LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
5ª EDIÇÃO
2009
Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação
Coordenação de Biblioteca
http://bd.camara.gov.br
"Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.”
2009
Legislação
Câmara dos
Deputados
Legislação Brasileira sobre
Legislação Brasileira sobre
Pessoas Portadoras de Deficiência | 5a edição
Pessoas Portadoras
de Deficiência
5a edição
Brasília | 2009
Legislação
Legislação Brasileira sobre Pessoas
Portadoras de Deiciência – 5ª edição
Apresentação
Com a 5ª edição da Legislação brasileira sobre
portadores de deiciência, a Câmara dos Deputados oferece à sociedade conjunto ampliado e
atualizado das normas constitucionais, leis, decretos-leis, decretos e outras normas de interesse
para expressivo segmento da população. Trata-se
de temas e questões merecedoras de crescente
atenção do Legislativo, do poder público e da sociedade em geral, visando ao justo e pleno exercício dos direitos do portador de deiciência.
Essas leis foram elaboradas para que haja mais
empenho a favor das pessoas portadoras de deiciência e que sejam efetivamente postas em prática em seu benefício, garantindo-lhes a proteção
e o amparo devidos.
Sobretudo, não se pode perder de vista que a
forma como se trata o portador de deiciência, os
cuidados e recursos disponíveis, as facilidades de
locomoção e acesso, inclusive a reserva de vagas
no mercado de trabalho, fornecem, ainal,
indicadores inequívocos do grau de
cidadania e desenvolvimento do país.
Michel Temer
Presidente da Câmara dos
Deputados
Centro de Documentação e Informação – Cedi
Coordenação Edições Câmara – Coedi
Anexo II – Praça dos Três Poderes
Brasília (DF) – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810
edicoes.cedi@camara.gov.br
Mesa da Câmara dos Deputados
53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa
2009
Presidente
1 Vice-Presidente
2o Vice-Presidente
o
1o Secretário
2o Secretário
3o Secretário
4o Secretário
Michel Temer
Marco Maia
Antônio Carlos
Magalhães Neto
Rafael Guerra
Inocêncio Oliveira
Odair Cunha
Nelson Marquezelli
Suplentes de Secretário
1o Suplente
2o Suplente
3o Suplente
4o Suplente
Diretor-Geral
Secretário-Geral da Mesa
Marcelo Ortiz
Giovanni Queiroz
Leandro Sampaio
Manoel Junior
Sérgio Sampaio
Contreiras de Almeida
Mozart Vianna de Paiva
Legislação Brasileira sobre
Pessoas Portadoras
de Deficiência
5a edição
Câmara dos
Deputados
Legislação Brasileira
sobre Pessoas Portadoras
de Deiciência
5a edição
Centro de Documentação e Informação
Edições Câmara
Brasília – 2009
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA LEgISLATIvA
Diretor Afrísio Vieira Lima Filho
CEnTRO DE DOCUMEnTAçãO E InfORMAçãO
Diretor Adolfo C. A. R. Furtado
COORDEnAçãO EDIçõES CÂMARA
Diretora Maria Clara Bicudo Cesar
COORDEnAçãO DE ESTUDOS LEgISLATIvOS
Diretor Christiano Vitor de Campos Lacorte
2004, 1a edição;
2006, 2a edição;
2006, 3a edição (e-book);
2006, 4a edição (LIDA).
Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação – Cedi
Coordenação Edições Câmara – Coedi
Anexo II – Praça dos Três Poderes
Brasília – Df – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810
edicoes.cedi@camara.gov.br
Coordenação Edições Câmara
Projeto gráico Paula Scherre e Tereza Pires
Capa e diagramação Racsow
Revisão Seção de Revisão e Indexação
SÉRIE
Legislação
n. 21
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação
Legislação brasileira sobre pessoas portadoras de deiciência. – 5. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados,
Edições Câmara, 2009.
415 p. – (Série Legislação ; n. 21)
ISBn 978-85-736-5554-4
I. Deiciente físico, legislação, Brasil. I. Brasil. Leis etc. II. Série.
CDU 364-056.26(81)(094)
ISBn 978-85-736-5554-4 (brochura)
ISBn 978-85-736-5578-0 (e-book)
NOTA DO EDITOR
O conceito de pessoa portadora de deiciência que norteou a seleção das
normas aqui presentes é aquele adotado pela própria legislação. É considerada, em síntese, portadora de deiciência a pessoa que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, isiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho
de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano1.
A pessoa nessa condição é comumente enquadrada em uma das seguintes
categorias de deiciências reconhecidas pela legislação2: física, mental, auditiva, visual, múltipla.
Em “Outras normas de interesse” há uma complementação à legislação ora
reunida, onde são indicadas as demais normas vigentes relacionadas, de
uma forma ou outra, ao tema. Por oportuno, relaciona também as datas
comemorativas nacionais concernentes à pessoa portadora de deiciência.
Normas que também constam desta coletânea são aquelas referentes à
Educação Especial, modalidade essa voltada para os portadores de necessidades especiais, entre os quais se incluem os portadores de deiciência.
Ademais, considerando que a Internet aí está para ampliar e facilitar o
acesso à informação, é fornecida ao inal do volume uma lista de sítios de
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil envolvidos
com a questão do portador de deiciência.
Cf. art. I, 1, da Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto
no 129, de 22-5-1991; art. 2o, II, do Decreto no 1.744, de 8-12-1995; art. I, 1, da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deiciência, promulgada pelo Decreto no 3.956, de 8-10-2001; art. 3o, II, da Portaria Interministerial no 3, de
10-4-2001; e quinto parágrafo da Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deiciência, aprovada pela Portaria no 1.060, de 5-6-2002.
2
Cf. art. 4o do Decreto no 3.298, de 20-12-1999; e deinições constantes do Anexo da Portaria no 298, de
9-8-2001, da Secretaria de Assistência à Saúde, com redação dada pela Portaria no 1.005, de 20-12-2002, a
qual estende o benefício que prevê aos portadores de ostomia e pessoas com insuiciência renal crônica.
1
- SUMáRIO NORMAS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
[Dispositivos referentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiência] ...........................17
DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 ...........23
LEIS E DECRETOS-LEIS
DECRETO-LEI NO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
[Institui o] Código Penal . ..............................................................................................75
DECRETO-LEI NO 5.452, DE 1O DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ..................................................................77
LEI NO 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular ...........80
LEI NO 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de
despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de
paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem
impossibilitados de utilizar os modelos comuns .............................................................82
LEI NO 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral .............................................................................................84
LEI NO 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos
que especifica e dá outras providências ...........................................................................86
LEI NO 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Institui a Lei de Execução Penal .................................................................................... 89
DECRETO-LEI NO 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985
Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo
art. 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 ..........................................................91
LEI NO 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985
Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos
os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências ...............................................................................92
LEI NO 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Púbico,
define crimes, e dá outras providências ..........................................................................97
LEI NO 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências ...............................................................................................108
LEI NO 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais ...........................................................111
LEI NO 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de
pessoas portadoras de deficiência auditiva ....................................................................115
LEI NO 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio,
e dá outras providências ...............................................................................................117
LEI NO 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências ...............................................................................................121
LEI NO 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do
Imposto de Renda, e dá outras providências .................................................................125
LEI NO 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados
e dá outras providências ...............................................................................................127
LEI NO 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências ......................................128
LEI NO 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da administração pública
e dá outras providências ..............................................................................................129
LEI NO 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos
portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela
Lei no 7.070, de 20-12-1982 .......................................................................................130
LEI NO 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993
Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios
percebidos por deficientes mentais ..............................................................................132
LEI NO 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências ....................134
LEI NO 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual . ...........................................................139
LEI NO 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e
dá outras providências .................................................................................................140
LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ....................................................144
LEI NO 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências ...................................................147
LEI NO 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro .......................................................................150
LEI NO 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados
a ações socioeducativas . ...............................................................................................153
LEI NO 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e
dá outras providências .................................................................................................156
LEI NO 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde ..................................157
LEI NO 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando
à integração social dos cidadãos, conforme especifica ...................................................159
LEI NO 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e
dá outras providências .................................................................................................161
LEI NO 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências .......163
LEI NO 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
e dá outras providências ..............................................................................................166
LEI NO 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ...................................176
LEI NO 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros
e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação
para os produtos que especifica, e dá outras providências ............................................190
LEI NO 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais
e redireciona o modelo assistencial em saúde mental ...................................................194
LEI NO 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil ................................................................................................199
LEI NO 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dá outras providências ................203
LEI NO 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências ....................205
LEI NO 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de
transtornos mentais egressos de internações ................................................................207
DECRETOS
DECRETO NO 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências .......................................213
DECRETO NO 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964),
retificada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965 ..................................................214
DECRETO NO 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979
Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978,
que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes
definitivamente para o serviço militar .........................................................................229
DECRETO NO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança ...................................................230
DECRETO NO 129, DE 22 DE MAIO DE 1991
Promulga a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes ...............................233
DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica
Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai,
Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992 ................................................................240
DECRETO NO 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861, de
9 de julho de 1993, e dá outras providências ...............................................................242
DECRETO NO 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e dá outras providências ..............................................................................................244
DECRETO NO 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998
Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no Regime Público ......................................................................245
DECRETO NO 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego ...........................247
DECRETO NO 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998
Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da
Petróleo Brasilero S.A. (Petrobras) previsto no art. 67 da
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 ...........................................................................249
DECRETO NO 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza . .........................................250
DECRETO NO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências .......................254
DECRETO NO 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida
as normas de proteção, e dá outras providências ..........................................................262
DECRETO NO 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
“Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988,
em São Salvador, El Salvador .......................................................................................295
DECRETO NO 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os
governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba ............................299
DECRETO NO 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o
transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual ..................................................................................302
DECRETO NO 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência .....................................303
DECRETO NO 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído
pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências .....................312
DECRETO NO 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) .................................317
DECRETO NO 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004
Define as ações continuadas de assistência social .........................................................321
DECRETO NO 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências ...............................................................................322
DECRETO NO 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004 ...............362
DECRETO NO 5.762, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Prorroga, por sessenta dias, o prazo previsto para
expedição da norma complementar de que trata o art. 2o do
Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005 ............................................................363
DECRETO NO 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à
pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao
art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências ............364
LISTA DE OUTRAS NORMAS CORRELATAS
.................................389
DATAS COMEMORATIVAS ..........................................................................407
SÍTIOS QUE PODEM SER ÚTEIS AOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ...........................................................411
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL1 [Dispositivos referentes aos direitos das pessoas portadoras
de deiciência.]
...............................................................................................................
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
....................................................................................................
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
................................................................................................
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deiciência;
1
Publicada no Diário Oicial da União de 5 de outubro de 1988.
17
Série Legislação
.............................................................................................................
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da União
....................................................................................................
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
..........................................................................................
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deiciência;
....................................................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
..............................................................................................
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de
deiciência;
..............................................................................................................
18
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
2
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eiciência e, também,
ao seguinte:
................................................................................................
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deiciência e deinirá
os critérios de sua admissão;
3
..............................................................................................................
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
..............................................................................................................
2
3
Caput com nova redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998.
Inciso regulamentado pela Lei no 7.853, de 1989.
19
Série Legislação
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
...........................................................................................
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deiciência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
4
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deiciência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
..............................................................................................................
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
.........................................................................................................
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
............................................................................................
4
Inciso regulamentado pela Lei no 8.742, de 1993.
20
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
III – atendimento educacional especializado aos portadores
de deiciência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
...............................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
.........................................................................................................
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
proissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
............................................................................................
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deiciência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deiciência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
21
Série Legislação
5
§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a im de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deiciência.
..............................................................................................................
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS GERAIS
................................................................................................
6
5
6
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a im de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deiciência, conforme o disposto no
art. 227, § 2o.
Parágrafo regulamentado pela Lei no 7.853, de 1989.
Artigo regulamentado pela Lei no 7.853, de 1989.
22
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO LEGISLATIVO
Nº 186, DE 20087Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deiciência e de seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York, em 30 de março de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal8, o texto da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deiciência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu
Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
7
8
Publicado no Diário Oicial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2008.
O § 3º do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, determina
que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais”.
23
Série Legislação
Anexos
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência9
Preâmbulo
Os Estados-Partes da presente Convenção,
a. Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os
direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família
humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo,
b. Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos,
sem distinção de qualquer espécie,
c. Reairmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que
todas as pessoas com deiciência os exerçam plenamente, sem
discriminação,
d. Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção
sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional so9
Publicada no Diário do Senado Federal de 11 de junho de 2008 e republicada no Diário do Senado Federal
de 5 de agosto de 2008.
24
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
bre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e. Reconhecendo que a deiciência é um conceito em evolução e
que a deiciência resulta da interação entre pessoas com deiciência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f. Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes
de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as
Pessoas Deicientes e nas Normas sobre a Equiparação de
Oportunidades para Pessoas com Deiciência, para inluenciar
a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos,
programas e ações em níveis nacional, regional e internacional
para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deiciência,
g. Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deiciência ao centro das preocupações da sociedade como parte
integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
h. Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer
pessoa, por motivo de deiciência, conigura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i. Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deiciência,
j. Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos
humanos de todas as pessoas com deiciência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k. Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos
instrumentos e compromissos, as pessoas com deiciência
continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como
membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
25
Série Legislação
l. Reconhecendo a importância da cooperação internacional para
melhorar as condições de vida das pessoas com deiciência em
todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m. Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais
das pessoas com deiciência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deiciência, de seus direitos humanos e
liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no signiicativo avanço do desenvolvimento
humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
n. Reconhecendo a importância, para as pessoas com deiciência,
de sua autonomia e independência individuais, inclusive da
liberdade para fazer as próprias escolhas,
o. Considerando que as pessoas com deiciência devem ter a
oportunidade de participar ativamente das decisões relativas
a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito
diretamente,
p. Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deiciência que estão sujeitas a formas múltiplas ou
agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem
nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento,
idade ou outra condição,
q. Reconhecendo que mulheres e meninas com deiciência estão
frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como
fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r. Reconhecendo que as crianças com deiciência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e
26
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
relembrando as obrigações assumidas com esse im pelos Estados-Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s. Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de
gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas
com deiciência,
t. Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deiciência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da
pobreza sobre pessoas com deiciência,
u. Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas
no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na
Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos
de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção
das pessoas com deiciência, particularmente durante conlitos
armados e ocupação estrangeira,
v. Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico,
social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deiciência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais,
w. Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto,
tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos
Direitos Humanos,
x. Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deiciência e seus
familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias
para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício
pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deiciência,
27
Série Legislação
y. Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das
pessoas com deiciência prestará signiicativa contribuição para
corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deiciência e para promover sua participação na vida econômica,
social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos
países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1 – Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deiciência e promover o respeito
pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deiciência são aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2 – Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;
28
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
“Discriminação por motivo de deiciência” signiica qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deiciência, com o propósito ou
efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o
exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as
formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” signiica as modiicações e os ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a im de assegurar que as pessoas com deiciência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” signiica a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as
pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto especíico. O “desenho
universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos especíicos de pessoas com deiciência, quando necessárias.
Artigo 3 – Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,
inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deiciência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f ) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
29
Série Legislação
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças
com deiciência e pelo direito das crianças com deiciência de
preservar sua identidade.
Artigo 4 – Obrigações gerais
1. Os Estados-Partes se comprometem a assegurar e promover o
pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deiciência, sem qualquer tipo
de discriminação por causa de sua deiciência. Para tanto, os Estados-Partes se comprometem a:
a. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos
reconhecidos na presente Convenção;
b. Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para
modiicar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas
vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com
deiciência;
c. Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e
a promoção dos direitos humanos das pessoas com deiciência;
d. Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades
públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e. Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deiciência, por parte de qualquer pessoa,
organização ou empresa privada;
f. Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme deinidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo
seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades
30
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
especíicas de pessoas com deiciência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando
da elaboração de normas e diretrizes;
g. Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem
como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
adequados a pessoas com deiciência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h. Propiciar informação acessível para as pessoas com deiciência
a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e
tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como
outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i. Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos
pela presente Convenção dos proissionais e equipes que trabalham com pessoas com deiciência, de forma a melhorar a
prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado-Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da
cooperação internacional, a im de assegurar progressivamente o
pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis
de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de
decisão relativos às pessoas com deiciência, os Estados-Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com
deiciência, inclusive crianças com deiciência, por intermédio de
suas organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer
disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas
31
Série Legislação
com deiciência, as quais possam estar contidas na legislação do
Estado-Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer
dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou
vigentes em qualquer Estado-Parte da presente Convenção, em
conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes,
sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais
direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou
exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 5 – Igualdade e não-discriminação
1. Os Estados-Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a
igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados-Partes proibirão qualquer discriminação baseada na
deiciência e garantirão às pessoas com deiciência igual e efetiva
proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A im de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir
que a adaptação razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas especíicas que
forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das
pessoas com deiciência não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 6 – Mulheres com deficiência
1. Os Estados-Partes reconhecem que as mulheres e meninas com
deiciência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas
com deiciência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
32
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
2. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a im de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente
Convenção.
Artigo 7 – Crianças com deficiência
1. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deiciência o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deiciência, o superior
interesse da criança receberá consideração primordial.
3. Os Estados-Partes assegurarão que as crianças com deiciência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos
os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam
atendimento adequado à sua deiciência e idade, para que possam
exercer tal direito.
Artigo 8 – Conscientização
1. Os Estados-Partes se comprometem a adotar medidas imediatas,
efetivas e apropriadas para:
a. Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as
condições das pessoas com deiciência e fomentar o respeito
pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deiciência;
b. Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deiciência, inclusive aqueles relacionados
a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
33
Série Legislação
c. Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deiciência.
2. As medidas para esse im incluem:
a. Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
i. Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deiciência;
ii. Promover percepção positiva e maior consciência social
em relação às pessoas com deiciência;
iii. Promover o reconhecimento das habilidades, do méritos e
das capacidades das pessoas com deiciência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b. Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de
respeito para com os direitos das pessoas com deiciência;
c. Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com
deiciência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção;
d. Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deiciência e sobre os direitos das pessoas com deiciência.
Artigo 9 – Acessibilidade
1. A im de possibilitar às pessoas com deiciência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida,
os Estados-Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar
às pessoas com deiciência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, bem como a outros serviços e instala34
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
ções abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana
como na rural. Essas medidas, que incluirão a identiicação e a
eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a. Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações
médicas e local de trabalho;
b. Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;
2. Os Estados-Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a. Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e
dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b. Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações
e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deiciência;
c. Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com
deiciência se confrontam;
d. Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou
de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil
leitura e compreensão;
e. Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços
de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes proissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e
outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f. Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a
pessoas com deiciência, a im de assegurar a essas pessoas o
acesso a informações;
35
Série Legislação
g. Promover o acesso de pessoas com deiciência a novos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h. Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, a im de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 10 – Direito à vida
Os Estados-Partes reairmam que todo ser humano tem o inerente direito
à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo
exercício desse direito pelas pessoas com deiciência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11 – Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados-Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deiciência
que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conlito
armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12 – Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados-Partes reairmam que as pessoas com deiciência têm
o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas
perante a lei.
2. Os Estados-Partes reconhecerão que as pessoas com deiciência
gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para prover o
acesso de pessoas com deiciência ao apoio que necessitarem no
exercício de sua capacidade legal.
36
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
4. Os Estados-Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e
efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão
que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem
os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de
conlito de interesses e de inluência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo
período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular
por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em
que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados-Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com
deiciência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar
as próprias inanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários,
hipotecas e outras formas de crédito inanceiro, e assegurarão que
as pessoas com deiciência não sejam arbitrariamente destituídas
de seus bens.
Artigo 13 – Acesso à justiça
1. Os Estados-Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com
deiciência à justiça, em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas à idade, a im de facilitar o efetivo papel das pessoas
com deiciência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais
como investigações e outras etapas preliminares.
2. A im de assegurar às pessoas com deiciência o efetivo acesso à
justiça, os Estados-Partes promoverão a capacitação apropriada
daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
37
Série Legislação
Artigo 14 – Liberdade e segurança da pessoa
1. Os Estados-Partes assegurarão que as pessoas com deiciência, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a. Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b. Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade
e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com
a lei, e que a existência de deiciência não justiique a privação
de liberdade;
2. Os Estados-Partes assegurarão que, se pessoas com deiciência
forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a
garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de
adaptação razoável.
Artigo 15 – Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes
1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma
pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou cientíicos
sem seu livre consentimento.
2. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza
legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deiciência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam
submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
38
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Artigo 16 – Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para
proteger as pessoas com deiciência, tanto dentro como fora do
lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados-Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência
e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de
atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deiciência e de seus familiares e atendentes, inclusive
mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira
de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e
abuso. Os Estados-Partes assegurarão que os serviços de proteção
levem em conta a idade, o gênero e a deiciência das pessoas.
3. A im de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração,
violência e abuso, os Estados-Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deiciência
sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive
mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social de pessoas com deiciência que forem vítimas de
qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde,
o bem-estar, o autorrespeito, a dignidade e a autonomia da pessoa
e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados-Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a im de
assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra
pessoas com deiciência sejam identiicados, investigados e, caso
necessário, julgados.
39
Série Legislação
Artigo 17 – Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deiciência tem o direito a que sua integridade física e
mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 18 – Liberdade de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados-Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deiciência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deiciência:
a. Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deiciência;
b. Não sejam privadas, por causa de sua deiciência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de
sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de
recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação;
c. Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu;
e
d. Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deiciência, do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com deiciência serão registradas imediatamente após
o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome,
o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o
direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo 19 – Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados-Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as
pessoas com deiciência de viver na comunidade, com a mesma liberdade
40
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas
para facilitar às pessoas com deiciência o pleno gozo desse direito e sua
plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deiciência possam escolher seu local de residência e
onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado
tipo de moradia;
b) As pessoas com deiciência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros
serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes
pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com
deiciência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que
iquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral
estejam disponíveis às pessoas com deiciência, em igualdade de
oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Artigo 20 – Mobilidade pessoal
Os Estados-Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com
deiciência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deiciência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deiciência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deiciência e ao pessoal especializado
uma capacitação em técnicas de mobilidade;
41
Série Legislação
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os
aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deiciência.
Artigo 21 – Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar
que as pessoas com deiciência possam exercer seu direito à liberdade de
expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar
informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha,
conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deiciência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos
acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deiciência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oiciais, o uso de línguas de sinais,
braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais
meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das
pessoas com deiciência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em
geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas
com deiciência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deiciência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
Artigo 22 – Respeito à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deiciência, qualquer que seja seu local
de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência
42
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à
sua honra e reputação. As pessoas com deiciência têm o direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
2. Os Estados-Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e
dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deiciência,
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 23 – Respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados-Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para
eliminar a discriminação contra pessoas com deiciência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas,
de modo a assegurar que:
a. Seja reconhecido o direito das pessoas com deiciência, em idade
de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com
base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deiciência de
decidir livre e responsavelmente sobre o número de ilhos e o
espaçamento entre esses ilhos e de ter acesso a informações
adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de
planejamento familiar, bem como os meios necessários para
exercer esses direitos;
c. As pessoas com deiciência, inclusive crianças, conservem sua
fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados-Partes assegurarão os direitos e responsabilidades
das pessoas com deiciência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses
conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos,
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados-Partes
prestarão a devida assistência às pessoas com deiciência para
43
Série Legislação
que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos ilhos.
3. Os Estados-Partes assegurarão que as crianças com deiciência terão
iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de
crianças com deiciência, os Estados-Partes fornecerão prontamente
informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deiciência e suas famílias.
4. Os Estados-Partes assegurarão que uma criança não será separada
de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades
competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em
conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum
caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deiciência da criança ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados-Partes, no caso em que a família imediata de uma
criança com deiciência não tenha condições de cuidar da criança,
farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos
por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente
familiar, na comunidade.
Artigo 24 – Educação
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deiciência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades, os Estados-Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de
dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela
diversidade humana;
44
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
b. O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos
talentos e da criatividade das pessoas com deiciência, assim
como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c. A participação efetiva das pessoas com deiciência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados-Partes assegurarão que:
a. As pessoas com deiciência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deiciência e que as crianças
com deiciência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deiciência;
b. As pessoas com deiciência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário,
em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d. As pessoas com deiciência recebam o apoio necessário, no
âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação;
e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas
em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico
e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados-Partes assegurarão às pessoas com deiciência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de
modo a facilitar às pessoas com deiciência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto,
os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a. Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos,
meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e
45
Série Legislação
habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do
apoio e aconselhamento de pares;
b. Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da
identidade linguística da comunidade surda;
c. Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças
cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos
modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo
e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A im de contribuir para o exercício desse direito, os EstadosPartes tomarão medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deiciência, habilitados para o ensino
da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar proissionais
e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação
incorporará a conscientização da deiciência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa
e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para
pessoas com deiciência.
5. Os Estados-Partes assegurarão que as pessoas com deiciência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento proissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação
continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para
tanto, os Estados-Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deiciência.
Artigo 25 – Saúde
Os Estados-Partes reconhecem que as pessoas com deiciência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deiciência. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deiciência o acesso a serviços
de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as
especiicidades de gênero. Em especial, os Estados-Partes:
46
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
a) Oferecerão às pessoas com deiciência programas e atenção à saúde
gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde
sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à
população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deiciência necessitam especiicamente por causa de sua deiciência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deiciências adicionais, inclusive entre
crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deiciência, o mais
próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos proissionais de saúde que dispensem às pessoas com deiciência a mesma qualidade de serviços dispensadas às demais pessoas
e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido
das pessoas com deiciência concernentes. Para esse im, os EstadosPartes realizarão atividades de formação e deinirão regras éticas para os
setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os proissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deiciência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deiciência na provisão
de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f ) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de
saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos
ou líquidos por motivo de deiciência;
Artigo 26 – Habilitação e reabilitação
1. Os Estados-Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas
47
Série Legislação
com deiciência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e proissional, bem
como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.
Para tanto, os Estados-Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação,
particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços
sociais, de modo que esses serviços e programas:
a. Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados
em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes
de cada pessoa;
b. Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos
os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e
estejam disponíveis às pessoas com deiciência o mais próximo
possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados-Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação
inicial e continuada de proissionais e de equipes que atuam nos
serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados-Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para
pessoas com deiciência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo 27 – Trabalho e emprego
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deiciência
ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um
trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em
ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas
com deiciência. Os Estados-Partes salvaguardarão e promoverão
a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem
adquirido uma deiciência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o im de, entre outros:
48
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
a. Proibir a discriminação baseada na deiciência com respeito
a todas as questões relacionadas com as formas de emprego,
inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão,
permanência no emprego, ascensão proissional e condições
seguras e salubres de trabalho;
b. Proteger os direitos das pessoas com deiciência, em condições
de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual
remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e
salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c. Assegurar que as pessoas com deiciência possam exercer seus
direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade
com as demais pessoas;
d. Possibilitar às pessoas com deiciência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e proissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento proissional e continuado;
e. Promover oportunidades de emprego e ascensão proissional
para pessoas com deiciência no mercado de trabalho, bem
como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f. Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento
de negócio próprio;
g. Empregar pessoas com deiciência no setor público;
h. Promover o emprego de pessoas com deiciência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão
incluir programas de ação airmativa, incentivos e outras medidas;
i. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas
com deiciência no local de trabalho;
49
Série Legislação
j. Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas
com deiciência no mercado aberto de trabalho;
k. Promover reabilitação proissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com
deiciência.
2. Os Estados-Partes assegurarão que as pessoas com deiciência não
serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas,
em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 28 – Padrão de vida e proteção social adequados
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deiciência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias,
inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como
à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização
desse direito sem discriminação baseada na deiciência.
2. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deiciência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação
baseada na deiciência, e tomarão as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a. Assegurar igual acesso de pessoas com deiciência a serviços de
saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades
relacionadas com a deiciência;
b. Assegurar o acesso de pessoas com deiciência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deiciência, a programas de
proteção social e de redução da pobreza;
c. Assegurar o acesso de pessoas com deiciência e suas famílias
em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a
seus gastos ocasionados pela deiciência, inclusive treinamento
50
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
adequado, aconselhamento, ajuda inanceira e cuidados de repouso;
d. Assegurar o acesso de pessoas com deiciência a programas habitacionais públicos;
e. Assegurar igual acesso de pessoas com deiciência a programas
e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29 – Participação na vida política e pública
Os Estados-Partes garantirão às pessoas com deiciência direitos políticos
e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais
pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deiciência possam participar efetiva e
plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de
votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
i. Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil
compreensão e uso;
ii. Proteção do direito das pessoas com deiciência ao voto secreto em
eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deiciência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu
pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por
uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deiciência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões
51
Série Legislação
públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas,
mediante:
i. Participação em organizações não governamentais relacionadas
com a vida pública e política do país, bem como em atividades e
administração de partidos políticos;
ii. Formação de organizações para representar pessoas com deiciência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como
a iliação de pessoas com deiciência a tais organizações.
Artigo 30 – Participação na vida cultural e em recreação, lazer e
esporte
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deiciência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas
para que as pessoas com deiciência possam:
a. Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b. Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras
atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c. Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais,
tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deiciência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados-Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não
52
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deiciência a bens culturais.
4. As pessoas com deiciência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística especíica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas
de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deiciência participem, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para:
a. Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deiciência nas atividades esportivas comuns em todos
os níveis;
b. Assegurar que as pessoas com deiciência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas especíicas às deiciências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c. Assegurar que as pessoas com deiciência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d. Assegurar que as crianças com deiciência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no
sistema escolar;
e. Assegurar que as pessoas com deiciência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31 – Estatísticas e coleta de dados
1. Os Estados-Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar
53
Série Legislação
políticas destinadas a pôr em prática a presente Convenção. O
processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas
leis relativas à proteção de dados, a im de assegurar a conidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com
deiciência;
b. Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger
os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.
2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo
serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados-Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identiicar e enfrentar as
barreiras com as quais as pessoas com deiciência se deparam no
exercício de seus direitos.
3. Os Estados-Partes assumirão responsabilidade pela disseminação
das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às
pessoas com deiciência e a outros.
Artigo 32 – Cooperação internacional
1. Os Estados-Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para
a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção
e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre
os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em
particular, com organizações de pessoas com deiciência. Estas
medidas poderão incluir, entre outras:
a. Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e
acessíveis para pessoas com deiciência;
54
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
b. Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências,
programas de treinamento e melhores práticas;
c. Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos
cientíicos e técnicos;
d. Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e inanceira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias
assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por
meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações
que cabem a cada Estado-Parte em decorrência da presente
Convenção.
Artigo 33 – Implementação e monitoramento nacionais
1. Os Estados-Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo
para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a
im de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados-Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo
independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar
ou estabelecer tal mecanismo, os Estados-Partes levarão em conta
os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições
nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deiciência e
suas organizações representativas serão envolvidas e participarão
plenamente no processo de monitoramento.
55
Série Legislação
Artigo 34 – Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência (doravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui deinidas.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção
alcançar 60 ratiicações ou adesões, o Comitê será acrescido em
seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão
elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas
no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus
candidatos, os Estados-Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados-Partes, observando-se uma distribuição geográica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas
jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de
peritos com deiciência.
5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em
sessões da Conferência dos Estados-Partes, a partir de uma lista
de pessoas designadas pelos Estados-Partes entre seus nacionais.
Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados-Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses
após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo
menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das
Nações Unidas dirigirá carta aos Estados-Partes, convidando-os
a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses.
O Secretário-Geral, subsequentemente, preparará lista em ordem
alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que
56
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
foram designados pelos Estados-Partes, e submeterá essa lista aos
Estados-Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo,
o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao im de dois anos; imediatamente após a primeira eleição,
os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo
presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada
por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições
pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que,
por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o
Estado-Parte que o tiver indicado designará um outro perito que
tenha as qualiicações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos
dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em
questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do
Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira
reunião.
12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê
estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos
dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a
Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e
imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
57
Série Legislação
Artigo 35 – Relatórios dos Estados-Partes
1. Cada Estado-Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas
adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela
presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto,
dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado-Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados-Partes submeterão relatórios subsequentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o
solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado-Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório
inicial abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados-Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e
transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3
da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as diiculdades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 36 – Consideração dos relatórios
1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá
aos respectivos Estados-Partes. O Estado-Parte poderá responder
ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê
poderá pedir informações adicionais aos Estados-Partes, referentes à implementação da presente Convenção.
2. Se um Estado-Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notiicar esse Estado de que examinará a
aplicação da presente Convenção com base em informações con58
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
iáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notiicação. O Comitê convidará o Estado-Parte interessado a participar
desse exame. Se o Estado-Parte responder entregando seu relatório,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados-Partes.
4. Os Estados-Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis
ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de
sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios.
5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes, da
maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados-Partes
que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas
ou indicações, a im de que possam ser consideradas.
Artigo 37 – Cooperação entre os Estados-Partes e o Comitê
1. Cada Estado-Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados-Partes, o Comitê dará a devida
consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de
cada Estado-Parte para a implementação da presente Convenção,
inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo 38 – Relações do Comitê com outros órgãos
A im de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de
incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente
Convenção:
59
Série Legislação
a. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas
terão o direito de se fazer representar quando da consideração
da implementação de disposições da presente Convenção que
disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos
competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá
convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b. No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo
de tratados internacionais de direitos humanos, a im de assegurar
a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de
relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação
e superposição no desempenho de suas funções.
Artigo 39 – Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer
sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas
informações recebidas dos Estados-Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se
houver, de comentários dos Estados-Partes.
Artigo 40 – Conferência dos Estados-Partes
1. Os Estados-Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos
Estados-Partes a im de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
60
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção,
a conferência dos Estados-Partes. As reuniões subsequentes serão
convocadas pelo Secretário-Geral da Nações Unidas a cada dois
anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados-Partes.
Artigo 41 – Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente
Convenção.
Artigo 42 – Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova
York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43 – Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratiicação pelos Estados signatários e à conirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de
integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44 – Organizações de integração regional
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual
seus Estados-Membros tenham delegado competência sobre matéria
abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão,
em seus documentos de conirmação formal ou adesão, o alcance de
sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
61
Série Legislação
2. As referências a “Estados-Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas.
3. Para os ins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do
Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados-Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de
seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas
organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 45 – Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o
depósito do vigésimo instrumento de ratiicação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratiicar ou formalmente conirmar a presente Convenção ou a ela
aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de
ratiicação, conirmação formal ou adesão.
Artigo 46 – Reservas
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o
propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47 – Emendas
1. Qualquer Estado-Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
62
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
O Secretário-Geral comunicará aos Estados-Partes quaisquer
emendas propostas, solicitando-lhes que o notiiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados-Partes para considerar
as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados-Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência,
sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada
por maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de
todos os Estados-Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no
parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha
atingido dois terços do número de Estados-Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para
todo Estado-Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante
somente para os Estados-Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados-Partes assim o decidir por consenso,
qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o
disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente
com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os
Estados-Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número
de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados-Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48 – Denúncia
Qualquer Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notiicação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notiicação pelo Secretário-Geral.
63
Série Legislação
Artigo 49 – Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos
acessíveis.
Artigo 50 – Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente
Convenção serão igualmente autênticos. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus
respectivos Governos, irmaram a presente Convenção.
Convenção aprovada,
juntamente com o Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência,
pela Assembleia Geral das Nações Unidas e
através da Resolução A/61/611.
64
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deiciência
Os Estados-Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo (“Estado-Parte”)
reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas
com Deiciência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome
deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação
das disposições da Convenção pelo referido Estado-Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado-Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha
sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis,
salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustiicadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suicientemente substanciada; ou
65
Série Legislação
f ) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da
entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado-Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará
conidencialmente ao conhecimento do Estado-Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis
meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada
pelo referido Estado.
Artigo 4
1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de
decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir
ao Estado-Parte concernente, para sua urgente consideração, um
pedido para que o Estado-Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis
à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele
submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado-Parte concernente e ao requerente.
66
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Artigo 6
1. Se receber informação coniável indicando que um Estado-Parte
está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado-Parte
a colaborar com a veriicação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado-Parte concernente, bem como quaisquer
outras informações coniáveis em poder do Comitê, este poderá
designar um ou mais de seus membros para realizar investigação
e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso
se justiique e o Estado-Parte o consinta, a investigação poderá
incluir uma visita ao território desse Estado.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado-Parte concernente, acompanhados de eventuais
comentários e recomendações.
4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o
Estado-Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
5. A referida investigação será realizada conidencialmente e a cooperação do Estado-Parte será solicitada em todas as fases do processo.
Artigo 7
1. O Comitê poderá convidar o Estado-Parte concernente a incluir
em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto
no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas
tomadas em consequência da investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses
a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado-Parte
67
Série Legislação
concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em
consequência da referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado-Parte poderá, quando da assinatura ou ratiicação do
presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a
competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente
Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações
de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações
Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratiicação pelos Estados signatários
do presente Protocolo que tiverem ratiicado a Convenção ou aderido a ela.
Ele estará sujeito à conirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente conirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo icará aberto à adesão de
qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratiicado
ou formalmente conirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver
assinado o Protocolo.
Artigo 12
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região,
à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre
68
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Essas
organizações declararão, em seus documentos de conirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria
abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a “Estados-Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de tais
organizações.
3. Para os ins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo
15, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos
Estados-Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus
Estados-Membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas
organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus
Estados-Membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 13
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratiicação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratiicar ou formalmente conirmar o presente Protocolo ou a ele
aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza,
o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento
de ratiicação, conirmação formal ou adesão.
69
Série Legislação
Artigo 14
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o
propósito do presente protocolo.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 15
1. Qualquer Estado-Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados-Partes quaisquer emendas
propostas, solicitando-lhes que o notiiquem se são favoráveis a
uma Conferência dos Estados-Partes para considerar as propostas e
tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes se
manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos
Estados-Partes presentes e votantes será submetida pelo SecretárioGeral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados-Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a
data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido
dois terços do número de Estados-Partes na data de adoção da emenda.
Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado-Parte no
trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de
aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados-Partes
que a tiverem aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notiicação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
70
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da
notiicação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos
acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente
Protocolo serão igualmente autênticos. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para tanto por seus
respectivos governos, irmaram o presente Protocolo.
Protocolo aprovado, juntamente com a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência,
pela Assembleia Geral das Nações Unidas e
através da Resolução A/61/611.
71
LEIS E
DECRETOS-LEIS
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO-LEI NO 2.848,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 194010 [Institui o] Código Penal.
..............................................................................................................
PARTE ESPECIAL
..............................................................................................................
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
..............................................................................................................
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho:
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
11
12
§ 1o Na mesma pena incorre quem:
Publicado no Diário Oicial da União de 31 de dezembro de 1940 e retiicado em 3 de janeiro de 1941.
Pena com redação dada pela Lei no 9.777, de 1998.
12
Parágrafo acrescido pela Lei no 9.777, de 1998.
10
11
75
Série Legislação
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de
seus documentos pessoais ou contratuais.
13
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deiciência física ou mental.
..............................................................................................................
Aliciamento de trabalhadores
de um local para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o im de levá-los de uma para
outra localidade do território nacional:
14
Pena – detenção de um a três anos, e multa.
15
§ 1o Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora
da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do
seu retorno ao local de origem.
16
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deiciência física ou mental.
.............................................................................................................
Parágrafo acrescido pela Lei no 9.777, de 1998.
Pena com redação dada pela Lei no 9.777, de 1998.
15
Parágrafo acrescido pela Lei no 9.777, de 1998.
16
Idem.
13
14
76
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO-LEI NO 5.452,
DE 1O DE MAIO DE 194317 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
..............................................................................................................
Anexo
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
............................................................................................................
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL
DO TRABALHO
.............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Remuneração
.........................................................................................................
18
17
18
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
Publicado no Diário Oicial da União de 9 de agosto de 1943.
Artigo com redação dada pela Lei no 1.723, de 1952.
77
Série Legislação
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
19
§ 1o Trabalho de igual valor, para os ins deste capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a dois anos.
20
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antiguidade e merecimento.
21
§ 3o No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
dentro de cada categoria proissional.
22
§ 4o O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deiciência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para ins
de equiparação salarial.
.............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Da Suspensão e da Interrupção
.........................................................................................................
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo ixado pelas leis
de previdência social para a efetivação do benefício.
Parágrafo com redação dada pela Lei no 1.723, de 1952.
Idem.
21
Parágrafo acrescido pela Lei no 1.723, de 1952.
22
Parágrafo acrescido pela Lei no 5.798, de 1972.
19
20
78
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 1o Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo
a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à
função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão
do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478,
salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando
a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
23
§ 2o Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de
trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
...............................................................................................................
23
Parágrafo com redação dada pela Lei no 4.824, de 1965.
79
Série Legislação
- LEI NO 1.521,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 195124 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra
a economia popular.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Serão punidos, na forma desta lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta lei regulará o seu
julgamento.
.....................................................................................................
Art. 4o Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou
real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais,
sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oicial de
câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja
privativo de instituição oicial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
24
Publicada no Diário Oicial da União de 27 de dezembro de 1951.
80
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa de
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros).
§ 1o Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária,
bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes
de sua natureza ilícita, o izerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2o São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I – ser cometido em época de grave crise econômica;
II – ocasionar grave dano individual;
III – dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV – quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto
religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de
menor de dezoito anos ou de deiciente mental,
interditado ou não.
...............................................................................................................
81
Série Legislação
- LEI NO 4.613,
DE 2 DE ABRIL DE 196525 Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem
como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais
destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas
portadoras de defeitos físicos, os quais iquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os
veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de
pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais iquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei não abrange o
material com similar nacional.
Art. 2o A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, somente à pessoa nas mesmas condições de deiciência
física, apuradas mediante inspeção por junta médica oicial.
25
Publicada no Diário Oicial da União de 7 de abril de 1965.
82
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda
dos veículos importados com a isenção outorgada nesta lei, o
infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem
como a taxa de despacho aduaneiro, em dobro, sem prejuízo das
demais sanções legais aplicáveis.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965; 144o da Independência e 77o da República.
H. CASTELO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
83
Série Legislação
- LEI NO 4.737,
DE 15 DE JULHO DE 196526 Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4o, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de
1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1o Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente
os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua iel execução.
..............................................................................................................
PA RT E QUA RTA
DAS ELEIÇÕES
.............................................................................................................
26
Publicada no Diário Oicial da União de 19 de julho de 1965.
84
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos lugares da votação
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados
pelos juízes eleitorais sessenta dias antes da eleição, publicando-se a designação.
................................................................................................
§ 6o Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais,
nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização
das seções.
§ 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição,
expedir instruções aos juízes eleitorais, para orientá-los na
escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o
eleitor deiciente físico.
27
.............................................................................................................
27
Parágrafo acrescido pela Lei no 10.226, de 2001.
85
Série Legislação
- LEI NO 7.070,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 198228 Dispõe sobre pensão especial para os deicientes físicos que
especiica e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da
deiciência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do
pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 1o O valor da pensão especial29, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o Índice de Variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),
será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade
física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
§ 2o Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene
pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada
28
29
Publicada no Diário Oicial da União de 21 de dezembro de 1982.
O valor da pensão especial foi revisto pela Lei no 8.686, de 1993.
86
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
uma um ou dois pontos, respectivamente, conforme seja o
seu grau parcial ou total.
Art. 2o A percepção do benefício de que trata esta lei dependerá
unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oicial para esse im constituída pelo
Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer
ônus para os interessados.
Art. 3o A pensão especial de que trata esta lei, ressalvado o direito
de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a
seus beneiciários.
§ 1o O benefício de que trata esta lei é de natureza indenizatória,
não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual
aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
30
31
§ 2o O beneiciário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra
pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a
seis, conforme estabelecido no § 2o do art. 1o desta lei, fará
jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor
deste benefício.
32
§ 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneiciário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de
trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde
que comprove pelo menos:
Parágrafo único acrescido pela Lei no 9.528, de 1997, e renumerado para § 1o pela Medida Provisória
no 2.187-13, de 2001.
31
Parágrafo acrescido pela Medida Provisória no 2.187-13, de 2001.
32
Parágrafo acrescido pela Lei no 10.877, de 2004.
30
87
Série Legislação
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher,
de contribuição para a Previdência Social;
33
34
II – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos
quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Art. 4o A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação inanceira da União.
Art. 4o-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deiciência física de
que trata o caput do art. 1o desta lei, observado o disposto no
art. 2o desta lei, quando pagos ao seu portador.
35
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor
juramentado.
36
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161o da Independência e 94o da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Hélio Beltrão
Inciso acrescido pela Lei no 10.877, de 2004.
Idem.
35
Artigo acrescido pela Lei no 11.727, de 2008.
36
Parágrafo único acrescido pela Lei no 11.727, de 2008.
33
34
88
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 7.210,
DE 11 DE JULHO DE 198437 Institui a Lei de Execução Penal.
.............................................................................................................
Título II
DO CONDENADO E DO INTERNADO
...............................................................................................................
CAPÍTULO III
Do Trabalho
...............................................................................................................
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
.....................................................................................................
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1o Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato
sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
37
Publicada no Diário Oicial da União de 13 de julho de 1984.
89
Série Legislação
§ 2o Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação
adequada à sua idade.
§ 3o Os doentes ou deicientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
...............................................................................................................
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
...............................................................................................................
SEÇÃO II
Dos Regimes
.................................................................................................
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneiciário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de setenta anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com ilho menor ou deiciente físico ou
mental;
IV – condenada gestante.
..............................................................................................................
90
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO-LEI NO 2.236,
DE 23 DE JANEIRO DE 198538 Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo
art. 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
.....................................................................................................
Art. 2o O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou
na prorrogação do prazo de estada.
39
Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e
que:
I – tenham completado sessenta anos de idade, até a data
do vencimento do documento de identidade;
II – sejam deicientes físicos.
...............................................................................................................
38
39
Publicado no Diário Oicial da União de 24 de janeiro de 1985.
Artigo com redação dada pela Lei no 8.988, de 1995.
91
Série Legislação
- LEI NO 7.405,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 198540 Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional
de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua
utilização por pessoas portadoras de deiciência e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo
Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deiciência, e em todos os serviços que forem postos à
sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2o Só é permitida a colocação do símbolo em ediicações:
I – que ofereçam condições de acesso natural ou por meio
de rampas construídas com as especiicações contidas
nesta lei;
II – cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deicientes em cadeira de rodas ou aparelhos
ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que diicultem sua locomoção;
III – que tenham porta de entrada com largura mínima de
90cm;
40
Publicada no Diário Oicial da União de 13 de novembro de 1985.
92
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
IV – que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm;
V – que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm; e
VI – que tenham sanitários apropriados ao uso do deiciente.
Art. 3o Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de
Acesso” na identiicação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deiciência.
Art. 4o Observado o disposto nos anteriores arts. 2o e 3o desta lei,
é obrigatória a colocação do símbolo na identiicação dos
seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I – sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no
Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
II – prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas,
quer de administração ou de prestação de serviços;
III – edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV – estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V – hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI – bibliotecas;
VII – supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII – ediicações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas,
clubes, teatros e parques recreativos;
IX – auditórios para convenções, congressos e conferências;
93
Série Legislação
X – estabelecimentos bancários;
XI – bares e restaurantes;
XII – hotéis e motéis;
XIII – sindicatos e associações proissionais;
XIV – terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV – igrejas e demais templos religiosos;
XVI – tribunais federais e estaduais;
XVII – cartórios;
XVIII – todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem
o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deiciente;
XIX – veículos que sejam conduzidos pelo deiciente;
XX – locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais
devem ter largura mínima de 3,66m;
XXI – banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de
deiciência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII – elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo,
100cm e de dimensões internas mínimas de 120cm x
150cm;
XXIII – telefones com altura máxima do receptáculo de ichas
de 120cm;
XXIV – bebedouros adequados;
XXV – guias de calçada rebaixadas;
XXVI – vias e logradouros públicos que conigurem rota de trajeto possível e elaborado para o deiciente;
94
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
XXVII – rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante;
largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados
com altura máxima de 80cm; proteção lateral de segurança; e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33%
e 3,50m de comprimento;
XXVIII – escadas com largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80cm e degraus com
altura máxima de 18cm e largura mínima de 25cm.
Art. 5o O “Símbolo Internacional de Acesso” deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo
permitida nenhuma modiicação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.
Art. 6o É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para inalidade outra que não seja a de identiicar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deiciência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deiciente.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1985; 164o da Independência e 97o da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
95
Série Legislação
Anexo
Símbolo internacional de acesso
96
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 7.853,
DE 24 DE OUTUBRO DE 198941 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deiciência,
sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deiciência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos
dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
deine crimes, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deiciência, e sua efetiva integração social, nos
termos desta lei.
§ 1o Na aplicação e interpretação desta lei, serão considerados
os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa
humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justiicados pelos princípios gerais de direito.
§ 2o As normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de
deiciência as ações governamentais necessárias ao seu
cumprimento e das demais disposições constitucionais e
legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
41
Publicada no Diário Oicial da União de 25 de outubro de 1989 e regulamentada pelo Decreto no 3.298,
de 1999.
97
Série Legislação
como obrigação nacional a cargo do poder público e da
sociedade.
Art. 2o Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deiciência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e
à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
Parágrafo único. Para o im estabelecido no caput deste artigo,
os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem
dispensar, no âmbito de sua competência e inalidade, aos assuntos objeto desta lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação
Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1o e 2o graus,
a supletiva, a habilitação e a reabilitação proissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a um ano,
educandos portadores de deiciência;
98
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
e) o acesso de alunos portadores de deiciência aos
benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de
estudo;
f ) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deiciência capazes de se integrarem
no sistema regular de ensino;
II – na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da
criança, à identiicação e ao controle da gestante e
do feto de alto risco, à imunização, às doenças do
metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deiciência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de
tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em
reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deiciência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao
deiciente grave não internado;
99
Série Legislação
f ) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deiciência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que
lhes ensejem a integração social;
III – na área da formação proissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação proissional, à
orientação proissional, e a garantia de acesso aos
serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação proissional;
b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deiciência que não tenham acesso aos empregos
comuns;
c) a promoção de ações eicazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas
portadoras de deiciência;
d) a adoção de legislação especíica que discipline a
reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deiciência, nas entidades da
administração pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oicinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho, e a situação,
nelas, das pessoas portadoras de deiciência;
IV – na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a
Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação proissional;
100
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
b) a formação e qualiicação de recursos humanos
que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive
de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deiciência;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deiciência;
V – na área das ediicações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das ediicações e vias públicas,
que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deiciência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3o As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deiciência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação
constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil,
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas inalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deiciência.
§ 1o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2o As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
101
Série Legislação
§ 3o Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justiicado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão
ou informação.
§ 4o Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá
ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do
indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição,
o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com
o trânsito em julgado da sentença.
§ 5o Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se
como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6o Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos
colegitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4o A sentença terá eicácia de coisa julgada oponível erga omnes,
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente
por deiciência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1o A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação ica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de conirmada pelo tribunal.
§ 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação
e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5o O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações
públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados a deiciência das pessoas.
Art. 6o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física
102
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a
dez dias úteis.
§ 1o Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas.
Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito,
conforme dispuser seu regimento.
§ 2o Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho
Superior do Ministério Público designará desde logo outro
órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7o Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta lei, no que
couber, os dispositivos da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985.
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de um a quatro
anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar,
sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deiciência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua
deiciência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deiciência, emprego ou trabalho;
103
Série Legislação
IV – recusar, retardar ou diicultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial,
quando possível, a pessoa portadora de deiciência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil
a que alude esta lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9o A administração pública federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deiciência tratamento
prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente
ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e
sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1o Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação,
coordenada e integrada, dos órgãos da administração pública federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deiciência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a
prazos e objetivos determinados.
§ 2o Ter-se-ão como integrantes da administração pública federal, para os ins desta lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deiciência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
42
42
Artigo com redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009.
104
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá
formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deiciência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos.
43
44
Art. 11. (Revogado.)
Art. 12. Compete à Corde:
I – coordenar as ações governamentais e medidas que se
reiram às pessoas portadoras de deiciência;
II – elaborar os planos, programas e projetos subsumidos
na Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deiciência, bem como propor as providências
necessárias a sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e
as de caráter legislativo;
III – acompanhar e orientar a execução, pela administração
pública federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deiciência
dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos recursos respectivos;
V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o
Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações
destinadas à integração social das pessoas portadoras
de deiciência;
43
44
Parágrafo com redação dada pela Lei no 8.028, de 1990.
Artigo revogado pela Lei no 8.028, de 1990.
105
Série Legislação
VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
da ação civil de que trata esta lei, e indicando-lhe os
elementos de convicção;
VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios irmados pelos demais órgãos da administração
pública federal, no âmbito da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deiciência;
VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das
questões concernentes à pessoa portadora de deiciência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a
opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados
para a integração social das pessoas portadoras de deiciência.
45
Art. 13. (Revogado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. Para atendimento e iel cumprimento do que dispõe esta
lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do
Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério
do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da
Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da
coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas
portadoras de deiciência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos sessenta dias posteriores à
vigência desta lei, as providências necessárias à reestrutura-
45
Artigo revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001.
106
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
ção e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas
decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática da pessoa
portadora de deiciência, objetivando o conhecimento
atualizado do número de pessoas portadoras de deiciência
no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de doze meses
contado da publicação desta lei, as ações necessárias à efetiva
implantação das medidas indicadas no art. 2o desta lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168o da Independência e 101o da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
107
Série Legislação
- LEI NO 8.069,
DE 13 DE JULHO DE 199046Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
...............................................................................................................
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
..............................................................................................................
47
46
47
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
Publicada no Diário Oicial da União de 16 de julho de 1990 e retiicada em 27 de setembro de 1990.
Caput com redação dada pela Lei no 11.185, de 2005.
108
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o A criança e o adolescente portadores de deiciência receberão atendimento especializado.
§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
.........................................................................................................................
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
............................................................................................
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deiciência preferencialmente na rede regular
de ensino;
...............................................................................................................
CAPÍTULO V
Do Direito à Proissionalização e à Proteção no Trabalho
.........................................................................................................................
Art. 66. Ao adolescente portador de deiciência é assegurado trabalho protegido.
...............................................................................................................
109
Série Legislação
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
...............................................................................................................
TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
..............................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
..........................................................................................
II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deiciência;
...............................................................................................................
110
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.112,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 199048 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
..............................................................................................................
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
48
Publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1990. Consolidação publicada em 18
de março de 1998.
111
Série Legislação
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justiicar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deiciência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deiciência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
...............................................................................................................
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
..............................................................................................................
CAPÍTULO VI
Das Concessões
.....................................................................................................
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
49
49
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Parágrafo renumerado e alterado pela Lei no 9.527, de 1997.
112
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
50
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deiciência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oicial, independentemente de compensação de horário.
51
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, ilho ou dependente portador de
deiciência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
..............................................................................................................
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
...............................................................................................................
SEÇÃO VII
Da Pensão
.........................................................................................................
Art. 217. São beneiciários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
50
51
Parágrafo acrescido pela Lei no 9.527, de 1997.
Idem.
113
Série Legislação
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deiciência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os ilhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos
de idade;
c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneiciários de que
tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse
direito os demais beneiciários referidos nas alíneas d e e.
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneiciários de que
tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse
direito os demais beneiciários referidos nas alíneas c e d.
...............................................................................................................
114
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.160,
DE 8 DE JANEIRO DE 199152 Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a
identiicação de pessoas portadoras de deiciência auditiva.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo
Internacional de Surdez” em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deiciência auditiva, e em todos os serviços que forem
postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2o O “Símbolo Internacional de Surdez” deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo
permitida nenhuma modiicação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.
Art. 3o É proibida a utilização do “Símbolo Internacional de Surdez” para inalidade outra que não seja a de identiicar,
assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de
pessoas portadoras de deiciência auditiva.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros
meios de comunicação relevantes para os interesses do
52
Publicada no Diário Oicial da União de 9 de janeiro de 1991.
115
Série Legislação
deiciente auditivo, a exemplo de adesivos especíicos para
veículos por ele conduzidos.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170o da Independência e 103o da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Margarida Procópio
Anexo
Símbolo Internacional de Surdez
116
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.212,
DE 24 DE JULHO DE 199153 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
Plano de Custeio, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LEI ORGÂNICA
DA SEGURIDADE SOCIAL
...............................................................................................................
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
..............................................................................................................
Art. 4o A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice
e à pessoa portadora de deiciência, independentemente de
contribuição à Seguridade Social.
53
Publicada no Diário Oicial da União de 9 de janeiro de 1991. Consolidação publicada em 14 de agosto
de 1998.
117
Série Legislação
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá
às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
...............................................................................................................
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
.....................................................................................................
CAPÍTULO IV
Da Contribuição da Empresa
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
54
54
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ain-
Inciso com redação dada pela Lei no 9.876, de 1999.
118
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
da, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
55
II – para o inanciamento do benefício previsto nos arts. 57
e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) um por cento para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) dois por cento para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) três por cento para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave;
56
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
57
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota iscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho.
................................................................................................
§ 4o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o
Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de
Inciso com redação dada pela Lei no 9.732, de 1998.
Inciso acrescido pela Lei no 9.876, de 1999.
57
Idem.
55
56
119
Série Legislação
estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deiciências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
...............................................................................................................
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
.....................................................................................................
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23
desta lei a entidade beneicente de assistência social que
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
..........................................................................................
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneicente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deiciência;
58
................................................................................................
§ 1o Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata
este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de trinta dias para despachar o pedido.
§ 2o A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou
entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja
mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
..............................................................................................................
58
Inciso com redação dada pela Lei no 9.732, de 1998. Na Adin nº 2.028-5, o STF referendou a concessão
da medida liminar para suspender, até a decisão inal da ação direta, a eicácia do art. 1º da Lei nº 9.732,
de 1998, na parte que alterou a redação do inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
120
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.213,
DE 24 DE JULHO DE 199159 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências.
...............................................................................................................
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Dos Beneiciários
...............................................................................................................
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneiciários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
59
Publicada no Diário Oicial da União de 25 de julho de 1991 e republicada em 11 de abril de 1996.
Consolidação publicada em 14 de agosto 1998.
121
Série Legislação
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o ilho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
60
II – os pais;
61
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
62
IV – (revogado.)
..........................................................................................
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
proissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após iliar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especiicadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deiciência, ou outro fator que
lhe conira especiicidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
..............................................................................................................
Seção VI
Dos Serviços
...............................................................................................................
Inciso com redação dada pela Lei no 9.032, de 1995.
Idem.
62
Inciso revogado pela Lei no 9.032, de 1995.
60
61
122
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Proissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação proissional e social deverão
proporcionar ao beneiciário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deiciência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação proissional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação proissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e
instrumentos de auxílio para locomoção quando
a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e
proissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneiciário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando
necessário.
.........................................................................................................
Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus
cargos com beneiciários reabilitados ou pessoas portadoras de deiciência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados..........2%
II – de 201 a 500....................3%
123
Série Legislação
III – de 501 a 1.000....................4%
IV – de 1.001 em diante..............5%
§ 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deiciente habilitado ao inal de contrato por prazo determinado de
mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
§ 2o O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá
gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por reabilitados e deicientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
...............................................................................................................
124
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.383,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 199163 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação
do Imposto de Renda, e dá outras providências.
...............................................................................................................
Das Disposições Finais e Transitórias
.........................................................................................................
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de inanciamento para
a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
............................................................................................
IV – pessoas portadoras de deiciência física, atestada pelo
Departamento de Trânsito do Estado onde residirem
em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica
especiique:
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do
requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) habilitação do requerente para dirigir veículo com
adaptações especiais, descritas no referido laudo;
................................................................................................
63
Publicada no Diário Oicial da União de 31 de dezembro de 1991 e retiicada em 8 de novembro de 1993.
125
Série Legislação
§ 1o O benefício previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita
Federal mediante prévia veriicação de que o adquirente possui os requisitos;
................................................................................................
§ 3o A alienação do veículo antes de três anos contados da data
de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições
e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da
importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre
o valor do inanciamento, sem prejuízo da incidência dos
demais encargos previstos na legislação tributária.
..............................................................................................................
126
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.625,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 199364 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
..............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Das Funções dos Órgãos de Execução
Seção I
Das Funções Gerais
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda,
ao Ministério Público:
............................................................................................
VI – exercer a iscalização dos estabelecimentos prisionais e
dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas
portadoras de deiciência;
..............................................................................................................
64
Publicada no Diário Oicial da União de 15 de fevereiro de 1993.
127
Série Legislação
- LEI NO 8.642,
DE 31 DE MARÇO DE 199365 Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências.
...............................................................................................................
Art. 2o O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
...............................................................................................................
VI – assistência a crianças portadoras de deiciência;
................................................................................................
Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este
artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de
serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria
de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.
..............................................................................................................
65
Publicada no Diário Oicial da União de 1o de abril de 1993 e regulamentada pelo Decreto no 1.056, de
1994.
128
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 199366 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
.........................................................................................................
Art. 24. É dispensável a licitação:
............................................................................................
XX – na contratação de associação de portadores de deiciência física, sem ins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
67
..............................................................................................................
66
67
Publicada no Diário Oicial da União de 22 de junho de 1993.
Inciso acrescido pela Lei no 8.883, de 1994.
129
Série Legislação
- LEI NO 8.686,
DE 20 DE JULHO DE 199368 Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deicientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de 20-12-1982.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o A partir de 1o de maio de 1993, o valor da pensão especial
instituída pela Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982,
será revisto, mediante a multiplicação do número total de
pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física, constante do processo de
concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões,
trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta lei não
será inferior a um salário mínimo.
Art. 2o A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta lei será reajustado nas mesmas épocas
e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Art. 3o Os portadores da Síndrome de Talidomida terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções
68
Publicada no Diário Oicial da União de 21 de julho de 1993.
130
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172o da Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto
Jamil Haddad
131
Série Legislação
- LEI NO 8.687,
DE 20 DE JULHO DE 199369 Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deicientes mentais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as
importâncias percebidas por deicientes mentais a título de
pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes
de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.
Parágrafo único. Para ins do disposto nesta lei, considera-se
deiciente mental a pessoa que, independentemente da idade,
apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem
durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo.
Art. 2o A isenção do Imposto de Renda conferida por esta lei não
se comunica aos rendimentos de deicientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma
denominação dos benefícios referidos no artigo anterior.
69
Publicada no Diário Oicial da União de 21 de julho de 1993 e regulamentada pelo art. 39, VI e § 2o e 3o,
do Decreto no 3.000, de 1999.
132
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
133
Série Legislação
- LEI NO 8.742,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 199370 Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Deinições e dos Objetivos
Art. 1o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
70
Publicada no Diário Oicial da União de 8 de dezembro de 1993.
134
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deiciência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deiciência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos
Projetos de Assistência Social
Seção I
Do Benefício de Prestação Continuada71
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deiciência e
ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
71
Benefício regulamentado pelo Decreto no 1.744, de 1995.
135
Série Legislação
72
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como
família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deiciência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deiciência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneiciário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
§ 5o A situação de internado não prejudica o direito do idoso
ou do portador de deiciência ao benefício.
73
§ 6o A concessão do benefício icará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
74
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no Município de
residência do beneiciário, ica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
75
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser
declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujei-
Parágrafo com redação dada pela Lei no 9.720, de 1998.
Idem.
74
Idem.
75
Parágrafo acrescido pela Lei no 9.720, de 1998.
72
73
136
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
tando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
...............................................................................................................
Seção II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam
ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto
do salário mínimo.
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo
serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante critérios e prazos deinidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2o Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família,
o idoso, a pessoa portadora de deiciência, a gestante, a
nutriz e nos casos de calamidade pública.
...............................................................................................................
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência deinidos para qualiicar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
137
Série Legislação
§ 1o Os programas de que trata este artigo serão deinidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os
objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade
para a inserção proissional e social.
§ 2o Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa
portadora de deiciência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta lei.
...............................................................................................................
138
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 8.899,
DE 29 DE JUNHO DE 199476 Concede passe livre às pessoas portadoras de deiciência no
sistema de transporte coletivo interestadual.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o É concedido passe livre às pessoas portadoras de deiciência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual.
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173o da Independência e 106o da República.
ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Franco
76
Publicada no Diário Oicial da União de 30 de junho de 1994 e regulamentada pelo Decreto no 3.691, de
2000. A concessão do passe livre foi disciplinada pela Portaria Interministerial no 3, de 2001, e pelas Instruções Normativas no 1, de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários, e no 1, de 2001, da Secretaria de
Transportes Terrestres, ambas do Ministério dos Transportes.
139
Série Legislação
- LEI NO 8.989,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 199577 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no
transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deiciência física, e dá outras providências.78
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
no 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por:
79
............................................................................................
80
IV – pessoas portadoras de deiciência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal;
...............................................................................................................
Publicada no Diário Oicial da União de 25 de fevereiro de 1995. O IPI é regulamentado pelo Decreto
no 4.544, de 2002.
78
Ementa com redação dada pela Lei no 10.754, de 2003.
79
Caput com redação dada pela Lei no 10.690, de 2003
80
Inciso com redação dada pela Lei no 10.690, de 2003.
77
140
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
81
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deiciência física aquela
que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
diiculdades para o desempenho de funções.
82
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deiciência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20o, ou ocorrência simultânea
de ambas as situações.
83
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a
que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas
pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso
dos interditos, pelos curadores.
84
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência
da República, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério da Saúde deinirão em ato conjunto os conceitos
de pessoas portadoras de deiciência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos
para emissão dos laudos de avaliação delas.
Parágrafo acrescido pela Lei no 10.690, de 2003.
Idem.
83
Idem.
84
Idem.
81
82
141
Série Legislação
85
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata
este artigo.
86
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com
motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deiciência de que trata o inciso IV do caput deste
artigo.
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) de que trata o art. 1o desta lei somente poderá ser
utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de dois anos.
87
.....................................................................................................
Art. 3o A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, mediante prévia veriicação de
que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matériasprimas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos
produtos referidos nesta lei.
Art. 5o O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do
veículo adquirido.
Parágrafo acrescido pela Lei no 10.690, de 2003.
Parágrafo com redação dada pela Lei no 10.754, de 2003.
87
Artigo com redação dada pela Lei no 11.196, de 2005.
85
86
142
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta lei e da
Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843,
de 10 de janeiro de 1994, antes de dois anos contados da
data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo
dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
88
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou
falta de pagamento do imposto devido.
.....................................................................................................
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9o Esta lei89 entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 10. Revogam-se as Leis nos 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995;
174o da Independência e 107o da República.
Senador JOSÉ SARNEY
88
89
Caput com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.
Revigorada até 31-12-1996 pela Lei nº 9.144, de 1995; vigência restaurada até 31-12-2003 pela Lei nº 10.182,
de 2001; vigência prorrogada até 31-12-2006 pela Lei nº 10.690, de 2003, e até 31-12-2009 pela Lei nº 11.196,
de 2005.
143
Série Legislação
- LEI NO 9.394,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 199690 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
...............................................................................................................
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES
DE EDUCAÇÃO E ENSINO
...............................................................................................................
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei,
a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da
clientela de educação especial.
§ 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que, em função das con-
90
Publicada no Diário Oicial da União de 23 de dezembro de 1996.
144
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
dições especíicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante
a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização especíicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade especíica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deiciências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem
como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oiciais ains, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do
ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas sem
145
Série Legislação
ins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para ins de apoio técnico e inanceiro
pelo poder público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
..............................................................................................................
146
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 9.455,
DE 7 DE ABRIL DE 199791 Deine os crimes de tortura e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o im de obter informação, declaração ou
conissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1o Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou
sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou
91
Publicada no Diário Oicial da União de 8 de abril de 1997.
147
Série Legislação
mental, por intermédio da prática de ato não previsto em
lei ou não resultante de medida legal.
§ 2o Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de
detenção de um a quatro anos.
§ 3o Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a
pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a
reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4o Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
92
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deiciência, adolescente ou maior de sessenta
anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
§ 6o O crime de tortura é inaiançável e insuscetível de graça ou
anistia.
§ 7o O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese
do § 2o, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2o O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não
tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
92
Inciso com redação dada pela Lei no 10.741, de 2003.
148
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 4o Revoga-se o art. 233 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Brasília, 7 de abril de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
149
Série Legislação
- LEI NO 9.503,
DE 23 DE SETEMBRO DE 199793 Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Trânsito
...............................................................................................................
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito
.....................................................................................................
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife):
............................................................................................
VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deiciência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
...............................................................................................................
93
Publicada no Diário Oicial da União de 24 de setembro de 1997.
150
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO XIV
Da Habilitação
..............................................................................................................
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I – de aptidão física e mental;
94
II – (vetado.)
III – escrito, sobre legislação de trânsito;
IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do Contran;
V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
95
§ 1o Os resultados dos exames e a identiicação dos respectivos
examinadores serão registrados no Renach.
96
§ 2o O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado.
97
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas
no exame referente à primeira habilitação.
Inciso regulamentado pela Resolução no 51, de 1998, Anexo I, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Parágrafo único transformado em § 1o pela Lei no 9.602, de 1998.
96
Parágrafo acrescido pela Lei no 9.602, de 1998.
97
Parágrafo com redação dada pela Lei no 10.350, de 2001.
94
95
151
Série Legislação
98
§ 4o Quando houver indícios de deiciência física, mental, ou
de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2o poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
..............................................................................................................
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste código, da legislação complementar ou das
resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo,
além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão suas penalidades e medidas administrativas deinidas nas próprias resoluções.
.........................................................................................................
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
...................................................................................
III – portadores de deiciência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
...............................................................................................................
98
Parágrafo acrescido pela Lei no 9.602, de 1998.
152
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 9.533,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 199799 Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio inanceiro aos
municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio inanceiro a programas de garantia de renda mínima instituídos
por municípios que não disponham de recursos inanceiros suicientes para inanciar integralmente a sua implementação.
§ 1o O apoio a que se refere este artigo será restrito aos municípios com receita tributária por habitante, incluídas as
transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do estado.
§ 2o Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos municípios, o apoio inanceiro
da União terá por referência o limite máximo de benefício
por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício
por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos – [0,5 (cinco décimos) x
valor da renda familiar per capita].
99
Publicada no Diário Oicial da União de 11 de dezembro de 1997.
153
Série Legislação
§ 3o O Presidente da República poderá corrigir o valor de
R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio inanceiro da União.
§ 4o O benefício estabelecido no § 2o deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o
disposto no art. 5o desta lei.
Art. 2o O apoio inanceiro da União, de que trata o art. 1o, será
limitado a cinquenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada município, isoladamente ou em conjunto com o estado, pelos
outros cinquenta por cento.
Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta lei não poderá despender mais do que quatro
por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.
Art. 3o Poderão ser computados, como participação do município e do estado no inanciamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência
socioeducativa, em horário complementar ao da frequência no ensino fundamental para os ilhos e dependentes das famílias beneiciárias, inclusive portadores de
deiciência.
Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio
pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.
.....................................................................................................
Art. 5o Observadas as condições deinidas nos arts. 1o e 2o, e sem
prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados ex154
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
clusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes
parâmetros, cumulativamente:
I – renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II – ilhos ou dependentes menores de catorze anos;
III – comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze
anos, em escola pública ou em programas de educação
especial.
§ 1o Para os efeitos desta lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
§ 2o Serão computados para cálculo da renda familiar os valores
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais,
tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda
mínima a idosos e deicientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3o Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o
inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
...............................................................................................................
155
Série Legislação
- LEI NO 9.610,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998100 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
..............................................................................................................
TÍTULO III
DOS DIREITOS DO AUTOR
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
...............................................................................................................
d) de obras literárias, artísticas ou cientíicas, para uso
exclusivo de deicientes visuais, sempre que a reprodução, sem ins comerciais, seja feita mediante
o sistema braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
...............................................................................................................
100
Publicada no Diário Oicial da União de 20 de fevereiro de 1998.
156
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 9.656,
DE 3 DE JUNHO DE 1998101 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Submetem-se às disposições desta lei as pessoas jurídicas
de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação especíica
que rege a sua atividade, adotando-se, para ins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes deinições:
102
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a
preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a inalidade de garantir, sem limite inanceiro,
a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por proissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência
médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral
ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
101
102
Publicada no Diário Oicial da União de 4 de junho de 1998.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001
157
Série Legislação
II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil
ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão,
que opere produto, serviço ou contrato de que trata o
inciso I deste artigo;
III – Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em
qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o
§ 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações
nele contidos.
...............................................................................................................
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de
pessoa portadora de deiciência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à
saúde.
103
..............................................................................................................
103
Artigo com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001.
158
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 9.867,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999104 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas
sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme
especiica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o As cooperativas sociais, constituídas com a inalidade de
inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico,
por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral
da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:
I – a organização e gestão de serviços sociossanitários e
educativos; e
II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Art. 2o Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com
os objetivos desta lei.
Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos
desta lei:
104
Publicada no Diário Oicial da União de 11 de novembro de 1999.
159
Série Legislação
I – os deicientes físicos e sensoriais;
..............................................................................................................
§ 2o As cooperativas sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as diiculdades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que
nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas
especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes
a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada
por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 4o O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou
mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na deinição
de pessoas em desvantagem.
...............................................................................................................
160
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 9.961,
DE 28 DE JANEIRO DE 2000105 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá
outras providências.
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 5o A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo
contar, também, com um procurador, um corregedor e um
ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
.........................................................................................................
Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
............................................................................................
VI – por dois representantes de entidades a seguir indicadas:
106
a) de defesa do consumidor;
107
Publicada no Diário Oicial da União de 29 de janeiro de 2000 (edição extra).
Inciso acrescido pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001.
107
Alínea acrescida pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001.
105
106
161
Série Legislação
b) de associações de consumidores de planos privados
de assistência à saúde;
108
109
c) das entidades de portadores de deiciência e de patologias especiais.
§ 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo diretor-presidente da ANS.
110
§ 2o As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI
escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde
Suplementar.
..............................................................................................................
Alínea acrescida pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001.
Idem.
110
Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001.
108
109
162
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 10.048,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000111 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especiica, e
dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deiciência, os idosos com idade
igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei.
112
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições inanceiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no
art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identiicados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de
deiciência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
111
112
Publicada no Diário Oicial da União (Eletrônico) de 9 de novembro de 2000.
Caput com redação dada pela Lei no 10.741, de 2003.
163
Série Legislação
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva ediicação, baixadas pela
autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e
uso desses locais pelas pessoas portadoras de deiciência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras
de deiciência.
§ 1o (Vetado.)
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
regulamentação desta lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deiciência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de cheia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação especíica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público,
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições inanceiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
164
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
165
Série Legislação
- LEI NO 10.098,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000113 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deiciência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão
de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e
nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os ins desta lei são estabelecidas as seguintes deinições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das ediicações,
dos transportes e dos sistemas e meios de comunica-
113
Publicada no Diário Oicial da União (Eletrônico) de 20 de dezembro de 2000.
166
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
ção, por pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classiicadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na ediicação: as existentes
no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou
obstáculo que diiculte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam
ou não de massa;
III – pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem
limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e
de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos da urbanização ou da ediicação, de forma
167
Série Legislação
que sua modiicação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
Dos Elementos da Urbanização
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis
para as pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso
público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eiciência das modiicações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas portadoras de deiciência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, cinco por cento de cada brinquedo e equipamento e identiicá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deiciência ou com mobilidade reduzida,
tanto quanto tecnicamente possível.
114
114
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.982, de 2009.
168
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de
entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em
parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão
ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um
lavatório que atendam às especiicações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas
em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deiciência com diiculdade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo
deverão ser em número equivalente a dois por cento do total,
garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com
as especiicações técnicas de desenho e traçado de acordo com as
normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou
quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para
pedestres deverão ser dispostos de forma a não diicultar
169
Série Legislação
ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal
sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a
travessia de pessoas portadoras de deiciência visual, se a
intensidade do luxo de veículos e a periculosidade da via
assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados
pelas pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade
reduzida.
CAPÍTULO IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os ins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos,
os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da ediicação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deiciência com
diiculdade de locomoção permanente;
170
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
II – pelo menos um dos acessos ao interior da ediicação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos
que impeçam ou diicultem a acessibilidade de pessoa
portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços
do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os
requisitos de acessibilidade de que trata esta lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares especíicos
para pessoas com deiciência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo
aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais
com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a ediicação à via pública, às
ediicações e aos serviços anexos de uso comum e aos
edifícios vizinhos;
171
Série Legislação
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de
elevador, deverão dispor de especiicações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios
atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da
política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da
demanda de pessoas portadoras de deiciência ou com
mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas especíicas.
CAPÍTULO VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na
comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deiciência sensorial e com
diiculdade de comunicação, para garantir-lhes o direito de
172
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O poder público implementará a formação de proissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guiasintérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta
à pessoa portadora de deiciência sensorial e com diiculdade
de comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação,
para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deiciência auditiva, na forma e no prazo
previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições Sobre Ajudas Técnicas
Art. 20. O poder público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação,
mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O poder público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de inanciamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas cientíicas voltadas ao tratamento e prevenção de deiciências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção
de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deiciência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
173
Série Legislação
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária especíica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 23. A administração pública federal direta e indireta destinará,
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput
deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta lei.
Art. 24. O poder público promoverá campanhas informativas e
educativas dirigidas à população em geral, com a inalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deiciência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis
declarados bens de interesse cultural ou de valor históricoartístico, desde que as modiicações necessárias observem
as normas especíicas reguladoras destes bens.
174
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deiciência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta lei.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
175
Série Legislação
- LEI NO 10.172,
DE 9 DE JANEIRO DE 2001115 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante
do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2o A partir da vigência desta lei, os estados, o Distrito Federal
e os municípios deverão, com base no Plano Nacional de
Educação, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3o A União, em articulação com os estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de
Educação.
§ 1o O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de
Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados
e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de Educação.
§ 2o A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as
medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deiciências e distorções.
115
Publicada no Diário Oicial da União de 10 de janeiro de 2001.
176
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 4o A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento
das metas constantes do Plano Nacional de Educação.
Art. 5o Os planos plurianuais da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios serão elaborados de modo a dar
suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais.
Art. 6o Os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano
e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para
que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Anexo
Plano Nacional de Educação
...............................................................................................................
8. Educação Especial
8.1. Diagnóstico
A Constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de
ensino (art. 208, III). A diretriz atual é a da plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto, de duas questões
– o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber
177
Série Legislação
essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas escolas “regulares”.
A legislação, no entanto, é sábia em determinar preferência para essa modalidade de atendimento educacional, ressalvando os casos de excepcionalidade em que as necessidades do educando exigem outras formas de
atendimento. As políticas recentes do setor têm indicado três situações
possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades
têm por objetivo a oferta de educação de qualidade.
Diante dessa política, como está a educação especial brasileira
O conhecimento da realidade é ainda bastante precário, porque não dispomos de estatísticas completas nem sobre o número de pessoas com
necessidades especiais nem sobre o atendimento. Somente a partir do ano
2000 o Censo Demográico fornecerá dados mais precisos, que permitirão análises mais profundas da realidade.
A Organização Mundial de Saúde estima que em torno de dez por cento
da população têm necessidades especiais. Estas podem ser de diversas
ordens – visuais, auditivas, físicas, mentais, múltiplas, distúrbios de conduta e também superdotação ou altas habilidades. Se essa estimativa se
aplicar também no Brasil, teremos cerca de 15 milhões de pessoas com
necessidades especiais. Os números de matrícula nos estabelecimentos
escolares são tão baixos que não permitem qualquer confronto com aquele contingente. Em 1998, havia 293.403 alunos, distribuídos da seguinte
forma: 58% com problemas mentais; 13,8%, com deiciências múltiplas;
12%, com problemas de audição; 3,1%, de visão; 4,5%, com problemas
físicos; 2,4%, de conduta. Apenas 0,3% com altas habilidades ou eram
superdotados e 5,9% recebiam “outro tipo de atendimento” (Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar 1998, do MEC/Inep).
Dos 5.507 Municípios brasileiros, 59,1% não ofereciam educação especial
em 1998. As diferenças regionais são grandes. No Nordeste, a ausência
dessa modalidade acontece em 78,3% dos municípios, destacando-se Rio
Grande do Norte, com apenas 9,6% dos seus municípios apresentando
178
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
dados de atendimento. Na região Sul, 58,1% dos municípios ofereciam
educação especial, sendo o Paraná o de mais alto percentual (83,2%). No
Centro-Oeste, Mato Grosso do Sul tinha atendimento em 76,6% dos seus
municípios. Espírito Santo é o estado com o mais alto percentual de municípios que oferecem educação especial (83,1%).
Entre as esferas administrativas, 48,2% dos estabelecimentos de educação
especial em 1998 eram estaduais; 26,8%, municipais; 24,8%, particulares e 0,2%, federais. Como os estabelecimentos são de diferentes tamanhos, as matrículas apresentam alguma variação nessa distribuição: 53,1%
são da iniciativa privada; 31,3%, estaduais; 15,2%, municipais e 0,3%,
federais. Nota-se que o atendimento particular, nele incluído o oferecido
por entidades ilantrópicas, é responsável por quase metade de toda a
educação especial no País. Dadas as discrepâncias regionais e a insigniicante atuação federal, há necessidade de uma atuação mais incisiva da
União nessa área.
Segundo dados de 1998, apenas quatorze por cento desses estabelecimentos possuíam instalação sanitária para alunos com necessidades especiais,
que atendiam a trinta e um por cento das matrículas. A região Norte é a
menos servida nesse particular, pois o percentual dos estabelecimentos
com aquele requisito baixa para seis por cento. Os dados não informam
sobre outras facilidades como rampas e corrimãos... A eliminação das
barreiras arquitetônicas nas escolas é uma condição importante para a
integração dessas pessoas no ensino regular, constituindo uma meta necessária na Década da Educação. Outro elemento fundamental é o material didático-pedagógico adequado, conforme as necessidades especíicas
dos alunos. Inexistência, insuiciência, inadequação e precariedades podem ser constatadas em muitos centros de atendimento a essa clientela.
Em relação à qualiicação dos proissionais de magistério, a situação é bastante boa: apenas 3,2% dos professores (melhor dito, das funções docentes), em
1998, possuíam o ensino fundamental, completo ou incompleto, como formação máxima. Eram formados em nível médio 51% e, em nível superior,
45,7%. Os sistemas de ensino costumam oferecer cursos de preparação para
179
Série Legislação
os professores que atuam em escolas especiais, por isso setenta e três por cento deles izeram curso especíico. Mas, considerando a diretriz da integração,
ou seja, de que, sempre que possível, as crianças, jovens e adultos especiais
sejam atendidos em escolas regulares, a necessidade de preparação do corpo
docente, e do corpo técnico e administrativo das escolas aumenta enormemente. Em princípio, todos os professores deveriam ter conhecimento da
educação de alunos especiais.
Observando as modalidades de atendimento educacional, segundo os dados de 1997, predominam as “classes especiais”, nas quais estão trinta e
oito por cento das turmas atendidas. 13,7% delas estão em “salas de recursos” e 12,2% em “oicinas pedagógicas”. Apenas cinco por cento das
turmas estão em “classes comuns com apoio pedagógico” e seis por cento
são de “educação precoce”. Em “outras modalidades” são atendidas vinte
e cinco por cento das turmas de educação especial. Comparando o atendimento público com o particular, veriica-se que este dá preferência à
educação precoce, a oicinas pedagógicas e a outras modalidades não especiicadas no Informe, enquanto aquele dá prioridade às classes especiais
e classes comuns com apoio pedagógico. As informações de 1998 estabelecem outra classiicação, chamando a atenção que sessenta e dois por
cento do atendimento registrado está localizado em escolas especializadas, o que relete a necessidade de um compromisso maior da escola comum com o atendimento do aluno especial.
O atendimento por nível de ensino, em 1998, apresenta o seguinte quadro: 87.607 crianças na educação infantil; 132.685, no ensino fundamental; 1.705, no ensino médio; 7.258 na educação de jovens e adultos.
São informados como “outros” 64.148 atendimentos. Não há dados sobre o atendimento do aluno com necessidades especiais na educação superior. O particular está muito à frente na educação infantil especial (sessenta e quatro por cento) e o estadual, nos níveis fundamental e médio
(cinquenta e dois por cento e quarenta e nove por cento, respectivamente), mas o municipal vem crescendo sensivelmente no atendimento em
nível fundamental.
180
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
As tendências recentes dos sistemas de ensino são as seguintes:
•
integração/inclusão do aluno com necessidades especiais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função das necessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas
especializadas;
•
ampliação do regulamento das escolas especiais para prestarem
apoio e orientação aos programas de integração, além do atendimento especíico;
•
•
a clientela;
expansão da oferta dos cursos de formação/especialização pelas universidades e escolas normais.
Apesar do crescimento das matrículas, o déicit é muito grande e constitui um desaio imenso para os sistemas de ensino, pois diversas ações
devem ser realizadas ao mesmo tempo. Entre elas, destacam-se a sensibilização dos demais alunos e da comunidade em geral para a integração, as
adaptações curriculares, a qualiicação dos professores para o atendimento nas escolas regulares e a especialização dos professores para o atendimento nas novas escolas especiais, produção de livros e materiais pedagógicos adequados para as diferentes necessidades, adaptação das escolas
para que os alunos especiais possam nelas transitar, oferta de transporte
escolar adaptado, etc.
Mas o grande avanço que a Década da Educação deveria produzir será a
construção de uma escola inclusiva, que garanta o atendimento à diversidade humana.
8.2. Diretrizes
A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no
campo da aprendizagem, originadas quer de deiciência física, sensorial,
mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos.
181
Série Legislação
A integração dessas pessoas no sistema de ensino regular é uma diretriz
constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política governamental há
pelo menos uma década. Mas, apesar desse relativamente longo período,
tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na realidade escolar,
de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais
sejam atendidos em escolas regulares, sempre que for recomendado pela
avaliação de suas condições pessoais. Uma política explícita e vigorosa de
acesso à educação, de responsabilidade da União, dos estados e Distrito
Federal e dos municípios, é uma condição para que às pessoas especiais
sejam assegurados seus direitos à educação. Tal política abrange: o âmbito
social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como
cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos (adequação do espaço escolar, de seus equipamentos e materiais pedagógicos), quanto na qualiicação dos professores e demais proissionais
envolvidos. O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado
para uma perfeita integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos, no que a participação da comunidade
é fator essencial. Quanto às escolas especiais, a política de inclusão as reorienta para prestarem apoio aos programas de integração.
A educação especial, como modalidade de educação escolar, terá que ser
promovida sistematicamente nos diferentes níveis de ensino. A garantia
de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deiciência é
uma medida importante.
Entre outras características dessa política, são importantes a lexibilidade
e a diversidade, quer porque o espectro das necessidades especiais é variado, quer porque as realidades são bastante diversiicadas no País.
A União tem um papel essencial e insubstituível no planejamento e direcionamento da expansão do atendimento, uma vez que as desigualdades
regionais na oferta educacional atestam uma enorme disparidade nas possibilidades de acesso à escola por parte dessa população especial. O apoio
da União é mais urgente e será mais necessário onde se veriicam os maiores déicits de atendimento.
182
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Quanto mais cedo se der a intervenção educacional, mais eicaz ela se
tornará no decorrer dos anos, produzindo efeitos mais profundos sobre o
desenvolvimento das crianças. Por isso, o atendimento deve começar precocemente, inclusive como forma preventiva. Na hipótese de não ser possível o atendimento durante a educação infantil, há que se detectarem as
deiciências, como as visuais e auditivas, que podem diicultar a aprendizagem escolar, quando a criança ingressa no ensino fundamental. Existem testes simples, que podem ser aplicados pelos professores, para a
identiicação desses problemas e seu adequado tratamento. Em relação às
crianças com altas habilidades (superdotadas ou talentosas), a identiicação levará em conta o contexto socioeconômico e cultural e será feita por
meio de observação sistemática do comportamento e do desempenho do
aluno, com vistas a veriicar a intensidade, a frequência e a consistência
dos traços, ao longo de seu desenvolvimento.
Considerando as questões envolvidas no desenvolvimento e na aprendizagem das crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, a articulação e a cooperação entre os setores de educação, saúde e assistência é
fundamental e potencializa a ação de cada um deles. Como é sabido, o
atendimento não se limita à área educacional, mas envolve especialistas
sobretudo da área da saúde e da psicologia e depende da colaboração de
diferentes órgãos do poder público, em particular os vinculados à saúde,
assistência e promoção social, inclusive em termos de recursos. É medida
racional que se evite a duplicação de recursos através da articulação daqueles setores desde a fase de diagnóstico de déicits sensoriais até as terapias especíicas. Para a população de baixa renda, há ainda necessidade de
ampliar, com a colaboração dos Ministérios da Saúde e da Previdência,
órgãos oiciais e entidades não governamentais de assistência social, os
atuais programas para oferecimento de órteses e próteses de diferentes
tipos. O Programa de Renda Mínima Associado a Ações Socioeducativas
(Lei no 9.533, de 1997) estendido a essa clientela, pode ser um importante meio de garantir-lhe o acesso e a frequência à escola.
A formação de recursos humanos com capacidade de oferecer o atendimento aos educandos especiais nas creches, pré-escolas, centros de educação
183
Série Legislação
infantil, escolas regulares de ensino fundamental, médio e superior, bem
como em instituições especializadas e outras instituições é uma prioridade para o Plano Nacional de Educação. Não há como ter uma escola regular eicaz quanto ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos
especiais sem que seus professores, demais técnicos, pessoal administrativo e auxiliar sejam preparados para atendê-los adequadamente. As classes
especiais, situadas nas escolas “regulares”, destinadas aos alunos parcialmente integrados, precisam contar com professores especializados e material pedagógico adequado.
As escolas especiais devem ser enfatizadas quando as necessidades dos
alunos assim o indicarem. Quando esse tipo de instituição não puder ser
criado nos municípios menores e mais pobres, recomenda-se a celebração
de convênios intermunicipais e com organizações não governamentais,
para garantir o atendimento da clientela.
Certas organizações da sociedade civil, de natureza ilantrópica, que
envolvem os pais de crianças especiais, têm, historicamente, sido um
exemplo de compromisso e de eiciência no atendimento educacional
dessa clientela, notadamente na etapa da educação infantil. Longe de
diminuir a responsabilidade do poder público para com a educação
especial, o apoio do governo a tais organizações visa tanto à continuidade de sua colaboração quanto à maior eiciência por contar com a participação dos pais nessa tarefa. Justiica-se, portanto, o apoio do governo a essas instituições como parceiras no processo educacional dos
educandos com necessidades especiais.
Requer-se um esforço determinado das autoridades educacionais para
valorizar a permanência dos alunos nas classes regulares, eliminando
a nociva prática de encaminhamento para classes especiais daqueles
que apresentam diiculdades comuns de aprendizagem, problemas de
dispersão de atenção ou de disciplina. A esses deve ser dado maior
apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separá-los como se
precisassem de atendimento especial.
184
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Considerando que o aluno especial pode ser também da escola regular, os
recursos devem, também, estar previstos no ensino fundamental. Entretanto, tendo em vista as especiicidades dessa modalidade de educação e
a necessidade de promover a ampliação do atendimento, recomenda-se
reservar-lhe uma parcela equivalente a cinco ou seis por cento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
8.3. Objetivos e Metas
1) Organizar, em todos os municípios e em parceria com as áreas de
saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta da estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças
com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente creches.116
2) Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação
em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e
no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros
programas de educação a distância.
3) Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação de testes de
acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, de
forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças
especiais.
4) Nos primeiros cinco anos de vigência deste Plano, redimensionar
conforme as necessidades da clientela, incrementando, se necessário,
as classes especiais, salas de recursos e outras alternativas pedagógicas
recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos educandos com necessidades especiais em classes comuns, fornecendolhes o apoio adicional de que precisam.
116
É exigida a colaboração da União.
185
Série Legislação
5) Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive
através de consórcios entre municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar.
6) Implantar, em até quatro anos, em cada unidade da Federação, em
parceria com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e com as
organizações da sociedade civil, pelo menos um centro especializado, destinado ao atendimento de pessoas com severa diiculdade de
desenvolvimento.117
7) Ampliar, até o inal da década, o número desses centros, de sorte que
as diferentes regiões de cada estado contem com seus serviços.
8) Tornar disponíveis, dentro de cinco anos, livros didáticos falados, em
braile e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os
de visão subnormal do ensino fundamental.118
9) Estabelecer, em cinco anos, em parceria com as áreas de assistência
social e cultura e com organizações não governamentais, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e
aos de visão subnormal livros de literatura falados, em braile e em
caracteres ampliados.
10) Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de
educação básica e, em dez anos, as de educação superior que atendam educandos surdos e aos de visão subnormal, com aparelhos de
ampliicação sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas
de recursos.119
11) Implantar, em cinco anos, e generalizar em dez anos, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível,
para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um
É exigida a colaboração da União.
Idem.
119
Idem.
117
118
186
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
programa de formação de monitores, em parceria com organizações
não governamentais.120
12) Em coerência com as metas nos 2, 3 e 4 da educação infantil e metas
nos 4.d, 5 e 6 do ensino fundamental:
a) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste Plano, os padrões
mínimos de infraestrutura das escolas para o recebimento dos
alunos especiais;121
b) a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a
construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade aos já deinidos requisitos de infraestrutura para
atendimento dos alunos especiais;
c) adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo
aqueles padrões.
13) Deinir, em conjunto com as entidades da área, nos dois primeiros
anos de vigência deste Plano, indicadores básicos de qualidade para
o funcionamento de instituições de educação especial, públicas e privadas, e generalizar, progressivamente, sua observância.122
14) Ampliar o fornecimento e uso de equipamentos de informática como
apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, inclusive através de parceria com organizações da sociedade civil voltadas para esse tipo de atendimento.123
15) Assegurar, durante a década, transporte escolar com as adaptações
necessárias aos alunos que apresentem diiculdade de locomoção.124
16) Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus
É exigida a colaboração da União.
Idem.
122
Idem.
123
Idem.
124
Idem.
120
121
187
Série Legislação
alunos, deinindo os recursos disponíveis e oferecendo formação
em serviço aos professores em exercício.
17) Articular as ações de educação especial e estabelecer mecanismos de
cooperação com a política de educação para o trabalho, em parceria
com organizações governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualiicação proissional para alunos
especiais, promovendo sua colocação no mercado de trabalho. Deinir condições para a terminalidade para os educandos que não puderem atingir níveis ulteriores de ensino.125
18) Estabelecer cooperação com as áreas de saúde, previdência e assistência social para, no prazo de dez anos, tornar disponíveis órteses e
próteses para todos os educandos com deiciências, assim como atendimento especializado de saúde, quando for o caso.
19) Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e
superior, conteúdos e disciplinas especíicas para a capacitação ao
atendimento dos alunos especiais.126
20) Incluir ou ampliar, especialmente nas universidades públicas, habilitação especíica, em níveis de graduação e pós-graduação, para formar
pessoal especializado em educação especial, garantindo, em cinco anos,
pelo menos um curso desse tipo em cada unidade da Federação.127
21) Introduzir, dentro de três anos a contar da vigência deste Plano, conteúdos disciplinares referentes aos educandos com necessidades especiais nos cursos que formam proissionais em áreas relevantes para o
atendimento dessas necessidades, como Medicina, Enfermagem e
Arquitetura, entre outras.128
22) Incentivar, durante a década, a realização de estudos e pesquisas, especialmente pelas instituições de ensino superior, sobre as diversas
É exigida a colaboração da União.
Idem.
127
Idem.
128
Idem.
125
126
188
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais
para a aprendizagem.129
23) Aumentar os recursos destinados à educação especial, a im de atingir,
em dez anos, o mínimo equivalente a cinco por cento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, contando, para
tanto, com as parcerias com as áreas de saúde, assistência social, trabalho
e previdência, nas ações referidas nas metas nos 6, 9, 11, 14, 17 e 18.130
24) No prazo de três anos a contar da vigência deste Plano, organizar e pôr
em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos
orçamentários especíicos para o atendimento dessa modalidade, que
possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social,
trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil.
25) Estabelecer um sistema de informações completas e idedignas sobre
a população a ser atendida pela educação especial, a serem coletadas
pelo censo educacional e pelos censos populacionais.131
26) Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste Plano,
programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.
27) Assegurar a continuidade do apoio técnico e inanceiro às instituições privadas sem im lucrativo com atuação exclusiva em educação
especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado em avaliação conduzida pelo respectivo sistema de ensino.
28) Observar, no que diz respeito a essa modalidade de ensino, as metas
pertinentes estabelecidas nos capítulos referentes aos níveis de ensino, à formação de professores e ao inanciamento e gestão.
...............................................................................................................
É exigida a colaboração da União.
Idem.
131
A iniciativa para cumprimento deste objetivo/meta depende da iniciativa da União
129
130
189
Série Legislação
- LEI NO 10.182,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001132 Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados
ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deiciência física, reduz o imposto de importação para
os produtos que especiica, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
no 2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
até 31 de dezembro de 2003.
§ 1o No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a
vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições
contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2o É mantida a isenção iscal aos portadores de deiciência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995,
para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
132
Publicada no Diário Oicial da União de 14 de fevereiro de 2001.
190
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
“Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de
fabricação nacional de até 127 HP de potência
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
...............................................................................................
Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deicientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.”
(NR)
.....................................................................................................
Art. 4o O disposto no art. 2o desta lei somente se aplica a partir de
1o de janeiro de 2000.
Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos.
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas
montadoras e dos fabricantes de:
I – veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II – ônibus;
III – caminhões;
IV – reboques e semirreboques;
V – chassis com motor;
VI – carrocerias;
VII – tratores rodoviários para semirreboques;
191
Série Legislação
VIII – tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX – máquinas rodoviárias; e
X – autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a
IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18
de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de
julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos
termos deste artigo, objeto de declarações de importações
registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6o A fruição da redução do imposto de importação de que
trata esta lei depende de habilitação especíica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante
petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I – comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
II – cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
III – comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1o
do artigo anterior, de que mais de cinquenta por cento
do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e ao mercado de reposição.
192
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001;
180o da Independência e 113o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente.
193
Série Legislação
- LEI NO 10.216,
DE 6 DE ABRIL DE 2001133 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza,
a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientiicados dos direitos enumerados no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
133
Publicada no Diário Oicial da União de 9 de abril de 2001.
194
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneiciar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para
esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de
sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações
de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuicientes.
§ 1o O tratamento visará, como inalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
195
Série Legislação
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de
forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de
transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou
seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o
e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados
no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se
caracterize situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política especíica de alta planejada
e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade
da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser deinida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
196
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou
que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma
declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á
por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de
setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento
no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando
estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a
legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em
conta as condições de segurança do estabelecimento,
quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados
e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave
e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária
responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da
data da ocorrência.
197
Série Legislação
Art. 11. Pesquisas cientíicas para ins diagnósticos ou terapêuticos
não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso
do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida
comunicação aos conselhos proissionais competentes e ao
Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Roberto Brant
198
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 10.406,
DE 10 DE JANEIRO DE 2002134 Institui o Código Civil.
...............................................................................................................
PARTE ESPECIAL
...............................................................................................................
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
...............................................................................................................
TÍTULO IV
DA TUTELA E DA CURATELA
...............................................................................................................
134
Publicada no Diário Oicial da União de 11 de janeiro de 2002.
199
Série Legislação
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deiciência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade;
III – os deicientes mentais, os ébrios habituais e os viciados
em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma
das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas
no inciso antecedente.
200
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz;
nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de
incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o
estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições
constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela,
com as modiicações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou
de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o
pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos
mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao
juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767
serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando
não se adaptarem ao convívio doméstico.
201
Série Legislação
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos
ilhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e
do Enfermo ou Portador de Deiciência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será
o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deiciência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das
pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador
para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do
casamento for de comunhão universal, não será obrigado à
prestação de contas, salvo determinação judicial.
..............................................................................................................
202
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 10.436,
DE 24 DE ABRIL DE 2002135 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos
de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais
(Libras) a forma de comunicação e expressão em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira
de Sinais (Libras) como meio de comunicação objetiva e de
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deiciência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
135
Publicada no Diário Oicial da União de 25 de abril de 2002.
203
Série Legislação
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir
a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial,
de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e
superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras),
como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais (Libras) não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
204
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 10.671,
DE 15 DE MAIO DE 2003136 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras
providências.
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Da Segurança do Torcedor Partícipe do Evento Esportivo
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor
portador de deiciência ou com mobilidade reduzida.
...............................................................................................................
CAPÍTULO VI
Do Transporte
..............................................................................................................
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
136
Publicada no Diário Oicial da União de 16 de maio de 2003.
205
Série Legislação
solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao
poder público competente:
I – serviços de estacionamento para uso por torcedores
partícipes durante a realização de eventos esportivos,
assegurando a estes acesso a serviço organizado de
transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II – meio de transporte, ainda que oneroso, para condução
de idosos, crianças e pessoas portadoras de deiciência
física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso,
previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo ica
dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio
com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
...............................................................................................................
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
...............................................................................................................
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18,
22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação
desta lei.
...............................................................................................................
206
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- LEI NO 10.708,
DE 31 DE JULHO DE 2003137 Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de
unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos dessa lei.
Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa
de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado De Volta Para Casa, sob coordenação do Ministério da Saúde.
Art 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio
pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios deinidos por essa lei.
§ 1o É ixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.
137
Publicada no Diário Oicial da União de 1o de agosto de 2003.
207
Série Legislação
§ 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneiciários, mediante convênio com instituição inanceira oicial, salvo
na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, quando serão pagos ao representante
legal do paciente.
§ 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.
Art 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício
criado por essa lei que:
I – o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja
duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;
II – a situação clínica e social do paciente não justiique a
permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio inanceiro;
III – haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa;
IV – seja garantida ao beneiciado a atenção continuada em
saúde mental, na rede de saúde local ou regional.
§ 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do inciso I desse artigo.
§ 2o Para ins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras
instituições de amparo social, ou internações em hospitais
psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema
208
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Único de Saúde (SUS) ou órgãos que o antecederam e que
hoje o compõem.
§ 3o Egressos de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
poderão ser igualmente beneiciados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a decisão judicial.
Art 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:
I – quando o beneiciário for reinternado em hospital psiquiátrico;
II – quando alcançados os objetivos de reintegração social e
autonomia do paciente.
Art 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneiciado.
Art 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 2000-2003,
sob a rubrica “incentivo-bônus”, ação 0591 do Programa
Saúde Mental no 0018.
§ 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da Saúde.
§ 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado
resultante da criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art 7o O controle social e a iscalização da execução do programa
serão realizados pelas instâncias do SUS.
Art 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
209
Série Legislação
Art 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Ricardo José Ribeiro Berzoini
210
DECRETOS
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 22.626,
DE 7 DE ABRIL DE 1933138 Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências.
.......................................................................................................
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para
conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor,
ou da deiciência ou doença mental de alguém, ainda que
não esteja interdito, ou de circunstâncias alitivas em que
se encontre o devedor.
...............................................................................................................
138
Publicado no Diário Oicial da União de 8 de abril de 1933 e retiicado em 17 de abril de 1933.
Revogado pelo Decreto s/no, de 1991, mas revigorado pelo Decreto s/no, de 1991.
213
Série Legislação
- DECRETO NO 57.654,
DE 20 DE JANEIRO DE 1966139 Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17
de agosto de 1964), retiicada pela Lei no 4.754, de 18 de
agosto de 1965.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87,
inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 80 da
Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, decreta:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Das Finalidades deste Regulamento (RLSM)
Art. 1o Este regulamento estabelece normas e processos para a
aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela
abreviatura LSM (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964,
retiicada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965).
Parágrafo único. Caberá a cada Força Armada introduzir as
modiicações que se izerem necessárias nos regulamentos dos
órgãos de direção e execução do serviço militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base
139
Publicado no Diário Oicial da União de 31 de janeiro de 1966.
214
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
na LSM e neste regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares.
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dos Conceitos e Deinições
Art. 3o Para os efeitos deste regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e deinições:
...............................................................................................................
9) desincorporação – ato de exclusão da praça
do serviço ativo de uma Força Armada:
a) antes de completar o tempo do serviço militar inicial, ressalvados os casos de anulação de incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na
reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental deinitiva;
b) após o tempo de serviço militar inicial, apenas para
os casos de isenção por incapacidade física ou mental deinitiva, quando não tiver direito a reforma.
...............................................................................................................
23) isentos do serviço militar – brasileiros que,
devido às suas condições morais (em tempo
de paz), físicas ou mentais, icam dispensados das obrigações do serviço militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem
essas condições.
...............................................................................................................
215
Série Legislação
TÍTULO II
DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE
E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
CAPÍTULO III
Da Natureza e Obrigatoriedade do Serviço Militar
.......................................................................................................
Art. 13. Os brasileiros excluídos das polícias militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que
completarem quarenta e cinco anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualiicações e com o grau de instrução alcançado:
1) serão considerados reservistas de 2a categoria,
nas graduações e qualiicações atingidas, se
anteriormente eram portadores de Certiicados de Isenção, de Dispensa de Incorporação
ou de Reservista, quer de 1a, quer de 2a categoria, com graduação inferior à atingida;
2) nos demais casos, permanecerão na categoria,
na graduação e na qualiicação que possuíam
antes da inclusão na polícia militar.
§ 1o Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do
tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física
ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na
reserva, ou serão considerados reservistas de 2a categoria,
na forma ixada neste regulamento.
§ 2o Os excluídos das referidas corporações por incapacidade
física ou moral serão considerados isentos do serviço
216
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior,
devendo receber o respectivo certiicado.
§ 3o As polícias militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certiicados a que izerem jus, por ocasião da
exclusão, de acordo com o estabelecido neste artigo:
1) restituindo o certiicado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;
2) fornecendo o Certiicado de 2a Categoria ou
de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram
alterada sua situação militar.
§ 4o Caberá aos comandantes de corporação das polícias militares o processamento e a entrega dos novos certiicados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob controle,
pelas circunscrições de serviço militar.
Art. 14. Os brasileiros matriculados em cursos de formação de oiciais das polícias militares, quando pertencentes à classe
chamada para a seleção, terão a incorporação adiada automaticamente até a conclusão ou interrupção do curso.
.......................................................................................................
§ 2o Os que forem desligados após terem completado um ano de
curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2a categoria.
Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certiicado de Dispensa
de Incorporação e os isentos do serviço militar por incapacidade física poderão frequentar cursos de formação de
oiciais das polícias militares, independentemente de autorização especial.
217
Série Legislação
§ 1o Neste caso, os reservistas serão considerados em destino
reservado, e os possuidores de Certiicado de Dispensa de
Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta
situação até o término ou desligamento do curso.
§ 2o Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:
1) os reservistas retornarão à mesma situação
que possuíam na reserva;
2) os possuidores de Certiicado de Dispensa de
Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um
ano de curso, serão considerados reservistas de
2a categoria, nos termos do § 2o do art. 14 deste regulamento.
§ 3o Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2o do art. 13 deste regulamento.
...............................................................................................................
TÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO
PARA O SERVIÇO MILITAR
..............................................................................................................
218
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO VIII
Da Seleção e do Alistamento
Art. 39. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
1) físico;
2) cultural;
3) psicológico; e
4) moral.
.......................................................................................................
Art. 45. No alistamento realizado em Município tributário, serão
anotados no CAM140 o local e a data em que deverá ser
feita a apresentação para a seleção, desde que esses elementos sejam conhecidos.
Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto nos arts. 59 e 60 deste regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de
saúde do requerente.
Art. 46. Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos comandantes de RM, DN ou ZAé141, poderão ser constituídas comissões de seleção nas organizações militares onde
funcionarem órgãos alistadores, com a inalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se
regerá pelo disposto no art. 52 deste regulamento.
§ 1o Os julgados incapazes deinitivamente receberão Certiicados de Isenção.
140
141
Certiicado de Alistamento Militar.
RM: Região Militar (refere-se ao Exército); DN: Distrito Naval; ZAé: Zona Aérea.
219
Série Legislação
.......................................................................................................
Art. 52. Os inspecionados de saúde, para ins do serviço militar,
serão classiicados em quatro grupos:
1) grupo “A”, quando satisizerem os requisitos
regulamentares, possuindo boas condições de
robustez física. Podem apresentar pequenas
lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que
compatíveis com o serviço militar;
2) grupo “B-1”, quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto
prazo;
3) grupo “B-2”, quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua
recuperação exija um prazo longo e as lesões,
defeitos ou doenças, de que foram ou sejam
portadores, desaconselhem sua incorporação
ou matrícula;
4) grupo “C”, quando forem incapazes deinitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão,
doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o serviço militar.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de
saúde serão dados sob uma das seguintes formas:
1) “Apto A”;
2) “Incapaz B-1”;
3) “Incapaz B-2”;
4) “Incapaz C”.
220
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do
alistamento, forem julgados “Apto A”, “Incapaz B-1” e
“Incapaz B-2”, serão submetidos a nova inspeção de saúde,
por ocasião da seleção a que estão sujeitos, de acordo com
o disposto no § 2o do art. 46 deste regulamento. Apenas os
que tiverem sido julgados “Aptos A”, há menos de seis meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS142.
...............................................................................................................
Art. 55. Os conscritos julgados “Incapaz B-1” terão adiamento de
incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção
com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o grupo em que foram classiicados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.
§ 1o A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a
nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua
classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.
§ 2o Por iniciativa da Força Armada em que tenha sido realizada
a seleção e de acordo com os meios disponíveis, os conscritos
poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a
incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de
saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados
aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.
Art. 56. Os conscritos que forem julgados “Incapaz B-1” em duas
inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas
classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão
incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão,
nos respectivos CAM, anotados o grupo em que foram
142
Comissão de Seleção.
221
Série Legislação
classiicados, o número do diagnóstico e a expressão
“Excesso do Contingente”. Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados “Incapaz B-1”, com o mesmo
diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas
inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de
mais de seis meses e durante a seleção da mesma classe,
poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso
do contingente, a critério dos comandantes de RM, DN
ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se for o caso,
receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.
Art. 57. Os conscritos julgados “Incapaz B-2” serão incluídos, desde
logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata este
artigo, bem como dos julgados “Incapaz B-1” nos termos do artigo anterior e seu parágrafo único, em consequência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do
art. 110 e seus parágrafos 1o e 2o, do presente regulamento.
Art. 58. Os conscritos e voluntários julgados “Incapaz C”, em qualquer das inspeções, receberão o Certiicado de Isenção, que
lhes será fornecido pelas autoridades ixadas no art. 165, parágrafo 1o, deste regulamento.
Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável,
notoriamente incapazes para o serviço militar, a partir do
ano em que completarem dezessete anos de idade, poderão
requerer o Certiicado de Isenção às CSM143, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no
143
Circunscrições de Serviço Militar.
222
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
País, e à DSM, DPM ou DPAer144, por intermédio dos consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também
são aplicáveis aos residentes em Municípios não tributários.
Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere este artigo,
serão instruídos com documentos necessários para comprovar a
situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da
Marinha e da Aeronáutica, e aos consulados do Brasil, tomar as
providências necessárias à veriicação da veracidade do alegado,
seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros
órgãos oiciais disponíveis.
..............................................................................................................
CAPÍTULO X
Da Incorporação
..............................................................................................................
Art. 79. Durante as épocas de incorporação serão designadas, em
cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS
ixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os
conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em
débito com o serviço militar.
§ 1o No Exército, as CS receberão, também, acompanhados
dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da
Aeronáutica, na forma do parágrafo 2o do art. 74, deste
regulamento, dispensando-lhes o tratamento que for estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
144
DSM: Diretoria do Serviço Militar (órgão do Exército); DPM: Diretoria do Pessoal da Marinha; DPAer:
Diretoria do Pessoal da Aeronáutica.
223
Série Legislação
§ 2o Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em
inspeção de saúde “Incapaz B-1”, para o serviço militar,
amparados pelos parágrafos 1o e 2o do art. 55 deste
regulamento.
...............................................................................................................
TÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DOS BRASILEIROS
SEM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR
CAPÍTULO XVI
Das Isenções
.........................................................................................................
Art. 109. São isentos do serviço militar:
1) por incapacidade física ou mental deinitiva,
em qualquer tempo, os que forem julgados
inaptos em seleção ou inspeção de saúde e
considerados irrecuperáveis para o serviço militar nas Forças Armadas;
....................................................................................................
§ 1o Serão considerados irrecuperáveis para o serviço militar os
portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os
tornem incompatíveis para o serviço militar nas Forças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o
desenvolvimento da ciência.
....................................................................................................
224
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex oicio ou a
requerimento do interessado.
§ 1o Os requerimentos serão dirigidos aos comandantes de RM,
DN ou ZAé, conforme a origem do Certiicado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador e deverão
ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso.
§ 2o Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em
consequência de tratamento e do progresso da ciência, se
julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua
reabilitação serão mandados a inspeção de saúde:
...............................................................................................................
2) se julgados “Incapaz B-1” ou “Incapaz B-2”,
farão jus, desde logo, ao Certiicado de Dispensa de Incorporação, com a inclusão prévia
no excesso do contingente; ou
3) se julgados “Incapaz C”, continuarão na mesma situação em que se encontravam.
..............................................................................................................
TÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E
FASES DO SERVIÇO MILITAR
........................................................................................................
Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
..............................................................................................................
225
Série Legislação
2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado deinitivamente incapaz para o serviço militar;
...............................................................................................................
6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o serviço militar, só podendo ser recuperado a
longo prazo.
..............................................................................................................
§ 2o No caso do no 2 deste artigo, quer durante, quer depois da
prestação do serviço militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do serviço militar, por incapacidade física deinitiva. Quando baixado a
hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação
da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à
família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil,
mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao
amparo do Estado, não será desincorporado, após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.
...............................................................................................................
§ 6o No caso do no 6 deste artigo em que o incorporado for
julgado “Incapaz B-2”, será ele desincorporado e excluído,
fazendo jus ao Certiicado de Dispensa de Incorporação,
com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certiicado de Reservista, de acordo com o grau de instrução
alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto
no § 2o deste artigo.
...............................................................................................................
226
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
TÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA,
DA DISPONIBILIDADE E
DOS CERTIFICADOS MILITARES
...............................................................................................................
CAPÍTULO XXV
Dos Certiicados de Alistamento Militar, de Reservista,
de Isenção e de Dispensa de Incorporação
.........................................................................................................
Art. 165. Aos brasileiros isentos do serviço militar será fornecido,
gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certiicado de Isenção, que é documento comprobatório de
situação militar.
§ 1o São autoridades competentes para expedir o Certiicado de
Isenção:
1) os comandantes, chefes ou diretores das organizações militares das Forças Armadas;
2) os chefes de seção dos Tiros de Guerra;
3) os presidentes de comissão de seleção, se for o
caso; e
4) os comandantes de corporações de polícias
militares e de corpos de bombeiros na situação prevista no art. 11, de conformidade com
o prescrito nos parágrafos 2o e 4o do art. 13,
ambos deste regulamento.
227
Série Legislação
§ 2o Nos Certiicados de Isenção, concedidos por incapacidade
física ou mental deinitiva (“Incapaz C”), quer veriicado
durante a seleção, quer determinante de interrupção do
serviço militar do incorporado ou matriculado, deverá
constar, a máquina, o motivo da isenção, mediante uma
das expressões seguintes entre aspas:
1) “por incapacidade física” quanto aos portadores de moléstia infecto-contagiosa e distúrbio
mental grave;
2) “por insuiciência física para o serviço militar,
podendo exercer atividades civis”, ou apenas
“por insuiciência física para o serviço militar”, quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.
...............................................................................................................
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO XXXVII
Disposições Finais
.........................................................................................................
Art. 248. É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço
militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para
os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.
...............................................................................................................
228
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 83.527,
DE 30 DE MAIO DE 1979145 Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes deinitivamente para o serviço militar.
......................................................................................................
Art. 3o Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz deinitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de
subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oicial da ativa da respectiva
Força, com a inalidade de indicar a condição de necessitado do requerente.
146
Parágrafo único. O oicial sindicante veriicará a situação do
ex-combatente em relação a:
a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família;
b) impossibilidade de recuperação inanceira, seja por
incapacidade, seja por deiciência física.
...............................................................................................................
145
146
Publicado no Diário Oicial da União de 31 de maio de 1979.
Artigo com redação dada pelo Decreto no 85.430, de 1980.
229
Série Legislação
- DECRETO NO 99.710,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990147 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
...............................................................................................................
Anexo
Convenção sobre os Direitos da Criança148
...............................................................................................................
PARTE I
Artigo 1
Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser
humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Artigo 2
1) Os Estados-Partes respeitarão os direitos enunciados na presente
Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua
jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor,
sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem
nacional, étnica ou social, posição econômica, deiciências físicas,
147
148
Publicado no Diário Oicial da União de 22 de novembro de 1990.
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 28, de 1990.
230
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou
de seus representantes legais.
2) Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou
castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
..............................................................................................................
Artigo 23
1) Os Estados-Partes reconhecem que a criança portadora de deiciências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente
em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2) Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança deiciente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e
sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de
seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3) Atendendo às necessidades especiais da criança deiciente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2o do presente artigo,
será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e
visará a assegurar à criança deiciente o acesso efetivo à educação, à
capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que
a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior
desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento
cultural e espiritual.
4) Os Estados-Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da
231
Série Legislação
assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico
e funcional das crianças deicientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de
ensino e formação proissional, bem como o acesso a essa informação, a im de que os Estados-Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos.
Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
...............................................................................................................
232
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 129,
DE 22 DE MAIO DE 1991149 Promulga a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Proissional e
Emprego de Pessoas Deicientes.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção no 159, da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Proissional e Emprego de Pessoas
Deicientes foi concluída em Genebra, a 1o de junho de 1983;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por
meio do Decreto Legislativo no 51, de 25 de agosto de 1989;
Considerando que a Carta de Ratiicação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;
Considerando que a Convenção no 159 sobre Reabilitação Proissional e
Emprego de Pessoas Deicientes entrará em vigor para o Brasil, em 18 de
maio de 1991, na forma de seu artigo 11, parágrafo 3, decreta:
Art. 1o A Convenção no 159, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Proissional e Emprego de Pessoas Deicientes, apensa por cópia ao presente
decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170o da Independência e 103o da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
149
Publicado no Diário Oicial da União de 23 de maio de 1991.
233
Série Legislação
Anexo
Convenção 159
Convenção sobre Reabilitação Proissional e
Emprego de Pessoas Deicientes
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório
Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1o de junho de
1983, em sua sexagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e
contidas na Recomendação sobre a Habilitação e Reabilitação Proissionais dos Deicientes, 1955, e na Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre
a Habilitação e Reabilitação Proissionais dos Deicientes, 1955, foi registrado um signiicativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países-Membros em relação às
questões cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou 1981
o Ano Internacional das Pessoas Deicientes, com o tema “Participação
plena e igualdade”, e que um programa mundial de ação relativo às pessoas
deicientes permitiria a adoção de medidas eicazes em nível nacional e internacional para atingir metas de “participação plena” das pessoas deicientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de “igualdade”;
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que
levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto
nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deicientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;
234
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de
uma convenção, adota com a data de 20 de junho de 1983, a presente
Convenção sobre Reabilitação e Emprego (Pessoas Deicientes), 1983.
PARTE I – Deinições e Campo de Aplicação
Artigo 1
1) Para efeitos desta Convenção, entende-se por “pessoa deiciente” todas as
pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado
e de progredir no mesmo iquem substancialmente reduzidas devido a
uma deiciência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
2) Para efeitos desta Convenção, todo País-Membro deverá considerar
que a inalidade da reabilitação proissional é a de permitir que a
pessoa deiciente obtenha e conserve um emprego e progrida no
mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
3) Todo País-Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através
de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, usos e hábitos) nacional.
4) As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias
de pessoas deicientes.
PARTE II – Princípios da Política de Reabilitação Proissional e Emprego para Pessoas Deicientes
Artigo 2
De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País-Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará
a política nacional sobre reabilitação proissional e emprego de pessoas
deicientes.
235
Série Legislação
Artigo 3
Essa política deverá ter por inalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação proissional ao alcance de todas as categorias de
pessoas deicientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas
deicientes no mercado regular de trabalho.
Artigo 4
Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deicientes e os trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as
trabalhadoras deicientes. As medidas positivas especiais com a inalidade
de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre
trabalhadores deicientes e os demais trabalhadores não devem ser vistas
como discriminatórias em relação a estes últimos.
Artigo 5
As organizações representativas de empregadores e de empregados devem
ser consultadas sobre a aplicação dessa política e, em particular, sobre as
medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação proissional. As organizações representativas de e para
deicientes devem, também, ser consultadas.
PARTE III – Medidas em Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação Proissional e Emprego para Pessoas Deicientes
Artigo 6
Todo País-Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, de-
236
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
verá adotar as medidas necessárias para aplicar os artigos 2, 3, 4 e 5 da
presente Convenção.
Artigo 7
As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e
avaliar os serviços de orientação e formação proissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a im de que as pessoas deicientes possam
obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for
possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.
Artigo 8
Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação proissional e de emprego para pessoas
deicientes na zona rural e nas comunidades distantes.
Artigo 9
Todo País-Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a
disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de
pessoal qualiicado que se ocupe da orientação proissional, da formação proissional, da colocação e do emprego de pessoas deicientes.
PARTE IV – Disposições Finais
Artigo 10
As ratiicações formais da presente Convenção serão comunicadas para o
devido registro, ao diretor-geral do Escritório Internacional do Trabalho.
Artigo 11
1) Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países-Membros da
Organização Internacional do Trabalho, cujas ratiicações tenham
sido registradas pelo diretor-geral.
237
Série Legislação
2) Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratiicações de
dois dos Países-Membros tenham sido registradas pelo diretor-geral.
3) A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada
País-Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada
sua ratiicação.
Artigo 12
1) Todo País-Membro que tenha ratiicado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha
sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao diretor-geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente
passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.
2) Todo País-Membro que tenha ratiicado esta Convenção e que, no
prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado
no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos,
e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de
cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 13
1) O diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho notiicará
a todos os Países-Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro do número de ratiicações, declarações e suspensões
que lhe forem comunicadas por aqueles.
2) Ao notiicar aos Países-Membros da Organização o registro da segunda ratiicação que lhe tenha sido comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos Países-Membros da Organização sobre a data em
que entrará em vigor a presente Convenção.
238
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Artigo 14
O diretor-geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao
secretário-geral das Nações Unidas os efeitos do registro e, de acordo com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa
sobre todas as ratiicações, declarações e ofícios de suspensão que tenha
registrado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 15
Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir
na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial.
Artigo 16
1) No caso da Conferência adotar uma nova convenção que implique
uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova
convenção contenha dispositivos em contrário:
a) a ratiicação, por um País-Membro, de novo convênio implicará, ipso jure, a notiicação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no artigo 12, sempre que o novo convênio tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio, o presente Convênio cessará para as ratiicações pelos Países-Membros.
2) Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e
conteúdo atuais, para os Países-Membros que o tenham ratiicado e
não ratiiquem um convênio revisado.
Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente
autênticas.
239
Série Legislação
- DECRETO DE
3 DE AGOSTO DE 1993150 Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Uniicada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia,
Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), irmado pelo Brasil em 12 de
agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia,
Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo
sobre Regulamentação Básica Uniicada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, decreta:
Art. 1o O Acordo sobre Regulamentação Básica Uniicada de
Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai,
Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1993; 172o da Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
150
Publicado no Diário Oicial da União de 4 de agosto de 1993.
240
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Anexo
Acordo sobre Regulamentação Básica
Uniicada de Trânsito
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV – Os Motoristas
Generalidades
Artigo IV
1) Deverá dirigir-se com prudência e atenção, com o objetivo de evitar
eventuais acidentes, conservando em todo momento o domínio efetivo do veículo, levando em conta os riscos próprios da circulação e
demais circunstâncias do trânsito.
2) O motorista de qualquer veículo deverá abster-se de toda conduta
que possa constituir perigo para a circulação, as pessoas ou que possa
causar danos à propriedade pública ou privada.
Das Habilitações para Dirigir
...............................................................................................................
1) Poderá ser outorgada a licença de dirigir àquelas pessoas com incapacidade física desde que:
a) o defeito ou deiciência física não comprometa a segurança do
trânsito ou seja compensado tecnicamente, assegurando a condução sem risco do veículo; e
b) o veículo seja devidamente adaptado para o defeito ou deiciência
física do interessado. O documento de habilitação do motorista
com incapacidade física indicará a necessidade de uso do elemento
corretor do defeito ou deiciência e/ou da adaptação do veículo.
..............................................................................................................
241
Série Legislação
- DECRETO NO 2.181,
DE 20 DE MARÇO DE 1997151 Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861, de 9 de
julho de 1993, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990, decreta:
Art. 1o Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas, nos termos da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990.
...............................................................................................................
CAPÍTULO III
Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e das
Penalidades Administrativas
...............................................................................................................
Seção III
Das Penalidades Administrativas
...............................................................................................................
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
...............................................................................................................
151
Publicado no Diário Oicial da União de 21 de março de 1997.
242
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deiciência física, mental ou sensorial,
interditadas ou não;
..............................................................................................................
243
Série Legislação
- DECRETO NO 2.536,
DE 6 DE ABRIL DE 1998152 Dispõe sobre a concessão do Certiicado de Entidade de
Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do
art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta:
153
Art. 1o A concessão ou renovação do Certiicado de Entidade de
Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2o Considera-se entidade beneicente de assistência social,
para os ins deste decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem ins lucrativos, que atue no sentido de:
I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II – amparar crianças e adolescentes carentes;
III – promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deiciências;
IV – promover, gratuitamente, assistência educacional ou
de saúde;
V – promover a integração ao mercado de trabalho.
..............................................................................................................
152
153
Publicado no Diário Oicial da União de 7 de abril de 1998.
Artigo com redação dada pelo Decreto no 3.504, de 2000.
244
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 2.592,
DE 15 DE MAIO DE 1998154 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime
Público.
...............................................................................................................
Anexo
Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Das Metas de Acessos Individuais
...............................................................................................................
Art. 6o A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com
Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a concessionária deverá assegurar condições de acesso
ao serviço para deicientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
I – tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;
II – atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:
154
Publicado no Diário Oicial da União de 18 de maio de 1998.
245
Série Legislação
a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
..............................................................................................................
CAPÍTULO III
Das Metas de Acessos Coletivos
...............................................................................................................
Art. 10. A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na
modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades
onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos telefones de uso público sejam adaptados para uso
por deicientes auditivos e da fala e para os que utilizam
cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados,
observados os critérios estabelecidos na regulamentação,
inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão
ser atendidas nos prazos máximos a seguir:
I – a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
II – a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
III – a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
IV – a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
...............................................................................................................
246
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 2.682,
DE 21 DE JULHO DE 1998155 Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Promoção do Emprego e
à Proteção contra o Desemprego.
...............................................................................................................
Anexo
Convenção 168156
Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção
contra o Desemprego
...............................................................................................................
II – Promoção de Emprego Produtivo
...............................................................................................................
Artigo 8
1) Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem
como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de
determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou
possam ter diiculdades para encontrar emprego duradouro, como
as mulheres, os trabalhadores jovens, os deicientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período
155
156
Publicado no Diário Oicial da União de 22 de julho de 1998.
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 89, de 1992.
247
Série Legislação
longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações.
2) Todo Membro deverá especiicar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.
3) Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que
àquele inicialmente coberto.
..............................................................................................................
248
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 2.745,
DE 24 DE AGOSTO DE 1998157 Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simpliicado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) previsto no
art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
...............................................................................................................
Anexo
Regulamento do Procedimento Licitatório Simpliicado
da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dispensa e Inexigibilidade da Licitação
2.1. A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
..............................................................................................................
j) na contratação de instituições brasileiras, sem ins
lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores de deiciência física, ou programas baseados no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990), desde que detenham inquestionável reputação ético-proissional;
157
Publicado no Diário Oicial da União de 25 de agosto de 1998.
249
Série Legislação
- DECRETO NO 3.000,
DE 26 DE MARÇO DE 1999158 Regulamenta a tributação, iscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
decreta:
Art. 1o O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e iscalizado de conformidade com o disposto neste decreto.
LIVRO I
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
...............................................................................................................
TÍTULO IV
RENDIMENTO BRUTO
...............................................................................................................
158
Publicado no Diário Oicial da União de 29 de março de 1999 e republicado em 17 de junho de 1999.
250
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO II
Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
..............................................................................................................
Benefícios Percebidos por Deicientes Mentais
VI – os valores recebidos por deiciente mental a título de
pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de
entidades de previdência privada (Lei no 8.687, de 20
de julho de 1993, art. 1o);
...............................................................................................................
§ 2o Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considerase deiciente mental a pessoa que, independentemente da
idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal
com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo
(Lei no 8.687, de 1993, art. 1o, parágrafo único).
§ 3o A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos
rendimentos de deicientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei no 8.687, de 1993, art. 2o).
...............................................................................................................
251
Série Legislação
TÍTULO V
DEDUÇÕES
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dedução Mensal do Rendimento Tributável
...............................................................................................................
Seção III
Dependentes
Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) por
dependente (Lei no 9.250, de 1995, art. 4o, inciso III).
§ 1o Poderão ser considerados como dependentes, observado o
disposto nos arts. 4o, § 3o, e 5o, parágrafo único (Lei no 9.250,
de 1995, art. 35):
..............................................................................................................
III – a ilha, o ilho, a enteada ou o enteado, até vinte e um
anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física
ou mentalmente para o trabalho;
..............................................................................................................
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até
vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a
guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
..............................................................................................................
252
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO III
Dedução na Declaração de Rendimentos
Seção I
Despesas Médicas
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, isioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com
exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei no 9.250, de
1995, art. 8o, inciso II, alínea a).
§ 1o O disposto neste artigo (Lei no 9.250, de 1995, art. 8o, § 2o):
...............................................................................................................
V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação
com receituário médico e nota iscal em nome do
beneiciário.
§ 2o Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, ixado para
venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3o Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à
instrução de deiciente físico ou mental, desde que a deiciência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado
a entidades destinadas a deicientes físicos ou mentais.
..............................................................................................................
253
Série Legislação
- DECRETO NO 3.048,
DE 6 DE MAIO DE 1999159 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras
providências.
...............................................................................................................
Anexo
Regulamento da Previdência Social
LIVRO I
Da Finalidade e dos Princípios Básicos
..............................................................................................................
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3o A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice
e à pessoa portadora de deiciência, independentemente de
contribuição à seguridade social.
159
Publicado no Diário Oicial da União de 7 de maio de 1999 e republicado em 12 de maio de 1999.
Retiicações publicadas em 18 e 21 de junho de 1999.
254
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá
às seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa; e
II – participação da população na formulação e controle
das ações em todos os níveis.
...............................................................................................................
LIVRO II
Dos Benefícios da Previdência Social
..............................................................................................................
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Das Prestações em Geral
...............................................................................................................
255
Série Legislação
Seção II
Da Carência
...............................................................................................................
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente de qualquer natureza;
160
II – salário-maternidade, para as seguradas empregadas,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como
nos casos de segurado que, após iliar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças ou afecções especiicadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deiciência ou outro fator que lhe conira especiicidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à
carência do benefício requerido; e
V – reabilitação proissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes
160
Inciso com redação dada pelo Decreto no 3.265, de 1999.
256
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a
redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
...............................................................................................................
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
...............................................................................................................
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação
constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com
a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
..............................................................................................................
257
Série Legislação
CAPÍTULO V
Da Habilitação e da Reabilitação Proissional
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação proissional,
instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação proissional, visa proporcionar aos beneiciários,
incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em
caráter obrigatório, independentemente de carência, e às
pessoas portadoras de deiciência, os meios indicados para
proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no
contexto em que vivem.
§ 1o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover a prestação de que trata este artigo aos segurados,
inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades
administrativas, técnicas, inanceiras e as condições locais
do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§ 2o As pessoas portadoras de deiciência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnicoinanceira.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação proissional do
beneiciário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I – avaliação do potencial laborativo;
161
II – orientação e acompanhamento da programação proissional;
162
161
162
III – articulação com a comunidade, inclusive mediante a
celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de
Inciso com redação dada pelo Decreto no 3.668, de 2000.
Inciso com redação dada pelo Decreto no 4.729, de 2003.
258
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
elegibilidade ao programa de reabilitação proissional,
com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV – acompanhamento e pesquisa da ixação no mercado de
trabalho.
§ 1o A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiproissional especializada em medicina, serviço social, psicologia,
sociologia, isioterapia, terapia ocupacional e outras ains ao
processo, sempre que possível na localidade do domicílio do
beneiciário, ressalvadas as situações excepcionais em que
este terá direito à reabilitação proissional fora dela.
§ 2o Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
reabilitação proissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição,
instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação proissional,
transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3o No caso das pessoas portadoras de deiciência, a concessão
dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior icará condicionada à celebração de convênio de cooperação
técnico-inanceira.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as
despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e
outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação proissional.
...............................................................................................................
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos
259
Série Legislação
com beneiciários reabilitados ou pessoas portadoras de deiciência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por
cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste
artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a
noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
...............................................................................................................
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias Relativas às
Prestações do Regime Geral de Previdência Social
...............................................................................................................
163
Art. 186. (Revogado.)
...............................................................................................................
163
Artigo revogado pelo Decreto no 4.079, de 2002.
260
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Anexo I ao Regulamento da Previdência Social
Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez
Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento
Prevista no Art. 45 deste Regulamento
1) Cegueira total.
2) Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3) Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4) Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível.
5) Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6) Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível.
7) Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8) Doença que exija permanência contínua no leito.
9) Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
...............................................................................................................
261
Série Legislação
- DECRETO NO 3.298,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999164 Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deiciência, consolida as normas de proteção,
e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deiciência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deiciência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do poder público assegurar
à pessoa portadora de deiciência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à
ediicação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
164
Publicado no Diário Oicial da União de 21 de dezembro de 1999.
262
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 3o Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – deiciência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, isiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
II – deiciência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suiciente para
não permitir recuperação ou ter probabilidade de que
se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deiciência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar pessoal e ao desempenho de função ou atividade
a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deiciência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deiciência física – alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam diiculdades para o desempenho de funções;
165
165
Inciso com redação dada pelo Decreto no 5.296, de 2004.
263
Série Legislação
166
II – deiciência auditiva – perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz;
a) de 25 a 40 decibéis (dB) – surdez leve;
b) de 41 a 55 dB – surdez moderada;
c) de 56 a 70 dB – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 dB – surdez severa;
e) acima de 91 dB – surdez profunda; e
f ) anacusia;
167
III – deiciência visual - cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que signiica acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV – deiciência mental – funcionamento intelectual signiicativamente inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
166
167
Inciso com redação dada pelo Decreto no 5.296, de 2004.
Idem.
264
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
168
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f ) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – deiciência múltipla – associação de duas ou mais deiciências.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deiciência, em consonância com o Programa Nacional
de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração
da pessoa portadora de deiciência no contexto socioeconômico e cultural;
II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais
e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de
deiciência o pleno exercício de seus direitos básicos
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam
o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III – respeito às pessoas portadoras de deiciência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade
por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
168
Alínea com redação dada pelo Decreto no 5.296, de 2004.
265
Série Legislação
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deiciência:
I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deiciência;
II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos
internacionais e estrangeiros para a implantação desta
Política;
III – incluir a pessoa portadora de deiciência, respeitadas as
suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho,
à ediicação pública, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte
e ao lazer;
IV – viabilizar a participação da pessoa portadora de deiciência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V – ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deiciência, proporcionando a ela
qualiicação proissional e incorporação no mercado de
trabalho; e
VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa
portadora de deiciência, sem o cunho assistencialista.
266
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deiciência:
I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deiciência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
II – integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho,
transporte, assistência social, ediicação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deiciências, à eliminação de
suas múltiplas causas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao
atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deiciência;
IV – formação de recursos humanos para atendimento da
pessoa portadora de deiciência; e
V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deiciência:
I – a articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidades quanto
ao atendimento da pessoa portadora de deiciência,
267
Série Legislação
em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II – o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eiciente atendimento da pessoa portadora de
deiciência;
III – a aplicação da legislação especíica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deiciência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;
IV – o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para
a pessoa portadora de deiciência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V – a iscalização do cumprimento da legislação pertinente
à pessoa portadora de deiciência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Institucionais
Art. 9o Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e inalidades, tratamento prioritário e
adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deiciência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus
direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução deste decreto, a administração pública federal
direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado,
seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deiciência (Conade).
268
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 11. Ao Conade, criado no âmbito do Ministério da Justiça169
como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
I – zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deiciência;
II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto,
lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deiciência;
III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modiicações necessárias à consecução da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deiciência;
IV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deiciência;
V – acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deiciência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deiciência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando
à prevenção de deiciências e à promoção dos direitos
da pessoa portadora de deiciência;
VIII – aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deiciência (Corde);
169
O art. 33, inciso VI, da Lei no 10.683, de 2003, transferiu o Conade do Ministério da Justiça para a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
269
Série Legislação
IX – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deiciência; e
X – elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O Conade será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil,
sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição do Conade, o Ministro de
Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de
deiciência.
Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da
pessoa portadora de deiciência.
Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos170, a coordenação superior, na administração pública federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se reiram às pessoas
portadoras de deiciência.
§ 1o No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
compete à Corde:
I – exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deiciência;
170
Transformada em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República pelo art. 31,
inciso V, da Lei no 10.683, de 2003.
270
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
II – elaborar os planos, programas e projetos da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deiciência, bem como propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos inanceiros
e as de caráter legislativo;
III – acompanhar e orientar a execução pela administração
pública federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV – manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deiciência, dos projetos
federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos
respectivos;
V – manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público estreito relacionamento,
objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deiciência;
VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrandolhe informações sobre fatos que constituam objeto da
ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de outubro de
1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios irmados pelos demais órgãos da administração
pública federal, no âmbito da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deiciência; e
VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das
questões concernentes à pessoa portadora de deiciência, visando à conscientização da sociedade.
§ 2o Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a Corde
deverá:
271
Série Legislação
I – recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e
entidades interessadas; e
II – considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio
às entidades privadas voltadas à integração social da
pessoa portadora de deiciência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de
deiciência os seguintes serviços:
I – reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deiciência, destinada a facilitar sua atividade laboral,
educativa e social;
II – formação proissional e qualiicação para o trabalho;
III – escolarização em estabelecimentos de ensino regular
com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV – orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar
aos assuntos objeto deste decreto tratamento prioritário e
adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
272
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao
planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério,
à nutrição da mulher e da criança, à identiicação e ao
controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras
de deiciência, e à detecção precoce das doenças crônicodegenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e
outros, bem como o desenvolvimento de programa
para tratamento adequado a suas vítimas;
III – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deiciência, articulada com
os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV – a garantia de acesso da pessoa portadora de deiciência
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de
seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deiciência grave não internado;
VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados
para a pessoa portadora de deiciência, desenvolvidos
com a participação da sociedade e que lhes ensejem a
inclusão social; e
VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na
273
Série Legislação
disseminação das práticas e estratégias de reabilitação
baseada na comunidade.
§ 1o Para os efeitos deste decreto, prevenção compreende as ações
e medidas orientadas a evitar as causas das deiciências que
possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua
progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2o A deiciência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para ins
de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deiciência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É beneiciária do processo de reabilitação a pessoa que
apresenta deiciência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1o Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e
com objetivo deinido, destinado a permitir que a pessoa
com deiciência alcance o nível físico, mental ou social
funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modiicar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por
equipe multiproissional terá direito a beneiciar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modiicar
seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua
obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. Inclui-se na assistência integral à saúde e reabilitação da
pessoa portadora de deiciência a concessão de órteses,
274
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que
tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da
pessoa portadora de deiciência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais
limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da
pessoa portadora de deiciência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I – próteses auditivas, visuais e físicas;
II – órteses que favoreçam a adequação funcional;
III – equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deiciência;
IV – equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por
pessoa portadora de deiciência;
V – elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal
necessários para facilitar a autonomia e a segurança da
pessoa portadora de deiciência;
VI – elementos especiais para facilitar a comunicação, a
informação e a sinalização para pessoa portadora
de deficiência;
VII – equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de
deiciência;
275
Série Legislação
VIII – adaptações ambientais e outras que garantam o acesso,
a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX – bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação
o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões
que geram incapacidades.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a
contribuir para que a pessoa portadora de deiciência atinja
o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão
simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos,
serão concedidos desde a comprovação da deiciência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a inalidade de permitir que a
pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo
suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e
clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de
modo a produzir informações sobre a ocorrência de deiciências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão
276
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora
de deiciência capaz de se integrar na rede regular de
ensino;
II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia
transversalmente todos os níveis e as modalidades de
ensino;
III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação
especial ao educando portador de deiciência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI – o acesso de aluno portador de deiciência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos
com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deiciência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo
lexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
277
Série Legislação
§ 3o A educação do aluno com deiciência deverá iniciar-se na
educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4o A educação especial contará com equipe multiproissional,
com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de
ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante
programas de apoio para o aluno que está integrado no
sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não
puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do
aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar
atendimento pedagógico ao educando portador de deiciência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deiciência, inclusive tempo
adicional para realização das provas, conforme as características da deiciência.
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema
geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
278
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência,
expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deiciência.
Art. 28. O aluno portador de deiciência matriculado ou egresso do
ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou
privadas, terá acesso à educação proissional, a im de obter
habilitação proissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A educação proissional para a pessoa portadora de deiciência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos
ambientes de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação proissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos
proissionais de nível básico à pessoa portadora de deiciência, condicionando a matrícula à sua capacidade de
aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se por habilitação proissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deiciência, em nível
formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especiicamente associados a determinada proissão ou ocupação.
§ 4o Os diplomas e certiicados de cursos de educação proissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério
da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo
o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação proissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para
atender às peculiaridades da pessoa portadora de deiciência, tais como:
279
Série Legislação
I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico,
equipamento e currículo;
II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores
e proissionais especializados; e
III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Proissional
Art. 30. A pessoa portadora de deiciência, beneiciária ou não do
Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação proissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir proissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação proissional o
processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de
deiciência, a partir da identiicação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suiciente de desenvolvimento proissional para ingresso e reingresso no mercado
de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação proissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender
toda pessoa portadora de deiciência, independentemente
da origem de sua deiciência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. A orientação proissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação proissional,
tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de
280
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
deiciência, identiicadas com base em relatório de equipe
multiproissional, que deverá considerar:
I – educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II – expectativas de promoção social;
III – possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV – motivações, atitudes e preferências proissionais; e
V – necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É inalidade primordial da política de emprego a inserção
da pessoa portadora de deiciência no mercado de trabalho
ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deiciência grave ou severa, o
cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que
trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora
de deiciência:
I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos ter-mos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a
possibilidade de utilização de apoios especiais;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, que
281
Série Legislação
depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III – promoção do trabalho por conta própria: processo de
fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante
trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de
economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As entidades beneicentes de assistência social, na forma da
lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral
de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I – na contratação para prestação de serviços, por entidade
pública ou privada, da pessoa portadora de deiciência
física, mental ou sensorial; e
II – na comercialização de bens e serviços decorrentes de
programas de habilitação proissional de adolescente e
adulto portador de deiciência em oicina protegida de
produção ou terapêutica.
§ 2o Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau
de deiciência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário lexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado
às suas especiicidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão
e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem
ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
deiciência, de modo a superar as barreiras da mobilidade
e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas
capacidades em condições de normalidade.
282
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 4o Considera-se oicina protegida de produção a unidade que
funciona em relação de dependência com entidade pública
ou beneicente de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa de habilitação proissional para adolescente e adulto portador de deiciência, provendo-o com
trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica
e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se oicina protegida terapêutica a unidade que
funciona em relação de dependência com entidade pública
ou beneicente de assistência social, que tem por objetivo a
integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido
ao seu grau de deiciência, transitória ou permanente, não
possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oicina protegida de produção.
§ 6o O período de adaptação e capacitação para o trabalho de
adolescente e adulto portador de deiciência em oicina
protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício
e está condicionado a processo de avaliação individual que
considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7o A prestação de serviços será feita mediante celebração de
convênio ou contrato formal, entre a entidade beneicente
de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deiciência colocados à disposição do tomador.
§ 8o A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva
deverá promover, em parceria com o tomador de serviços,
programas de prevenção de doenças proissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras
incapacidades.
283
Série Legislação
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com
beneiciários da Previdência Social reabilitados ou com
pessoa portadora de deiciência habilitada, na seguinte
proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por
cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado,
superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a
contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2o Considera-se pessoa portadora de deiciência habilitada
aquela que concluiu curso de educação proissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com
certiicação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da
Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certiicado
de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação
proissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deiciência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de
habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
284
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 4o A pessoa portadora de deiciência habilitada nos termos
dos § 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação
de órgão integrante do sistema público de emprego, para
ins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de iscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários
que propiciem estatísticas sobre o número de empregados
portadores de deiciência e de vagas preenchidas, para ins
de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deiciência o direito
de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deiciência
de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deiciência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas,
sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classiicação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo
anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de
provimento de:
I – cargo em comissão ou função de coniança, de livre
nomeação e exoneração; e
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que
exija aptidão plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
285
Série Legislação
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de
deiciência;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deiciência do
candidato; e
IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de
deiciência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deiciência, com
expressa referência ao código correspondente da Classiicação Internacional de Doença (CID), bem como a
provável causa da deiciência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de
pessoa portadora de deiciência em concurso público para
ingresso em carreira da administração pública federal direta e indireta.
§ 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deiciência
que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital,
indicando as condições diferenciadas de que necessita para
a realização das provas.
§ 2o O candidato portador de deiciência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo,
com justiicativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deiciência, no prazo estabelecido no
edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deiciência, resguardadas as condições
especiais previstas neste decreto, participará de concurso em
286
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
igualdade de condições com os demais candidatos no que
concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado inal do concurso será feita em
duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os
candidatos, inclusive a dos portadores de deiciência, e a
segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiproissional composta de três proissionais capacitados e atuantes nas áreas das deiciências
em questão, sendo um deles médico, e três proissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A equipe multiproissional emitirá parecer observando:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição;
II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo
ou da função a desempenhar;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
287
Série Legislação
§ 2o A equipe multiproissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deiciência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do
candidato portador de deiciência obedecerá ao disposto
no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualiicação proissional voltados para a pessoa portadora de deiciência no âmbito do Plano Nacional de Formação Proissional (Planfor).
Parágrafo único. Os programas de formação e qualiicação proissional para pessoa portadora de deiciência terão como objetivos:
I – criar condições que garantam a toda pessoa portadora
de deiciência o direito a receber uma formação proissional adequada;
II – organizar os meios de formação necessários para qualiicar a pessoa portadora de deiciência para a inserção
competitiva no mercado laboral; e
III – ampliar a formação e qualiicação proissional sob a
base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deiciência,
assim como para satisfazer as exigências derivadas do
progresso técnico, dos novos métodos de produção e
da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto,
288
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objeto deste decreto, com vista a
viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promover o acesso da pessoa portadora de deiciência
aos meios de comunicação social;
II – criar incentivos para o exercício de atividades criativas,
mediante:
a) participação da pessoa portadora de deiciência em
concursos de prêmios no campo das artes e das
letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas
de pessoa portadora de deiciência;
III – incentivar a prática desportiva formal e não formal
como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades
desportivas entre a pessoa portadora de deiciência e
suas entidades representativas;
V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos
estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar
até à universidade;
VI – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deiciência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e
privadas;
VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de
turismo com informação adequada à pessoa portadora
de deiciência; e
289
Série Legislação
VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora
de deiciência ou com mobilidade reduzida, mediante
a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços
adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura inanciarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deiciência.
Parágrafo único. Os projetos culturais inanciados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deiciência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício
dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta, promotores ou inanciadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e inanceiramente para obtenção dos objetivos deste decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo
as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais,
nacionais, estaduais e locais;
III – pesquisa cientíica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de
instalações desportivas e de lazer.
290
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação de Proissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos
humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – formação e qualiicação de professores de nível médio
e superior para a educação especial, de técnicos de nível
médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação
proissional;
II – formação e qualiicação proissional, nas diversas áreas
de conhecimento e de recursos humanos que atendam
às demandas da pessoa portadora de deiciência; e
III – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a
pessoa portadora de deiciência.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na Administração Pública Federal
171
Art. 50. (Revogado.)
172
Art. 51. (Revogado.)
173
Art. 52. (Revogado.)
174
Art. 53. (Revogado.)
Artigo revogado pelo Decreto no 5.296, de 2004.
Idem.
173
Idem.
174
Idem.
171
172
291
Série Legislação
175
Art. 54. (Revogado.)
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deiciência, sob a responsabilidade da Corde, com a inalidade de criar e manter
bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deiciência e fomentar a
pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a
vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e
locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de
pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deiciência.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base
nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Corde, elaborará, em articulação
com outros órgãos e entidades da administração pública
federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na área das
Deiciências.
Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a inalidade de
175
Artigo revogado pelo Decreto no 5.296, de 2004.
292
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de
sua constituição, propostas destinadas a:
I – implementar programa de formação proissional mediante a concessão de bolsas de qualiicação para a pessoa portadora de deiciência, com vistas a estimular a
aplicação do disposto no art. 36; e
II – propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a
pessoa portadora de deiciência.
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste
artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I – Corde;
II – Conade;
III – Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V – Ministério da Educação;
VI – Ministério dos Transportes;
VII – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII – INSS.
Art. 58. A Corde desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, programas de
facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam
293
Série Legislação
ou diicultem a locomoção de pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro
de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de
outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2o do
art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto
no 3.076, de 1o de junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
294
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 3.321,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999176 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El
Salvador.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de São Salvador”, foi concluído em 17 de novembro de
1988, em São Salvador, El Salvador;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em
epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 56, de 19 de abril de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em
16 de novembro de 1999;
Considerando que o governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido ato em 21 de agosto de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de novembro de 1999; decreta:
Art. 1o O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de São Salvador”, concluído em
17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador,
176
Publicado no Diário Oicial da União de 31 de dezembro de 1999.
295
Série Legislação
apenso por cópia a este decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Anexo
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Protocolo de São Salvador)
(Adotado durante a XVIII Assembleia Geral da Organização
dos Estados Americanos, em São Salvador, em 17 de novembro de 1988)
...............................................................................................................
Artigo 6 – Direito ao trabalho
1) Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de
obter os meios para levar uma vida digna e decorosa através do desempenho de atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.
2) Os Estados-Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam
plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes
à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-proissional, particularmente os destinados aos deicientes. Os Estados-Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem
o adequado atendimento da família, a im de que a mulher tenha real
possibilidade de exercer o direito ao trabalho.
...............................................................................................................
296
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Artigo 13 – Direito à Educação
1) Toda pessoa tem direito à educação.
2) Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos
direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente
de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou
religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz.
3) Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a im de conseguir o pleno exercício do direito à educação:
...............................................................................................................
e) deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para
os deicientes, a im de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deiciência mental.
...............................................................................................................
Artigo 18 – Proteção de deficientes
Toda pessoa afetada pela diminuição de suas capacidades físicas e mentais
tem direito a receber atenção especial, a im de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados-Partes comprometem-se a
adotar as medidas necessárias para esse im e, especialmente, a:
a) executar programas especíicos destinados a proporcionar aos
deicientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse
objetivo, inclusive programas de trabalho adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou,
quando for o caso, por seus representantes legais;
297
Série Legislação
b) proporcionar formação especial aos familiares dos deicientes, a
im de ajudá-los a resolver os problemas de convivência e a convertê-los em elementos atuantes do desenvolvimento físico,
mental e emocional dos deicientes;
c) incluir, de maneira prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos especíicos decorrentes das necessidades desse grupo;
d) promover a formação de organizações sociais nas quais os deicientes possam desenvolver uma vida plena.
..............................................................................................................
298
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 3.389,
DE 22 DE MARÇO DE 2000177 Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação
Econômica no 43, entre os governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), irmado pelo Brasil em
12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os plenipotenciários da República Federativa do Brasil
e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 43, entre os governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, que tem por objetivo adequar
o Acordo de Alcance Parcial no 21, celebrado em 16 de outubro de 1989,
entre os governos dos dois países, à condição de Cuba como membro
pleno da Aladi, nos termos da Resolução no 51 do Conselho de Ministros
da Aladi; decreta:
Art. 1o O Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os
governos da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
177
Publicado no Diário Oicial da União de 23 de março de 2000.
299
Série Legislação
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Anexo
Acordo de Complementação Econômica no 43 Celebrado
entre a República Federativa do Brasil
e a República de Cuba
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Tratamentos à Importação
Art. 2o Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo,
registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação
dos produtos negociados, originários de seus respectivos
territórios, classiicados e descritos de conformidade com a
Nomenclatura vigente da Associação baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e Codiicação de Mercadorias (Naladi/SH), e registradas as correlações com as respectivas tarifas aduaneiras nacionais. As preferências a que
se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas
aduaneiras para a importação de terceiros países.
...............................................................................................................
300
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Anexo I ao Acordo de Complementação Econômica no 43
Preferências Outorgadas pelo Brasil
NCM: (Nomenclatura Comum do Mercosul)
...............................................................................................................
Naladi/SA
Descrição
....................
............................................
9021
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as
muletas; talas, esteiras e outros artigos e aparelhos para
fraturas; artigos e aparelhos
de prótese; aparelhos para
facilitar a audição dos surdos
e outros aparelhos para compensar deiciências ou enfermidades, que se destinam a
ser transportados à mão ou
sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo
9021.1
Próteses articulares e outros
aparelhos de ortopedia ou
para fraturas
9021.19
Outros
9021.19.10
Regime do Acordo
Pref.
Perc.
Observação
............
.....................
Fixadores
Externos
100
NCM Brasil
90211910
Artigos e aparelhos ortopédicos
...............................................................................................................
301
Série Legislação
- DECRETO NO 3.691,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000178 Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que
dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deiciência no sistema de transporte coletivo interestadual.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, decreta:
Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte
interestadual de passageiros reservarão dois assentos de
cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneiciadas pelo art. 1o da Lei no 8.899,
de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis
nos 7.853, de 24 outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de
dezembro de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no
prazo de até trinta dias, o disposto neste decreto.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
178
Publicado no Diário Oicial da União (Eletrônico) de 20 de dezembro de 2000.
302
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 3.956,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2001179 Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deiciência.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deiciência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 2001;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de
setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII, decreta:
Art. 1o A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deiciência, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
atos que possam resultar em revisão da referida Convenção,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
179
Publicado no Diário Oicial da União (Eletrônico) de 9 de outubro de 2001.
303
Série Legislação
Anexo
Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deiciência
Os Estados-Partes nesta Convenção,
Reairmando que as pessoas portadoras de deiciência têm os mesmos
direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação
com base na deiciência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em
seu artigo 3, j, estabelece como princípio que “a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura”;
Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão
de suas deiciências;
Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Proissional e o Emprego
de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio
159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG. 26/2856, de
20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos
das Pessoas Portadoras de Deiciência (Resolução no 3.447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de
Deiciência, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução no 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (1988); os
Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG. 46/119, de 17 de dezembro de 1991); a
Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deiciência no Continente
Americano [AG/Res. 1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre
304
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deiciência
(AG. 48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de
20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações
Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de
deiciência no Hemisfério Americano [AG/Res. 1356 (XXV-O/95)] e o
Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deiciência no
Continente Americano [AG/Res. 1369 (XXVI-O/96)]; e
Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deiciência, convieram no
seguinte:
Artigo I
Para os Efeitos desta Convenção, Entende-se por:
1) Deiciência: o termo “deiciência” signiica uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2) Discriminação contra as pessoas portadoras de deiciência:
a) o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deiciência” signiica toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada
em deiciência, antecedente de deiciência, consequência de deiciência anterior ou percepção de deiciência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas
portadoras de deiciência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais;
b) não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado-Parte para promover a integração social ou o
desenvolvimento pessoal dos portadores de deiciência, desde
que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o
305
Série Legislação
direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas
a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a
legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for
necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deiciência e propiciar a
sua plena integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta convenção, os estados-partes comprometem-se a:
1) Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar
a discriminação contra as pessoas portadoras de deiciência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas
abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover
a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços,
instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o
transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o
esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades
políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que
venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das
pessoas portadoras de deiciência;
306
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a
inalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deiciência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar
esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam
capacitadas a fazê-lo.
2) Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deiciência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos
para garantir o melhor nível de independência e qualidade de
vida para as pessoas portado-ras de deiciência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais,
permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deiciência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados-Partes comprometem-se a:
1) Cooperar entre si a im de contribuir para a prevenção e eliminação
da discriminação contra as pessoas portadoras de deiciência.
2) Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa cientíica e tecnológica relacionada com a prevenção
das deiciências, o tratamento, a reabilitação e a integração na
sociedade de pessoas portadoras de deiciência; e
307
Série Legislação
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou
promover a vida independente, a auto-suiciência e a integração
total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deiciência.
Artigo V
1) Os Estados-Partes promoverão, na medida em que isto for coerente
com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deiciência, de
organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se
essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deiciência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para
aplicar esta Convenção.
2) Os Estados-Partes criarão canais de comunicação eicazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham
com pessoas portadoras de deiciência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas
portadoras de deiciência.
Artigo VI
1) Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deiciência, constituída por um representante designado por cada EstadoParte.
2) A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos noventa dias
seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratiicação.
Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um EstadoParte oferecer sede.
308
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
3) Os Estados-Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie
à Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4) Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados-Membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de
todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deiciência. Os relatórios também conterão toda circunstância ou diiculdade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5) A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados-Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará reletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os
Estados-Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o
progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deiciência, as circunstâncias ou
diiculdades que tenham tido na implementação da Convenção, bem
como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para
o cumprimento progressivo da mesma.
6) A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por
maioria absoluta.
7) O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o
cumprimento de suas funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de
restringir ou permitir que os Estados-Partes limitem o gozo dos direitos
das pessoas portadoras de deiciência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes
para um determinado Estado-Parte.
309
Série Legislação
Artigo VIII
1) Esta Convenção estará aberta a todos os Estados-Membros para sua
assinatura, na cidade da Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir
dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede
da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2) Esta Convenção está sujeita a ratiicação.
3) Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratiicantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto
instrumento de ratiicação de um Estado-Membro da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.
Artigo X
1) Os instrumentos de ratiicação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2) Para cada Estado que ratiicar a Convenção ou aderir a ela depois do
depósito do sexto instrumento de ratiicação, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratiicação ou adesão.
Artigo XI
1) Qualquer Estado-Parte poderá formular propostas de emenda a esta
Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à SecretariaGeral da OEA para distribuição aos Estados-Partes.
2) As emendas entrarão em vigor para os Estados ratiicantes das mesmas
na data em que dois terços dos Estados-Partes tenham depositado o
310
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
respectivo instrumento de ratiicação. No que se refere ao restante dos
Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratiicação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de
ratiicá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou
mais disposições especíicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará indeinidamente, mas qualquer Estado-Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na SecretariaGeral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir
da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus
efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais
Estados-Partes. A denúncia não eximirá o Estado-Parte das obrigações que
lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida
antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1) O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol,
francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que
enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
2) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notiicará os Estados-Membros dessa Organização e os Estados que tiverem
aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratiicação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.
311
Série Legislação
- DECRETO NO 4.229,
DE 13 DE MAIO DE 2002180 Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos
(PNDH), instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio
de 1996, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, decreta:
Art. 1o O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH),
instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996,
contém propostas de ações governamentais para a defesa e
promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste decreto.
Art. 2o O PNDH tem como objetivos:
I – a promoção da concepção de direitos humanos como
um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos;
II – a identiicação dos principais obstáculos à promoção e
defesa dos direitos humanos no País e a proposição de
ações governamentais e não governamentais voltadas
para a promoção e defesa desses direitos;
III – a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação,
execução e avaliação de políticas públicas;
180
Publicado no Diário Oicial da União de 14 de maio de 2002.
312
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
IV – a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;
V – a redução de condutas e atos de violência, intolerância
e discriminação, com relexos na diminuição das desigualdades sociais; e
VI – a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5o.
Art. 3o A execução das ações constantes do PNDH será detalhada
em planos de ação anuais, na forma do Plano de Ação
2002, que consta do Anexo II deste decreto.
Art. 4o O acompanhamento da implementação do PNDH será de
responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça181, com a participação e o
apoio dos órgãos da administração pública federal.
Parágrafo único. Cada órgão envolvido na implementação do
PNDH designará um interlocutor responsável pelas ações e informações relativas à implementação e avaliação dos planos de
ação anuais.
Art. 5o O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os
atos necessários à execução do PNDH.
Art. 6o As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos participantes.
Art. 7o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
181
Transformada em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República pelo art. 31,
inciso V, da Lei no 10.683, de 2003.
313
Série Legislação
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 1.904, de 13 de maio de
1996.
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Anexo I
Propostas de Ações Governamentais
Propostas Gerais
..............................................................................................................
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
265) Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deiciência (Conade), bem como dos Conselhos estaduais e municipais.
266) Instituir medidas que propiciem a remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para garantir o
acesso da pessoa portadora de deiciência aos serviços e áreas públicas e aos edifícios comerciais.
267) Regulamentar a Lei no 10.048, de 2000, de modo a assegurar a
adoção de critérios de acessibilidade na produção de veículos destinados ao transporte coletivo.
268) Observar os requisitos de acessibilidade nas concessões, delegações
e permissões de serviços públicos.
269) Formular plano nacional de ações integradas na área da deiciência,
objetivando a deinição de estratégias de integração das ações governamentais e não-governamentais, com vistas ao cumprimento do
Decreto no 3.298, de 1999.
314
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
270) Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas portadoras
de deiciência às informações veiculadas em todos os meios de
comunicação.
271) Estender a Estados e Municípios o Sistema Nacional de Informações sobre Deiciência (Sicorde).
272) Apoiar programas de tratamentos alternativos à internação de pessoas portadoras de deiciência mental e portadores de condutas típicas – autismo.
273) Apoiar programas de educação proissional para pessoas portadoras
de deiciência.
274) Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores de deiciência mental, auditiva e condutas típicas – autismo.
275) Adotar medidas legais e práticas para garantir o direito dos portadores de deiciência ao reingresso no mercado de trabalho, mediante
adequada reabilitação proissional.
276) Ampliar a participação de representantes dos portadores de deiciência na discussão de planos diretores das cidades.
277) Desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito acessibilidade, de acordo com as especiicações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos projetos de moradia inanciados por
programas habitacionais.
278) Adotar políticas e programas para garantir o acesso e a locomoção das
pessoas portadoras de deiciência, segundo as normas da ABNT.
279) Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deiciência
adquiridos e distribuídos pelo poder público – órteses e próteses.
280) Apoiar a inclusão de referências à acessibilidade para pessoas portadoras de deiciência nas campanhas promovidas pelo governo federal e pelos governos estaduais e municipais.
315
Série Legislação
281) Promover a capacitação de agentes públicos, proissionais de saúde,
lideranças comunitárias e membros de conselhos sobre questões relativas às pessoas portadoras de deiciência.
..............................................................................................................
316
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 4.544,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002182 Regulamenta a tributação, iscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1o O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será cobrado, iscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especiicações constantes
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, art. 1o, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de
1966, art. 1o).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na
182
Publicado no Diário Oicial da União de 27 de dezembro de 2002.
317
Série Legislação
TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT”
(não tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6o).
...............................................................................................................
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
...............................................................................................................
CAPÍTULO III
Das Isenções
...............................................................................................................
Seção III
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deicientes Físicos
Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até
cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), de no
mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
art. 1o, Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 29,
e Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1o e 2o):
I – motoristas proissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na condição de ti318
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
tular de autorização, permissão ou concessão do poder
público e que destinam o automóvel à utilização na
categoria de aluguel (táxi);
II – motoristas proissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em
virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade; e
IV – pessoas que, em razão de serem portadoras de deiciência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de potência bruta
(SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável
não se aplica aos deicientes físicos de que trata o inciso
IV do art. 52 (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, parágrafo
único, e Lei no 10.182, de 2001, art. 1o, § 2o e art. 2o).
Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF183,
mediante prévia veriicação de que o adquirente preenche os
requisitos e condições previstos na Lei no 8.989, de 1995,
com as alterações das Leis no 9.317, de 1996, e no 10.182,
de 2001 (Lei no 8.989, de 1995, art. 3o, Lei no 9.317, de
1996, art. 29, e Lei no 10.182, de 2001, art. 1o).
183
Secretaria da Receita Federal.
319
Série Legislação
Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do
veículo adquirido (Lei no 8.989, de 1995, art. 5o).
...............................................................................................................
320
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 5.085,
DE 19 DE MAIO DE 2004184 Deine as ações continuadas de assistência social.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória no 2.187, de 24 de agosto de 2001, decreta:
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social
aquelas inanciadas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à
família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deiciência, bem como as relacionadas com os programas de erradicação do trabalho infantil, da juventude e
de combate à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2o Fica revogado o Decreto no 3.409, de 10 de abril de
2000.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
184
Publicado no Diário Oicial da União, Seção 1, de 20 de maio de 2004.
321
Série Legislação
- DECRETO NO 5.296,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004185 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
que dá prioridade de atendimento às pessoas que especiica,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Este decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
185
Publicado no Diário Oicial da União, Seção 1, de 3 de dezembro de 2004.
322
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
II – a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III – a aprovação de inanciamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de
natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte
coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV – a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e inanciamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as
normas deste decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deiciência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas
portadoras de deiciência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste decreto.
CAPÍTULO II
Do Atendimento Prioritário
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as
instituições inanceiras deverão dispensar atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deiciência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste decreto:
323
Série Legislação
I – pessoa portadora de deiciência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deiciência física: alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam diiculdades
para o desempenho de funções;
b)
deiciência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deiciência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
signiica acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deiciência mental: funcionamento intelectual signiicativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
324
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deiciência múltipla – associação de duas ou mais
deiciências; e
II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa portadora de deiciência, tenha, por qualquer motivo, diiculdade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, lexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às ediicações e serviços das instituições inanceiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste
decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que não
conlitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983,
observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário
Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
325
Série Legislação
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o
art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em
cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT;
III – serviços de atendimento para pessoas com deiciência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e no trato
com aquelas que não se comuniquem em Libras, e para
pessoas surdo-cegas, prestado por guias-intérpretes ou
pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas
com deiciência visual, mental e múltipla, bem como
às pessoas idosas;
V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deiciência ou com
mobilidade reduzida;
VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deiciência ou
com mobilidade reduzida;
VIII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cãoguia de acompanhamento junto de pessoa portadora de
326
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
deiciência ou de treinador nos locais dispostos no caput
do art. 5o, bem como nas demais ediicações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX – a existência de local de atendimento especíico para as
pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o
da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos
e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida
por este decreto ica condicionada à avaliação médica em
face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do
art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deiciência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas
prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507,
de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos
para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste decreto.
327
Série Legislação
CAPÍTULO III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os ins de acessibilidade, considera-se:
I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das ediicações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios
de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deiciência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação
com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classiicadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas ediicações: as existentes no entorno e
interior das ediicações de uso público e coletivo e
no entorno e nas áreas internas de uso comum nas
ediicações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços
de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que diiculte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens
por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas
de comunicação, sejam ou não de massa, bem
como aqueles que diicultem ou impossibilitem o
acesso à informação;
III – elemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes à pavi328
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
mentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos da urbanização ou da ediicação, de forma
que sua modiicação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V – ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos
ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de
deiciência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
VI – ediicações de uso público: aquelas administradas por
entidades da administração pública, direta e indireta,
ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII – ediicações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,
inanceira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as ediicações de
prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII – ediicações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classiicadas como unifamiliar ou
multifamiliar; e
IX – desenho universal: concepção de espaços, artefatos e
produtos que visam atender simultaneamente todas as
329
Série Legislação
pessoas, com diferentes características antropométricas
e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das
ações; e
II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
Da Implementação da Acessibilidade
Arquitetônica e Urbanística
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e
urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, a legislação especíica e as regras contidas neste decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação proissional e tecnológica e do ensino
superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e
330
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de ediicações de uso
público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes
tipos de ediicação, deverão ser executadas de modo que
sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de iscalização proissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade proissional declarada do atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação especíica e neste decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certiicado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação especíica e neste decreto.
§ 3o O Poder Público, após certiicar a acessibilidade de ediicação
ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de
ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na
forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT
e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre
trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deiciência ou
com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,
de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação especíica e neste decreto.
331
Série Legislação
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação especíica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001, e neste decreto:
I – os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de
Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste decreto;
II – o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV – as atividades de iscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e
inanceiros utilizados em caráter compensatório ou de
incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certiicadas as regras de acessibilidade previstas neste decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na
legislação especíica, devem ser observadas e certiicadas as
regras de acessibilidade previstas neste decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
332
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Seção II
Das Condições Especíicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras
gerais previstas neste decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I – a construção de calçadas para circulação de pedestres
ou a adaptação de situações consolidadas;
II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou
elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas
técnicas citadas no caput, desde que haja justiicativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de
outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário
urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por
pessoa portadora de deiciência visual, mental ou auditiva,
a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas
portadoras de deiciência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo
333
Série Legislação
às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecidas no caput:
I – as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II – as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
III – os telefones públicos sem cabine;
IV – a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e
outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V – os demais elementos do mobiliário urbano;
VI – o uso do solo urbano para posteamento; e
VII – as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a
faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), na modalidade Local, deverá assegurar que, no
mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público (TUPs), sem cabine, com capacidade para originar e
receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem
como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com
capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o
uso de pessoas portadoras de deiciência auditiva e para
usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os
Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros
equipamentos em que haja interação com o público devem
334
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
estar localizados em altura que possibilite o manuseio por
pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deiciência
visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia
ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deiciência visual ou com mobilidade reduzida em todos os
locais onde a intensidade do luxo de veículos, de pessoas
ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como
mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de ediicações de uso privado multifamiliar e
a construção, ampliação ou reforma de ediicações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na
interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao
público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os
acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões,
saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas
de uso comum das ediicações de uso privado multifamiliar e das
de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de ediicações de uso
público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou diicultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das ediicações de uso público já existentes, terão
elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
335
Série Legislação
deste decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o
número de acessos nas ediicações de uso público a serem
construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das ediicações de uso púbico ou
de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical,
quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em ediicação
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo
menos, uma parte da superfície acessível para atendimento
às pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade
reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as
urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de ediicações de uso
público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas ediicações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deici336
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
ência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada
pavimento da ediicação, com entrada independente dos
sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas ediicações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste
decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente, distribuindose seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas ediicações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora
de deiciência deverão ter entrada independente dos demais
e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas ediicações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deiciência ou
com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos
pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto
em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e a obstrução das saídas, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
337
Série Legislação
§ 1o Nas ediicações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a
destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deiciência visual e de pessoas
com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de
boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados
por pessoas que não sejam portadoras de deiciência ou
que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a im
de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do inanciamento de que trata o inciso III
do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema
de sonorização assistida para pessoas portadoras de deiciência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de
disposições especiais para a presença física de intérprete de
Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da
imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não
permitir sua visualização direta.
338
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o
será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei
no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As ediicações de uso público e de uso coletivo referidas no
caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e
quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste
decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput
e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou
compartimentos para pessoas portadoras de deiciência ou
com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de
abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação especíica ou neste decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deiciência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deiciência, com o objetivo de
coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem
339
Série Legislação
como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2o As ediicações de uso público e de uso coletivo referidas no
caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta
e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste decreto, para garantir a acessibilidade de que trata
este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das ediicações
de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados
nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por
cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deiciência física ou visual deinidas neste
decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil
acesso à circulação de pedestres, com especiicações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identiicação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito,
que disciplinarão sobre suas características e condições de
uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui
infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
340
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 26. Nas ediicações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deiciência auditiva e visual,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em ediicações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a
instalação em ediicação de uso privado multifamiliar a ser
construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de
elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos
já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da
ediicação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos
um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa portadora de deiciência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especiica as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da ediicação a pessoa se
encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à
instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especiicações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de
deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especiicações técnicas a que se refere o § 3o devem
atender:
341
Série Legislação
I – a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do
local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II – a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III – a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV – demais especiicações em nota na própria planta, tais
como a existência e as medidas de botoeira, espelho,
informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da ediicação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as
seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I – deinição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II – no caso de ediicação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis
ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de
ediicação multifamiliar, conforme as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT; e
IV – elaboração de especiicações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das
342
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, inanciados com
recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar
os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da
política habitacional, compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento
do disposto no art. 28; e
II – divulgar junto aos agentes interessados e orientar a
clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação
de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens
culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), de 25 de novembro de 2003.
343
Série Legislação
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os ins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações,
pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I – transporte rodoviário, classiicado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II – transporte metroferroviário, classiicado em urbano e
metropolitano; e
III – transporte ferroviário, classiicado em intermunicipal e
interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I – governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II – governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III – governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV – governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
344
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de
desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança
e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infraestrutura de transporte coletivo a ser
implantada a partir da publicação deste decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu
uso por pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada
e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de
acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão
garantir a implantação das providências necessárias na
operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso”
após certiicar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e às
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos assegurar a qualiicação dos proissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem
345
Série Legislação
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de
edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deiciência ou
com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste decreto.
§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a
infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em
nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
346
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data
da publicação deste decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos,
especiicar dentre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições previstas
no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
347
Série Legislação
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e
marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e
quatro meses a contar da data da publicação deste decreto.
§ 2o As adequações na infraestrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários
para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinquenta e quatro meses a contar da data
de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos
em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar
da data da publicação deste decreto.
348
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Inmetro, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo
máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da
publicação deste decreto, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
349
Série Legislação
deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas
existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo,
oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis
que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até
seis meses a contar da data de publicação deste decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da
publicação deste decreto, os serviços de transporte coletivo
aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão
acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deiciência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil Noser/IAC no 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil
do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, veriicar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I – para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação
350
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II – para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que
se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e inanceiro da medida estudada.
Art. 46. A iscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da
Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
Do Acesso à Informação e à Comunicação
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (Internet), para o uso das pessoas
portadoras de deiciência visual, garantindo-lhes o pleno
acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o
prazo deinido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deiciência conterão símbolo que represente a acessibilidade
na rede mundial de computadores (Internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
351
Série Legislação
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e,
pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deiciência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste decreto, a acessibilidade
nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede
mundial de computadores (Internet), deverá ser observada
para obtenção do inanciamento de que trata o inciso III
do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de
deiciência auditiva, por meio das seguintes ações:
I – no Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional
e em locais públicos, telefones de uso público
adaptados para uso por pessoas portadoras de
deiciência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deiciência
auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por
pessoas portadoras de deiciência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com
o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de
Serviço Móvel Pessoal; e
352
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identiicação das
unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas
no painel destes equipamentos;
II – no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens
de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por
pessoas portadoras de deiciência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com
o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de
Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de
1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deiciência auditiva e da fala
utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é
entendido neste decreto como pessoa portadora de deiciência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos
de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste decreto, os procedimentos a serem observados
para implementação do disposto no art. 49.
353
Série Legislação
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas
as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deiciência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no
caput:
I – circuito de decodiicação de legenda oculta;
II – recurso para Programa Secundário de áudio (SAP); e
III – entradas para fones de ouvido com ou sem io.
186
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da
Lei no 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma
complementar, pelo Ministério das Comunicações.
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá
atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução
das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deiciência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de Libras; e
186
Caput com redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005.
354
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
187
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deiciência (Corde) da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o
Ministério das Comunicações no procedimento de que
trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão
de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão
adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas a serem deinidas
no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,
diretamente ou em parceria com organizações sociais civis
de interesse público, sob a orientação do Ministério da
Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
por meio da Corde, promover a capacitação de proissionais em Libras.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os
três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o
art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de
doze meses a contar da data da publicação deste decreto,
normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53,
na publicidade governamental e nos pronunciamentos oiciais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de
sons e imagens.
187
Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005.
355
Série Legislação
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas
as condições técnicas, os pronunciamentos oiciais do Presidente
da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo
de seis meses a partir da publicação deste decreto, de sistema de
acessibilidade mediante janela com intérprete de Libras.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para
tornar disponíveis em meio magnético, em formato de
texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste decreto, a indústria
de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio
magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso
doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,
seminários, oicinas e demais eventos cientíico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às
pessoas com deiciência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias-intérpretes, ou
tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de inanciamento deverão contemplar
temas voltados para tecnologia da informação acessível
para pessoas portadoras de deiciência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
356
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas
portadoras de deiciência.
CAPÍTULO VII
Das Ajudas Técnicas
Art. 61. Para os ins deste decreto, consideram-se ajudas técnicas os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deiciência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos deinidos como ajudas
técnicas serão certiicados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de
deiciência.
§ 2o Para os ins deste decreto, os cães-guia e os cães-guia de
acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de inanciamento deverão contemplar
temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e
prevenção de deiciências ou que contribuam para impedir
ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos de
ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento cientíico e tecnológico voltado para a
produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição
357
Série Legislação
de parcerias com universidades e centros de pesquisa para
a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oiciais, com base em estudos e
pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a
conceder inanciamento às pessoas portadoras de deiciência
para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, veriicar a viabilidade de:
I – redução ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;
II – redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III – inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas
para pessoas portadoras de deiciência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a
dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que
se refere o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e inanceiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento da área de ajudas técnicas como área
de conhecimento;
II – promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação proissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
358
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
III – apoio e divulgação de trabalhos técnicos e cientíicos
referentes a ajudas técnicas;
IV – estabelecimento de parcerias com escolas e centros de
educação proissional, centros de ensino universitários
e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de
proissionais na área de ajudas técnicas; e
V – incentivo à formação e treinamento de ortesistas e
protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por proissionais que
atuam nesta área, e que será responsável por:
I – estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II – estabelecimento das competências desta área;
III – realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV – levantamento dos recursos humanos que atualmente
trabalham com o tema; e
V – detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela
Corde e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê
de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão
remunerados.
359
Série Legislação
CAPÍTULO VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da Corde, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição
de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade,
desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I – apoio e promoção de capacitação e especialização de
recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II – acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III – edição, publicação e distribuição de títulos referentes à
temática da acessibilidade;
IV – cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre
a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística,
de transporte, comunicação e informação;
V – apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI – promoção de concursos nacionais sobre a temática da
acessibilidade; e
VII – estudos e proposição da criação e normatização do Selo
Nacional de Acessibilidade.
360
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os
projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências
deste decreto.
...........................................................................................................
188
Art. 72. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
188
As alterações expressas nos arts. 70 e 71 foram compiladas no Decreto nº 3.298, de 1999, contante nesta
publicação.
361
Série Legislação
- DECRETO NO 5.645,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005189 Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de
dezembro de 2004.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, decreta:
...........................................................................................................
190
Art. 2o A norma complementar de que trata o art. 53 do Decreto
no 5.296, de 2004, deve ser expedida no prazo de cento e
vinte dias191 a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa
Publicado no Diário Oicial da União de 29 de dezembro de 2005. Retiicação publicada em 30 de
dezembro de 2005.
190
As alterações expressas no art. 1º foram compiladas no Decreto nº 5.296, de 2004, contante nesta
publicação.
191
Prazo prorrogado por sessenta dias pelo Decreto no 5.762, de 2006.
189
362
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
- DECRETO NO 5.762,
DE 27 DE ABRIL DE 2006192 Prorroga, por sessenta dias, o prazo previsto para expedição
da norma complementar de que trata o art. 2o do Decreto
no 5.645, de 28 de dezembro de 2005.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1o Fica prorrogado, por sessenta dias, o prazo para expedição
da norma complementar de que trata o art. 2o do Decreto
no 5.645, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa
192
Publicado no Diário Oicial da União de 28 de abril de 2006.
363
Série Legislação
- DECRETO NO 6.214,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2007193 Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deiciência e ao idoso
de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003, decreta:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo deste decreto, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada instituído
pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
...........................................................................................................
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro
de 1995, e 4.712, de 29 de maio de 2003.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República.
LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Patrus Ananias
193
Publicado no Diário Oicial da União de 28 de setembro de 2007.
364
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Anexo
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada
CAPÍTULO I
Do Benefício de Prestação Continuada e do Beneiciário
Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de
um salário mínimo mensal à pessoa com deiciência e ao
idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que
comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(Suas), instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido
pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
§ 2o O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da
PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao
provimento de condições para atender contingências sociais
e à universalização dos direitos sociais, nos moldes deinidos
no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.742, de 1993.
§ 3o A plena atenção à pessoa com deiciência e ao idoso beneiciário do Benefício de Prestação Continuada exige que os
gestores da assistência social mantenham ação integrada às
demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais,
municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
365
Série Legislação
Art. 2o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, inanciamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneicio, sem prejuízo
das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito
Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes
do Suas e da descentralização político-administrativa,
prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no
inciso I do art. 5o da Lei no 8.742, de 1993.
Art. 3o O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação
Continuada, nos termos deste regulamento.
Art. 4o Para os ins do reconhecimento do direito ao benefício,
considera-se:
I – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou
mais;
II – pessoa com deiciência: aquela cuja deiciência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;
III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange
limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade
de inclusão social, em correspondência à interação entre a
pessoa com deiciência e seu ambiente físico e social;
IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deiciência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes
seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V – família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993:
366
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o ilho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais,
e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e
VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos
brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do
trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 19.
§ 1o Para ins do disposto no inciso V, o enteado e o menor
tutelado equiparam-se a ilho mediante comprovação de
dependência econômica e desde que não possuam bens suicientes para o próprio sustento e educação.
194
195
194
§ 2º Para ins de reconhecimento do direito ao Benefício de
Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores
de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da
deiciência e o seu impacto na limitação do desempenho
de atividade e restrição da participação social, compatível
com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
195
§ 3º Para ins do disposto no inciso V, o ilho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício
previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada,
Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
367
Série Legislação
em razão de invalidez ou deiciência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.
Art. 5o O beneiciário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito
da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso
VI do art. 4º.
196
Art. 6o A condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o
direito da pessoa com deiciência ou do idoso ao Benefício
de Prestação Continuada.
Art. 7o O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou
com deiciência, observados os critérios estabelecidos neste
Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício
no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso
de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º, é também beneiciário do Benefício de Prestação Continuada.
197
CAPÍTULO II
Da Habilitação, da Concessão, da Manutenção,
da Representação e do Indeferimento
Seção I
Da Habilitação e da Concessão
196
197
Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
Idem.
368
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I – contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II – renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus
integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III – não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência
médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no
inciso VI do art. 4º.
198
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso
de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.
Art. 9o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deiciência deverá comprovar:
I – ser incapaz para a vida independente e para o trabalho,
observado o disposto no § 2o do art. 4o;
II – renda mensal bruta familiar do requerente, dividida
pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto
do salário mínimo; e
III – não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência
médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no
inciso VI do art. 4º.
199
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com
198
199
Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
Idem.
369
Série Legislação
deiciência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da
vida civil, do seu curador ou tutor.
Art. 10. Para ins de identiicação da pessoa com deiciência e do
idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certiicado de reservista;
IV – carteira de identidade; ou
V – carteira de trabalho e previdência social.
Art. 11. Para ins de identiicação da pessoa com deiciência e do
idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I – título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II – carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social.
Art. 12. O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato
do requerimento do benefício.
200
201
200
§ 1º A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física
(CPF), no ato do requerimento do Benefício de Prestação
Continuada, não prejudicará a análise do correspondente
processo administrativo nem a concessão do benefício.
201
§ 2º Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1º serão disciplinados em atos especíi-
Parágrafo único renumerado para § 1º com redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
370
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
cos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per capita será
feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este im, assinada pelo
requerente ou seu representante legal, confrontada com os
documentos pertinentes, icando o declarante sujeito às
penas previstas em lei no caso de omissão de informação
ou declaração falsa.
§ 1o Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de
um dos seguintes documentos:
I – carteira de trabalho e previdência social com as devidas
atualizações;
II – contracheque de pagamento ou documento expedido
pelo empregador;
III – Guia da Previdência Social (GPS), no caso de Contribuinte Individual; ou
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público
ou previdência social privada.
§ 2o O membro da família sem atividade remunerada ou que
esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.
§ 3o O INSS veriicará, mediante consulta a cadastro especíico, a existência de registro de benefício previdenciário, de
emprego e renda do requerente ou beneiciário e dos integrantes da família.
371
Série Legislação
§ 4o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, veriicar junto a outras instituições, inclusive de
previdência, a existência de benefício ou de renda em nome
do requerente ou beneiciário e dos integrantes da família.
§ 5o Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidála, adotando as providências pertinentes.
§ 6o Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve
ser adotado, como referência, o endereço do serviço da
rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado,
ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação
de proximidade.
§ 7o Será considerado família do requerente em situação de rua
as pessoas elencadas no inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e
Renda Familiar.
202
§ 8º Entende-se por relação de proximidade, para ins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requerente
em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que
podem facilmente localizá-lo.
Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido
junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este im.
Parágrafo único. Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do
202
Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
372
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oiciais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto no 5.296, de
2 de dezembro de 2004.
Art. 15. A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de
requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários.
§ 1o O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou
curador.
§ 2o Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de
estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a
aposição da impressão digital na presença de funcionário
do órgão recebedor do requerimento.
§ 3o A existência de formulário próprio não impedirá que seja
aceito qualquer requerimento pleiteando o beneicio,
desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu
processamento.
§ 4o A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deiciência icará
sujeita à avaliação da deiciência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classiicação Internacional
de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no
54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde,
em 22 de maio de 2001.
§ 1o A avaliação da deiciência e do grau de incapacidade será
composta de avaliação médica e social.
373
Série Legislação
§ 2o A avaliação médica da deiciência e do grau de incapacidade considerará as deiciências nas funções e nas estruturas
do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especiicidades.
203
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço
social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos
especiicamente para este im.
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para
a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica.
Art. 17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deiciência e do grau de incapacidade no município de residência do requerente ou beneiciário, ica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o
pagamento das despesas de transporte e diária, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 1o Caso o requerente ou beneiciário necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS,
aplicando-se o disposto no caput.
§ 2o O valor da diária paga ao requerente ou beneiciário e seu
acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos
beneiciários do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o Caso o requerente ou beneiciário esteja impossibilitado de
apresentar-se ao local de realização da avaliação da incapa203
Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
374
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
cidade a que se refere o caput, os proissionais deverão deslocar-se até o interessado.
Art. 18. A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com
deiciência.
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais
de um membro da mesma família enquanto atendidos os
requisitos exigidos neste regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda
mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para
ins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro
idoso da mesma família.
Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada será devido com o
cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito
após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o
mesmo critério adotado pela legislação previdenciária quanto à
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário
em atraso.
Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o
aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e,
neste caso, com indicação do motivo.
375
Série Legislação
Seção II
Da Manutenção e da Representação
Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a
desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao
pagamento de abono anual.
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível,
não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros
ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneiciário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma
da lei civil.
Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras
ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da
pessoa com deiciência.
Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deiciência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos
neste decreto.
Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.
Art. 27. Em nenhuma hipótese o pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado.
Art. 28. O benefício será pago diretamente ao beneiciário ou ao
procurador, tutor ou curador.
376
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 1o O instrumento de procuração poderá ser outorgado em
formulário próprio do INSS, mediante comprovação do
motivo da ausência do beneiciário, e sua validade deverá
ser renovada a cada doze meses.
§ 2o O procurador, tutor ou curador do beneiciário deverá irmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a
comunicar qualquer evento que possa anular a procuração,
tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante,
sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.
Art. 29. Havendo indícios de inidoneidade acerca do instrumento
de procuração apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o
INSS como qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se
izerem necessárias para a apuração da responsabilidade e
aplicação das sanções criminais e civis cabíveis.
Art. 30. Somente será aceita a constituição de procurador com mais
de um instrumento de procuração ou instrumento de
procuração coletiva, nos casos de beneiciários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem internados.
Art. 31. Não poderão ser procuradores:
I – o servidor público civil e o militar em atividade, salvo
se parentes do beneiciário até o segundo grau; e
II – o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
377
Série Legislação
Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração
observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.
Art. 32. No caso de transferência do beneiciário de uma localidade
para outra, o procurador ica obrigado a apresentar novo
instrumento de mandato na localidade de destino.
Art. 33. A procuração perderá a validade ou eicácia nos seguintes
casos:
I – quando o outorgante passar a receber pessoalmente o
benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente;
II – quando for constituído novo procurador;
III – pela expiração do prazo ixado ou pelo cumprimento
ou extinção da inalidade outorgada;
IV – por morte do outorgante ou do procurador;
V – por interdição de uma das partes; ou
VI – por renúncia do procurador, desde que por escrito.
Art. 34. Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos,
exceto se assistido ou emancipado após os dezesseis anos, e
o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.
Art. 35. O beneicio devido ao beneiciário incapaz será pago ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua
falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso irmado no ato do recebimento.
§ 1o O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado
por iguais períodos, desde que comprovado o andamento
do processo legal de tutela ou curatela.
378
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 2o O tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro
com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese,
obrigatoriamente, a procuração será outorgada mediante
instrumento público.
§ 3o A procuração não isenta o tutor ou curador da condição
original de mandatário titular da tutela ou curatela.
Seção III
Do Indeferimento
Art. 36. O não atendimento das exigências contidas neste regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do
benefício.
§ 1o Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
comunicação.
§ 2o A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício.
CAPÍTULO III
Da Gestão
Art. 37. Constituem garantias do Suas o acompanhamento do beneiciário e de sua família, e a inserção destes à rede de
serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais.
§ 1o O acompanhamento do beneiciário e de sua família visa a
favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais,
socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades
de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a
379
Série Legislação
convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a
autonomia.
§ 2o Para ins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o
mesmo teto com o beneiciário e que com este mantém
vínculo parental, conjugal, genético ou de ainidade.
Art. 38. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional
da Assistência Social, sem prejuízo do previsto no art. 2o
deste regulamento:
I – acompanhar os beneiciários do Benefício de Prestação
Continuada no âmbito do Suas, em articulação com o
Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os
Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços
da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei no 8.742, de 1993;
II – considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação
do Benefício de Prestação Continuada, bem como de
acompanhamento de seus beneiciários, como critério
de habilitação dos Municípios e Distrito Federal a um
nível de gestão mais elevado no âmbito do Suas;
III – manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação
Continuada, instituído na forma do art. 41, com
produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida
dos beneiciários, em conformidade com o disposto
no art. 24 da Lei no 8.742, de 1993;
IV – destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social para pagamento, operacionalização, gestão,
380
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
V – descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de
pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
VI – fornecer subsídios para a formação de proissionais envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus
beneiciários, visando à facilidade de acesso e bem-estar
dos usuários desses serviços.
VII – articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e
interinstitucionais que aiancem a completude de atenção às pessoas com deiciência e aos idosos, atendendo
ao disposto no § 2o do art. 24 da Lei no 8.742, de 1993;
e
VIII – atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo,
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício
de Prestação Continuada.
Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de
Prestação Continuada:
I – receber os requerimentos, conceder, manter, revisar,
suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;
II – veriicar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneiciário e
381
Série Legislação
dos integrantes do grupo familiar, em consonância com
a deinição estabelecida no inciso VI do art. 4o;
III – realizar a avaliação médica e social da pessoa com deiciência, de acordo com as normas a serem disciplinadas
em atos especíicos;
IV – realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneiciários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17.
V – realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneicio;
VI – analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e
suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos;
VII – efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade
conveniada;
VIII – participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de
sistema de informação e alimentação de bancos de
dados sobre a concessão, indeferimento, manutenção,
suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios
gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;
IX – submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos
em matéria de regulação e procedimentos técnicos e
administrativos que repercutam no reconhecimento
382
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada;
X – instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização
do Benefício de Prestação Continuada; e
XI – apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome relatórios periódicos das atividades
desenvolvidas na operacionalização do Benefício de
Prestação Continuada e na execução orçamentária e inanceira dos recursos descentralizados.
Art. 40. Compete aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com
o disposto no § 2o do art. 24 da Lei no 8.742, de 1993,
promover ações que assegurem a articulação do Benefício
de Prestação Continuada com os programas voltados ao
idoso e à inclusão da pessoa com deiciência.
CAPÍTULO IV
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 41. Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e
Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio
da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com
o Instituto Nacional do Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da dinâmica do Suas.
§ 1o O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do
Benefício de Prestação Continuada, baseado em um
383
Série Legislação
conjunto de indicadores e de seus respectivos índices,
compreende:
I – o monitoramento da incidência dos beneiciários e
dos requerentes por município brasileiro e no Distrito Federal;
II – o tratamento do conjunto dos beneiciários como
uma população com graus de risco e vulnerabilidade
social variados, estratiicada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da
região onde vive;
III – o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da população beneiciária
por análises geo-demográicas, índices de mortalidade,
morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia
das famílias dos beneiciários e das instituições em que
eventualmente viva ou conviva;
IV – a instituição e manutenção de banco de dados sobre os
processos desenvolvidos pelos gestores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para inclusão do beneiciário ao Suas e demais políticas setoriais;
V – a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de
acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza
e das desigualdades sociais;
VI – a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação Continuada,
com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VII – a realização de estudos longitudinais dos beneiciários
do Benefício de Prestação Continuada.
384
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 2o As despesas decorrentes da implementação do Programa a
que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a
cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da
Lei no 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação
a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
Parágrafo único. A reavaliação do benefício de que trata o caput
será feita na forma disciplinada em ato conjunto especíico do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.
CAPÍTULO V
Da Defesa dos Direitos e do Controle Social
Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social,
do Idoso, da Pessoa com Deiciência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a
defesa dos direitos dos beneiciários do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de
Assistência Social e as Organizações Representativas de pessoas com deiciência e de idosos, é parte legítima para provocar
a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência
Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle
385
Série Legislação
social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na
aplicação deste regulamento, quando for o caso.
Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na
prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação
Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Ministério da Previdência Social, observadas as atribuições
de cada órgão e em conformidade com as disposições especíicas de cada Pasta.
Parágrafo único. Eventual restrição ao usufruto do Benefício
de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro
será objeto das medidas cabíveis.
Art. 46. Constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão e da Cessação
Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se
comprovada qualquer irregularidade na concessão ou
manutenção, ou se veriicada a não-continuidade das
condições que deram origem ao benefício.
§ 1o Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido
ao interessado o prazo de dez dias, mediante notiicação
por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
386
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
§ 2o Esgotado o prazo de que trata o § 1o sem manifestação da
parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notiicado o beneiciário, será aberto
o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de
Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 3o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso
sem manifestação do beneiciário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a
decisão ao interessado.
§ 4o Na impossibilidade de notiicação do beneiciário para os ins
do disposto no § 1o, por motivo de sua não localização, o pagamento será suspenso até o seu comparecimento e regularização das condições necessárias à manutenção do benefício.
Art. 48. O pagamento do benefício cessa:
I – no momento em que forem superadas as condições
que lhe deram origem;
II – em caso de morte do beneiciário; e
III – em caso de morte presumida ou de ausência do beneiciário, declarada em Juízo.
Art. 49. A falta de comunicação de fato que implique a cessação do
Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneiciário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS
visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais.
§ 1o O pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social e deverá ser restituído,
observado o disposto no § 2o, no prazo de até noventa dias
387
Série Legislação
contados da data da notiicação, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa.
§ 2o Na hipótese de o beneiciário permanecer com direito ao
recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1o,
em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação
do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor
do benefício em manutenção.
§ 3o A restituição do valor devido poderá ser feita de uma única
vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação total se
realize no prazo a que se refere o § 1o, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.
§ 4o Vencido o prazo a que se refere o § 3o, o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa.
§ 5o O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
204
Art. 50. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para
implementar a avaliação da deiciência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.
Parágrafo único. A avaliação da deiciência e da incapacidade,
até que se cumpra o disposto no § 4º do art. 16, icará restrita
ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de
perícia médica do INSS.
204
Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.
388
LISTA DE OUTRAS
NORMAS CORRELATAS
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Abreviações usadas:
DOU – Diário Oicial da União;
DOU-E – DOU edição eletrônica.
LEIS E DECRETOS
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998
– Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Ver arts. 5o, §§ 3o e 4o; e 7o.
Publicação DOU: 25-3-1998
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 28.011, de 19 de abriL de 1950
– Promulga a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos
Direitos Políticos da Mulher, irmada em Bogotá, a 2 de maio de
1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.
Publicação DOU: 21-4-1950
Disponível em: www.senado.gov.br
decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952
– Promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime
de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro, por ocasião
da III Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Publicação DOU: 9-5-1952
Disponível em: www.senado.gov.br
decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969
– Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial.
Publicação DOU: 10-12-1969; retiicação: 30-12-1969
Disponível em: www.senado.gov.br
391
Série Legislação
decreto no 99.438, de 7 de agosto de 1990
– Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional
de Saúde, e dá outras providências.
Ver arts. 1o e 2o, I a VI, §§ 1o a 8o.
Publicação DOU: 8-8-1990
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto nº 99.710, de 21 de novembro 1990
– Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Publicação DOU: 22-11-1990
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto nº 40, de 15 de Fevereiro de 1991
– Promulga a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Publicação DOU: 18-2-1991
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 219, de 19 de setembro de 1991
– Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho (Plante).
Ver art. 1o, III.
Publicação DOU: 20-9-1991
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto nº 591, de 6 de JULHo de 1992
– Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.
Publicação DOU: 7-7-1992
Disponível em: www.presidencia.gov.br
392
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
decreto nº 592, de 6 de JULHo de 1992
– Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos. Promulgação.
Publicação DOU: 7-7-1992
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 678, de 6 de novembro de 1992
– Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
Publicação DOU: 9-11-1992
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 1.212, de 3 de agosto de 1994
– Promulga a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em Montevidéu, em 15 de julho de
1989.
Publicação DOU: 4-8-1994
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 1.617, de 4 de setembro de 1995
– Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
Ver art. 1o, VII.
Publicação DOU: 5-9-1995
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 1.973, de 1o de agosto de 1996
– Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do
Pará, em 9 de junho de 1994.
Publicação DOU: 1o-8-1996
Disponível em: www.presidencia.gov.br
393
Série Legislação
decreto no 2.428, de 17 de dezembro de 1997
– Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989.
Publicação DOU: 18-12-1997
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 2.429, de 17 de dezembro de 1997
– Promulga a Convenção Interamericana sobre Conlito de Leis
em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de
maio de 1984.
Publicação DOU: 18-12-1997
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 2.574, de 29 de abriL de 1998
– Regulamenta a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Ver arts. 1o; 6o, § 3o; e 8o, VIII, parágrafo único.
Publicação DOU: 30-4-1998
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 2.740, de 20 de agosto de 1998
– Promulga a Convenção Interamericana sobre Tráico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 18 de março de
1994.
Publicação DOU: 21-8-1998
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto no 3.327, de 5 de Janeiro de 2000
– Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e dá outras providências.
Ver art. 14, V, §§ 1o a 3o, do Regulamento da ANS.
Publicação DOU: 6-1-2000
Disponível em: www.presidencia.gov.br
394
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
decreto no 3.956, de 8 de oUtUbro de 2001
– Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deiciência.
Publicação DOU: 9-10-2001
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002
– Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460,
de 20 de março de 1984.
Publicação DOU: 16-9-2002
Disponível em: www.presidencia.gov.br
decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007
– Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deiciência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deiciência, por parte da União Federal, em regime de
cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o
Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deiciência (CGPD), e dá outras providências.
Publicação DOU: 28-9-2007
Disponível em: www.presidencia.gov.br
395
Série Legislação
RESOLUÇÕES
• conseLHo nacionaL de edUcação
resoLUção no 2, de 11 de setembro de 2001, da câmara de edUcação
básica
– Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
Publicação DOU: 14-9-2001
• conseLHo nacionaL dos direitos da
Pessoa Portadora de deFiciência (conade)
resoLUção no 1, de 8 de JUnHo de 2000
– Resolve tomar parte de todo o processo de deinição, planejamento e avaliação da consecução das políticas setoriais afetas à pessoa portadora de deiciência, e dá outras providências.
Publicação DOU-E: 12-6-2000
resoLUção no 8, de 20 de JUnHo de 2001
– Recomenda ao Ministério da Educação (MEC) e ao Conselho
Nacional de Educação (CNE) medidas referentes à inclusão da
pessoa portadora de deiciência, no sistema regular de ensino, e dá
outras providências.
Publicação DOU-E: 24-8-2001
• conseLHo nacionaL de saúde
resoLUção no 206, de 5 de dezembro de 1996
– Determina que os procedimentos relativos a educação em saúde,
atendimento em grupo executado por proissionais de nível superior e visita domiciliar, voltados para o atendimento à pessoa por-
396
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
tadora de deiciência, sejam também prestados por proissionais de
saúde vinculados às entidades ilantrópicas.
Publicação DOU-E: 27-1-1997
• conseLHo nacionaL de trânsito (contran)
resoLUção no 38, de 21 de maio de 1998
– Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que
dispõe sobre a identiicação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oicinas, estacionamentos
e/ou garagens de uso coletivo.
Publicação DOU: 22-5-1998
resoLUção no 50, de 21 de maio de 1998
– Estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação, conforme dispõem os
arts. 141, 142, 143, 148, 150, 158, 263 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Publicação DOU: 22-5-1998
resoLUção no 51, de 21 de maio de 1998
– Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de
avaliação psicológica a que se refere o inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 9.602,
de 1998.
Publicação DOU: 22-5-1998
resoLUção no 71, de 23 de setembro de 1998
– Altera o § 1o do art. 3o e os Anexos I, II e III da Resolução-Contran no 765, de 1993, e dá outras providências.
Publicação DOU: 25-9-1998
397
Série Legislação
PORTARIAS
• ministério da edUcação
Portaria no 1.679, de 2 de dezembro de 1999
– Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras
de deiciências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
Publicação DOU-E: 3-12-1999
• ministério da JUstiça
Portaria no 1.452, de 11 de março de 1995
– Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deiciência (Corde).
Publicação DOU: 6-11-1995
Portaria nº 36, de 15 de março de 2004
– Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deiciência (Conade), e dá outras providências.
Publicação DOU: 16-3-2004; republicação com correções DOU:
18-3-2004
• ministério da saúde
Portaria no 237, de 12 de Fevereiro de 1992
– Dispõe sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde
para o portador de deiciência, no Sistema Único de Saúde. Regulamenta Portaria.
Publicação DOU: 13-2-1992
398
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Portaria no 3.762, de 20 de oUtUbro de 1998
– Cria grupos de procedimentos e procedimentos na Tabela de Pagamento do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.
Publicação DOU: 23-10-1998; republicação DOU-E: 28-10 e
9-11-1998
Portaria no 3.764, de 20 de oUtUbro de 1998
– Institui o Cadastro de Unidades Prestadoras de Serviços de Diagnóstico e Avaliação do Deiciente Auditivo e a Autorização de Procedimentos de Alto Custo em Deiciência Auditiva, introduz procedimentos na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.
Publicação DOU: 23-10-1998; republicação: 28-10-1998
Portaria no 818, de 5 de JUnHo de 2001
– Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deiciência Física, e dá
outras providências.
Publicação DOU-E: 7-6-2001
Portaria no 1.060, de 5 de JUnHo de 2002
– Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deiciência, e dá outras providências.
Publicação DOU: 10-6-2002
• ministério das comUnicações
Portaria no 246, de 10 de maio de 2001
– Estabelece o Programa de Atendimento a Deicientes, que trata
da implantação de acessos individuais dos serviços de telecomunicações e equipamentos de interface a pessoas portadoras de deiciência e a instituições de assistência a deicientes.
Publicação DOU-E: 30-5-2001
399
Série Legislação
• ministério do trabaLHo e emPrego
Portaria no 772, de 26 de agosto de 1999
– Dispõe sobre os casos em que o trabalho da pessoa portadora de
deiciência não caracteriza relação de emprego com o tomador de
serviços.
Publicação DOU-E: 27-8-1999
• secretaria de assistência à saúde do ministério da saúde
Portaria no 226, de 2 de dezembro de 1998
– Altera a sistemática de apresentação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em meio magnético para os hospitais integrantes do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único
de Saúde que utilizam sistema próprio de coleta de dados de AIH
ou fornecidos por terceiros, e dá outras providências.
Publicação DOU-E: 3-12-1998
• secretaria esPeciaL dos direitos HUmanos da Presidência da rePúbLica
Portaria no 22, de 30 de abriL de 2003
– Institui o Programa de Valorização Proissional da Pessoa Portadora de Deiciência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos e dá outras providências.
Publicação DOU: 2-5-2003
400
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
• secretaria de assistência à saúde (sas) do ministério da saúde
Portaria no 298, de 9 de agosto de 2001
– Institui o Atestado da Equipe Multiproissional do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser utilizado para a identiicação das pessoas
portadoras de deiciência, e dá outras providências.
Publicação DOU-E: 10-8-2001
• secretaria nacionaL de assistência à saúde e do inamPs
Portaria no 303, de 2 de JULHo de 1992
– Modiica a Portaria no 225, de 29 de janeiro de 1992, que dispõe
sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde para pessoa
portadora de deiciência (PPD), no Sistema Único de Saúde.
Publicação DOU: 3-7-1992
Portaria no 304, de 2 de JULHo de 1992
– Modiica a Portaria no 237, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde para
atendimento da Pessoa Portadora de Deiciência (PPD) no Sistema
Único de Saúde.
Publicação DOU: 3-7-1992
Portaria no 305, de 2 de JULHo de 1992
– Modiica a Portaria no 204, de 26 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a inclusão do tratamento de reabilitação no SIH-SUS.
Publicação DOU: 3-7-1992
Portaria no 306, de 2 de JULHo de 1992
– Modiica a Portaria no 236, de 12-2-1992, da atenção à saúde da
pessoa portadora de deiciência.
Publicação DOU: 3-7-1992
401
Série Legislação
• secretaria de estado de assistência sociaL do ministério da saúde
Portaria no 2.854, de 19 de JULHo de 2000
– Institui modalidades de atendimento que observem o contido na
Política Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Publicação DOU-E: 20-7-2000
Portaria interministeriaL no 3, de 10 de abriL de 2001
– Disciplina a concessão do passe livre às pessoas portadoras de
deiciência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, e revoga a Portaria no 1, de 9 de janeiro de 2001, do Ministério dos Transportes.
Publicação DOU: 15-5-2001
INSTRUÇÕES NORMATIVAS E NORMAS DE SERVIÇO
instrUção normativa no 20, de 26 de Janeiro de 2001, da secretaria
de insPeção do trabaLHo, do ministério do trabaLHo e emPrego
– Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização
do Trabalho no exercício da atividade de iscalização do trabalho
das pessoas portadoras de deiciência.
Publicação DOU-E: 29-1-2001
instrUção normativa no 1, de 10 de abriL de 2001, da secretaria de
transPortes aQUaviários, do ministério dos transPortes
– Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deiciência, no transporte aquaviário.
Publicação DOU-E: 29-5-2001 e republicação: 31-5-2001
instrUção normativa no 1, de 10 de abriL de 2001, da secretaria de
transPortes terrestres, do ministério dos transPortes
– Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deiciência, nos transportes ferroviário e rodoviário.
Publicação DOU-E: 28-5-2001 e republicação: 31-5-2001
402
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
instrUção normativa no 293, de 3 de Fevereiro de 2003, da secretaria da receita FederaL
– Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de
deiciência física e dá outras providências.
Publicação DOU: 5-2-2003
norma de serviço iac no 2.508, de 1o de JULHo de 1996, do dePartamento de aviação civiL (dac), do ministério da aeronáUtica
– Estabelece diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial. Aprovada pela Portaria no 19, de 10 de janeiro de 1996, do
Departamento de Aviação Civil.
Publicação DOU: 7-2-1996
CONVÊNIOS
convênio icms no 35, de 23 de JULHo de 1999, ceLebrado no âmbito
do conseLHo nacionaL de PoLítica Fazendária (conFaz)
– Isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de
deiciência física.
Obs.: A isenção concedida por este Convênio é de caráter temporário e está sujeita a sucessivas prorrogações, razão por que se recomenda a averiguação de sua atualidade, no sítio: www.fazenda.gov.
br/confaz.
Publicação DOU: 29-7-1999 e ratiicação Ato Declaratório no 1,
de 17-8-1999, do Confaz (DOU de 17-8-1999)
403
Série Legislação
NORMAS INTERNACIONAIS
resoLUção onU no 2.896, de 1971
– Declaração dos Direitos do Deiciente Mental.
resoLUção onU no 3.447, de 1975
– Declaração dos Direitos das Pessoas Deicientes.
resoLUção onU no 37/52, de 1982
– Estabelece diretrizes para Ações Nacionais (participação de pessoas
com deiciência na tomada de decisões, prevenção, reabilitação, ação
comunitária e educação do público), Internacionais, Pesquisa e Controle a Avaliação do Programa de Ação Mundial para Pessoas Deicientes.
recomendação onU no 168, de 20 de JUnHo de 1983
– Suplementa a Convenção relativa à Reabilitação Proissional e
Emprego de 1983 e a Recomendação relativa a Reabilitação Proissional de 1955. Prevê a reabilitação proissional em áreas rurais e
participação comunitária no processo de formulação de políticas
especíicas pelos empregados, empregadores e pelas pessoas portadoras de deiciência.
resoLUção onU no 45/91, de 1990
– Aborda a execução do Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deicientes e da Década das Pessoas com Deiciência das Nações
Unidas.
normas Para eQUiParação de oPortUnidades
deFiciência da onU no 48/96, de 1993
Para
Pessoas
com
– Regras gerais sobre igualdade de oportunidades para pessoas
portadoras de deiciência. Estabelece as medidas de implementação da igualdade de participação em acessibilidade, educação,
emprego, renda, seguro social etc.
404
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
ProtocoLo FacULtativo
com deFiciência (2006)
à
convenção internacionaL
(2006)
convenção
dos
sobre os
direitos
da
direitos
Pessoa
com
da
Pessoa
deFiciência
– Assinada pelo Brasil em 30-3-2007, mas ainda não ratiicada pelo
Congresso Nacional.
405
DATAS
COMEMORATIVAS
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
13/2
Dia do Surdo-mudo
22/8
Dia do Excepcional
21/9
Dia Nacional de Luta dos Portadores de Deiciência
26/9
Dia Nacional dos Surdos (Lei no 11.796, de 2008)
11/10
Dia do Deiciente Físico
11/12
Dia Nacional das Apae (Lei no 10.242, de 2001)
3/12
Dia Internacional das Pessoas com Deiciência (Resol. ONU nº 47/3,
de 1992)
13/12
Dia do Cego (Decreto no 51.045, de 1961)
2006-2016
Década das Américas pelos Direitos e pela Dignidade das Pessoas
com Deiciência (Declaração da Organização dos Estados Americanos, de junho/2006)
409
SÍTIOS QUE PODEM SER ÚTEIS
AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Órgãos governamentais
Órgãos Específicos
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deiciência (Corde)
www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/corde/principal.asp
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República
www.presidencia.gov.br/sedh
Sistema Nacional de Informações sobre Deiciência (Sicorde)
www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/sicorde/principal.asp
oUtros Órgãos
Ministério da Educação
www.mec.gov.br
Ministério da Justiça
www.mj.gov.br
Ministério da Previdência Social
www.mpas.gov.br
Ministério da Saúde
www.saude.gov.br
Ministério das Comunicações
www.mc.gov.br
Ministério do Esporte
www.esporte.gov.br
Ministério dos Transportes
www.transportes.gov.br
413
Série Legislação
Ministério do Trabalho e Emprego
www.mte.gov.br
Câmara dos Deputados
www.camara.gov.br
Comissão de Direitos Humanos
www.camara.gov.br/cdh
E-mail: cdh@camara.gov.br
organizações da sociedade civiL
Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da
Talidomida
www.talidomida.org.br
Centro de Documentação e Informação do Portador de
Deiciência
www.cedipod.org.br
Centro Interativo de Apoio ao Deiciente Físico
www.wsucesso.com.br/ciadef/listaciadef.htm
Compadres – Conselho Mundial de Pais e Amigos
do Deiciente Visual
www.compadres.org.br
Entre Amigos – Rede de Informações sobre Deiciência
www.entreamigos.com.br
Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE Brasil
www.apaebrasil.org.br
Muito Especial – Portal dedicado às pessoas portadoras de
necessidades especiais
www.muitoespecial.com.br
414
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deiciência – 5a edição
Rede Saci – Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação
www.saci.org.br
Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES)
http://www.ines.gov.br
Instituto Benjamin Constant (IBC)
http://www.ibc.gov.br
Dicionário Digital da Língua Brasileira de Sinais
http://www.acessobrasil.org.br/libras
Centro de Vida Independente (CVI) - vários
Dicionário Digital: português/libras
http://www.acessobrasil.org.br
Fundação Dorina Nowill
http://www.fundacaodorina.org.br
Obs.: Há muitos outros sítios de entidades da sociedade civil. O
interessado os encontrará por meio dos links oferecidos em cada
sítio indicado acima.
415
2009
Câmara dos
Deputados
Legislação Brasileira sobre
Legislação Brasileira sobre
Pessoas Portadoras de Deficiência | 5a edição
A série Legislação reúne normas jurídicas, textos ou conjunto
de textos legais sobre matérias especíicas, com o objetivo de
facilitar o acesso da sociedade à legislação vigente no país, pois
o conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros
é importante passo para o fortalecimento da prática da cidadania. Assim, o Centro de Documentação e Informação, por
meio da Coordenação Edições Câmara, cumpre uma das suas
mais importantes atribuições: colaborar para que a Câmara dos
Deputados promova a consolidação da democracia.
Pessoas Portadoras
de Deficiência
5a edição
Brasília | 2009