Procedimento Ordinário V
Procedimento Ordinário V
Procedimento Ordinário V
Procedimento Ordinário
Revisão Textual:
Prof. Me. Claudio Brites
Procedimento Ordinário
• Aplicação;
• Fases.
OBJETIVO DE APRENDIZADO
• Internalizar a aplicação do procedimento ordinário, de modo a identificar plenamente os
casos em que se aplica e as fases na audiência de instrução e julgamento.
UNIDADE Procedimento Ordinário
Aplicação
Tenhamos por premissa que o curso reitor de aprendizado é o processo penal co-
mum, mais próximo da atuação do agente de segurança pública. Há o processo penal
militar, com suas peculiaridades, que interessará apenas àqueles que estiverem afetos à
persecução do crime militar, exceção à regra na atuação de segurança pública.
Cometida uma infração penal, como já dissemos anteriormente, tem-se uma rela-
ção jurídica de direito material. Para que o Estado possa processar e julgar o autor da
infração penal, uma outra relação é instalada, dessa vez com o propósito de aplicar
o direito ao caso concreto, compondo um conflito de interesses (lide). Essa relação,
abstratamente, é chamada de processo. No processo penal, tal relação chamada de
processo, inicia-se com o recebimento da denúncia e se encerra com a decisão final
do Poder Judiciário, condenando ou absolvendo o autor.
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima comina-
da for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
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II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima comina-
da seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo,
na forma da lei.
Também trabalhando com exemplo, no crime de furto (art. 155 do CP), cuja
pena máxima é de reclusão de 4 anos, seria adotado o rito ordinário; no crime de
abandono de incapaz, na sua forma simples (art. 133 do CP), cuja pena máxima é de
detenção de 3 anos, seria adotado o rito sumário; no crime de omissão de socorro
(art. 135 do CP), com pena máxima inferior a 2 anos (detenção de 1 a 6 meses ou
multa), infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n. 9.099/1995, seria
adotado o rito sumaríssimo.
Figura 1
Fonte: Getty Images
Fases
Oferecimento da Peça Acusatória
Já estudamos, em aulas anteriores, que, na ocorrência de uma infração penal,
o fato será registrado ou apurado por um feito, que pode ser o auto de prisão em
flagrante, o inquérito policial, o termo circunstanciado, enfim, há uma fase, conside-
rada preliminar, de investigação ou de registro do que aconteceu, pois o mecanismo
judiciário não conhece esse fato imediatamente.
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UNIDADE Procedimento Ordinário
Essa ação inicial tem o condão de condensar elementos de informação para que
o membro do Ministério Público (promotor de justiça, procurador da República etc.)
forme sua opinião sobre a ocorrência ou não da infração penal e, diante disso, pro-
mova a medida adequada ao caso concreto, isso nos casos de ação penal de iniciativa
pública. Havendo infração penal e não sendo o caso de medidas que podem evitar o
processo (ex.: Acordo de Não Persecução Penal do art. 28-A do CPP), o membro do
Ministério Público oferecerá a peça de acusação, chamada de denúncia.
Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, os elementos amealhados
servirão de suporte para o ofendido, que irá ao Poder Judiciário com uma peça acu-
satória, por seu advogado, a qual é denominada queixa-crime.
Mas quando reconhecer se um crime é de ação penal de iniciativa pública ou privada?
Muito simples! A regra é a ação penal de iniciativa pública, ou seja, quem a ini-
ciará pela peça acusatória será o Ministério Público, titular desse tipo de ação, nos
termos do art. 129, I, da CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Assim, quando você consultar, por exemplo, o Código Penal, se o texto não
fizer referência à ação penal mediante “queixa”, aquele crime é de ação penal de
iniciativa pública.
Em alguns casos, a queixa somente pode ser oferecida pelo ofendido, sem admitir
o representante legal, no que chamamos de ação penal privada personalíssima. É o
que ocorre no crime do art. 236 do Código Penal:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
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Um detalhe crucial é saber que a queixa tem prazo para ser oferecida, sob pena
de o crime não mais poder ser processado, ocorrendo o que chamamos de deca-
dência, que extingue a punibilidade. Veja o art. 103 do CP:
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de
6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se
esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Mas o art. 103 traz duas informações adicionais, encerradas nas expressões “re-
presentação” e “esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
Sim, nos crimes de ação penal pública, o “atraso” do promotor não implicará em
extinção da punibilidade, ou seja, a denúncia pode ser oferecida fora do prazo. O que
pode ocorrer é uma questão disciplinar em desfavor do promotor, por seus órgãos de
controle, o que nada interfere no processo-crime.
Voltemos nossos olhos para a ação penal de iniciativa pública, aquela inaugurada
pela denúncia do membro do Ministério Público.
Existem duas espécies: ação penal pública incondicionada e ação penal pú-
blica condicionada.
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A ação penal pública incondicionada é a regra, nos crimes que nada é menciona-
do como condição para o oferecimento da denúncia. Ex.: em um crime de homicídio
(art. 121 do CP), a ação penal é pública incondicionada, pois o CP nada fala; assim,
após o auto de prisão em flagrante ou o inquérito policial, o promotor de justiça pode
oferecer a denúncia livremente.
Em outros casos, no entanto, embora o processo penal seja instigado com a
denúncia do Ministério Público, o promotor não pode denunciar sem que haja a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
Assim como nos crimes de ação penal privada, a lei dirá quando necessário.
Tome-se o caso do criem de ameaça:
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
A representação, por fim, sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103, acima trans-
crito, levando, se não provida no prazo, à extinção da punibilidade pela decadência.
Pois bem, sabemos que o que provoca o processo penal é a denúncia ou a queixa-
-crime, que estarão arrimadas na investigação/registro preliminar, como o inquérito.
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pelo membro do Ministério Público, levando ao juiz a pretensão do Estado-acusação
– sim, porque o promotor não “processa” ninguém em seu nome, no seu interesse
particular, mas em nome do Estado a proteger a coletividade – em ver o autor de um
fato, que configura infração penal, ser processado, julgado e condenado.
O agente de segurança pública, ainda que não esteja diretamente nessa relação,
precisa conhecer os elementos que devem conter a denúncia para, na sua atuação,
antever o que o Ministério Público precisará para oferecer a denúncia ou mesmo
para formar sua opinião e arquivar a investigação.
Note que alguns elementos podem (e devem) ser colhidos desde o primeiro aten-
dimento pelo agente de segurança pública, especialmente a delimitação do fato, com
suas circunstâncias, a identificação do autor desse fato (qualificação) e as testemu-
nhas que presenciaram a infração penal.
Claro, não será possível obter tais dados em todos os casos, mas o agente de se-
gurança pública deve se esforçar para consegui-los, sem esquecer que sua versão de
como o fato ocorreu ou de como o fato chegou ao seu conhecimento é muito impor-
tante, por ser uma primeira impressão, próxima cronologicamente do acontecido.
É muito comum, sob esse aspecto, que o agente de segurança pública figure como
uma das testemunhas do Ministério Público.
Uma vez oferecida a denúncia (ou a queixa-crime), o juiz fará uma primeira análise
da peça, verificando se nela e nos seus anexos, existem elementos de informação
que autorizem o início de um processo penal. Não se trata de um julgamento, mas
de uma cognição sumária, sem que o juiz ingresse profundamente no mérito.
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UNIDADE Procedimento Ordinário
A denúncia (ou queixa-crime) será rejeitada em situações, por exemplo do art. 395
do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Citação do Acusado
Recebida a denúncia, o juiz citará o acusado para que tome conhecimento da im-
putação e formule resposta em 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará
a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias.
A citação é o chamamento do réu para o processo, permitindo que ele exerça sua
defesa com plenitude, respeitando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório
e do devido processo legal. Ela é feita de maneira formal por mandado do juízo, com
a observância do disposto no art. 352 do CPP:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
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V – o fim para que é feita a citação;
V I – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
V II – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Nesse caso, será procedida a citação por edital, uma forma de publicação do ato
que segue as regras do art. 365 e seguintes do CPP. Na citação por edital, há uma
informação importante constante do art. 366 do CPP, a saber, se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada
das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312 do CPP.
Não se confundem o acusado não encontrado com o acusado que tenta se esqui-
var, que se oculta para não ser citado. Para aquele, como vimos, cabe a citação por
edital; para esse, caberá a citação por hora certa, que deve ser estudada no Código
de Processo Civil (CPC), especialmente nos seguintes artigos:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procu-
rado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em
sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com con-
trole de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
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Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secre-
taria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou
correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, alerte-se que o réu citado validamente – por exemplo, pessoalmente en-
contrado pelo oficial de justiça –, que não compareça para se defender em juízo, será
processado à revelia, ou seja, sofrerá o peso do processo sem estar presente para
fazer sua autodefesa, embora seja assistido por defensor nomeado pelo juízo (dativo).
Resposta à Acusação
Após a citação válida do acusado, ingressamos, no estudo do procedimento comum
ordinário, na fase da resposta à acusação, sendo importante trazer a concepção de
Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1416-1417):
Na resposta à acusação, como a peça acusatória já foi recebida pela
autoridade judiciária, seu escopo principal é uma eventual absolvição su-
mária, nas hipóteses de atipicidade, excludente de ilicitude ou da culpa-
bilidade, salvo inimputabilidade, ou causa extintiva da punibilidade (CPP,
art. 397). Caso não seja possível a absolvição sumária, deve o defensor
arguir, desde já, preliminares, oferecer documentos e justificações, es-
pecificar as provas pretendidas, e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
Absolvição Sumária
O art. 397 do CPP dispõe:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396–A, e pará-
grafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar.
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I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
I V – extinta a punibilidade do agente.
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Assim, por exemplo, no crime de furto, reconhecendo o juiz que houve prescri-
ção, após a resposta à acusação, deve absolver o réu, lembrando que a prescrição é
a perda do direito de punir pelo Estado, em razão do decurso do tempo. Um crime
de furto, para aproveitar o exemplo, que possui pena de reclusão de 1 a 4 anos,
prescreverá em 8 anos, de acordo com o inciso IV do art. 109 do Código Penal.
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou infe-
rior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não te-
nha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Figura 2
Fonte: Getty Images
Não confunda também com o Acordo de Não Persecução Penal, instrumento pré-
-processual em que o Ministério Público deixa de processar o autor do fato, no caso de
o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sob algumas
condições (reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de
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Designação de Audiência
Não havendo absolvição sumária e nem suspensão condicional do processo, entra
em voga o art. 399 do CPP:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora
para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do
Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Note, primeiro, que o prazo para sua realização é de 60 dias, prazo de difícil
observação diante da grande gama de feitos a cargo do Poder Judiciário. O não
cumprimento do prazo não impedirá a realização posterior da audiência, mas pode
ser um fator importante para o juiz colocar o réu em liberdade, quando esse estiver
preso, pelo excesso de prazo.
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Figura 3
Fonte: Getty Images
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Material Complementar
Indicações para saber mais sobre os assuntos abordados nesta Unidade:
Livros
Manual de processo penal
LIMA, R. B. de. Manual de processo penal. Salvador: Jus Podivm, 2020.
p. 1391-1604.
Vídeos
Audiência de instrução e julgamento simulada
https://youtu.be/oTsEJmWXOvk
Leitura
Acordo de não persecução penal
https://bit.ly/2PNQYqn
Arquivamento ou absolvição sumária?
https://bit.ly/31MSxue
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Referências
ASSIS, J. C. de. Código de Processo Penal Militar anotado. Curitiba: Juruá, 2004.
________. Da defesa civil e seu poder de polícia. A Força Policial, n. 65, p. 11, 2010.
LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006.
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