Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

JurisTJRO Acordao 70055162120228220001

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 11

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça
JURIS - Consulta Jurisprudência

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

Processo: 7005516-21.2022.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES

Data distribuição: 26/10/2023 20:48:59

Data julgamento: 18/03/2024

Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA


Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO BUOSI - RO12470-A, EVANDRO
LUCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
- RN5553-A
Polo Passivo: CLEUVA SILVA SALES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL
- RO11771-A, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886-A, NAYLA MARIA
FRANCA SOUTO - RO8989-A

RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. apela da sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de
Porto Velho na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de
débito c/c indenização por danos materiais e morais distribuída sob o n. 7005516-
21.2022.8.22.0001 ajuizada contra ele por CLEUVA SILVA SALES DE SOUZA.
A recorrida alegou ter recebido uma mensagem, em 23/10/2021, via aplicativo
instagram, informando que seus pontos no programa livelo estavam prestes a
expirar.
Contou que clicou na mensagem e foi direcionada para um formulário em que lhe
foram solicitadas suas senhas de 8 e 6 dígitos e, por ter desconfiado de possível
fraude, não concluiu o passo a passo daquela mensagem.
Relatou o recebimento, dias após, por meio do aplicativo whatsapp, da mensagem
de uma pessoa que se identificou como sua gerente de conta, com a foto do Banco
do Brasil no referido aplicativo, e lhe passou informações verdadeiras sobre sua
conta bancária, o que é capaz de induzir, em uma análise preliminar, qualquer ser
humano médio a erro.
Aduziu que, por não haver suspeita e acreditar que, de fato, estava falando com sua
gerente de conta, foi instruída a trocar suas senhas, ante a tentativa de invasão e,
para tanto, a pessoa a auxiliaria.
Informou o comparecimento ao Banco do Brasil, na agência localizada na rua
Calama, esquina com Salgado Filho, onde, amparada por Rodrigo, via whatsapp,
procedeu à alteração da senha de sua conta.
Expôs que foi subtraído de sua conta o total de de R$ 128.384,41 (cento e vinte e
oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em duas
oportunidades, valor que foi utilizado para pagamento de dois boletos.
Citou o comparecimento ao banco para contestar o ocorrido, porém não logrou êxito
em solucionar o problema e, ao contrário disso, a instituição bancária, mesmo diante
de sua fragilidade, fez com que contraísse dois empréstimos para 'quitação' da
suposta dívida.
Disse ter conseguido cancelar um dos empréstimos, posteriormente, todavia o outro
permanece vigente.
Asseverou que a ação do fraudador somente foi bem-sucedida devido ao acesso
aos dados protegidos anteriormente. Defende a aplicação da teoria do risco do
empreendimento e a ocorrência de fortuito interno.
Mencionou a falha no sistema de segurança, haja vista o desfalque de alto valor em
sua conta bancária, o que não é, normalmente, praticado por ela, além de terem
sido feitas transações em estados completamente distintos e com diferenças de
poucas horas, sem que tenha ocorrido a captação de irregularidade de tais
movimentações.
Vindicou a declaração de inexigibilidade do suposto débito originado da fraude e a
anulação do empréstimo contratado com ressarcimento do valor atinente às
parcelas pagas, aliado à indenização pelos danos morais que defende ter
suportado.
A sentença proferida acolheu, em parte, a pretensão autoral. Transcrevo o teor do
dispositivo (fls. 392/398):
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial, proposto pela da autora, Cleuva Silva Sales de Souza em face do réu,
BANCO DO BRASIL S.A, para o fim de:
a) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor de R$128.384,41 (cento e
vinte e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título
de dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês,
ambos a partir da data da transferência indevida;
b) CONDENAR o réu a pagar a parte autora indenização por dano moral no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária pelos índices
determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e juros de 1% ao mês, ambos a
contar desta decisão (Súmula 362, STJ).
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência/anulação do
contrato de empréstimo n. 978138482.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com lastro no art. 487, I,
CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, CPC.
Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por
este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou
extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos
legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente
decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316-
31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza
Marques, Data de julgamento: 9/7/2020).
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a
aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P. R. I.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA
PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Em seu apelo (fls. 407/426), o banco defende a legitimidade da operação efetivada,
por ter sido realizada mediante uso do cartão e senha, de modo que não haveria,
assim, falha ou irregularidade no procedimento que possa ser atribuída ele.
Cita a ocorrência de abordagem no ambiente externo e a falta de busca de
orientações pela recorrida nos canais oficiais da instituição bancária.
Expõe que se trata de possível caso de engenharia social, no qual a apelada foi
induzida a liberar celular espúrio, ou seja, a própria cliente captura a imagem do QR
Code no TAA, encaminha ao fraudador, que faz a leitura com aparelho espúrio e
responde ao cliente com código numérico da liberação, para confirmação no TAA.
Afirma que consta, no próprio terminal, a informação ao cliente, no momento em que
acessa a opção segurança>autorização dispositivo móvel, que não fotografe ou
compartilhe o QR Code com terceiros.
Menciona a participação ativa da apelada na cessão de informações que
viabilizaram a concretização do ocorrido, de modo que não haveria fragilidade,
falha na segurança ou de processo de responsabilidade para a instituição bancária.
Reafirma a ausência de participação sua no evento.
Relata que a fraude não foi cometida mediante complexa e intrincada engenharia
social ou por exploração de vulnerabilidade dos seus sistemas de segurança, mas
pelo fato de terceiro meliante ter tirado vantagem de excessiva confiança, descuido
e ingenuidade da recorrida.
Alerta sobre o dever de não compartilhar a senha, bem como ser responsabilidade
do consumidor a guarda do seu cartão, sigilo de suas credenciais de acesso e das
transações realizadas mediante senha e defende que há presunção de validade das
operações concretizadas em tais condições.
Sustenta que não houve exploração de vulnerabilidade dos seus sistemas de
segurança, mas conduta culposa da recorrida, como também o não preenchimento
dos requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Discorre sobre a boa-fé dos negócios jurídicos e a inexistência de lesão ou nulidade.
Refuta a ocorrência de dano moral e o quantum fixado para indenização.
Defende a ocorrência do exercício regular de um direito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de rejeitar a pretensão
autoral ou, não sendo esse o entendimento, vindica a minoração do importe fixado a
título de indenização por dano moral.
Após ter sido devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões nas
quais pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 431/438).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento
do recurso (fls. 441/444).
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal cinge-se, em resumo, na (des)necessidade de restituição da
quantia relativa ao dano material consubstanciado no importe retirado da conta de
titularidade da parte recorrida, bem como na (in)existência dos danos morais
indenizáveis, além de combater a quantia fixada a tal título.
Cumpre esclarecer ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições
bancárias. Essa é a exegese do Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. Veja-se:
Súmula n.297/STJ
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, deve ser observada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste
caso.
Dito isso, no caso em tela, a parte recorrida/autora alega ter sido induzida a erro,
como o seria qualquer pessoa, pois a pessoa que a contatou teve acesso indevido a
dados protegidos anteriormente, identificou-se como Márcia Andreia de Oliveira Biet
Verdi, e lhe repassou informações verdadeiras sobre sua conta bancária, além de
constar a foto do Banco do Brasil na conversa por aplicativo whatsapp.
Outrossim, a parte apelada/demandante defende, também, a falha no sistema de
segurança, por não ter sido captada a irregularidade das transações, as quais foram
feitas num valor alto, normalmente não praticado por ela, e em estados distintos,
com poucas horas de diferença.
Por sua vez, o recorrente/demandado, no mérito inserto na resposta ofertada — por
ser a matéria controvertida em grau recursal —, alega a legitimidade da operação,
haja vista a utilização do uso de cartão e senha, cuja guarda são de
responsabilidade do titular da conta bancária, como também argumentou a ausência
de falha ou irregularidade atribuível ao banco, uma vez que não participou,
ativamente, na cessão das informações que viabilizaram a concretização do
ocorrido.
O apelante/réu também discorreu sobre a culpa exclusiva da parte recorrida/autora
e de terceiro e sobre o princípio do pacta sunt servanda e combateu a ocorrência de
dano moral.
Vê-se, portanto, que a instituição bancária não nega o fato de o fraudador ter tido
acesso indevido a dados, anteriormente, protegidos, nem a alegação de que a
movimentação financeira realizada destoa do padrão de operações realizadas pela
parte recorrida.
Ademais, o recorrente não se contrapõe ao argumento de a pessoa ter se passado
por representante do banco e ter conhecimento dos dados do cliente, tal como o
nome do gerente de conta, número de conta e agência bancária.
Ora como é cediço, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da
eventualidade, segundo o qual cabe ao réu deduzir, na contestação, todas as
matérias de defesa, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas.
Essa é a exegese do art. 341, caput, do CPC.
Acrescente-se a isso que, após se observar o cenário em que aconteceu a situação
que originou o desfalque na conta bancária da recorrida, constata-se que sua ação
é maculada, dada o erro sobre a pessoa com quem tratava, na ocasião em que ela
promovia as instruções dadas a fim de proteger sua conta bancária contra supostas
invasões. Explico: a parte apelada acreditava falar com a gerente de sua conta
bancária, assim, ocorreu erro sobre a pessoa, o que deixa claro o vício de vontade
da consumidora.
Em verdade, a parte recorrida, por falso conhecimento das circunstâncias, agiu em
desconformidade com sua vontade, caso soubesse da verdadeira situação, de
modo que atuou em erro, o que viciou, consequentemente, a vontade dela.
Desse modo, não se pode afastar a responsabilidade do recorrente, na medida em
que a falha na prestação de serviço, notadamente, em seu sistema de segurança,
permitiu que terceiros tivessem acesso a dados pessoais da parte recorrida e
viabilizou o aperfeiçoamento da ação ardilosa aplicada na consumação do golpe.
Além disso, a responsabilidade do apelante é objetiva pelo fato de o serviço por ele
fornecido ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, verbis:
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
[...]
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o apelante, somente, deixa de ter o
dever de indenizar nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º do art. 14 supra, ou seja,
quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa
foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, o próprio apelante relata as formas de fraudes e a facilidade que os
fraudadores têm para aplicar seus golpes, o que demonstra, de certa forma,
reconhecer suas fragilidades na segurança de seus clientes, quando, do ponto de
vista do mercado, deveria garantir total segurança como forma de aumentar sua
participação no sistema financeiro.
Dessarte, cabia ao apelante comprovar que não houve falhas no seu sistema ou
que a culpa no caso foi da apelada, porém não o fez.
Mutatis mutandis, têm-se os seguintes julgados:
É objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo fato do serviço por ele
fornecido ter apresentado falhas de segurança, devendo reparar os danos, material
e moral que o consumidor suportou. Mantém-se o valor da indenização a título de
dano moral quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado
pela vítima. A verba honorária, quando fixada no percentual mínimo, não tem como
ser minorada. (TJRO — Apelação n. 7000538-37.2023.822.0010, 2ª Câmara Cível,
relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes, julg. 30/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÃO
BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIROS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA E
WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. A instituição financeira tem o dever de fornecer segurança em suas
operações, de forma a adotar mecanismos contra fraudes, devendo responder pelos
danos inerentes ao risco da atividade econômica. Comprovado nos autos que a
consumidora não tinha condições de supor que estava sendo vítima de fraude
diante da verossimilhança das informações prestadas pelo agente fraudador acerca
de seus dados bancários, procedendo com realização das orientações de terceiros
falsários, impõe-se o reconhecimento da culpa objetiva do banco. Presentes
circunstâncias que permitam aferir a violação de direito da personalidade da parte-
autora, mantém-se a condenação da instituição financeira à reparação por dano
moral no valor arbitrado na sentença, o qual atende ao caráter punitivo-pedagógico
da reparação e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
(TJRO —Apelação n. 7017942-02.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, relator
Desembargador Alexandre Miguel, julg.14/4/2023)
Além do que foi posto, as movimentações financeiras impugnadas não
correspondem ao perfil usual da apelada, haja vista ela residir no município de Porto
Velho/RO e as operações serem de quantias vultuosas relacionadas a pagamento
de boleto de ICM, não se sabe de qual estado, e outro tendo como beneficiário
Coelce Cia Energética CE. Aliás, a informação de que tais pagamentos destoam do
perfil da apelada não foi objeto de impugnação na resposta do recorrente.
Logo, considerando as falhas do apelante acima expostas, o banco deverá suportar
as consequências decorrentes do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do
STJ e do art. 14 do CDC, pois não há que se falar em culpa exclusiva do autor.
Portanto, a simples assertiva de que a realização das operações é feita mediante
utilização de senha pessoal do correntista não é suficiente para demonstrar a
inexistência de falha nas transações questionadas.
Como bem dito pelo Desembargador Raduan Miguel, no julgamento do Processo n.
7005155-77.2022.8.22.0009, ocorrido em 7/10/2023
[...] O dever da instituição bancária de adotar mecanismos que impeçam operações
que divergem do padrão do cliente é que impõe sua responsabilização pelo risco da
atividade, que não se dissocia de sua atividade, cujo nexo de causalidade é
determinado pela omissão de medidas de segurança a evitar o dano sofrido em
decorrência de golpes, no caso, a identificação de movimentação atípica, facilmente
constatada mediante comparação com o histórico de transações no tocante ao
valor, lapso temporal e modo [...]
A propósito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE
FRAUDE. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
479/STJ. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL.
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Dispõe a Súmula
479 do Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Caracteriza dano moral
indenizável falha no serviço bancário por insuficiência de segurança que permitiu
operação de transação financeira fraudulenta na conta do consumidor, por não ter
atendido as solicitações de bloqueio da conta, situação que extrapola o mero
dissabor cotidiano. Ausência de má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual, os
valores devem ser restituídos na forma simples. O arbitramento da indenização
deve operar-se com moderação, em direta proporção ao grau de dolo ou culpa e à
capacidade econômica das partes, de forma tal que outorgue ao ofendido uma justa
compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor
seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com
maior zelo, cuidado e respeito. (TJRO — Apelação n. 7013034-84.2021.8.22.0005,
1ª Câmara Cível, relator Desembargador Rowilson Teixeira, julg. 18/10/2023)
APELAÇÃO PROVIDA. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. A falta de adoção de mecanismos que impeçam operações que
divergem do padrão do cliente, contribuindo para a finalização da fraude e o ganho
ilícito do falsário em curto espaço de tempo, impõe a responsabilização objetiva do
banco pelo risco da atividade, nos termos da súmula 479 do STJ. A culpa da vítima
em casos de fraudes praticadas por terceiro, não exclui a responsabilidade do
banco se ausente a falha do serviço; constatando-se omissão em relação à
segurança na movimentação bancária, destoante da realidade financeira da parte
correntista, determinante para a consumação da fraude, não há que se elidir a
responsabilização do banco. Precedente do STJ. São nulas as transações
financeiras fraudulentas de empréstimo e transferências, devendo retornar a vítima
ao seu estado anterior, restituindo-se os valores debitados em seu desfavor. Os
descontos efetuados de empréstimo não contratado e movimentações bancárias
fraudulentas mais a omissão do banco em adotar medidas preventivas e repressivas
para minimizar os prejuízos do cliente são fatos capazes de ensejar dano moral.
(TJRO — Apelação n. 7005155-77.2022.822.0009, 1ª Câmara Cível, relator
Desembargador Raduan Miguel Filho, julg.7/10/2023)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. PIX. DISSONÂNCIA
DO PERFIL DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS.
REPARAÇÃO. Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão
do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade do banco por vício
na prestação do serviço em não impedir movimentação bancária fora do padrão de
uso do consumidor e de seu perfil. Cabível, portanto, a restituição dos valores objeto
do prejuízo assim como a indenização por dano moral, cujo valor deve ser suficiente
para compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a
repetição de conduta do mesmo gênero. (TJRO — Apelação n. 7039217-
70.2022.822.0001, 1ª Câmara Cível, relator Desembargador Raduan Miguel Filho,
julg. 6/3/2023)
No que diz respeito ao dano moral, ele está caracterizado ante o extravio de
considerável soma em dinheiro da conta bancária da apelada, o que acarretou,
também, prejuízo de ordem moral, passível de reparação.
Passo a aferir o valor da condenação.
A indenização por danos morais não pode consistir fonte de enriquecimento,
portanto deve ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios
da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação
econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
No caso, entendo estar caracterizado o dano moral pelo fato de que a consumidora
foi privada de uma quantia vultuosa, que lhe supriria as necessidades, o que
aborrece e angustia qualquer indivíduo, de modo que o importe fixado na sentença
se mostra razoável e proporcional e não há se falar em minoração. Nesse sentido:
TJRO — Apelação n. 7017942-02.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, relator
Desembargador Alexandre Miguel, julg. 14/4/2023.
Destaco que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país e é
notória a boa saúde financeira que possui.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 13% sobre a base de cálculo que consta na
sentença.
É como voto.

EMENTA
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos materiais e morais. Golpe livelo. Transações ilícitas realizadas em conta
bancária da consumidora. Acesso indevido de terceiro sobre dados bancários.
Movimentações que destoam do padrão da titular da conta. Falha na prestação de
serviço da instituição bancária. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório.
Manutenção.
O acesso indevido de terceiro fraudador a dados bancários da consumidora, o qual
os utilizou para se passar por preposto da instituição bancária para concretização do
golpe livelo caracteriza falha na prestação de serviço da instituição bancária,
sobretudo se as movimentações financeiras realizadas destoarem do perfil de
usuário da titular da conta.
As transações ilícitas realizadas em virtude de fraude praticada por terceiro, dada a
falha na segurança do serviço prestado pela instituição bancária, causa dano moral
passível de indenização.
Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 13 de Março de 2024
Relator Des. ISAIAS FONSECA MORAES

RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005516-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/03/2024
*** Arquivo gerado pelo sistema Juris, via web. ***

Você também pode gostar