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Modelo Defesa Trabalhista Horas Extras Adicional de Periculosidade e Dano Moral

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA xxª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

– SP.

Processo n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx


QUALIFICAÇÃO, nos autos da Reclamaçã o Trabalhista em epígrafe que lhe move
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, por sua advogada regularmente constituída do incluso
instrumento de mandato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
SÍNTESE DA INICIAL
Alegou o Reclamante, em apertada síntese, que foi admitido aos préstimos da Reclamada
em 01.06.2014, para exercer a funçã o de “Soldador Industrial”, percebendo por ú ltimo o
salá rio de R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais), sendo dispensado sem justa
causa em 19.11.2014.
Declinou jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 07h30min à s 17h30min, e aos
sá bados das 08h00 à s 16h30, com 01 hora de intervalo para refeiçã o e descanso.
Aduziu que durante o labor estava exposto a agentes insalubres e periculosos, requerendo
a realizaçã o de perícia e, ao final optará pelo adicional que lhe for deferido ou o mais
benéfico, ante a nã o cumulaçã o dos mesmos.
Alegou ainda, que sempre foi tratado de maneira grosseira pelo Sr. Gabriel Neves Leã o,
relatando que no dia 31.07.2014 sofreu ameaças verbais, recebendo um soco pelas costas,
sem qualquer explicaçã o. Foi lavrado Boletim de Ocorrência, o qual foi acostado à
Reclamató ria.
Isto posto, pleiteia: pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e/ou
periculosidade e seus reflexos, diferenças de verbas rescisó rias, multa do artigo 477 da
CLT, danos morais e diferenças de FGTS + 40%, justiça gratuita, honorá rios advocatícios,
atribuindo à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Manifesta é a improcedência da presente reclamatória, que dessa forma deverá ser
julgada, com a condenação da Reclamante no pagamento das custas processuais e
demais consectários legais. Senão vejamos:
NO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
De fato, o Reclamante trabalhou nas dependências da Reclamada, no período
compreendido entre 01.06.2014 à 19.11.2014, ocasiã o em que foi dispensado sem justa
causa, recebendo todos seus consectá rios legais, guia para levantamento do FGTS e TRCT.
Contudo, ao contrá rio do que aduziu, a jornada de trabalho do reclamante sempre foi de
segunda à quinta-feira, das 07h30 à s 17h30, e à s sextas-feiras, das 07h30 à s 16h30, com 01
hora para intervalo e descanso, sendo que JAMAIS trabalhou aos sá bados, mesmo porque, a
Reclamada nã o trabalha aos finais de semana.
“Ad Cautelam” a Reclamada impugna todas as alegaçõ es da inicial por serem decorrentes de
entendimento equivocado, como se demonstrará abaixo.
DA JORNADA DE TRABALHO
DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E REFLEXOS
Aduz o Reclamante que, laborava habitualmente em jornada extraordiná ria, contudo, nã o
recebeu corretamente pelas horas laboradas, alegaçõ es estas que nã o podem ser aceitas
por V. Exa., senã o vejamos:
Conforme já elucidado, diferentemente das afirmaçõ es constantes da inicial, cumpriu o
Reclamante jornada de trabalho de segunda à quinta-feira, nos horá rios das 07h30 à s
17h30, e à s sextas-feiras, das 07h30 à s 16h30, com 01 hora para intervalo e descanso,
conforme comprovam os cartõ es de ponto acostados.
Ademais, importante frisar que a Reclamada nã o exerce qualquer atividade aos finais de
semana e nã o há serviços inadiá veis que demandem a sobrejornada.
Outrossim, esclarece a Reclamada que os cartõ es de ponto eram mecâ nicos, sendo
registrados pelos pró prios empregados, refletindo a jornada real realizada diariamente.
Ademais, cumpre esclarecer que nã o há obrigatoriedade da implantaçã o dos cartõ es de
ponto na Reclamada, tendo em vista que mantém menos de 10 empregados no local. Mas,
por precauçã o e cautela sempre manteve os registros de ponto que sã o fiéis a jornada
realizada.
Desta feita, nã o há que se falar no pagamento de horas extras, uma vez que, nã o há
irregularidades quanto a jornada laboral, uma vez que sua jornada jamais ultrapassou o
permitido por lei, ou seja, 44 horas semanais.
Ante o exposto, o pedido de pagamento das horas extras merece ser julgado integralmente
improcedente, bem como, as integraçõ es e reflexos nos consectá rios de direito, posto que,
em nã o havendo a condenaçã o no pagamento do principal, nã o há que se cogitar no
pagamento do acessó rio; assim, da mesma forma deverá ser julgada o pleito quanto à
incidência dos reflexos em DSR's, 13º salá rios proporcionais, férias proporcionais + 1/3,
FGTS + 40%, e demais consectá rios.
Diante do exposto, o ô nus da prova compete aquele que alega, cabendo ao reclamante,
comprovar a realizaçã o de horas extras, tudo na forma do artigo 818 da CLT e art. 333,
inciso I, do Có digo de Processo Civil.
Neste sentido:
“HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova quanto às horas extraordinárias é
do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 333 do CPC
e artigo 818 da CLT). Os registros de horários trazidos pela reclamada, devidamente
assinados pelo obreiro, merecem credibilidade, quando não infirmados por prova em
contrário. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00971200700202006 - RO - Ac.
8ªT 20090904332 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)
Outrossim, apenas por argumentar, na remota hipó tese de serem deferidas horas extras,
requer a Reclamada seja observada a efetiva remuneraçã o da Reclamante, bem como, os
respectivos adicionais de 50% (cinquenta por cento) de acordo com a carta Magna de 1988,
observando ainda a compensaçã o das horas extras quitadas.
DA INEXISTÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Assevera o Reclamante que durante o contrato de trabalho, desempenhava suas atividades
em contato com agentes insalubres indicados na sua inicial.
Em que pesem as informaçõ es trazidas pelo Reclamante, estas nã o condizem com a
realidade vivenciada no desempenho de suas atividades.
Insta consignar que o Reclamante desenvolveu a atividade de “Soldador”, porém, realizava
pequenas soldas de forma esporá dica, sendo que nã o havia contato com qualquer agente
que fizesse jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
Ademais, as atividades que sã o consideradas insalubres sã o aquelas que, por sua natureza,
condiçõ es ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saú de,
acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos (Art. 189 da CLT
Consolidação das Leis Trabalhistas).
Cumpre ressaltar ainda que os especialistas timbram em acentuar que a insalubridade só
se configura quando o agente nocivo agride o trabalhador, acima dos LIMITES DE
TOLERÂNCIA OU CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS PERMISSÍVEIS.
Importante salientar que os trabalhadores sempre estã o devidamente munidos de todos os
equipamentos de proteçã o individuais, e que no ato da contrataçã o, todos sã o informados
quanto a obrigatoriedade do uso, bem como, orientaçã o sobre os Equipamentos de
Proteçã o Individual e Responsabilidade de Uso e Guarda, sendo os mesmos plenamente
eficazes para proporcionar condiçõ es de conforto térmico adequadas.
Cumpre ressaltar que as rotinas dos trabalhadores nos postos de trabalho nã o ocasionam
envolvimentos com agentes de risco em condiçõ es de insalubridade, concluindo que as
vestimentas e proteçõ es aliadas ao clima e temperaturas do local de trabalho se mostram
dentro dos limites de tolerâ ncia estabelecidos pelas normas de proteçã o aos trabalhadores,
restando clara a ausência de condiçõ es insalubres nos locais de trabalho, conforme
legislaçã o vigente e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Importante salientar ainda que o Reclamante recebeu no ato de sua contratação, ou
seja, dia 01/06/2014, os seguintes equipamentos de proteção: capacete, protetor
auricular, máscara para soldador, máscara respiratória, óculos de proteção, luvas de
raspa de couro, botas de segurança, perneiras, protetores de tronco e creme
protetor.
Ocorre que, o mesmo e recusou a assinar o Controle de recebimento dos Referidos
Equipamentos, razã o pela qual a sua ficha de EPI’s foi assinada por testemunhas, sendo que
esta regularidade será confirmada na pericia.
Ademais, tem-se elidida a insalubridade, vez que, eventual exposiçã o é neutralizada com o
fornecimento dos equipamentos de proteçã o individual adequados, os quais foram
devidamente entregues ao reclamante, conforme exposto linhas acima.
Com efeito, a Reclamada efetua diariamente rígida fiscalizaçã o quanto a utilizaçã o dos
citados EPI´s, bem como da sua preservaçã o e necessidade de troca, portanto, as atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores encontram-se dentro dos limites de tolerâ ncia previstos
na legislaçã o vigente.
Neste sentido tem se manifestado nossa Jurisprudência:
“EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado o fornecimento, uso e efetiva
fiscalização de EPIs, contendo Certificados de Aprovação, tem-se por elidida a
insalubridade constatada pela perícia nas atividades do autor.” (TRT4 – Proc,:
Processo 0131500-45.2008.5.04.0012 (RO)- Rel.: CARMEN GONZALEZ - Data:
05/08/2010 Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
“EMENTA: INSALUBRIDADE - EPI. O fornecimento e uso de EPI neutraliza a nocividade
que o agente insalubre causaria ao trabalhador e exclui o adicional de insalubridade.
O EPI é sempre eficaz e sua aprovação só ocorre quando inúmeros testes tenham sido
realizados e indiquem a sua adequação à finalidade protetiva. Perito algum pode,
validamente, falar em não ter eficácia um EPI aprovado. Só passa a ter valor uma tal
afirmação se for comprovada a insubsistência do equipamento mediante testes
específicos que incluam laudo de ensaio. Ref.:Art. 4º, Art. 830, Art. 899, CLT Lei 8177/91
En. 90/TST” (TRT3 – Proc.: Processo: RO -16280/91 – Rel.: Antônio Fernando
Guimarães – Fonte: 1992-10-31 – DJMG)
“EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO DO USO DE EPIs. UTILIZAÇÃO
PELO JUÍZO DA PRERROGATIVA INSCRITA NO ART. 436 DO CPC. INDEFERIMENTO.
Confessado pelo reclamante a utilização dos EPIs alusivos a luvas, óculos, máscara
para proteção do rosto e creme protetor para as mãos, o que infirma a assertiva
pericial de que a reclamada não fornecia a integralidade dos EPIs necessários à
neutralização dos efeitos dos vapores orgânicos exalados pelos hidrocarbonetos
aromáticos presentes no local de trabalho, e inexistindo na NR-6 da Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho especificação para a proteção contra esse agente deletério,
havendo somente previsão dos EPIs necessários para a proteção contra agentes
químicos em geral, tais como cremes, luvas, protetores faciais, óculos, dentre outros,
mostra-se correto o juízo, que, utilizando-se da prerrogativa inscrita no art. 436 do
CPC, indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade.” (TRT3 – Proc.: 0024900-
11.2009.5.03.0103 RO – Rel.: José Murilo de Morais – Data de Publicação: 01/02/2010)
Desta feita, resta completamente descabido o pleito de condenaçã o da Ré na integraçã o do
adicional de insalubridade e integraçã o nas demais verbas, nos termos da legislaçã o
vigente e da Sú mula 80 e 289 do C. TST.
“Ad cautelam”, caso seja deferido ao Reclamante qualquer verba a esse título, desde já
requer seja considerado o percentual do adicional de insalubridade sobre o salá rio mínimo,
conforme determinaçã o expressa contida no artigo 192 da CLT, e nã o sobre o salá rio
mensal, fixado de acordo com o grau de exposiçã o aos agentes nocivos, uma vez que o
cá lculo do adicional de insalubridade sobre o salá rio base, utilizando-se como parâ metro a
Sú mula 228 do E. TST revela-se aplicaçã o indevida, conforme liminar deferida nos autos da
Reclamaçã o nº 6266, que tramita perante o E. STF, açã o esta distribuída pela Confederaçã o
Nacional da Indú stria, conforme abaixo transcrito:
“... À primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela
aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do
salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base
normativa". (publicação 15/07/2008)”
De qualquer forma, em compasso com as consideraçõ es supra, caso este Juízo entenda por
pagamento de algum valor a título de adicional de insalubridade, requer desde já , que o
indexador do adicional de insalubridade seja o salá rio mínimo, em conformidade com a
decisão proferida na liminar supra transcrita.
“Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. Adicional de insalubridade, conforme
disposto no art. 192 consolidado, não revogado pela disposição do artigo 7º, item XXIII, da
CF/88, incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76, do mesmo diploma legal
(Inteligência da Súmula 228, do TST).” (gn) (Publicação 14/03/2008 Processo TRT/SP N.º
00845.2005.211.02.00-7)
Imperioso observar, ainda, que apó s o advento das referidas Sú mulas, o C. TST procedeu ao
julgamento de inú meros casos que dizem respeito à base de cá lculo do adicional de
insalubridade, e o entendimento majoritá rio demonstrado vem sendo reiteradamente
demonstrado pelos Ministros deste Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
EMENTA “RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo
sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão
normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-
mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido”. RR 49005620075150125,
Relator: Augusto César leite de Carvalho, Julgamento: 05/11/2014, Órgão Julgador: 6ª
Turma, Publicação: 07/11/2014
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO ( CLT, ART.
192) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE
SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-
565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à
base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4,
reconhecendo a inconstitucional idade da utilização do salário mínimo, mas vedando a
substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da
conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos
índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais
elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados
postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como
prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 3. Nesse contexto, ainda que
reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria
Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não
permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite
norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo
para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o
cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso
salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é
o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR -
1118/2004-005-17-00 – Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO – Publ. Em 23/05/2008)
Por fim, cabe ressaltar que compete ao Reclamante o ô nus da prova quanto ao
requerimento de diferenças remanescentes, conforme entendimento abaixo:
”Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. Cabe ao autor providenciar a realização de perícia para a constatação de
insalubridade no ambiente de trabalho, porquanto se trata de prova tarifada, a teor do art.
195, § 2º da CLT, e por ter o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito formulado sob esse
título. (TRT 05 - Processo 0089800-58.2009.5.05.0196 RecOrd, ac. Nº 030103/2010, Relator
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 27/09/2010).”
“Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Reclamante o
ônus de provar que laborava em atividade insalubre, fato constitutivo do seu direito, na forma
do quanto disposto no inciso I do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 05 - Processo
0110700-81.2009.5.05.0222 RecOrd, ac. Nº 026763/2010, Relatora Desembargadora
DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 30/08/2010.)”
Convém ainda ressaltar em cará ter cautelar, que nã o sã o devidos reflexos do aludido
adicional sobre os DSR´s, eis que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salá rio
mínimo, nos qual já estã o embutidos os DSRS.
Desta forma, pugna a Reclamada pela improcedência do pedido de adicional de
insalubridade e reflexos em verbas, devendo ser julgado inteiramente improcedente.
Por fim, roga a Reclamada seja realizada perícia, e desde já , requer, pela aplicaçã o do
disposto no art. 790-B da CLT, devendo a parte sucumbente ser responsabilizada pelos
honorá rios periciais.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alega o Reclamante em sua exordial que durante o período de prestaçã o de serviço,
manteve contato com agentes perigosos nã o especificando quais agentes seriam, sem
receber o respectivo adicional.
Inicialmente, cumpre asseverar, que durante o contrato de trabalho do Reclamante, nã o
estava exposto a agentes perigosos, nem de forma habitual e tampouco intermitente, pois
conforme acima aduzido, sua funçã o era de “soldador”, ambiente totalmente adequado e
seguro para o desempenho das atividades dos empregados da Contestante.
Em seu ambiente de trabalho, durante todo o pacto laboral, nã o existiam agentes
agressivos conforme alega o Reclamante, nem mesmo perigosos.
O Reclamante nunca trabalhou em á rea de risco, nem exposto e/ou com contato
permanente com produtos químicos inflamá veis, radiaçõ es e equipamentos energizados
e/ou energizá veis.
Com efeito, insta consignar que o Reclamante sempre atuou devidamente munido de
todos os equipamentos de proteção individuais, conforme documentos acostados na
defesa, os quais, quando nã o neutralizavam eventuais agentes nocivos à sua saú de, os
reduziam aos níveis permitidos por lei, nã o ensejando percepçã o de qualquer adicional,
inclusive o de periculosidade.
Importante frisar que a Reclamada acosta à sua defesa, ficha de controle de
fornecimento de EPI’s, o que demonstra o fornecimento de equipamentos de
proteção, capazes de inibir os agentes e proporcionando aos empregados uma
melhor qualidade de vida dentro da empresa, contrariando as falsas alegações de
não fornecimento de EPI’s em exordial.
Neste mister, é certo que tanto o Reclamante, quanto os demais empregados laboraram em
ambiente adequado à s normas de higiene e segurança do trabalho.
Neste diapasã o, impende salientar que o Reclamante sempre recebeu os equipamentos de
proteçã o individual, frise-se, em conformidade com as Normas Regulamentadoras, sendo
instruída a usá-los sempre que necessário, havendo, ainda, uma rígida fiscalização por
parte dos prepostos desta empresa-ré, através dos seus superiores hierá rquicos diretos.
Ademais, é certo que esta Contestante sempre respeitou os limites de tolerâ ncia a agentes
nocivos pertinentes a sua atividade, sem contar a adoçã o de outros procedimentos exigidos
em lei visando à integridade física e mental de seus empregados, evitando qualquer risco à
saú de ou à integridade física de seus colaboradores. Portanto, a Empresa jamais incorreu
em atos ilícitos que resultassem qualquer problema de saú de ou de risco ao trabalhador, ao
contrá rio do que alega o Reclamante.
A Reclamada assevera igualmente, que, em caso de determinaçã o de realizaçã o de perícia, a
parte sucumbente arque com os respectivos honorá rios, nos termos do art. 790-B da CLT.
“Ad Cautelam” em sendo deferido o adicional de periculosidade que este tome como base
de cá lculo o salá rio base do Reclamante e sua consequente evoluçã o demonstrada em ficha
de registro e holerites.
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Logo, ante a inexistência de exposiçã o à agentes periculosos bem como pela
impossibilidade de se acumular dois adicionais, nã o merece ser acolhido a pretensã o do
Autor, conforme entendimento da nossa jurisprudência, in verbis:
“EMENTA: CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
-IMPOSSIBILIDADE. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem
ser cumulados, ante a existência de expressa vedação legal (artigos 7º, XXIII, da
CR/88 e 193, § 2º, da CLT), cabendo o pagamento daquele mais benéfico ao
empregado (art. 192, § 2º, da CLT)”. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
RO 00217201509603001 0000217-18.2015.5.03.0096 (TRT-3). Data de
publicação: 13/07/2015
“EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. É vedada a
cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade. Inteligência do parágrafo 2º do
artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta ao empregado optar pelo
adicional de insalubridade ou de periculosidade. Recurso provido. (Acórdão do processo
0080400-51.2008.5.04.0012 (RO) Redator: LEONARDO MEURER BRASIL Participam: REJANE
SOUZA PEDRA, BERENICE MESSIAS CORRÊA Data: 12/11/2009 Origem: 12ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre)”.
Não obstante, cumpre ressaltar que o Reclamante deverá optar por um dos
adicionais pretendidos logo em primeira audiência, diante da impossibilidade de
cumulação dos dois (art. 194 da CLT).
DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCIÓRIAS, FÉRIAS, 13º, FGTS E RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS
A teor do que dispõ e o artigo 92 do CC/02, ante a total inexistência de valore devidos, tais
como horas extras, adicional de periculosidade ou insalubridade, nã o há que se falar em
integraçõ es nas verbas salariais e rescisó rias por serem totalmente indevidas.
MULTAS DO ARTIGO 477 DA CLT
Improcede o pleito da multa do artigo 477 da CLT, posto que, nã o houve atraso na apuraçã o
das verbas rescisó rias do Reclamante, nã o merecendo a procedência do pedido.
Insta consignar que, tampouco se pode alegar que o deferimento de qualquer importe
através da presente Reclamaçã o, faria incidir a multa em questã o, uma vez que, apuradas as
verbas rescisó rias dentro do prazo legal, o deferimento de qualquer diferença nã o importa
no pagamento da referida multa.
Ademais, mencionado artigo celetista nã o prevê qualquer pagamento quando alguém alega
controvérsia quanto à s verbas que lhe sã o devidas perante a Justiça do Trabalho, restando
ilegal a pretensã o contida na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência que segue:
EMENTA:... Da multa do art. 477. A documentação colacionada aos autos demonstra
pontualidade no pagamento das verbas rescisórias. As diferenças reconhecidas apenas em
juízo não ensejam o pagamento da multa... TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE
JULGAMENTO: 26/10/2010 - RELATOR (A): MARTA CASADEI MOMEZZO - ACÓRDÃO Nº:
20101187160- PROCESSO Nº: 00839-2009-081-02-00-8 - ANO: 2010 - TURMA: 10ª - DATA DE
PUBLICAÇÃO: 22/11/2010
Isto posto, fica impugnado o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
DO DANO MORAL - INEXISTÊNCIA
Aduziu o Reclamante que o Sr. Gabriel Neves Leã o, sempre o tratou de maneira ríspida e
grosseira, chamando-lhe atençã o sem qualquer razã o.
Relatou que no dia 31.07.2014, o Sr. Gabriel sem qualquer motivo, o xingou, auferindo-lhe
ainda, um soco pelas costas.
A polícia foi acionada, encaminhando os envolvidos à Delegacia de Policia para registrar
Boletim de Ocorrência.
Ocorre que as alegaçõ es nã o devem prosperar, pois o mesmo distorce a realidade dos fatos,
conforme veremos a seguir:
Inicialmente, importante esclarecer que o Sr. Gabriel Leã o é funcioná rio devidamente
registrado e nã o participa do quadro societá rio da Reclamada, conforme verifica-se nos
Atos Constitutivos da empresa, sendo irmã o do só cio, Sr. Aurélio Neves Leã o.
Diferente do que alegou o reclamante, este jamais fora tratado de maneira ríspida ou
grosseira.
O reclamante tentar distorcer a realidade, pois pretende enriquecer ilicitamente as custas
da Reclamada, fato este que deve ser repudiado por este D. Juízo.
A verdade é que, no dia do ocorrido, o Sr. Gabriel solicitou ao Reclamante um serviço de
solda, tendo o Reclamante se recusado em fazê-lo, sem qualquer justificativa proferiu a
seguinte frase: “faz você seu viadinho”, ofendendo assim o Sr. Gabriel, o qual retrucou,
iniciando-se assim uma discussã o bilateral e empurrõ es sem qualquer gravidade, tendo o
reclamante registrado Boletim de Ocorrência, acostando-o à Exordial.
Ao contrá rio do que aduziu o Reclamante, este jamais fora agredido fisicamente.
Tanto é verdade que o Reclamante sequer foi submetido ao exame de corpo de delito,
tampouco abriu Representaçã o Criminal para investigaçã o, conforme orientado pelo
Delegado de Polícia.
Importante frisar quer a Reclamada advertiu as partes envolvidas, porém, o Reclamante
recusou-se em assiná -la.
Destarte, a Reclamada impugna o Boletim de Ocorrência ora acostado, por tratar-se de
prova unilateral, sem valia, pois NÃ O CONSUBSTANCIA PROVA SUFICIENTE PARA
CORROBORAR A VERSÃ O INICIAL.
Ora, o mero Boletim de ocorrência nã o tem o condã o de fazer prova dos fatos narrados,
uma vez que nã o goza de presunçã o de veracidade.
Ademais, ao contrá rio do tenta fazer crer o reclamante, este sempre foi tratado de maneira
acolhedora pela Reclamada, sendo que jamais fora humilhado, maltratado ou xingado.
Nossos Tribunais sã o pacíficos nesse sentido:
Ementa: DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - DISCUSSAO BILATERAL - OFENSAS MÚTUAS E
RECÍPROCAS SEM EXCESSOS QUE NAO EXORBITAM DO LIMITE DO RAZOÁVEL. Não configura
dano moral a ocorrência de discussão bilateral, iniciada pelo próprio empregado, com
desavenças mútuas e recíprocas, sem excessos que exorbitem o limite do aceitável. Não sendo
comprovada a existência de abuso, nem que o ambiente de trabalho tenha se tornado
inaceitável, sem culpa do empregado, não se evidencia a necessária gravosidade que deve
embasar a condenação na indenização por danos morais. ( TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO
516200707102005 SP 00516-2007-071-02-00-5, Data de publicação: 15/05/2009).

Ementa: DANO MORAL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. A mera


comunicação da irregularidade verificada à autoridade policial, lavrando-se o
Boletim de Ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito, porquanto é direito da
vítima ver apurado a autoria de fato tipificado como crime. Portanto, não tendo
o empregado comprovado qualquer ato ofensivo a sua honra, intimidade e
imagem que pudesse ensejar dano de caráter extrapatrimonial, a reparação
pretendida é indevida. Recurso a que se nega provimento. TRT-23 - RECURSO
ORDINARIO TRABALHISTA RO 1370200902123006 MT 01370.2009.021.23.00-6
(TRT-23) Data de publicação: 29/10/2010.
Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela
prá tica de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal.
No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, descabida, desta forma,
pretensã o de auferir danos morais, restando assim, evidente que sua intençã o era perquirir
enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.
Para ensejar o Dano Moral, imprescindível sua comprovaçã o, o nexo causal entre o ato
ilícito do Reclamado em desfavor do Reclamante, colacionando neste sentido
jurisprudência majoritá ria em que, inexistindo um dos fatores referido, descaracterizado
resta o Dano Moral, se nã o vejamos:
Ementa:[...] DANO MORAL. Para averiguação do dano moral, é preciso observar que deve
estar fundamentado na firme comprovação de danos aos direitos relacionados à intimidade, à
vida privada, a honra e a imagem da obreira, ser irrefutável a relação de causalidade entre o
eventus damni e a conduta do empregador, que agiu de maneira intencional, ou que, agindo
com negligência ou imprudência, deu causa ao dano suportado pelo empregado. Assim,
descabido o dano moral ante a insuficiência de comprovação de sua ocorrência, qual seja
demonstrar devidamente o nexo causal e o dano efetivamente sofrido. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Não satisfeitos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST, é incabível a
condenação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16
714200900716001 MA 00714-2009-007-16-00-1, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS,
Data de Julgamento: 18/05/2010, Data de Publicação: 31/05/2010)
Pelo exposto, resta demonstrado que a indenizaçã o pretendida nã o é devida, haja vista a
Reclamada nã o ter dado causa a nenhum constrangimento, humilhaçõ es entre outras
situaçõ es que poderiam ensejar a indenizaçã o.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM
Apenas por amor a argumentaçã o, caso alguma verba indenizató ria seja deferida ao
Reclamante, a fixaçã o do valor deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, conforme o disposto no artigo 944 do Có digo Civil, subsidiariamente
utilizado por Esta Justiça Especializada.
O valor da indenizaçã o deve levar em consideraçã o a gravidade da conduta, a extensã o do
dano, o sofrimento suportado e as repercussõ es pessoais, familiares e sociais, isto porque, a
indenizaçã o tem natureza compensató ria, uma vez que o dano moral é de difícil
mensuraçã o.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS
Ainda, no tocante a correçã o monetá ria e aos juros aplicados, por certo, havendo
condenaçã o ao pagamento de indenizaçã o por danos morais, deve-se aplicar a data da
prolaçã o da sentença como meio correto e regular para a atualizaçã o dos valores devidos.
O entendimento consolidado é de que tratando-se de danos morais, os juros de mora e a
correçã o monetá ria deverã o incidir a partir da sentença, tendo em vista que na época do
ajuizamento nã o existia valor determinado sobre o qual se poderia incidir juros e correçã o
monetá ria, nem lei expressa determinando a partir de qual seriam computados, conforme
se depreende dos recentes julgados:
“DANO MORAL. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. MARCO INICIAL PARA APLICAÇAO. A
jurisprudência moderna vem se consolidando no sentido de que a indenização por dano moral
deve ser atualizada a partir da data em que for fixada, eis que antes disso inexistem
parâmetros para quantificação do direito pretendido. (TRT-13 - Ação de Cumprimento:
ACUMP 111978 PB 00913.2006.001.13.00-5 - Relator (a): ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
- Julgamento: Thu Nov 12 04:00:00 BRST 2009 - Órgão Julgador: Primeira Turma -
Publicação: 26/01/2010)” (grifo nosso)
“Dano moral. Correção monetária e juros. Tendo em vista que a fixação da indenização
por dano moral já considera a expressão de tempo decorrida entre a data da lesão, e a
condenação, sua atualização monetária e o cálculo de juros passam a ser contados da data da
decisão judicial. (TRT/SP - 00032200700102005 - RO – Acórdão nº.: 6ªT 20090815984 -
Rel.: Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 06/10/2009)” (grifo nosso)
Outrossim, tem-se a Sumula 362 do C. STJ quanto a incidência da correçã o monetá ria sobre
danos morais, “in verbis”:
“Súmula 362, STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.”
Diante do exposto, requer a Reclamada a observâ ncias dos parâ metros expostos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(Perdas e Danos e Sucumbência)
A Reclamada desde já impugna o pedido da Reclamante concernente ao pagamento de
honorá rios advocatícios sucumbenciais.
Ao que parece, o Reclamante tenta impor à Reclamada o pagamento dos honorá rios
advocatícios de seu patrono, que no processo do trabalho é descabido, conforme artigo 791
da CLT e Sú mula nº 329 do TST, exceto no caso de entidade sindical, quando sã o devidos
honorá rios advocatícios na Justiça do Trabalho.
Ademais, a Reclamada nã o cometeu qualquer ato que desse ensejo à referida reparaçã o,
tratando a escolha do patrono de livre vontade do Reclamante já que podia-se valer do
Sindicato ou até da reclamaçã o verbal.
Nesse sentido, em recentes julgados, o nosso Tribunal têm o seguinte entendimento quanto
a questã o de honorá rios advocatícios a título de perdas e danos:
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 5.584/70. SÚMULA 219 DO C. TST. Por existir
legislação específica e prioritariamente aplicável ao Processo do Trabalho, mais
especificamente a Lei 5.584/70, que trata da questão dos honorários advocatícios, e que
condiciona sua condenação à assistência ao empregado, na ação trabalhista, por sindicato de
classe e ao estado de miserabilidade, na acepção jurídica do termo, resta inaplicável o teor
do art. 389 do Código Civil para sustentar condenação da Reclamada em pagamento
de indenização por perdas e danos referentes aos honorários de advogado, sendo
aplicável ao caso, ainda, o teor do item I da Súmula nº 219 do C. TST, que cristaliza o
entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual daquela Corte, a respeito.
Recurso Ordinário a que se dá provimento, no aspecto. TRT/SP - 01630200607302004 - RO -
Ac. 5ªT 20080473649 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 20/06/2008. (negrito e Grifo nosso)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. Na Justiça do Trabalho a Lei 5.584/70 é que estabelece o cabimento de
honorários advocatícios, uma vez não preenchidos os requisitos ali estabelecidos, que é o caso
dos autos, indevida a verba honorária. Ressalta-se que o artigo 133 da Constituição Federal
de 1988 não teve o condão de afastar o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Súmula nº 219
do C. TST. Se a parte não faz jus à verba honorária por não estar assistida pela entidade
sindical, por óbvio não pode obter a condenação do ex adverso ao pagamento dessa
verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos com base no art. 404 do Código
Civil. TRT/SP - 00624200605502008 - RO - Ac. 12ªT 20080550686 - Rel. MARCELO FREIRE
GONÇALVES - DOE 04/07/2008. (Negrito nosso)
Cumpre ressaltar que o art. 133 da Carta Magna nã o eliminou o jus postulandi das partes no
processo do trabalho, devendo-se aplicar o disposto nas Leis nas: 5.584/70 e 1.060/50,
esta ú ltima com alteraçã o introduzida pela Lei n.º 7.510/86.
Assim, sã o indevidos honorá rios advocatícios na Justiça do Trabalho, vez que nã o
preenchidos os requisitos das Leis acima citadas, conforme se dessume a jurisprudência
abaixo mencionada:
“EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A despeito de ter a Reclamante firmado declaração de pobreza, não estando assistido
pelo sindicato de classe restam indevidos os honorários advocatícios pela reclamada
sucumbente. Incidência da Súmula nº 219 do C. TST. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO -
DATA DE JULGAMENTO: 12/05/2009 - RELATOR (A): RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS - ACÓRDÃO Nº: 20090363684- PROCESSO Nº: 00937-2008-006-02-00-8 -
ANO: 2009 - TURMA: 4ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/05/2009
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Verba honorária é incabível: a)
não há os requisitos da Lei 5.584/70, nos artigos 14 e seguintes (Súmulas 219, 329 e OJ
304 e 305); b) o art. 133 da CF não é auto-aplicável e não derrogou o teor do art. 791
da CLT. A verba honorária pela sucumbência é indevida, já que as partes no processo
do trabalho possuem a capacidade postulatória. A princípio, por outro fundamento, ou
seja, pela aplicação da responsabilidade civil e pelo princípio da restituição integral, a
parte que tem despesas com honorários advocatícios tem o pleno direito de ser
ressarcida de acordo com os artigos 389 e 404 do Código Civil. Este é o entendimento
pessoal deste Juiz Relator. Contudo, em atendimento à posição dominante da Turma,
rejeita-se o pedido de indenização pelos honorários advocatícios contratuais ante os
parágrafos iniciais deste tópico. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO:
18/11/2010 - RELATOR (A): EDILSON SOARES DE LIMA - ACÓRDÃO Nº: 20101201472-
PROCESSO Nº: 02242-2006-201-02-00-3 - ANO: 2008 - TURMA: 12ª - DATA DE
PUBLICAÇÃO: 26/11/2010
Ressalte-se, ainda, que o pedido de honorá rios advocatícios encontra ó bice, ainda, na
Sú mula 219 do C. TST, que prevê o pagamento de citada verba apenas para os casos em que
a Reclamante esteja assistido em Juízo por Sindicato de Classe e perceba salá rio inferior ao
dobro do mínimo legal e, ainda, comprove nã o ter condiçõ es econô micas de arcar com os
ô nus do processo, sendo certo que a Reclamante nã o se enquadra em nenhum dos referidos
requisitos, na medida em que, contratou advogado particular e percebia salá rio superior ao
dobro do mínimo legal.
Outrossim, incabível a indenizaçã o pleiteada, na medida em que a CLT, diploma legal
aplicá vel nesta Justiça Especializada, possui dispositivos aplicá veis específicos para o tema.
Neste sentido, colaciona a Ré recente jurisprudência:
EMENTA: Honorários advocatícios. Indevidos. Não configurada a hipótese preconizada
pela Lei 5.584/70, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos honorários
advocatícios nesta Justiça Especializada, ainda em vista do disposto no artigo 133, da
Constituição Federal. Súmulas n. 219 e 329, do C. TST. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO -
DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2010 - RELATOR (A): SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO
DEVONALD - ACÓRDÃO Nº: 20101202894- PROCESSO Nº: 01653-2007-003-02-00-9 -
ANO: 2009 - TURMA: 3ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários de advogado, na Justiça do
Trabalho, são devidos, apenas, quando o autor estiver assistido por advogado de seu
sindicato de classe, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C. TST. TIPO: RECURSO
ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2010 - RELATOR (A): MERCIA TOMAZINHO
- ACÓRDÃO Nº: 20101203165- PROCESSO Nº: 00646-2008-444-02-00-9 - ANO: 2009 -
TURMA: 3ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010
EMENTA: "Honorários Advocatícios - A Súmula 329, o E. TST, manteve o entendimento
de que, nesta Justiça Especializada, o deferimento de honorários advocatícios não
depende de sucumbência, e, para tanto a parte deve estar assistida por seu sindicato
profissional e, cumulativamente, perceber menos que dois salários mínimos."TIPO:
RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 09/11/2010 - RELATOR (A): ANA
MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - ACÓRDÃO Nº: 20101173568- PROCESSO Nº: 00448-
2008-011-02-00-1 - ANO: 2009 - TURMA: 3ª -DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/11/2010
Desta forma, resta especificamente impugnado o pleito declinado no rol de pedidos que
integra a exordial, devendo ser declarada a IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenaçã o da
empresa ao pagamento de honorá rios advocatícios.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE
A Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita sem atender à s exigências e
formalidades previstas em lei, razã o pela qual deve ser-lhe negado o benefício.
Conforme ensina a doutrina e jurisprudências mais balizadas, a justiça gratuita é forma de
garantir o livre acesso ao Poder Judiciá rio aos efetivamente necessitados, e nã o pode ser
utilizada como meio para a parte furtar-se ao pagamento de custas e despesas processuais,
prodigalizando um instituto de direito processual tã o importante à democracia.
Tanto esta assertiva é verdadeira, que a assistência judiciá ria gratuita é destinada apenas e
tã o-somente à queles que COMPROVAREM real insuficiência material, conforme dispõ e o
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituiçã o Federal, e o artigo 2º da Lei nú mero 1060/50, in
verbis:
“Art. 5º. (...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de fundos;” (Grifo Nosso)
“Art. 2º Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e estrangeiros residente no país, que
necessitem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja SITUAÇÃO
ECONÔMICA não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.” (Grifo Nosso)
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econô mica
(medida de proteçã o ao patrimô nio pú blico), nã o cabe ao legislador ordiná rio dispensá -la
(JTJ 196/239 e 240). Neste sentido:
“Assistência judiciária - parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista
não possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família - indeferimento em 1º grau, lançado nos autos principais, que se
mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a
peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária. A própria
agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da
honorária advocatícia, tendo contratado patronato.”Agravo de instrumento nº 340.508-4/3,
Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004." (Grifo Nosso)
“BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INDISPENSABILIDADE
DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. A representatividade processual pelo sindicato da categoria
profissional é delimitadora da possibilidade de concessão da benesse insculpida na Lei nº
1.060/50, no âmbito do Judiciário Trabalhista. Exegese da regra do artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, que prevê a assistência jurídica integral, pelo Estado, àqueles aptos a
usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, e do disposto no artigo 14 da Lei nº
5.584/70. Ao exercer livremente a opção de contratar advogado particular, despe-se, o
necessitado, da prerrogativa que lhe garante a legislação comentada, não podendo mais
valer-se desta condição, ainda que eventualmente forneça declaração comprobatória de
fragilidade econômica.” Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo - Data de Julgamento:
12/06/2003 - Relator (a): Mariangela de Campos Argento Muraro - Acórdão nº:
20030294473- Processo nº: 00964-2002-063-02-00-0 - Ano: 2003 - Turma: 2ª - Data de
Publicação: 01/07/2003 - Recorrente: Francisca Lourenço Fernandes - Recorrido (S): Clean
Mall Serviços S/C Ltda. (Grifo Nosso)
“Gratuidade judiciária trabalhista - Seja na forma do Decreto-lei nº 229, de 28.02.1967
(revogado parágrafo 9º do art. 789 da CLT), ou naquela prevista pela atual redação do art.
790, parágrafo 3º, consolidado (Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU de 28.08.2002, em vigor
trinta dias após sua publicação oficial), o benefício da justiça gratuita trabalhista é faculdade
que só pode ser exercida pela autoridade jurisdicional quando o reclamante atender nos
autos os pressupostos fáticos e legais para tal gratuidade, sob pena de estar-se abrindo mão
de algo que pertence ao Estado, do qual o Juiz é agente.” Recurso Ordinário - Data de
Julgamento: 10/06/2003 - Relator: Ricardo Verta Luduvice - Revisor (a): Tânia Bizarro
Quirino de Morais - Acórdão Nº: 20030284109- Processo nº: 51281-2002-902-02-00-4 - Ano:
2002 - Turma: 5ª - Data de Publicação: 04/07/2003 - Recorrente: Daniel Carvalho Da Silva -
Recorrido (S): Orion Transportes Ltda (Grifo Nosso)
“Inexiste arrimo legal para julgador de primeira instância declarar beneficiário de
gratuidade judiciária o reclamante que não atende aos requisitos erigidos para tanto,
contidos nas Leis nº 1.060/50 (art. 4º) e 5.584/70 (art. 14).” Recurso Ordinário em Rito
Sumaríssimo - Data de Julgamento: 19/03/2002 - Relator: Ricardo Verta Luduvice - Acórdão
Nº: 20020176664- Processo nº: 02871-2002-902-02-00-3 - Ano: 2002 - Turma: 4ª - Ata De
Publicação: 05/04/2002 - Recorrente: Dolores Barbosa Malaquias - Recorrido (s): São Paulo
Transporte S/A E M Falida De Masterbus Transportes Ltda (Grifo Nosso)
Ora, já nã o é sem tempo dessa D. Justiça Especializada, a exemplo do que já vem ocorrendo
com as Justiças Comum e Federal, exigir do solicitante a efetiva comprovaçã o da alegada
incapacidade econô mica para efetuar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do
pró prio sustento e de sua família.
A Lei nº 1.060/50, quando garante à parte o direito ao benefício da assistência judiciá ria
gratuita, pressupõ e sua assistência por advogado dativo, figura inexistente na Justiça do
Trabalho, que deve fazer representado conforme pelo advogado do Sindicato Profissional,
conforme artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
O pró prio § 10 do artigo 789, da CLT, disciplina que “§ 10 - O sindicato da categoria
profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que
perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não
possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à
demanda”.
Por tais fundamentos, considerando-se que estã o ausentes os requisitos legais para a
concessã o dos benefícios da assistência judiciá ria gratuita, mormente a falta de patrocínio
da causa pelo Sindicato da Categoria, deve ser INDEFERIDO o pedido de gratuidade.
Todavia, caso concedida a gratuidade, requer, com fulcro no pará grafo 1º do artigo 5º da
Lei 1060/50, que Vossa Excelência notifique o serviço de assistência judiciá ria para que
indique, no prazo de 2 (dois) dias ú teis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A Reclamada esclarece que por nã o ter dado ensejo a qualquer irregularidade, resta
especificamente contestado o pedido de expediçã o de ofícios aos ó rgã os fiscalizadores.
Ademais, esta Especializada é ó rgã o julgador, nã o fiscalizador bem como, improcede de
expediçã o de ofícios ao DRT, INSS, CEF e Policia Federal, uma vez que trata-se desta justiça
especializada julgadora e nã o fiscalizadora e apenas “ ad argumentandum” eventual
infraçã o à legislaçã o trabalhista por até equivocada interpretaçã o ou omissã o passível de
integral suprimento por decisã o judicial nã o ensejam expediçã o de ofícios a autoridades
administrativas, para o fim de aplicaçã o de sançõ es cabíveis.
DA COMPENSAÇÃO
A Reclamada, ad cautelam, e sem prejuízo de todo o alegado, requer a compensaçã o dos
valores pagos ao Reclamante, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 767 da CLT e
do enunciado 85 do TST.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Em havendo condenaçã o de títulos em favor do Reclamante, requer seja computada a
correçã o monetá ria a partir do sexto dia ú til do mês subseqü ente ao laborado, tratando-se
de parcelas de natureza salarial, em conformidade com o entendimento preponderante do
Colendo Superior Tribunal:
“I- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A Atualização monetária é devida
imediatamente após o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de trabalho. II- Imposto de
Renda (...)” RR nº 583958. Ano: 2000. TST. 5ªT. DJ de 26/05/2000, pág. 536. (Grifo Nosso)
“1- Imposto de Renda (...) 2- CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte entende
que a correção monetária relativa a créditos trabalhistas flui a partir do sexto dia útil
subseqüente ao do vencimento da obrigação de pagar o salário”. RR nº 462903. TST. 1ªT. DJ
de 18/02/2000, pág. 86. (Grifo Nosso)
Com relaçã o à s verbas rescisó rias, requer seja a correçã o monetá ria aplicada a partir do
décimo dia apó s a dispensa, nos termos do art. 477, § 6º, da Consolidaçã o das Leis
Trabalhistas.
Caso alguma verba seja deferida, requer a Reclamada sejam os juros contados a partir da
data de ajuizamento da açã o, conforme disposto pelo art. 883 da Consolidaçã o das Leis
Trabalhistas e Enunciado 200, do C. TST.
DO CRITÉRIO DE CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Inobstante ao pleito da Reclamante de levantamento do valor total bruto oriundo de uma
suposta condenaçã o, sem que a Reclamada efetue os devidos recolhimentos fiscais e
previdenciá rios e Imposto de Renda. Ocorre que a referida pretensã o é uma afronta à
legislaçã o positivada, nã o havendo nenhuma sustentaçã o legal para tanto, devendo ser
julgado absolutamente improcedente referido pleito.
Ademais, caso sejam deferidas eventuais verbas a Reclamante, o cá lculo deverá limitar-se
aos seguintes critérios:
O valor dado à causa é inverossímil e, por isso, nã o deve ser considerado, mesmo porque
que nã o há qualquer demonstraçã o dos critérios por ele utilizados, o que inviabiliza a
defesa.
Por cautela, a Reclamada espera que, no cá lculo de eventual condenaçã o, o que se admite
em atençã o ao princípio da eventualidade, deverá limitar-se ao período imprescrito e aos
seguintes critérios:
- todos os valores deverã o ser apurados em execuçã o de sentença, com a observâ ncia, mês
a mês, da correta evoluçã o salarial da Reclamante;
- exclusã o das parcelas nã o integrativas do salá rio;
- exclusã o dos dias em que nã o houve efetiva prestaçã o de serviço, tais como, faltas, férias,
feriados, licenças;
- aplicaçã o da Sú mula nº 147 do Colendo TST, no que couberem;
- aplicaçã o do contido na OJ nº 23 do Colendo TST, no caso de condenaçã o de horas extras;
- deve ser considerado o mó dulo semanal e nã o o nú mero de horas diá rias trabalhadas para
apuraçã o de horas extras, sob pena de bis in idem;
- os juros deverã o ser aplicados na forma da legislaçã o em vigor a cada época do período
nã o prescrito;
- das verbas condenató rias, deverã o ser feitos os descontos previdenciá rios, nos termos do
art. 1º, da Lei nº 8.620, de 5.1.93 e, item 4.10 da Ordem de Serviço nº 73, de 7.4.93, do INSS,
bem como a retençã o do Imposto de Renda, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 8.541,
de 23.12.92, observando-se, ainda, os provimentos 2/93 e 1/96, da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, descontos esses que deverã o ser efetuados do crédito total da
Reclamante, devidamente atualizado, com juros e correçã o monetá ria;
- seja aplicado o contido da Sú mula 340, do TST, isto é, seja considerado apenas o adicional
das horas extras calculado sobre o valor das comissõ es;
- em caso de procedência parcial, a condenaçã o proporcional nas custas, na proporçã o em
que for vencida, dando-se assim a correta interpretaçã o ao art. 789, §§ 3º e 4º, da CLT;
- se for designada perícia, ainda que seja designada no curso do processo, requer-se que
sejam fixados, os honorá rios com base no zelo, complexidade e tempo gasto, bem como o
seu pagamento nos termos do artigo 33, do CPC e Sú mula 236, do TST;
- retençã o na fonte das parcelas devidas pelo empregado ao INSS e IR calculadas sobre o
calor bruto da condenaçã o, para o recolhimento ao ó rgã o competente, a teor na Lei nº
8541/92 e na Lei nº 8.620/93 e dos Provimentos nºs. 1 e 2, de 1993 e de 1996 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;
- correçã o e juros nos termos da Lei nº 8177/91, art. 39;
- descontos dos dias efetivamente nã o trabalhados;
- observaçã o dos prazos prescricionais;
- remuneraçã o fixada de acordo com a média dos recibos de produçã o mensal.
- os juros e correçã o monetá ria devidos pelo deferimento de eventual indenizaçã o por
danos materiais por lucros cessantes e emergentes, somente poderã o ser aplicados a partir
da data da prolaçã o da r. Sentença, uma vez que somente a partir desta data serã o
reconhecidos.
Em caso de impugnaçã o, pelo Reclamante, de qualquer documento juntado à presente em
có pia reprográ fica, requer seja deferido à Reclamada o benefício do artigo 830, in fine, da
Consolidaçã o da Leis Trabalho.
Importante consignar que a nã o juntada de alguns documentos com a defesa nã o gera
presunçã o de veracidade quanto à s alegaçõ es da Reclamante, eis que, como é sabido, a
prova documental nã o é a ú nica apta a comprovar a veracidade dos fatos.
Mais a mais, é do Reclamante o ô nus da prova de suas alegaçõ es, a teor do disposto no
artigo 818 da CLT c/c o artigo 333 do diploma processual civil, sendo consequentemente
necessá rio que a mesma prove, de forma insofismá vel, o alegado na peça vestibular.
DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS
Impugna-se TODOS os pedidos do Reclamante eis que manifestamente improcedentes nã o
merecendo guarida inclusive o pedido de Dano moral.
REQUERIMENTO FINAL
Provará o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela
juntada de documentos, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e todos os
outros que se fizerem necessá rios a perfeita instruçã o do feito.
Por todo o exposto, protestando por todos os meios de prova admitidas em direito, em
especial, depoimento pessoal da Reclamante sob pena de confessa e juntada de novos
documentos, requer a Reclamada seja apreciada a preliminar acima arguida e no mérito
seja a demanda julgada INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE, pois os pedidos sã o
impertinentes e descabidos e, ao final, seja o reclamante condenado como LITIGANTE DE
MÁ FÉ , com a condenaçã o da Reclamante em todos os consectá rios legais, como medida da
mais lídima JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede deferimento.
Sã o Paulo, xx de xxxxxxxxxxxxx de 2016.
ADVOGADO
OAB/SP nº xxxxxxxx

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