OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
E SUA VIOLAÇÃO PELO ESTADO BRASILEIRO - VERSÃO DEFINITIVA1
Apio Vinagre Nascimento2
RESUMO
O presente artigo apresenta como problema central a interrogação quanto à ocorrência de violação
aos direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência, na República Federativa do
Brasil. Neste sentido, o autor estabeleceu como objetivo principal deste trabalho acadêmico
comprovar, não apenas a sua ocorrência, como a sua intensidade no trato cotidiano pelo Estado
Brasileiro. Numa análise comparativa, tendo a Lei de Responsabilidade Fiscal e seus
desdobramentos como referência, o autor buscará sistematicamente estabelecer, à luz deste
entendimento e perspectiva a proposição de um remédio constitucional, como forma de coibir ou ao
menos minimizar os danosos efeitos destas graves violações.
PALAVRAS-CHAVE: Deficiência, Violação, Direitos
ABSTRACT
This article's central problem is the question for occurrence of violation of fundamental rights and
guarantees of persons with disabilities in Brazil. The author's main objective in this scholarly work is
to prove its occurrence and its intensity in dealing with everyday life by the Brazilian State. In
comparative analysis with the Fiscal Responsibility Law and its offshoots as a reference of note, the
author will seek to systematically establish, in the light of this understanding and perspective the
proposition of a constitutional remedy, as a way to curb or at least minimize the damaging effects of
these serious violations.
KEY WORDS: Disabilities, Violation, Rights
SUMÁRIO. 1. Introdução; 2. As pessoas com deficiência e a violação de seus direitos; 2.1.
Contextualização histórica da questão; 2.2. Constituição, Legislação e Tratados Internacionais; 2.3.
A Convenção da ONU e o ordenamento jurídico brasileiro; 2.4. A legislação brasileira e sua
ineficácia quanto ao tema; 3. A LRF como modelo de legislação eficaz no Brasil; 3.1. As contas
públicas e o surgimento da LRF; 3.2. Os conceitos implementados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal; 3.3. A LRF e a conduta dos gestores públicos; 4. A Responsabilidade Social como resolução
da questão; 4.1. O atendimento às normas jurídicas como regra; 4.2. A necessidade de uma Lei de
Responsabilidade Social; 4.3. Os parâmetros de uma Lei de Responsabilidade Social; 4.4. Critérios
para uma Lei de Responsabilidade Social; 5. Conclusão; 6. Referências
1
Versão Definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso orientado pelo Prof. Msc. Rodrigo Franco
apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.
2
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas da UNIME - União Metropolitana de
Educação e Cultura, Lauro de Freitas, Bahia.
1
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a intenção de debater o fato de o Estado Brasileiro, apesar de
ser signatário da Convenção da ONU sobre a pessoa com deficiência e do seu Protocolo
facultativo, tem sistematicamente descumprido seu propósito fundamental, qual seja
"promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito
pela sua inerente dignidade".
Ao longo das três últimas décadas, a abordagem acerca das garantias constitucionais
e dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência sofreu um crescimento significativo
na importância dada a sua discussão.
Neste trabalho, o autor apresentará uma discussão acerca da violação crônica a estes
direitos e garantias fundamentais por parte do estado brasileiro e, para tanto, estabelecerá um
marco comparativo entre as diretrizes demarcadas pela Constituição Federal de 1988,
especialmente em seu Art. 5º e incisos e as práticas ou omissões levadas a cabo pelo estado
brasileiro, em suas diversas representações no território nacional (União, Estados,
Municípios, Legislativos e Judiciário).
Diversos poderiam ser os aspectos elencados neste tópico, mas, o principal aspecto
definidor da opção do autor por este tema foi o convívio com algumas pessoas que são
defensoras desta discussão na sociedade baiana e brasileira.
A sociedade brasileira tem crescido de forma expressiva nos últimos quarenta anos,
mas, este crescimento se deu também com o incremento dos seus problemas econômicos e
principalmente sociais.
A Constituição cidadã de 1988 trouxe para o arcabouço jurídico brasileiro a figura
importantíssima dos Direitos e garantias fundamentais, o que a faz, num traço comparativo
com as suas antecessoras, ser merecedora deste título, não apenas em face dos passos que se
seguiram até a sua promulgação, mas, principalmente pelo que encerra em amplitude de
discussões. Este aspecto não foi, por si só suficiente para eliminar as e violações e
desrespeito a direitos e garantias fundamentais, notadamente os das pessoas com deficiência.
Sendo assim, faz-se mister um estudo mais acurado destas nuances na realidade
brasileira, o levantamento de seus aspectos mais graves, suas causas, consequências e, em
favor desta parcela significativa da nossa população, tentar apontar para remédios
constitucionais que possam direcionar o olhar da sociedade brasileira.
2
Neste sentido, o presente trabalho acadêmico, que teve no seu fundamento
doutrinário o Manual dos direitos da pessoa com deficiência, publicação da Editora Saraiva,
que reúne artigos de constitucionalistas brasileiros, entre os quais Luiz Alberto David
Araújo, Ana Paula de Barcellos, Renata Ramos Campante e Luiz Gustavo Simões Valença
de Melo, cujos textos foram selecionados pelo autor para balizar suas argumentações. Além
destes, afim de historiar a luta das pessoas com deficiência, o autor visitou a obra “A história
do movimento das pessoas com deficiência”, publicação da Secretaria Nacional de Direitos
Humanos da Presidência da República, além dos artigos “A Lei De Responsabilidade Fiscal
E Seu Aspecto Evolutivo”, “Reforma do Estado - Perspectivas para um novo Brasil” e "Por
uma Lei de Responsabilidade Social ou...Para se contrapor ao Estado-Facilitador", frutos de
pesquisa efetuada na rede mundial de computadores.
Sob o ponto de vista normativo, indispensável à consecução deste trabalho
acadêmico a leitura da Constituição Federal e das Leis específicas relacionada aos direitos
das pessoas com deficiência, incluindo-se a Convenção da ONU sobre os direitos das
pessoas com deficiência, ratificada pelo Brasil, com status de Emenda Constitucional, todas
referenciadas ao longo do presente trabalho.
O presente compêndio se desenvolve a partir de uma análise histórica da questão das
pessoas com deficiência, que passa pela visita à perspectiva histórica evolutiva do seu
tratamento pelo conjunto normativo brasileiro, incluindo-se a constituição federal brasileira,
estabelecendo uma perspectiva comparativa e preparatória ao seu objetivo final, onde o
autor traça uma leitura crítica quanto ao funcionamento da Lei de Responsabilidade Fiscal,
seu histórico, instrumentos normativos, de controle e fiscalização, bem como suas
dificuldades de efetiva aplicação. Por fim, o autor apresenta como perspectiva de resolução
do problema, ou até mesmo de minimização da violação de direitos das pessoas com
deficiência a criação de uma Legislação Federal, à imagem e semelhança da LRF, que vise
normatizar a destinação de recursos e de políticas públicas a este segmento da sociedade
brasileira.
3
2. AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E A VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS
Neste capítulo, o autor fará uma abordagem histórica acerca da discussão quanto aos
direitos das pessoas com deficiência, sua evolução histórica na legislação brasileira,
incluindo-se neste contexto a construção da convenção sobre o assunto, a relação do Brasil
com este instrumento do direito internacional, desde a sua condição de signatário até a sua
ratificação e incorporação ao mundo jurídico brasileiro, com status de emenda
constitucional. Além disto, o autor abordará o que considera ineficaz na legislação
mencionada, frente aos problemas deste segmento da sociedade.
Ao analisar direitos e garantias, percebe-se que os cidadãos e cidadãs brasileiros são
atingidos de forma crônica por uma invisibilidade, não por conta de não serem contemplados
pela carta magna, mas, pelo total descumprimento desses preceitos constitucionais em sua
direção, pelos diversos entes federativos que compõem o estado brasileiro.
Não obstante toda a discussão e luta, propiciadas pelos diversos movimentos de luta
pelos direitos da pessoa com deficiência, ainda há uma enorme lacuna no processo de
discussão doutrinária e jurisprudencial em relação à real possibilidade de responsabilização
civil dos dirigentes governamentais brasileiros, em face da sua omissão ou práticas, que
acabam por violar direitos e garantias fundamentais desta parcela da população.
A violação dos direitos das pessoas com deficiência, que se desenvolve por todo o
conjunto da sociedade brasileira, tem o seu nascedouro no âmbito do estado brasileiro,
organismo institucional que deveria em primeira análise ser o principal responsável pela
garantia desses direitos.
2.1. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Ao longo das últimas décadas as discussões acerca dos direitos das pessoas com
deficiência têm ganho um importante relevo, não apenas pela crescente mobilização deste
segmento na sociedade brasileira, como a partir da crescente influência das discussões
internacionais sobre o tema, conforme afirma Ivana de Siqueira, da Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura –OEI.
O Brasil vive desde meados do século passado e início do século XXI um clima de
efervescência em torno das lutas pela garantia dos direitos das pessoas com
deficiência. Esse movimento impulsionado, sobretudo, pelo cenário internacional,
que a partir de 1948 com o advento da Declaração Universal dos Direitos
4
Humanos, iniciou um amplo e profundo debate sobre os direitos iguais e
inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. 3
A compreensão dos desdobramentos da Convenção da ONU sobre os direitos da
pessoa com deficiência alçada ao status de Emenda Constitucional, é uma etapa essencial
para a compreensão da discussão proposta pelo presente trabalho.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer como objetivo fundamental da
República, entre outros, "construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.", por óbvio não poderia deixar de contemplar entre os destinatários desta
conjuntura talvez a mais vulnerável parcela da sociedade, por diversas ocasiões condenada
ao verdadeiro ostracismo, por conta de estigmas ou práticas assistencialistas que, não raro,
potencializam mais a deficiência que as potencialidades de cidadãos, não destituídos por
conta das suas condições físicas ou mentais. Neste sentido, afirma Siqueira:
Os Estados reconheceram também a necessidade de minimizar o impacto nocivo
da pobreza sobre as pessoas com deficiência que muitas vezes são colocadas em
situações de vulnerabilidade, discriminação e exclusão, por isso seus direitos
devem ser legitimamente reconhecidos, promovidos e protegidos, com particular
atenção, nos programas nacionais e regionais de desenvolvimento e na luta contra
a pobreza.4
Não é demais lembrar os princípios que nortearam a Convenção da Organização das
Nações Unidas para as pessoas com deficiência, em 13 de dezembro de 2006 e que ao serem
ratificadas pelos Estados membros deveriam nortear as ações no sentido de viabilizá-los de
forma efetiva: O respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a
liberdade de fazer as próprias escolhas e à independência das pessoas; a não discriminação;
participação e inclusão plena e efetiva na sociedade; o respeito pela diferença e aceitação das
pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de
oportunidades; a acessibilidade; igualdade entre homens e mulheres; o respeito pelas
3
“História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil”,
http://www.adiron.com.br/site/uploads/File/Movimento%281%29.pdf Acessado em 28/11/2013
disponível
em
“História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil”,
http://www.adiron.com.br/site/uploads/File/Movimento%281%29.pdf Acessado em 28/11/2013
disponível
em
4
5
capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito pelo direito das
crianças com deficiência de preservar suas identidades.5
Os Estados acordaram que, até o ano de 2016, devem apresentar avanços
significativos na construção de uma sociedade inclusiva, solidária e baseada no
reconhecimento do exercício pleno e igualitário dos Direitos Humanos e liberdades
fundamentais.6
2.2. CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E TRATADOS INTERNACIONAIS
A primeira menção relacionada às pessoas com deficiência, no ordenamento jurídico
brasileiro se dá na Constituição de 19677, entretanto, isto só ocorre de fato em 17 de outubro
de 1978, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 12, que ainda utiliza a expressão
"deficiente", para referir-se às pessoas com deficiência, refletindo a ausência completa da
compreensão da pertinência deste segmento como sujeitos de direitos.
Apesar de demonstrar um início do processo de inclusão das pessoas com
deficiência, não é possível se omitir o fato de seu texto não ter sido efetivamente
incorporado ao texto constitucional.
Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e
econômica especialmente mediante: I - educação especial e gratuita; II assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; IIIproibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço
público e a salários; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros
públicos.8
A "segregação" da emenda, indicava a não efetivação dos direitos ali indicados,
ficando os mesmos isolados, ao final do texto constitucional principal, sem a indicação da
localização específica da previsão no texto constitucional. Apesar desse detalhe negativo,
era esta medida o que de mais avançado já havia acontecido no país em relação à questão.
5
Convenção da ONU para a pessoa com deficiência, Art. 2, Decreto Legislativo 186/2008, Anexo. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm Consultado em 05 de maio
de 2013.
“História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil”,
http://www.adiron.com.br/site/uploads/File/Movimento%281%29.pdf Acessado em 28/11/2013
6
disponível
em
7
ARAUJO, L. A. D. . A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna no
Brasil. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite; Glauco Salomão Leite. (Org.). Manual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência. 1ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012, v. , p. 52.
8
Emenda
Constitucional
nº
12,
de
17
de
Outubro
de
1978,
disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc12-78.htm, consultada em 05 de
maio de 2013.
6
Dez anos separam este momento da promulgação da Carta Cidadã de 1988 que, ao
tratar deste segmento incorpora a compreensão dos seus integrantes com a denominação de
pessoa portadora de deficiência, ou seja: de forma paralela o reconhecimento da sua
condição como pessoa ainda era acompanhada da visão distorcida em relação à relação da
deficiência com as mesmas, aspecto que será abordado pelo autor mais adiante.
O novo texto constitucional trazia efetivamente uma mudança concreta de visão
acerca da questão, como bem diz o Mestre e Doutor em Direito Constitucional Luiz Alberto
David Araújo:
Em linhas gerais, os direitos desse grupo vinham fundados no princípio da
igualdade, tanto em seu viés formal como no material. Houve uma mudança no
conceito, que já incluiu o conceito "pessoa" no núcleo da expressão. Assim, da
ideia de "defeito", "imperfeição", partimos para o núcleo "Pessoa".9
O texto constitucional trouxe ainda instrumentos de inclusão, como a previsão da
reserva legal de vagas de trabalho destinadas às pessoas com deficiência como prevê o artigo
37, VIII, a destinação de salário mínimo existencial às pessoas carentes e com deficiência,
nos termos do artigo 203, V, entre outros, porém, todos eles com o mesmo problema
relacionado à demora da formalização das normas infraconstitucionais.
A previsão do direito à habilitação e reabilitação, bem como o direito a desenvolver
atividades destinadas ao seu trabalho, estudos, inclusão social, bem como promover o seu
retorno ao mercado de trabalho somaram-se ao princípio da igualdade norteador do conceito
expresso no texto constitucional de 1988. Junto a esses direitos, a carta magna previa ainda a
garantia da acessibilidade, mas, como demonstração inequívoca da letargia do legislador
brasileiro na regulamentação destes direitos, mesmo quando prevista lei complementar,
apenas no ano 2000, ou seja, doze anos após a promulgação da Constituição foi sancionada a
Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que:
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação.10
9
ARAUJO, L. A. D. . A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna no
Brasil. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite; Glauco Salomão Leite. (Org.). Manual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência. 1ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012, v. , p. 53.
10
Lei Federal 10.098/2000, Art. 1º disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm consultada
em 05 de maio de 2013
7
Neste sentido, não há que se falar em falta de normatização frente ao tema,
visto que a partir da própria constituição brasileira, emendada nos termos legais pelo texto
oriundo da Convenção da ONU sobre a questão. Lamentavelmente há uma distância efetiva
entre a normatização dos direitos destas pessoas e o seu efetivo cumprimento por parte do
estado brasileiro, a começar pelos próprios órgãos institucionais.
2.3. A CONVENÇÃO DA ONU E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Juntamente com diversos outros países, o Brasil foi signatário da Convenção da
ONU para as pessoas com deficiência11 e efetivou a sua inserção ao ordenamento jurídico
brasileiro, nos moldes esculpidos pela Emenda Constitucional nº 45, ou seja, teve o seu
conteúdo submetido ao crivo das duas casas legislativas, sob o regime de Quórum
qualificado, em duas votações em ambas as casas, sendo elevada ao status de Emenda
Constitucional, promulgada através do Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008 e,
mesmo que desnecessário o procedimento acessório, o Poder Executivo reafirmou a
definição do Congresso Nacional, sancionando a medida através do Decreto nº 6949/2009.
Ao ganhar status de Emenda Constitucional e consequentemente passar a se
relacionar com as demais normais infraconstitucionais sob um patamar hierarquicamente
privilegiado e é inegável a influência dos comandos variados que a mesma trouxe ao nosso
ordenamento jurídico, desde a conceituação de pessoa com deficiência, não apenas em sua
terminologia, passando pela abordagem da discriminação e seu tratamento legal, entre outros
efeitos.
Em relação à terminologia definidora deste segmento é inquestionável que a
Convenção traz à baila uma expressão mais adequada às pessoas pertencentes a este grupo
social, como bem diz ARAÚJO e como ele próprio aborda, considerando que os ditames da
convenção foi dotado de status constitucional, pode se afirmar que o Estado brasileiro
adotou esta terminologia como a utilizada em território nacional para se referir a este
conjunto de cidadãos.
Há uma simbologia importante no novo tratamento. A deficiência passa a ser parte
da pessoa, integrando-se a ela, e não algo que estava perto em virtude de posse ou
11
Convenção
ONU
–
Direitos
iguais
em
todo
o
mundo.
Disponível
em
http://www.brasilparatodos.com.br/convencaoonu.php Acessado em 28/11/2013
8
portabilidade. Ela não carrega; ela é. Mas, antes de tudo, é uma pessoa. Logo,
houve um ajuste de contemporaneidade à expressão usada no texto
constitucional.12
Se considerarmos os pontos tratados pela Convenção da ONU como norma de
eficácia plena13 no ordenamento jurídico brasileiro, não há que se falar em conceituações
diferentes para cada discussão acerca das pessoas com deficiência, como bem disse
ARAÚJO.
Não podemos usar um conceito para obter a isenção de determinado imposto e
outro conceito para obter o salário mínimo existencial, ou para as vagas
reservadas. Para qualquer tema há um novo conceito de pessoa com deficiência,
que é amplo, abrangente e muito mais adequado que o outro. Não há um vínculo
com aspectos médicos, mas, uma relação com o ambiente. 14
Um outro aspecto fundamental trazido pela Convenção da ONU é o conceito de
discriminação, não esmiuçado pela carta magna, donde se pode verificar de forma objetiva
que a falta de concretude na implementação de políticas públicas, por parte do estado
brasileiro, em todas as suas representações e entes federados, voltadas a assegurar os direitos
das pessoas com deficiência nada mais é que um ato discriminatório, devendo ser tratado de
forma efetiva e firme para sua reparação.
"Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir
ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer
12
ARAUJO, L. A. D. . A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna no
Brasil. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite; Glauco Salomão Leite. (Org.). Manual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência. 1ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012, v. , p. 55.
“Normas de eficácia plena, são aquelas que ao entrar em vigor da Constituição, apresentam uma aplicabilidade direta e
imediata, independentemente de uma legislação ulterior. “ Classificação das normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva:
Normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Disponível em http://academico.direito-
13
rio.fgv.br/ccmw/index.php?title=Classifica%C3%A7%C3%A3o_das_normas_constitucionais%2C_segundo_J
os%C3%A9_Afonso_da_Silva:_Normas_de_efic%C3%A1cia_plena%2C_normas_de_efic%C3%A1cia_conti
da_e_normas_de_efic%C3%A1cia_limitada&redirect=no Acessada em 28/11/2013
14
ARAUJO, L. A. D. . A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna no
Brasil. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite; Glauco Salomão Leite. (Org.). Manual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência. 1ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012, v. , p. 55.
9
outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação
razoável;15
Uma discussão necessária na sociedade brasileira destina-se à real eficácia deste
arcabouço jurídico brasileiro, no sentido de efetivamente incluir a pessoa com deficiência no
conjunto de sujeitos de direitos na totalidade dos aspectos ligados à sua participação na vida
cotidiana em uma sociedade inclusiva e igualitária.
2.4. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUA INEFICÁCIA QUANTO AO TEMA
A análise do funcionamento cotidiano da sociedade brasileira nos permite afirmar
que não obstante termos uma das legislações mais avançadas em relação à questão da pessoa
com deficiência do mundo, inclusive sendo alvo de citações positivas de órgãos
internacionais, estas têm se mostrado ineficazes na sua tarefa de incluir socialmente essas
pessoas na vida cotidiana em sociedade.
Esta constatação se dá de uma forma nítida por uma razão simples e ao mesmo
tempo gravíssima: O Estado Brasileiro, que deveria ser o guardião fundamental deste
conjunto de direitos coletivos e difusos, é o principal descumpridor e violador de seus
preceitos.
Será usado, para fundamentar esta assertiva o conceito de "Acessibilidade", com uma
visão ampliada desta terminologia. Lamentavelmente, para além de não ter ainda a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas
e meios de comunicação, nos termos da Lei de acessibilidade em vigor, as pessoas com
deficiência enfrentam a falta de acessibilidade a direitos básicos, que lhe deveriam ser
oportunizados independente de qualquer condição ou necessidade de requerimentos.
Neste sentido, cumpre ressaltar os ensinamentos da Doutora e Mestre em Direito
Público Ana Paula de Barcellos, em conjunto com a mestre em Direito Renata Ramos
Campante:
15
Convenção da ONU para a pessoa com deficiência, Art. 2, Decreto Legislativo 186/2008, Anexo.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm
Consultado em 05 de maio de 2013.
10
Não é possível falar em direito das pessoas com deficiência à educação, à saúde, à
inserção no mercado de trabalho, ou a quaisquer outros direitos, se a sociedade
continuar a se organizar de maneira que inviabilize o acesso dessas pessoas a tais
direitos, impedindo-as de participar plena e independentemente do convívio
social.16
Diante desta afirmação, a acessibilidade de que falamos nada mais se trata que a
condição preliminar ao exercício dos demais direitos, pelas pessoas com deficiência, ou seja:
ela é um direito em si própria e de forma concomitante um instrumento de alcance dos
demais direitos.
Numa outra vertente, analisando-se o direito de acesso à justiça, não apenas sob a
ótica de acesso à prestação do serviço jurisdicional, mas, fundamentalmente da conceituação
de justiça como sendo a possibilidade de acesso a esse conjunto de direitos.
Mais
uma
vez, emerge da leitura do mundo cotidiano brasileiro a percepção concreta da inexistência
deste acesso.
No âmbito da prestação jurisdicional, como podemos tratar como respeito ao direito
das pessoas com deficiência, a ausência quase que total de acessos adaptados para a
população em sua completa diversidade de necessidades e deficiências? Mais que isto, uma
vez vencidas as eventuais barreiras e obstáculos físicos, como tratar como inclusiva a
realização de audiência judicial em que uma das partes é surda ou com outra deficiência e
não lhe é dado o direito de acesso a um tradutor para a linguagem brasileira de sinais ou a
ajuda técnica necessária para a sua completa participação no processo? Em análise direta
poderíamos dizer que o devido processo legal estaria fortemente atingido por este
procedimento, uma vez que não lhe fora oportunizada toda a gama de recursos necessárias
para a sua atuação no processo, o que certamente irá prejudicá-la.
Sob este prisma nos ensina o Especialista em Direito Penal e Processual Penal e
Promotor de justiça Luiz Gustavo Simões Valença de Melo:
O reconhecimento da igualdade perante a lei, como "regra de equilíbrio para que
as pessoas com deficiência sejam compreendidas como parte da população", deve
ser uma ferramenta para a "acessibilidade aos serviços e produtos disponibilizados
16
BARCELOS, Ana Paula de; CAMPANTE, Renata Ramos .A acessibilidade como instrumento de
promoção de direitos fundamentais. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão
Leite; Glauco Salomão Leite. (Org.). Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 1ed.São Paulo: Editora
Saraiva, 2012, v. , p. 177.
11
ao povo de um modo geral, e a inclusão geral e irrestrita de todos garante a
equidade e a equiparação de oportunidades no exercício da cidadania" 17
A identificação destes aspectos negativos em relação ao atendimento dos direitos das
pessoas com deficiência nos remete à certeza de que a presente conformação legal e
normativa brasileira é ineficaz na tarefa de garantir a este segmento a sua efetiva inclusão
social plena e irrestrita. A busca de reparação desta distorção envolve de forma inequívoca a
mudança comportamental do estado brasileiro, nos seus três espaços de poder, em todos os
seus entes federativos, uma vez que é ele o principal fomentador da não aplicação efetiva do
disposto na Convenção da ONU e demais normas infraconstitucionais brasileiras.
17
MELO, Luiz Gustavo Simões Valença de .O acesso à justiça da pessoa com deficiência: Processo
civil e Aspectos procedimentais. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite;
Glauco Salomão Leite. (Org.). Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 1ed.São Paulo: Editora
Saraiva, 2012, v. , p. 294-295.
12
3 A LRF COMO MODELO DE LEGISLAÇÃO EFICAZ NO BRASIL
Ao abordar a ineficácia prática da legislação brasileira, no que diz respeito aos
direitos das pessoas com deficiência, necessário se faz analisar, de maneira a se estabelecer
um contraponto com esta situação, uma legislação complementar brasileira, surgida num
contexto similar e que com o aprofundamento das suas normativas tem se mostrado efetiva,
eficaz e com a capacidade inclusive de controlar os eventuais desmandos do estado
institucional. Trata-se da Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido, se dedicará esse capítulo a analisar uma legislação nacional que
buscou em seu período se relacionar com o funcionamento do estado, disciplinando o seu
funcionamento financeiro e orçamentário. Dialogar quanto aos aspectos que envolvem a Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e seu caráter normatizador da
administração pública no âmbito da sua gestão de receitas e despesas.
3.1. AS CONTAS PÚBLICAS E O SURGIMENTO DA LRF
O surgimento da LRF está inserido num contexto de total deterioração das contas
públicas em todo o território nacional, fruto de um total descontrole das mesmas, seja pela
ineficiência das gestões, seja pelo câncer da corrupção e desmandos públicos, como afirma
Rogério Vieira de Andrade18.
Neste sentido, a LRF surgiu com a tarefa de substituir o estado burocrático pelo
estado gerencial e, desta forma, aumentar a eficiência na prestação dos serviços à sociedade,
incentivando o crescimento e desenvolvimento econômico e social do país.19
Sobre a sua necessidade disse o Professor de Direito Administrativo Carlos Pinto
Coelho Motta:
Os recursos públicos são, acertadamente, considerados como elementos vitais do
organismo político, uma vez que o mantém vivo e em atividade, habilitando-o a
cumprir suas funções essenciais... Se houver deficiência, nesse particular, ocorrerá
um dos seguintes malefícios: ou o povo ficará sujeito a contínuos saques, em
18
A Lei De Responsabilidade Fiscal E Seu Aspecto Evolutivo, disponível em http://www.webartigos.com/artigos/a-leide-responsabilidade-fiscal-e-seu-aspecto-evolutivo/3498/#ixzz2SS7Bi700 Acessado em 05 de maio de 2013
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A Lei De Responsabilidade Fiscal E Seu Aspecto Evolutivo, disponível em http://www.webartigos.com/artigos/a-leide-responsabilidade-fiscal-e-seu-aspecto-evolutivo/3498/#ixzz2SS7Bi700 Acessado em 05 de maio de 2013
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substituição a um modo mais convincente de atender às necessidades públicas, ou
o governo mergulhará em fatal atrofia, não tardando muito a perecer. 20
No mesmo sentido entabula o Professor e Mestre Kiyoshi Harada:
Quando a administração pública é orientada por um projeto político sério e
consequente, os gestores assumem a tarefa de coordenar as iniciativas dirigidas
para compatibilizar a aplicação das receitas com as necessidades e demandas
prioritárias da sociedade, estabelecendo metas derivadas do interesse público.21
Importante lembrar a lentidão com que foi concebido pelo legislador brasileiro a
LRF, uma vez que apenas 12 anos após a promulgação da Constituição Federal, que previa
em seus artigos 24, 163 e 165, § 9º, essa regulamentação complementar e a competência
concorrente sobre a matéria.
3.2. OS CONCEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dos conceitos contidos na Lei Complementar 101/2000 o primeiro a ser discutido
neste trabalho acadêmico é o da "responsabilidade", derivada de "de responder", do latim
responder e, tendo o significado de responsabilizar-se, garantir, cumprir as obrigações que
adquiriu, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato praticado, em suma, é a
obrigação de responder pelas consequências dos próprios atos praticados.
Um outro conceito trazido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é o que versa sobre
"Transparência", a partir do qual a administração pública deve dar ampla divulgação não
apenas do seu planejamento estratégico, como dos seus resultados efetivos de gestão. Além
disso, criou o citado dispositivo legal diversas peças que possuem em sua essência cumprir
essa finalidade, através da publicação em órgãos oficiais, de todas as ações e resultados da
gestão pública.
Também as atividades financeiras públicas são abordadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, nos moldes do aludido por Aliomar Baleeiro, ou seja, a obtenção, a
despesa a gestão e a criação do dinheiro necessário e indispensável às necessidades, sobre as
quais o Estado assumiu a responsabilidade de satisfazer. Sobre esse tema abordou Luiz
Celso de Barros:
20
A Lei De Responsabilidade Fiscal E Seu Aspecto Evolutivo, disponível em http://www.webartigos.com/artigos/a-leide-responsabilidade-fiscal-e-seu-aspecto-evolutivo/3498/#ixzz2SS7Bi700 Acessado em 05 de maio de 2013
21
A Lei De Responsabilidade Fiscal E Seu Aspecto Evolutivo, disponível em http://www.webartigos.com/artigos/a-leide-responsabilidade-fiscal-e-seu-aspecto-evolutivo/3498/#ixzz2SS7Bi700 Acessado em 05 de maio de 2013
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Obter, representa a RECEITA PÚBLICA; despender, a DESPESA PÚBLICA;
gerir, o ORÇAMENTO PÚBLICO, e criar, o CRÉDITO PÚBLICO. Neste
diapasão, a atividade financeira do Estado volta-se para obter a soma de dinheiro
indispensável para a sua manutenção, revertendo-a em despesas, para seus gastos,
gerindo, administrando, cuidando da receita e despesa, através de uma peça
chamada Orçamento, ao mesmo tempo em que, diante de certas conjunturas, ele
cria novas fontes de receitas, utilizando de seu Crédito, quer para suprir uma
deficiência de caixa, ou para atender um programa de governo. 22
Não resta dúvidas quanto à função que se destinou o surgimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, qual seja modificar a história da administração pública a partir das
condições por ela proporcionada para que as receitas próprias dos entes federativos
sofressem o devido incremento, bem como a destinação destes recursos a ações em prol da
sociedade e beneficiando a toda a população, reforçando os alicerces de um
desenvolvimento sustentável, reprimindo o endividamento excessivo e abolindo as
artimanhas antes usadas para encobrir gestões fiscais ruins.
3.3. A LRF E A CONDUTA DOS GESTORES PÚBLICOS
As sanções jurídicas previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal aos gestores
públicos, em face do descumprimento dos ditames contidos na mesma acabaram por criar
uma mudança cultural e institucional significativa na administração dos recursos
pertencentes à sociedade, a partir do equilíbrio das contas públicas.
Além de ter se transformado em uma espécie de código de conduta dos gestores
públicos, a LRF se traduz num instrumento legal de norteamento da gestão fiscal de todos os
entes federativos, indistintamente, sendo a sua violação passível de sanções jurídicas que
vão desde o ressarcimento ao erário público de eventuais erros ou desvios até a imputação
de crime de responsabilidade e até mesmo a perda de direitos políticos e consequente
inelegibilidade.
Um dos principais aspectos responsáveis pela deterioração das contas públicas à
época do surgimento da LRF era a completa irresponsabilidade com que eram geridos os
recursos públicos em anos eleitorais.
Diante da mudança de gestão devido a ano eleitoral, a lei proíbe os governantes de
assumirem dívidas que não possam ser pagas no mesmo ano. Assim, a mesma só
pode ser transferida para o ano seguinte (no caso, para a nova gestão) se houver
fundos disponíveis em caixa. Também está proibida qualquer ação que venha a
aumentar gastos com pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo no período de
22
A Lei De Responsabilidade Fiscal E Seu Aspecto Evolutivo, disponível em http://www.webartigos.com/artigos/a-leide-responsabilidade-fiscal-e-seu-aspecto-evolutivo/3498/#ixzz2SS7Bi700 Acessado em 05 de maio de 2013
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180 dias que antecedem o final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder
Executivo.23
Fazendo uma ligação entre a abordagem deste capítulo e o tema central deste
trabalho acadêmico é possível afirmar que a análise da efetividade e da eficácia da Lei de
Responsabilidade Fiscal e o funcionamento do Estado Brasileiro aponta na direção da
possibilidade de instrumentos jurídicos capazes de impor ao próprio corpo institucional
sanções capazes de garantir a efetividade do acesso aos direitos e garantias fundamentais,
não apenas das pessoas com deficiência, como de todo cidadão e cidadã brasileiros.
23
Perspectivas
para
um
novo
Brasil,
disponível
em
http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/leideresponsabilidadefiscal.htm Acessado em 05
de maio de 2013
16
4. A RESPONSABILIDADE SOCIAL COMO RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
Como exposto no capítulo anterior, não obstante ser generalizado o descumprimento
das leis pertencentes ao nosso ordenamento jurídico, a existência de uma legislação bem
fundamentada, combinada com mecanismos e órgãos de controle efetivo da sua aplicação,
inclusive pelo poder público, podem funcionar como elemento definidor da sua efetividade e
eficácia.
O verificado em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal deveria, em tese ser a regra
e não a exceção, como lamentavelmente o é. É preciso transformar o ordenamento jurídico
brasileiro em um conjunto de normas jurídicas não apenas bem redigidas e teoricamente
excelentes, mas sim um arcabouço jurídico efetivo, eficaz e acessível, cujo cumprimento por
parte da sociedade brasileira seja uma regra de conduta, nos mínimos atos e políticas
públicas.
Sendo assim, o autor buscará analisar neste capítulo a possibilidade da adoção de
uma legislação capaz de impor ao Estado Brasileiro regras de conduta no que diz respeito à
garantia do acesso pleno das pessoas com deficiência a seus direitos e garantias
fundamentais, nos termos apontados pelo texto constitucional.
4.1. O ATENDIMENTO ÀS NORMAS JURÍDICAS COMO REGRA
Faz-se necessária uma análise acurada do funcionamento do Estado brasileiro quanto
às questões relacionadas às pessoas com deficiência, visando comprovar o descumprimento,
pelo Estado Brasileiro da chamada proteção constitucional, sob a qual estão abrigadas, de
forma igual aos demais cidadãos, as pessoas com deficiência. Lamentavelmente, o poder
público, que deveria ser o principal organismo a garantir o cumprimento da legislação pátria
e firmar posição no sentido do respeito aos direitos e garantias fundamentais de todos os
cidadãos, neste caso em especial, das pessoas com deficiência, não o faz.
Uma vez confirmada esta hipótese, se fará nítida a necessidade de instauração de um
expediente, capaz de obrigar o Estado Brasileiro a cumprir este papel, que em suma, é de sua
competência plena.
Evidentemente que uma eventual legislação com essa amplitude não se destinaria
simplesmente ao segmento das pessoas com deficiência, mas, para todos os segmentos
sociais vulneráveis ou desprovidos da atenção e cuidado efetivo do Estado.
17
Porém, de nada adiantará criar-se uma nova legislação sem que se crie também
mecanismos de controle efetivos e eficazes com a capacidade de fazer valer as suas
definições.
4.2. A NECESSIDADE DE UMA LEI DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Neste diapasão, apresenta-se nítida a necessidade, no tema abordado por este
trabalho acadêmico, de se estabelecer uma legislação complementar que permita a
imposição de penalidades ao poder público brasileiro, em suas diversas representações e
entes federativos, quando estes descumprirem ou deixarem de garantir a acessibilidade das
pessoas com deficiência a seus direitos e garantias fundamentais.
A discussão acerca da criação de uma Lei de Responsabilidade social vem ganhando
força ao longo dos últimos anos, sendo que em 2003, durante a realização do Fórum Social
Brasileiro, em Belo Horizonte, esta discussão acaba sendo um dos pontos da pauta daquele
encontro, fruto de uma maior e mais organizada articulação sobre a questão.
Sobre a questão se pronuncia o Sociólogo e Doutor em ciências sociais Rudá Ricci:
A elaboração de uma lei deste tipo não é uma mera contraposição à Lei de
Responsabilidade Fiscal ou a sua adequação. Não se trata, portanto, da busca de
equilíbrio político ou uma disputa que busca a soma zero entre arranjos fiscais e
desenvolvimento social. Trata-se de uma elaboração estratégica que procura
esboçar um projeto geral de controle social sobre o Estado brasileiro a partir da
sociedade civil. Pode, inclusive, sustentar uma ação mais ambiciosa, filiada ao
desenho institucional que movimentos sociais inscreveram na Constituição de
1988, denominada por alguns de “participacionismo” ou, mais recentemente, de
governança social24.
Evidentemente que a institucionalização de uma norma complementar com essa
magnitude proposta não estaria voltada a apenas um segmento, entretanto, o passivo do
estado brasileiro em relação às pessoas com deficiência impõe uma reparação de mesma
intensidade, uma vez que, conforme explanado anteriormente este se dá em quase a
totalidade dos anos de existência do Brasil.
Entendendo entretanto, que prioridades precisam ser definidas com um olhar
direcional para quem mais precisa o autor se absterá de debater os demais segmentos
focando especificamente na necessidade de este eventual remédio legal apontar caminhos
24
RICCI, Rudá. "Por uma Lei de Responsabilidade Social ou...Para se contrapor ao Estado-Facilitador",
http://www.espacoacademico.com.br/033/33ricci.htm Consultado em 08 de maio de 2013.
disponível em
18
efetivos para acabar de uma vez por todas com a invisibilidade das pessoas com deficiência
por parte do poder público brasileiro.
4.3. OS PARÂMETROS DE UMA LEI DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Cumpre antes de qualquer outra discussão responder a uma questão de fundo e que
precede todo o processo de formalizar qualquer legislação neste sentido: "Como dialogará
esta legislação com as questões econômicas e financeiras, centro nervoso de funcionamento
de todas as instâncias do estado institucional?".
Será impossível termos eficiência e eficácia desta hipotética legislação se não houver
comprometimento financeiro do estado para efetivá-la. Mais do que isso, serão necessários
criarem-se mecanismos de cobrança e eventual punição pelo seu descumprimento.
Cumpre salientar que tem sido uma desculpa comum do Estado a falta de recursos
financeiros capazes de alavancar ações com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas
voltadas para o completo bem estar social de todos os segmentos da sociedade brasileira, o
que convenhamos é uma grande covardia, uma vez que esta deveria ser a prioridade
fundamental do estado.
Sob o ponto de vista das pessoas com deficiência, o surgimento de uma Lei de
Responsabilidade social necessariamente precisaria dar cabo, definitivamente, à falta de
acessibilidade em seus mais diversos aspectos, desde o aspecto físico e arquitetônico até o
aspecto relacionado ao acesso às informações, à prestação de serviços institucionais e a
equiparação de oportunidades, conforme já dissecado neste trabalho.
A regulamentação do disposto nas normativas da Convenção das Nações Unidas para
a pessoa com deficiência precisará definir as responsabilizações legais dos gestores que não
cumprirem estas diretrizes dentro do prazo definido em lei, bem como as sanções para estes
comportamentos.
A observação dos dados de Tribunais de Contas aponta para o fato de que mesmo
com a LRF, lamentavelmente, a classe governante brasileira apesar da possibilidade de ser
punido com os institutos da inelegibilidade e da responsabilização civil, além do
ressarcimento aos cofres públicos dos eventuais desvios, seguem descumprindo o
dispositivo.
Tomando-se por base dados do Tribunal de Contas da Bahia, pode-se afirmar que
nos últimos quinze anos, a maioria esmagadora das gestões do Executivo e do legislativo
19
municipais da Bahia foram rejeitadas ou aprovadas com ressalvas, grande parte por conta de
descumprimento de preceitos da LRF.25
4.4. CRITÉRIOS PARA UMA LEI DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
A consciência da necessidade de se criar uma nova relação ou de um novo contrato
social na sociedade brasileira deve ser o norte levado em conta na criação desta hipotética
legislação. Entende o autor que ela deva considerar como elementos fundamentais: a
vinculação de recursos financeiros para sua implementação, a implementação ou ampliação
onde já existente do controle social e do controle institucional.
A discussão acerca da dívida social do estado brasileiro com as pessoas com
deficiência se consolida ao se verificar que só após 154 (cento e cinquenta e quatro) anos
após a sua primeira Carta Magna, o Brasil passa a tratar, efetivamente a questão da pessoa
com deficiência, conforme tratado em capítulo anterior.
Neste sentido, o surgimento de uma legislação capaz de incluir completamente as
pessoas com deficiência na amplitude de seus direitos e garantias fundamentais é urgente,
uma vez que as atualmente em vigor têm se mostrado ineficientes, ineficazes e muito
próximas de serem letras mortas, uma vez que não são cumpridas, não havendo qualquer
tipo de cobrança legal aos responsáveis por essa prática.
Conforme dito anteriormente, a destinação de recursos financeiros específicos para
a implementação dessas políticas públicas, voltadas ao resgate da cidadania das pessoas com
deficiência é ação urgente e fundamental.
Sendo assim, entende o autor, que não pode deixar de ser um critério necessário a
esta legislação a definição de um percentual mínimo, em todas as instâncias do estado
brasileiro, de recursos financeiros para ações de inclusão deste segmento social,
principalmente para ações no sentido de tornar a acessibilidade em uma regra efetiva e não
objetivo utópico ou pontual.
Evidentemente, ao se deparar com este tipo de abordagem, a eterna discussão
acerca da falta de recursos do estado brasileiro, pode se traduzir numa barreira poderosa a
essa discussão, entretanto, necessário se faz afirmar que não se trata aqui de novos recursos,
mas, da destinação de recursos hoje já direcionados às diversas políticas públicas,
25
Quadro-geral de Prestação de Contas por município, Disponível em
http://www.tcm.ba.gov.br/tcm/resumo/index.html Consultado em 29/11/2013
20
estabelecendo-se percentuais mínimos da sua utilização na direção de garantir-se estes
aspectos. A Exigência dos 25% e 15%, no mínimo, de recursos para a Educação e para a
Saúde, respectivamente, teriam em seu bojo um percentual específico para as políticas de
educação e saúde relacionadas às pessoas com deficiência, mesmo percentual que seria
aplicado nos recursos destinados às demais políticas públicas, como por exemplo, habitação,
cultura, esporte, entre outras.
Evidentemente que não se traduz em tarefa fácil desconstruir uma lógica de
desrespeito aos direitos deste segmento, como defende o presente trabalho acadêmico,
entretanto, não se pode omitir o fato de ser o estado brasileiro o principal autor da prática da
discriminação às pessoas com deficiência bem como ser o agente autor das mais graves
violações dos direitos e garantias fundamentais deste segmento, seja por suas ações ou por
sua completa omissão aos fatos que demonstram a ausência do amplo acesso aos espaços
inerentes à cidadania plena destas pessoas.
Neste sentido, cumpre asseverar o que diz o brilhante doutrinador Luiz Alberto
David Araújo sobre esse aspecto, notadamente em relação ao cumprimento dos comandos
emanados da Convenção da ONU para a pessoa com deficiência:
Se cumprir as metas é tarefa para o controle de omissão; descumprir os comandos,
agindo contrariamente a eles, é tarefa de controle repressivo, imediato e efetivo.
Ou seja: o Poder Público está descumprindo a Convenção! Relembremos que a
Convenção não tem o mesmo status de uma lei ordinária. Tem equivalência com a
Constituição. Portanto, não se pode falar em revogação ou contrariedade dos
valores da Convenção por um ato normativo ordinário, não importando de qual
ordem federativa ele emana.26
É sob esse prisma, tão bem defendido pelo ilustre doutrinador e entendendo que se
faz necessário efetivar mecanismos de garantia efetiva destes preceitos que o presente
trabalho defende a consolidação de uma legislação complementar, que tenha o condão de,
complementando a Constituição Federal, estabelecer regras, prazos e metas de cumprimento
destes preceitos, sem omitir-se, evidente no que diz respeito à propositura de elementos de
controle institucional e social da sua efetiva aplicação, bem como das eventuais sanções para
o seu descumprimento.
Antecipando o eventual debate quanto ao possível esgotamento de medidas legais
nesta direção, com o acolhimento da Convenção no arcabouço constitucional brasileiro, fazse importante trazer-se à luz o que determina o art. 4º do citado diploma em seu item 4:
26
ARAUJO, Luiz Alberto David . A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica
interna no Brasil. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite; Glauco Salomão Leite. (Org.). Manual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência. 1ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012, v. , p. 58.
21
Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais
propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam
estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor
para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos
direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer
Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não
reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.27
Clarividente, portanto, a pertinência da criação de uma legislação, prioritariamente,
federal que efetivamente torne não apenas obrigatórias as ações governamentais, no sentido
de efetivar o acesso deste segmento a seus direitos constitucionais, bem como tipifique as
condutas de descumprimento destas regras com a devida sanção dos responsáveis por esta
prática.
De forma similar à Lei de Responsabilidade Fiscal, o não cumprimento destes
índices levariam seus responsáveis à responsabilização civil, bem como a possibilidade de
inelegibilidade e devolução ao erário público dos recursos gastos de forma inadequada.
O surgimento de uma Lei de Responsabilidade Social dialoga diretamente com o
conceito de empoderamento social28, tão amplamente falado nas últimas décadas, mas ainda
tão incipiente na nossa sociedade.
Este empoderamento social sustenta-se na construção de um Sistema de Governança,
onde as populações beneficiadas participem de cada etapa de implementação e execução das
leis com a definição dos mínimos sociais necessários, interagindo com a elaboração de
metas anuais e plurianuais, participando da definição de indicadores de avaliação de
resultados e participando ativamente no sistema de monitoramento da execução delas.
Este sistema de governança, conforme o Sociólogo e Doutor em Ciências Sociais
Rudá Ricci sustentam-se na prática:
Por conselhos de gestão territorial da lei, apoiados por comitês técnicos (que
compõem o Sistema de Monitoramento de Avaliação Social). Trata-se de um
mecanismo de empoderamento social que avança em relação aos instrumentos de
democracia participativa existentes no país (orçamento participativo e conselhos
de gestão) porque possui a capacidade de controlar as diretrizes governamentais,
gerir e monitorar políticas, integrar demandas sociais num projeto estratégico de
27
Convenção da ONU para a pessoa com deficiência, Art. 2, Decreto Legislativo 186/2008, Anexo. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm Consultado em 19 de maio
de 2013.
28
Empoderamento ou empowerment, em inglês, significa uma ação coletiva desenvolvida pelos indivíduos quando participam
espaços
privilegiados
de
decisões,
de
consciência
social
dos
direitos
sociais.
Disponivel
em
http://www.significados.com.br/empoderamento/ Acessado em 29/11/2013
de
22
desenvolvimento e, ainda, promover a articulação gerencial de vários territórios
(...) 29
Evidente que de forma similar à LRF os parâmetros da Lei de Responsabilidade
Social e seu cumprimento estariam destinados aos mecanismos de controle definidos em lei,
internamente através das Controladorias Gerais da União, dos Estados e dos Municípios e
externamente através dos poderes legislativos dos entes federados, devidamente auxiliados
pelos respectivos Tribunais de Contas. Lamentavelmente a maioria dos Estados brasileiros
ainda não instituíram seus Controles Internos de forma efetiva, o que seria uma necessidade
para que, somado à atuação dos Tribunais de Contas estaduais esse papel de controle e
fiscalização fosse efetivado de maneira ampla.
Vale salientar que a exigência legal da criação do Controle Interno advém de
cláusula constitucional e alcança as entidades integrantes da Administração Pública Direta
ou Indireta, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.30
Entretanto, mesmo garantido este controle institucionalizado, não há que se falar
em eficiência e eficácia de uma legislação destinada a reparar o descaso histórico do estado
brasileiro com as pessoas com deficiência, que visa lhes resgatar a cidadania plena, sem a
participação na sua concepção e principalmente na sua implementação e acompanhamento
efetivo dos principais interessados na questão. Ou seja: A eficácia desejada para este
dispositivo legal se ancora fundamentalmente na participação efetiva das pessoas com
deficiência em todas as suas etapas, mas, principalmente no exercício do controle social da
sua prática efetiva.
Apenas com a participação efetiva dos beneficiados pela política pública tem o
condão de dar-lhe a característica necessária a qualquer dispositivo legal, qual seja a
legitimidade. Sendo assim, não resta dúvidas quanto à importância de se instituir a
legislação em questão com a mais ampla participação social possível, dotando o seu
29
RICCI, Rudá. "Por uma Lei de Responsabilidade Social ou...Para se contrapor ao Estado-Facilitador", disponível em
http://www.espacoacademico.com.br/033/33ricci.htm Consultado em 19 de maio de 2013.
30
BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Lex: legislação federal. Vade Mecum, Saraiva, 13. Ed. São Paulo, 2012.
23
processo de discussão e elaboração amplo o suficiente para abarcar todas as necessidades
deste segmento tão esquecido e tornado invisível pela inércia do estado brasileiro.
24
5. CONCLUSÃO
Faz-se necessário reforçar alguns aspectos trazidos a lume ao longo do seu
desenvolvimento, no intuito de reforçar os argumentos aqui apresentados. De todo o
conteúdo analisado pelo autor, depreende-se algumas convicções, a primeira delas é de que,
no processo de violação dos direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência é
o Estado Brasileiro um dos seus principais agentes, seja pela falta de direcionamento de
políticas públicas para este segmento, ou pela completa omissão quanto ao descumprimento
generalizado das legislações já em vigência quanto à questão; apesar disso, se verifica que a
Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF pode ser apresentada, apesar de algumas práticas ainda
existentes, como uma legislação eficaz, na tarefa de controle do funcionamento da gestão
pública, no que diz respeito ao gerenciamento dos recursos públicos e, por fim, que a
instituição de uma legislação no âmbito federal, que discipline o atendimento deste
segmento, entre outras minorias sociais se faz necessária e urgente e não seria algo inédito,
tendo em vista o apresentado como leitura crítica da aplicação da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Os milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência em todo o território nacional
sofrem com a sua transformação em seres invisíveis perante os governantes e toda a
sociedade. É chegada a hora de romper com esta invisibilidade das pessoas com deficiência
na sociedade brasileira. É preciso dar a estes cidadãos e cidadãs brasileiros (as) o devido
respeito a sua cidadania, oportunizando lhes, como nunca na história deste país, um amplo
acesso a seus direitos e garantias fundamentais, em todas as políticas públicas e setores da
vida em sociedade.
É neste sentido que se conclui o presente trabalho acadêmico, com a expectativa de
que os argumentos aqui elencados possam ter eco na sociedade brasileira com vistas à
efetiva consecução de Projeto de Lei nesta direção que conte com a participação no seu
estudo, elaboração e controle de efetiva implantação daqueles que realmente tem todo
interesse na questão: Os milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência a quem, de
forma propositiva o autor do presente trabalho acadêmico pretende homenagear com este
artigo, deixando aos lutadores deste segmento da sociedade os agradecimentos pelo exemplo
de perseverança e de comprometimento com esta causa justa, importante e acima de tudo
urgente.
25
REFERÊNCIAS
http://www.webartigos.com/artigos/alei-de-responsabilidade-fiscal-e-seu-aspecto-evolutivo/3498/#ixzz2SS7Bi700 Acessado em 05 de maio de
A Lei de Responsabilidade Fiscal e seu aspecto evolutivo. Disponível em
2013
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jurídica interna no Brasil. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite; Glauco Salomão
Leite. (Org.). Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 1ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, v. P. 52-60
BARCELOS, Ana Paula de; CAMPANTE, Renata Ramos. A acessibilidade como instrumento de promoção de direitos
fundamentais. In: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite; Glauco Salomão Leite. (Org.).
Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 1ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, v. , p. 175-191.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Lex: legislação federal. Vade Mecum, Saraiva, 13. Ed. São Paulo, 2012.
BRASIL. Convenção da ONU para a pessoa com deficiência, Art. 2, Decreto Legislativo 186/2008, Anexo. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm Consultado em
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do
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Perspectivas
para
um
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Brasil.
Disponível
em
http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/leideresponsabilidadefiscal.htm
Acessado em 05 de maio de 2013
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