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Modelo Pre Aviso

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MODELO DE PR-AVISO DE GREVE PARA SINDICATOS FILIADOS E NO FILIADOS (Sujeito s respectivas adaptaes de acordo com a realidade concreta de cada

Sindicato) PR-AVISO DE GREVE * Ao Ministrio da Economia e do Emprego A todas as associaes patronais e entidades empregadoras de qualquer natureza jurdica do(s) sector(es)__________________________________(1) O Sindicato ___________________________________, ao abrigo do artigo 57 da Constituio da Repblica Portuguesa e nos termos dos artigos 530. e seguintes do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, torna pblica, para todo o seu mbito e rea estaturios, a adeso Greve Geral de 14 de Novembro de 2012, declarada pela Confederao Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical Nacional. (2) A Greve, sob a forma de uma paralisao total do trabalho durante todo o perodo de funcionamento correspondente quele dia, tem os seguintes objectivos:

Para os trabalhadores, cujo horrio de trabalho se inicie antes das 00h00 ou termine depois das 24h00 do dia 14 de Novembro, se a maior parte do seu perodo de trabalho coincidir com o perodo de tempo coberto por este pr-aviso, o mesmo comear a produzir efeitos a partir da hora em que deveriam entrar ao servio, ou prolongar os seus efeitos at hora em que deveriam terminar o trabalho, consoante os casos. (3) Os trabalhadores asseguraro os servios necessrios segurana e manuteno dos equipamentos e instalaes. Os trabalhadores asseguraro ainda a prestao dos servios mnimos indispensveis satisfao das necessidades sociais impreterveis, nas empresas, estabelecimentos ou servios que se destinem satisfao dessas necessidades. (4) A representao dos trabalhadores em greve delegada, nas Comisses intersindicais e sindicais, delegados sindicais e piquetes de greve. Localidade e data Plo Sindicato

Os pr-avisos podem carecer de adaptaes e acrescerem objectivos especficos prprios

Notas:
(1) Indicao expressa do sector de actividade ou especificamente das empresas, cuja actividade representada pelo sindicato. O pr-aviso, nalguns casos concretos, dever ser dirigido Administrao de uma ou mais empresas determinadas. No caso dos sindicatos com uma representao horizontal, dever-se- dirigir o pr-aviso a todas as associaes de empregadores, bem como a todas as entidades empregadoras, de qualquer sector de actividade, independentemente da sua natureza jurdica, que tenham trabalhadores (da categoria profissional representada) . ao seu servio. (2) Os Sindicatos que representem trabalhadores da funo pblica devero referir os artigos 392. e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas, aprovado pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro. (3) Este pargrafo ser eliminado caso, no mbito estaturio do sindicato, no existam empresas ou servios com laborao em regime de turnos, ou em que estes decorram entre as 00h00 e as 24h00 do dia 14 de Novembro. (4) Este pargrafo ser eliminado, caso no existam empresas destinadas satisfao de necessidades sociais impreterveis, as quais, nos termos da lei, se integram nos seguintes sectores: Correios e telecomunicaes; Servios mdicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pblica, incluindo a realizao de funerais; Servios de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustveis; Abastecimento de guas; Bombeiros; Servios de atendimento ao pblico que assegurem a satisfao de necessidades essenciais cuja prestao incumba o Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estaes de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e gneros alimentares deteriorveis e bens essenciais economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e segurana de valores monetrios.

Este pargrafo dever ser ajustado, nos casos em que os sindicatos habitualmente especifiquem os servios mnimos a prestar durante o perodo de greve. O Pr-Aviso dever ser enviado ao Ministrio da Economia e do Emprego e a todas as Associaes de Empregadores dos sectores representados pelos sindicatos, ou a empresas determinadas, se for esse o caso. Em alternativa, poder ser publicado num jornal de grande tiragem nacional. O prazo de envio ou publicao do pr-aviso tem uma antecedncia mnima de 5 dias teis relativamente ao dia da greve, ou de 10 dias teis, no caso de sectores ou empresas que se destinem satisfao de necessidades sociais impreterveis. Caso o Sindicato tenha uma estrutura horizontal, dever-se- proceder sempre publicao do praviso, na medida em que no ser possvel envi-lo a todas as entidades empregadoras ou a todas as associaes patronais dos sectores em que os associados do sindicato prestam servio. Os sindicatos, especialmente os inseridos no sector pblico, devero proceder s pormenorizaes e/ou adaptaes que entendam necessrias, de acordo com os procedimentos habitualmente utilizados.

Lisboa, 22/10/2012

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