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A Posição Privilegiada da Liberdade de Imprensa e o Direito à Informação Verdadeira

Revista da ESMESC

A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 145 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA Orlando Luiz Zanon Junior1 Resumo: As instituições jornalísticas são titulares do direito fundamental à liberdade de imprensa, como modalidade qualiicada da livre manifestação de pensamento, que goza de posição privilegiada perante outras prerrogativas constitucionais, desde que estejam no exercício efetivo da comunicação social (não externando mera opinião de dirigentes ou jornalistas em particular) e de que a informação seja verídica, em face da ponderação com o direito das pessoas de conhecer a verdade. Tal posição privilegiada justiica-se pela enorme importância que a disseminação de informações verdadeiras projeta na tomada de decisões quanto aos destinos político, econômico e social do país, com relexos no desenvolvimento da democracia e na criação de riquezas. Como corolário da posição privilegiada, deve-se repudiar a censura prévia de informações jornalísticas verdadeiras, pelas vias administrativa ou judicial, resguardando-se tal possibilidade extrema para os casos em que, lagrantemente, não se trate de 1 Magistrado em Santa Catarina. Mestre em Direito pela UNESA. Pós-graduado em Preparação à Magistratura Federal pela UNIVALI e em Direito e Gestão Judiciária pela UFSC. E-mail: orlandozanon@tjsc.jus.br REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 146 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR comunicação social (mera manifestação de juízos ou sentimentos de pessoas especíicas) ou reste cabalmente comprovada a falsidade (não basta a verossimilhança ou suspeitas, que geralmente fundamentam as tutelas de urgência). Alternativamente, a tutela jurisdicional deve ser efetuada na sua vertente reparatória, especíica (direito de resposta proporcional ao agravo) ou reparatória (compensação material e/ou moral), ainda que cumulativamente. Por outro lado, o direito fundamental à liberdade de imprensa encontra seu contraponto na prerrogativa também constitucional de acesso à informação verdadeira, reclamando das instituições jornalísticas a obrigação de efetivamente investigar e apurar fatos relevantes que cheguem ao seu conhecimento, cuja divulgação não pode ser protelada por interesses econômicos, em razão da importância das notícias para a tomada de decisões bem informadas no cenário democrático. Palavras-chaves: Proporcionalidade. Liberdade de imprensa. Preferência abstrata (posição privilegiada). Direito de saber a verdade. Obrigação de informar. 1 INTRODUÇÃO A liberdade de manifestação de pensamento, mormente no seu aspecto jornalístico (imprensa livre), é considerada uma prerrogativa fundamental nas sociedades democráticas, assim como os direitos à privacidade, à imagem e à honra. Alguns países, além de incluírem a liberdade de imprensa no rol dos direitos constitucionais, tratam de lhe assegurar uma proteção especial perante quaisquer limitações, de modo a coibir censuras sob as formas de lei ou de decisão judicial. Tal temática é o plano de fundo deste estudo, cujo objetivo é abordar o problema da contradição entre o direito de liberdade de imprensa perante outras prerrogativas essenciais também previstas no texto constitucional, considerando, REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 147 primeiro, a justificativa para lhe atribuir uma posição privilegiada e, segundo, a existência de uma obrigação jurídica de informar a verdade. Adota-se a teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy como marco teórico, razão pela qual este estudo é balizado por seu modelo de norma. Assim, primeiro será esboçado o quadro teórico referente à contradição de direitos, observada a diferença estrutural entre normas da espécie regra, como razões definitivas para algo, e da modalidade princípio, como mandamentos de otimização. Na sequência, será esmiuçada a metaregra da proporcionalidade, como parâmetro para resolução da colisão entre princípios de direito fundamental, de acordo com a lei da colisão. E, por fim, o referido substrato teórico será empregado para subsidiar respostas ao problema proposto, no tocante à explicitação das condições que justificam a preponderância do direito à liberdade de pensamento e, ainda, quanto à existência da obrigação de informar a verdade. 2 A LEI DA COLISÃO A teoria semântica da norma desenvolvida por Robert Alexy, a exemplo daquelas mais difundidas, prevê a possibilidade de se extrair ao menos uma norma de cada enunciado legislativo, mediante a interpretação isolada dos dispositivos que compõem o ordenamento jurídico (2008, p. 54). De acordo com tal proposição teórica, nada veda que a legislação de determinado país contenha duas normas que disciplinem diferentemente uma mesma situação concreta, de modo a consubstanciar uma contradição de direitos ou antinomia (BOBBIO, 1999, p. 81/86). Logo, “conflito normativo nada mais é que a possibilidade de aplicação, a um mesmo caso concreto, de duas ou mais normas cujas consequências jurídicas se mostrem, pelos menos para aquele caso, total ou parcialmente incompatíveis” (SILVA, 2009, p. 47). A contradição entre direitos é resolvida diferentemente acaso se tratem de regras ou de princípios (ALEXY, 2008, p. 92). REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 148 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR O conflito entre duas regras antagônicas é resolvido no âmbito da validade, através da introdução de uma cláusula de exceção, que retire a aplicabilidade de uma delas ao caso concreto, ou então, mediante o reconhecimento de invalidade de alguma das duas para resolução da controvérsia, extirpando-a do ordenamento jurídico (ALEXY, 2008, p. 92). Ausente uma previsão de exceção, a análise de validez reside na aplicação de critérios de resolução de antinomias, segundo os quais a regra superior revoga a inferior (lex superior derogat legi inferiori), a regra posterior revoga a anterior (lex posterior derogat legi priori) e a regra especial revoga a genérica (lex specialis derogat legi generali), consoante o entendimento doutrinário tradicional (ALEXY, 2008, p. 93). A colisão entre princípios contraditórios, por outro lado, é solucionada na dimensão do peso, sopesando-se os postulados colidentes de acordo com a lei da colisão, para identificar qual deles deve prevalecer no caso concreto, sem, todavia, eliminar o outro do ordenamento jurídico, de forma a manter a integridade do sistema e harmonizar os interesses em contradição. Segundo a lei da colisão, quando se verificar a contradição entre um princípio (P1) e outro que lhe seja incompatível no caso concreto (P2), o intérprete deverá sopesar a importância de ambos diante das circunstâncias envolvidas (C1) para, então, decidir qual deverá prevalecer (decisão D1). Desta forma, sempre que estes dois princípios (P1 e P2) colidirem, e as circunstâncias forem idênticas (C1), a decisão deverá ser automaticamente a mesma (D1), sem margem para discricionariedade ou subjetivismo. Porém, o princípio que não prevaleceu diante das circunstâncias de um caso (C1), poderá preponderar perante outras circunstâncias (C2), ensejando decisão diversa (D2), pois ele não foi excluído do ordenamento jurídico. Logo, o resultado da lei da colisão, após a ponderação dos princípios orientada pela metaregra da proporcionalidade, consiste em uma nova regra, que já contém as determinações quanto à otimização das possibiREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 149 lidades fáticas e jurídicas existentes para solução de futuros casos similares (ALEXY, 2008, p. 94/99). Nesta linha lógica, é possível concluir que o caminho que vai de um princípio até o direito definitivo (que resolve o caso concreto) perpassa por uma relação de preferência, de acordo com a lei da colisão, de modo a fundamentar o estabelecimento de uma regra para disciplinar casos futuros, mediante construção jurisprudencial (ALEXY, 2008, p. 108/109). A referida lei da colisão é de fundamental importância quando se trata do equacionamento da contradição entre o direito fundamental à liberdade de imprensa (arts. 5º, IV, e 220, caput e §§ 1º e 2º, da CRFB) e aqueles que comumente lhe são contrapostos no caso concreto, referentes à privacidade, honra e imagem (art. 5º, IV, da CRFB). Isto porque “os direitos fundamentais, independentemente de sua formulação mais ou menos precisa, têm a natureza de princípios e são mandamentos de otimização” (ALEXY, 2008, p. 575), de modo a ensejar a aplicação da lei da colisão na hipótese de contradições entre eles. Portanto, o embasamento teórico para resolução do tema preposto perpassa pela exposição da meta-regra da proporcionalidade, a qual é empregada como critério de sopesamento entre princípios contraditórios, para formação de uma regra de precedência condicionada, consoante a lei da colisão. 3 A META-REGRA DA PROPORCIONALIDADE 3.1 Questões Terminológicas A primeira questão terminológica a ser dirimida diz respeito à opção pelas designações razoabilidade ou proporcionalidade, as quais não podem ser empregadas como sinônimos e tampouco confundidas, em razão de referirem institutos com origens e estruturas jurídicas distintas. A razoabilidade é figura jurídica de origem inglesa, cuja referência mais remota documentada é a decisão do caso AssoREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 150 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR ciated Provincial Picture Houses Ltd. vs. Wednesbury Corporation, proferida por Lord Greene no ano de 1948. Naquela deliberação, restou assentando o chamado Teste de Razoabilidade de Wednesbury (Wednesbury reasonableness ou Wednesbury test), segundo o qual, em uma tradução livre, “se uma decisão é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoavelmente a tomaria, então a corte pode intervir” (SUEUR, 2010, p. 01). Entretanto, a partir da edição do Ato de Direitos Humanos de 1998 pelo parlamento inglês (Human Rights Act 1998), cogitase da superação do teste de razoabilidade pelo parâmetro de proporcionalidade, antes desconhecido pelas cortes inglesas, para fins de controle de atos públicos (SILVA, 2002, p. 29/30). No direito consuetudinário norte-americano, o caso Chevron Inc. vs. Natural Resources Defense Council Inc., 467 U.S. 837, resolvido em 1984, faz referência à possibilidade de aferição judicial dos critérios de razoabilidade inerentes às interpretações legislativas praticadas por agências governamentais, consoante o chamado Teste de Duas Etapas Chevron (Chevron Two-Step). Entretanto, o parâmetro para aferição de razoabilidade mais difundido naquele país é o que decorre da violação do direito ao devido processo legal no seu aspecto substantivo (substantive due process of law), construído mediante interpretação das quinta e décima quarta emendas da Constituição Norte-Americana, com a finalidade a preservar liberdades constitucionais em face de restrições públicas, embora não ausente de críticas (BARROS, 2000, p. 60/66). A proporcionalidade, por sua vez, possui origem na construção jurisprudencial do Tribunal Constitucional Alemão (Bundesverfassungsgericht), em torno do estabelecimento de limites contra excessos (übermassverbot) ou insuficiências (untermassverbot) dos atos públicos, nas questões envolvendo direitos fundamentais (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, 364/367). Tratase de um método racionalmente estruturado para aplicação de princípios de direito fundamental, ultrapassando a mera análise REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 151 de racionalidade ou de correlação entre meios e fins de atos públicos, para abranger a aferição da adequação, necessidade e ponderação das justificativas das medidas estatais restritivas de prerrogativas constitucionais (HESSE, 2009, p. 65). Outrossim, evidente que “não só não tem a mesma origem que o chamado princípio da razoabilidade, como frequentemente se afirma, mas também deste se diferencia em sua estrutura e em sua forma de aplicação” (SILVA, 2002, p. 30/31). Por isso, a adoção da teoria dos direitos fundamentais, desenvolvida pelo professor alemão Robert Alexy com base na dogmática jurídica de seu país, recomenda a opção pela expressão proporcionalidade, em detrimento da designação razoabilidade, de modo a estabelecer uma referência precisa ao instituto sob foco. A segunda questão terminológica envolve indicar se a proporcionalidade é uma norma do tipo princípio ou da modalidade regra. De acordo com o marco teórico ora adotado, certamente que não consubstancia um princípio, pois não se trata de um mandado de otimização propriamente dito, mas sim de critério para sopesamento entre postulados colidentes. Logo, muito embora se trate da opção mais amplamente difundida na doutrina brasileira, a nomeclatura princípio da proporcionalidade não guarda consonância com a teoria dos direitos fundamentais ora adotada. Robert Alexy preferiu a designação máxima da proporcionalidade, por entender que existe uma exigência inderrogável de sopesamento para viabilizar a inserção de normas da espécie princípio em um ordenamento jurídico (ALEXY, 2008, p. 116/118). Por questões de fidelidade ao marco teórico, já se optou pela designação máxima da proporcionalidade em trabalhos anteriores (ZANON, 2004, p. 100/101). Porém, o estabelecimento de uma terceira modalidade de norma (máxima) não parece ser o mais adequado, mormente porque, “na linguagem jurídica brasiREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 152 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR leira, ‘máxima’ não é um termo utilizado com frequência e, mais que isso, pode às vezes dar a impressão de se tratar não de um dever, como é o caso da aplicação da proporcionalidade, mas de uma mera recomendação” (SILVA, 2009, p. 168). Ademais, há de se concordar que a estrutura da proporcionalidade é de uma regra de segundo nível, ou seja, de uma metaregra, cuja finalidade é disciplinar a resolução de colisões entre princípios. Com efeito, a proporcionalidade estabelece critérios para superação de antinomias, assim como as meta-normas que resolvem o conflito entre regras (lex superior derogat legi inferiori, lex posterior derogat legi priori, e, lex specialis derogat legi generali). Logo, a nomeclatura mais adequada é meta-regra (ou simplesmente regra) da proporcionalidade, por oferecer maior clareza conceitual com relação à sua efetiva estrutura normativa (SILVA, 2009, p. 169). 3.2 Conceito A meta-regra da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip) consiste na fórmula de sopesamento prevista na já explicitada lei da colisão, consubstanciando critério imprescindível para resolução da colisão entre princípios de direito fundamental (ALEXY, 2008, p. 116/118). Com efeito, a opção por um modelo constitucional misto, de regras e de princípios, pressupõe a existência de algum parâmetro para harmonização das diversas prerrogativas essenciais, cabendo tal finalidade à metaregra da proporcionalidade, de acordo com o marco teórico ora adotado. Sob essa ótica, o sopesamento pela meta-regra da proporcionalidade “aqui defendido, é equivalente ao assim chamado princípio da concordância prática”, na medida em que ambos dizem respeito à tarefa de equalização dos diversos princípios constitucionais (ALEXY, 2008, p. 173). Notadamente, também a concordância prática refere que “a especificidade (conteúdo, extensão e alcance) própria de cada princípio não exige o sacriREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 153 fício unilateral de um princípio em relação aos outros, antes aponta para uma tarefa de harmonização, de forma a obter-se a máxima efectividade de todos eles” (CANOTILHO, 2003, p. 1187). A aplicação metódica da meta-regra da proporcionalidade ocorre em três níveis distintos e sequenciais, correspondentes às sub-regras da adequação, idoneidade ou conformidade (geeignetheit), da necessidade ou exigibilidade (erforderlichkeit) e da proporcionalidade em sentido estrito ou ponderação (verhältnismässigkeit). A sub-regra da adequação se refere à análise da suficiência dos meios utilizados para obtenção do resultado almejado. Nesta fase, o intérprete indaga se há uma correlação adequada entre os meios empregados e os fins perseguidos. Outrossim, a questão é se “a medida adotada é adequada para fomentar a realização do objetivo perseguido?” (SILVA, 2009, p. 170). O elemento da necessidade, por sua vez, resolve-se em torno da aferição da imprescindibilidade fática de efetivação ou manutenção da situação concreta apreciada, observado seu grau de eficácia para promoção do objetivo almejado. A aferição da exigibilidade da medida implica um teste comparativo com outras alternativas viáveis para implementação do mesmo objetivo, devendo ser privilegiada aquela que seja a mais eficaz, ainda que acarrete maior restrição ao direito fundamental oposto. Somente em se tratando de duas soluções igualmente eficazes é que se deve optar pela que implicar restrição em grau inferior. Isto porque, acaso se adotasse sempre a medida menos restritiva, ainda que pouco efetiva, o intérprete estaria fadado à promover sempre a prática de atos de eficácia limitada e reduzida, independentemente da situação concreta. Justamente por isto, apesar da intuição daqueles preocupados com a proteção das prerrogativas constitucionais, “decisiva, no exame da necessidade, é a eficiência da medida” (SILVA, 2009, p. 172). Assim, nesta etapa é mais adequado se privilegiar a eficácia, relegando-se para fase posterior REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 154 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR a verificação quanto à proporcionalidade da medida, de acordo com a ponderação dos princípios em contradição. A proporcionalidade em sentido estrito, por fim, diz respeito à medida em que cada um dos princípios de direito fundamental colidentes deve ser implementado na hipótese em exame. Acaso fossem implementadas apenas as primeiras duas fases, poderia se cogitar da constitucionalidade de “uma medida que fomentasse um direito fundamental com grande eficiência, mas que restringisse outros vários direitos de forma muito intensa”, pois seria adequada e necessária (SILVA, 2009, p. 174). Para evitar tais exageros, admite-se esta última fase, na qual o hermeneuta passa das questões fáticas para o plano jurídico, ponderando o peso e o valor dos interesses em jogo, de acordo com fundamentação hábil e suficiente para justificar sua posição. Importa salientar que a aplicação da meta-regra da proporcionalidade pode ser efetuada pelo congressista ou pelo magistrado, ou seja, “este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto podem efectuar-se logo a nível legislativo (ex.: o legislador exclui a ilicitude da interrupção da gravidez em caso de violação) como no momento da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto (ex.: o juiz adia a discussão de julgamento perante as informações médicas da iminência de infarte na pessoa do acusado)” (CANOTILHO, 2003, p. 1274). Sem embargo, é tarefa precípua do legislador conformar e restringir direitos fundamentais, mediante sopesamento dos princípios aplicáveis à situação hipotética a ser disciplinada, ainda que segundo a forma assistemática inerente ao caráter político de seu ofício, cujo resultado assume a forma de regra infraconstitucional (SILVA, 2009, p. 178/179). Contudo, instaurando o conflito e ausente tal prévia conformação legislativa, caberá ao magistrado a ponderação direta dos princípios aplicáveis, de acordo com os critérios jurídicos referentes à meta-regra da proporcionalidade, de modo a criar uma decisão para solução do litígio, a qual deve REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 155 ser equitativamente a mesma para eventuais novos casos com idênticas peculiaridades (SILVA, 2009, p. 179). 2.3 Decisionismo judicial e sopesamento A crítica mais frequente à teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy reside justamente na aplicação da meta-regra da proporcionalidade como parâmetro para resolução da colisão entre princípios. Segundo os críticos, a fórmula do sopesamento carece de racionalidade e, consequentemente, representa um mero decisionismo disfarçado. No Brasil, Lenio Luiz Streck bem resume as principais críticas, ao afirmar que a aplicação de princípios mediante ponderação revela mera nova roupagem para já conhecida discricionariedade inerente ao positivismo jurídico, ainda que mediante um método explicativo (STRECK, 2009, p. 462 e 503/504). Para ele, a “ponderação repristina a velha discricionariedade positivista”, implicando inegável protagonismo judicial em prejuízo do Poder Legislativo, ao facultar ao magistrado a possibilidade de optar pelos contornos da norma aplicável ao caso (STRECK, 2009, p. 449/450). Ademais, a adoção da metaregra da proporcionalidade como parâmetro para resolução da contradição entre princípios é incompatível com sua nova teoria do direito (ou teoria hermenêutica do direito), que refuta a adoção de métodos interpretativos, justamente porque estes chegariam tarde, quando já percorrido o processo de conhecimento (STRECK, 2009, p. 452/452). Em resposta aos críticos, Robert Alexy defende que “a um tal modelo decisionista de sopesamento pode ser contraposto um modelo fundamentado. Em ambos os modelos o resultado do sopesamento é um enunciado de preferências condicionadas”, todavia, o modelo fundamentado “distingue entre o processo psíquico que conduz à definição do enunciado de preferência e sua fundamentação”, de modo a permitir a “fundamentação racional de enunciados que estabeleçam prefeREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 156 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR rências condicionadas entre valores ou princípios colidentes” (2008, p. 165). Nesta linha de raciocínio, “o modelo de sopesamento como um todo oferece um critério, ao associar a lei da colisão à teoria da argumentação jurídica racional” (2008, p. 173/174). Logo, o controle da racionalidade referente aos sopesamentos é efetuado mediante a apreciação dos argumentos que os sustentam, expressos na fundamentação das decisões judiciais, que necessariamente devem apreciar as teses ventiladas pelas partes sobre os princípios aplicáveis. Nesse ponto, Virgílio Afonso da Silva lembra que “não é possível buscar uma racionalidade que exclua, por completo, qualquer subjetividade na interpretação e na aplicação do direito” (2009, p. 146/147). Segundo ele, a elevação de racionalidade depende, na verdade, da adoção de procedimentos e métodos que, a exemplo do sopesamento, permitam a “fixação de parâmetros que possam aumentar a possibilidade de diálogo intersubjetivo, ou seja, de parâmetros que permitam algum controle da argumentação” (2009, p. 148). Mediante tal controle, efetuado principalmente pela doutrina jurídica ao analisar o escólio jurisprudencial dos tribunais, poderá se estabelecer graus confiáveis de coerência, de previsibilidade e de integridade da ordem jurídica, haja vista que “insegurança jurídica está intimamente ligada à ideia de decisão ad hoc, algo que só é possível quando não há controle, independentemente do método de interpretação e aplicação do direito e da teoria que subjaz a esse método” (2009, p. 149/150). Justamente por ser insubsistente uma proposta interpretativa que afaste completamente a possibilidade dos magistrados efetuarem a ponderação subjetiva de valores, devendo-se “assumir tal possibilidade como real e inafastável”, justifica-se o desenvolvimento de “formas de controle permanente dos limites contingenciais (não universais, violando a especificidade dos casos concretos) impostos para tal atividade” (LEAL, 2009, p. 200). Com efeito, “a objetividade máxima que se pode perseREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 157 guir na interpretação jurídica e constitucional é a de estabelecer os balizamentos dentro dos quais o aplicador da lei exercitará sua criatividade, seu senso do razoável e sua capacidade de fazer a justiça do caso concreto” (BARROSO, 2008, p. 288). Em síntese, os defensores da teoria de Robert Alexy sustentam que o seu modelo de sopesamento representa uma vantagem perante a discricionariedade de cunho positivista por dois aspectos principais. Primeiro, porque se apresenta como um método para permitir maior controle dos argumentos utilizados para a tomada das decisões, de modo a conferir maior transparência à atividade jurisdicional e, desta forma, aprimorar o diálogo democrático. E, segundo, porquanto prevê o estabelecimento de regras de precedência condicionada ao fim de cada ponderação, as quais servem de subsídio para fiscalização de coerência da jurisprudência pela doutrina especializada, de modo a elevar o grau de confiabilidade no sistema jurídico. Portanto, sob este prisma de análise, o sopesamento mediante aplicação da lei da colisão associada à meta-regra da proporcionalidade representa um avanço na sindicabilidade (accountability) das decisões judiciais, tanto por viabilizar maior visibilidade dos argumentos que embasam a fundamentação, como também por estabelecer relações de precedência condicionada que conferem maior previsibilidade ao sistema jurídico. 4 PREFERÊNCIA ABSTRATA DA LIBERDADE DE IMPRENSA A inclusão da liberdade de imprensa dentro o rol dos direitos fundamentais, como modalidade qualificada da livre manifestação de pensamento, é questão já pacificada na doutrina e na jurisprudência. Também já foram firmadas orientações seguras sobre a resolução das contradições entre tal liberdade e outras prerrogativas humanísticas, a exemplo daquelas referentes à privacidade, à honra e à imagem, mediante o método de ponderação dos valores envolvidos, diante das peculiaridades REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 158 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR de cada caso concreto. O que este estudo pretende é, com base em tais premissas já estabelecidas (resolução das colisões entre a liberdade de imprensa e outros direitos constitucionais mediante ponderação) e de acordo com o substrato teórico antes apresentado (lei da colisão associada à meta-regra da proporcionalidade), propor seja atribuída à liberdade de imprensa uma posição privilegiada perante outras prerrogativas fundamentais, desde que as notícias veiculadas sejam verdadeiras, em razão da sua imprescindibilidade para tomada de decisões informadas, essenciais à sublimação da democracia. A liberdade de imprensa deve ser compreendida como uma especialidade do direito fundamental à livre manifestação de pensamento, haja vista que, na atual conjuntura social e política, ultrapassa a esfera de proteção de pessoas individualizadas, para abranger a tutela de entidades voltadas à relevante função da comunicação social. Sem embargo, é possível apontar uma diferença essencial e de altíssima relevância entre a liberdade simples de expressão de ideias e aquela outra de cunho jornalístico, em razão das características inerentes a esta última. A liberdade de expressão simples assegura ao indivíduo (pessoa física ou jurídica) a faculdade de manifestar suas ideias sem limitações, desde que não cause lesões injustificadas às prerrogativas fundamentais dos outros, mormente quanto à privacidade, à honra ou à imagem, com as quais deve se harmonizar (concordância prática). Esta é a configuração básica do direito constitucional de livre manifestação de pensamentos, titularizado por todas as pessoas sem exceção, inclusive pelos jornalistas e pelas sociedades de comunicação em massa, na qualidade de membros integrantes de determinado país. A imprensa, entendida esta como o conjunto de sociedades de mídia (editoras de jornais, provedores de notícias na Internet e emissoras de rádio e televisão, principalmente), contudo, quando no exercício de sua atividade precípua, não está exercendo a faculdade de expressão das suas razões ou de REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 159 seus sentimentos acerca de determinados assuntos, mas sim disseminando informações perante o conjunto de pessoas que podem ter acesso à forma de transmissão escolhida (digital, impressa ou recebida por aparelhos de rádio ou televisão). Logo, no exercício de sua função, a imprensa está efetuando comunicação social, através de meios de propagação de informações em massa, devendo observar as diretrizes técnicas e deontológicas inerentes ao ofício do jornalismo. Essa diferenciação é crucial, porquanto a comunicação social (propagação de informações em massa), na forma que é tradicionalmente reconhecível pelos receptores da mensagem, não admite a livre manifestação de qualquer pensamento que os controladores, administradores ou jornalistas integrantes da sociedade de mídia queiram repassar. Quando no exercício desta função, a transmissão de ideias deve observar a técnica e a ética jornalísticas e estar voltada à propagação somente da verdade, entendida esta como a aproximação mais próxima da realidade fática quanto possível. Ressalta-se que não se está negado à sociedade de mídia a possibilidade de manifestar seu pensamento, conforme o direito constitucional que também lhe é reconhecido. Ela pode fazê-lo pelas vias adequadas e deixando isto bem claro e expresso para os receptores da mensagem, para que não reste qualquer dúvida de que se trata de uma opinião particular da sociedade empresária, ao invés de uma informação de comunicação social. Cabe aos jornalistas “separar claramente em suas programações o que é notícia do que é propaganda e opinião” (CARVALHO, 2003, p. 100). Outrossim, admite-se tranquilamente que o canal de comunicação apresente opiniões de pessoas integrantes da sociedade, como livre manifestação do pensar daquela instituição ou do jornalista específico, que geralmente assumem a forma de editoriais ou de colunas de opinião. De outro lado, quando estiver efetuando a comunicação social, a pessoa jurídica (ou mesmo física, se for o caso) titular do veículo de propagação de REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 160 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR ideias deve cumprir a função de comunicar de acordo com os ditames jornalísticos, com as responsabilidades inerentes a este ofício. Tal diferenciação é deveras importante, porque na hipótese do exercício da função de comunicação social (liberdade jornalística), ao contrário da mera manifestação de juízos ou sentimentos particulares (liberdade simples), a mídia deve ter assegurada uma posição privilegiada para comunicar perante outros direitos de cunho fundamental, desde que tenha diligenciado na busca pela verdade. Tal posição privilegiada tem como fundamento basilar a importância da comunicação social para a promoção da democracia e consiste, sob a ótica do jornalista, numa maior margem de manobra contra eventuais restrições (censuras) decorrentes da ponderação com os direitos fundamentais de outros. Cabe, contudo, esmiuçar as justificativas e o conteúdo de tal preferência abstrata. Como já visto anteriormente, o direito de liberdade de expressão não tem limites previamente definidos, ou seja, o seu titular não tem ciência exata até que ponto pode efetuar certas denúncias ou quais os detalhes que deve omitir, quando estiver em jogo a privacidade, a honra ou a imagem de outra pessoa. Cabe a cada um efetuar uma ponderação prévia à manifestação de seu pensamento, de modo a evitar a lesão ao direito do outro, inclusive para assegurar-se em caso de eventual acionamento das vias judiciais. Logicamente que a ponderação efetuada pelo particular, por via de regra, será efetuada de acordo com critérios assistemáticos de bom senso, salvo se for um bacharel em direito, cujo conhecimento pressupõe a lei da colisão e a metaregra da proporcionalidade, ou outra teoria com finalidade similar. Entretanto, as sociedades empresárias voltadas ao jornalismo, ao contrário de particulares, diuturnamente estão veiculando denúncias com relação à conduta de personalidades conhecidas REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 161 ou autoridades públicas e comunicando fatos relacionados com os ambientes econômico, político e social. A fiscalização dos poderes constituídos e do exercício da atividade empresarial é, inclusive, uma das atividades centrais do jornalismo. Além disso, tal propagação de informações deve observar um ritmo veloz, muitas vezes verificando-se concomitância entre os fatos e a notícia (transmissão ao vivo), a depender da relevância e da urgência da comunicação. E, principalmente, a tomada de decisões em diversos cenários, inclusive quanto à escolha dos detentores de mandatos eletivos e à movimentação de riquezas no mercado, depende da possibilidade de ampla e veloz disseminação de tais informações, de modo a conferir à tal atividade a mais alta relevância. Chega-se à afirmar que “a imprensa é o termômetro da democracia” (CARVALHO, 2003, p. 03). Por estas razões, deve-se conferir à liberdade de imprensa uma posição privilegiada perante outros direitos fundamentais, no sentido de que prevalece em caso de ponderações de interesses, ressalvado eventual abuso. Tal posição privilegiada assume a forma de um critério adicional para o sopesamento quando um dos interesses envolvidos for a liberdade de imprensa, no sentido de que esta tem uma prevalência abstrata sobre outros princípios constitucionais, dentro de hipóteses normais. Como decorrência desta preferência abstrata, resta inviabilizada a concessão de tutela inibitória que implique censura prévia à disseminação de informações verídicas, ainda que potencialmente danosas a particulares. Estaria-se, então, estabelecendo abstratamente uma preferência valorativa em favor da liberdade de imprensa, a qual se justifica, principalmente, em razão da importância de tal prerrogativa constitucional para a promoção da democracia. Nessa linha de raciocínio, a instituição jornalística recebe o mesmo grau de tutela jurídica de qualquer outra pessoa quando estiver expressando juízos e sentimentos particulares. Porém, quando estiver no exercício de sua função de comunicação social de cunho jornalístico e, concomitantemente, a informação for REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 162 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR verdadeira, ela encontra-se em uma posição privilegiada perante o direito de outros, mormente em face da censura prévia. No direito constitucional brasileiro, percebe-se a específica concessão da posição privilegiada ao direito de liberdade de imprensa. Isto porque, ao lado do art. 5º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que estabelece o direito fundamental à livre manifestação do pensamento (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), o constituinte originário deu conformação específica à forma qualificada de liberdade de imprensa, ao fixar expressamente, no art. 220, caput e §§ 1 e 2º, da CRFB, a inviabilidade de qualquer restrição à atividade jornalística (“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e, “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”). Ao lado da liberdade de imprensa, contudo, restou confirmado o direito do público ser adequadamente informado, nos termos do art. 5º, XIV, da CRFB (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”). Solução similar foi desenvolvida no direito consuetudinário norte-americano, onde as liberdades de imprensa, de fala e de religião, decorrentes da interpretação da primeira emenda, gozam de uma posição privilegiada quando balanceados com outras prerrogativas constitucionais. Naquele país, a doutrina da posição privilegiada da livre manifestação de ideias se iniciou com as ponderações do Juiz Oliver Wendel Holmes, da Suprema Corte, quando, nos casos Lochner vs. New York, de 1905, e Abrams vs. United States, de 1919, ele ressaltou que a restrição da liberdade de fala só poderia se justificar perante REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 163 claros e iminentes perigos (“clear and present danger”). Mais tarde, no caso Murdock vs. Commonwealth of Pennsylvania, julgado em 1943, restou assentado expressamente que as liberdades de imprensa, de fala e de religião gozavam de posição privilegiada (“Freedom of the press, freedom of speech, freedom of religion are in a preferred position”). E, com maior clareza, extraí-se da decisão do caso Branzburg vs. Hayes, 408 US 665, julgado pela Suprema Corte em 29.06.1972, em uma tradução livre, que “a imprensa tem uma posição privilegiada em nosso esquema constitucional [norte-americano], não para permitir que ganhe dinheiro, não para separar os jornalistas como uma classe favorecida, mas para integralizar o direito do público de saber. O direito de saber é crucial para os poderes de governo do povo e, parafraseando Alexander Meiklejohn, conhecimento é essencial para decisões informadas” (“The press has a preferred position in our constitutional scheme, not to enable it to make money, not to set newsmen apart as a favored class, but to bring fulfillment to the public’s right to know. The right to know is crucial to the governing powers of the people, to paraphrase Alexander Meiklejohn, knowledge is essential to informed decisions”). Repudiam-se, sob esta ótica, em regra geral, decisões administrativas ou judiciais que vedam a propagação de notícias, determinando o recolhimento de periódicos, excluindo informações de sites na Internet ou proibindo a emissão de sinais televisivos ou de rádio. Tal modalidade de censura é incompatível com a função democrática exercida pela imprensa e com o direito do povo de ser informado sobre a verdade. Muito embora a censura seja a solução mais eficiente para afastar eventuais danos, configura a medida mais danosa às liberdades democráticas do informador (que tem a liberdade de propalar informações) e, por via oblíqua, dos informados (que tem o direito de conhecer a verdade). Muito embora a tutela inibitória não seja recomendável nesta hipótese, nada veda a posterior reparação específica ou pecuniária, ou mesmo ambas cumuladamente, quando REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 164 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR demonstrada a lesão indevida. A reparação específica consistiria em facultar o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo, ou seja, sob a forma e periodicidade suficientes para dirimir eventual dano. A reparação pecuniária, por sua vez, refere-se à compensação por eventuais prejuízos materiais e/ ou abalos morais demonstrados no caso concreto. Com efeito, “a afirmação da liberdade de informação como direito fundamental e sua marcada importância no regime democrático implica se evitar ao máximo qualquer restrição para a circulação da informação”, razão pela qual, o órgão judicial “deverá adotar como regra outras medidas, se possíveis e suficientes, como a condenação civil e a determinação de publicação da resposta” (CARVALHO, 2003, p. 142). Todavia, conforme se pode extrair das considerações acima expostas, é preciso ressaltar que a liberdade de imprensa não goza de proteção absoluta, mas sim de posição privilegiada dentro do esquema de concordância prática de princípios de direito constitucional. E esta relativização, inerente a quaisquer das prerrogativas fundamentais, expressa-se não só sob a possibilidade de concessão de tutela jurídica reparatória (específica ou pecuniária) nos termos antes expostos, mas também mediante o estabelecimento das circunstâncias excepcionais sob as quais a preferência abstrata deixa de existir. Tais circunstâncias de excepcionalidade são, basicamente, de duas ordens, residindo, primeiro, na classificação da informação como efetiva notícia jornalística (comunicação social, não mera opinião do jornalista), e, segundo, na condição de que tenha havido um efetivo rastreamento das fontes pelo profissional de comunicação na busca pela verdade (a informação deve ser verdadeira). A primeira hipótese, conforme já mencionado, ocorre quando a informação não puder ser enquadrada na categoria comunicação social e, portanto, não se trata de efetiva liberdade de imprensa, mas sim de manifestação de algum juízo ou sentimento despido de parâmetros técnicos e deontológicos REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 165 inerentes ao jornalismo. Não é difícil caracterizar tal hipótese quando se tratam de colunas de opinião e de editoriais devidamente demarcados em setores próprios do meio de divulgação, pois, neste caso, configura-se a livre manifestação de pensamento simples, não a forma qualificada de liberdade que tutela a imprensa, conforme já antes explicado, mormente porque tais escritos não são imprescindíveis para o aprimoramento da democracia (mediante tomada de decisões informadas pelo povo) e, portanto, não gozam de posição privilegiada. Mais difícil de diagnosticar é a propagação de meros juízos ou sentimentos do jornalista disfarçados de notícia, circunstância que acarreta maiores complicações para resolução de eventuais questionamentos judiciais. Em caso de judicialização de conflitos envolvendo alegações desta natureza, pode-se cogitar de, em situação extrema, proibir a divulgação da informação (tutela inibitória), porque daí efetivamente não se trata do exercício da liberdade de imprensa, a qual é a única modalidade de expressão de ideias com posição privilegiada perante as demais prerrogativas fundamentais (como a honra, a imagem e a privacidade). Salienta-se que não se pode invocar a proteção contra a censura prévia quando não se tratar de efetiva comunicação social de conteúdo jornalístico, pois somente ela é albergada pela posição privilegiada da liberdade de imprensa. A par da tutela inibitória, caberia ainda a resposta proporcional ao agravo e a indenização pecuniária, no caso de comprovação de danos materiais e/ou morais, por parte do jornalista e, também, da sociedade empresária que integra, solidariamente. A segunda hipótese, por sua vez, ocorre quando restar demonstrada a falsidade da informação divulgada, ou seja, que a informação repassada não corresponde à efetiva reconstrução dos fatos pretéritos. Sob este ângulo, conclui-se que o direito das pessoas de serem corretamente informadas, ou seja, de saberem a verdade, constituiu a restrição por excelência da liberdade REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 166 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR de imprensa. Com efeito, pouco importa que a incursão nos direitos de honra, imagem ou privacidade das pessoas tenha sido de pequena dimensão, haja vista que a imprensa não pode invadir a esfera de proteção de outros direitos para propalar inverdades. Neste sentido, a liberdade de imprensa pressupõe a verdade da informação, que é o seu contraponto constitucional. Notadamente, “não resta dúvida de que a comunicação social com conteúdo comercial está obrigada a não distorcer a verdade”, haja vista que “a informação falsa não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo-operação de formação de opinião” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 414). Então, “uma vez optando o órgão da imprensa pela publicação da matéria jornalística, surge para o leitor um direito: o direito à informação verdadeira” (CARVALHO, 2003, p. 91). Entende-se por verdade, nesse contexto, o resultado da diligente busca da informação, de acordo com estritos parâmetros jornalísticos e sem ingenuidade, de modo a afastar a responsabilidade em caso de erro não intencional. Não há de se cobrar a infalibilidade do jornalista, mormente em razão da agilidade inerente à sua atividade, que visa fornecer informações tempestivamente. Com efeito, “o jornalista não merecerá censura se buscou noticiar, diligentemente, os fatos por ele diretamente percebidos ou a ele narrados, com a aparência de verdadeiro, dadas as circunstâncias” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 415). Cabe à imprensa “o dever de averiguar a veracidade da notícia”, ou seja, “reivindica-se, assim, a diligência do informador em envidar todos os esforços para atingir a verdade, de boa-fé, com transparência e obstinação, ainda que não lhe tenha sido possível atingi-la por inteiro” (CARVALHO, 2003, p. 95 e 114). A responsabilização judicial em caso de informação falsa deve ser efetuada preferencialmente mediante a apresentação de resposta, que discorra sobre o equívoco (falsidade), optandoREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 167 se pela periodicidade e pelas vias que sejam suficientes para o mais amplo conhecimento da correção e do desagravo. Cabe também a compensação financeira pelo abalo material e/ou moral sofrido. A tutela inibitória, por outro lado, somente será cabível se a jurisdição puder formar de plano a convicção de certeza, exauriente e extensiva, acerca da falsidade da informação, cujo conteúdo pôde analisar previamente, sob pena de consubstanciar instrumento de censura prévia, repudiado no cenário democrático. 5 A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A VERDADE Uma última questão merece ser abordada, no tocante à possibilidade das sociedades empresárias do ramo jornalístico deixarem de publicar informações a que tiverem acesso, ainda que verdadeiras, por questões internas ou políticas, baseadas nos direitos à liberdade de imprensa, à livre iniciativa e à propriedade. Embora o tema não seja enfrentado com frequência, prevalece o entendimento de que as instituições jornalísticas não estão obrigadas a revelar as informações verdadeiras a que tenham acesso, residindo na sua esfera de conveniência e oportunidade a faculdade de deixar de informar, independentemente da importância da notícia. Tal inexistência da obrigação de informar tem como base os direitos fundamentais da livre inciativa privada e da independência funcional do jornalista. Com base na liberdade de escolha de quais informações serão noticiadas, seria admissível que determinada entidade de imprensa deixasse de informar dados relevantes para a formação da opinião pública quanto a determinado candidato a mandato eletivo (Presidência da República, por exemplo), com base em quaisquer motivos, a exemplo das preferências políticas dos dirigentes, acionistas ou administradores. Um “exemplo bem marcante” de tal situação é narrado por Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, ao referir que, “na eleição presidencial de 1990, comentou-se que a Rede REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 168 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR Globo teria editorado o último debate dos dois candidatos finalistas – Collor e Lula – de forma a exibir no Jornal Nacional os melhores momentos do primeiro e os piores do segundo, em uma síntese do debate” (2003, p. 109). Poderia se cogitar, ainda, da não divulgação de informações cientificamente comprovadas acerca de malefícios que determinados alimentos ou remédios possam causar à saúde da população, que chegaram ao conhecimento de determinada editora de jornais ou emissora de sinais de televisão ou de rádio, por questões meramente econômicas, como o risco de perda de anunciantes do setor alimentício ou de investimentos de grandes e ricos laboratórios, que pagam por promoções de marketing de seus produtos. Exemplificativamente, a emissora jornalística norte-americana Fox News Corporation teria resistido à divulgação de um programa investigativo de sua própria produção que continha informações sobre eventuais malefícios causados pela substância Posilac (um hormônio bovino), produzida pela Monsanto Corporation. A substância teria o objetivo de aumentar a produção de leite de vaca e, assim, majorar os lucros de pecuaristas. Os jornalistas, empregados da Fox, teriam produzido o documentário contendo conclusões extraídas de estudos científicos, no sentido de que os consumidores do leite extraído das vacas submetidas ao Posilac poderiam desenvolver câncer, mas, a direção da entidade jornalística decidiu não veicular tais informações, sob o argumento de liberdade empresarial. O caso chegou à jurisdição norte-americana, em litígio envolvendo os jornalistas investigadores e a Fox, restando decidido, em definitivo, dentre outros temas, que a empresa não tinha a obrigação de prestar esta informação, em detrimento da saúde pública (THE CORPORATION, 2003). Em situações como as acima exemplificadas, a sociedade empresária jornalística estaria colocando seus interesses empresariais particulares em detrimento do aprimoramento REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 169 da ordem democrática e da saúde pública, alegando amparo na ampla liberdade empresarial e na sua independência funcional. Desvela-se aí que “os males atuais da imprensa capitalista vêm da origem liberal da liberdade de imprensa”, carente de compromisso social (CARVALHO, 2003, p. 192). Num esforço para superar as dificuldades decorrentes do abuso do direito de liberdade empresarial e da independência do jornalista, deve ser reconhecido o direito individual à informação verídica. O ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, estabelece tal o direito como uma prerrogativa fundamental, consoante se extraí do art. 5º, XIV, da CRFB. Daí decorre a obrigação das instituições de mídia informarem fatos verdadeiros, não se omitindo no cumprimento de tal múnus público. As dificuldades, todavia, não residem na justificação do direito à informação verdadeira, mas sim na operacionalização de tal direito, haja vista ser rarefeita a fiscalização dos fatos que chegam ao conhecimento da mídia, para se constatar se houve omissão quanto à divulgação da informação por algum motivo ilegítimo. No exemplo acima narrado, envolvendo a divulgação de estudos sobre os malefícios causados por substância produzida pela Monsanto, os fatos só se tornaram públicos em razão de questões organizacionais internas, que levaram os empregados da Fox a judicializarem o tema. Notadamente, é extremamente dificultoso comprovar quais fatos efetivamente eram de conhecimento da empresa jornalística e esta se negou a publicar, apesar de sua veracidade (CARVALHO, 2003, p. 89). Mesmo assim, é possível se viabilizar uma fiscalização pública da atividade jornalística, no sentido de obrigar as respectivas empresas a investigarem fatos que lhes forem noticiados por particulares, desde que existam indícios da sua verossimilhança. Nestes casos, tendo o particular comprovado a notificação da empresa sobre determinado equívoco previamente publicado que precisa ser corrigido tempestivamente, surge a obrigação do meio de comunicação expor a contradita e se justificar sufiREVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 170 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR cientemente. E, ainda, havendo a demonstração da formulação de denúncias relevantes perante a empresa jornalística, está inaugurada a obrigação dela investigar os fatos. Trata-se de uma obrigação fundamental (de informar a verdade) como contrapartida de uma prerrogativa fundamental (livre imprensa). A posição privilegiada da liberdade de imprensa, nos termos antes expostos, reclama este contraponto, no sentido de viabilizar o exercício da ampla, adequada e verídica informação. Exemplificativamente, há notícia de que, “na Inglaterra, existe a obrigação de publicar cartas dos leitores de interesse geral, cabendo recurso ao Press Council em caso de recusa” (CARVALHO, 2003, p. 90). De forma similar, cabe conferir eficácia ao art. 5º, XIV, da CRFB, no sentido de assegurar sua mais ampla projeção do direito à informação no cenário brasileiro. E não se trata apenas da inclusão das já conhecidas seções de cartas dos leitores. Para além disto, exige-se o dever de apuração da verdade, por parte dos órgãos de imprensa, para que possam bem e suficientemente informar. Somente assim, se estará conferindo o amplo acesso da população aos órgãos de mídia, não só para atenuar o domínio de grupos econômicos do setor, mas principalmente para assegurar o direito fundamental à informação verdadeira. 6 CONCLUSÕES As instituições jornalísticas são titulares do direito fundamental à liberdade de imprensa, como modalidade qualificada da livre manifestação de pensamento, que goza de posição privilegiada perante outras prerrogativas constitucionais, desde que esteja no exercício efetivo da comunicação social (não externando mera opinião de dirigentes ou jornalistas em particular) e de que a informação seja verdadeira, em face da ponderação com o direito das pessoas de saber a verdade. Tal posição privilegiada justifica-se pela enorme importância que a disseminação de informações verdadeiras na REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 A POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA | 171 tomada de decisões quanto aos destinos políticos, econômicos e sociais do país, com reflexos no desenvolvimento da democracia e na criação de riquezas. Como corolário da posição privilegiada, deve-se repudiar a censura prévia de informações jornalísticas verdadeiras, pelas vias administrativa ou judicial, resguardando-se tal possibilidade extrema para os casos em que, flagrantemente, não se trata de comunicação social (mera manifestação de juízos ou sentimentos de pessoas específicas) ou restar cabalmente comprovada a falsidade (não basta a verossimilhança ou suspeitas). Alternativamente, a tutela jurisdicional deve ser efetuada na sua vertente reparatória, específica (direito de resposta proporcional ao agravo) ou reparatória (compensação material e/ou moral), ainda que cumulativamente. Por outro lado, o direito fundamental à liberdade de imprensa encontra seu contraponto na prerrogativa também constitucional de acesso à informação verdadeira, reclamando das instituições jornalísticas a obrigação de efetivamente investigar e apurar fatos relevantes que cheguem ao seu conhecimento, cuja divulgação não pode ser negligenciada ou protelada por interesses econômicos, em razão da importância das notícias verídicas para a tomada de decisões bem informadas no cenário democrático. Abstract: The journalistic institutions are entitled to the fundamental right of freedom of the press, as qualiied form of free expression of thought, which enjoys a preferred position before other constitutional prerogatives, when in the efective exercise of the media (not mere opinion of the newsmen) and when the information is true, given the balance with the people’s right to know the truth. This privileged position is justiied by the enormous importance of the dissemination of truthful information to decision-making about political, economic and social question, relecting REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010 172 | ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR in the democratic development. As a corollary of its special position, one must reject the censorship of true journalistic information, by administrative or judicial process, except in extreme cases where. Alternatively, the judicial orders must provide speciic reparations (right of proportional response to the complaint) or idemnity (material and/or moral damages), even cumulatively. Moreover, the right of free press inds its counterpoint in the also constitutional right to know the truth, claiming journalistic institutions the obligation to efectively investigate and ascertain facts coming to their knowledge, wich cannot be delayed by economic interests, because of the importance of the news for making informed decisions in the democratic setting. Keywords: Proportionality. Freedom of press (free press). Preferred position. Right to know the truth. Information duty. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. BARROSO, Luís Roberto. 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