silva 813.414.666.04
14/08/2021 15:50:00 JOSE NEVES DE OLIVEIRA NETO 558.882.249-87
14/08/2021 15:51:36 Natali Alves Felicidade Silva 074.182.449-32
14/08/2021 16:02:42 ROLF PFEIFFER 29214459991
14/08/2021 16:02:54 Cíntia Fernandes de Oliveira 26119607803
14/08/2021 16:04:00 Andresa Pegoraro Couri Veiga 26532925802
14/08/2021 16:28:50 Potyara Moraes Rocha 40951600206
14/08/2021 16:29:32 Milda Suely Del Grecco 04524965866
14/08/2021 16:32:05 Renan da Silva Sena 30936810149
14/08/2021 16:36:20 Aldemir Pinheiro de Moura 94030472834
14/08/2021 16:47:50 thatiana schippnick 01442224932
14/08/2021 16:53:49 Teodomiro de queiroz farias 77390539704
14/08/2021 16:54:26 Hanna Brandão Rocha Melecchi 07462570157
14/08/2021 16:55:03 Rosely Pavan Valla 72170867872
14/08/2021 16:57:54 Fabio Melillo Guedes 24879917800
14/08/2021 17:00:29 Adalberto José Gomes 65844432649
14/08/2021 17:06:59 Roberta Lopes Alves 6134649660
14/08/2021 17:14:56 Ana Inês Facchin 50686720091
14/08/2021 17:28:39 Cosmerino Duarte da Silva 10105004812
14/08/2021 17:31:22 HILDA MARIA NARDELLO PONTEL 35010339072
14/08/2021 17:32:05 ISA MESSIAS DA CUNHA COSTA LEITE 76863735768
14/08/2021 17:43:45 Frankerley de Sena Reis 12886780707
14/08/2021 17:56:25 Maria de Fatima Ferreira 14399297859
14/08/2021 18:04:42 Marcelo Muzzi Cardozo 09793293705
14/08/2021 18:05:56 Thiago Coelho da Silva 04738843990
14/08/2021 18:07:36 Maria Luiza Corrêa da Silva Meyer Farah 90508366872
14/08/2021 18:09:09 ELIZABETH SENISE 550.470.768-49
14/08/2021 18:11:30 Abel ceciliano oliveira de almeida 687.386.417-04
14/08/2021 18:14:21 Anísio Rodrigues Neto 02436477191
14/08/2021 18:21:11 LINO LIMA DE AGUIAR 346.654.127-15
14/08/2021 18:21:20 ISRAEL M SUTERIO 24790838889
14/08/2021 18:22:02 MARIA LUISA DE MELO AGUIAR 392.973.571-72
14/08/2021 18:24:33 LINO LIMA DE AGUIAR 346.654.127-15
14/08/2021 18:25:06 MARIA LUISA DE MELO AGUIAR 392.973.571-72
14/08/2021 18:35:09 Carlos Magno Dias Ferreira 05524745760
14/08/2021 18:58:48 Humberto Paceli Rangel Dias 54459672715
14/08/2021 19:16:11 Fernando Cezaretti Blau 07587336826
14/08/2021 19:17:53 Célio Vasconcelos Mendonça 213171351-72
14/08/2021 19:39:50 Cleber Pedro fontana 33511411149
14/08/2021 19:46:45 Glaudiston da Silva Cabral 406.050.511-00
14/08/2021 19:47:36 Vera Ely Almeida Gomes 51518708749
14/08/2021 20:27:46 VILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA 599.992.251-87
14/08/2021 20:27:54 Nelma Oliveira Costa Assunção 65891724553
14/08/2021 20:28:14 VILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA 599.992.251-87
14/08/2021 20:31:57 Julio Augusto Gomes nunes 43621597115
14/08/2021 20:45:20 Sergio Aparecido Moreira Prado 05256703862
14/08/2021 20:57:08 Jose Paulo Fancio 004884768-28
14/08/2021 21:11:56 ROSA CASTELO SILVEIRA 307.759.491-91
14/08/2021 21:13:16 Vanessa Silvestre 00818398124
14/08/2021 21:15:08 Catia Marcia de Oliveira Santos Barbosa 35596034800
14/08/2021 21:30:22 Yara 00456077960
14/08/2021 21:30:33 JOSÉ RONALDO DOS SANTOS 476.123.803-82
14/08/2021 21:30:50 Docimar José marengo 67044816053
14/08/2021 21:43:56 Ernani Kopper 18578110978
14/08/2021 21:55:06 Lourdes Fortunato Almeida 146.789.518-06
14/08/2021 22:07:07 Elson carlos de Carvalho 49361708953
14/08/2021 22:07:33 Geldes Ronan Passos 27459454672
14/08/2021 22:09:26 Rubens Lopes de Matos 203.202.481-00
14/08/2021 22:09:52 Elson Carlos de Carvalho 49361708953
14/08/2021 22:28:36 Karina Katia Fortunato 25114516892
14/08/2021 22:29:55 Dayane Dias Gomes Miyasaki 007852689-28
14/08/2021 22:43:43 Sidney Machado 02203949970
14/08/2021 22:44:51 Jaldesantoniodospassos 37080393191
14/08/2021 22:45:49 Alysson Christian de Oliveira 052.255.376-18
14/08/2021 22:58:25 LUCIA DE FÁTIMA PESSOA 16316657315
14/08/2021 23:38:53 Celeste Nogueira 07304805989
15/08/2021 00:39:45 Adelio Sieves 812.505.419-72
15/08/2021 00:49:34 Itanajá lopes rocha 538.633.131-00
15/08/2021 00:51:44 Maria Dulce de Lima 40941914615
15/08/2021 00:52:48 ITANAJÁ LOPES ROCHA 538.633.131-00
15/08/2021 01:03:07 Paulo Roberto Barnosa de Andrade 09999329500
15/08/2021 06:46:07 Maria Tereza Serra de Oliveira 007.426.888.01
15/08/2021 07:40:37 Euler Lauar Cunha 621.746.656.20
15/08/2021 07:52:23 Ana Catharine Melo Sekeff 667.098.063-91
15/08/2021 08:33:47 Ivone Oliveira Santos Fernandes 564.380.522-72
15/08/2021 08:48:01 Rodrigo Antônio Vieira 00773998977
15/08/2021 08:48:40 Rodrigo Antônio Vieira 00773998977
15/08/2021 08:56:10 Leonardo puga Martins 30042759889
15/08/2021 09:00:55 EUCLIDES DOS SANTOS 03851541430
15/08/2021 09:05:15 Fabrício Domingos Bertier 014.905.449-17
15/08/2021 09:05:53 Fabrício Domingos Bertier 014.905.449-17
15/08/2021 09:30:14 Nádia Maria Batista de Oliveira 81732678391
15/08/2021 09:44:45 Nirral Morais De Abreu 795742973-49
15/08/2021 09:49:30 Nirral Morais De Abreu 795742973-49
15/08/2021 09:55:59 Nirral Morais De Abreu 79574297349
15/08/2021 10:16:39 Elisalandi Claudino Borges 033.796.099.27
15/08/2021 10:27:56 Danielle Pessanha Pedra 07843480730
15/08/2021 10:29:43 Luciane Moreira De Souza 149.057.298-82
15/08/2021 10:39:30 Rosely Maria de Jesus 703643891-68
15/08/2021 10:55:00 Maria cristina Scheidt 40271692987
15/08/2021 10:56:46 Mauro Porto Meirelles Leite 74273906015
15/08/2021 10:59:51 Eliane da Silveira Meirelles Leite 794.199.920-04
15/08/2021 11:10:41 Joana Darc de Melo 307344014 34
15/08/2021 11:17:02 Marlucia Ramiro 07050310
15/08/2021 12:54:47 BRUNO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA 00367326302
15/08/2021 13:00:27 Adinaldo Silva Farias Junior 000.037.183-10
15/08/2021 13:04:36 Jeones Marcelo Farias 04436029999
15/08/2021 13:10:28 Karina Orige Coelho 90900863900
15/08/2021 13:11:26 Itacir begnini 81221592904
15/08/2021 13:12:35 Felipe Couto Dias 01356111564
15/08/2021 13:26:37 EDNA APARECIDA DE ARAUJO 708.553.079-00
15/08/2021 13:27:16 ADELMO BRITO MORAES 10680359869
15/08/2021 13:46:41 Selma Fernandes Silveira Aguiar 351.667.460-15
15/08/2021 13:49:08 Daniel Dantas Brito 06906223925
15/08/2021 13:49:30 Cezar Luiz Meneghel 094.366.509-49
15/08/2021 15:19:01 Miriam Monteiro de Oliveira 460 464 618-04
15/08/2021 15:32:33 Renato Rovaris 531.414.829-34
15/08/2021 15:38:53 Ademar Joaquim Benedet 29828422972
15/08/2021 17:08:16 ROBERTA LOPES ALVES 6134649660
15/08/2021 17:50:13 Gilson Veiga dos Santos 10155807854
15/08/2021 17:50:20 Reginaldo Josino André 02751421911
15/08/2021 17:56:46 DANIEL CAMILOTTI 455.726.319-49
15/08/2021 18:36:50 Daniel Manenti 00972221948
15/08/2021 18:59:54 Ivonir Dupont 62271580897
15/08/2021 19:22:27 Alfredo Reboledo Corrêa 46163786068
15/08/2021 20:26:36 João Francisco vieira 12445754100
15/08/2021 20:41:37 Cecílio Idalgo 82493677820
15/08/2021 20:53:37 Elton João martinello 522 200 529-15
15/08/2021 20:55:59 Marco Antonio Spillere 57377197900
15/08/2021 20:57:16 Júlio Sérgio Moraes 296.043.891-49
15/08/2021 20:57:36 MARCO ANTONIO SPILLERE 57377197900
15/08/2021 20:57:46 ANA LUCIA GILLET LOMONACO 266.449.671-91
15/08/2021 22:08:31 Raquel Bruno dos Santos 40963020315
15/08/2021 22:33:30 Fredson Carlos Nogueira Pinto 650.480.403-68
15/08/2021 22:35:26 FFredson Carlos Nogueira Pinto 650.480.403-68
15/08/2021 22:55:51 SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS 22577939272
15/08/2021 23:43:20 Bismarck Pereira luna 592120717-91
16/08/2021 00:12:44 Fábio do Nascimento Batista 34767133858
16/08/2021 00:15:00 Fabio do Nascimento Batista 34767133858
16/08/2021 00:32:19 Conceição Aparecida Teixeira Alves 587.773.856.91
16/08/2021 05:42:49 Daniel da silva nascimento 01395266417
16/08/2021 07:08:24 RICARDO SALGADO MORAES 01787831884
16/08/2021 07:11:22 Ricardo salgado moraes
16/08/2021 08:19:50 Lucinete.Silva Ferreira 45601461520
16/08/2021 08:26:41 Wanderlei Costa Leite 69745811220
16/08/2021 09:37:09 Adércio José Velter 66504309949
16/08/2021 10:26:28 José Stanke 309.056.139-53
16/08/2021 10:28:36 Fabiola Dessaune Tardin 98517473787
16/08/2021 10:33:07 José Nascimento de Jesus Castro 58008578653
16/08/2021 10:47:20 Ricardo salgado moraes 01787841884
16/08/2021 10:51:02 Juscelino Fernandes da Silva 35902949159
16/08/2021 11:47:38 Roberto de Souza e Sá 013.848.928-93
16/08/2021 11:48:02 Dilma Barreto Bettega 27445089934
16/08/2021 11:55:40 Daniel William Campos Patrício 91077540353
16/08/2021 12:11:37 Sérgio Reis de Oliveira Cerqueira 933.032.705-20
16/08/2021 12:13:40 Adauto José Galli Júnior 02022531809
16/08/2021 12:17:58 ADAUTO JOSÉ GALLI JÚNIOR 020.225.318-09
16/08/2021 12:19:09 ELITONIA ALMEIDA SANTOS 600.246.741-68
16/08/2021 12:30:47 Andreia do carmo costa 07163986645
16/08/2021 13:48:21 Adilson Moreira Zambotti 13512282857
16/08/2021 13:49:57 Tadeu Roberto Bueno 16439970278
16/08/2021 17:44:22 Edson Carlos Felite 52858910197
16/08/2021 20:23:41 Flávio Zanotto Soares 00439074150

PACIENTES INDETERMINADOS

Como regra, os pacientes devem ser identificados, segundo


entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Entretanto, tais posicionamentos devem admitir


temperamentos, pois, em situações excepcionais, embora não se identificando
singularmente cada um dos pacientes, é possível impetrar um writ mais amplo,
capaz de tutelar, por exemplo, o direito de locomoção de todos os colonos
aprisionados em uma fazenda enquanto não quitarem suas dívidas ou de
residentes em determinado bairro impedidos de deixar suas casas por força de
ação policial (exemplos fornecidos por Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista
Pinto, no Código de Processo Penal Lei de Execução Penal comentado, 3a. edição,
2019).
Dão outra hipótese, segundo a qual, os moradores de uma
favela (e só porque moram na favela) sofram o chamado mandado de busca e
apreensão genérico, que tem sido expedido a fim de autorizar o ingresso de
policiais em toda e qualquer residência. Exigir-se a identificação precisa de cada
uma das pessoas resultaria, na prática, na total ineficácia da medida, por
tratar-se de tarefa impossível.

Admitir-se, outrossim, nesses casos especiais, um habeas


corpus coletivo, renderia homenagem à tradição de nosso remédio heroico-
constitucional e mesmo à velha origem do instituto. Nesses casos, segundo eles,
incidiria o brocardo ubi jus, ibi remedium.

Acrescente-se a tal entendimento o teor do dispositivo 580, do


CPP 8, que pode ser aplicado por analogia, a fim de estender a ordem a todos
aqueles que se encontrem em situações idênticas.

Recentemente, a Segunda Turma do STF concedeu um


habeas corpus coletivo (HC 143.641) no qual figuravam como pacientes todas as
mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que
ostentassem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças
com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, além das próprias crianças
que porventura estivessem na companhia de suas mães.

Preliminarmente, o STF analisou a possibilidade da


impetração do HC coletivo e a confirmou, por unanimidade.

Em síntese, os ministros fundamentaram a decisão no fato de


que remédios processuais coletivos têm sido exigidos para solucionar
problemas ligados a relações sociais massificadas e burocratizadas,
prevenindo-se assim lesões a direitos de grupos vulneráveis, cujos
componentes não são capazes de se impor individualmente. Mencionou-se o fato
de que tramitam no Brasil mais de 100 milhões de processos para pouco mais de
dezesseis mil Juízes, o que exige soluções de natureza coletiva para conferir a
eficácia adequada ao postulado constitucional.

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Art. 580. Em caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros.
O HC coletivo, na visão do Tribunal, homenageia a tradição
brasileira de conferir a maior amplitude possível ao remédio constitucional e
decorre mesmo do disposto no artigo 544, parágrafo 2o, do CPP, a que
possibilita aos juízes e tribunais a concessão e ordem de ofício quando, no
curso de processos, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de
sofrer coação ilegal. Além disso, não se pode ignorar que a impetração coletiva
é harmoniosa com as disposições o art. 580, do CPP, que, ao tratar dos recursos,
permite a extensão dos efeitos a todos os corréus, desde que os fundamentos de
decisão não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

O HABEAS CORPUS foi assim ementado pelo STF:

HC 143641 / SP 9

Ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA


BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E
BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À
JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS
ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI
13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA
GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES. ADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS
MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇÁRIOS E
CRECHES. ADPF 347MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO
ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES
CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS
FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE
BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À
ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.

I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos


problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais
coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos
vulneráveis.

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Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf.
Acesso em: 09/02/2021.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de
conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como
doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência
para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de
processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do
CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma
situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a
cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie
remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima
eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e
ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser
reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao
que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que
mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu
sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos
termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de
fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de
cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e
creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e
irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e
vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei
penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de
outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico
vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela
incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à
maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional,
como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das
Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorara saúde
materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar
a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos
da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva
das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na
impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos
Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser
priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao
encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja
decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas
igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências
da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor
determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto
da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art.
318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a
arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos
hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções
coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art.
2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências
(Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste
processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar
tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência,
bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica
situação no território nacional, observadas as restrições acima.

De acordo com as situações excepcionais acima


mencionadas, o que se percebe é que o agressor – proprietário da fazenda, no
caso dos colonos aprisionados por dívidas, é ele mesmo o agressor e a pessoa
que pretende impedir que os pacientes possam reagir para buscar a liberdade,
acessando o Poder Judiciário, situação semelhante à que se apresenta no
presente caso.

De acordo com o art. 648, I, do CPP, a coação será ilegal


quando não houver justa causa e não há justa causa para impedir que o povo
brasileiro lute para não aceitar que, por meios ilícitos, um cidadão com inúmeros
antecedentes criminais e eleito de forma não democrática seja alçado à
Presidência da República, sabendo-se que pretende implantar o comunismo no
Brasil e restringir direitos e garantias fundamentais, apoiado por criminosos que
comemoraram a suposta vitória dele dentro dos presídios.
Em diversas ocasiões, a autoridade coatora, desde o ano
passado, inviabiliza o livre exercício da liberdade de locomoção, sendo razoável
admitir-se que, nesta situação excepcional, a mando do TSE ou do STF,
inviabilizem o EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSTTUCIONAIS DE
EXPRESSÃO, LOCOMOÇÃO E DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DO BRASIL, por
meio da escolha ilegítima de pessoas que o povo não gostaria que exercesse a
presidência do País, por meio de fraude com as urnas eletrônicas, sendo
imprescindível a concessão do salvo conduto.

De acordo com as reportagens acima mencionadas, com todo


respeito, o STF e o TSE extrapolam os limites das competências constitucionais a
eles conferida, expondo diversos policiais, constrangendo-os a cumprir ordens
manifestamente ilegais e que, com isso, poderão perder os cargos públicos.

Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição


Federal SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS, que sequer podem ser abolidos por
10
emenda constitucional , não podendo também ser restringidos sem justificativa
plausível e convincente por nenhuma das autoridades coatoras.

Por tais motivos, não pode o impetrado, baseado em legislação


infraconstitucional, sejam leis ou decretos, por opção partidária ou por decisão do
TSE ou do STF (não amparada pela Constituição Federal), suprimir ou restringir
os direitos fundamentais de locomoção, de expressão, à vida digna, livre e
saudável e de livre exercício da cidadania política ativa, de acordo com o que
dispõe a Constituição Federal, art. 5o.:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de


comunicação, independentemente de censura ou licença;

10
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.


XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos


ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;

Como se mencionou acima, as coações ilegais estão


acontecendo, a mando de quem não tem competência constitucional para tal,
o que a evidencia de forma clara.

Por todo o exposto, requer à Vossa Excelência:

1. PRELIMINARMENTE, A EMISSÃO DE SALVO CONDUTO AO


IMPETRANTE, AOS TERCEIROS E AOS MANIFESTANTES
BRSILEIROS E DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO SE
ABSTENHA DE PROIBIR, utilizando-se da Polícia Militar e de
outras que comanda, a legítima pretensão do povo brasileiro de
ver restabelecida a lei e a ordem no País;
2. QUE ELE SE ABSTENHA DE MULTAR VEÍCULOS QUE
CIRCULAM PELO PAÍS, AMEAÇAR OU DAR ORDENS DE
PRISÃO ao impetrante, aos terceiros acima identificados e a
qualquer pessoa do povo, aos indígenas, que pretendem exercer
o poder que tem, vindo da Constituição Federal, em razão de
estarem no exercício regular de direitos constitucionais (art. 23,
III, do Código Penal);
3. A fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 a ser paga
pela autoridade coatora, em caso de descumprimento de
qualquer das medidas determinadas;
4. A proibição da imposição de multas, de qualquer natureza, como
forma de coagir o povo e inviabilizar ou dificultar o livre exercício
dos direitos constitucionais em comento, mormente multas de
trânsito;
5. A determinação para identificação de todo e qualquer policial que
descumprir a ordem de Vossa Excelência ou que for cumprir
ordem manifestamente ilegal do impetrado para que responda
civil, administrativa e criminalmente;
6. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO confirmar a expedição de salvo
conduta, impedir prisões, multas e qualquer tipo de ato proibitivo
do livre exercício dos direitos constitucionais do povo brasileiro
de ver restabelecida a lei e a ordem no País.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 06/12/2022

WILSON KORESSAWA

ADVOGADO

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