I. A resolução estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes em corpos hídricos, alterando e complementando a Resolução CONAMA no 357/2005.
II. São definidos termos como concentração do efluente no corpo receptor, efluentes, zona de mistura e são proibidos lançamentos de poluentes orgânicos persistentes.
III. Devem ser observados padrões de qualidade dos efluentes de acordo com a classe do corpo receptor para não comprometer suas metas de enquadramento.
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I. A resolução estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes em corpos hídricos, alterando e complementando a Resolução CONAMA no 357/2005.
II. São definidos termos como concentração do efluente no corpo receptor, efluentes, zona de mistura e são proibidos lançamentos de poluentes orgânicos persistentes.
III. Devem ser observados padrões de qualidade dos efluentes de acordo com a classe do corpo receptor para não comprometer suas metas de enquadramento.
I. A resolução estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes em corpos hídricos, alterando e complementando a Resolução CONAMA no 357/2005.
II. São definidos termos como concentração do efluente no corpo receptor, efluentes, zona de mistura e são proibidos lançamentos de poluentes orgânicos persistentes.
III. Devem ser observados padrões de qualidade dos efluentes de acordo com a classe do corpo receptor para não comprometer suas metas de enquadramento.
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I. A resolução estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes em corpos hídricos, alterando e complementando a Resolução CONAMA no 357/2005.
II. São definidos termos como concentração do efluente no corpo receptor, efluentes, zona de mistura e são proibidos lançamentos de poluentes orgânicos persistentes.
III. Devem ser observados padrões de qualidade dos efluentes de acordo com a classe do corpo receptor para não comprometer suas metas de enquadramento.
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MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUO N o 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 Dispe sobre as conaies e paares ae lanamento ae efluentes, complementa e altera a Resoluo n o 357, ae 17 ae maro ae 2005, ao Conselho Nacional ao Meio Ambiente-CONAMA. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competncias que lhe so conIeridas pelo inciso VII do art. 8 o da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alteraes, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo a Portaria n o 168, de 13 de junho de 2005, resolve: Art. 1 o Esta Resoluo dispe sobre condies, parmetros, padres e diretrizes para gesto do lanamento de eIluentes em corpos de agua receptores, alterando parcialmente e complementando a Resoluo n o 357, de 17 de maro de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. ParagraIo unico. O lanamento indireto de eIluentes no corpo receptor devera observar o disposto nesta Resoluo quando veriIicada a inexistncia de legislao ou normas especiIicas, disposies do orgo ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitario. Art. 2 o A disposio de eIluentes no solo, mesmo tratados, no esta sujeita aos parmetros e padres de lanamento dispostos nesta Resoluo, no podendo, todavia, causar poluio ou contaminao das aguas superIiciais e subterrneas. Art. 3 o Os eIluentes de qualquer Ionte poluidora somente podero ser lanados diretamente nos corpos receptores apos o devido tratamento e desde que obedeam as condies, padres e exigncias dispostos nesta Resoluo e em outras normas aplicaveis. ParagraIo unico. O orgo ambiental competente podera, a qualquer momento, mediante Iundamentao tcnica: I - acrescentar outras condies e padres para o lanamento de eIluentes, ou torna-los mais restritivos, tendo em vista as condies do corpo receptor; ou II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viavel para o tratamento dos eIluentes, compativel com as condies do respectivo corpo receptor. CAPITULO I DAS DEFINIES Art. 4 o Para eIeito desta Resoluo adotam-se as seguintes deIinies, em complementao aquelas contidas no art. 2 o da Resoluo CONAMA n o 357, de 2005: I - Capacidade de suporte do corpo receptor: valor maximo de determinado poluente que o corpo hidrico pode receber, sem comprometer a qualidade da agua e seus usos determinados pela classe de enquadramento; II - Concentrao de EIeito No Observado-CENO: maior concentrao do eIluente que no causa eIeito deletrio estatisticamente signiIicativo na sobrevivncia e reproduo dos organismos, em um determinado tempo de exposio, nas condies de ensaio; III - Concentrao do EIluente no Corpo Receptor-CECR, expressa em porcentagem: a) para corpos receptores conIinados por calhas (rio, corregos, etc): 1. CECR |(vazo do eIluente) / (vazo do eIluente vazo de reIerncia do corpo receptor)| x 100. b) para areas marinhas, estuarinas e lagos a CECR estabelecida com base em estudo da disperso Iisica do eIluente no corpo hidrico receptor, sendo a CECR limitada pela zona de mistura deIinida pelo orgo ambiental; IV - Concentrao Letal Mediana-CL50 ou Concentrao EIetiva Mediana-CE50: a concentrao do eIluente que causa eIeito agudo (letalidade ou imobilidade) a 50 dos organismos, em determinado periodo de exposio, nas condies de ensaio; V - EIluente: o termo usado para caracterizar os despejos liquidos provenientes de diversas atividades ou processos; VI - Emissario submarino: tubulao provida de sistemas diIusores destinada ao lanamento de eIluentes no mar, na Iaixa compreendida entre a linha de base e o limite do mar territorial brasileiro; VII - Esgotos sanitarios: denominao genrica para despejos liquidos residenciais, comerciais, aguas de inIiltrao na rede coletora, os quais podem conter parcela de eIluentes industriais e eIluentes no domsticos; VIII - Fator de Toxicidade-FT: numero adimensional que expressa a menor diluio do eIluente que no causa eIeito deletrio agudo aos organismos, num determinado periodo de exposio, nas condies de ensaio; IX - Lanamento direto: quando ocorre a conduo direta do eIluente ao corpo receptor; X - Lanamento indireto: quando ocorre a conduo do eIluente, submetido ou no a tratamento, por meio de rede coletora que recebe outras contribuies antes de atingir o corpo receptor; XI - Nivel troIico: posio de um organismo na cadeia troIica; XII - Parmetro de qualidade do eIluente: substncias ou outros indicadores representativos dos contaminantes toxicologicamente e ambientalmente relevantes do eIluente; XIII - Testes de ecotoxicidade: mtodos utilizados para detectar e avaliar a capacidade de um agente toxico provocar eIeito nocivo, utilizando bioindicadores dos grandes grupos de uma cadeia ecologica; e XIV - Zona de mistura: regio do corpo receptor, estimada com base em modelos teoricos aceitos pelo orgo ambiental competente, que se estende do ponto de lanamento do eIluente, e delimitada pela superIicie em que atingido o equilibrio de mistura entre os parmetros Iisicos e quimicos, bem como o equilibrio biologico do eIluente e os do corpo receptor, sendo especiIica para cada parmetro. CAPITULO II DAS CONDIES E PADRES DE LANAMENTO DE EFLUENTES Seo I Das Disposies Gerais Art. 5 o Os eIluentes no podero conIerir ao corpo receptor caracteristicas de qualidade em desacordo com as metas obrigatorias progressivas, intermediarias e Iinal, do seu enquadramento. 1 o As metas obrigatorias para corpos receptores sero estabelecidas por parmetros especiIicos. 2 o Para os parmetros no incluidos nas metas obrigatorias e na ausncia de metas intermediarias progressivas, os padres de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor so os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado. Art. 6 o Excepcionalmente e em carater temporario, o orgo ambiental competente podera, mediante analise tcnica Iundamentada, autorizar o lanamento de eIluentes em desacordo com as condies e padres estabelecidos nesta Resoluo, desde que observados os seguintes requisitos: I - comprovao de relevante interesse publico, devidamente motivado; II - atendimento ao enquadramento do corpo receptor e as metas intermediarias e Iinais, progressivas e obrigatorias; III - realizao de estudo ambiental tecnicamente adequado, as expensas do empreendedor responsavel pelo lanamento; IV - estabelecimento de tratamento e exigncias para este lanamento; V - Iixao de prazo maximo para o lanamento, prorrogavel a critrio do orgo ambiental competente, enquanto durar a situao que justiIicou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e VI - estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais eIeitos do lanamento excepcional. Art. 7 o O orgo ambiental competente devera, por meio de norma especiIica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora maxima para o lanamento de substncias passiveis de estarem presentes ou serem Iormadas nos processos produtivos, listadas ou no no art. 16 desta Resoluo, de modo a no comprometer as metas progressivas obrigatorias, intermediarias e Iinal, estabelecidas para enquadramento do corpo receptor. 1 o O orgo ambiental competente podera exigir, nos processos de licenciamento ou de sua renovao, a apresentao de estudo de capacidade de suporte do corpo receptor. 2 o O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no minimo, a diIerena entre os padres estabelecidos pela classe e as concentraes existentes no trecho desde a montante, estimando a concentrao apos a zona de mistura. 3 o O empreendedor, no processo de licenciamento, inIormara ao orgo ambiental as substncias que podero estar contidas no eIluente gerado, entre aquelas listadas ou no na Resoluo CONAMA n o 357, de 2005 para padres de qualidade de agua, sob pena de suspenso ou cancelamento da licena expedida. 4 o O disposto no 3 o no se aplica aos casos em que o empreendedor comprove que no dispunha de condies de saber da existncia de uma ou mais substncias nos eIluentes gerados pelos empreendimentos ou atividades. Art. 8 o E vedado, nos eIluentes, o lanamento dos Poluentes Orgnicos Persistentes- POPs, observada a legislao em vigor. ParagraIo unico. Nos processos nos quais possam ocorrer a Iormao de dioxinas e Iuranos devera ser utilizada a tecnologia adequada para a sua reduo, at a completa eliminao. Art. 9 o No controle das condies de lanamento, vedada, para Iins de diluio antes do seu lanamento, a mistura de eIluentes com aguas de melhor qualidade, tais como as aguas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de reIrigerao sem recirculao. Art. 10. Na hipotese de Ionte de poluio geradora de diIerentes eIluentes ou lanamentos individualizados, os limites constantes desta Resoluo aplicar-se-o a cada um deles ou ao conjunto apos a mistura, a critrio do orgo ambiental competente. Art. 11. Nas aguas de classe especial vedado o lanamento de eIluentes ou disposio de residuos domsticos, agropecuarios, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras Iontes poluentes, mesmo que tratados. Art. 12. O lanamento de eIluentes em corpos de agua, com exceo daqueles enquadrados na classe especial, no podera exceder as condies e padres de qualidade de agua estabelecidos para as respectivas classes, nas condies da vazo de reIerncia ou volume disponivel, alm de atender outras exigncias aplicaveis. ParagraIo unico. Nos corpos de agua em processo de recuperao, o lanamento de eIluentes observara as metas obrigatorias progressivas, intermediarias e Iinal. Art. 13. Na zona de mistura sero admitidas concentraes de substncias em desacordo com os padres de qualidade estabelecidos para o corpo receptor, desde que no comprometam os usos previstos para o mesmo. ParagraIo unico. A extenso e as concentraes de substncias na zona de mistura devero ser objeto de estudo, quando determinado pelo orgo ambiental competente, as expensas do empreendedor responsavel pelo lanamento. Art. 14. Sem prejuizo do disposto no inciso I do paragraIo unico do art. 3 o desta Resoluo, o orgo ambiental competente podera, quando a vazo do corpo receptor estiver abaixo da vazo de reIerncia, estabelecer restries e medidas adicionais, de carater excepcional e temporario, aos lanamentos de eIluentes que possam, dentre outras consequncias: I - acarretar eIeitos toxicos agudos ou crnicos em organismos aquaticos; ou II - inviabilizar o abastecimento das populaes. Art. 15. Para o lanamento de eIluentes tratados em leito seco de corpos receptores intermitentes, o orgo ambiental competente podera deIinir condies especiais, ouvido o orgo gestor de recursos hidricos. Seo II Das Condies e Padres de Lanamento de Efluentes Art. 16. Os eIluentes de qualquer Ionte poluidora somente podero ser lanados diretamente no corpo receptor desde que obedeam as condies e padres previstos neste artigo, resguardadas outras exigncias cabiveis: I - condies de lanamento de eIluentes: a) pH entre 5 a 9; b) temperatura: inIerior a 40C, sendo que a variao de temperatura do corpo receptor no devera exceder a 3C no limite da zona de mistura; c) materiais sedimentaveis: at 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lanamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulao seja praticamente nula, os materiais sedimentaveis devero estar virtualmente ausentes; d) regime de lanamento com vazo maxima de at 1,5 vez a vazo mdia do periodo de atividade diaria do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente; e) oleos e graxas: 1. oleos minerais: at 20 mg/L; 2. oleos vegetais e gorduras animais: at 50 mg/L; I) ausncia de materiais Ilutuantes; e g) Demanda Bioquimica de Oxignio (DBO 5 dias a 20C): remoo minima de 60 de DBO sendo que este limite so podera ser reduzido no caso de existncia de estudo de autodepurao do corpo hidrico que comprove atendimento as metas do enquadramento do corpo receptor; II - Padres de lanamento de eIluentes: TABELA I Parmetros inorgnicos Valores maximos Arsnio total 0,5 mg/L As Bario total 5,0 mg/L Ba Boro total (No se aplica para o lanamento em aguas salinas) 5,0 mg/L B Cadmio total 0,2 mg/L Cd Chumbo total 0,5 mg/L Pb Cianeto total 1,0 mg/L CN Cianeto livre (destilavel por acidos Iracos) 0,2 mg/L CN Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr6 Cromo trivalente 1,0 mg/L Cr3 Estanho total 4,0 mg/L Sn Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe Fluoreto total 10,0 mg/L F Mangans dissolvido 1,0 mg/L Mn Mercurio total 0,01 mg/L Hg Niquel total 2,0 mg/L Ni Nitrognio amoniacal total 20,0 mg/L N Prata total 0,1 mg/L Ag Selnio total 0,30 mg/L Se SulIeto 1,0 mg/L S Zinco total 5,0 mg/L Zn Parmetros Orgnicos Valores maximos Benzeno 1,2 mg/L CloroIormio 1,0 mg/L Dicloroeteno (somatorio de 1,1 1,2cis 1,2 trans) 1,0 mg/L Estireno 0,07 mg/L Etilbenzeno 0,84 mg/L Ienois totais (substncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C6H5OH Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L Tricloroeteno 1,0 mg/L Tolueno 1,2 mg/L Xileno 1,6 mg/L 1 o Os eIluentes oriundos de sistemas de disposio Iinal de residuos solidos de qualquer origem devem atender as condies e padres deIinidos neste artigo. 2 o Os eIluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitarios devem atender as condies e padres especiIicos deIinidos na Seo III desta Resoluo. 3 o Os eIluentes oriundos de servios de saude estaro sujeitos as exigncias estabelecidas na Seo III desta Resoluo, desde que atendidas as normas sanitarias especiIicas vigentes, podendo: I - ser lanados em rede coletora de esgotos sanitarios conectada a estao de tratamento, atendendo as normas e diretrizes da operadora do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitarios; e II - ser lanados diretamente apos tratamento especial. Art. 17. O orgo ambiental competente podera deIinir padres especiIicos para o parmetro IosIoro no caso de lanamento de eIluentes em corpos receptores com registro historico de Ilorao de cianobactrias, em trechos onde ocorra a captao para abastecimento publico. Art. 18. O eIluente no devera causar ou possuir potencial para causar eIeitos toxicos aos organismos aquaticos no corpo receptor, de acordo com os critrios de ecotoxicidade estabelecidos pelo orgo ambiental competente. 1 o Os critrios de ecotoxicidade previstos no caput deste artigo devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicologicos aceitos pelo orgo ambiental, realizados no eIluente, utilizando organismos aquaticos de pelo menos dois niveis troIicos diIerentes. 2 o Cabe ao orgo ambiental competente a especiIicao das vazes de reIerncia do eIluente e do corpo receptor a serem consideradas no calculo da Concentrao do EIluente no Corpo Receptor-CECR, alm dos organismos e dos mtodos de ensaio a serem utilizados, bem como a Irequncia de eventual monitoramento. 3 o Na ausncia de critrios de ecotoxicidade estabelecidos pelo orgo ambiental para avaliar o eIeito toxico do eIluente no corpo receptor, as seguintes diretrizes devem ser obedecidas: I - para eIluentes lanados em corpos receptores de agua doce Classes 1 e 2, e aguas salinas e salobras Classe 1, a Concentrao do EIluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual a Concentrao de EIeito No Observado-CENO de pelo menos dois niveis troIicos, ou seja: a) CECR deve ser menor ou igual a CENO quando Ior realizado teste de ecotoxicidade para medir o eIeito toxico crnico; ou b) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentrao Letal Mediana (CL50) dividida por 10; ou menor ou igual a 30 dividido pelo Fator de Toxicidade (FT) quando Ior realizado teste de ecotoxicidade para medir o eIeito toxico agudo; II - para eIluentes lanados em corpos receptores de agua doce Classe 3, e aguas salinas e salobras Classe 2, a Concentrao do EIluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual a concentrao que no causa eIeito agudo aos organismos aquaticos de pelo menos dois niveis troIicos, ou seja: a) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentrao Letal Mediana-CL50 dividida por 3 ou menor ou igual a 100 dividido pelo Fator de Toxicidade-FT, quando Ior realizado teste de ecotoxicidade aguda. 4 o A critrio do orgo ambiental, com base na avaliao dos resultados de srie historica, podera ser reduzido o numero de niveis troIicos utilizados para os testes de ecotoxicidade, para Iins de monitoramento. 5 o Nos corpos de agua em que as condies e padres de qualidade previstos na Resoluo n 357, de 2005, no incluam restries de toxicidade a organismos aquaticos no se aplicam os paragraIos anteriores. Art. 19. O orgo ambiental competente devera determinar quais empreendimentos e atividades devero realizar os ensaios de ecotoxicidade, considerando as caracteristicas dos eIluentes gerados e do corpo receptor. Art. 20. O lanamento de eIluentes eIetuado por meio de emissarios submarinos deve atender, apos tratamento, aos padres e condies de lanamento previstas nesta Resoluo, aos padres da classe do corpo receptor, apos o limite da zona de mistura, e ao padro de balneabilidade, de acordo com normas e legislao vigentes. ParagraIo unico. A disposio de eIluentes por emissario submarino em desacordo com as condies e padres de lanamento estabelecidos nesta Resoluo podera ser autorizada pelo orgo ambiental competente, conIorme previsto nos incisos III e IV do art. 6 o , sendo que o estudo ambiental deIinido no inciso III devera conter no minimo: I - As condies e padres especiIicos na entrada do emissario; II - O estudo de disperso na zona de mistura, com dois cenarios: a) primeiro cenario: atendimento aos valores preconizados na Tabela I desta Resoluo; b) segundo cenario: condies e padres propostos pelo empreendedor; e III - Programa de monitoramento ambiental. Seo III Das Condies e Padres para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitrios Art. 21. Para o lanamento direto de eIluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitarios devero ser obedecidas as seguintes condies e padres especiIicos: I - Condies de lanamento de eIluentes: a) pH entre 5 e 9; b) temperatura: inIerior a 40C, sendo que a variao de temperatura do corpo receptor no devera exceder a 3C no limite da zona de mistura; c) materiais sedimentaveis: at 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lanamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulao seja praticamente nula, os materiais sedimentaveis devero estar virtualmente ausentes; d) Demanda Bioquimica de Oxignio-DBO 5 dias, 20C: maximo de 120 mg/L, sendo que este limite somente podera ser ultrapassado no caso de eIluente de sistema de tratamento com eIicincia de remoo minima de 60 de DBO, ou mediante estudo de autodepurao do corpo hidrico que comprove atendimento as metas do enquadramento do corpo receptor. e) substncias soluveis em hexano (oleos e graxas) at 100 mg/L; e I) ausncia de materiais Ilutuantes. 1 o As condies e padres de lanamento relacionados na Seo II, art. 16, incisos I e II desta Resoluo, podero ser aplicaveis aos sistemas de tratamento de esgotos sanitarios, a critrio do orgo ambiental competente, em Iuno das caracteristicas locais, no sendo exigivel o padro de nitrognio amoniacal total. 2 o No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitarios que recebam lixiviados de aterros sanitarios, o orgo ambiental competente devera indicar quais os parmetros da Tabela I do art. 16, inciso II desta Resoluo que devero ser atendidos e monitorados, no sendo exigivel o padro de nitrognio amoniacal total. 3 o Para a determinao da eIicincia de remoo de carga poluidora em termos de DBO5,20 para sistemas de tratamento com lagoas de estabilizao, a amostra do eIluente devera ser Iiltrada. Art. 22. O lanamento de esgotos sanitarios por meio de emissarios submarinos deve atender aos padres da classe do corpo receptor, apos o limite da zona de mistura e ao padro de balneabilidade, de acordo com as normas e legislao vigentes. ParagraIo unico. Este lanamento deve ser precedido de tratamento que garanta o atendimento das seguintes condies e padres especiIicos, sem prejuizo de outras exigncias cabiveis: I - pH entre 5 e 9; II - temperatura: inIerior a 40C, sendo que a variao de temperatura do corpo receptor no devera exceder a 3C no limite da zona de mistura; III - apos desarenao; IV - solidos grosseiros e materiais Ilutuantes: virtualmente ausentes; e V - solidos em suspenso totais: eIicincia minima de remoo de 20, apos desarenao. Art. 23. Os eIluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitarios podero ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interIerncia de eIluentes com caracteristicas potencialmente toxicas ao corpo receptor, a critrio do orgo ambiental competente. 1 o Os testes de ecotoxicidade em eIluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitarios tm como objetivo subsidiar aes de gesto da bacia contribuinte aos reIeridos sistemas, indicando a necessidade de controle nas Iontes geradoras de eIluentes com caracteristicas potencialmente toxicas ao corpo receptor. 2 o As aes de gesto sero compartilhadas entre as empresas de saneamento, as Iontes geradoras e o orgo ambiental competente, a partir da avaliao criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento. CAPITULO III DIRETRIZES PARA GESTO DE EFLUENTES Art. 24. Os responsaveis pelas Iontes poluidoras dos recursos hidricos devero realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periodico dos eIluentes lanados nos corpos receptores, com base em amostragem representativa dos mesmos. 1 o O orgo ambiental competente podera estabelecer critrios e procedimentos para a execuo e averiguao do automonitoramento de eIluentes e avaliao da qualidade do corpo receptor. 2 o Para Iontes de baixo potencial poluidor, assim deIinidas pelo orgo ambiental competente, podera ser dispensado o automonitoramento, mediante Iundamentao tcnica. Art. 25. As coletas de amostras e as analises de eIluentes liquidos e em corpos hidricos devem ser realizadas de acordo com as normas especiIicas, sob responsabilidade de proIissional legalmente habilitado. Art. 26. Os ensaios devero ser realizados por laboratorios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial-INMETRO ou por outro organismo signatario do mesmo acordo de cooperao mutua do qual o INMETRO Iaa parte ou em laboratorios aceitos pelo orgo ambiental competente. 1 o Os laboratorios devero ter sistema de controle de qualidade analitica implementado. 2 o Os laudos analiticos reIerentes a ensaios laboratoriais de eIluentes e de corpos receptores devem ser assinados por proIissional legalmente habilitado. Art. 27. As Iontes potencial ou eIetivamente poluidoras dos recursos hidricos devero buscar praticas de gesto de eIluentes com vistas ao uso eIiciente da agua, a aplicao de tcnicas para reduo da gerao e melhoria da qualidade de eIluentes gerados e, sempre que possivel e adequado, proceder a reutilizao. ParagraIo unico. No caso de eIluentes cuja vazo original Ior reduzida pela pratica de reuso, ocasionando aumento de concentrao de substncias presentes no eIluente para valores em desacordo com as condies e padres de lanamento estabelecidos na Tabela I do art. 16, desta Resoluo, o orgo ambiental competente podera estabelecer condies e padres especiIicos de lanamento, conIorme previsto nos incisos II, III e IV do art. 6 o , desta Resoluo. Art. 28. O responsavel por Ionte potencial ou eIetivamente poluidora dos recursos hidricos deve apresentar ao orgo ambiental competente, at o dia 31 de maro de cada ano, Declarao de Carga Poluidora, reIerente ao ano anterior. 1 o A Declarao reIerida no caput deste artigo contera, entre outros dados, a caracterizao qualitativa e quantitativa dos eIluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos. 2 o O orgo ambiental competente podera deIinir critrios e inIormaes adicionais para a complementao e apresentao da declarao mencionada no caput deste artigo, inclusive dispensando-a, se Ior o caso, para as Iontes de baixo potencial poluidor. 3 o Os relatorios, laudos e estudos que Iundamentam a Declarao de Carga Poluidora devero ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como uma copia impressa da declarao anual subscrita pelo administrador principal e pelo responsavel legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica, os quais devero Iicar a disposio das autoridades de Iiscalizao ambiental. CAPITULO IV DAS DISPOSIES FINAIS Art. 29. Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicao desta Resoluo, contarem com licena ambiental expedida, podera ser concedido, a critrio do orgo ambiental competente, prazo de at trs anos, contados a partir da publicao da presente Resoluo, para se adequarem as condies e padres novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma. 1 o O empreendedor apresentara ao orgo ambiental competente o cronograma das medidas necessarias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. 2 o O prazo previsto no caput deste artigo podera ser prorrogado por igual periodo, desde que tecnicamente motivado. 3 o As instalaes de tratamento de eIluentes existentes devero ser mantidas em operao com a capacidade, condies de Iuncionamento e demais caracteristicas para as quais Ioram aprovadas, at que se cumpram as disposies desta Resoluo. Art. 30. O no cumprimento do disposto nesta Resoluo sujeitara os inIratores, entre outras, as sanes previstas na Lei n o 9.605, de 12 de Ievereiro de 1998, e em seu regulamento. Art. 31. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Art. 32. Revogam-se o inciso XXXVIII do art. 2 o , os arts. 24 a 37 e os arts. 39, 43, 44 e 46, da Resoluo CONAMA n o 357, de 2005. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho ESSE TEXTO NO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU N 92, EM 16/05/2011, pg. 89