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Contrato de Compra e Venda Fazenda Da JS X Avb

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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS

I. DAS PARTES:

PROMITENTES VENDEDORES:

I) XXXXXXX, brasileira, escriturária, portadora do RG XXXXX, inscrita


no CPF sob o nº XXXXXX, com endereço na Rua , Centro, em
Imperatriz/MA, CEP: 65.901-480, e

PROMISSÁRIA COMPRADORA:

I) XXXXX sociedade anônima inscrita no CNPJ sob o nº XXXX,


estabelecida na Rodovia BR XXXXX, Açailândia/MA, CEP: 65.930-
000, neste ato representada por seu representante legal, XXXXXX
brasileiro, casado, empresário, portador do CPF sob o nº XXXX e da
Cédula de Identidade XXXXX/MG, com endereço comercial acima
indicado.

O presente contrato rege-se mediante as seguintes cláusulas e condições,


livremente pactuadas e reciprocamente aceitas pelas partes contratantes,
acima qualificadas, a saber:

II. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO – Constitui objeto deste contrato o imóvel rural


denominado “Fazenda XXXX”, situada parte no município de Açailândia e parte
no município de XXXX, Estado do Maranhão, com área registrada de XXXXX
objeto da matrícula nº. XXXXXX Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de
Açailândia/MA (Registro de Imóveis), Cadastrado no INCRA sob o XXXXXX, com
todas as suas benfeitorias e culturas, doravante identificado simplesmente
como “IMÓVEL”, no estado e condição em que se encontra.

Parágrafo único: A presente venda é feita “ad corpus”, declarando a


PROMISSÁRIA COMPRADORA conhecer os limites, áreas, estado atual e
confrontações do IMÓVEL ora negociado, não cabendo a quaisquer das partes
direito a abatimento ou incremento do preço em caso de ser apurada eventual
diferença, para mais ou para menos, nas medidas reais do IMÓVEL.

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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS

CLÁUSULA 2ª - DISPONIBILIDADE – Sob pena de responsabilidade civil e


criminal, declaram os PROMITENTES VENDEDORES que o IMÓVEL objeto do
presente instrumento encontra-se atualmente totalmente livre de ônus fiscais,
judiciais e extrajudiciais, não sendo do seu conhecimento a existência de
qualquer limitação de uso e ocupação, desconhecendo os PROMITENTES
VENDEDORES, ainda, a existência de ações reais ou ações pessoais
reipersecutórias relativas ao mesmo, porém caso exista algum débito o mesmo
será abatido do valor a ser pago.

Parágrafo único: Declaram os PROMITENTES VENDEDORES que o imóvel


rural objeto deste contrato encontra-se com contrato de arrendamento em
curso, com vencimento em 30/06/2020, tendo notificado o arrendatário para
exercer o direito de preferência na compra do bem, tendo este declinado da
intenção de compra. Eventuais custos e despesas com rescisão contratual e
desmobilização do arrendamento que a PROMISSÁRIA COMPRADORA vier a
suportar poderão ser deduzidos do preço devido aos PROMITENTES
VENDEDORES.

CLÁUSULA 3ª - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO – Mediante este


instrumento e na melhor forma de direito, os PROMITENTES VENDEDORES
prometem vender o imóvel retro descrito à PROMISSÁRIA COMPRADORA, e
esta promete comprá-lo, em caráter irrevogável e irretratável, mediante o
pagamento do preço ora ajustado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), a ser pago da seguinte forma:

1º) Entrada, no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos


mil reais), a ser paga no ato da assinatura do contrato, através de
transferência bancária para a conta corrente de titularidade dos
PROMITENTES VENDEDORES abaixo especificado:

1.1) XXXXXX.
1.2) XXXXXXX

2º) uma parcela, no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e


quinhentos mil reais), a ser paga no prazo de até 48h após o registro da
Escritura Pública de Compra e Venda, a ser registrada em caráter pro
soluto e emissão da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis
em nome PROMISSÁRIA COMPRADORA, através de transferência

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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS

bancária para a conta corrente de titularidade dos PROMITENTES


VENDEDORES abaixo especificado:

2.1) XXXXXX.

2.2) XXXXXXXX

3º) Saldo, no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a


serem pagos através de 15 (quinze) parcelas mensais e
consecutivas de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais) cada uma, com
natureza jurídica pro soluto, tendo a primeira parcela vencimento
ajustado para 30 dias após o pagamento da segunda parcela e as
demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, observado o
item 2º acima, valendo o presente contrato como título executivo, com
natureza pro soluto, através de transferência bancária para a conta
corrente de titularidade dos PROMITENTES VENDEDORES abaixo
especificado:

3.1) XXXXXX

3.2) XXXXXX

Parágrafo Primeiro: O comprovante de transferência bancária, e sua


compensação, valerá como recibo, rasa e geral quitação das referidas quantias
recebidas pelos PROMITENTES VENDEDORES.

Parágrafo Segundo: Em caso de atraso ou não pagamento de qualquer parcela


do preço ajustado no caput da presente cláusula, a PROMISSÁRIA
COMPRADORA fica obrigada ao pagamento da parcela inadimplida, com juros
moratórios no importe de 1,00% (um por cento) ao mês e de multa moratória
no importe de 1,00% (um por cento) do valor inadimplido.

CLÁUSULA 4ª - OBRIGAÇÕES DOS PROMITENTES VENDEDORES – Os


PROMITENTES VENDEDORES se obrigam a:

I – transferir a posse do imóvel, à PROMISSÁRIA COMPRADORA, a


partir da assinatura deste contrato;
II – responsabilizar-se por quaisquer tributos, multas e ações ambientais,
ações trabalhistas e outros eventos relacionados ao IMÓVEL que tenham

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como fato gerador situações ocorridas anteriormente à data de


assinatura deste contrato;
III – providenciar toda a documentação necessária para a outorga da
escritura pública de domínio do imóvel e registro do imóvel.

CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES DA PROMISSÁRIA COMPRADORA – A


PROMISSÁRIA COMPRADORA se obriga a:

I – responsabilizar-se pelos pagamentos previstos na Cláusula 3ª acima,


da forma e modo contratados;
II – utilizar-se do IMÓVEL apenas para os fins legalmente permitidos;
III - responsabilizar-se por quaisquer tributos, multas e ações/passivos
ambientais, ações trabalhistas, previdenciárias, criminal e outros eventos
relacionados ao IMÓVEL que tenham como fato gerador situações
ocorridas a partir da data de assinatura deste contrato.

CLÁUSULA 6ª - DA POSSE – A posse do imóvel objeto deste contrato será


transferida à PROMISSÁRIA COMPRADORA no ato da assinatura deste
contrato, passando a ser dela, PROMISSÁRIA COMPRADORA, a partir da
referida data, toda a responsabilidade quanto à manutenção, conservação,
segurança e uso do IMÓVEL negociado, isentando expressamente os
PROMITENTES VENDEDORES de qualquer responsabilidade (fiscal,
ambiental, cível, criminal, etc.), respondendo, inclusive, em eventual ação
regressiva.

CLÁUSULA 7ª - IRREVOGABILIDADE E DO NÃO DIREITO DE


ARREPENDIMENTO – O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável
e irretratável, não sendo concedido a qualquer delas direito de
arrependimento, de forma que, a partir da sua assinatura, as Partes assumem
compromisso firme e indissociável a efetivação do negócio ajustado, obrigando
as partes, por si, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, em cumprir
todas as obrigações aqui ajustadas, mantendo a presente compra e venda
sempre boa, firme e valiosa, responsabilizando-se os PROMITENTES
VENDEDORES pelos riscos de evicção de direito.

CLÁUSULA 8ª - PENALIDADE – O descumprimento das obrigações assumidas


neste contrato importará à Parte que der causa uma penalidade, além de
perdas e danos que se apurar, custas e honorários advocatícios, da seguinte
forma:

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I – caso o descumprimento se dê por inadimplemento das obrigações


financeiras assumidas pela PROMISSÁRIA COMPRADORA, será devido o
pagamento de multa ou pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o
valor inadimplido.

II – caso o descumprimento se dê por inadimplemento das obrigações de fazer


por parte dos PROMITENTES VENDEDORES, estes obrigar-se-ão em favor da
PROMISSÁRIA COMPRADORA, de uma multa ou pena convencional de 10%
(dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste contrato.

CLÁUSULA 9ª - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – O presente contrato


tem força de título executivo extrajudicial.

CLÁUSULA 10ª - DISPOSIÇÕES GERAIS - A não utilização por qualquer das


partes e de quaisquer das estipulações ora convencionadas, será considerada
mera liberalidade, não se constituindo procedimento invocável ou direito
adquirido pela outra parte e/ou seus herdeiros/sucessores.

Parágrafo Primeiro: Ajustam as Partes que, eventuais notificações


interpelações, citações, somente serão válidas se realizadas, por documento
escrito com comprovante de recebimento (Cartório de Títulos e Documentos,
Aviso de Recebimento, pessoalmente, etc.) ou nas outras formas previstas na
legislação processual civil e desde que encaminhadas para os endereços
constantes no preâmbulo deste instrumento, cabendo a parte informar à outra,
por escrito, em caso de eventual alteração no citado endereço.

Parágrafo Segundo: Este contrato constitui o único e integral acordo entre as


Partes, no tocante ao negócio em questão, substituindo quaisquer outros
documentos, propostas ou cartas de intenção de qualquer espécie,
eventualmente assinadas anteriormente a esta data.

Parágrafo Terceiro: As partes responsabilizam-se civil e criminalmente pela


veracidade das informações e declarações prestadas no presente instrumento,
representando fielmente a vontade de ambos, livre de quaisquer vícios de
consentimento.

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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS

Parágrafo Quarto: Todas as despesas e custas judiciais ou extrajudiciais e


honorários advocatícios havidas para dirimir conflitos oriundos do presente
contrato, serão suportadas pela parte que por dolo ou culpa der causa ao
descumprimento de qualquer das cláusulas ajustadas.

CLÁUSULA 11ª - FORO – Fica eleito o foro da Comarca de Açailândia/MA,


como o competente para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato.
Alternativamente, a Compradora poderá acionar a outra parte no seu foro de
domicílio ou em qualquer local em que a Parte acionada detiver bens.

Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente


instrumento em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, para um só efeito, na
presença das testemunhas instrumentárias.

Açailândia/MA., 21 de fevereiro de 2020.

PROMITENTES VENDEDORES:

__________________________________ __________________________________
xxxx xxxxxx

__________________________________ __________________________________
xxxxx xxxx

PROMISSÁRIA COMPRADORA:

__________________________________________________
AÇO VERDE DO BRASIL S/A – GUSA NORDESTE S/A

TESTEMUNHAS: ___________________________________________
Nome:
CPF:

____________________________________________
Nome:
CPF:

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