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Limites ao Direito de Informação e à Liberdade de Imprensa

2018, VOLUME 17, Nº 01, JAN./MAR. 2018

A pesquisa tem por objeto analisar a existência de limites ao exercício do direito de informação e à liberdade de imprensa. A liberdade de manifestação do pensamento é indispensável aos regimes democráticos, por permitir ao cidadão participação, escolha, controle e fiscalização das atividades estatais. As pessoas e a sociedade devem e têm o direito de receber da imprensa informações corretas e com imparcialidade. O trabalho aborda o caráter individual e a natureza transindividual do direito de informação e da liberdade de imprensa, enfoca o relevante papel por eles exercido na formação da opinião pública e na participação do cidadão na tomada de decisões sociais e políticas, e analisa a incidência de limites para seu pleno exercício. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Em conclusão, tem-se que o direito de informação e a liberdade de imprensa, por sua importância para o indivíduo, a sociedade e o próprio Estado, devem inicialmente prevalecer sobre os demais direitos que com eles estiverem em conflito, inclusive em relação ao direito à intimidade e à privacidade, possibilitando-se ao autor lesado, posteriormente, a reparação do dano sofrido nos casos de abuso ou excesso.

Recebido em: 23/05/2017 ApRovAdo em: 19/06/2017 LIMITES AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITS TO THE RIGHT INFORMATION AND FREEDOM OF THE PRESS José Antonio Remedio Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor de Graduação em Direito do Centro Universitário Adventista de Engenheiro Coelho (UNASP). Carlos Murilo Biagioli Jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Advogado. 212 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos individuais e transindividuais (coletivos e difusos); 2 Direito de informação e liberdade de imprensa; 2.1 Terminologia e sentidos; 2.2 Democracia, direito de informação e liberdade de imprensa; 2.3 O direito de informação e a liberdade de imprensa como direitos coletivos; 2.4 Censura, direito de informação e liberdade de imprensa; 3 Limites ao direito de informação e à liberdade de imprensa; 4 Conclusão; Referências. RESUMO: A pesquisa tem por objeto analisar a existência de limites ao exercício do direito de informação e à liberdade de imprensa. A liberdade de manifestação do pensamento é indispensável aos regimes democráticos, por permitir ao cidadão participação, escolha, controle e fiscalização das atividades estatais. As pessoas e a sociedade devem e têm o direito de receber da imprensa informações corretas e com imparcialidade. O trabalho aborda o caráter individual e a natureza transindividual do direito de informação e da liberdade de imprensa, enfoca o relevante papel por eles exercido na formação da opinião pública e na participação do cidadão na tomada de decisões sociais e políticas, e analisa a incidência de limites para seu pleno exercício. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Em conclusão, tem-se que o direito de informação e a liberdade de imprensa, por sua importância para o indivíduo, a sociedade e o próprio Estado, devem inicialmente prevalecer sobre os demais direitos que com eles estiverem em conflito, inclusive em relação ao direito à intimidade e à privacidade, possibilitando-se ao autor lesado, posteriormente, a reparação do dano sofrido nos casos de abuso ou excesso. PALAVRAS-CHAVE: Direito de Informação. Imprensa. Informação. Liberdade de Imprensa. Limites à Liberdade de Imprensa. ABSTRACT: The research aims to analyze the existence of boundaries to the right of information and to the freedom of the press. The liberty to express your thoughts is indispensable to democracy, by allowing citizens participation, control and supervision of state activities. The people and the society must have the right to receive impartial and correct news from the press. This work address the individual and trans-individual character of the information rights and freedom of the press, it focuses on the role they play in public opinion and political José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 213 and social decision making, it also analyzes the possibility of limits for its full execution. The method used is the hypothetical-deductive, based on legislation, doctrine and jurisprudence. In conclusion, the right to information and freedom of the press, because of its importance for the individual, society and the state itself, must initially prevail over the rights they are in conflict with, including the right to intimacy and privacy, allowing the injured part, afterwards, the repair of the damage suffered in cases of abuse or excess. KEYWORDS: Right to Information. Press. Information. Freedom of the Press. Limits to the Freedom of the Press. INTRODUÇÃO O homem, historicamente, jamais possuiu plena liberdade para expressar seus pensamentos, ideias e convicções, assim como nunca teve pleno acesso às informações inerentes à sua pessoa e à sociedade por ele integrada, uma vez que a liberdade de expressão e o acesso às informações, em maior ou menor grau, sempre estiveram condicionados ao regime político vigente. Muitas foram as vezes em que o controle da expressão das ideias e do acesso às informações foi utilizado pelos detentores do Poder como instrumento de perpetuação dos regimes políticos autoritários ou totalitários, tendo em vista que a livre manifestação do pensamento constitui um dos instrumentos mais efetivos à disposição do cidadão para a concretização de mudanças sociais e políticas. Ainda hoje diversos Estados buscam limitar ou cercear o direito de informação e a liberdade de imprensa com o fim maior de preservar o regime político em vigor, principalmente quando destoante da democracia. Hodiernamente, vivencia-se no Brasil uma crise política sem precedentes, alastrada sobretudo na divulgação das investigações de corrupção no âmbito da Operação Lava Jato. Quebras de sigilos, coerção de jornalistas, ataques à liberdade de imprensa e notícias sobre cada envolvido fazem do trabalho realizado pela Polícia Federal, pelo Ministério Público e pelo Judiciário um “quase espetáculo”. Há limites a serem respeitados pelas autoridades incumbidas das investigações? O interesse público deve sempre prevalecer sobre o interesse particular dos investigados? Quais os reflexos do direito de informação e da liberdade de imprensa diante dos direitos difusos e coletivos? 214 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 Estes aspectos não infirmam a assertiva de que a liberdade de manifestação do pensamento é indispensável aos regimes democráticos, por permitir ao cidadão participação, escolha, controle e fiscalização das atividades estatais. A informação enquanto forma de comunicação é imprescindível para a participação social e política do indivíduo. As pessoas e a sociedade devem e têm o direito de receber informações corretas e com imparcialidade. Para isso, a imprensa deve ser livre para buscar, receber e divulgar informações. Os direitos à informação e à liberdade de imprensa vêm enumerados como direitos fundamentais na Constituição Federal brasileira de 1988, seja como direitos individuais e coletivos, por meio do livre exercício da manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e da liberdade de expressão (art. 5º, IX), seja como direitos sociais concernentes à comunicação social (arts. 220 a 224). Todavia, a liberdade de imprensa e o direito à informação, nos quais se incluem o direito à livre manifestação do pensamento, à expressão e à opinião, não são absolutos, uma vez que podem tanto ferir a reputação de uma pessoa que tenha sua vida privada invadida pelo ardil da imprensa ou a inveracidade das notícias, como influenciar negativamente determinada coletividade e até mesmo a sociedade como um todo. O trabalho objetiva analisar o direito de informação e a liberdade de imprensa, seus reflexos em relação aos direitos difusos e coletivos, a existência de limites para seu exercício, principalmente em face do direito fundamental à privacidade e à intimidade, e sua importância para o indivíduo, a sociedade e o próprio Estado. No tocante à importância, a realidade atual mostra que a imprensa livre e o direito de informação são necessários para a plena formação do indivíduo, a organização da sociedade e a preservação da democracia, embora essa mesma realidade também evidencie a prática de abusos por parte da imprensa, às vezes com danos irreparáveis ao indivíduo e à própria sociedade. Para sua realização, dividiu-se o trabalho em três tópicos específicos. O primeiro relativo à descrição dos direitos individuais e transindividuais difusos e coletivos, o segundo referente à análise do direito de informação e da liberdade de imprensa (terminologia, sentidos, vinculação à democracia, natureza difusa e relação com a censura) e o último referente à existência de limites ao direito de informação e à liberdade de imprensa. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 215 A hipótese apresentada é a de que, havendo conflito entre o direito de informação e a liberdade de imprensa, de um lado, e os demais direitos fundamentais, inclusive o direito à intimidade e à privacidade, de outro lado, devem inicialmente prevalecer o direito de informação e a liberdade de imprensa na solução do caso concreto, diante da amplitude de sua importância para o indivíduo, a sociedade e o Estado. A metodologia utilizada está centrada no método hipotético-dedutivo, que possui características comuns aos métodos indutivo e dedutivo, tendo como base a pesquisa descritiva. Usa como procedimentos instrumentais a análise doutrinária, que dá ensejo a uma pesquisa de diagnóstico, e as análises legislativa e jurisprudencial, que permitem a pesquisa no campo empírico. 1 DIREITOS INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS E DIFUSOS) A Constituição Federal de 1988, baseada no princípio democrático, instituiu um Estado Democrático de Direito que assegura a proteção e a implementação tanto dos direitos individuais, como dos direitos transindividuais difusos e coletivos. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais no Título II, a Lei Maior dispõe expressamente sobre os direitos individuais e coletivos no Capítulo I (art. 5º), incluindo-os entre as denominadas cláusulas pétreas ou núcleo imodificável da Constituição (art. 60, § 4º, IV). Os termos “interesses” e “direitos”, apesar de possuírem significados distintos em sua origem etimológica, são tratados como sinônimos no ordenamento jurídico brasileiro, como se observa do disposto no art. 81, parágrafo único, incisos I a III, da Lei 8.078/1990, dispositivo normativo esse relacionado formalmente à defesa coletiva do consumidor em Juízo1. O interesse individual exerce-se pelo e para o indivíduo, configurando as liberdades pessoais. De acordo com Mancuso, são interesses que “se restringem à esfera de atuação de cada pessoa e cujo exercício depende de uma ação voluntária do indivíduo”2. 1 REMEDIO, José Antonio. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Verbatim, 2015. p. 883. 2 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 53. 216 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 A Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, no art. 81, parágrafo único, incisos I a III, apresenta a definição legal dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao estatuir que a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercitada quando se tratar de3: a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (inciso I); b) interesses ou direitos coletivos, assim compreendidos “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (inciso II); c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos “os decorrentes de origem comum” (inciso III). O legislador adotou alguns critérios para definir os direitos metaindividuais, como a transindividualidade, a indivisibilidade do objeto, a indeterminabilidade dos sujeitos e a existência ou não de elo entre os sujeitos4. A respeito dos interesses difusos e coletivos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 163.231-SP, sufragou o entendimento no sentido de que “interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato” e “interesses coletivos são aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, sendo que “a indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos, e a determinidade a dos interesses coletivos”5. Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos não podem ser entendidos como classes ou tipos de direitos estanques ou não relacionáveis entre si, mas sim como modelos que justificam a necessidade 3 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L8078.htm>. Acesso em: 7 abr. 2017. 4 FERNANDES, Nadia Soraggi. Ação civil pública trabalhista: forma célere e efetiva de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2010. p. 70. 5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 163.231-SP. Relator Ministro Maurício Corrêa. Brasília: Diário de Justiça, 29 jun. 2001. p. 55. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 217 da tutela jurisdicional coletiva.6 Entendimento diferente implicaria em risco à adequada proteção jurisdicional daqueles que mais necessitam da tutela coletiva, em especial as minorias sociais e os hipossuficientes. A tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos prevista na Constituição Federal de 1988 e disciplinada por vários diplomas normativos, como a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é normalmente exercida pelo Ministério Público e por alguns poucos outros legitimados ativos previstos legalmente, por meio de ações coletivas, entre as quais a ação civil pública. 2 DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA O direito de informação e a liberdade de imprensa são temas bastante complexos, destacando-se entre as dificuldades para sua delimitação a inexistência de unanimidade de pensamento sobre a terminologia e sentidos utilizados para expressá-los, seu atrelamento ao pleno exercício da democracia, seu caráter fundamental individual e coletivo, e a proibição de censura para seu exercício. 2.1 TERMINOLOGIA E SENTIDOS A terminologia usada para expressar a manifestação de pensamento é bastante variada. Entre outras, as seguintes expressões têm sido utilizadas para a difusão de pensamentos, ideias, opiniões, fatos ou notícias na sociedade7: liberdade de pensamento, liberdade de opinião, “liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de expressão e informação, direito à informação, liberdade de informação jornalística, direito de comunicação, liberdade de manifestação do pensamento e da informação”. Embora inter-relacionadas, as expressões mencionadas não se equivalem integralmente. Assim, segundo Carvalho, sob a denominação “liberdade de informação” trata-se da liberdade de imprensa e de informação conjuntamente8. Já para Farias, enquanto o direito de informação está 6 BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132. 7 FARIAS, Edilson Pereira de. Liberdade de expressão e comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 52. 8 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 21-22. 218 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 relacionado com a difusão da notícia (ou transmissão de fatos), a liberdade de expressão tutela as demais formas de manifestação do pensamento.9 A Constituição espanhola de 1978, no art. 20, inciso I, distingue o direito de informação das demais formas de manifestação de pensamento, condicionando a primeira ao requisito da veracidade. Esta diferenciação aparece como uma espécie de divisor de águas entre o direito de informação e a liberdade de expressão. Enquanto o primeiro possui um compromisso com a verdade, o segundo está ligado à própria vontade do indivíduo de se manifestar sem impedimento ou observância à veracidade daquilo que expõe. O exercício do direito de informação, consoante Barroso, verificase “quando a finalidade da manifestação for a comunicação de fatos noticiáveis, cuja caracterização vai repousar sobretudo no critério de sua veracidade”10. De acordo com Costa Júnior, a liberdade de informação é caracterizada pela divulgação de fatos reais, ainda que desagradáveis ou penosos para determinados indivíduos. A livre manifestação das ideias deve ser delimitada pela verdade ou veracidade, pelo interesse público e pela relevância social, que são o que justifica e legitima o jus narrandi. Se as publicações destinarem-se apenas a satisfazer curiosidades populares ou a difundir maledicências, “estarão evidentemente excluídas da liberdade que se confere à imprensa, para manifestação das ideias”11. A veracidade da difusão, que deve existir, precisa ser concretizada por uma apuração idônea e, preferencialmente, que tenha como ser comprovada, embora o jornalista, para garantir a divulgação de uma notícia de extrema importância, possa se valer de benesses constitucionais como o sigilo de fonte (CF, art. 5º, XIX). A verdade inerente ao direito de informação é meramente subjetiva, ou seja, aquele que divulga a mensagem deve adotar as cautelas necessárias para confirmar sua veracidade, adotando, para tanto, diligências que visem comprová-la. 9 FARIAS, op. cit., p. 55. 10 BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p. 19, jan./mar. 2004. 11 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 4. ed. revisada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 93-94. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 219 O objeto do direito à informação é a mensagem informativa, que pode ser a mensagem de fatos, de dados, de qualidades sobre as pessoas, coisas ou produtos, desdobrando-se nas seguintes espécies: informação publicitária, informação oficial ou governamental, informação de dados pessoais automatizados ou não, e informação jornalística12. O direito à informação jornalística concentra os principais elementos norteadores da liberdade de informação, que assume características modernas que até superam o conceito de liberdade de imprensa. Nele, encontra-se centralizada a liberdade de informar, sendo por meio desse direito que se realiza o direito coletivo à informação, ou seja, a liberdade de ser informado13. A noção clássica de liberdade de imprensa, no entanto, não pode ser abandonada, já que carrega consigo axiomas inerentes à própria construção da liberdade e da democracia, consubstanciados na própria luta dos meios de comunicação de massa em poderem livremente divulgar fatos e opiniões – o que engloba as liberdades de informação, expressão, opinião e manifestação do pensamento. Conforme Silva, outro motivo para a manutenção desta terminologia é a constatação de que a liberdade de imprensa continua consagrada por quase a totalidade dos Estados Democráticos modernos e dos organismos internacionais14. Do ponto de vista histórico, sua afirmação inaugural deu-se com a Revolução Americana de 1776 e evoluiu com o desenvolvimento tecnológico, que incrementou a televisão, a radiodifusão e a informática, propiciando meios de difusão mais sofisticados, como as redes sociais.15 Estes fatores fizeram com que a liberdade de imprensa assumisse uma nova e mais moderna forma, a liberdade de informação jornalística, que na verdade traz o mesmo objetivo, o de permitir o livre fluxo das informações e das opiniões16. 12 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de informação, liberdade de expressão e internet. In SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Org.). Internet e direito: reflexões doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 79. 13 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 246. 14 Ibidem, p. 246. 15 TERROU, Fernand. A informação. Tradução de Geraldo Gerson de Souza. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1964. p. 26. 16 NUNES JÚNIOR, op. cit., p. 36-37. 220 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 A palavra imprensa, portanto, não tem uma conotação restrita, limitando-se à mídia impressa, mas significa todos os meios de divulgação de informação ao público17. Assim, a liberdade de informação jornalística, expressa no art. 220, § 1º, da Constituição Federal, não se resume mais na simples liberdade de imprensa, “pois esta está ligada à publicação de veículo impresso de comunicação”18. O alcance da informação jornalística é maior e atinge qualquer forma de difusão de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 690.841-SP, expressou-se no sentido de que19: A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes: a) o direito de informar; b) o direito de buscar a informação; c) o direito de opinar; d) e o direito de criticar. Inobstante a existência de diversas expressões para representarem a manifestação do pensamento, optamos no presente trabalho pelo uso das expressões “direito de informação” e “liberdade de imprensa”. 2.2 DEMOCRACIA, DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA O direito de informação e a liberdade de imprensa são ínsitos à democracia, cuja base originária está atrelada à noção de governo do povo. A ideia moderna de Estado Democrático tem suas raízes na Europa do século XVIII, decorrente das lutas contra o absolutismo, para isso influindo a Revolução Inglesa, a Revolução Americana e a Revolução Francesa. 17 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 64. 18 SILVA, op. cit., p. 246. 19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de instrumento n. 690.841-SP. Relator Ministro Celso de Mello. Brasília: DJe, 5 ago. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28690841.NUME.+OU+690841.ACMS.%29&base=baseA cordaos&url=http://tinyurl.com/mdrnt8g>. Acesso em: 25 nov. 2016. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 221 O conceito contemporâneo de democracia decorre da reformulação da noção de democracia como regra da maioria, deixando de ser um instituto meramente formal para englobar princípios materiais e incluir as ideias de dignidade, igualdade material e liberdade real, com a assunção de interesses e responsabilidades comuns a todos os indivíduos20. A democracia contribui para a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. A informação, por sua vez, é um instrumento indispensável para a participação social, sendo que “a qualidade e a quantidade de informação irão traduzir o tipo e a intensidade da participação na vida social e política”21. Os meios de comunicação informam a população e o povo, influem na formação da opinião pública, atuam como contraponto à versão oficial do governo a respeito dos fatos, responsabilizam os dirigentes estatais, possibilitando uma visão crítica a respeito dos acontecimentos. A democracia implica na exigência de o povo fazer escolhas e tomar decisões sobre seu destino, bem como na imputação de responsabilidade ao governo pelos atos por ele praticados. Todo este contexto faz com que a imprensa seja considerada o termômetro da democracia, pois, quanto mais livre um povo, mais livre é a sua imprensa e, quanto mais educado e evoluído o povo, mais responsável e socialmente útil é a sua imprensa, revelando o grau de cultura e maturidade de um povo22. Para se ter uma democracia plena, a imprensa também deve gozar de liberdade de informar de forma irrestrita, sem controle ou censura pelos detentores do Poder. Esta é uma condição indispensável para a democracia, por possibilitar a divulgação ampla de informações e permitir que toda pessoa a elas tenha acesso, expressando opiniões, denunciando, investigando e cobrando soluções para problemas da coletividade e públicos. A imprensa livre é um baluarte da democracia, enquanto instrumento que controla e limita o Poder, coibindo eventuais abusos. 20 IKAWA, Daniela. Do conceito dinâmico de liberdade e da democracia. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 3, p. 275, jan./jun. 2004. 21 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 34. 22 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 3. 222 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal expressado quando do julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 586.424-RJ, é intrínseca a relação existente entre a liberdade de imprensa e a democracia23. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF, decidiu a Corte Suprema que a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo e, pelo condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a muitas vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Visualizada como irmã siamesa da democracia, a imprensa desfruta de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados24. 2.3 O DIREITO DE INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE IMPRENSA COMO DIREITOS COLETIVOS O direito à informação compreende um aspecto da liberdade de pensamento e, mesmo aparentando ser um direito apenas individual, também é abrangido pelo coletivo em face das transformações sofridas pelos meios de comunicação ao longo do tempo25. A inegável relevância adquirida pela liberdade de imprensa no seio democrático é fator determinante para que extrapole os meros contornos individuais, ganhando assento constitucional para atingir o maior número possível de pessoas. Tanto que o direito de informação pode ser conceituado como um sub-ramo do direito civil, “que regula a informação pública de fatos, dados ou qualidades referentes à pessoa, sua voz ou sua imagem, a coisa, a serviço ou a produto, para um número indeterminado e potencialmente grande de pessoas”26. 23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 586.424-RJ. Relator Ministro Gilmar Mendes. Brasília: DJe, 12 mar. 2015b. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28democracia+imprensa%29&base=baseAcordaos &url=http://tinyurl.com/za4zrka>. Acesso em: 3 set. 2016. 24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF. Relator Ministro Carlos Brito. Brasília: DJe, 6 nov. 2009a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163419&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016. 25 SILVA, op. cit., p. 246. 26 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de informação, liberdade de expressão e internet. In: SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Org.). Internet e direito: reflexões doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 78-79. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 223 Ao receber a informação, seja pelos mais diversos canais de comunicação disponíveis, é inevitável que o cidadão passe a formar opinião, utilizando-se daquela fonte primária noticiosa para discernir e fazer escolhas, seja em questões de interesse público, seja em matéria de interesse privado com expressão coletiva. Daí a importância da veracidade, evitando-se o alienamento e a manipulação da informação. Segundo Bonavides, assim como ocorre com os direitos à democracia e ao pluralismo, o direito à informação é classificado como direito fundamental de quarta geração, sendo abstrato e universal, pois “deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência”27. Tais características fazem da liberdade de imprensa um direito pertencente a todos os cidadãos. Para Mazzilli, o direito de informação identifica-se como direito difuso, por ser indivisível e atingir titulares indeterminados e numerosos, enfim, todo o corpo social. Nele deve estar enraizado o interesse público, identificado como interesse público primário – ou seja, o bem geral, o interesse social, o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo e até mesmo alguns dos mais autênticos interesses difusos, como o meio ambiente em geral –, ultrapassando, assim, a esfera individual28. Conforme Silva, os antigos direitos de imprensa e de manifestação do pensamento, concretizados pelos meios de comunicação social ou de massa, transformaram-se em direitos de feição coletiva, caracterizando hodiernamente o direito de comunicação29. E, consoante posicionamento expressado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 511.961-SP, os direitos fundamentais de toda a sociedade à plena liberdade de expressão e de informação identificam-se como interesses difusos30. 27 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 571. 28 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 49. 29 SILVA, op. cit., p. 260. 30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 511.961-SP. Relator Ministro Gilmar Mendes. Brasília: DJe, 13 nov. 2009b. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ visualizarEmenta.asp?s1=000163578&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016. 224 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 2.4 CENSURA, DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA A Constituição Federal de 1988 é bastante rica ao tratar do direito de informação, disciplinando a matéria, entre outros dispositivos normativos, nos artigos 5º, IV, IX, XIV e XXXIII, e 220 a 224. Além de conter diversos dispositivos dando suporte à liberdade de expressão e informação, a Magna Carta brasileira também prevê uma garantia especial a ser cumprida pelo próprio Poder Público, que é a proibição à censura. Enquanto forma de controle, a censura, entre outras implicações, inibe ou limita a manifestação ou expressão do pensamento e da informação. Corroborando referido entendimento, estatui a Lei Maior que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX), e que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal, sendo “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). A censura cria uma divisão na sociedade absolutamente contrária ao conceito de democracia, ou seja, deixa implícita a existência de dois tipos de cidadãos, os que podem tudo e aqueles que só podem o que os primeiros decidem31. O Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a censura prévia em relação à liberdade de informação jornalística e à liberdade de imprensa. Assim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF, decidiu a Corte que32: A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, a Constituição, destinou à imprensa o direito de 31 SIMÕES, Inimá Ferreira. A nossa TV brasileira: por um controle social da televisão. São Paulo: Senac, 2003. p. 14. 32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF. Relator Ministro Carlos Brito. Brasília: DJe, 6 nov. 2009a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163419&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 225 controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evolutivo estado de civilização. Da mesma forma, quando do julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 21.504-SP, a Corte Suprema sufragou o entendimento no sentido da “inadmissibilidade da censura estatal, inclusive daquela imposta Pelo Poder Judiciário, à liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de informação jornalística”33. Ainda que o controle jurisdicional fosse possível, a linha que separa a liberdade de imprensa da censura prévia se mostra tênue, razão por que o interesse público pautar qualquer tipo de decisão a respeito da questão, até mesmo como forma de garantir a manutenção da base estruturante de todo e qualquer Estado Democrático de Direito. 3 LIMITES AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA Embora imprescindíveis ao cidadão, à sociedade, ao Estado e, em especial, à democracia, o direito de informação e a liberdade de imprensa, como quaisquer outros direitos fundamentais, não são absolutos, estando, pois, sujeitos a limites. Os limites ao direito de informação são encontrados na própria Constituição Federal. No âmbito privado, por meio dos direitos da personalidade, como a honra, intimidade, vida privada e imagem (arts. 5º, X e 220, § 1º). Em outro giro, através dos direitos difusos e coletivos, como a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XIII), a proteção da infância e da adolescência (art. 21, XVI). Especificamente no caso de rádio, televisão e outros meios eletrônicos de comunicação, são 33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação n. 21.504-SP. Relator Ministro Celso de Mello. Brasília: DJe, 11 dez. 2015a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28censura%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl. com/hc5dvsy>. Acesso em: 3 set. 2016. 226 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 especificados os princípios que devem orientar a programação, ou seja, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV)34 . A Lei Maior também dispõe que poderá haver limitação no tocante à comunicação social, uma vez que os artigos 220, §§ 3º e 4º, e 221, estabelecem diversos condicionamentos à liberdade de expressão. E, no caso de decretação de estado de sítio, prevê a Carta Magna que poderão ser impostas restrições concernentes à prestação de informações e à liberdade de imprensa, na forma da lei (art. 139, III). Na mesma linha de intelecção, o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros estabelece as condutas que devem ser seguidas pelos profissionais da área35: preceitua no art. 2º, inciso I, que “a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica”; traz no art. 2º, inciso II, que “a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público”; e, no art. 4º, estatui que “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação”. A liberdade de imprensa, em todos os seus aspectos, incluindo a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito. Caso a violação a direitos ocorra, tanto civil, como penalmente, com abusos e uso inadequado da informação com práticas ilegais ou imorais, até mesmo afrontando liberdades, é possível para aqueles que se sentirem lesados e para a própria coletividade buscarem a devida reparação pelos danos sofridos. Além da indenização na proporcionalidade do agravo, existem mecanismos para se tentar estabelecer um reequilíbrio na informação erroneamente divulgada, consistente no direito de resposta, previsto no art. 5º, V, da CF/88. Embora o mal causado tenha se disseminado e repercutido na sociedade, a retratação também é essencial. 34 BARROSO, op. cit, p. 22. 35 FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Vitória: 2007. Disponível em: <www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_ jornalistas_brasileiros. pdf>. Acesso em: 2 maio 2014. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 227 Isso mostra porque a liberdade de imprensa não pode ser ilimitada. Se fosse distanciada do interesse social e do bem comum, não seria condizente com as sociedades atuais, já que o pensamento é inviolável e livre, e sua exteriorização “deve ser limitada pelo interesse coletivo, condicionando seu exercício ao destino do patrimônio moral da sociedade, do Estado e dos próprios indivíduos”36. A preocupação com os direitos transindividuais deve ser sempre levada em conta, pois além do caráter de liberdade individual atinente à liberdade de expressão e informação, ela é considerada um direito fundamental que transcende a dimensão de garantia individual por contribuir para a formação da opinião pública pluralista, instituição essencial para o funcionamento da sociedade democrática, não devendo, assim, ser restringida por direitos ou bens constitucionais que a tornem totalmente desnaturalizada37. O dilema está em se conseguir, ao mesmo tempo, de um lado preservar o direito de informação e a liberdade de imprensa, cuja natureza é difusa, que são imprescindíveis à coletividade e à democracia, e de outro lado também preservar os demais direitos fundamentais, entre os quais o direito à intimidade e à privacidade. De acordo com Menezes e Moraes, a Constituição Federal brasileira trata da vida privada e da intimidade como elementos essenciais ao desenvolvimento da personalidade, embora não seja fácil estabelecer o que sejam essas situações subjetivas na sociedade da informação. A proteção à vida privada e à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Lei Maior deve ser enfocada com bastante amplitude, especialmente quando se toma como base para sua leitura o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana38. Nesse sentido, o constituinte estatuiu que as emissoras de rádio e televisão devem ter “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221, inciso IV), princípio este que também precisa ser seguido 36 NOBRE, Freitas. Comentários à lei de imprensa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 6. 37 FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996. p. 137. 38 MENEZES, Joyceane Bezerra de; MORAES, Maria Celina Bodin de. Autoridade parental e privacidade do filho menor: o desafio de cuidar para emancipar. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, v. 20, n. 2, p. 518, maio/ago. 2015. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/ viewFile/7881/4466>. Acesso em: 18 mar. 2015. 228 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 pelos meios impressos pelo fato de tal norma derivar da “dignidade da pessoa humana”, estabelecida no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Segundo Carlos Alberto Menezes Direito, a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e que se faz presente para compreender e aplicar o dispositivo sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, incluindo aí a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, donde se conclui que a limitação destes direitos se dará exatamente na dignidade da pessoa humana39. A ponderação entre valores e princípios constitucionalmente protegidos se faz necessária para medir até que ponto deve chegar possível restrição, tendo-se em vista principalmente o interesse público e, em especial, a veracidade da notícia, com uma apuração idônea e que de fato esteja alinhada em beneficiar a sociedade e influenciar de maneira construtiva na formação da opinião pública. De acordo com Torres, em caso de conf lito entre direitos fundamentais, o órgão julgador, ao examinar a situação concreta, deve questionar se a informação possui relevância para a formação da opinião pública, pois a imprensa, ao realizar sua função de investigar, noticiar, denunciar e fiscalizar, tem um relevante e indispensável papel a desempenhar na democracia, especialmente quando se coloca como instrumento de formação da opinião pública. Isso sem se esquecer do seu compromisso com a verdade e com os direitos dos cidadãos, disso decorrendo o necessário cuidado e prudência que os responsáveis pela coleta, triagem, edição e aprovação da matéria devem praticar, sendo norteados também por critérios axiológicos40. Na lição de Barroso, os seguintes parâmetros podem ser arrolados para mostrar ao intérprete o que é preciso analisar no caso concreto e que funcionariam como espécies de limitações ao direito à informação jornalística41: 39 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. BDJur. Biblioteca Digital Jurídica – STJ, 2002, p. 9-10. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/ bitstream/2011/6754/Os_Direitos_da_Personalidade_e_a_Liberdade.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2017. 40 TORRES, José Henrique Rodrigues. A censura à imprensa e o controle jurisdicional da legalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 83, v. 705, p. 25, jul. 1994. 41 BARROSO, op. cit., p. 25-28. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 229 a) veracidade do fato: a divulgação deliberada de uma notícia falsa não constitui direito fundamental do emissor e, portanto, não goza de proteção constitucional; para haver responsabilidade, é preciso demonstrar uma clara negligência na apuração da notícia ou dolo na difusão da falsidade; b) licitude do meio empregado na obtenção da informação: o conhecimento sobre o fato que se pretende divulgar tem que ter sido obtido por meios admitidos pelo Direito, já que a Constituição veda a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime; c) natureza do fato: existem fatos que são notícia independentemente das personagens envolvidas, como desastres naturais, acidentes e crimes em geral, possuindo evidente interesse jornalístico; d) existência de interesse público na divulgação em tese: o interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume como regra geral, já que a sociedade moderna move-se em torno da notícia, da informação, do conhecimento e de ideias; cabe ao interessado na não divulgação demonstrar que, em determinada hipótese, existe um interesse privado excepcional que sobrepuja o interesse público residente na própria liberdade de expressão e de informação; e) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos: em um regime republicano, a regra é que toda a atuação do Poder Público, em qualquer de suas esferas, incluindo a prestação jurisdicional, seja pública; a publicidade é o mecanismo pelo qual será possível ao povo controlar a atuação dos agentes que praticam atos em seu nome; f) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação: somente em hipóteses extremas se deverá adotar a possibilidade de interditar a divulgação, pois o uso abusivo da liberdade de expressão e de informação pode ser reparado por mecanismos diversos, como retificação, retratação, direito de resposta e responsabilização civil ou penal. Assim, a legitimidade da divulgação da notícia e a atividade jornalística devem ser avaliadas e avalizadas por razões de interesse público, mas com a ressalva de que não se trata daquele interesse público embasado na curiosidade, e sim naquele comprometido com questões sociais e voltado ao coletivo. Dessa forma, cumprem-se alguns dos principais papéis da imprensa e da informação, que são os da fiscalização, transparência e prestação de serviços. 230 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 Por tais motivos, não basta apenas fazer o relato veraz. É necessário que haja a explicitação das intenções, pela evidência das relevâncias nos elementos de titulação e introdução do texto, para que o leitor possa, livremente e com lucidez, decidir se a mensagem lhe interessa ou não42. A jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, todavia, não é pacífica a respeito de limites à liberdade de imprensa quando em conflito com as garantias constitucionais individuais. De um lado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 801.109-DF, adotou o entendimento no sentido de que a liberdade de expressão, que compreende a informação, opinião e crítica jornalística, não é absoluta, encontrando limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, entre as quais43: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos denominados direitos da personalidade, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). Por outro lado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.388.994-SP, decidiu que, “sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião”44. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF, sufragou o entendimento no sentido de que o art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa; no conflito entre direitos individuais do autor e a liberdade de imprensa, devese assegurar o gozo dos sobredireitos de personalidade, assim entendidos os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação, 42 CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. 3. ed. revisada, São Paulo: Summus, 2007. p. 121. 43 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 801.109-DF. Relator Ministro Raul Araújo. Brasília: DJe, 12 mar. 2013a. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_ visualizacao=null&processo=801109&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 12 nov. 2016. 44 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.388.994-SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília: DJe, 29 nov. 2013b. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/ documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31328726&num_registro=201301107495&data=2 0131129&tipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 23 nov. 2016. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 231 para somente depois cobrar-se do titular dessas situações jurídicas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, mesmo que também formadores da personalidade humana45. Os meios de comunicação livres e participativos alavancam o desenvolvimento, asseguram a circulação de informação, promovem a participação dos cidadãos na vida pública e abrem espaços de debate e diálogo entre os diversos setores da sociedade. Exercem ainda a crítica das práticas políticas e econômicas, divulgam conhecimentos e favorecem novos comportamentos46. Em síntese, embora sujeita a limites, a liberdade de imprensa deve prevalecer sobre os direitos individuais, isso não implicando, porém, no cerceamento do direito individual, uma vez que caberá ao prejudicado, em regra, a obtenção da justa reparação ou indenização nos casos de abuso ao direito de informação. A natureza coletiva ou difusa do direito à informação e da liberdade de imprensa, a prevalência dos referidos direitos em relação aos demais direitos fundamentais, inclusive os referentes à intimidade e à privacidade, e a proteção a posteriori do direito individual eventualmente lesado por ilegalidade ou abuso no exercício da liberdade de imprensa ou do direito de informação, são elementos que robustecem a proteção do direito coletivo e a preservação da democracia. 4 CONCLUSÃO O estudo, sem a pretensão de ser exaustivo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência, analisou a existência de limites ao direito de informação e à liberdade de imprensa quando em conflito com outros direitos fundamentais, inclusive o direito à intimidade e à privacidade. O direito à informação e a liberdade de imprensa são essenciais em um Estado Democrático de Direito e garantidores da própria democracia. Ao abrangerem a sociedade como um todo, que se informa e tem a oportunidade de manifestar seu pensamento, propiciando debates e auxiliando na formação da opinião pública, atingem todo o campo social e se enquadram como 45 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130-DF. Relator Ministro Carlos Brito. Brasília: DJe, 6 nov. 2009a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163419&base=baseAcordaos>. Acesso em: 25 nov. 2016. 46 CRUZ, Rui Paulo da. Mídia, desenvolvimento, prática e crítica da democracia e do jornalismo. In: GUIMARÃES, César; JÚNIOR, Chico (Orgs.). Informação e democracia. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2000. p. 36. 232 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 01. 211-236, jan./mar. 2018 direitos difusos e coletivos, pois passam a pertencer e atingir um grupo de pessoas, uma classe, uma categoria, enfim, a própria sociedade. Atualmente é impossível se pensar em uma sociedade verdadeiramente democrática sem uma imprensa livre para atuar, informando o cidadão, denunciando ilícitos e violações praticadas pelo próprio Estado e exercendo uma crítica responsável para a formação da opinião pública. E é o direito à informação jornalística, que compreende tanto a notícia como a crítica, que concentra todos esses elementos norteadores da liberdade de informação. A notícia não apenas informa o público, mas principalmente o orienta, inteirando-o sobre o que está acontecendo. A mídia desempenha o papel de mediadora entre os mais variados campos sociais, fazendo aproximações e permitindo o diálogo entre eles. Para o exercício desses direitos, que são considerados tanto individuais como transindividuais, é preciso seguir uma série de parâmetros que são essenciais para a proteção da sociedade. As informações devem atender ao interesse público, coletivo ou social, mesmo que aparentemente ofendam ou molestem o indivíduo, especialmente se possuírem relevância para a formação da opinião pública, observando que é vedado o anonimato. O trabalho jornalístico deve ainda atender a funções políticas, sociais e culturais, seguindo, inclusive, até mesmo os princípios especificados no art. 221 da Constituição Federal, que embora aparentemente estejam restritos à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão, podem ser considerados para orientar a mídia de forma geral. Assim, divulgar informações que não apresentem nenhuma relação com o interesse público ou social, ou que contenham possíveis abusos, como negligência na apuração ou malícia na divulgação, implica na responsabilização, inclusive civil e penal, de quem veiculou as informações. Caso haja violação a direitos, com abusos e uso inadequado da informação por meio de práticas ilegais ou imorais, é possível para aqueles que se sentirem lesados e para a própria coletividade a devida reparação pelos danos sofridos. Embora sujeita a limites, a liberdade de imprensa deve prevalecer sobre os direitos individuais, isso não significando, porém, que haja cerceamento do direito individual, pois a posteriori sempre caberá ao prejudicado a obtenção de justa reparação ou indenização nos casos de abuso ao direito de informação. José Antonio Remedio Carlos Murilo Biagioli 233 A prática correta do direito à informação jornalística, com suas consequentes limitações axiológicas, garante uma sociedade realmente pluralista, com igual direito de participação dos membros da comunidade na construção de seus direitos. A informação verdadeira e que atente aos interesses democráticos e da sociedade é determinante para o bem comum e para o próprio regime democrático característico do Estado de Direito brasileiro. O caráter coletivo e difuso do direito de informação e da liberdade de imprensa, circunscritos os limites de seu exercício ao texto constitucional, permite a conscientização das camadas sociais, a educação das pessoas, a difusão dos valores éticos e sociais, assim como suscita o debate público, ajudando na formação da opinião pública pluralista e na preservação da democracia. Conclui-se, em síntese, que restou confirmada a hipótese inicial apresentada, no sentido de que, havendo conf lito entre o direito de informação e a liberdade de imprensa, de um lado, e os demais direitos fundamentais, inclusive o direito à intimidade e à privacidade, de outro lado, deve inicialmente prevalecer o direito de informação e a liberdade de imprensa na solução do caso concreto, em face de sua importância para o indivíduo, a sociedade e o próprio Estado, possibilitando-se ao autor lesado, a posteriori, reparação pelos danos nos casos de excesso ou abuso. REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p. 1-36, jan./mar. 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. BRASIL. 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