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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo N°

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 02 16/00235/98


CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


48006570
LICENÇA DE OPERAÇÃO Versão: 01
VALIDADE ATÉ : 02/09/2024
Data: 04/10/2022

RENOVAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome CNPJ
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA 01.568.077/0008-00
Logradouro Cadastro na CETESB
ESTRADA PARTICULAR SADAE TAKAGI 635-6970-1
Número Complemento Bairro CEP Município
390 COOPERATIVA 09852-070 SÃO BERNARDO DO CAMPO

CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
Atividade Principal
Descrição
Sistema de tratamento de resíduos de serviço de saúde - exceto incinerador

Bacia Hidrográfica UGRHI


2 - TIETÊ ALTO ZONA METROPOLITANA 6 - ALTO TIETÊ
Corpo Receptor Classe

Área ( metro quadrado)


Terreno Construída Atividade ao Ar Livre Novos Equipamentos Área do módulo explorado(ha)
4.835,00 1.243,16

Horário de Funcionamento (h) Número de Funcionários Licença de Instalação


Início Término Administração Produção Data Número
06:00 às 17:00 2 15

A CETESB–Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Estadual nº 118/73, alterada pela Lei 13.542 de 08 de maio de 2009, e demais
normas pertinentes, emite a presente Licença, nas condições e termos nela constantes;
A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e
não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela
legislação federal, estadual ou municipal;
A presente Licença de Operação refere-se aos locais, equipamentos ou processos produtivos
relacionados em folha anexa;
Os equipamentos de controle de poluição existentes deverão ser mantidos e operados adequadamente,
de modo a conservar sua eficiência;
No caso de existência de equipamentos ou dispositivos de queima de combustível, a densidade da
fumaça emitida pelos mesmos deverá estar de acordo com o disposto no artigo 31 do Regulamento da
Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de
1976, e suas alterações;
Alterações nas atuais atividades, processos ou equipamentos deverão ser precedidas de Licença
Prévia e Licença de Instalação, nos termos dos artigos 58 e 58-A do Regulamento acima mencionado;
Caso venham a existir reclamações da população vizinha em relação a problemas de poluição
ambiental causados pela firma, esta deverá tomar medidas no sentido de solucioná-los em caráter de
urgência;
A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias,
contados da data da expiração de seu prazo de validade.

USO DA CETESB EMITENTE


SD N° Tipos de Exigências Técnicas Local: SÃO BERNARDO DO CAMPO
Esta licença de número 48006570 foi certificada por assinatura digital, processo
91722993 Ar, Água, Solo, eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por
Ruído, Outros chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da
CETESB, na Internet, no endereço: autenticidade.cetesb.sp.gov.br
ENTIDADE

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo N°
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 02 16/00235/98
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


48006570
LICENÇA DE OPERAÇÃO Versão: 01
VALIDADE ATÉ : 02/09/2024
Data: 04/10/2022

RENOVAÇÃO

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

01. Os efluentes líquidos do empreendimento deverão ser enviados para tratamento em instalações aprovadas
pela CETESB de modo a atender o Artigo 19-A do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto
nº 8468/76, e suas alterações, bem como, atender à Resolução Conama nº 357/05 e suas alterações.

02. Fica proibido o lançamento direto ou indireto dos efluentes líquidos sanitários em galeria de água
pluvial, via pública ou no corpo dágua afluente do ribeirão dos couros.

03. Operar e manter adequadamente os sistemas de ventilação local exaustora e equipamentos de controle de
poluição do ar, sistemas filtrantes compostos por Pré-Filtro, Filtro-HEPA e Filtro de Carvão Ativo, de modo
que sejam eficientes quanto à captação e retenção dos poluentes.

04. Realizar anualmente manutenção preventiva dos elementos filtrantes nas duas máquinas de micro-ondas,
seguindo as recomendações do fabricante.

05. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser
perceptíveis fora dos limites de propriedade do empreendimento.

06. Os resíduos sépticos de serviços de saúde e carcaças de animais de até 80 Kg, somente poderão ser
recebidos na unidade embalados em sacos plásticos brancos leitosos, os quais, de imediato, deverão ser
acondicionados nos containeres revestidos com filme plástico, permanecendo tampados até a transferência para
alimentação da câmara de trituração dos sistemas de microondas, evitando espalhamento de líquidos
provenientes dos sacos danificados (líquidos corpóreos e sangue) na área operacional.

07. Os resíduos descaracterizados e desinfetados/inertizados (Classe IIA), bem como, dos resíduos gerados
nas áreas administrativas, deverão ser adequadamente embalados, armazenados e destinados de forma adequada
para aterro sanitário licenciado, mediante prévia aprovação, atendendo ao artigo 51 do Regulamento da Lei
Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto n° 8468/76, e suas alterações.

08. Apresentar até 31 de janeiro do ano subsequente o inventário completo dos resíduos sépticos de
serviços de saúde e carcaças de animais de até 80 Kg recebidos na unidade no ano anterior, informando o nome
e o endereço do gerador, tipo de rsss, quantidade expressa em tonelada/ano, o número do CADRI correspondente
e os locais de destinação dos resíduos descaracterizados e desinfetados/inertizados (Classe IIA).

09. Todos os Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (gerador / receptor), sem
prazo de validade, deverão ser substituídos dentro do prazo de validade da Licença ora renovada.

10. Manter as condições operacionais do empreendimento de modo que os níveis de ruído emitidos pelo
processamento industrial atendam os padrões estabelecidos pela norma NBR 10151 - "Acústica - Avaliação do
ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento", da ABNT, conforme Resolução
Conama nº 01 de 08/03/90, retificada em 16/08/90, de modo a evitar incômodos ao bem-estar público.

11. Manter as condições operacionais do empreendimento de modo que as vibrações geradas pela atividade da
empresa evitem incômodos ao bem-estar público.

12. O recebimento dos resíduos Classe I deverá ser compatibilizado com a capacidade instalada de
armazenamento e de reprocessamento da unidade receptora, devendo ser precedidas de todos os cuidados, de
forma a evitar o rompimento das embalagens e a consequente liberação dos mesmos no meio ambiente. Fica
proibido o recebimento de resíduos biológicos fora das embalagens sacos plásticos brancos leitosos.

13. As áreas de recepção de resíduos Classe I e expedição de resíduos Classe IIA, deverão possuir piso
impermeável e resistente a movimentação de veículos, dotadas de sistemas de drenagem direcionados para tanque
de recolhimento, não podendo receber as águas pluviais advindas das coberturas ou demais pisos.

14. Os dois sistemas de microondas em operação não poderão ultrapassar a capacidade total de desinfecção
de 360 t/mês (4.320 t/ano) de resíduos sépticos gerados em serviços de saúde (rsss) e não estão aptos a
processar os seguintes resíduos:
- Resíduos com príons;
- Resíduos do grupo B (quimioterápicos, medicamentos vencidos e químicos);

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo N°
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 02 16/00235/98
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


48006570
LICENÇA DE OPERAÇÃO Versão: 01
VALIDADE ATÉ : 02/09/2024
Data: 04/10/2022

RENOVAÇÃO

- Resíduos do grupo C (radioativos);


- Resíduos do grupo D
- Resíduos do grupo E contaminados quimicamente.

15. As cartas de anuência emitidas para os empreendimentos que pretendem destinar resíduos biológicos de
interesse ambiental constituídos por resíduos sépticos gerados em serviços de saúde (rsss), para
processamento na STERICLYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA., deverão conter identificação numérica, atestar a
quantidade de resíduo a ser processada expressa em tonelada/ano, a descrição dos itens residuais que compõem
os rsss, o aterro sanitário utilizado para descarte dos resíduos processados, informando que o recebimento
dos resíduos está de acordo com a capacidade instalada de armazenamento e de reprocessamento da unidade
receptora em São Bernardo do Campo.

16. Manter e operar adequadamente o sistema de tratamento de resíduos biológicos (equipamentos de


microondas), de forma a garantir a eficiência na remoção dos indicadores biológicos ensaiados.

17. Realizar anualmente testes de eficiência de funcionamento nos equipamentos de microondas para
tratamento de resíduos biológicos, para verificação quanto a periculosidade patogênica antes de destiná-los
ao aterro sanitário, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo
Decreto nº 8468/76 e suas alterações.
Para o processamento de carcaças de animais, deverá ser realizado teste específico para verificação da
eficiência de tratamento.
As avaliações da eficiência dos equipamentos deverão ser realizadas com o bioindicador Bacillus atrophaeus e
ser acompanhadas por Técnicos da CETESB, a qual deverá ser comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Utilizar os procedimentos estabelecidos nas normas CETESB E15.010/2011 "Sistemas de tratamento térmico sem
combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente" e CONAMA Nº 358/2005 "Dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências".

18. Os resultados analíticos deverão atender ás exigências regulamentadas pela resolução SMA nº 100/2013
de 17/10/2013, quanto à acreditação do laboratório responsável pela análise do indicador biológico processado
no ciclo-teste, bem como, vir acompanhados do registro dos dados do equipamento (ex.: marca, modelo, série,
etc.); conter informações do local e o tipo de armazenagem dos sacos plásticos brancos leitosos (galpão,
contêiner, etc.); o grupo dos resíduos inseridos nos equipamentos; porcentagem em massa de carcaças de
animais adicionada à carga de alimentação, e não somente o peso (Kg) da carcaça inserida no equipamento;
registro da pesagem de cada contêiner de rsss ser tratado; conter informações do horário da distribuição das
fitas inseridas no sistema de rosca sem fim e o horário da saída das mesmas; registro do início e término do
teste; cópia da fita do programa registrado ou impresso no próprio equipamento; informações quanto a
integridade das fitas após termino dos testes; e registro do número de fitas recuperadas em cada teste.

19. A balança, registradores e indicadores, utilizados no sistema de tratamento de resíduos biológicos


deverão ser calibrados por laboratórios acreditados junto à RBC (Rede Brasileira de Calibração) do INMETRO e
manter sua renovação periódica atualizada.

20. Os veículos coletores de resíduos biológicos deverão possuir certificado de capacitação emitido pelo
IPEM conforme estabelecido pela Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC N.1 de 29.06.1998, e possuir laudo de inspeção
emitido pelo órgão competente.

21. Quando da ocorrência de desconformidades, a Agência Ambiental da CETESB deverá ser formalmente
comunicada de imediato, com indicação das causas do episódio e as medidas de adequação adotadas pelos
responsáveis pelo empreendimento, para correção da irregularidade.

22. Os efluentes líquidos do empreendimento deverão ser tratados de modo a atender ao Artigo 19-A do
Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8468/76, e suas alterações.

23. Deverá ser apresentada nova manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de
esgotamento sanitário na próxima solicitação de Renovação da Licença de Operação, que que deverá informar as
condições atuais e/ou futuras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de efluentes líquidos,
conforme os termos da Decisão de Diretoria nº 134/2020/C/I, de 21 de dezembro de 2.020.

OBSERVAÇÕES

ENTIDADE

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo N°
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 02 16/00235/98
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


48006570
LICENÇA DE OPERAÇÃO Versão: 01
VALIDADE ATÉ : 02/09/2024
Data: 04/10/2022

RENOVAÇÃO

01. A presente licença é válida para a descaracterização e desinfecção/inertização de 4320 toneladas/ano


de resíduos sépticos de serviços de saúde e carcaças de animais de até 80 Kg, passados da Classe I para a
Classe IIA, produção de utilizando tanquinho para higienização de EPIs, 3 esteiras transportadoras, prensa
industrial e também aos seguintes equipamentos:
Unidade: Unidade 1
- EQUIPAMENTO DE DESINFECÇÃO POR SISTEMA DE MICRO-ONDAS (Qtde: 2) (480,00 W) (4.320,00 t/ano)
- TANQUINHO PARA HIGIENIZAÇÃO DE EPIs (Qtde: 2)
- Esteira transportadora (Qtde: 3) (0,75 cv) (500,00 kg/h)
- Prensa industrial (Qtde: 1) (10,00 cv) (30.000,00 kg)

02. Esta licença não desobriga o outorgado a requerer as aprovações municipais, para sua instalação e/ou
edificação.

03. A presente licença não engloba aspectos de segurança das instalações, estando restrita a aspectos
ambientais.

04. Esta Licença de Operação tem a validade acima mencionada, devendo a sua renovação ser solicitada à
CETESB com antecedência mínima de 120 ( cento e vinte ) dias da data de validade, nos termos do parágrafo 6°
do inciso III do art. 2° do Decreto Estadual n° 47.400 de 04 de dezembro de 2002.

05. A presente Licença renova a Licença de Operação nº 48005990.

06. A presente Licença não é válida para o transbordo de resíduos de saúde.

ENTIDADE

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