Economics">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Financeiro UNID 1 e 2

Fazer download em pptx, pdf ou txt
Fazer download em pptx, pdf ou txt
Você está na página 1de 25

UNIDADE I – NOÇÕES

INTRODUTÓRIAS DE DIREITO
FINANCEIRO
Atividade financeira do Estado:
conceito, fins. Serviços públicos,
poder de polícia e
intervenção do estado no domínio
econômico. Ciência das finanças e a
atividade financeira
sob o enfoque econômico.
EMENTA: Conceito, Fontes, Características, e Relações
com outros ramos do direito. Finanças Públicas na
Constituição Federal. Instituições financeiras e o
Banco Central. Sistema Financeiro Nacional.
Orçamento: Conceito e espécies. Natureza Jurídica.
Princípios orçamentários. Normas Gerais de direito
Financeiro. Fiscalização e controle interno e externo
dos orçamentos. Despesa Pública: conceito e
classificação, fases de realização. Precatório:
disciplina constitucional e legal. Receita Pública:
conceito, ingressos e receitas, classificação. Crédito
público e dívida pública. Dotações. Fiscalização e
controle. Tribunais de contas e participação popular.
Atividade Financeira do Estado

O Estado só tem razão de existir se vinculado a suas atividades,


seus objetivos. Assim, só é possível encontrar algum significado
para a existência do Estado quando aquiescemos que a razão
fundamental de sua existência é a promoção do bem comum, da
melhoria de vida de seus tutelados. Caso contrário, não haveria
fundamento para que os homens se submetessem à tutela e ao
regramento estatal.

Assim, para atender plenamente a todos os objetivos inerentes


à própria existência do Estado, é necessário desenvolver um
sem-número de atividades para suprir as necessidades da
coletividade e cumprir os objetivos do Estado é que se pode
encontrar o núcleo do conceito de atividade financeira do
Estado.
Algumas definições de Atividade Financeira do Estado

“É a procura dos meios para satisfazer as necessidades públicas” Alberto Deodato

“A atividade financeira consiste em obter, criar, gerir, e despender dinheiro


indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu
àqueloutras pessoas de direito público.” Aliomar Baleeiro

“atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros


necessários à consecução das finalidades do Estado, que, em última análise, se
resume na realização do bem comum”. Kiyoshi Harada

Em síntese, “atividade financeira do Estado é toda ação estatal destinada à


obtenção, gestão e aplicação eficiente dos recursos, com objetivos de satisfação
das necessidades públicas”.

Os objetivos da atividade financeira do Estado acabam se confundindo com os


objetivos do próprio Estado, ou seja, a promoção do bem comum de toda a
sociedade.
Obs.1: infinitos são os exemplos de
necessidades públicas que passam pela
satisfação do bem comum.
Obs.2: Maiores necessidades publicas →
maior atividade financeira do Estado

Obs.3: Estado mínimo – liberal - séculos


XVIII e XIX; Intervencionista – ultimo 1/4
século XX – pós-guerra
Fins da atividade financeira do Estado
Como a finalidade última do Estado é a realização
bem comum, aplicando os
recursos públicos para tanto, os fins da atividade
financeira do Estado confundem-se com as próprias
finalidade do Estado: a realização do bem estar
coletivo, a satisfação das necessidades coletivas.
A atividade financeira do Estado vincula-se
atualmente à três necessidades
públicas básicas: a prestação de serviços públicos, o
exercício regular do poder de polícia e a
intervenção no domínio econômico.
Poder de polícia
“Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.”
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

“Atividade inerente do poder público que objetiva, no interesse geral, intervir na


propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamento
comissivos e omissivos” K Harada

Obs.: Poder de polícia ≠ poder da polícia (espécie de poder da Administração


Pública, fundado no princípio da prevalência do interesse público sobre o privado)
Intervenção do estado no domínio econômico
Art. 1o, IV, CF – princípio fundamental da livre iniciativa
Art. 170, incisos I a IX, e parágrafo único, CF
Obs.: Princípio da livre iniciativa não é absoluto, é limitado por outros
princípios
Obs.2: São instrumentos básicos de intervenção do Estado no domínio
econômico: poder normativo,poder de polícia e a assunção direta da atividade
econômica.
Obs.3: O intervencionismo estatal ganhou relevo após o liberalismo, no período
pós-guerra e após principalmente a quebra da bolsa de valores de Nova York
em 1929. Coincide a intervenção estatal napropriedade com o surgimento das
Constituições Sociais, como a mexicana de 1917 e a de Weimar,1919.
Obs.4: A Constituição de 1988 eliminou o poder privativo da União de planejar
e dirigir a economia,
como prescreve o art. 174, CF:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado.” Estado no sentido das entidades da federação.
Ciências das finanças e atividade financeira sob o enfoque
econômico

“Ciência das finanças é o conjunto enciclopédico de


conhecimentos e meditações sociológicos, políticos,
econômicos, administrativos, psicológicos etc., que servem de
instrumentação política para o legislador” Geraldo Ataliba

“É a ciência que estuda as leis que regulam a receita, a


despesa, o orçamento e o crédito público” Alberto Deodato

A Ciência das finanças tem por objeto o estudo teórico da


atividade financeirado Estado; é ciência informativa,
pertencente à Ciência Política, que visa municiar o agente
público deelementos necessários à formulação da política
financeira do Estado.
UNIDADE II –
Intervenção do estado no
domínio econômico. Atuação
Direta e Indireta.
Classificação de
Eros Roberto Grau. A ordem
economica na Carta Magna.
Constituição Econômica
Ordem Econômica Constitucional ou Constituição Econômica
1. Conceito: conjunto de regras constitucionais que vão disciplinar a
atividade econômica.
2. Sistema x Regime Econômico:
a) Sistema Econômico: conjuntos de regras econômicas, formas e
organização do modo de produção (forma pela qual se normatiza a
organização econômica de um país). O sistema econômico do Brasil
é
o Capitalismo, que se caracteriza pela propriedade privada e pela
livre iniciativa.
b) Regime Econômico: forma através da qual se implementa o
sistema na prática. Pode se dar pelo Neo-Liberalismo (onde o Estado
pouco intervêm na economia), pelo Sistema Intervencionista,
Sistema do Estado do bem social (existente principalmente na
Europa). Quanto ao Regime adotado pelo Brasil,não há consenso na
doutrina, se neo-liberalista ou estado do bem social.
3. Sujeitos Econômicos:
a) Agente econômico: aquele que desempenha a atividade. Pode ser pessoa
física ou pessoajurídica, independentemente de sua constituição (Sociedade
Anônima, Sociedade Ltda., etc.). A elesserão endereçadas a maior parte das
regras.
b) Estado: Pode desempenhar por si atividades econômicas. Possuem
extensos poderes para regular a atividade econômica, limitados pela
Constituição. Também tem a função de fiscalizar a ordem
econômica e o cumprimento das normas.
c) Consumidor: não há atividade econômica sem consumo, e, com o tempo, o
direito se preocupou com a importância dos consumidores, de maneira a
protegê-los, sendo alçado à figura de sujeitoeconômico.
d) Organismos Internacionais: Principalmente depois da globalização, o
funcionamento da economia passou a depender da economia internacional,
havendo o aumento do numero de Tratados
Internacionais e a importância de Organismos como a OMC (Organização
Mundial do Comércio), Mercosul (organização interna na América Latina que
tem regras econômicas específicas), UniãoEuropéia, FMI, BIRD, etc.
4. Forma de Organização dos Preceitos Econômicos na Constituição de 1988
(Arts. 170 a 192).
1. Fundamentos (Art. 170 “caput”):
1.1. Livre Iniciativa
a) Liberdade de Iniciativa de Comércio e Indústria: possibilidade de qualquer
pessoa poder executar
determinada atividade. Remete-nos ao seu §único, que estabelece que o
condicionamento ao exercício
de atividade econômica depende de lei.
b) Liberdade de Concorrência:
- Possibilidade da livre concorrência;
- Proteção contra atitudes anti-concorrenciais;
- Vedação do Estado de proteger um concorrente em relação ao outro
(neutralidade estatal). Ele pode beneficiar um setor, mas não a um em particular.
A Livre Iniciativa não é absoluta, encontrando limites na própria Constituição.

1.2. Valorizacao Social do Trabalho


Finalidades
a) Justiça Social
b) Valorização da Pessoa Humana

Princípios Gerais (Incisos do art. 170, CF)


a) Soberania Nacional;
b) Propriedade Privada;
c) Função Social da Propriedade;
d) Livre Concorrência;
e) Defesa do Consumidor;
f) Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
g) Redução das desigualdades regionais e sociais
h) Busca do pleno emprego
i) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País
Obs.: Não há qualquer hierarquia entre os Fundamentos, finalidades e Princípios Gerais
da ordem econômica constitucional.
Formas de Intervenção do Estado na Economia
Atuação: é mais ampla que intervenção. Dá-se quando o Estado desempenha
determinada atividade econômica. O Estado pode desempenhar 02 atividades
econômicas: o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito (aquela
que visa ao lucro, geralmente praticada pela iniciativa privada).
Intervenção: quando o Estado atua na esfera da atividade econômica em sentido
estrito.
a) Espécies:
- Intervenção Direta: sempre que o próprio Estado executar atividade econômica em
sentido estrito (art. 173, CF – disciplina as formas de o Estado executar atividade
econômica em concorrência com o particular e art. 177, hipóteses em que o Estado
exerce o Monopólio art. 177, CF).
- Intervenção Indireta: quando o Estado regula a atividade econômica através de
normas, entes, agências reguladoras, etc. Também pode se dar por meio do
planejamento econômico, sendo um estímulo ao crescimento nacional. O
planejamento vincula apenas o Estado, e não a iniciativa privada. Os incentivos
fiscais e o aumento de impostos são meios de intervenção indireta do Estado.
- Poder de policia
b) Classificações de Intervenção segundo Eros Grau:
 
- Por absorção: o Estado exclusivamente desempenha determinada atividade
econômica. Art. 177, CF. É um meio de Intervenção Direto.
 
- Por Participação: hipóteses nas quais o Estado participa na atividade
econômica, em concorrência com o particular (art. 173, CF). É um meio de
Intervenção Direto.
 
- Direção: é uma forma de regulação econômica por parte do Estado. É quando o
Estado normatiza, regula a atividade econômica. São normas cogentes, estando
todos os particulares obrigados a obedecê-las. É um meio de Intervenção Indireto.
 
- Por Indução: quando o Estado induz que a atividade econômica seja
desenvolvida em determinado local (Zona Franca de Manaus), visando o
desenvolvimento da área. Não é norma cogente, é apenas um incentivo à prática
de determinada atividade em determinado local.
c) Formas: 
- Intervenção do Estado por participação: O desempenho dessas funções
necessariamente estará vinculado aos Imperativos da segurança nacional (por
meio de Lei Federal) ou ao Relevante Interesse coletivo (por meio de Lei Federal
ou Estadual, se vinculado ao interesse de sua esfera). Art. 173, “caput”. E se dará
por meio de Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, de acordo com
o art. 173, §1º. A constituição dessas empresas se dará nos termos do art. 37, XIX
e XX, CF. Estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Não
estão sujeitos às imunidades tributárias, os trabalhadores são celetistas, o
pagamento de dívidas judiciais não se dá por precatório. A única coisa que se
distingue é o fato de estas empresas terem de licitar. Aplicam-se estas regras às
Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista que explorem atividade
econômica em sentido estrito.
ECT: O STF entende que os Correios executa atividade de serviço público, não
devendo se submeter ao regime jurídico das Empresas Públicas ou Sociedades de
Economia Mista. Assim, os bens são impenhoráveis, e o pagamento se dará por
precatório. Cabem também as Imunidades Tributárias.
5. Monopólio Estatal
 5.1. Espécies
 a) Natural: situação na qual apenas um agente desempenha a
atividade pela falta de condições econômicas para as demais
empresas explorarem o mercado.
 
b) Legal: atribuição exclusiva a uma empresa estatal por força de lei,
por questões de imperativos de segurança nacional e interesse
público. Pode haver condições fáticas para a concorrência, mas a
Constituição estabelece algumas exclusividades no art. 177, §1º, CF.
Lei 9478/97 – Lei do Petróleo: cria a ANP. O regime de contratação se
dá por meio da concessão por meio de licitação, que irá explorar
economicamente o petróleo e pagar royalties à União e aos Estados.
 
Vide ADI 3273 e 3366.
6. Regulação (Art. 174, CF)
O Estado como agente regulador econômico
exercendo funções de fiscalização, incentivo e
planejamento. A lei estabelecerá o
planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado e estimulará o cooperativismo e
associativismo. O planejamento vincula o Poder
Público, mas é indicativo para o âmbito privado.
 
 
DA CONCORRÊNCIA
 
1. Previsão Legal:
a) Art. 173, §4º e art. 170, IV, CF;
b) Lei do CADE;
c) Súmula 646, STF.]
 
2. Concretização: se dá pelos dispositivos da Lei 12529/11
(regula a esfera administrativa da proteção da Concorrência).
 a) Órgãos de proteção:
- CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): É
autarquia federal, pertence à administração indireta. Não cabe
recurso das suas decisões no âmbito executivo, apenas no
Legislativo. Presidentes do Conselho dão indicados pelo
Presidente e aprovado pelo Senado, com Mandato de 02 anos,
com única recondução.
- SDE (Secretaria do Direito Econômico): composto por um
secretário, de livre nomeação e exoneração, e tem funções de
instaurar processo e instruí-los.
- SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico): órgão
vinculado ao Ministério da Fazenda. Órgão consultivo, emitindo
pareceres.
3. Abrangência da Lei: Aplica-se a todas as práticas realizadas
no Brasil ou cometidas no exterior que afetem o Brasil. A
notificação pode ser feita na sede brasileira da empresa
internacional.
4. Infrações à Ordem econômica: a Lei prevê sanções às
infrações contra a ordem econômica (art. 20). É um tipo aberto.
A responsabilidade do agente é objetiva (ADI 1094 a declarou
Constitucional). Abrange atos que venham a limitar a
concorrência. Os agentes, em regra, possuem poder econômico e
posição dominante de mercado (art. 20, §2º - empresa ou grupo
que controla substancialmente uma parcela do mercado, ocorre a
presunção em relação àquelas que controlam 20% do mercado).
5. Hipóteses de Sanção: Geralmente são pecuniárias, mas não
excluem outras.
6. Ato de concentração: modo pelo qual empresas que antes
eram concorrentes passam a agir juntas; atos que devem ser
apreciados pelo CADE para a concentração. Dá-se quando as
empresas juntas chegam a deter 20% do mercado ou quando
seu faturamento bruto for de mais de R$400 milhões de reais
no Brasil (a partir de 2005, pois antes esse faturamento era
com base no faturamento da empresa na ordem mundial).
a) Controle de Concentração sempre prévio.
b) Atos proibidos na concentração: Aqueles que limitam a
concorrência. Será avaliado se o ato limita a concorrência
através da concentração de pelo menos 20% do mercado e a
análise de grau de rivalidade (será verificado se os
concorrentes serão afetados).
 
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
GRAU, Eros Roberto. Ordem
Econômica na Constituição de 1988.
11ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2006.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da.
Direito Econômico. 5ª Ed, São Paulo:
Forense, 2004.

Você também pode gostar