Do 11 05 2024 1
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Do 11 05 2024 1
EMPRESA PARAIBANA DE
COMUNICACAO S A
EPC:09366790000106
Assinado de forma digital por EMPRESA PARAIBANA DE
COMUNICACAO S A EPC:09366790000106
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PB, l=JOAO PESSOA,
ou=09357823000143, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=videoconferencia, cn=EMPRESA
PARAIBANA DE COMUNICACAO S A EPC:09366790000106
Dados: 2024.05.10 23:17:46 -03'00'
LEI Nº 13.221 DE 10 DE MAIO DE 2024. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
Denomina de Ginásio Prefeito Augusto Bezerra Cavalcanti Neto Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial
o Ginásio de Esportes do Novo Complexo Educacional da Escola do Estado da Paraíba a tradicional Festa de São José, realizada no
Normal Pedro Augusto de Almeida, localizada no município de Ba- município de São José de Piranhas, neste Estado.
naneiras, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial do
Art. 1º Fica denominado de Ginásio Prefeito Augusto Bezerra Cavalcanti Neto o Estado da Paraíba a tradicional Festa de São José, realizada no município de São José de Piranhas,
Ginásio de Esportes do Novo Complexo Educacional da Escola Normal Pedro Augusto de Almeida, neste Estado.
localizado no município de Bananeiras, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI Nº 13.233 DE 10 DE MAIO DE 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
Institui a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos
Raros no Estado da Paraíba e dá outras providências.
separação dos poderes, presente no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Constituição 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (FONTE: STF
Estadual. Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade: - ADI: 2807 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000031-29.2003.1.00.0000,
Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/03/2020,
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucio- Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020)
nalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior
aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão ERECHIM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR
de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Sú- Nº 03/2019. NORMA DE ORIGEM PARLAMENTAR. MATÉRIA
mula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ ESSENCIALMENTE ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE INICIATIVA.
de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rel. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
de 21-8-2009. (grifo nosso) DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. - Hipótese em que
a lei municipal - de iniciativa parlamentar ao regulamentar o processo ad-
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II e V do ministrativo, acaba por determinar a atuação dos órgãos da Administração
art. 3º do projeto de lei nº 930/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros Municipal, invadindo a competência privativa do Chefe do Executivo
da Assembleia Legislativa. para disciplinar a organização administrativa do Município.- Afigu-
João Pessoa, 10 de maio de 2024. ra-se, portanto, formalmente inconstitucional a Lei Complementar nº
03/2019, do Município de Erechim, relativamente ao Poder Executivo,
por afronta ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso II, alínea ?d?, 82,
incisos III e VII, todos da Constituição Estadual.AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081805053, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado
em: 09-10- 2019) (FONTE: TJ-RS - ADI: 70081805053 RS, Relator: Jorge
VETO TOTAL
Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 09/10/2019, Tribunal Pleno, Data
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
de Publicação: 31/10/2019)
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição
(Grifo nosso.)
Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.182/2023, de au-
toria da Deputada Danielle do Vale, que “Dispõe sobre o acesso e proteção ao emprego para pacientes
oncológicos no Estado da Paraíba e dá outras providências.”. Portanto, configura-se usurpação de competência privativa do Governador, em decor-
rência do princípio da separação entre os Poderes, a edição de lei de iniciativa parlamentar que interfira
RAZÕES DO VETO em contratações administrativas, desenvolvimento de novas competências e adaptações de repartições
O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e visa garantir acesso a oportunida- estaduais. Mais inquinada ainda estará se essa norma projetada tiver aptidão a criar obrigações e dispên-
des de emprego a pacientes diagnosticados com câncer, bem como sejam protegidos contra discrimina- dios financeiros ao Executivo, que também ocorre no caso sob exame.
ção, no local de trabalho e na procura dele, devido à sua condição de saúde. (art. 1º) Apesar de ser uma norma protetiva, que envolve boas práticas e inclusão social, ao
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitiu parecer pela legislar sobre o regime de contratações e ambiente de trabalho privado, o projeto invade a competência
inconstitucionalidade do projeto de lei n 1.182/2023 e pugnou pelo veto total. federal. É que o texto impõe regras sobre os exames admissionais, processos seletivos, ambiente laboral
Doravante, passo a transcrever as argumentações da PGE como razões deste veto. e jornada de trabalho, de maneira que se aventura em regulamentar relações específicas de trabalho, e
A preocupação da parlamentar em promover a inclusão social e o bem-estar de pa- desse modo, regular tema inerente ao direito do trabalho. Nessa toada, desatende ao art.22, inc. I da
cientes oncológicos no ambiente de trabalho, embora louvável, apresenta conflitos significativos com a Constituição Federal, configurando uma invasão de competência que não pode ser suplantada por legis-
estrutura constitucional vigente. A proposta, ao tentar impor diretrizes para a contratação e adaptação no lação estadual. Como apoio jurisprudencial em casos análogos:
ambiente laboral de pacientes com câncer, ultrapassa os limites da competência legislativa estadual e da
própria iniciativa parlamentar, invadindo áreas reservadas exclusivamente à União e à própria reserva AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA-
do Poder Executivo. Essa incongruência compromete a legalidade da iniciativa e resulta em desafios DE. LEI ESTADUAL Nº 10.038/2013. COMPETÊNCIA PRIVA-
práticos na sua aplicação e eficácia. TIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABA-
Primeiramente, identifica-se um vício de iniciativa, uma vez que alterações nas condi- LHO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ções de emprego serão inequivocamente exigidas das próprias fundações estaduais, empresas estatais e PROCESSO LEGISLATIVO. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NA
contratos de serviços da administração direta. Logo, o Poder Legislativo está a legislar sobre funciona- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRELI-
mento de repartições e efetivo do Poder Executivo. MINAR REJEITADA. (...). LEI ESTADUAL Nº 10.038/2013. IMPÕE
Ademais, o projeto de lei ainda impõe várias outras obrigações diretas ao Governo do A CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BOMBEIROS CIVIS POR
Estado, desde a regulamentação da lei, como a criação de políticas públicas, efetivação de campanhas, ESTABELECIMENTOS PRIVADOS ONDE HAJA GRANDE CIR-
adaptação de repartições estaduais e instrumentos de conscientização social. Essas medidas envolvem CULAÇÃO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONA-
custos significativos que não foram estudados e dimensionados. Nessa condição, as normas, quando LIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA AO ART.
aplicáveis ao setor público, devem emanar do próprio Poder Executivo, conforme alíneas “b” e “e” do 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO
inciso II do § 1 do art. 63 da Constituição do Estado: PEDIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - A referida
lei (de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba) está
“Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qual- eivada de vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que, ao
quer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador obrigar a contratação de Bombeiros Civis, em todo território. (FONTE:
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos TJ-PB - ADI: 00020810620158150000 0002081-06.2015.815.0000,
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: 16/05/2017, PLENO)
II - disponham sobre: (Grifo nosso.)
(...)
b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços pú- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
blicos; - LEI DISTRITAL QUE IMPÕE O USO DE EQUIPAMENTOS DE
(...) PROTEÇÃO DE SEGURANÇA AOS FRENTISTAS EM POSTOS DE
e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da ad- COMBUSTÍVEIS - NORMAS DE MEDICINA DO TRABALHO -
ministração.” (grifo nosso) COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - USURPAÇÃO PELO
DISTRITO FEDERAL. 1) Nos termos do art. 22, I, da Constituição Fe-
A jurisprudência pátria, mormente do STF, é firme pela iniciativa privativa do Chefe deral, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.
do Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CRFB/1988) nas matérias que imponham novas atribuições aos 2) O art. 24, XII, da Constituição Federal, ao dispor que União, Estados
órgãos estaduais existentes. Vejamos: e Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre proteção
e defesa da saúde, não pode servir de suporte a leis que visem a re-
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE gulamentar relações específicas de trabalho. 3) A lei que determina a
SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA utilização de equipamentos de proteção individual por uma determinada
PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA categoria, com dever de custeio aos empregadores, tem caráter eminen-
DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E temente laboral e direcionado às normas de medicina do trabalho. (TJ-
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. -DF 07155737020208070000 DF 0715573-70.2020.8.07.0000, Relator:
1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mu- J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, Conselho
lheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020) (Grifo
por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. nosso.)
Julga-se procedente a representação." (fl . 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA-
(Grifo nosso) DE - LEI 6.589/20 - MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PAN-
DEMIA DE COVID-19 - EPIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDA-
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.750/2002 do Estado do Rio DE - INDENIZAÇÃO - ORIGEM PARLAMENTAR - PROJETO
Grande do Sul. Projeto “Escotismo Escola”. 3. Ofendem a competência VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
privativa do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo normas DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INGERÊNCIA INDEVIDA
que criem atribuições para órgão da administração pública. Precedentes. NA ADMINISTRAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
6 João Pessoa - Sábado, 11 de Maio de 2024 Diário Oficial
para proteção das assistidas e também há o acompanhamento multiprofissional (advogada, assistente das, e interferindo diretamente na organização administrativa, ao conferir novas funções e atribuições a serem
social e psicóloga). executados pelos órgãos do Poder Executivo (art. 64, I c/c art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado).
Outra política que merece apontamento é a Casa de Acolhimento Provisório Irene Ademais, o projeto de lei (art. 3º, inciso I, alínea “a”) estabelece o desenvolvimento
Rolim (criada pelo Decreto nº 42.308 de 07 de março de 2022), que consiste na oferta de moradia de atividades educacionais na rede pública. Aqui, mais uma vez, não houve qualquer inovação. A rede
temporária, atendimento e proteção integral às mulheres maiores de 18 anos de idade que estejam em estadual de educação já trabalha a temática do combate à violência contra a mulher em suas atividades
situação de violência doméstica e familiar, mas que não estejam sob risco iminente de morte. As mu- didático pedagógicas.
lheres beneficiárias podem estar acompanhadas de seus dependentes menores de 16 anos de idade. Esse Ao analisar as sugestões legislativas trazidas no inciso II do art. 3º, verificou-se que
serviço de acolhimento também se configura como sendo de apoio integral para as mulheres, inclusive também já existem atividades desenvolvidas e exaustivamente citadas em tópico próprio. Podemos citar
com oferta de atendimento multidisciplinar. como exemplo a avaliação psicológica (alínea 'a') em todos os serviços de atendimento existente no es-
O Estado da Paraíba ainda dispõe de Centros de Referências de Atendimento às tado (centros de referência da mulher, programa integrado patrulha maria da penha, casa de acolhimento
Mulheres, que também possuem equipes multiprofissionais (advogada, assistente social e psicóloga) provisório e casa abrigo Aryane Thaís) para verificar o estado em que se encontra a vítima. E quando
para oferecer toda assistência necessária para que a mulher rompa o ciclo da violência. Cita-se como há necessidade de avaliação médica/psiquiatra, a mulher é devidamente encaminhada para o serviço
carro-chefe o acompanhamento psicológico dado às mulheres como redução/saneador de danos causa- competente, haja vista não serem todas que possuem a necessidade.
dos pela violência sofrida. O acolhimento previsto na alínea “b'” do inciso II do art. 3º já é existente também no
Atualmente, outra grande conquista vem sendo a implementação da Casa da Mulher Estado, tendo a Casa Abrigo Aryane Thaís para as mulheres que possuem risco de morte e a Casa de
Brasileira, sendo um eixo do Programa Mulher Viver Sem Violência do Ministério das Mulheres, o Acolhimento Provisório Irene Rolim para as mulheres que não possuem o risco de morte.
qual concentra diversos serviços em um mesmo espaço. A Casa integra serviços especializados para os A proibição prevista na alínea “c” do inciso II do art. 3º já está prevista nos arts. 22 e
mais diversos tipos de violência contra as mulheres: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; Delega- 23 da Lei Nacional nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consiste na proibição do agressor se aproxi-
cia; Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das mar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes. A Casa busca, assim, garan- e o agressor. Portanto, o que o projeto de lei propõe é desnecessário.
tir condições de enfrentamento à violência, o empoderamento da mulher e sua autonomia econômica.
O acompanhamento da saúde integral (alínea “a” do inciso III do art. 3) das vítimas já
Dessa maneira, todos os programas e políticas supramencionados já compreendem
vem sendo objeto de análise e encaminhamento das equipes multiprofissionais dos serviços existentes,
as etapas “criadas” pelo projeto de lei (art. 1º § 1º, incisos I, II, III), bem como abarca os objetivos e
o que torna mais uma vez desnecessário a criação de programa paralelo.
diretrizes correlacionados nos artigos seguintes do projeto de lei sob análise.
A alínea “b do inciso III do art. 3º do projeto de lei prevê a inscrição em cursos de for-
O projeto de lei nº 1.545/2023 tenta prever e tipificar o conceito de violência (art. 1º,
§§ 2º e 3º), porém, este já é bem definido e tipificado através dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, mação, desenvolvimento e aperfeiçoamento oferecidos pelo poder público estadual. Aqui devemos fazer
popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e/ou familiar. menção que os cursos de formação ofertados são para servidores do estado. Porém, necessário registrar
Quanto aos objetivos propostos no art. 2º do projeto de lei, verifica-se que o acompa- que os serviços possuem empresas e/ou profissionais parceiras(os) que realizam formações com as mulhe-
nhamento, análise, coleta e divulgação de informações sobre a evolução da violência praticada contra res inseridas nos serviços, a saber: curso de noção básica de informática, oficinas de crochê, entre outros.
a mulher, auxiliando a formulação de políticas públicas para as mulheres no Estado já é feito pela Para tais curso já é garantida a prioridade para mulheres vitimas de violência. Em virtude do exposto,
Secretaria de Estado de Segurança e Defesa Social e devidamente acompanhado pela Secretaria desnecessária a sanção, inclusive do que dispões no parágrafo único, pois as prioridades já são observadas.
de Estado da Mulher e da Diversidade Humana. Essa integração de dados permitiu a implementação O art. 4º do projeto de lei institui atribuição aos órgãos públicos da administração
de políticas exitosas pelo governo estadual. estadual. A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execu-
Também já existe a convergência de ações, inclusive os órgãos que estão na linha de ção de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o
frente de combate à violência já estão bem alinhados e integrados. E a Casa da Mulher Brasileira se projeto, constitui atividade de natureza administrativa, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder
tornará mais um mecanismo que vai facilitar convergência dessas ações. Por conseguinte, o inciso II do Executivo, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com crité-
art. 2º do projeto de lei não inovou em nada. rios próprios de planejamento.
Em relação a uma padronização, sistematização e integração de sistema de registro e O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de
armazenamento das informações (art. 2º, inciso III), não seria benéfico. Num contexto da violência con- iniciativa parlamentar que disponha sobre serviços públicos e atribuições de órgãos da administração
tra as mulheres, a informação constitui uma ferramenta imprescindível para dar visibilidade ao fenôme- pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (ver ADI
no, dimensionando sua magnitude e subsidiando a formulação de políticas públicas intersetoriais para o 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.).
seu enfrentamento. Essa informação organiza a prática social e cria novos contextos e significados para
os fenômenos, exercendo tanto os papéis de mantenedora e reprodutora de uma determinada estrutura AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE
social como de vetor de mudança dessa estrutura. SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA
Nessa direção, os sistemas de informação (SI) são importantes ferramentas para a PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA
produção e difusão de estatísticas oficiais sobre a violência contra as mulheres, já que, segundo Sandra DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
Braman, ao criarem ou suprimirem determinadas categorias como critérios de produção de informa- INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE.
ções, irão intervir na institucionalização de identidades, individuais e coletivas, reforçando direta ou 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para
indiretamente a distribuição social de oportunidades e exclusões. Isto é, são dispositivos que expressam Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes,
relações de poder, os quais estão vinculados a um determinado contexto político, social e econômico e por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2.
caracteriza-se como um espaço de disputas de interesses diversos. Nesse contexto, sabendo que existe Julga-se procedente a representação." (fl . 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal
a Lei Geral de Proteção de Dados (LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018), e todas as infor- Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso)
mações/dados podem ser vazados por quem armazena, ainda mais sendo em um sistema integrado em
que muitos acessam ao mesmo tempo, as histórias de violências enfrentadas pelas mulheres ficariam Sabe-se que projeto de lei com esses atributos é de iniciativa privativa do Chefe do Po-
expostas, e tal exposição indevida geraria danos incalculáveis. der Executivo, conforme dispõe no art. 63, § 1º, inciso II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado. Veja:
Para além disso, muitas vezes, o preenchimento dos formulários é visto como mais
uma tarefa burocrática, já que não há uma relação entre a tarefa e o uso social da informação. "Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
Quanto ao inciso IV do art. 2º, tem-se uma ação de pouca eficácia. Na prática pode-
ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procura-
mos afirmar que há uma subnotificação dos casos de violência contra as mulheres por parte da Saúde,
dor Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
apesar de diversas formações nesse sentido. Essa realidade é NACIONAL, quiçá MUNDIAL. Dito isto,
a publicização de relatórios nunca corresponderá à realidade. Essa dificuldade, contudo, não inviabiliza
§ 1º São de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:
ações eficientes. Trazemos para conhecimento a existência de uma Rede de Atenção às Mulheres em
Situação de Violência Doméstica que é composta por diversas instituições governamentais (Estadual (...)
e Municipal) e não governamentais, as quais formam a rede especializada; vinculada à Secretaria de II - Disponham sobre:
Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), com o propósito de facilitar a comunicação, (...)
interação e qualificação das unidades informacionais - serviços de atendimento especializados e não b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços pú-
especializados no combate à violência doméstica e sexual contra as mulheres. blicos;
Na sequência, o projeto de lei estabelece diretrizes específicas (art. 3º, incisos I, II, III) (...)
para a implementação do programa. e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
As práticas apresentadas no art. 3º, I, e suas alíneas, verifica-se que o legislador ao administração pública.
dispor sobre o desenvolvimento de atividade educacionais de ensino, a realização de oficinas temáticas,
a promoção de campanhas educativas, a capacitação de profissionais, o fomento à produção de dados, Assim, a conversão desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do
assim como sua sistematização e divulgação, além de já ser desenvolvido por esta Secretaria por inter- Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio
médio dos serviços, prever a elaboração de estudos e políticas e está instituindo uma estrutura complexa da separação dos Poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Constituição
que para seu funcionamento gera alto dispêndio ao Poder Executivo, sem a previsão clara de fonte de Estadual (ADIs nº 1144, 2302 e 3180).
recursos. Além do mais, com as vênias necessárias, ficou demonstrado que o projeto de lei n
O alto dispêndio mencionado, portanto, sem a previsão de fonte, interfere na distribui- 1.545/2023 não inova no mundo jurídico, pois todo conteúdo normativo dele já está contemplado nas
ção de valores para as medidas já executadas pelo Poder Executivo, prejudicando as ações e políticas inúmeras ações já em execução pelo poder público estadual. Eventual sanção desse projeto de lei só
executadas e interferindo diretamente na organização administrativa ao atribuir novas funções e atribui- causaria prejuízos de natureza técnica e operacional para as ações já em execução. Ademais, compete
ções a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo. ao gestor administrativo, por meio do poder discricionário, executar as políticas e serviços públicos.
Dessa forma, as disposições do art. 3º, I, ferem a constitucionalidade por serem refe- +João Pessoa, 10 de maio de 2024.
rentes à prestação de serviços públicos de demanda complexa com ações concretas a serem executadas
pelo Poder Executivo, por meio da execução de novas atribuições destinadas a secretarias e órgãos
públicos, com custeio único pelo Poder Executivo. Com essas características, o projeto de lei incidiu
em inconstitucionalidade por ferir o art. 63, §1°, inc. II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado.
Sabe-se que o alto dispêndio sem a previsão de fonte interfere na distribuição de valo-
res para as medidas já executadas pelo Poder Executivo, prejudicando as ações e políticas desenvolvi-
8 João Pessoa - Sábado, 11 de Maio de 2024 Diário Oficial
AUTÓGRAFO Nº 742/2024 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PROJETO DE LEI Nº 1.545/2023 Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO João Pessoa, 19 de abril de 2024.
confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº
§ 2° Considera-se violência, para os fins desta Lei, o uso intencional de força ou poder 13.041, de 15 de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2024/070001.00023.
contra a mulher, seja efetivamente ou em forma de ameaça, que ocasione ou tenha grandes probabilidades D E C R E T A:
de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações, entre outros danos. Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 163.500,00 (cento e sessenta
§ 3° A violência pode ser, entre outras, do tipo física, sexual, econômica, social, do-
.
e três mil, quinhentos reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
méstica, psicológica e moral. 07.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Art. 2º São objetivos do Programa Paz na Família: 07.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
I – acompanhar, coletar, analisar e divulgar informações sobre a evolução da violência _____________________________________________________________________________________
praticada contra a mulher, auxiliando a formulação de políticas públicas para as mulheres no Estado _____________________________________________________________________________________
Especificação Natureza Fonte CO Valor
da Paraíba; 27.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
_____________________________________________________________________________________
ADMINISTRATIVOS 3390.37 1.500 0000 163.500,00
II – promover a convergência de ações entre órgãos públicos, entidades privadas e _____________________________________________________________________________________
TOTAL 163.500,00
órgãos da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por
Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a
.
conta de anulação de dotações orçamentárias, de acordo com o Art. 43, parágrafo 1°, inciso III, da Lei n°
prevenir a violência em quaisquer de suas formas; 4.320/64, conforme discriminação a seguir:
III – padronizar, sistematizar e integrar sistema de registro e armazenamento das in- 07.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
formações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos, entidades privadas ou 07.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
entidades conveniadas no Estado da Paraíba; _____________________________________________________________________________________
IV – publicar, em periodicidade a ser definida em regulamento, relatório com as prin- _____________________________________________________________________________________
Especificação Natureza Fonte CO Valor
27.122.5046.4194.0287- CONSERVAÇÃO, REFORMA E
cipais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o en-
ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS 3390.30 1.500 0000 40.000,00
frentamento e redução dos casos de violência praticada contra a mulher no Estado da Paraíba. 3390.39 1.500 0000 80.000,00
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação do programa e das ações de 4490.52 1.500 0000 15.000,00
que trata esta Lei, entre outras: .
I – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, I: 27.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
a) desenvolvimento de atividades educacionais na rede distrital de ensino, como a _____________________________________________________________________________________
ADMINISTRATIVOS 4490.52 1.500 0000 28.500,00
_____________________________________________________________________________________
TOTAL 163.500,00
inclusão, na matriz extracurricular do ensino médio, de forma direta ou transversal, de assuntos voltados Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ao tema;
.
mil, oitocentos reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
aperfeiçoamento oferecidos pelo poder público estadual.
09.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o Art. 3°, II, b, têm prioridade no acolhimen-
09.103 - CASA MILITAR
to as vítimas de violência gestantes, as responsáveis por dependentes menores de idade ou por pessoas _____________________________________________________________________________________
com deficiência. _____________________________________________________________________________________
Especificação Natureza Fonte CO Valor
Art. 4º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde daqueles que 06.183.5046.2360.0287- ASSISTÊNCIA ÀS AÇÕES DE APOIO
atuam diretamente com o atendimento de mulheres vítimas de violência. _____________________________________________________________________________________
GOVERNAMENTAL 3390.39 1.500 0000 69.800,00
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as Leis Federais, com suas correspondentes _____________________________________________________________________________________
TOTAL 69.800,00
alterações, que disponham sobre proteção à mulher, em especial a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 . Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por
(Lei Maria da Penha), a Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann), a Lei n° conta de anulação de dotações orçamentárias, de acordo com o Art. 43, parágrafo 1°, inciso III, da Lei n°
12.845, de 1° de agosto de 2013 (Lei do Minuto Seguinte) e a Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei 4.320/64, conforme discriminação a seguir:
do Feminicídio), as Leis Federais que disponham sobre proteção à pessoa com deficiência, em especial 09.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO
a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como que as que 09.103 - CASA MILITAR
_____________________________________________________________________________________
disponham sobre a criança e o adolescente, em especial a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
_____________________________________________________________________________________
Especificação Natureza Fonte CO Valor
da Criança e do Adolescente). 06.181.5046.4987.0287- AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. MATERIAL BÉLICO - CASA MILITAR 3390.30 1.500 0000 39.900,00
Diário Oficial João Pessoa - Sábado, 11 de Maio de 2024 9
_____________________________________________________________________________________
4490.52 1.500 0000 29.900,00 . PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de
_____________________________________________________________________________________
TOTAL 69.800,00 maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de
maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE . O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO. confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso II, da Lei nº
13.041, de 15 de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2024/250001.00168.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 5.346.075,55 (cinco milhões,
.
confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso I, da Lei nº .
13.041, de 15 de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2024/210401.00005. trezentos e quarenta e seis mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para reforço de dotações
orçamentárias na forma abaixo discriminadas:
D E C R E T A:
25.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Art. 1º - Fica aberto o crédito Suplementar no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão,
25.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
.
cinquenta mil reais), para reforço de dotações orçamentárias na forma abaixo discriminadas: _____________________________________________________________________________________
21.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Especificação
_____________________________________________________________________________________
Natureza Fonte CO Valor
21.204 - INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DA PARAÍBA 10.302.5007.1691.0287- CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E
_____________________________________________________________________________________ REFORMA DE UNIDADES
Especificação
_____________________________________________________________________________________
Natureza Fonte CO Valor ADMINISTRATIVAS E DE SAÚDE 4490.39 1.500 1002 880.364,64
22.665.5002.2464.0287- EXECUÇÃO DE ATIVIDADES _____________________________________________________________________________________
4490.51 1.500 1002 4.465.710,91
METROLÓGICAS 3390.35 2.700 0000 100.000,00 _____________________________________________________________________________________
TOTAL 5.346.075,55
3390.37 2.700 0000 200.000,00
3390.93 2.700 0000 50.000,00 . Art. 2º - As despesas com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrão por
conta do Excesso de Arrecadação da Receita 17115001 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal - FPE - Principal, de acordo com o parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
.
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE
CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO. DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
.
confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº
13.041, de 15 de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2024/350001.00034.
D E C R E T A: 13.041, de 15 de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2024/530001.00020.
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões,
.
35.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E ENSINO novecentos mil reais), para reforço de dotações orçamentárias na forma abaixo discriminadas:
SUPERIOR 05.000 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
35.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E ENSINO 05.901 - FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR _____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________ Especificação
_____________________________________________________________________________________
Natureza Fonte CO Valor
Especificação
_____________________________________________________________________________________
Natureza Fonte CO Valor 02.126.5046.4894.0284- SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO -
19.573.5011.6071.0287- FOMENTO A PROJETOS NAS ÁREAS 1º GRAU 4490.40 1.760 0000 3.000.000,00
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
_____________________________________________________________________________________
.
conta de anulação de dotações orçamentárias, de acordo com o Art. 43, parágrafo 1°, inciso III, da Lei n°
4.320/64, conforme discriminação a seguir:
05.000 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
05.901 - FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Especificação Natureza Fonte CO Valor
02.126.5244.1997.0287- MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO
DO PARQUE TECNOLÓGICO DO PODER
JUDICIÁRIO - 2º GRAU 4490.30 1.759 0000 39.500,00
4490.30 1.760 0000 55.300,00
4490.40 1.759 0000 90.000,00
4490.52 1.759 0000 44.300,00