08 Aula Sartori Engenhaia Constitucional
08 Aula Sartori Engenhaia Constitucional
08 Aula Sartori Engenhaia Constitucional
Referências:
SARTORI, G. (1982). Partidos e sistemas partidários.
Brasília: UnB.
SARTORI, G. (1996). Engenharia constitucional; como
mudam as constituições. Brasília: UnB.
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Sumário:
1)Efeitos dos Sistemas Eleitorais:
qualificando as “leis de Duverger”:
Quatro diferenças básicas;
3) As críticas a Lijphart:
Caráter excessivamente
“normativo” de sua análise;
As democracias “majoritárias”
também se fundam no “consenso”;
O contraste entre os dois modelos é
distorcido e exagerado;
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Introdução: contribuições de Sartori à
teoria dos sistemas partidários.
Não trata dos partidos políticos isoladamente,
mas tem como objeto específico de estudo os
sistemas partidários;
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Nova tipologia dos partidos:
Tipo de Sistema Características:
1) Sistemas competitivos:
“LEIS DE DUVERGER”
1) O escrutínio majoritário de um turno
tende no sentido do bipartidarismo (EUA;
Inglaterra);
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Contribuições/Sartori:
2.1) duplo efeito do sistema eleitoral: (i)
sobre o eleitor [varia entre fortemente
restritivo (nos sistemas majoritários);
“completamente não-restritivos” (na
representação proporcional pura) ]; (ii) sobre
os partidos [efeito redutivo]; (ii) sobre os
sistemas partidários (efeito redutivo);
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Contribuições/Sartori:
2.3) Tipologia de sistema
partidário baseado nas
características sistêmicas dos
partidos e não somente no seu
número.
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Qualificações de Sartori às “Leis de
Duverger”:
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Quatro possibilidades de efeitos do
sistema eleitoral sobre o partidário:
Combinação 1 (SP
“forte”/estruturado; SE “forte”) =>
efeito redutor do sistema eleitoral →
casos clássicos dos EUA e Inglaterra;
Combinação 2 (SP “fortes”; SE
“fraco”) => “Efeito compensador ou
bloqueador” do SP => o eleitor é contido
não pelo SE, mas pela potência de
canalização partidária → casos da Áustria
(1966-1983) e Irlanda, nas quais há uma
situação de bipartidarismo sem
pluralidade.
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Quatro possibilidades de efeitos do
sistema eleitoral sobre o partidário:
Combinação 3 (SP fracos; SE fortes) =>
“Efeito limitativo e redutor do
universo/circunscrição eleitoral” → Há um efeito
redutor no plano distrital, mas não no nacional, i.
e., o efeito opera sobre o eleitor apenas nos
distritos eleitorais, não dando lugar há um
sistema bipartidário estruturado no plano nacional
→ cf. o caso da Polônia e da Índia, onde um
sistema de pluralidade foi ineficaz em produzir um
sistema bipartidário.
Combinação 4 (SP fracos; SE fracos) =>
“Ausência de influência” → quanto mais no
aproximamos da representação proporcional
pura, menos o sistema partidário é causado pelo
sistema eleitoral (61)
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As “leis de Sartori”:
Lei 1: SE majoritários geram SP
bipartidários, que também são
gerados por um SP fortemente
estruturado.
Lei 2: um SE majoritário pode, no
entanto, não impedir SPs
pluripartidários, desde que
presentes certas condições como,
por exemplo, estruturação
sistêmica e ausente a “dispersão
cruzada do eleitorado”.
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As “leis de Sartori”:
Lei 3: um SE eleitoral proporcional pode
ter um efeito redutor, dadas certas
condições, tais como a estruturação
sistêmica e/ou a ausência de dispersão
cruzada do eleitorado.
Lei 4: Na ausência de estruturação
sistêmica, o nº de partidos estará
positivamente correlacionado à “pureza”
da representação => quanto mais
proporcional, maior o número de partidos
até o limite dado pela quota mínima.
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Avaliação dos sistemas majoritários
Defeitos: “Vantagens”: Sartori:
- prejudicam e distorcem a - facilita a formação de - Em termos; apenas ocorre
“representação exata”; maiorias governamentais; quando os SE majoritários
geram um sistema de dois
- sub-representa as minorias; - ↓ a fragmentação partidária;
partidos;
- cria uma relação direta entre
- Geralmente é verdade,
eleitor e representantes;
embora haja exceções;
- melhora qualidade dos
- Esse vínculo não está
eleitos;
comprovado; não se conhece o
universo eleitoral e/ou ele é
muito grande;
- Dificuldade de definir o que
seja a “qualidade” dos eleitos;
inexistem estudos
correlacionando sistemas
eleitorais e comportamento
político (corrupção, por
exemplo);
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Avaliação dos sistemas
proporcionais:
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Conclusão:
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Conclusões: comparando Sartori X
Duverger:
DUVERGER SARTORI
•
• não propõe um critério rigoroso de propõe o conceito de partido relevante;
contagem
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Referências bibliográficas:
Em breve
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