Recebido em: 23/05/2017
ApRovAdo em: 19/06/2017
LIMITES AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E
À LIBERDADE DE IMPRENSA
LIMITS TO THE RIGHT INFORMATION AND FREEDOM
OF THE PRESS
José Antonio Remedio
Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUCSP). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Metodista de
Piracicaba (UNIMEP). Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito da
Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor de Graduação em
Direito do Centro Universitário Adventista de Engenheiro Coelho (UNASP).
Carlos Murilo Biagioli
Jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas).
Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba
(UNIMEP). Advogado.
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Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018
SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos individuais e
transindividuais (coletivos e difusos); 2 Direito
de informação e liberdade de imprensa; 2.1
Terminologia e sentidos; 2.2 Democracia, direito
de informação e liberdade de imprensa; 2.3 O
direito de informação e a liberdade de imprensa
como direitos coletivos; 2.4 Censura, direito de
informação e liberdade de imprensa; 3 Limites ao
direito de informação e à liberdade de imprensa; 4
Conclusão; Referências.
RESUMO: A pesquisa tem por objeto analisar a existência de limites
ao exercício do direito de informação e à liberdade de imprensa. A
liberdade de manifestação do pensamento é indispensável aos regimes
democráticos, por permitir ao cidadão participação, escolha, controle
e fiscalização das atividades estatais. As pessoas e a sociedade devem
e têm o direito de receber da imprensa informações corretas e com
imparcialidade. O trabalho aborda o caráter individual e a natureza
transindividual do direito de informação e da liberdade de imprensa,
enfoca o relevante papel por eles exercido na formação da opinião pública
e na participação do cidadão na tomada de decisões sociais e políticas,
e analisa a incidência de limites para seu pleno exercício. O método
utilizado é o hipotético-dedutivo, com base na legislação, doutrina
e jurisprudência. Em conclusão, tem-se que o direito de informação
e a liberdade de imprensa, por sua importância para o indivíduo, a
sociedade e o próprio Estado, devem inicialmente prevalecer sobre
os demais direitos que com eles estiverem em conflito, inclusive em
relação ao direito à intimidade e à privacidade, possibilitando-se ao
autor lesado, posteriormente, a reparação do dano sofrido nos casos
de abuso ou excesso.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de Informação. Imprensa. Informação.
Liberdade de Imprensa. Limites à Liberdade de Imprensa.
ABSTRACT: The research aims to analyze the existence of boundaries
to the right of information and to the freedom of the press. The liberty
to express your thoughts is indispensable to democracy, by allowing
citizens participation, control and supervision of state activities. The
people and the society must have the right to receive impartial and
correct news from the press. This work address the individual and
trans-individual character of the information rights and freedom of the
press, it focuses on the role they play in public opinion and political
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and social decision making, it also analyzes the possibility of limits for
its full execution. The method used is the hypothetical-deductive, based
on legislation, doctrine and jurisprudence. In conclusion, the right to
information and freedom of the press, because of its importance for the
individual, society and the state itself, must initially prevail over the
rights they are in conflict with, including the right to intimacy and
privacy, allowing the injured part, afterwards, the repair of the damage
suffered in cases of abuse or excess.
KEYWORDS: Right to Information. Press. Information. Freedom of
the Press. Limits to the Freedom of the Press.
INTRODUÇÃO
O homem, historicamente, jamais possuiu plena liberdade para
expressar seus pensamentos, ideias e convicções, assim como nunca teve
pleno acesso às informações inerentes à sua pessoa e à sociedade por ele
integrada, uma vez que a liberdade de expressão e o acesso às informações,
em maior ou menor grau, sempre estiveram condicionados ao regime
político vigente.
Muitas foram as vezes em que o controle da expressão das ideias
e do acesso às informações foi utilizado pelos detentores do Poder
como instrumento de perpetuação dos regimes políticos autoritários
ou totalitários, tendo em vista que a livre manifestação do pensamento
constitui um dos instrumentos mais efetivos à disposição do cidadão para
a concretização de mudanças sociais e políticas.
Ainda hoje diversos Estados buscam limitar ou cercear o direito
de informação e a liberdade de imprensa com o fim maior de preservar o
regime político em vigor, principalmente quando destoante da democracia.
Hodiernamente, vivencia-se no Brasil uma crise política sem
precedentes, alastrada sobretudo na divulgação das investigações de
corrupção no âmbito da Operação Lava Jato. Quebras de sigilos, coerção de
jornalistas, ataques à liberdade de imprensa e notícias sobre cada envolvido
fazem do trabalho realizado pela Polícia Federal, pelo Ministério Público
e pelo Judiciário um “quase espetáculo”. Há limites a serem respeitados
pelas autoridades incumbidas das investigações? O interesse público deve
sempre prevalecer sobre o interesse particular dos investigados? Quais os
reflexos do direito de informação e da liberdade de imprensa diante dos
direitos difusos e coletivos?
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Estes aspectos não infirmam a assertiva de que a liberdade de
manifestação do pensamento é indispensável aos regimes democráticos,
por permitir ao cidadão participação, escolha, controle e fiscalização
das atividades estatais. A informação enquanto forma de comunicação é
imprescindível para a participação social e política do indivíduo.
As pessoas e a sociedade devem e têm o direito de receber informações
corretas e com imparcialidade. Para isso, a imprensa deve ser livre para
buscar, receber e divulgar informações.
Os direitos à informação e à liberdade de imprensa vêm enumerados
como direitos fundamentais na Constituição Federal brasileira de 1988, seja
como direitos individuais e coletivos, por meio do livre exercício da manifestação
do pensamento (art. 5º, IV) e da liberdade de expressão (art. 5º, IX), seja como
direitos sociais concernentes à comunicação social (arts. 220 a 224).
Todavia, a liberdade de imprensa e o direito à informação, nos quais
se incluem o direito à livre manifestação do pensamento, à expressão e à
opinião, não são absolutos, uma vez que podem tanto ferir a reputação de
uma pessoa que tenha sua vida privada invadida pelo ardil da imprensa ou
a inveracidade das notícias, como influenciar negativamente determinada
coletividade e até mesmo a sociedade como um todo.
O trabalho objetiva analisar o direito de informação e a liberdade
de imprensa, seus reflexos em relação aos direitos difusos e coletivos,
a existência de limites para seu exercício, principalmente em face do
direito fundamental à privacidade e à intimidade, e sua importância para
o indivíduo, a sociedade e o próprio Estado.
No tocante à importância, a realidade atual mostra que a imprensa
livre e o direito de informação são necessários para a plena formação do
indivíduo, a organização da sociedade e a preservação da democracia,
embora essa mesma realidade também evidencie a prática de abusos
por parte da imprensa, às vezes com danos irreparáveis ao indivíduo e à
própria sociedade.
Para sua realização, dividiu-se o trabalho em três tópicos específicos.
O primeiro relativo à descrição dos direitos individuais e transindividuais
difusos e coletivos, o segundo referente à análise do direito de informação e
da liberdade de imprensa (terminologia, sentidos, vinculação à democracia,
natureza difusa e relação com a censura) e o último referente à existência
de limites ao direito de informação e à liberdade de imprensa.
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A hipótese apresentada é a de que, havendo conflito entre o direito
de informação e a liberdade de imprensa, de um lado, e os demais direitos
fundamentais, inclusive o direito à intimidade e à privacidade, de outro
lado, devem inicialmente prevalecer o direito de informação e a liberdade
de imprensa na solução do caso concreto, diante da amplitude de sua
importância para o indivíduo, a sociedade e o Estado.
A metodologia utilizada está centrada no método hipotético-dedutivo,
que possui características comuns aos métodos indutivo e dedutivo, tendo
como base a pesquisa descritiva. Usa como procedimentos instrumentais
a análise doutrinária, que dá ensejo a uma pesquisa de diagnóstico, e as
análises legislativa e jurisprudencial, que permitem a pesquisa no campo
empírico.
1 DIREITOS INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS E DIFUSOS)
A Constituição Federal de 1988, baseada no princípio democrático,
instituiu um Estado Democrático de Direito que assegura a proteção
e a implementação tanto dos direitos individuais, como dos direitos
transindividuais difusos e coletivos.
Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais no Título II, a Lei
Maior dispõe expressamente sobre os direitos individuais e coletivos no
Capítulo I (art. 5º), incluindo-os entre as denominadas cláusulas pétreas
ou núcleo imodificável da Constituição (art. 60, § 4º, IV).
Os termos “interesses” e “direitos”, apesar de possuírem
significados distintos em sua origem etimológica, são tratados como
sinônimos no ordenamento jurídico brasileiro, como se observa do
disposto no art. 81, parágrafo único, incisos I a III, da Lei 8.078/1990,
dispositivo normativo esse relacionado formalmente à defesa coletiva
do consumidor em Juízo1.
O interesse individual exerce-se pelo e para o indivíduo, configurando
as liberdades pessoais. De acordo com Mancuso, são interesses que “se
restringem à esfera de atuação de cada pessoa e cujo exercício depende de
uma ação voluntária do indivíduo”2.
1
REMEDIO, José Antonio. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Verbatim, 2015. p. 883.
2
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 8. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013. p. 53.
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A Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, no art. 81,
parágrafo único, incisos I a III, apresenta a definição legal dos interesses
ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao estatuir que a
defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercitada quando se tratar de3:
a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos “os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (inciso I);
b) interesses ou direitos coletivos, assim compreendidos “os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base” (inciso II);
c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
“os decorrentes de origem comum” (inciso III).
O legislador adotou alguns critérios para definir os direitos
metaindividuais, como a transindividualidade, a indivisibilidade do objeto,
a indeterminabilidade dos sujeitos e a existência ou não de elo entre os
sujeitos4.
A respeito dos interesses difusos e coletivos, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 163.231-SP, sufragou
o entendimento no sentido de que “interesses difusos são aqueles que
abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstâncias de fato” e “interesses coletivos são aqueles pertencentes
a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, sendo que “a
indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos, e
a determinidade a dos interesses coletivos”5.
Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos não
podem ser entendidos como classes ou tipos de direitos estanques ou não
relacionáveis entre si, mas sim como modelos que justificam a necessidade
3
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
L8078.htm>. Acesso em: 7 abr. 2017.
4
FERNANDES, Nadia Soraggi. Ação civil pública trabalhista: forma célere e efetiva de proteção dos
direitos fundamentais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2010. p. 70.
5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 163.231-SP. Relator Ministro Maurício
Corrêa. Brasília: Diário de Justiça, 29 jun. 2001. p. 55.
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da tutela jurisdicional coletiva.6 Entendimento diferente implicaria em
risco à adequada proteção jurisdicional daqueles que mais necessitam
da tutela coletiva, em especial as minorias sociais e os hipossuficientes.
A tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
prevista na Constituição Federal de 1988 e disciplinada por vários diplomas
normativos, como a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), é normalmente exercida pelo Ministério
Público e por alguns poucos outros legitimados ativos previstos legalmente,
por meio de ações coletivas, entre as quais a ação civil pública.
2 DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA
O direito de informação e a liberdade de imprensa são temas bastante
complexos, destacando-se entre as dificuldades para sua delimitação
a inexistência de unanimidade de pensamento sobre a terminologia e
sentidos utilizados para expressá-los, seu atrelamento ao pleno exercício
da democracia, seu caráter fundamental individual e coletivo, e a proibição
de censura para seu exercício.
2.1 TERMINOLOGIA E SENTIDOS
A terminologia usada para expressar a manifestação de pensamento
é bastante variada. Entre outras, as seguintes expressões têm sido
utilizadas para a difusão de pensamentos, ideias, opiniões, fatos ou
notícias na sociedade7: liberdade de pensamento, liberdade de opinião,
“liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de expressão
e informação, direito à informação, liberdade de informação jornalística,
direito de comunicação, liberdade de manifestação do pensamento e da
informação”.
Embora inter-relacionadas, as expressões mencionadas não se
equivalem integralmente. Assim, segundo Carvalho, sob a denominação
“liberdade de informação” trata-se da liberdade de imprensa e de informação
conjuntamente8. Já para Farias, enquanto o direito de informação está
6
BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132.
7
FARIAS, Edilson Pereira de. Liberdade de expressão e comunicação: teoria e proteção constitucional. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 52.
8
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à
informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 21-22.
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relacionado com a difusão da notícia (ou transmissão de fatos), a liberdade
de expressão tutela as demais formas de manifestação do pensamento.9
A Constituição espanhola de 1978, no art. 20, inciso I, distingue o
direito de informação das demais formas de manifestação de pensamento,
condicionando a primeira ao requisito da veracidade. Esta diferenciação
aparece como uma espécie de divisor de águas entre o direito de informação
e a liberdade de expressão. Enquanto o primeiro possui um compromisso
com a verdade, o segundo está ligado à própria vontade do indivíduo de se
manifestar sem impedimento ou observância à veracidade daquilo que expõe.
O exercício do direito de informação, consoante Barroso, verificase “quando a finalidade da manifestação for a comunicação de fatos
noticiáveis, cuja caracterização vai repousar sobretudo no critério de
sua veracidade”10.
De acordo com Costa Júnior, a liberdade de informação é
caracterizada pela divulgação de fatos reais, ainda que desagradáveis ou
penosos para determinados indivíduos. A livre manifestação das ideias
deve ser delimitada pela verdade ou veracidade, pelo interesse público e
pela relevância social, que são o que justifica e legitima o jus narrandi. Se
as publicações destinarem-se apenas a satisfazer curiosidades populares
ou a difundir maledicências, “estarão evidentemente excluídas da liberdade
que se confere à imprensa, para manifestação das ideias”11.
A veracidade da difusão, que deve existir, precisa ser concretizada por
uma apuração idônea e, preferencialmente, que tenha como ser comprovada,
embora o jornalista, para garantir a divulgação de uma notícia de extrema
importância, possa se valer de benesses constitucionais como o sigilo de
fonte (CF, art. 5º, XIX).
A verdade inerente ao direito de informação é meramente subjetiva,
ou seja, aquele que divulga a mensagem deve adotar as cautelas necessárias
para confirmar sua veracidade, adotando, para tanto, diligências que visem
comprová-la.
9
FARIAS, op. cit., p. 55.
10 BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de
ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista
de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p. 19, jan./mar. 2004.
11 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 4. ed. revisada e
atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 93-94.
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O objeto do direito à informação é a mensagem informativa, que
pode ser a mensagem de fatos, de dados, de qualidades sobre as pessoas,
coisas ou produtos, desdobrando-se nas seguintes espécies: informação
publicitária, informação oficial ou governamental, informação de dados
pessoais automatizados ou não, e informação jornalística12.
O direito à informação jornalística concentra os principais elementos
norteadores da liberdade de informação, que assume características modernas
que até superam o conceito de liberdade de imprensa. Nele, encontra-se
centralizada a liberdade de informar, sendo por meio desse direito que se
realiza o direito coletivo à informação, ou seja, a liberdade de ser informado13.
A noção clássica de liberdade de imprensa, no entanto, não pode
ser abandonada, já que carrega consigo axiomas inerentes à própria
construção da liberdade e da democracia, consubstanciados na própria
luta dos meios de comunicação de massa em poderem livremente divulgar
fatos e opiniões – o que engloba as liberdades de informação, expressão,
opinião e manifestação do pensamento.
Conforme Silva, outro motivo para a manutenção desta terminologia
é a constatação de que a liberdade de imprensa continua consagrada por
quase a totalidade dos Estados Democráticos modernos e dos organismos
internacionais14.
Do ponto de vista histórico, sua afirmação inaugural deu-se com a
Revolução Americana de 1776 e evoluiu com o desenvolvimento tecnológico,
que incrementou a televisão, a radiodifusão e a informática, propiciando
meios de difusão mais sofisticados, como as redes sociais.15
Estes fatores fizeram com que a liberdade de imprensa assumisse
uma nova e mais moderna forma, a liberdade de informação jornalística,
que na verdade traz o mesmo objetivo, o de permitir o livre fluxo das
informações e das opiniões16.
12 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de informação, liberdade de expressão
e internet. In SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Org.). Internet e direito: reflexões
doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 79.
13 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 246.
14 Ibidem, p. 246.
15 TERROU, Fernand. A informação. Tradução de Geraldo Gerson de Souza. São Paulo: Difusão Européia
do Livro, 1964. p. 26.
16 NUNES JÚNIOR, op. cit., p. 36-37.
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A palavra imprensa, portanto, não tem uma conotação restrita,
limitando-se à mídia impressa, mas significa todos os meios de divulgação
de informação ao público17.
Assim, a liberdade de informação jornalística, expressa no art. 220,
§ 1º, da Constituição Federal, não se resume mais na simples liberdade
de imprensa, “pois esta está ligada à publicação de veículo impresso de
comunicação”18. O alcance da informação jornalística é maior e atinge
qualquer forma de difusão de notícias, comentários e opiniões por qualquer
veículo de comunicação social.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento n. 690.841-SP, expressou-se no
sentido de que19:
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de
comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo
abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes
que lhe são inerentes: a) o direito de informar; b) o direito de buscar a
informação; c) o direito de opinar; d) e o direito de criticar.
Inobstante a existência de diversas expressões para representarem
a manifestação do pensamento, optamos no presente trabalho pelo uso das
expressões “direito de informação” e “liberdade de imprensa”.
2.2 DEMOCRACIA, DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA
O direito de informação e a liberdade de imprensa são ínsitos à
democracia, cuja base originária está atrelada à noção de governo do
povo. A ideia moderna de Estado Democrático tem suas raízes na Europa
do século XVIII, decorrente das lutas contra o absolutismo, para isso
influindo a Revolução Inglesa, a Revolução Americana e a Revolução
Francesa.
17 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 64.
18 SILVA, op. cit., p. 246.
19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de instrumento n. 690.841-SP. Relator
Ministro Celso de Mello. Brasília: DJe, 5 ago. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/
jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28690841.NUME.+OU+690841.ACMS.%29&base=baseA
cordaos&url=http://tinyurl.com/mdrnt8g>. Acesso em: 25 nov. 2016.
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O conceito contemporâneo de democracia decorre da reformulação
da noção de democracia como regra da maioria, deixando de ser um
instituto meramente formal para englobar princípios materiais e incluir
as ideias de dignidade, igualdade material e liberdade real, com a assunção
de interesses e responsabilidades comuns a todos os indivíduos20.
A democracia contribui para a promoção e proteção dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais.
A informação, por sua vez, é um instrumento indispensável para a
participação social, sendo que “a qualidade e a quantidade de informação irão
traduzir o tipo e a intensidade da participação na vida social e política”21.
Os meios de comunicação informam a população e o povo, influem
na formação da opinião pública, atuam como contraponto à versão oficial
do governo a respeito dos fatos, responsabilizam os dirigentes estatais,
possibilitando uma visão crítica a respeito dos acontecimentos.
A democracia implica na exigência de o povo fazer escolhas e tomar
decisões sobre seu destino, bem como na imputação de responsabilidade
ao governo pelos atos por ele praticados.
Todo este contexto faz com que a imprensa seja considerada o
termômetro da democracia, pois, quanto mais livre um povo, mais livre é a
sua imprensa e, quanto mais educado e evoluído o povo, mais responsável e
socialmente útil é a sua imprensa, revelando o grau de cultura e maturidade
de um povo22.
Para se ter uma democracia plena, a imprensa também deve gozar
de liberdade de informar de forma irrestrita, sem controle ou censura pelos
detentores do Poder. Esta é uma condição indispensável para a democracia,
por possibilitar a divulgação ampla de informações e permitir que toda
pessoa a elas tenha acesso, expressando opiniões, denunciando, investigando
e cobrando soluções para problemas da coletividade e públicos. A imprensa
livre é um baluarte da democracia, enquanto instrumento que controla e
limita o Poder, coibindo eventuais abusos.
20 IKAWA, Daniela. Do conceito dinâmico de liberdade e da democracia. Revista Brasileira de Direito
Constitucional, São Paulo, n. 3, p. 275, jan./jun. 2004.
21 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 34.
22 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à
informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 3.
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E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal expressado
quando do julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso
Extraordinário n. 586.424-RJ, é intrínseca a relação existente entre a
liberdade de imprensa e a democracia23.
Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
n. 130-DF, decidiu a Corte Suprema que a plena liberdade de imprensa é um
patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução
político-cultural de todo um povo e, pelo condão de vitalizar por muitos modos
a Constituição, tirando-a muitas vezes do papel, a imprensa mantém com a
democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação.
Visualizada como irmã siamesa da democracia, a imprensa desfruta de uma
liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação
e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados24.
2.3 O DIREITO DE INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE IMPRENSA COMO
DIREITOS COLETIVOS
O direito à informação compreende um aspecto da liberdade de
pensamento e, mesmo aparentando ser um direito apenas individual,
também é abrangido pelo coletivo em face das transformações sofridas
pelos meios de comunicação ao longo do tempo25.
A inegável relevância adquirida pela liberdade de imprensa no seio
democrático é fator determinante para que extrapole os meros contornos
individuais, ganhando assento constitucional para atingir o maior
número possível de pessoas. Tanto que o direito de informação pode ser
conceituado como um sub-ramo do direito civil, “que regula a informação
pública de fatos, dados ou qualidades referentes à pessoa, sua voz ou sua
imagem, a coisa, a serviço ou a produto, para um número indeterminado
e potencialmente grande de pessoas”26.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 586.424-RJ.
Relator Ministro Gilmar Mendes. Brasília: DJe, 12 mar. 2015b. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/
portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28democracia+imprensa%29&base=baseAcordaos
&url=http://tinyurl.com/za4zrka>. Acesso em: 3 set. 2016.
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF.
Relator Ministro Carlos Brito. Brasília: DJe, 6 nov. 2009a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/
jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163419&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016.
25 SILVA, op. cit., p. 246.
26 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de informação, liberdade de expressão
e internet. In: SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Org.). Internet e direito: reflexões
doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 78-79.
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Ao receber a informação, seja pelos mais diversos canais de
comunicação disponíveis, é inevitável que o cidadão passe a formar
opinião, utilizando-se daquela fonte primária noticiosa para discernir
e fazer escolhas, seja em questões de interesse público, seja em matéria
de interesse privado com expressão coletiva. Daí a importância da
veracidade, evitando-se o alienamento e a manipulação da informação.
Segundo Bonavides, assim como ocorre com os direitos à democracia
e ao pluralismo, o direito à informação é classificado como direito
fundamental de quarta geração, sendo abstrato e universal, pois “deles
depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão
de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no
plano de todas as relações de convivência”27.
Tais características fazem da liberdade de imprensa um direito
pertencente a todos os cidadãos. Para Mazzilli, o direito de informação
identifica-se como direito difuso, por ser indivisível e atingir titulares
indeterminados e numerosos, enfim, todo o corpo social. Nele deve estar
enraizado o interesse público, identificado como interesse público primário
– ou seja, o bem geral, o interesse social, o interesse da sociedade ou
da coletividade como um todo e até mesmo alguns dos mais autênticos
interesses difusos, como o meio ambiente em geral –, ultrapassando, assim,
a esfera individual28.
Conforme Silva, os antigos direitos de imprensa e de manifestação
do pensamento, concretizados pelos meios de comunicação social ou de
massa, transformaram-se em direitos de feição coletiva, caracterizando
hodiernamente o direito de comunicação29.
E, consoante posicionamento expressado pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 511.961-SP, os direitos
fundamentais de toda a sociedade à plena liberdade de expressão e de
informação identificam-se como interesses difusos30.
27 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 571.
28 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio
cultural, patrimônio público e outros interesses. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 49.
29 SILVA, op. cit., p. 260.
30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 511.961-SP. Relator Ministro Gilmar
Mendes. Brasília: DJe, 13 nov. 2009b. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/
visualizarEmenta.asp?s1=000163578&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016.
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Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018
2.4 CENSURA, DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA
A Constituição Federal de 1988 é bastante rica ao tratar do direito de
informação, disciplinando a matéria, entre outros dispositivos normativos,
nos artigos 5º, IV, IX, XIV e XXXIII, e 220 a 224.
Além de conter diversos dispositivos dando suporte à liberdade de
expressão e informação, a Magna Carta brasileira também prevê uma
garantia especial a ser cumprida pelo próprio Poder Público, que é a
proibição à censura.
Enquanto forma de controle, a censura, entre outras implicações,
inibe ou limita a manifestação ou expressão do pensamento e da informação.
Corroborando referido entendimento, estatui a Lei Maior que “é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX), e que a manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
na Constituição Federal, sendo “vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º).
A censura cria uma divisão na sociedade absolutamente contrária
ao conceito de democracia, ou seja, deixa implícita a existência de dois
tipos de cidadãos, os que podem tudo e aqueles que só podem o que os
primeiros decidem31.
O Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a censura prévia em
relação à liberdade de informação jornalística e à liberdade de imprensa.
Assim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
n. 130-DF, decidiu a Corte que32:
A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com
o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título
VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a
dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa
de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião
pública. Pelo que ela, a Constituição, destinou à imprensa o direito de
31 SIMÕES, Inimá Ferreira. A nossa TV brasileira: por um controle social da televisão. São Paulo: Senac,
2003. p. 14.
32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF.
Relator Ministro Carlos Brito. Brasília: DJe, 6 nov. 2009a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/
jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163419&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016.
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225
controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria
sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal
de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido
espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou
contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente
comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial
emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição
brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade
de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que
é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana,
assim como do mais evolutivo estado de civilização.
Da mesma forma, quando do julgamento do Agravo Regimental na
Reclamação n. 21.504-SP, a Corte Suprema sufragou o entendimento no
sentido da “inadmissibilidade da censura estatal, inclusive daquela imposta
Pelo Poder Judiciário, à liberdade de expressão, nesta compreendida a
liberdade de informação jornalística”33.
Ainda que o controle jurisdicional fosse possível, a linha que separa
a liberdade de imprensa da censura prévia se mostra tênue, razão por que
o interesse público pautar qualquer tipo de decisão a respeito da questão,
até mesmo como forma de garantir a manutenção da base estruturante
de todo e qualquer Estado Democrático de Direito.
3 LIMITES AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA
Embora imprescindíveis ao cidadão, à sociedade, ao Estado e, em
especial, à democracia, o direito de informação e a liberdade de imprensa,
como quaisquer outros direitos fundamentais, não são absolutos, estando,
pois, sujeitos a limites.
Os limites ao direito de informação são encontrados na própria
Constituição Federal. No âmbito privado, por meio dos direitos da
personalidade, como a honra, intimidade, vida privada e imagem (arts.
5º, X e 220, § 1º). Em outro giro, através dos direitos difusos e coletivos,
como a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XIII), a proteção
da infância e da adolescência (art. 21, XVI). Especificamente no caso
de rádio, televisão e outros meios eletrônicos de comunicação, são
33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação n. 21.504-SP. Relator
Ministro Celso de Mello. Brasília: DJe, 11 dez. 2015a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/
jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28censura%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.
com/hc5dvsy>. Acesso em: 3 set. 2016.
226
Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018
especificados os princípios que devem orientar a programação, ou
seja, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família (art. 221, IV)34 .
A Lei Maior também dispõe que poderá haver limitação no tocante
à comunicação social, uma vez que os artigos 220, §§ 3º e 4º, e 221,
estabelecem diversos condicionamentos à liberdade de expressão. E, no
caso de decretação de estado de sítio, prevê a Carta Magna que poderão ser
impostas restrições concernentes à prestação de informações e à liberdade
de imprensa, na forma da lei (art. 139, III).
Na mesma linha de intelecção, o Código de Ética dos Jornalistas
Brasileiros estabelece as condutas que devem ser seguidas pelos profissionais
da área35: preceitua no art. 2º, inciso I, que “a divulgação da informação
precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida
independentemente de sua natureza jurídica”; traz no art. 2º, inciso II, que
“a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade
dos fatos e ter por finalidade o interesse público”; e, no art. 4º, estatui que
“o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos
fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração
e pela sua correta divulgação”.
A liberdade de imprensa, em todos os seus aspectos, incluindo
a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária
responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito.
Caso a violação a direitos ocorra, tanto civil, como penalmente, com
abusos e uso inadequado da informação com práticas ilegais ou imorais,
até mesmo afrontando liberdades, é possível para aqueles que se sentirem
lesados e para a própria coletividade buscarem a devida reparação pelos
danos sofridos.
Além da indenização na proporcionalidade do agravo, existem
mecanismos para se tentar estabelecer um reequilíbrio na informação
erroneamente divulgada, consistente no direito de resposta, previsto
no art. 5º, V, da CF/88. Embora o mal causado tenha se disseminado e
repercutido na sociedade, a retratação também é essencial.
34 BARROSO, op. cit, p. 22.
35 FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Vitória: 2007.
Disponível em: <www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_ jornalistas_brasileiros.
pdf>. Acesso em: 2 maio 2014.
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Carlos Murilo Biagioli
227
Isso mostra porque a liberdade de imprensa não pode ser ilimitada. Se
fosse distanciada do interesse social e do bem comum, não seria condizente
com as sociedades atuais, já que o pensamento é inviolável e livre, e sua
exteriorização “deve ser limitada pelo interesse coletivo, condicionando
seu exercício ao destino do patrimônio moral da sociedade, do Estado e
dos próprios indivíduos”36.
A preocupação com os direitos transindividuais deve ser sempre
levada em conta, pois além do caráter de liberdade individual atinente
à liberdade de expressão e informação, ela é considerada um direito
fundamental que transcende a dimensão de garantia individual por
contribuir para a formação da opinião pública pluralista, instituição
essencial para o funcionamento da sociedade democrática, não devendo,
assim, ser restringida por direitos ou bens constitucionais que a tornem
totalmente desnaturalizada37.
O dilema está em se conseguir, ao mesmo tempo, de um lado
preservar o direito de informação e a liberdade de imprensa, cuja natureza
é difusa, que são imprescindíveis à coletividade e à democracia, e de outro
lado também preservar os demais direitos fundamentais, entre os quais o
direito à intimidade e à privacidade.
De acordo com Menezes e Moraes, a Constituição Federal brasileira
trata da vida privada e da intimidade como elementos essenciais ao
desenvolvimento da personalidade, embora não seja fácil estabelecer
o que sejam essas situações subjetivas na sociedade da informação. A
proteção à vida privada e à intimidade prevista no inciso X do art. 5º
da Lei Maior deve ser enfocada com bastante amplitude, especialmente
quando se toma como base para sua leitura o princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana38.
Nesse sentido, o constituinte estatuiu que as emissoras de rádio e
televisão devem ter “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família” (art. 221, inciso IV), princípio este que também precisa ser seguido
36 NOBRE, Freitas. Comentários à lei de imprensa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 6.
37 FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a
liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996. p. 137.
38 MENEZES, Joyceane Bezerra de; MORAES, Maria Celina Bodin de. Autoridade parental e privacidade
do filho menor: o desafio de cuidar para emancipar. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, v. 20,
n. 2, p. 518, maio/ago. 2015. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/
viewFile/7881/4466>. Acesso em: 18 mar. 2015.
228
Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018
pelos meios impressos pelo fato de tal norma derivar da “dignidade da
pessoa humana”, estabelecida no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Segundo Carlos Alberto Menezes Direito, a dignidade da pessoa
humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
e que se faz presente para compreender e aplicar o dispositivo sobre
a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
incluindo aí a plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, donde se conclui que a limitação destes
direitos se dará exatamente na dignidade da pessoa humana39.
A ponderação entre valores e princípios constitucionalmente
protegidos se faz necessária para medir até que ponto deve chegar possível
restrição, tendo-se em vista principalmente o interesse público e, em
especial, a veracidade da notícia, com uma apuração idônea e que de
fato esteja alinhada em beneficiar a sociedade e influenciar de maneira
construtiva na formação da opinião pública.
De acordo com Torres, em caso de conf lito entre direitos
fundamentais, o órgão julgador, ao examinar a situação concreta,
deve questionar se a informação possui relevância para a formação da
opinião pública, pois a imprensa, ao realizar sua função de investigar,
noticiar, denunciar e fiscalizar, tem um relevante e indispensável papel
a desempenhar na democracia, especialmente quando se coloca como
instrumento de formação da opinião pública. Isso sem se esquecer do
seu compromisso com a verdade e com os direitos dos cidadãos, disso
decorrendo o necessário cuidado e prudência que os responsáveis pela
coleta, triagem, edição e aprovação da matéria devem praticar, sendo
norteados também por critérios axiológicos40.
Na lição de Barroso, os seguintes parâmetros podem ser arrolados
para mostrar ao intérprete o que é preciso analisar no caso concreto e
que funcionariam como espécies de limitações ao direito à informação
jornalística41:
39 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Os direitos da personalidade e a liberdade de informação.
BDJur. Biblioteca Digital Jurídica – STJ, 2002, p. 9-10. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/
bitstream/2011/6754/Os_Direitos_da_Personalidade_e_a_Liberdade.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2017.
40 TORRES, José Henrique Rodrigues. A censura à imprensa e o controle jurisdicional da legalidade.
Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 83, v. 705, p. 25, jul. 1994.
41 BARROSO, op. cit., p. 25-28.
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a) veracidade do fato: a divulgação deliberada de uma notícia falsa não
constitui direito fundamental do emissor e, portanto, não goza de proteção
constitucional; para haver responsabilidade, é preciso demonstrar uma clara
negligência na apuração da notícia ou dolo na difusão da falsidade;
b) licitude do meio empregado na obtenção da informação: o
conhecimento sobre o fato que se pretende divulgar tem que ter sido obtido
por meios admitidos pelo Direito, já que a Constituição veda a divulgação
de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime;
c) natureza do fato: existem fatos que são notícia independentemente
das personagens envolvidas, como desastres naturais, acidentes e crimes
em geral, possuindo evidente interesse jornalístico;
d) existência de interesse público na divulgação em tese: o interesse
público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume como
regra geral, já que a sociedade moderna move-se em torno da notícia,
da informação, do conhecimento e de ideias; cabe ao interessado na não
divulgação demonstrar que, em determinada hipótese, existe um interesse
privado excepcional que sobrepuja o interesse público residente na própria
liberdade de expressão e de informação;
e) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados
com a atuação de órgãos públicos: em um regime republicano, a regra é que
toda a atuação do Poder Público, em qualquer de suas esferas, incluindo a
prestação jurisdicional, seja pública; a publicidade é o mecanismo pelo qual
será possível ao povo controlar a atuação dos agentes que praticam atos
em seu nome;
f) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição
prévia da divulgação: somente em hipóteses extremas se deverá adotar a
possibilidade de interditar a divulgação, pois o uso abusivo da liberdade de
expressão e de informação pode ser reparado por mecanismos diversos, como
retificação, retratação, direito de resposta e responsabilização civil ou penal.
Assim, a legitimidade da divulgação da notícia e a atividade
jornalística devem ser avaliadas e avalizadas por razões de interesse
público, mas com a ressalva de que não se trata daquele interesse público
embasado na curiosidade, e sim naquele comprometido com questões sociais
e voltado ao coletivo. Dessa forma, cumprem-se alguns dos principais papéis
da imprensa e da informação, que são os da fiscalização, transparência e
prestação de serviços.
230
Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018
Por tais motivos, não basta apenas fazer o relato veraz. É necessário
que haja a explicitação das intenções, pela evidência das relevâncias nos
elementos de titulação e introdução do texto, para que o leitor possa,
livremente e com lucidez, decidir se a mensagem lhe interessa ou não42.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, todavia, não
é pacífica a respeito de limites à liberdade de imprensa quando em conflito
com as garantias constitucionais individuais.
De um lado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o Recurso Especial n. 801.109-DF, adotou o entendimento no sentido de
que a liberdade de expressão, que compreende a informação, opinião e
crítica jornalística, não é absoluta, encontrando limitações ao seu exercício
compatíveis com o regime democrático, entre as quais43: a) o compromisso
ético com a informação verossímil; b) a preservação dos denominados
direitos da personalidade, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade
e à intimidade; c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito
de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
Por outro lado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do Recurso Especial n. 1.388.994-SP, decidiu que, “sopesados
o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de
censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito
à informação e à opinião”44.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF,
sufragou o entendimento no sentido de que o art. 220 da Constituição
radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa; no
conflito entre direitos individuais do autor e a liberdade de imprensa, devese assegurar o gozo dos sobredireitos de personalidade, assim entendidos
os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz
a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação,
42 CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação
jornalística. 3. ed. revisada, São Paulo: Summus, 2007. p. 121.
43 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 801.109-DF. Relator Ministro Raul Araújo.
Brasília: DJe, 12 mar. 2013a. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_
visualizacao=null&processo=801109&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 12 nov. 2016.
44 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.388.994-SP. Relatora Ministra Nancy
Andrighi. Brasília: DJe, 29 nov. 2013b. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/
documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31328726&num_registro=201301107495&data=2
0131129&tipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 23 nov. 2016.
José Antonio Remedio
Carlos Murilo Biagioli
231
para somente depois cobrar-se do titular dessas situações jurídicas um
eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, mesmo que também
formadores da personalidade humana45.
Os meios de comunicação livres e participativos alavancam o
desenvolvimento, asseguram a circulação de informação, promovem a
participação dos cidadãos na vida pública e abrem espaços de debate e
diálogo entre os diversos setores da sociedade. Exercem ainda a crítica
das práticas políticas e econômicas, divulgam conhecimentos e favorecem
novos comportamentos46.
Em síntese, embora sujeita a limites, a liberdade de imprensa deve
prevalecer sobre os direitos individuais, isso não implicando, porém, no
cerceamento do direito individual, uma vez que caberá ao prejudicado, em
regra, a obtenção da justa reparação ou indenização nos casos de abuso
ao direito de informação.
A natureza coletiva ou difusa do direito à informação e da liberdade
de imprensa, a prevalência dos referidos direitos em relação aos demais
direitos fundamentais, inclusive os referentes à intimidade e à privacidade,
e a proteção a posteriori do direito individual eventualmente lesado por
ilegalidade ou abuso no exercício da liberdade de imprensa ou do direito de
informação, são elementos que robustecem a proteção do direito coletivo
e a preservação da democracia.
4 CONCLUSÃO
O estudo, sem a pretensão de ser exaustivo, com base na legislação,
doutrina e jurisprudência, analisou a existência de limites ao direito de
informação e à liberdade de imprensa quando em conflito com outros
direitos fundamentais, inclusive o direito à intimidade e à privacidade.
O direito à informação e a liberdade de imprensa são essenciais em um
Estado Democrático de Direito e garantidores da própria democracia. Ao
abrangerem a sociedade como um todo, que se informa e tem a oportunidade
de manifestar seu pensamento, propiciando debates e auxiliando na formação
da opinião pública, atingem todo o campo social e se enquadram como
45 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF.
Relator Ministro Carlos Brito. Brasília: DJe, 6 nov. 2009a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/
jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163419&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016.
46 CRUZ, Rui Paulo da. Mídia, desenvolvimento, prática e crítica da democracia e do jornalismo. In:
GUIMARÃES, César; JÚNIOR, Chico (Orgs.). Informação e democracia. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2000. p. 36.
232
Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018
direitos difusos e coletivos, pois passam a pertencer e atingir um grupo
de pessoas, uma classe, uma categoria, enfim, a própria sociedade.
Atualmente é impossível se pensar em uma sociedade verdadeiramente
democrática sem uma imprensa livre para atuar, informando o cidadão,
denunciando ilícitos e violações praticadas pelo próprio Estado e exercendo
uma crítica responsável para a formação da opinião pública. E é o direito à
informação jornalística, que compreende tanto a notícia como a crítica, que
concentra todos esses elementos norteadores da liberdade de informação.
A notícia não apenas informa o público, mas principalmente o
orienta, inteirando-o sobre o que está acontecendo. A mídia desempenha
o papel de mediadora entre os mais variados campos sociais, fazendo
aproximações e permitindo o diálogo entre eles.
Para o exercício desses direitos, que são considerados tanto individuais
como transindividuais, é preciso seguir uma série de parâmetros que são
essenciais para a proteção da sociedade. As informações devem atender ao
interesse público, coletivo ou social, mesmo que aparentemente ofendam
ou molestem o indivíduo, especialmente se possuírem relevância para a
formação da opinião pública, observando que é vedado o anonimato.
O trabalho jornalístico deve ainda atender a funções políticas, sociais
e culturais, seguindo, inclusive, até mesmo os princípios especificados
no art. 221 da Constituição Federal, que embora aparentemente estejam
restritos à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão,
podem ser considerados para orientar a mídia de forma geral.
Assim, divulgar informações que não apresentem nenhuma relação
com o interesse público ou social, ou que contenham possíveis abusos,
como negligência na apuração ou malícia na divulgação, implica na
responsabilização, inclusive civil e penal, de quem veiculou as informações.
Caso haja violação a direitos, com abusos e uso inadequado da informação
por meio de práticas ilegais ou imorais, é possível para aqueles que se sentirem
lesados e para a própria coletividade a devida reparação pelos danos sofridos.
Embora sujeita a limites, a liberdade de imprensa deve prevalecer
sobre os direitos individuais, isso não significando, porém, que haja
cerceamento do direito individual, pois a posteriori sempre caberá ao
prejudicado a obtenção de justa reparação ou indenização nos casos de
abuso ao direito de informação.
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233
A prática correta do direito à informação jornalística, com suas
consequentes limitações axiológicas, garante uma sociedade realmente
pluralista, com igual direito de participação dos membros da comunidade
na construção de seus direitos.
A informação verdadeira e que atente aos interesses democráticos e
da sociedade é determinante para o bem comum e para o próprio regime
democrático característico do Estado de Direito brasileiro.
O caráter coletivo e difuso do direito de informação e da liberdade de
imprensa, circunscritos os limites de seu exercício ao texto constitucional,
permite a conscientização das camadas sociais, a educação das pessoas, a
difusão dos valores éticos e sociais, assim como suscita o debate público,
ajudando na formação da opinião pública pluralista e na preservação da
democracia.
Conclui-se, em síntese, que restou confirmada a hipótese inicial
apresentada, no sentido de que, havendo conf lito entre o direito de
informação e a liberdade de imprensa, de um lado, e os demais direitos
fundamentais, inclusive o direito à intimidade e à privacidade, de outro
lado, deve inicialmente prevalecer o direito de informação e a liberdade
de imprensa na solução do caso concreto, em face de sua importância
para o indivíduo, a sociedade e o próprio Estado, possibilitando-se ao
autor lesado, a posteriori, reparação pelos danos nos casos de excesso
ou abuso.
REFERÊNCIAS
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adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito
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