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Trafego Aerio ICA 100-12
Trafego Aerio ICA 100-12
Trafego Aerio ICA 100-12
COMANDO DA AERONUTICA
TRFEGO AREO
ICA 100-12
REGRAS DO AR
2013
MINISTRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAO AREO
TRFEGO AREO
ICA 100-12
REGRAS DO AR
2013
MINISTRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAO AREO
Art. 1o Aprovar a modificao da ICA 100-12 "Regras do Ar", que com esta
baixa.
Art. 2o Esta Instruo entra em vigor na data de sua publicao
MINISTRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAO AREO
Art. 1o Aprovar a reedio da ICA 100-12 "Regras do Ar", que com esta baixa.
Art. 2o Fixar a data de 12 de dezembro de 2013 para entrada em vigor desta
publicao.
Art. 3o Revogam-se as seguintes Portarias:
DECEA no 05/SDOP, de 27/02/2009, publicada no BCA n 41, de
04/03/2009, que aprovou a reedio da ICA 100-12, de 09/04/2009.
DECEA no 62/SDOP, de 08/10/2009, publicada no BCA n 195, de
19/10/2009, que aprovou a edio da modificao ICA 100-12, de
19/11/2009.
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SUMRIO
1 DISPOSIES PRELIMINARES ..................................................................................... 9
1.1 FINALIDADE ..................................................................................................................... 9
1.2 MBITO.............................................................................................................................. 9
1.3 CUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNACIONAIS................................................... 9
2 DEFINIES E ABREVIATURAS................................................................................. 10
2.1 DEFINIES .................................................................................................................... 10
2.2 ABREVIATURAS ............................................................................................................ 20
3 APLICABILIDADE DAS REGRAS DO AR................................................................... 22
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
3.7
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PREFCIO
Esta publicao, que substitui a ICA 100-12, Regras do Ar e Servios de
Trfego Areo, ltima edio de 2009, contm as Regras do Ar atualizadas em conformidade
com as emendas do Anexo 2 Conveno de Aviao Civil Internacional, at a data da
publicao desta Instruo. As regulamentaes sobre os servios de trfego areo e as
fraseologias empregadas nesses servios esto dispostas, respectivamente, na ICA 100-37 e
no MCA 100-16.
A reedio das Regras do Ar, basicamente, incorpora modificaes nos
seguintes assuntos:
- aerdromo de alternativa;
- aeronave remotamente pilotada;
- operaes em aerdromo;
- preveno de colises;
- mudanas de hora estimada do plano de voo; e
- interferncia ilcita.
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1 DISPOSIES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
A presente publicao tem por finalidade regulamentar, no Brasil, as Regras do
Ar previstas no Anexo 2 Conveno de Aviao Civil Internacional.
1.2 MBITO
Os procedimentos aqui descritos, de observncia obrigatria, aplicam-se aos
rgos do SISCEAB e usurios do espao areo sob jurisdio do Brasil.
1.3 CUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNACIONAIS
A Conveno de Aviao Civil Internacional (CACI), assinada em 7 de
dezembro de 1944, na cidade de Chicago, foi ratificada por meio do Decreto Lei n 21.713,
oficializando, assim, a aplicao dessa Conveno (e seus Anexos) no Brasil.
1.3.1 O Artigo 38 da CACI prev que, caso um Estado Contratante considere necessrio
adotar regulamentaes que difiram em qualquer aspecto particular das normas internacionais
estabelecidas dever apresentar tal diferena.
1.3.2 Dessa forma, as regras e os procedimentos dispostos nesta publicao se ajustam ao
Anexo 2 Conveno de Aviao Civil Internacional, com exceo das diferenas publicadas
na Parte GEN 1-7 da AIP-BRASIL.
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2 DEFINIES E ABREVIATURAS
2.1 DEFINIES
Os termos e expresses abaixo relacionados, empregados nesta Instruo, tm
os seguintes significados:
2.1.1 ACORDO ADS-C
Um plano de informes que estabelece as condies para a notificao de dados
ADS-C. Tal plano abrange os dados requeridos pelo rgo ATS e a frequncia das
notificaes ADS-C, que precisam ser acordados previamente, a fim de ser usado o ADS-C na
proviso dos servios de trfego areo.
NOTA: Os termos do acordo sero trocados entre os sistemas de terra e a aeronave atravs de
um contrato ou uma srie de contratos.
2.1.2 AERDROMO
rea definida de terra ou de gua (que inclui todas suas edificaes, instalaes
e equipamentos) destinada total ou parcialmente chegada, partida e movimentao de
aeronaves na superfcie.
2.1.3 AERDROMO CONTROLADO
Aerdromo no qual se presta servio de controle de trfego areo para o
trfego de aerdromo.
NOTA: A expresso "AERDROMO CONTROLADO indica que o servio de controle de
trfego areo prestado para o trfego de aerdromo, porm no implica
necessariamente a existncia de uma zona de controle.
2.1.4 AERDROMO DE ALTERNATIVA
Aerdromo para o qual uma aeronave poder prosseguir, quando for
impossvel ou desaconselhvel dirigir-se ou efetuar o pouso no aerdromo de destino previsto,
e onde os servios necessrios e facilidades estaro disponveis e os requisitos de performance
da aeronave podero ser atendidos, bem como estar operacional no momento pretendido de
uso. So os seguintes os aerdromos de alternativa:
a) aerdromo de alternativa ps-decolagem
Aerdromo de alternativa no qual uma aeronave poder pousar, se isso for
necessrio, logo aps a decolagem, se no for possvel utilizar o aerdromo
de partida.
b) aerdromo de alternativa em rota
Aerdromo de alternativa no qual uma aeronave poder pousar, caso um
desvio seja necessrio, enquanto estiver em rota; e
c) aerdromo de alternativa de destino
Aerdromo de alternativa no qual uma aeronave poder pousar se for
impossvel ou desaconselhvel efetuar pouso no aerdromo de destino
previsto.
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2.1.58 RADIOTELEFONIA
Forma de radiocomunicao destinada principalmente troca de informaes
de forma oral.
2.1.59 REGIO DE INFORMAO DE VOO
Espao areo de dimenses definidas, dentro do qual so proporcionados
servios de informao de voo e de alerta.
2.1.60 ROTA
Projeo sobre a superfcie terrestre da trajetria de uma aeronave cuja direo,
em qualquer ponto, expressa geralmente em graus a partir do Norte (verdadeiro ou
magntico).
2.1.61 ROTA ATS
Rota especfica designada para canalizar o fluxo de trfego areo, conforme
necessrio proviso dos servios de trfego areo.
NOTA 1: A expresso rota ATS usada para significar, segundo o caso, aerovia, rota de
assessoramento, rota controlada ou no-controlada, rota de chegada ou de partida,
etc.
NOTA 2: Uma rota ATS definida por especificaes de rota que incluem um designador de
rota ATS, a trajetria para ou a partir de pontos significativos, distncia entre
pontos significativos, requisitos de notificao e a altitude mnima de segurana.
2.1.62 ROTA DE ASSESSORAMENTO
Rota designada ao longo da qual se proporciona o servio de assessoramento
de trfego areo.
2.1.63 RUMO
Direo da rota desejada, ou percorrida, no momento considerado e,
normalmente, expressa em graus, de 000 a 360 a partir do Norte (verdadeiro ou magntico),
no sentido do movimento dos ponteiros do relgio.
2.1.64 SALA DE INFORMAES AERONUTICAS DE AERDROMO
rgo estabelecido em um aeroporto com o objetivo de prestar o servio de
informao prvia ao voo e receber os planos de voo apresentados antes da partida.
2.1.65 SERVIO DE ALERTA
Servio prestado para notificar os rgos apropriados a respeito das aeronaves
que necessitem de ajuda de busca e salvamento e para auxiliar tais rgos no que for
necessrio.
2.1.66 SERVIO DE ASSESSORAMENTO DE TRFEGO AREO
Servio prestado em espao areo com assessoramento para que, dentro do
possvel, sejam mantidas as separaes adequadas entre as aeronaves que operam segundo
planos de voo IFR.
2.1.67 SERVIO DE CONTROLE DE AERDROMO
Servio de controle de trfego areo para o trfego de aerdromo.
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IFR
ILS
IMC
km
Kt
METAR
MHz
NM
NOTAM
OACI
QFE
QNE
QNH
RCC
RNAV
ROTAER
RPA
RVSM
SAR
SELCAL
SPECI
SRPV
SSR
TMA
TWR
UTC
VFR
VMC
VOR
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4 REGRAS GERAIS
4.1 PROTEO DE PESSOAS E PROPRIEDADES
4.1.1 OPERAO NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE DE AERONAVES
Nenhuma aeronave ser conduzida com negligncia ou imprudncia, de modo
a pr em perigo a vida ou propriedade alheia.
4.1.2 ALTURAS MNIMAS
Exceto em operaes de pouso ou decolagem, ou quando autorizadas pelo
DECEA, as aeronaves no voaro sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupos
de pessoas ao ar livre, em altura inferior quela que lhes permita, em caso de emergncia,
pousar com segurana e sem perigo para pessoas ou propriedades na superfcie.
NOTA: Ver, em 5.1.4, os mnimos de altura para voo VFR e, em 6.1.2, os nveis mnimos
para voo IFR.
4.1.3 NVEIS DE CRUZEIRO
Os nveis de cruzeiro nos quais um voo, ou parte dele, deve ser conduzido,
sero referidos a:
a) nveis de voo, para os voos que se efetuem em um nvel igual ou superior ao
nvel de voo mais baixo utilizvel ou, onde aplicvel, para o voo que se
efetue acima da altitude de transio; ou
b) altitudes, para os voos que se efetuem abaixo do nvel de voo mais baixo
utilizvel ou, onde aplicvel, para os voos que se efetuem na altitude de
transio ou abaixo.
4.1.4 LANAMENTO DE OBJETOS OU PULVERIZAO
O lanamento de objetos ou pulverizao por meio de aeronaves em voo s
ser autorizado nas condies prescritas pela autoridade competente e de acordo com
informao, assessoramento e/ou autorizao do rgo ATS pertinente.
4.1.5 REBOQUE
Nenhuma aeronave rebocar outra aeronave ou objeto a no ser de acordo com
as condies prescritas pela autoridade competente e conforme informao, assessoramento
e/ou autorizao do rgo ATS pertinente.
4.1.6 LANAMENTO DE PARAQUEDAS
Salvo nos casos de emergncia, os lanamentos de paraquedas s realizar-se-o
em conformidade com as condies prescritas pela autoridade competente e conforme
informaes, assessoramento e/ou autorizao do rgo ATS pertinente.
4.1.7 VOO ACROBTICO
Nenhuma aeronave realizar voos acrobticos em reas que constituam perigo
para o trfego areo, excetuando-se as reas estabelecidas para essa finalidade ou quando
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vai ser ultrapassada. Toda aeronave que estiver sendo ultrapassada por outra ter o direito de
passagem e a aeronave ultrapassadora, quer esteja subindo, descendo ou em voo nivelado,
dever manter-se fora da trajetria da primeira, modificando seu rumo para a direita.
Nenhuma mudana subsequente na posio relativa de ambas as aeronaves eximir dessa
obrigao a aeronave ultrapassadora, at que se tenha completado integralmente a
ultrapassagem.
4.2.3.5 Pouso
4.2.3.5.1 As aeronaves em voo e, tambm, as que estiverem operando em terra ou na gua,
cedero passagem s aeronaves que estiverem pousando ou em fase final de aproximao para
pouso.
4.2.3.5.2 Quando duas ou mais aeronaves estiverem se aproximando de um aerdromo para
pousar, a que estiver mais acima ceder passagem que estiver mais abaixo, porm, a que
estiver mais abaixo no poder se prevalecer dessa regra para cruzar a frente da que estiver na
fase de aproximao para pouso e nem ultrapass-la. No obstante, as aeronaves mais pesadas
que o ar propulsadas mecanicamente cedero passagem aos planadores.
4.2.3.5.3 Pouso de emergncia
Uma aeronave que tem conhecimento de que outra aeronave est forada a
pousar dever ceder-lhe passagem.
4.2.3.6 Decolagem
Toda aeronave no txi na rea de manobras de um aerdromo ceder passagem
s aeronaves que estejam decolando ou por decolar.
4.2.3.7 Movimento das aeronaves na superfcie
4.2.3.7.1 Existindo risco de coliso entre duas aeronaves, taxiando na rea de manobras de um
aerdromo, aplicar-se- o seguinte:
a) quando duas aeronaves se aproximarem de frente, ou quase de frente, ambas
retardaro seus movimentos e alteraro seus rumos direita para se
manterem a uma distncia de segurana;
b) quando duas aeronaves se encontrarem em um rumo convergente, a
aeronave que tiver a outra sua direita ceder passagem; e
c) toda aeronave que estiver sendo ultrapassada por outra ter o direito de
passagem e a aeronave ultrapassadora manter-se- a uma distncia de
segurana da trajetria da outra aeronave.
NOTA: Ver a descrio de aeronave ultrapassadora em 4.2.3.4.
4.2.3.7.2 Uma aeronave taxiando na rea de manobras dever parar e se manter em espera em
todas as posies de espera da pista, a menos que a TWR autorize outro procedimento.
4.2.3.7.3 Uma aeronave taxiando na rea de manobras dever parar e se manter em espera em
todas as barras de parada iluminadas e poder prosseguir quando as luzes se apagarem.
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l) autonomia;
m) nmero total de pessoas a bordo;
n) equipamento de emergncia e de sobrevivncia; e
o) outros dados.
NOTA: Nos Planos de Voo apresentados em voo, a informao fornecida ser a hora real de
decolagem.
4.3.3 MUDANA NO PLANO DE VOO
Todas as mudanas introduzidas num Plano de Voo devem ser imediatamente
notificadas ao rgo ATS correspondente.
NOTA: Caso o piloto no possa garantir a exatido da informao prestada com relao
autonomia e/ou ao nmero de pessoas a bordo, na apresentao do Plano de Voo, o
mesmo dever, at o momento da partida, informar ao rgo ATS, por radiotelefonia,
o valor exato da referida informao.
4.3.4 ENCERRAMENTO DO PLANO DE VOO
4.3.4.1 O encerramento do Plano de Voo para um aerdromo desprovido de rgo ATS
ocorrer, automaticamente, ao se completar a durao total prevista de voo.
4.3.4.2 O encerramento do Plano de Voo para um aerdromo provido de rgo ATS dar-se-
com o pouso no aerdromo de destino, notificado pelo piloto pessoalmente, por telefone ou
radiotelefonia, atravs de uma informao de chegada contendo:
a) identificao da aeronave; e
b) hora de pouso
NOTA: Excetua-se desta obrigatoriedade o caso de pouso em aerdromo provido de TWR.
4.3.4.2.1 Quando, por qualquer razo, o pouso for realizado em aerdromo que no o de
destino, declarado no Plano de Voo, e este for provido de rgo ATS, a informao de
chegada apresentada ao rgo ATS local dever conter:
a) identificao da aeronave;
b) aerdromo de partida;
c) aerdromo de destino; e
d) hora de chegada (exceto quando o aerdromo for provido de TWR).
NOTA: O rgo ATS dever providenciar o encaminhamento desta informao ao rgo
ATS do aerdromo de destino, o mais rapidamente possvel.
4.3.4.2.2 Quando, por qualquer razo, o pouso for realizado em aerdromo que no o de
destino, declarado no Plano de Voo, e este no for provido de rgo ATS, o piloto dever
transmitir a informao de chegada por qualquer meio de comunicao disponvel
(radiotelefonia da aeronave ou de outra, telefone, radioamador, etc) a um rgo ATS,
contendo:
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a) identificao da aeronave;
b) aerdromo de partida;
c) aerdromo de destino;
d) aerdromo de chegada; e
e) hora de chegada.
NOTA 1: A omisso desta informao obrigar os rgos ATS a acionarem o Servio de
Busca e Salvamento, cabendo ao piloto, nesse caso, a indenizao das despesas
que a operao possa acarretar (em conformidade com o Art. 58 do Cdigo
Brasileiro de Aeronutica).
NOTA 2: O rgo ATS que receber esta notificao dever providenciar seu
encaminhamento ao rgo ATS de destino declarado na informao de chegada, o
mais rpido possvel.
4.4 SINAIS
4.4.1 Ao observar ou receber qualquer dos sinais indicados no Anexo A do presente
documento, a aeronave proceder em conformidade com a interpretao apresentada para o
sinal no referido Anexo.
4.4.2 Os sinais do Anexo A, quando utilizados, tero os significados ali descritos e no se
utilizar nenhum outro sinal que se possa com eles confundir.
4.4.3 Um sinaleiro ser responsvel por fornecer s aeronaves, de forma clara e precisa, os
sinais padronizados para manobrar na superfcie, utilizando os sinais indicados no Captulo 3
do Anexo A.
4.4.4 Nenhuma pessoa dever orientar uma aeronave a no ser que esteja devidamente
treinada, qualificada e aprovada pela autoridade competente para realizar tal funo.
4.4.5 O sinaleiro dever usar uma vestimenta de identificao fluorescente para permitir que a
tripulao de voo reconhea que se trata da pessoa responsvel pela operao de manobra na
superfcie.
4.4.6 Todo o pessoal de terra que participe do fornecimento de sinais utilizar, durante o
perodo diurno, sinalizadores, raquetes (como as de tnis) ou luvas, todos eles com cores
fluorescentes. Para a noite ou em condies de visibilidade reduzida, sero utilizados
sinalizadores iluminados.
4.5 HORA
4.5.1 Ser utilizado o Tempo Universal Coordenado (UTC), que dever ser expresso em horas
e minutos do dia de 24 horas que comea meia-noite.
4.5.2 A hora dever ser conferida antes de se iniciar um voo ou a qualquer outro momento em
que for necessrio.
NOTA: A verificao da hora efetuada mediante informao do rgo ATS.
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4.5.3 Quando utilizada na aplicao das comunicaes por enlace de dados, a hora dever ter
uma exatido com a tolerncia de um segundo da UTC.
4.6 SERVIO DE CONTROLE DE TRFEGO AREO
4.6.1 AUTORIZAES DO CONTROLE DE TRFEGO AREO.
4.6.1.1 Antes de realizar um voo controlado, ou uma parte de um voo controlado, dever ser
obtida a autorizao do rgo ATC. Essa autorizao ser solicitada apresentando-se o Plano
de Voo a um rgo ATC.
NOTA 1: Um Plano de Voo pode incluir unicamente parte de um voo, quando for
necessrio, para descrever a poro do mesmo ou as manobras que estejam
sujeitas a controle de trfego areo. Uma autorizao pode afetar s a parte do
Plano de Voo em vigor, segundo seja indicado pelo limite da autorizao ou por
referncia a manobras determinadas, tais como txi, pouso ou decolagem.
NOTA 2: Se uma autorizao de controle de trfego areo no for satisfatria para o piloto
em comando, este poder solicitar a correo, segundo sua convenincia e, se
praticvel, uma autorizao corrigida ser expedida.
4.6.1.2 Sempre que uma aeronave solicitar uma autorizao que implique prioridade, as
razes da prioridade devem ser expostas ao rgo ATC responsvel.
4.6.1.3 Toda aeronave que operar em um aerdromo controlado no dever efetuar txi na
rea de manobras sem a autorizao da TWR e dever cumprir as instrues recebidas desse
rgo.
4.6.1.4 Possvel renovao da autorizao em voo
Quando, antes da partida, for previsto que, dependendo da autonomia e sujeito
renovao da autorizao em voo, poder ser tomada a deciso de seguir para outro
aerdromo de destino, dever ser notificado ao rgo ATC apropriado, mediante a incluso no
Plano de Voo da informao relativa rota modificada e ao novo aerdromo de destino.
NOTA: O propsito dessa disposio possibilitar a renovao da autorizao para um novo
aerdromo de destino, normalmente situado mais distante do que o constante no
Plano de Voo.
4.6.2 OBSERVNCIA DO PLANO DE VOO
4.6.2.1 Salvo os casos previstos em 4.6.2.5 e 4.6.2.7, toda aeronave dever se ater ao Plano de
Voo em vigor. Qualquer modificao no Plano de Voo em vigor dever ser previamente
solicitada ao rgo ATC responsvel e s poder ser realizada depois que o rgo ATC emitir
nova autorizao.
NOTA: Ressalvam-se os casos em que as modificaes sejam decorrentes de emergncias
que exijam alteraes imediatas por parte da aeronave, devendo, nestes casos, ser
comunicadas, o mais depressa possvel, ao rgo ATC, acompanhadas da
justificativa das alteraes.
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4.8.2 Os procedimentos que devem ser cumpridos pela aeronave que estiver sendo
interceptada e os mtodos de interceptao esto dispostos no Anexo D.
4.8.3 Na publicao especfica do DECEA que trata dos Servios de Trfego Areo dispem
sobre os procedimentos a serem seguidos pelos rgos ATS ao tomarem conhecimento que
uma aeronave est sendo interceptada.
4.9 MNIMOS DE VISIBILIDADE E DE DISTNCIA DE NUVENS EM VMC
Os mnimos de visibilidade e de distncia de nuvens em VMC esto contidos
na tabela 2.
Tabela 2
Classe de
Espao
Areo
CDE
FG
Acima de 900 m
A 900 m (3000 ps)
(3000 ps) AMSL ou AMSL abaixo ou
acima de 300 m (1000 300m (1000 ps)
ps) sobre o terreno o acima do terreno, o
que for maior
que for maior
1500 m
1500 m
horizontalmente
Livre de nuvens e
Distncia
Livre de Nuvens
horizontalmente 300m
300 m(1000 ps)
avistando o solo
das Nuvens
verticalmente
verticalmente
8 km se voando 8 km se voando
8 km se voando no ou
no ou acima do no ou acima do
acima do FL100
FL100
FL100
5 km
Visibilidade
5 km se voando 5 km se voando 5 km se voando
abaixo do FL100 abaixo do FL100 abaixo do FL100
250 kt IAS se voando abaixo do FL100
Limite de
380 kt
Velocidade
380 kt IAS se voando acima do FL100
4.10 NOTIFICAO DE SUSPEITA DE ENFERMIDADE TRANSMISSVEL A BORDO DE
UMA AERONAVE OU OUTROS RISCOS SADE PBLICA.
4.10.1 Assim que a tripulao de uma aeronave em rota identificar, a bordo, um ou vrios
casos suspeitos de doena transmissvel, ou outro risco sade pblica, dever notificar,
imediatamente, o rgo ATS, com o qual o piloto estiver se comunicando, as informaes
listadas abaixo:
a) identificao da aeronave;
b) aerdromo de partida;
c) aerdromo de destino;
d) hora estimada de chegada;
e) nmero de pessoas a bordo;
f) nmero de casos suspeitos a bordo; e
g) natureza do risco sade pblica, se conhecido.
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4.10.2 O rgo ATS, ao receber a informao de um piloto com relao a casos suspeitos de
doena transmissvel, ou outro risco sade pblica, a bordo da aeronave, dever notificar, o
mais breve possvel, os rgos ATS do local de destino e de partida, que, por sua vez devero
informar administrao do aeroporto e ao operador da aeronave.
NOTA 1: Ao prestar a informao administrao do aeroporto, os rgos ATS do local de
partida e de destino devero alertar sobre a necessidade do contato com o rgo de
sade pblica pertinente. previsto que o rgo de sade pblica contate o
representante da operadora da aeronave, se aplicvel, para as coordenaes
posteriores com a aeronave em relao aos detalhes clnicos e preparao do
aerdromo. Dependendo das facilidades de comunicao disponveis para o
representante da operadora da aeronave, pode no ser possvel comunicar-se com
a aeronave at que esteja mais prxima de seu destino. Excetuando-se a
notificao inicial com o rgo ATS, dever ser evitado, durante o voo, o uso dos
canais de comunicao ATC para as coordenaes posteriores j mencionadas.
NOTA 2: A informao a ser proporcionada aos rgos pertinentes do aerdromo de partida
visa impedir a possvel propagao de enfermidade transmissvel, ou outro risco
de sade pblica, por meio de outras aeronaves que partem do mesmo aerdromo.
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quando for necessrio, comunicao bilateral com o rgo ATS que proporcione servio de
informao de voo.
6.3.3 NOTIFICAO DE POSIO
O voo IFR que operar fora do espao areo controlado notificar sua posio
de acordo com o especificado em 4.6.4 para voos controlados.
NOTA: As aeronaves que decidirem utilizar o servio de assessoramento de trfego areo,
quando operando IFR dentro de rotas especificadas com servios de assessoramento,
devero cumprir as regras contidas em 4.6, todavia o Plano de Voo e as modificaes
que nele se verificarem no esto sujeitos a autorizaes. As comunicaes bilaterais
com o rgo que proporcionar o servio de assessoramento de trfego areo sero
mantidas.
6.4 CONDIES PARA REALIZAO DE VOO IFR
NOTA: Alm das condies abaixo, devero ser observados os requisitos para voo IFR em
aerdromos, contidos em publicao especfica do DECEA. (NR) Portaria do DECEA
n 82/SDOP de 31/07/2014
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7 DISPOSIES FINAIS
7.1 As sugestes para o contnuo aperfeioamento desta publicao devero ser enviadas por
intermdio
dos
endereos
eletrnicos
http://publicacoes.decea.intraer/
ou
http://publicacoes.decea.gov.br/, acessando o link especfico da publicao.
7.2 Esta publicao poder ser adquirida, mediante solicitao:
a) no
endereo
Aeronuticas; ou
eletrnico
http://www.pame.aer.mil.br/,
Publicaes
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REFERNCIAS
BRASIL. Comando da Aeronutica. Comando-Geral do Pessoal. Confeco, Controle e
Numerao de Publicaes Oficiais do Comando da Aeronutica: NSCA 5-1. [Rio de
Janeiro], 2011.
BRASIL. Comando da Aeronutica. Departamento de Controle do Espao Areo. Servios de
Trfego Areo. ICA 100-37. [Rio de Janeiro], 2013.
ICAO. Annex 2 to the Convention on International Civil Aviation: Rules of the Air.
[Montreal]: 10ed., July 2005.
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Anexo A Sinais
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Figura 1
2.2 NECESSIDADE DE PRECAUES ESPECIAIS DURANTE A APROXIMAO E O
POUSO
Um quadrado vermelho com uma diagonal amarela (Figura 2), quando colocado
na rea de sinalizao do aerdromo, indica que, devido ao mau estado da rea de manobras
ou por qualquer outra razo, deve-se tomar precaues especiais durante a aproximao para
o pouso ou durante o pouso.
Figura 2
2.3 USO DE PISTAS E PISTAS DE TAXI
2.3.1 Um haltere branco (Figura 3), quando colocado na rea de sinalizao, indica que as
aeronaves devem pousar, decolar e taxiar, exclusivamente nas pistas pavimentadas ou
compactadas.
Figura 3
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2.3.2 A mesma figura, indicada em 2.3.1, porm com dois traos pretos (Figura 4), cortando
os discos perpendicularmente barra, quando colocada na rea de sinalizao, indica que as
aeronaves devem pousar e decolar, exclusivamente, das pistas pavimentadas, contudo as
demais manobras no necessitam limitar-se a essas pistas ou s de txi.
Figura 4
2.4 PISTA DE POUSO OU PISTA DE TXI IMPRATICVEL
Cruzes de cor contrastante nica (Figura 5), branca ou amarela, dispostas
horizontalmente em pistas de pouso ou txi ou em parte destas, indicam uma rea imprpria
para o movimento de aeronaves.
Figura 5
2.5 SENTIDOS DE POUSO OU DECOLAGEM
2.5.1 Um "T" horizontal branco ou cor laranja (Figura 6) indica o sentido de pouso ou
decolagem, os quais devem ser efetuados no sentido base do "T" para a barra horizontal.
NOTA : noite, o "T" dever ser iluminado ou balizado com luzes de cor branca.
Figura 6
2.5.2 Um grupo de dois algarismos (Figura 7), colocado verticalmente na Torre de Controle
do aerdromo ou prximo dela, indica s aeronaves que esto na rea de manobras, a direo
de decolagem expressa em dezenas de graus, arredondados para o nmero inteiro mais
prximo do rumo magntico indicado.
Figura 7
2.6 TRFEGO PELA DIREITA
Seta com haste quebrada, em cor destacada (Figura 8), quando exibida na rea
de sinalizao ou no final da pista em uso, indica que as curvas antes do pouso e depois da
decolagem devem ser feitas pela direita.
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Figura 8
2.7 SALA AIS
A letra "C", em cor preta, colocada verticalmente sobre um fundo amarelo
(Figura 9), indica a localizao da Sala AIS.
Figura 9
2.8 PLANADORES EM VOO
Uma cruz branca dupla, colocada horizontalmente (Figura 10), na rea de
sinalizao, indica que o aerdromo utilizado por planadores e que voos dessa natureza
esto sendo realizados.
Figura 10
3 SINAIS PARA MANOBRAR NO SOLO
3.1 DO SINALEIRO PARA A AERONAVE
3.1.1 Estes sinais so indicados para uso do sinaleiro, com suas mos convenientemente
iluminadas para facilitar a observao por parte do piloto, postando-se frente da aeronave
em uma posio, como a seguir:
a) para aeronaves de asa fixa, frente da extremidade da asa esquerda e dentro
do campo de viso do piloto, esquerda da aeronave, onde possa ser visto
pelo piloto; e
b) para helicpteros, onde o sinaleiro possa ser visto pelo piloto.
3.1.2 O significado dos sinais permanece o mesmo, quer sejam empregadas raquetes, balizas
iluminadas ou lanternas.
3.1.3 Os motores das aeronaves so numerados, para o sinaleiro situado frente da aeronave,
da direita para esquerda; isto , o motor n 1 o motor externo da asa esquerda.
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NOTA 1: Os sinais marcados com um asterisco (*) so designados para uso de helicpteros
em voo pairado.
NOTA 2: As referncias a balizas podem tambm ser interpretadas como relativas a
raquetes como as de tnis de mesa com fluorescentes ou a luvas (somente durante
o dia).
NOTA 3: As referncias ao sinaleiro podem tambm referir-se ao manobreiro.
NOTA 4: Os sinais indicados nas figuras 26 a 30 destinam-se orientao de helicpteros
em voo pairado.
3.1.4 DESCRIO DOS SINAIS
SINALEIRO
Levante a mo direita acima do nvel da cabea,
com a baliza apontada para cima, mova a baliza da mo esquerda
para baixo junto ao corpo.
NOTA: Este sinal efetuado por pessoa posicionada junto ponta
da asa da aeronave serve para indicar ao piloto,
manobreiro ou operador de push-back que o movimento
de aeronaves no ptio de estacionamento ou fora do
mesmo est desobstrudo.
Figura 11
IDENTIFICAO DE RAMPA
Levante os braos completamente estendidos acima
da cabea, com as balizas apontadas para cima.
Figura 12
Figura 13
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PROSSEGUIR EM FRENTE
Com os braos estendidos, dobre-os nos cotovelos,
e mova as balizas para cima e para baixo, da altura do trax at a
cabea.
Figura 14
Figura 15/A
Figura 15/B
PARADA NORMAL
Braos e balizas totalmente estendidos em um
ngulo de 90 com o corpo, mova-os lentamente por sobre a
cabea at que as balizas se cruzem.
Figura 16/A
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PARADA DE EMERGNCIA
Estenda repentinamente os braos com as balizas
acima da cabea, cruzando-as.
Figura 16/B
ACIONAR OS FREIOS
Levante a mo acima da altura do ombro com a
palma aberta. Assegure contato visual com a tripulao de voo e
cerre o punho. No se mova at receber da tripulao de voo
confirmao do recebimento com o polegar para cima.
Figura 17/A
SOLTAR OS FREIOS
Levante a mo acima da altura do ombro com o
punho cerrado. Assegure contato visual com a tripulao de voo e
abra a mo. No se mova at receber da tripulao de voo
confirmao do recebimento com o polegar para cima.
Figura 17/B
CALOS COLOCADOS
Com os braos e balizas completamente estendidos
acima da cabea, mova as balizas para dentro em movimento
apontado at o toque das balizas. Assegure-se de que a
tripulao de voo tenha acusado o recebimento.
Figura 18/A
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CALOS RETIRADOS
Com os braos e balizas completamente estendidos
acima da cabea, mova as balizas para fora em movimento
apontado. No retire os calos at autorizado pela tripulao.
Figura 18/B
Figura 19
CORTAR MOTORES
Estenda o brao com a baliza para diante do corpo,
ao nvel do ombro, movimente a mo e a baliza para acima do
ombro esquerdo e logo para acima do ombro direito em
movimento como se cortasse a garganta.
Figura 20
REDUZIR A VELOCIDADE
Mova os braos estendidos para baixo como
batendo levemente, movendo as balizas para cima e para baixo,
da cintura at os joelhos.
Figura 21
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RECUAR
Com os braos frente do corpo, na altura de
cintura, gire os braos em movimento para frente. Para deter o
movimento para trs, use os sinais 16/A ou 16/B.
Figura 23
Figura 24/A
VIRAR ENQUANTO RECUANDO
(PARA VIRAR A CAUDA ESQUERDA)
Aponte o brao direito com a baliza para baixo e
traga o brao esquerdo da posio vertical acima da cabea para a
posio horizontal frente, repetindo o movimento com o brao
esquerdo.
Figura 24/B
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AFIRMATIVO/TUDO LIVRE
Levante o brao direito at o nvel da cabea, com a
baliza apontando para cima ou estenda a mo com o polegar para
cima, o brao esquerdo permanece ao lado do corpo.
NOTA: Este sinal tambm usado como sinal de comunicao
tcnica ou de servio.
Figura 25
*VOO PAIRADO
Estenda os braos e balizas horizontalmente em um
ngulo 90.
Figura 26
*SUBIDA
Braos e balizas estendidos horizontalmente em um
ngulo de 90, com as palmas das mos voltadas para cima,
movimente-as para cima. A rapidez do movimento indica a
velocidade da subida.
Figura 27
*DESCIDA
Braos e balizas estendidos horizontalmente em um
ngulo de 90, com as palmas das mos voltadas para baixo,
movimente as mos para baixo. A rapidez do movimento indica a
velocidade da descida.
Figura 28
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Figura 29/A
*DESLOCAMENTO HORIZONTAL PARA A DIREITA
(DO PONTO DE VISO DO PILOTO)
Estenda o brao horizontalmente em um ngulo de
90 do lado esquerdo do corpo. Mova o outro brao na mesma
direo em movimento de varredura.
Figura 29/B
*POUSO
Cruze os braos frente do corpo com as balizas para
baixo.
Figura 30
MANTER POSIO/AGUARDAR
Braos completamente estendidos com as balizas para
baixo em um ngulo de 45 com o corpo. Mantenha esta posio at
que a aeronave seja autorizada a realizar a prxima manobra.
Figura 31
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DESPACHO DA AERONAVE
Efetue a saudao habitual com a mo direita e/ou com
a baliza para despachar a aeronave. Mantenha o contato visual com a
tripulao de voo at que a aeronave tenha iniciado o txi.
Figura 32
Figura 33
CONECTAR A ALIMENTAO ELTRICA DE SOLO
(SINAL DE COMUNICAO TCNICA OU DE SERVIO)
Mantenha os braos completamente estendidos acima
da cabea, abra a mo esquerda horizontalmente e mova as pontas dos
dedos da mo direita para tocar a palma aberta da mo esquerda
(formando um t). noite tambm podem ser usadas balizas
iluminadas para formar o t acima da cabea.
Figura 34
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NEGATIVO
(SINAL DE COMUNICAO TCNICA OU DE SERVIO)
Mantenha o brao direito horizontalmente a 90 com o
ombro e aponte a baliza para baixo em direo ao solo ou exiba a mo
com o polegar para abaixo, a mo esquerda permanece ao lado do
corpo at a altura do joelho.
Figura 36
Figura 37
ABRIR/FECHAR ESCADAS
(SINAL DE COMUNICAO TCNICA OU DE SERVIO)
Com o brao direito ao lado do corpo e o esquerdo
elevado acima da cabea, num ngulo de 45, mova o brao
direito em movimento de varredura em direo ao topo do ombro
esquerdo.
NOTA: Este sinal principalmente empregado para aeronaves
com escada integrante frente.
Figura 38
3.2 DO PILOTO DA AERONAVE PARA O SINALEIRO
3.2.1 Os sinais sero executados pelo piloto em seu posto, com as mos bem visveis para o
sinaleiro, e iluminadas, quando necessrio, para a perfeita observao pelo sinaleiro.
3.2.2 Os motores da aeronave so numerados em relao ao sinaleiro, situado frente da
aeronave, de sua direita sua esquerda (isto , o motor n 1 ser o motor externo da asa
esquerda da aeronave).
3.2.3 FREIOS
NOTA: O momento em que se cerra o punho ou em que se estendam os dedos indica,
respectivamente, o momento de acionar ou soltar o freio.
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Figura 39
4.2 PARADA RECOMENDADA
Para recomendar a interrupo da evacuao, movimento de aeronave ou outra
atividade em movimento (Figura 40).
Braos na frente da cabea cruzados nos pulsos.
Figura 40
4.3 EMERGNCIA CONTIDA
Figura 41
4.4 FOGO
Figura 42
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3.6 Os bales livres no tripulados pesados no devero ser operados entre o pr e o nascer
do sol, a menos que os bales e seus acessrios e carga til estejam iluminados, separados
ou no, durante a operao.
3.7 Os bales livres no tripulados pesados, que estejam equipados com dispositivo de
suspenso (que no seja um paraquedas aberto de cores predominantes visveis) com mais de
15 m de comprimento, no devero ser operados entre o nascer e o pr do sol, a menos que o
dispositivo de suspenso ostente cores predominantes visveis, em faixas alternadas, ou levem
galhardetes coloridos.
4 INTERRUPO DO VOO
O explorador de um balo livre no tripulado pesado dever ativar os
dispositivos apropriados para interromper o voo requeridos em 3.3 a) e b) acima:
a) quando se tiver conhecimento de que as condies meteorolgicas
encontram-se abaixo dos mnimos estipulados para a operao;
b) se um mau funcionamento ou qualquer outra razo fizer com que a
operao se torne perigosa para o trfego areo, bem como para pessoas ou
propriedades na superfcie; ou
c) antes de entrar, sem autorizao prvia, no espao areo de outro Estado.
5 COORDENAO PR-VOO
5.1 As coordenaes referentes ao voo de um balo livre no tripulado na categoria mdia ou
pesada, aps aprovado pela autoridade competente, devero ser realizadas com o rgo ATS
apropriado, pelo menos, sete dias antes da data do voo pretendido.
5.1.1 As coordenaes referentes ao voo pretendido devero abranger as informaes
seguintes, que podem ser exigidas pelo rgo ATS envolvido:
a) identificao de voo do balo;
b) classificao e descrio do balo;
c) cdigo SSR;
d) nome e nmero de telefone do operador;
e) local de lanamento;
f) hora estimada de lanamento (ou hora de incio e concluso de
lanamentos mltiplos);
g) quantidade de bales a serem lanados e o intervalo planejado entre os
lanamentos, no caso de lanamentos mltiplos;
h) direo esperada de ascenso;
i) nvel (eis) de cruzeiro (altitude de presso);
j) tempo estimado que transcorrer at passar pela altitude de presso 18 000 m
(60 000 ps) ou para alcanar o nvel de cruzeiro se este for em 18 000 m
(60 000 ps) ou abaixo, juntamente com a localizao calculada; e
NOTA: Se a operao consistir de lanamentos contnuos, a hora a ser includa
aquela estimada em que o primeiro e o ltimo da srie alcanaro o
nvel apropriado (por exemplo. 122136Z130330Z).
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CARACTERSTICAS
PACOTE DA CARGA
INDIVIDUAL
CLCULO DA
DENSIDADE DE REA
MASSA (g)
rea de menor superfcie
(cm)
DENSIDADE
DE REA
maior
do que
13 g/ cm
PESADO
DENSIDADE
DE REA
menor
do que
13 g/ cm
MASSA COMBINADA
LEVE
(Se a Suspenso,
a Densidade de rea
ou a Massa Individual
de cada pacote no
influenciar)
MDIO
6 ou mais
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1. Os seguintes procedimentos devem ser adotados pela aeronave que seja objeto de interferncia
ilcita e esteja sem condies de notificar um rgo ATS deste fato:
1.1 Se o piloto em comando no tiver condies de prosseguir para um aerdromo de acordo com as
normas estabelecidas no Captulo 4, item 4.7.2, ele dever tentar continuar voando na trajetria e no
nvel de cruzeiro designados pelo menos at ser capaz de notificar um rgo ATS do fato ou at que
esteja dentro da cobertura radar ou de ADS-B.
1.2 Quando uma aeronave que tenha sido objeto de um ato de interferncia ilcita precisar abandonar a
trajetria ou o nvel de cruzeiro designados sem ser capaz de estabelecer contato por radiotelefonia com
o rgo ATS, o piloto em comando dever, sempre que possvel:
a) tentar transmitir avisos pelo canal VHF em uso ou na frequncia de emergncia
VHF, e em outros canais apropriados, a menos que a situao a bordo da aeronave
determine outro procedimento. Outros equipamentos, tais como transponder de
bordo e enlaces de dados, tambm devero ser usados quando for vantajoso e as
circunstncias permitirem; e
b) continuar o voo de acordo com os procedimentos especiais aplicveis para
contingncias em voo, nos casos em que tais procedimentos tiverem sido
estabelecidos; ou se no houver procedimentos aplicveis estabelecidos, prosseguir
em um nvel diferente dos nveis de cruzeiro normalmente utilizados para voos IFR
em:
- 150 m (500 ps) em uma rea em que uma separao vertical mnima de 300 m
(1000 ps) seja aplicada; ou
- 300 m (1000 ps) em uma rea em que uma separao vertical mnima de 600 m
(2000 ps) seja aplicada.
NOTA: O item 4.8 do Captulo 4 prescreve as medidas a serem tomadas por
uma aeronave interceptada durante um ato de interferncia ilcita.
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Frase
CALL SIGN
FOLLOW
DESCEND
YOU LAND
PROCEED
Tabela 3
FRASES DA AERONAVE INTERCEPTADORA
Pronncia
Significado
KOL SA-IN
Qual o indicativo de chamada?
F-LOU
Siga-me.
DI-SSEND
Desa para pousar.
I LEND
Pouse neste aerdromo.
PRO-SSIID
Pode prosseguir.
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Tabela 4
FRASES DA AERONAVE INTERCEPTADA
Frase
Pronncia
CALL SIGN (indicativo) KOL SA-IN (indicativo)
WILCO
UIL-CO
CAN NOT
KEN-NOT
REPEAT
RI-PIT
AM LOST
EM LOST
MAYDAY
MEIDEI
HIJACK
RAI DJEK
LAND (lugar)
LEND (lugar)
DESCEND
DI-SSEND
Significado
Meu indicativo de chamada (indicativo)
Entendido, cumprirei.
Impossvel cumprir.
Repita instrues.
Posio desconhecida.
Encontro-me em perigo.
Estou sob interferncia ilcita.
Autorizao para pousar em (lugar).
Autorizao para descer.
Significado
Respostas da aeronave
Significado
interceptada
AVIES:
Voc
est
sendo
interceptado.
Siga-me.
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Srie
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Respostas da aeronave
Significado
interceptada
Significado
AVIES:
2
DIA ou NOITE
Balanar asas.
- Entendido.
Cumprirei.
HELICPTEROS:
DIA ou NOITE
Balanar a aeronave.
AVIES:
DIA- Baixar o trem de Entendido.
pouso,
seguir
a Cumprirei.
aeronave
interceptadora e, se
aps sobrevoar a pista
de pouso considerar
segura, proceder ao
pouso.
NOITE - O mesmo e,
em adio, manter
ligados os faris de
pouso (se possuir).
HELICPTEROS:
DIA ou NOITE - Seguir
a
aeronave
interceptadora e proceder
ao pouso, mantendo
ligados os faris de
pouso (se possuir).
5.2 Os sinais iniciados pela aeronave interceptada e resposta da aeronave interceptadora esto descritos
na tabela 6.
Tabela 6
Srie Sinais da aeronave interceptada
4
Significado
Respostas da
interceptadora
aeronave
Significado
AVIES:
DIA Recolher o trem de pouso ao
passar sobre a pista de pouso a uma
altura entre 1000 ps e 2000 ps,
acima do nvel do aerdromo e
continuar circulando o aerdromo.
NOITE - Piscar os faris de pouso ao
passar sobre a pista de pouso a uma
O
aerdromo
indicado
inadequado.
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Respostas da aeronave
Significado
interceptadora
sinais da srie 1, previstos Entendido,
para
as
aeronaves prossiga.
interceptadoras. Se for
decidido liberar a aeronave
interceptada, a aeronave
interceptadora utilizar os
sinais da srie 2, previstos
para
as
aeronaves
Impossvel interceptadoras.
cumprir.
DIA ou NOITE Utilize
os sinais da srie 2,
previstos para as aeronaves Entendido.
interceptadoras.
Significado
AVIES:
DIA ou NOITE Piscar todas as
DIA ou NOITE Utilize os
luzes disponveis a intervalos Em perigo. sinais da srie 2, previstos Entendido.
irregulares.
para
as
aeronaves
interceptadoras.
HELICPTEROS:
DIA ou NOITE Piscar todas as
luzes disponveis a intervalos
irregulares.
6. MTODO DE INTERCEPTAO
6.1 Deve ser estabelecido um mtodo padro para a manobra de aeronave que intercepta uma aeronave
civil, a fim de evitar qualquer perigo para a aeronave interceptada. Tal mtodo deve levar em conta as
limitaes de performance da aeronave civil e que seja evitado voar to prximo da aeronave
interceptada, que possa ser criado um perigo de coliso. Deve-se ainda evitar o cruzamento da trajetria
de voo da aeronave interceptada ou executar manobras desnecessrias, que possam gerar esteira de
turbulncia frente da aeronave interceptada, especialmente se a mesma for uma aeronave leve.
6.2 Uma aeronave equipada com ACAS que estiver sendo interceptada pode entender a aeronave
interceptadora como um risco de coliso e, desse modo, iniciar uma manobra de fuga em resposta a um
aviso de resoluo ACAS. Tal manobra poderia ser mal-interpretada pela aeronave interceptadora como
uma indicao de inteno hostil. importante, portanto, que o piloto de aeronave interceptadora,
equipada com transponder de radar secundrio de vigilncia, suprima a transmisso de informao de
presso-altitude (resposta em Modo C ou no campo AC resposta em Modo S) dentro de um alcance de,
pelo menos, 20 NM (37 km) da aeronave que est sendo interceptada. Isso impede o ACAS da aeronave
interceptada de usar os avisos de resoluo com respeito aeronave interceptadora, enquanto a
informao de aviso de trfego do ACAS permanece disponvel.
6.3. O mtodo seguinte recomendado para manobra de aeronave interceptadora com a finalidade de
identificar visualmente uma aeronave civil:
a) Fase I: A aeronave interceptadora dever aproximar-se da aeronave interceptada por
trs. A aeronave lder ou a aeronave interceptadora isolada dever normalmente situar-
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FL
30
50
70
90
110
130
150
170
190
210
230
250
270
290
330
370
410
450
490
etc.
metros
ps
900
1500
2150
2750
3350
3950
4550
5200
5800
6400
7000
7600
8250
8850
10050
11300
12500
13700
14950
etc.
3000
5000
7000
9000
11000
13000
15000
17000
19000
21000
23000
25000
27000
29000
33000
37000
41000
45000
49000
etc.
FL
35
55
75
95
115
135
VOOS VFR
DE 180 A 359
VOOS IFR
ALTITUDE
FL
metros
ps
1050
1700
2300
2900
3500
4100
3500
5500
7500
9500
11500
13500
20
40
60
80
100
120
140
160
180
200
220
240
260
280
310
350
390
430
470
510
etc.
VOOS VFR
ALTITUDE
FL
metros
ps
600
1200
1850
2450
3050
3650
4250
4900
5500
6100
6700
7300
7900
8550
9450
10650
11900
13100
14350
15550
etc.
2000
4000
6000
8000
10000
12000
14000
16000
18000
20000
22000
24000
26000
28000
31000
35000
39000
43000
47000
51000
etc.
45
65
85
105
125
145
ALTITUDE
metros
ps
1350
2000
2600
3200
3800
4400
4500
6500
8500
10500
12500
14500
DE 180 A 359
FL300
FL320
FL340
FL360
FL380
FL400
Tabela 9
RUMO MAGNTICO
DE 000 A 179
DE 180 A 359
FL290
FL320
FL350
FL380
FL410
76/76
ICA 100-12/2013
NDICE
Aerdromo, 10, 11, 12, 13
Aeronave, 11, 12, 13, 14
AFIS, 20, 41
Espao areo controlado, 43, 44, 45
Informao de trfego, 14
Pista, 15, 27, 29
Pista de txi, 15, 50
Plano de voo, 15, 16, 23
Separao, 21, 25, 69
Servio de assessoramento de trfego areo, 17, 45
Servio de controle de trfego areo, 10, 12, 13
Servio de informao de voo, 10, 12, 13
Sinais, 12, 18, 33, 37
Trfego areo, 10, 12, 13, 15
Visibilidade, 12, 13, 19, 33
Voo IFR, 17, 19, 24
Voo VFR, 20, 31, 36
ICA 100-12/2013
Trfego Areo
REGRAS DO AR
A ICA 100-12/2013, aprovada pela Portaria DECEA n 112/SDOP, de 18 de novembro de
2013, assim modificada:
1 SUBSTITUIO DE PGINAS:
RETIRE
41-42
45-46
ANO
2013
2013
COLOQUE
41-42
45-46
ANO
2014
2014
2 CORREO:
PGINA
42
42
42
42
42
42
45
ITEM/SUBITEM
5.3
5.3.1.1 (modificao)
5.3.1.2 (modificao)
5.3.2 (modificao)
5.3.2.1 (insero)
5.3.2.2 (insero)
6.4
ALNEA
NOTA
(insero)
a), b) e c) (inseres)
(insero)
3 ARQUIVO
Depois de efetuar as substituies, inserir esta folha aps a pgina de rosto da
publicao original.
4 APROVAO
Portaria DECEA n 82/SDOP, de 31 de julho de 2014.