Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Memorex - Legislação Aplicada Ao Mpu

Fazer download em doc, pdf ou txt
Fazer download em doc, pdf ou txt
Você está na página 1de 10

MEMOREX

LEGISLAO APLICADA AO MPU


(TUDO JUNTO E MISTURADO)
Amigos Concurseiros, uma pequena contribuio que montei a partir de questes
de concursos anteriores e outros assuntos que podem ser cobrados nessa prova.
Espero sinceramente que esse material ajude de alguma forma. Boa prova a todos!
Fontenele.

Sugesto: leia esse material 5x, no mnimo.

MEMOREX

- O Ministrio Pblico da Unio uma instituio permanente, essencial funo


jurisdicional do Estado.
- Inclui-se dentre as prerrogativas institucionais dos membros do Ministrio Pblico
da Unio, sentar-se no mesmo plano e imediatamente direita dos juzes
singulares ou presidentes dos rgos judicirios perante os quais oficiem.
- O Procurador-Geral da Repblica o chefe do Ministrio Pblico da Unio,
nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de
trinta e cinco anos, permitida a reconduo precedida de nova deciso do Senado
Federal.
- So princpios institucionais do Ministrio Pblico da Unio a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional (UII).

- A lei assegurar a participao do Ministrio Pblico da Unio nos rgos


colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constitudos para defesa de
direitos e interesses relacionados com as funes da Instituio.
- As garantias e prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio so
inerentes ao exerccio de suas funes e irrenunciveis.
- O membro do Ministrio Pblico ser civil e criminalmente responsvel pelo uso
indevido das informaes e documentos que requisitar.
- Compete ao Ministrio Pblico da Unio, dentre outras atribuies, propor as
aes cabveis para declarao de nulidade de clusula contratual que contrarie
direito do consumidor.
- Nenhuma autoridade poder opor ao Ministrio Pblico da Unio, sob qualquer
pretexto, a exceo de sigilo, sem prejuzo da subsistncia do carter sigiloso da
informao, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
- Para o exerccio de suas atribuies, o Ministrio Pblico da Unio poder, nos
procedimentos de sua competncia, requisitar da Administrao Pblica servios
temporrios de seus servidores e meios materiais necessrios para a realizao de
atividades especficas.
- prerrogativa do Procurador-Geral da Repblica, dentre outras, ser processado e
julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal e pelo Supremo
Tribunal Federal, nos crimes comuns.
- As garantias e prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio so
inerentes ao exerccio de suas funes e irrenunciveis.
- prerrogativa processual do procurador-geral da Repblica ser processado e
julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.

- No exerccio de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe ao MPU


propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de seus cargos, assim como a
fixao dos vencimentos dos seus membros e servidores.
- A fiscalizao das atividades funcionais e de conduta dos membros do MPU
incumbncia

da

Corregedoria

do

Ministrio

Pblico

Federal,

dirigida

pelo

Corregedor-Geral.
-

carreira

do

Ministrio

Pblico Federal

constituda pelos

cargos

de

Subprocurador-Geral da Repblica, Procurador Regional da Repblica e Procurador


da Repblica.
- O cargo inicial da carreira do Ministrio Pblico Federal o de Procurador da
Repblica e o do ltimo nvel o de Subprocurador-Geral da Repblica.
A estrutura completa do MPU constituda por: Ministrio Pblico Federal,
Ministrio Pblico do Trabalho, Ministrio Pblico Militar e Ministrio Pblico do
Distrito Federal e Territrios.
- As funes eleitorais do Ministrio Pblico Federal perante os juzes e juntas
eleitorais sero exercidas pelo promotor eleitoral.
- O princpio do promotor natural decorre da independncia funcional e da garantia
da inamovibilidade dos membros da instituio.
- O Procurador-Geral de Justia o Chefe do Ministrio Pblico do Distrito Federal e
Territrios.
- A destituio do procurador-geral de justia do Distrito Federal e territrios exige
a deliberao da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representao do
Presidente da Repblica.

- Cabe ao procurador-geral da Repblica, como chefe do Ministrio Pblico Federal,


decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuies entre rgos componentes da
estrutura do Ministrio Pblico Federal.
- O procurador-geral da Repblica, como chefe do Ministrio Pblico Federal,
nomeia e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da Repblica, ao Procurador-Geral do
Trabalho, ao Procurador-Geral da Justia Militar, bem como dar posse ao
Procurador-Geral de Justia do Distrito Federal e Territrios;
- Compete ao Colgio de Procuradores da Repblica elaborar, mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para a composio do Superior
Tribunal de Justia.
- Compete ao Colgio de Procuradores da Repblica elaborar, mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para a composio dos Tribunais
Regionais Federais.
- A promoo de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, sendo
obrigatoriamente promovido quem houver figurado por trs vezes consecutivas, ou
cinco alternadas, na lista trplice elaborada pelo Conselho Superior.
- Pelo princpio da indivisibilidade, h possibilidade de um procurador substituir
outro no exerccio de suas funes.
- O procurador-geral da Repblica exerce a funo de procurador-geral eleitoral.
- O procurador-geral da Repblica ser nomeado pelo presidente da Repblica, aps
a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a reconduo.
- Aos membros do MPU vedado o exerccio da advocacia, proibio que se
estende aos ministrios pblicos estaduais.

- As funes institucionais do MPU definidas pela Constituio Federal no so


enumeradas de modo taxativo.
- A participao de membros do Ministrio Pblico do Trabalho em comisses
tcnicas ou cientficas relacionadas instituio ocorre mediante a designao do
procurador-geral do trabalho, ouvido o conselho superior respectivo.
- Os promotores de justia e os promotores de justia adjuntos devem oficiar junto
s varas da justia do Distrito Federal e territrios.
- Cabe ao Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e
dos interesses sociais e individuais indisponveis.
- Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe, especialmente, praticar atos e decidir sobre a situao
funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos servios
auxiliares, organizados em quadros prprios.
- Atuaro por delegao do Procurador-Geral da Repblica os SubprocuradoresGerais da Repblica no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral.
- O Ministrio Pblico compreende o Ministrio Pblico da Unio e os Ministrios
Pblicos dos Estados.
- Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territrios podero ser
destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da
lei complementar respectiva.
- O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
reconduo.

- O Conselho Nacional do Ministrio Pblico escolher, em votao secreta, um


Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram,
vedada a reconduo.
- Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Repblica, privativamente, o exerccio da
funo de Procurador Federal dos Direitos do Cidado.
- Os Procuradores Regionais da Repblica sero designados para oficiar junto aos
Tribunais Regionais Federais.
- A filiao a partido poltico impede o exerccio de funes eleitorais por membro
do Ministrio Pblico at dois anos do seu cancelamento.
- A carreira do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios constituda pelos
cargos de Procurador de Justia, Promotor de Justia e Promotor de Justia
Adjunto, sendo que o cargo inicial da carreira o de Promotor de Justia Adjunto e
o ltimo o de Procurador de Justia.
- Inclui-se dentre as garantias dos membros do Ministrio Pblico da Unio a
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do
Conselho Superior, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla
defesa.
- Inclui-se dentre as prerrogativas institucionais dos membros do Ministrio Pblico
da Unio sentar-se no mesmo plano e imediatamente direita dos juzes singulares
ou presidentes dos rgos judicirios perante os quais oficiem.
- Inclui-se dentre as prerrogativas processuais dos membros do Ministrio Pblico
da Unio que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns
e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justia.
- Os membros do Ministrio Pblico da Unio so inamovveis, salvo motivo de
interesse pblico, na forma desta lei complementar.
- A remoo dos membros do Ministrio Pblico da Unio ser feita de ofcio, a
pedido singular ou por permuta.
6

- A remoo de ofcio dos membros do Ministrio Pblico da Unio, por iniciativa do


Procurador-Geral, ocorrer somente por motivo de interesse pblico, mediante
deciso do Conselho Superior, pelo voto de dois teros de seus membros,
assegurada ampla defesa.
- Ser concedido aos membros do Ministrio Pblico da Unio licena para
desempenho de mandato classista.
- vedado ao membro do Ministrio Pblico da Unio exercer atividade polticopartidria, ressalvada a filiao e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo
ou a ele concorrer.
- Os membros do Ministrio Pblico so passveis da sano disciplinar de demisso
nos casos de condenao por crime praticado com abuso de poder ou violao de
dever para com a Administrao Pblica, quando a pena aplicada for igual ou
superior a dois anos.

DATAS PRAZOS - QUANTIDADES

- As requisies do Ministrio Pblico sero feitas fixando-se prazo razovel de at 10 dias


teis para atendimento, prorrogvel mediante solicitao justificada.
- Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendidos os
crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia 20 de cada

ms.
- As contas referentes ao exerccio anterior sero prestadas, anualmente,
dentro de 60 dias da abertura da sesso legislativa do Congresso Nacional.
- O Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal reunir-se-, ordinariamente, 1

vez por ms, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando


convocado pelo Procurador-Geral da Repblica, ou por proposta da maioria de seus
membros.
7

- O concurso pblico de provas e ttulos para ingresso em cada carreira do


Ministrio Pblico da Unio ser realizado, obrigatoriamente, quando o nmero de
vagas exceder a 10% do quadro respectivo e, facultativamente, a juzo do
Conselho Superior competente.
O edital de abertura do concurso para ingresso em cada carreira do Ministrio
Pblico da Unio conter a relao dos cargos vagos, com a respectiva lotao, e
fixar, para as inscries, prazo no inferior a 30 dias, contado de sua publicao
no Dirio Oficial.
- O prazo para a posse nos cargos do Ministrio Pblico da Unio de 30 dias,
contado da publicao do ato de nomeao, prorrogvel por mais 60 dias,
mediante comunicao do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
- Para entrar no exerccio do cargo do Ministrio Pblico da Unio, o empossado
ter o prazo de 30 dias, prorrogvel por mais 30 dias mediante comunicao,
antes de findo o prazo inicial.
- A promoo dos membros do Ministrio Pblico da Unio dever ser realizada at

30 dias da ocorrncia da vaga.


- Ser obrigatoriamente promovido o membro do Ministrio Pblico da Unio quem
houver figurado por 3x consecutivas, ou 5 alternadas, na lista trplice elaborada
pelo Conselho Superior.
- A lista de antiguidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio ser
organizada no 1 trimestre de cada ano , aprovada pelo Conselho Superior e
publicada no Dirio Oficial at o ltimo dia do ms seguinte.

- O prazo para reclamao contra a lista de antigidade dos membros do Ministrio


Pblico da Unio ser de 30 dias, contado da publicao.
8

- Sem prejuzo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do


Ministrio Pblico da Unio poder afastar-se de suas funes at 8 dias
consecutivos, por motivo de casamento;
- Sem prejuzo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do
Ministrio Pblico da Unio poder afastar-se de suas funes at 8 dias
consecutivos, por motivo de falecimento de cnjuge ou companheiro, ascendente
ou descendente, irmo ou pessoa que viva sob sua dependncia econmica.
- Sem prejuzo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do
Ministrio Pblico da Unio poder afastar-se de suas funes at 5 dias at cinco
dias teis, para comparecimento a encontros ou congressos, no mbito da
instituio ou promovidos pela entidade de classe a que pertena, atendida a
necessidade do servio.
- A remoo a pedido singular dos membros do Ministrio Pblico da Unio
atender convenincia do servio, mediante requerimento apresentado nos 15

dias seguintes publicao de aviso da existncia de vaga; ou, decorrido este


prazo, at 15 dias aps a publicao da deliberao do Conselho Superior sobre a
realizao de concurso para ingresso na carreira.
- Os membros do Ministrio Pblico tero direito a frias de 60 dias dias por ano,
contnuos ou divididos em 2 perodos iguais, salvo acmulo por necessidade de
servio e pelo mximo de 2 anos.

- Independentemente de solicitao, ser paga ao membro do Ministrio Pblico da


Unio, por ocasio das frias, importncia correspondente a 1/3 da remunerao
do perodo em que as mesmas devam ser gozadas.
- Ser concedida ao membro do Ministrio Pblico da Unio, at 90 dias por
motivo de doena em pessoa da famlia, sem prejuzo dos vencimentos, vantagens
9

ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de servio em


estgio probatrio.
- Ser concedida ao membro do Ministrio Pblico da Unio, licena gestante, por

120 dias.
- Ser concedida ao membro do Ministrio Pblico da Unio, licena pelo
nascimento ou a adoo de filho, o pai ou adotante, at 5 dias consecutivos.

- O membro do Ministrio Pblico da Unio ser aposentado, compulsoriamente,


por invalidez ou aos 70 ANOS de idade, e facultativamente aos 30 ANOS de
servio, aps 5 ANOS de exerccio efetivo na carreira.

O membro do Ministrio

Pblico da Unio poder ainda ser aposentado,

voluntariamente, aos 65 ANOS de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com


proventos proporcionais ao tempo de servio.
- Ser contado como tempo de servio do membro do Ministrio Pblico da Unio
para aposentadoria, no cumulativamente, at o limite de 15 ANOS, o tempo de
exerccio da advocacia.
- Os membros do Ministrio Pblico da Unio no podem exercer a advocacia no
juzo ou tribunal em que oficiavam antes de decorridos 3 ANOS do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exonerao.

Todos os dias temos vrias oportunidades de ajudar algum... Essa apenas uma
delas. - Fontenele

10

Você também pode gostar