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AULA 4

GESTÃO ESTRATÉGICA DA
INOVAÇÃO

Prof. Afonso Ricardo Paloma Vicente


TEMA 1 – LEI DE INVAÇÃO TECNOLÓGICA: ASPECTOS LEGAIS DA INOVAÇÃO

“A ciência está destinada a desenvolver um papel cada vez mais


preponderante na produção industrial. E as nações que deixarem de entender
esta lição hão inevitavelmente de serem relegadas à posição de nações escravas:
cortadoras de lenha e carregadoras de água para os povos mais esclarecidos”
(Rutherford, 1947).
Apesar de essa citação ser antiga, é possível observar que, em um mundo
cada vez mais globalizado, seu significado é diretamente condizente com as
ações atuais. Como vimos anteriormente, o conhecimento é um dos principais
recursos que direciona o desenvolvimento tanto das organizações como do
mundo como um todo. Nesse sentido, toda a produção realizada pelas empresas
e pessoas ao redor do mundo é resultado de um conjunto de informações que
geraram o conhecimento necessário para tal ação.
Anteriormente pudemos compreender que, devido à globalização, as
diversas sociedades passam por transformações constantes em todos os campos
da humanidade, sejam sociais, econômicos, políticos ou tecnológicos. Essa
globalização, por sua vez, leva a diversas alterações na forma como as
populações são constituídas, e muitas dessas alterações e evoluções são
resultantes de pesquisas científicas e tecnológicas que surgiram nos mais
diversos âmbitos.
Desde os primórdios da humanidade, o homem procura melhorar tudo que
está à sua volta, é uma ação natural da evolução humana, com o intuito de
aperfeiçoar a sua comodidade e bem-estar no dia a dia. Esse aperfeiçoamento só
foi possível por meio dos variados conhecimentos adquiridos nas mais diversas
fontes, desde as mais primárias, como a natureza, até as mais complexas,
resultantes de experimentos tecnológicos. Segundo Vetoratto (2018, p.56):

o aperfeiçoamento dos instrumentos de trabalho, a inovação dos


métodos de produção, da construção, da captação e geração de energia
foram essenciais para a prosperidade de antigas civilizações, entre elas,
pode-se citar o povo Egípcio, que se destacou em várias áreas, tanto na
medicina por meio dos processos de mumificação e cirurgias, quanto na
engenharia, visto que as construções das gigantescas pirâmides ainda
são consideradas um enigma nos tempos modernos.

Para que uma nação, empresa ou instituições de pesquisa e ensino tenham


autonomia científica e tecnológica, é necessário que esses atores sejam capazes
de produzir, absorver e transmitir conhecimento. Suas ações, por sua vez,

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acarretam em ambientes produtivos, avançados e competitivos. Para que esses
processos ocorram de forma sistemática e harmoniosa, são necessárias ações
integradas dentro do próprio país a que estes atores pertencem. Essas ações
auxiliam no melhor desenvolvimento da comunidade tecnológica, o que resulta
em crescimento e desenvolvimento econômico em maior escala.
Por conta desse desenvolvimento econômico, ações que envolvem as
políticas de crescimento são essenciais para o bom andamento das atividades
desenvolvidas pelas empresas e demais instituições com objetivo tecnológico e
inovador. Segundo Vettorato (2018, p. 61), “é necessário que haja o envolvimento
de todos os entes do estado brasileiro a fim de promover o progresso e convertê-
lo no bem-estar da população, com melhoria da qualidade de vida da população,
da redução das desigualdades sociais, bem como a ampliação do acesso à
educação, cultura, lazer e saúde”.

Por conta disso, o governo federal com o objetivo de levar o progresso


econômico e social do país por meio do P&D, promulgou no dia 02 de
dezembro de 2004, a Lei de incentivo à inovação, à pesquisa científica
e tecnológica no ambiente produtivo (Lei n. 10. 973/04), também
denominada de Lei de inovação tecnológica. Essa lei apresentou as
diretrizes gerais para o desenvolvimento de pesquisas científicas e
tecnológicas, integrando as universidades e empresas. (Vettorato, 2018,
p. 65)

Assim, nesta aula, compreenderemos os aspectos legais e os instrumentos


que a lei da inovação fornece, com o objetivo de incentivar as pesquisas científicas
no país.

TEMA 2 – PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO BRASIL

No intuito de desenvolver o país, a Constituição Federal determina que os


estados e municípios devem agir de acordo com a legalidade, objetivando o bem
da nação, os direitos e deveres dos cidadãos, bem como os da política. Além
disso, apresenta alguns objetivos, por exemplo: “construir uma sociedade livre;
justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a
marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação” (Brasil, 1989).
Por meio desses objetivos, o governo deu início a um conjunto de
investimentos na infraestrutura, ciência, tecnologia e educação. Um dos
programas criados foi o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que tinha

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como objetivo incentivar obras estratégicas de infraestrutura por meio do FNDE
(Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional) e do Plano de Ação
em Ciência, Tecnologia e Inovação (PACTI).
Por fim, vale ressaltar que a carta magna estabeleceu que o país tem a
responsabilidade de gerenciar e adotar medidas que permitam o progresso
tecnológico. Deste modo, os artigos 218 e 219 regulamentam as disposições
constitucionais a respeito da ciência e da tecnologia promulgada pela Lei federal
n. 10.973/2004, mais conhecida como lei de inovação tecnológica.

TEMA 3 – OS ASPECTOS LEGAIS DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Além dos pontos já citados anteriormente, a lei da inovação tem como


objetivo incentivar as relações entre as universidades e os setores de produção,
com o intuito de desenvolver os setores científicos e tecnológicos do país. Além
disso, a lei trata das questões sobre a proteção do conhecimento intelectual,
resultantes das pesquisas em C&T&I (ciência, inovação e tecnologia), bem como
trabalha com os instrumentos legais para os procedimentos e a transferência de
tecnologia e regulamentação de patentes para exploração comercial.

O primeiro projeto de lei (PL) foi apresentado no ano de 2000 pelo


senador Roberto Freire que transitou nas comissões de constituição e
justiça e ficou arquivado por despacho presidencial. A comunidade
científica do país se mobilizou e começou a debater a importância e a
necessidade de uma legislação que regulamentasse as disposições do
art. 218 e art. 219 da Constituição Federal. Assim, em 2003, o governo
em substituição ao primeiro PL apresentou novo projeto, requerendo
urgência para sua análise que culminou na lei 10.973/04. (Vettorato,
2018, p. 15)

Vale ressaltar que a lei de inovação tecnológica enfrenta grandes desafios,


por exemplo, superar a ideia de que a produção científica e tecnológica do país
fica restrita somente às universidades, enquanto os setores produtivos são
responsáveis por usufruir do conhecimento produzido.

Em outros países, o desenvolvimento científico e tecnológico está


devidamente atrelado às relações entre as universidades, empresas e
sociedade, por meio de ações de P&D focadas nas necessidades e
anseios das comunidades regionais, os recursos para financiamento das
pesquisas são tanto de origem pública como privada e voltados para
resolver problemas concretos e elaborar soluções que possam auxiliar o
progresso econômico e social do país. (Vettorato, 2018, p. 15)

Para que uma nação alcance um alto poder econômico, o investimento em


P&D é fundamental, além disso, as estratégias envoltas nesses processos podem
se tornar importantes projetos que reduzem o nível de desigualdade do país. “O
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ano de 2004 deve ser considerado um ‘divisor de águas’, pois finalmente o Estado
resolveu adotar posturas de ousadia a fim de instaurar a independência
econômica e social do Brasil” (Vettorato, 2018, p. 20).
A lei de inovação também traz consigo uma série de instrumentos que
visam o fomento à inovação, à pesquisa científica e à tecnologia. São diversos os
mecanismos reunidos em lei que atuam como mecanismo propulsor para o P&D
e C&T&I. Vetoratto (2018) apresenta três eixos essenciais, são eles:

 Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de


inovação (art. 3º ao art. 5º);
 Estímulo à participação das ICTs no processo de Inovação (art. 6º ao art.
18º);
 Estímulo à inovação nas empresas (art. 19 ao art. 21).

É importante destacar algumas informações a respeito de alguns órgãos


do presente marco regulatório. De acordo com Vetoratto (2018, p. 82):

Denominou-se como agências de fomento todo e qualquer órgão ou


instituição de natureza pública ou privada que possuam entre seus
objetivos o financiamento de ações que visem promover o
desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação (art. 2º, I); invenção
é todo modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou
possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental (art. 2º, II); criador como sendo todo o
pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação (art. 2º, III);
inovação todo e qualquer mecanismo de introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos
produtos, processos ou serviços (art. 2º, IV); Instituição Científica
Tecnológica – ICT – como todo o órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional executar atividades de
pesquisa básica e aplicada de caráter científico ou tecnológico (art. 2º,
V); Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT – como o órgão ou núcleo,
constituído por uma ou mais de uma ICT com a finalidade de gerir sua
política de inovação (art. 2º, VI); Instituições de apoio criadas com base
na Lei nº. 8.958/94, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico ou
tecnológico (art. 2º, VII); conceituou p pesquisador público o ocupante
de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico (art. 2º, VIII) e
inventor independente toda a pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, obtentor ou autor de criação.
(art. 2º, IX)

Caracterizados sob a ótica legal, é importante destacar algumas


caracterizações de alguns de seus agentes. “As ICTs são todos os órgãos ou
instituições de natureza pública que possuem como missão institucional
desenvolver atividades de pesquisas básicas ou aplicadas de caráter científico

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ou tecnológico, logo, presumem-se por excelência, como sendo ICTs todos os
centros universitários” (Vettorato, 2018, p 78). A lei caracteriza o conceito de ICT
em seu art. 2°, inciso V:

V – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da


administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico.

Assim, “compreende-se que a lei da inovação tecnológica se distanciou do


conceito de Instituição Científica e Tecnológica as instituições universitárias
privadas e comunitárias”. Por conta disso, a lei está recebendo inúmeras críticas
e pressões por parte das universidades privadas para que o texto seja modificado
(Vettorato, 2018, p. 75).

TEMA 4 – CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES PARA INOVAÇÃO

O primeiro eixo a ser tratado na lei da inovação é a construção de


ambientes especializados que levam à cooperação para inovações. O objetivo
central é construir parcerias estratégicas para o desenvolvimento de P&D, entre o
setor público e privado, envolvendo as empresas brasileiras, ICTs e órgãos sem
fins lucrativos.
Dessa forma, a norma que norteia este projeto apontou duas formas
diferenciadas de atuação: “a constituição de alianças estratégicas” e, não menos
importante, “o desenvolvimento de projetos de cooperação”. Menciona o caput do
art. 3° da lei n. 10.973/2004 da seguinte maneira:

Art. 3º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as


respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos
inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de
inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

De acordo com Barbosa (2006, pág. 29), no art. 3° da lei de inovação


tecnológica, “os termos de inter-relação do setor público e do setor privado
enquanto perseguindo a inovação”. A autora, ainda, menciona que “se trata de
norma de empoderamento, tendo como destinatários a União, os Estados, o

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Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento; a lei comete
a tais entes a missão de apoio aos atores do processo inovador”.
Assim, a construção dos ambientes que fornecem apoio ao
desenvolvimento, que têm como objetivo principal levar o progresso científico e
tecnológico do país, ficam em segundo plano do governo, fazendo com que os
principais investimentos sejam restritos às instituições públicas. Dessa forma, as
ações de P&D ficam restritas aos interesses e às necessidades do governo.
Neste sentido, Barbosa (2006, p. 31) descreve a cooperação para
constituição de ambientes especializados: “[...] os ambientes especializados e
cooperativos, com o uso potencial de criação das instituições públicas,
especialmente universidade e centros de pesquisa, pelo setor econômico, numa
via de mão dupla, perquirindo a inovação e o progresso em C&T (ciência e
tecnologia)”.
Além disso, as parcerias resultantes das cooperações entre as diversas
instituições devem ser amparadas pela legalidade da administração pública, e os
acordos, atender as disposições da Lei n. 8.666/1993. O art. 4°

leciona que as ICT’s poderão, mediante financiamento e por prazo


determinado, por meio de contrato ou convênio, compartilhar ou permitir
a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais
e a utilização de suas dependências por empresas nacionais,
preferencialmente empresas de pequeno e médio porte, e as
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltados para o
desenvolvimento de atividades de pesquisas, sem prejuízo das
finalidades institucionais da Instituição. (Vettorato, 2018, p. 34)

Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado,


nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais
e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte
em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas
próprias dependências por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa,
desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim,
nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e
requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT,
observadas as respectivas disponibilidades e assegurada à igualdade
de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

Este item descreve o modo como serão formados os ambientes


direcionados para a inovação segundo a lei.

Primeiramente, entende-se que este dispositivo possa sofrer diversas


críticas por parte da sociedade. Dessa forma, os protocolos de intenção,

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convênios, acordos e contratos deverão estar respaldados em
detalhados planos de trabalho, que deverão estar presentes às
obrigações específicas de cada instituição participante ou as atividades
a serem desenvolvidas em conjunto; os orçamentos detalhados e as
fontes de recursos; datas para as prestações de contas e apresentação
de relatórios parciais e finais, das atividades desenvolvidas; cláusulas
com o dever de confidencialidade em face do acesso às instalações por
terceiros; e deverá constar, expressamente, de acordo com a legislação
pertinente, o tratamento a propriedade intelectual decorrente de tais
atividades. (Vettorato, 2018, p. 83)

TEMA 5 – ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

No último eixo, a lei de inovação apresenta dois dispositivos que têm como
objetivo estimular a inovação nas empresas. O art. 19 disciplina os instrumentos
nos nortes da inovação na seara do setor produtivo:

Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e


incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em
empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem
fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos,
destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
§ 1º As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção
econômica, financiamento ou participação societária, visando ao
desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida
de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo
implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste
específicos.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que
trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto d
programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não
sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem
prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à
subvenção econômica.

Diferentemente dos outros dispositivos legais, o art. 19, conforme Barbosa


(2006, pág. 173), “propõe os termos da assistência prestada pelas ICTs ao setor
privado, no tocante às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
Está aqui a diferença que justifica o tratamento especial previsto neste artigo”. A
autora dá especial destaque às principais diferenças entre os mecanismos da lei
de incentivo à inovação, às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao
ambiente produtivo.

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No Art. 3º se regula a cooperação através de alianças estratégicas e
projetos de desenvolvimento. No Art. 4º se prevê o acesso do setor
privado às instalações físicas das ICTs. O Art. 8º rege a atividade da ICT
enquanto prestadora dos serviços no caso de aquisições de tecnologia,
serviços de pesquisa, etc., em que o tomador d serviços seja terceiro,
pessoa jurídica pública ou privada. O Art. 9º trata de parceria, ou seja,
junções de esforços entre uma ICT e terceiros com fins de
desenvolvimento inovativo, sem criação de uma pessoa jurídica própria.
No caso de cooperação entre entes públicos e privados que tome a
forma de uma pessoa jurídica específica, a norma aplicável é a do Art.
5º. No caso de assistência prestada pela ICT a terceiros, inclusive
empresas privadas, sem objetivos comuns, aplica-se este 19. No caso
de fornecimento de tecnologia ou licenciamento de criações
desenvolvidas pela ICT, aplica-se o Art. 6º. (Barbosa, 2006, pág. 173-
174)

Assim, importante para o desenvolvimento econômico do país é a


consolidação de políticas públicas que norteiam a inovação. Dessa forma, a lei de
inovação tecnológica é imprescindível para a efetivação deste processo. Esse
instrumento de cunho jurídico estabelece os direcionamentos que, por muitas
vezes, não condizem com a cultura nacional, deixada ao cargo das universidades
a função do desenvolvimento tecnológico.
São diversos mecanismos legais que têm como função estimular essa
interação entre as empresas e as universidades com o objetivo de propor ações
para o desenvolvimento nacional. No entanto, essas ações dever ser colocadas
em prática de forma transparente e de acordo com as leis regulatórias.
Por fim, ressalta-se que o interesse público deve se sobrepor aos
interesses particulares, deixando claro que todos os processos administrativos
precisam pautar-se na legalidade, na eficiência, na impessoalidade e na
moralidade.
Nesta aula, apesar de diversos termos jurídicos apresentados, fica
evidenciada a real importância do desenvolvimento do conhecimento e das
tecnologias nas diferentes esferas econômicas. Fica claro, também, que esses
são os principais pilares para o desenvolvimento global e, consequentemente,
precisam ser apreciados com cuidado por toda a comunidade.

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REFERÊNCIAS

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