Uninter Redes Neurais Artificiais Aula4
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GESTÃO ESTRATÉGICA DA
INOVAÇÃO
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acarretam em ambientes produtivos, avançados e competitivos. Para que esses
processos ocorram de forma sistemática e harmoniosa, são necessárias ações
integradas dentro do próprio país a que estes atores pertencem. Essas ações
auxiliam no melhor desenvolvimento da comunidade tecnológica, o que resulta
em crescimento e desenvolvimento econômico em maior escala.
Por conta desse desenvolvimento econômico, ações que envolvem as
políticas de crescimento são essenciais para o bom andamento das atividades
desenvolvidas pelas empresas e demais instituições com objetivo tecnológico e
inovador. Segundo Vettorato (2018, p. 61), “é necessário que haja o envolvimento
de todos os entes do estado brasileiro a fim de promover o progresso e convertê-
lo no bem-estar da população, com melhoria da qualidade de vida da população,
da redução das desigualdades sociais, bem como a ampliação do acesso à
educação, cultura, lazer e saúde”.
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como objetivo incentivar obras estratégicas de infraestrutura por meio do FNDE
(Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional) e do Plano de Ação
em Ciência, Tecnologia e Inovação (PACTI).
Por fim, vale ressaltar que a carta magna estabeleceu que o país tem a
responsabilidade de gerenciar e adotar medidas que permitam o progresso
tecnológico. Deste modo, os artigos 218 e 219 regulamentam as disposições
constitucionais a respeito da ciência e da tecnologia promulgada pela Lei federal
n. 10.973/2004, mais conhecida como lei de inovação tecnológica.
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ou tecnológico, logo, presumem-se por excelência, como sendo ICTs todos os
centros universitários” (Vettorato, 2018, p 78). A lei caracteriza o conceito de ICT
em seu art. 2°, inciso V:
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Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento; a lei comete
a tais entes a missão de apoio aos atores do processo inovador”.
Assim, a construção dos ambientes que fornecem apoio ao
desenvolvimento, que têm como objetivo principal levar o progresso científico e
tecnológico do país, ficam em segundo plano do governo, fazendo com que os
principais investimentos sejam restritos às instituições públicas. Dessa forma, as
ações de P&D ficam restritas aos interesses e às necessidades do governo.
Neste sentido, Barbosa (2006, p. 31) descreve a cooperação para
constituição de ambientes especializados: “[...] os ambientes especializados e
cooperativos, com o uso potencial de criação das instituições públicas,
especialmente universidade e centros de pesquisa, pelo setor econômico, numa
via de mão dupla, perquirindo a inovação e o progresso em C&T (ciência e
tecnologia)”.
Além disso, as parcerias resultantes das cooperações entre as diversas
instituições devem ser amparadas pela legalidade da administração pública, e os
acordos, atender as disposições da Lei n. 8.666/1993. O art. 4°
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convênios, acordos e contratos deverão estar respaldados em
detalhados planos de trabalho, que deverão estar presentes às
obrigações específicas de cada instituição participante ou as atividades
a serem desenvolvidas em conjunto; os orçamentos detalhados e as
fontes de recursos; datas para as prestações de contas e apresentação
de relatórios parciais e finais, das atividades desenvolvidas; cláusulas
com o dever de confidencialidade em face do acesso às instalações por
terceiros; e deverá constar, expressamente, de acordo com a legislação
pertinente, o tratamento a propriedade intelectual decorrente de tais
atividades. (Vettorato, 2018, p. 83)
No último eixo, a lei de inovação apresenta dois dispositivos que têm como
objetivo estimular a inovação nas empresas. O art. 19 disciplina os instrumentos
nos nortes da inovação na seara do setor produtivo:
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No Art. 3º se regula a cooperação através de alianças estratégicas e
projetos de desenvolvimento. No Art. 4º se prevê o acesso do setor
privado às instalações físicas das ICTs. O Art. 8º rege a atividade da ICT
enquanto prestadora dos serviços no caso de aquisições de tecnologia,
serviços de pesquisa, etc., em que o tomador d serviços seja terceiro,
pessoa jurídica pública ou privada. O Art. 9º trata de parceria, ou seja,
junções de esforços entre uma ICT e terceiros com fins de
desenvolvimento inovativo, sem criação de uma pessoa jurídica própria.
No caso de cooperação entre entes públicos e privados que tome a
forma de uma pessoa jurídica específica, a norma aplicável é a do Art.
5º. No caso de assistência prestada pela ICT a terceiros, inclusive
empresas privadas, sem objetivos comuns, aplica-se este 19. No caso
de fornecimento de tecnologia ou licenciamento de criações
desenvolvidas pela ICT, aplica-se o Art. 6º. (Barbosa, 2006, pág. 173-
174)
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REFERÊNCIAS
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SCHMITT, V. G. H.; MORETTO NETO, L. Gestão da Inovação. In: CARVALHO,
H. G. de; REIS, D. R. dos; CAVALCANTE, M. B. Gestão da inovação. Curitiba:
Aymará Educação, 2011.
TIDD, J.; BESSANT, J. Gestão da inovação. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2015.
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