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Procedimento Ordinário V

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Direito Processual Penal

Procedimento Ordinário

Responsável pelo Conteúdo:


Prof. Me. Cícero Robson Coimbra Neves

Revisão Textual:
Prof. Me. Claudio Brites
Procedimento Ordinário

• Aplicação;
• Fases.

OBJETIVO DE APRENDIZADO
• Internalizar a aplicação do procedimento ordinário, de modo a identificar plenamente os
casos em que se aplica e as fases na audiência de instrução e julgamento.
UNIDADE Procedimento Ordinário

Aplicação
Tenhamos por premissa que o curso reitor de aprendizado é o processo penal co-
mum, mais próximo da atuação do agente de segurança pública. Há o processo penal
militar, com suas peculiaridades, que interessará apenas àqueles que estiverem afetos à
persecução do crime militar, exceção à regra na atuação de segurança pública.

No processo penal comum, quando se busca conhecer o procedimento ordinário,


tem-se que, antes, conhecer o conceito de procedimento e sua classificação.

Cometida uma infração penal, como já dissemos anteriormente, tem-se uma rela-
ção jurídica de direito material. Para que o Estado possa processar e julgar o autor da
infração penal, uma outra relação é instalada, dessa vez com o propósito de aplicar
o direito ao caso concreto, compondo um conflito de interesses (lide). Essa relação,
abstratamente, é chamada de processo. No processo penal, tal relação chamada de
processo, inicia-se com o recebimento da denúncia e se encerra com a decisão final
do Poder Judiciário, condenando ou absolvendo o autor.

Mas a forma pormenorizada como o processo caminha, sua marcha é denomina-


da de procedimento, ou seja, procedimento é o modo pelo qual os atos do processo
se relacionam. Pedindo-lhe permissão para fazer uma analogia, imagine que você
queira se deslocar de São Paulo/SP para Santos/SP. A direção é no sentido do
Litoral Sul, mas o caminho que você seguirá poderá ser pela Rodovia Anchieta ou
pela Rodovia dos Imigrantes. Pois bem, nessa analogia, processo é o sentido, seu
movimento para atingir o objetivo; procedimento já é o caminho que você seguirá,
por qual Rodovia se deslocará.

O procedimento (no processo penal) pode ser dividido em comum ou especial.


O especial é aquele previsto em leis específicas (ou no próprio CPP), mas com regras
específicas de caminhamento, com peculiaridades, como ocorre, por exemplo, nos
crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497
do CPP) e nos crimes abrangidos pela Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). Proce-
dimento comum, por sua vez, é aquele aplicado a todos os crimes não abrangidos
pelos procedimentos especiais, portanto, uma regra subsidiária.

Exemplificativamente, diante de um processo de um crime de homicídio, o proce-


dimento será aquele afeto ao Tribunal do Júri, próprio para os crimes dolosos contra
a vida, especial, com suas peculiaridades, por exemplo, a característica bifásica com
uma primeira etapa diante de um juiz singular e uma segunda, diante dos jurados, no
plenário; em um processo pelo crime de furto, por outro lado, o procedimento será
o comum, já que o crime de furto não demanda procedimento especial.

No procedimento comum, no entanto, há 3 espécies de ritos, de acordo com o § 1º


do art. 394 do CPP:
§ 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima comina-
da for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

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II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima comina-
da seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo,
na forma da lei.

Também trabalhando com exemplo, no crime de furto (art. 155 do CP), cuja
pena máxima é de reclusão de 4 anos, seria adotado o rito ordinário; no crime de
abandono de incapaz, na sua forma simples (art. 133 do CP), cuja pena máxima é de
detenção de 3 anos, seria adotado o rito sumário; no crime de omissão de socorro
(art. 135 do CP), com pena máxima inferior a 2 anos (detenção de 1 a 6 meses ou
multa), infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n. 9.099/1995, seria
adotado o rito sumaríssimo.

Em nosso curso, optamos por falar do procedimento comum ordinário e comum


sumaríssimo, hipóteses mais presentes no dia a dia do agente de segurança pública;
o primeiro nesta aula e o segundo na aula seguinte.

Conheceremos o procedimento comum ordinário, enumerando naquilo que cha-


mamos de fases.

Figura 1
Fonte: Getty Images

Fases
Oferecimento da Peça Acusatória
Já estudamos, em aulas anteriores, que, na ocorrência de uma infração penal,
o fato será registrado ou apurado por um feito, que pode ser o auto de prisão em
flagrante, o inquérito policial, o termo circunstanciado, enfim, há uma fase, conside-
rada preliminar, de investigação ou de registro do que aconteceu, pois o mecanismo
judiciário não conhece esse fato imediatamente.

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UNIDADE Procedimento Ordinário

Essa ação inicial tem o condão de condensar elementos de informação para que
o membro do Ministério Público (promotor de justiça, procurador da República etc.)
forme sua opinião sobre a ocorrência ou não da infração penal e, diante disso, pro-
mova a medida adequada ao caso concreto, isso nos casos de ação penal de iniciativa
pública. Havendo infração penal e não sendo o caso de medidas que podem evitar o
processo (ex.: Acordo de Não Persecução Penal do art. 28-A do CPP), o membro do
Ministério Público oferecerá a peça de acusação, chamada de denúncia.
Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, os elementos amealhados
servirão de suporte para o ofendido, que irá ao Poder Judiciário com uma peça acu-
satória, por seu advogado, a qual é denominada queixa-crime.
Mas quando reconhecer se um crime é de ação penal de iniciativa pública ou privada?

Muito simples! A regra é a ação penal de iniciativa pública, ou seja, quem a ini-
ciará pela peça acusatória será o Ministério Público, titular desse tipo de ação, nos
termos do art. 129, I, da CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Assim, quando você consultar, por exemplo, o Código Penal, se o texto não
fizer referência à ação penal mediante “queixa”, aquele crime é de ação penal de
iniciativa pública.

De outra ordem, no texto da lei, se houver menção à “queixa”, o crime analisado


é de iniciativa privada. Veja o exemplo do crime de fraude à execução:
Fraude à execução

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danifi-


cando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

Neste caso, o ofendido deve oferecer, ou seu representante – cônjuge, ascendente,


descendente ou irmão (art. 100, § 2º do CP e art. 31 do CPP) –, a queixa-crime para
que haja o processo penal.

Em alguns casos, a queixa somente pode ser oferecida pelo ofendido, sem admitir
o representante legal, no que chamamos de ação penal privada personalíssima. É o
que ocorre no crime do art. 236 do Código Penal:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro con-


traente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente en-
ganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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Um detalhe crucial é saber que a queixa tem prazo para ser oferecida, sob pena
de o crime não mais poder ser processado, ocorrendo o que chamamos de deca-
dência, que extingue a punibilidade. Veja o art. 103 do CP:
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de
6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se
esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Essa informação é muito importante para você, agente de segurança pública,


pois, ao se deparar com um crime de ação penal privada, deve orientar o ofendido
sobre a conduta a ser adotada e o prazo decadencial.

Mas o art. 103 traz duas informações adicionais, encerradas nas expressões “re-
presentação” e “esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.

Trabalhemos a segunda neste ponto.

Na ação penal pública há um prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia


(ou promover outra medida, como diligências pela polícia). Esse prazo está no art.
46 do CPP:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso,
será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público re-
ceber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou
afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade
policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério
Público receber novamente os autos.

No caso de o Ministério Público não se manifestar nesse prazo, o ofendido po-


derá oferecer a queixa-crime em juízo, no crime de ação penal de iniciativa pública,
efetivando-se a ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5º, LIX – “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal”). Nesse caso, nos termos do art. 103, o ofendido terá 6 meses para oferecer,
a contar do término do prazo para o oferecimento da denúncia.

Mas o que acontece se o promotor não oferecer a denúncia e o ofendido não


oferecer a queixa-crime? O crime ainda pode ser “processado”?

Sim, nos crimes de ação penal pública, o “atraso” do promotor não implicará em
extinção da punibilidade, ou seja, a denúncia pode ser oferecida fora do prazo. O que
pode ocorrer é uma questão disciplinar em desfavor do promotor, por seus órgãos de
controle, o que nada interfere no processo-crime.

Falta falar da representação.

Voltemos nossos olhos para a ação penal de iniciativa pública, aquela inaugurada
pela denúncia do membro do Ministério Público.

Existem duas espécies: ação penal pública incondicionada e ação penal pú-
blica condicionada.

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A ação penal pública incondicionada é a regra, nos crimes que nada é menciona-
do como condição para o oferecimento da denúncia. Ex.: em um crime de homicídio
(art. 121 do CP), a ação penal é pública incondicionada, pois o CP nada fala; assim,
após o auto de prisão em flagrante ou o inquérito policial, o promotor de justiça pode
oferecer a denúncia livremente.
Em outros casos, no entanto, embora o processo penal seja instigado com a
denúncia do Ministério Público, o promotor não pode denunciar sem que haja a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.

Em um crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, por


exemplo, pode ser aplicada a lei penal brasileira, mas diante de algumas condições:
é preciso que o agente entre no território nacional; que o fato seja punível também
no país em que foi praticado; que o crime esteja incluído entre aqueles pelos quais
a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro
ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou,
por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável; não
ter sido pedida ou negada a extradição; haver requisição do Ministro da Justiça.

O promotor não pode oferecer denúncia contra o estrangeiro (aqui no Brasil) se


não houver a requisição do Ministro da Justiça, que não possui prazo decadencial.

Outra situação é a representação do ofendido.

Vimos que na ação penal privada, o ofendido oferece a queixa-crime, sem a


participação do Ministério Público. Já na ação penal pública condicionada à repre-
sentação, a peça inicial é a denúncia, mas ela apenas pode ser oferecida se houver
expressa manifestação do ofendido no sentido de desejar ver o autor do fato ser
processado pelo crime. Essa manifestação, que não tem forma definida pela lei,
chama-se representação.

Quais crimes necessitam de representação?

Assim como nos crimes de ação penal privada, a lei dirá quando necessário.
Tome-se o caso do criem de ameaça:
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

A representação, por fim, sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103, acima trans-
crito, levando, se não provida no prazo, à extinção da punibilidade pela decadência.

Pois bem, sabemos que o que provoca o processo penal é a denúncia ou a queixa-
-crime, que estarão arrimadas na investigação/registro preliminar, como o inquérito.

Concentremos, assim, a análise na denúncia, hipótese da grande maioria dos


casos. A denúncia, como se infere acima, é uma peça, um documento elaborado

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pelo membro do Ministério Público, levando ao juiz a pretensão do Estado-acusação
– sim, porque o promotor não “processa” ninguém em seu nome, no seu interesse
particular, mas em nome do Estado a proteger a coletividade – em ver o autor de um
fato, que configura infração penal, ser processado, julgado e condenado.
O agente de segurança pública, ainda que não esteja diretamente nessa relação,
precisa conhecer os elementos que devem conter a denúncia para, na sua atuação,
antever o que o Ministério Público precisará para oferecer a denúncia ou mesmo
para formar sua opinião e arquivar a investigação.

O art. 41 do CPP dispõe:


Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclare-
cimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.

Note que alguns elementos podem (e devem) ser colhidos desde o primeiro aten-
dimento pelo agente de segurança pública, especialmente a delimitação do fato, com
suas circunstâncias, a identificação do autor desse fato (qualificação) e as testemu-
nhas que presenciaram a infração penal.

Claro, não será possível obter tais dados em todos os casos, mas o agente de se-
gurança pública deve se esforçar para consegui-los, sem esquecer que sua versão de
como o fato ocorreu ou de como o fato chegou ao seu conhecimento é muito impor-
tante, por ser uma primeira impressão, próxima cronologicamente do acontecido.
É muito comum, sob esse aspecto, que o agente de segurança pública figure como
uma das testemunhas do Ministério Público.

Rejeição ou Recebimento da Peça Acusatória


Conhecemos, então, a denúncia e a queixa-crime, peças acusatórias ou iniciais do
processo penal. Não há outra forma de iniciar um processo penal sem essas peças,
nem mesmo podendo o juiz fazê-lo de ofício, o que seria um processo judicialiforme,
proscrito pela Constituição Federal.
Tem-se no Brasil, assim, um sistema acusatório, em que a parte que acusa (o Minis-
tério Público, como regra) não pode se confundir com aquela que julga, pois essa deve
estar com sua convicção ainda por ser preenchida no curso do processo.

Em outras palavras, o juiz deve ser independente e imparcial para conduzir o


processo penal, formando sua convicção à medida que as provas forem sendo pro-
duzidas na instrução criminal, no nosso caso, pelo procedimento comum ordinário
(“quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
a 4 anos de pena privativa de liberdade”), que estamos estudando.

Uma vez oferecida a denúncia (ou a queixa-crime), o juiz fará uma primeira análise
da peça, verificando se nela e nos seus anexos, existem elementos de informação
que autorizem o início de um processo penal. Não se trata de um julgamento, mas
de uma cognição sumária, sem que o juiz ingresse profundamente no mérito.

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Nesse ponto, o juiz pode receber ou rejeitar a peça inicial.

A denúncia (ou queixa-crime) será rejeitada em situações, por exemplo do art. 395
do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Exemplificativamente, a denúncia não será recebida se não contiver os elementos


do art. 41 do CPP, acima transcrito (inépcia da inicial), ou se não houver a represen-
tação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada (art. 395, II, CPP),
uma condição para o exercício da ação penal.

Quando a denúncia (ou queixa-crime) é rejeitada, o Ministério Público (ou o ofen-


dido/querelante) poderá recorrer dessa decisão, por Recurso em Sentido Estrito, con-
forme art. 581, I, do CPP. O Tribunal respectivo, na apreciação desse recurso, poderá
manter a rejeição ou receber a peça acusatória, quando seguirá o processo seu curso.

Por outro lado, constatando os elementos de informação que justificam o início


do processo, o juiz receberá a denúncia (ou queixa-crime) e o processo seguirá seu
curso. Aqui, a doutrina discute se, de fato, há um recebimento da denúncia, pois,
adiante, após a resposta a acusação, haverá um novo recebimento, embora se trate
de uma discussão que não interfere na nossa explanação acerca dos passos do pro-
cedimento comum ordinário.

Citação do Acusado
Recebida a denúncia, o juiz citará o acusado para que tome conhecimento da im-
putação e formule resposta em 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará
a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias.

A citação é o chamamento do réu para o processo, permitindo que ele exerça sua
defesa com plenitude, respeitando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório
e do devido processo legal. Ela é feita de maneira formal por mandado do juízo, com
a observância do disposto no art. 352 do CPP:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;

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V – o fim para que é feita a citação;
V I – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
V II – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

A regra é a citação pessoal, com a observância de que a citação do militar será


feita por intermédio do chefe do respectivo serviço (art. 358 do CPP) e de que, no
caso de funcionário público (civil), embora seja ele citado, o dia designado para com-
parecer em juízo será notificado a ele e ao chefe de sua repartição (art. 359 do CPP).

Mas e se o acusado não for encontrado?

Nesse caso, será procedida a citação por edital, uma forma de publicação do ato
que segue as regras do art. 365 e seguintes do CPP. Na citação por edital, há uma
informação importante constante do art. 366 do CPP, a saber, se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada
das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312 do CPP.

Não se confundem o acusado não encontrado com o acusado que tenta se esqui-
var, que se oculta para não ser citado. Para aquele, como vimos, cabe a citação por
edital; para esse, caberá a citação por hora certa, que deve ser estudada no Código
de Processo Civil (CPC), especialmente nos seguintes artigos:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procu-
rado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em
sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com con-
trole de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independen-


temente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do
citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará infor-
mar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o ci-
tando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da fa-
mília ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora
presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com
qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe
o nome.

§ 4º. O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que


será nomeado curador especial se houver revelia.

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Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secre-
taria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou
correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Por fim, alerte-se que o réu citado validamente – por exemplo, pessoalmente en-
contrado pelo oficial de justiça –, que não compareça para se defender em juízo, será
processado à revelia, ou seja, sofrerá o peso do processo sem estar presente para
fazer sua autodefesa, embora seja assistido por defensor nomeado pelo juízo (dativo).

Resposta à Acusação
Após a citação válida do acusado, ingressamos, no estudo do procedimento comum
ordinário, na fase da resposta à acusação, sendo importante trazer a concepção de
Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1416-1417):
Na resposta à acusação, como a peça acusatória já foi recebida pela
autoridade judiciária, seu escopo principal é uma eventual absolvição su-
mária, nas hipóteses de atipicidade, excludente de ilicitude ou da culpa-
bilidade, salvo inimputabilidade, ou causa extintiva da punibilidade (CPP,
art. 397). Caso não seja possível a absolvição sumária, deve o defensor
arguir, desde já, preliminares, oferecer documentos e justificações, es-
pecificar as provas pretendidas, e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.

Dessa maneira, a resposta à acusação torna-se instrumento importante para que


o acusado possa “dialogar” no início do processo, trazendo elementos que possam
evitar o seu prosseguimento inútil. Não se pode esquecer que todos têm o direito à
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), não sendo razoável o processo
seguir todos os passos do procedimento se, já no início, com a contribuição proba-
tória do réu, possa haver a absolvição sumária.
O conteúdo da resposta à acusação, claro, variará de acordo com o caso concreto.
Contudo, o art. 396-A do CPP nos dá uma moldura, ao dispor que o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
-as e requerendo sua intimação, quando necessário, justamente como acima disposto
por Renato Brasileiro.
Embora a lei não diga expressamente, alguns doutrinadores entendem que, após
a resposta, o Ministério Público/querelante deve ser ouvido, por aplicação, por ana-
logia, do art. 409 do CPP e 350 do CPC, quando a defesa, por exemplo, trouxer
fato ou prova até então desconhecido.

Absolvição Sumária
O art. 397 do CPP dispõe:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396–A, e pará-
grafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar.

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I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
I V – extinta a punibilidade do agente.

Trata-se da absolvição sumária em que há verdadeiro julgamento antecipado da


lide, a evitar que o inútil processo continue seu curso.

A primeira hipótese de absolvição sumária é a existência manifesta de causa exclu-


dente da ilicitude do fato, ou seja, o juiz deverá absolver de pronto o acusado se constatar,
pelos elementos trazidos pela resposta à acusação, que o acusado agiu sob o amparo
de causas que afastam a antijuridicidade – sejam elas previstas na Parte Geral do Códi-
go Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular de um direito – art. 23 do CP) ou na Parte Especial (ou em lei especial),
como o aborto praticado para salvar a vida da gestante (art. 128, I, do CP). Assim, em
um crime de furto, se a resposta à acusação for apta a demonstrar que o fato foi pratica-
do em estado de necessidade, a solução adequada será a absolvição sumária.
Na sequência, haverá absolvição sumária no caso de manifesta existência de cau-
sa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Quando alguém
pratica uma conduta descrita na lei penal (típica) e ilícita (em excludente de ilicitude),
a pena não poderá ser aplicada se não houver culpabilidade. Algumas situações,
aliás, afastam a culpabilidade, a exemplo da obediência hierárquica, coação moral e
a inexigibilidade de conduta diversa. Por exemplo, se um furto foi praticado, mas o
agente estava sob coação moral irresistível, caberá a absolvição sumária se a defesa,
na resposta à acusação, demonstrar a situação alegada.
A inimputabilidade também exclui a culpabilidade, mas não pode ser fundamento
de absolvição sumária. O art. 26 do CP dispõe:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvol-
vimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.

Esse é o inimputável. Aquele que possui doença mental ou desenvolvimento men-


tal retardado ou incompleto e que não possa, por essa circunstância biológica, com-
preender o que é certo ou errado, ou, então, ainda que compreenda, não consegue
conter sua conduta, uma questão psicológica. Forma-se um critério biopsicológico,
assim, para aferir quem é inimputável.
E por qual motivo o inimputável não pode ser absolvido sumariamente?
Deve-se entender que ao inimputável não se aplica pena, mas a medida de segurança,
por prazo indeterminado, em uma sentença absolutória imprópria. Mas para aplicar a
medida de segurança, há a necessidade de que o processo se desenvolva com provas de
autoria e materialidade, em uma instrução contraditória. Assim, constatando-se que o
autor do crime é inimputável, mesmo em fase inicial, o processo seguirá seu curso, até a
sentença final, absolutória imprópria e com a imposição de medida de segurança.

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Se o fato narrado evidentemente não constitui crime, também haverá a absolvição


sumária. Eventualmente, a primeira impressão dada pela peça acusatória pode ser
desfeita pela resposta à acusação no que concerne ao enquadramento da conduta
em uma infração penal, chegando-se à conclusão de que não houve efetivamente
a prática delitiva. Essa situação é muito comum, por exemplo, com a aplicação do
princípio da insignificância, em que o juiz conclui que, embora objetivamente a con-
duta seja abarcada por determinado delito, a lesão ao bem jurídico tenha sido ínfima,
a ponto de justificar a aplicação da pena ao agente (v.g., furto de R$2,00).

Nos casos de extinção da punibilidade, por fim, também ocorrerá a absolvição


sumária. Para saber se houve um crime (ou contravenção), investiga-se se o fato é tí-
pico, ilícito e culpável. Mas isso não basta para saber se aquele fato pode ser punido,
pois pode haver uma causa de extinção da punibilidade, quando haverá a infração
penal, mas ela não poderá ser punida. Exemplificativamente, extinguem a punibili-
dade as causas do art. 107 do Código Penal:
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes
de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Assim, por exemplo, no crime de furto, reconhecendo o juiz que houve prescri-
ção, após a resposta à acusação, deve absolver o réu, lembrando que a prescrição é
a perda do direito de punir pelo Estado, em razão do decurso do tempo. Um crime
de furto, para aproveitar o exemplo, que possui pena de reclusão de 1 a 4 anos,
prescreverá em 8 anos, de acordo com o inciso IV do art. 109 do Código Penal.

Justiça nega pedido de absolvição sumária de Carlos Alberto Ustra.


Disponível em: https://youtu.be/-bO7dIFi5Wk

Possibilidade de Suspensão Condicional do Processo


Embora estejamos estudando o procedimento comum ordinário, o seu rito pode
sofrer a influência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, a Lei n. 9.099/1995, que
veremos na próxima aula, especificamente no seu art. 89:

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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou infe-
rior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não te-
nha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Dessa maneira, há uma possibilidade, ainda, de, oferecida e recebida a denúncia,


havendo a resposta à acusação e não sendo o caso de absolvição sumária, o acusado
não ser processado, ou melhor, ter o processo suspenso por determinado período
em que ficará sob provas.

Figura 2
Fonte: Getty Images

Note alguns pontos importantes:


• Aplica-se apenas aos crimes com pena mínima cominada for igual ou inferior
a um ano, como é o caso do nosso recorrente exemplo de furto;
• É proposta pelo Ministério Público, quando oferece a denúncia;
• O período de prova será de 2 a 4 anos;
• O acusado não é obrigado a aceitar a suspensão, pois, sendo mais vantajoso,
por exemplo, se houver provas irrefutáveis, que siga o processo até o fim para
obter a absolvição.

Não confunda a suspensão condicional do processo, aqui estudada, com a sus-


pensão do processo no caso do art. 366 do CPP, na citação por edital em que o réu
não comparece ao processo. Ambas suspendem o processo, mas, nesta estudada,
o réu está presente, é proposta a ele a suspensão e ele aceita. Na suspensão do art.
366, o réu está alheio, presumivelmente nem conhece que é processado.

Não confunda também com o Acordo de Não Persecução Penal, instrumento pré-
-processual em que o Ministério Público deixa de processar o autor do fato, no caso de
o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sob algumas
condições (reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de

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UNIDADE Procedimento Ordinário

fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público


como instrumentos, produto ou proveito do crime etc.), conforme art. 28-A do CPP.

Aceita a suspensão e findo o prazo de prova – 2 a 4 anos –, sem revogação,


estará extinta a punibilidade, valendo dizer que o acusado não foi condenado pela
infração penal, ou seja, não será, por exemplo, reincidente em um próximo crime.

Designação de Audiência
Não havendo absolvição sumária e nem suspensão condicional do processo, entra
em voga o art. 399 do CPP:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora
para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do
Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Discute-se, aqui, se seria um novo recebimento da denúncia, prevalecendo o en-


tendimento de que não seria o caso, pois a denúncia já foi recebida antes da citação
do acusado.
O juiz marcará, assim, com antecedência razoável – a lei não traz um prazo de
antecedência mínima – a data e hora para que se faça a audiência de instrução e
julgamento, ou seja, pretensamente, uma audiência única, em que as provas serão
expostas e o juiz já sentenciará.

Audiência uma de Instrução e Julgamento


Finalmente, no procedimento comum ordinário, teremos a audiência uma de ins-
trução e julgamento, regida pelo art. 400 do CPP:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Note, primeiro, que o prazo para sua realização é de 60 dias, prazo de difícil
observação diante da grande gama de feitos a cargo do Poder Judiciário. O não
cumprimento do prazo não impedirá a realização posterior da audiência, mas pode
ser um fator importante para o juiz colocar o réu em liberdade, quando esse estiver
preso, pelo excesso de prazo.

Perceba, ainda, que há uma ordem na audiência, sendo tomadas as declarações do


ofendido, das testemunhas de acusação (número máximo de 8, sem contar as que não
prestam compromisso e as referidas), das testemunhas de defesa (número máximo de 8,
sem contar as que não prestam compromisso e as referidas), esclarecimento de peritos
etc., findando com o interrogatório. Importante frisar que a inversão das testemunhas,
ou seja, ouvir primeiro as de defesa e depois as de acusação, importará em nulidade.
Também fulcral guardar que o interrogatório deve ser o último ato da instrução.

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Figura 3
Fonte: Getty Images

As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as con-


sideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os esclarecimentos dos peritos
dependerão de prévio requerimento das partes.
Embora seja uma audiência uma, essa regra pode ser transposta em alguns casos.
Pelo art. 402 do CPP, produzidas “as provas, ao final da audiência, o Ministério Pú-
blico, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”, o que
significa que, se deferidos os requerimento, haverá nova data para o julgamento.
Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da
parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Realizada, em seguida, a
diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas
alegações finais, por memorial; e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas
alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa,
prorrogáveis por mais 10; proferindo o juiz, a seguir, sentença. Havendo mais de um
acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Embora se prestigie a oralidade, como se vê acima, o juiz poderá, considerada a
complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias
sucessivamente para a apresentação de memoriais, ou seja, peça escrita com o pleito
das partes. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz
e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. Sempre
que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e de
testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes
cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

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UNIDADE Procedimento Ordinário

Material Complementar
Indicações para saber mais sobre os assuntos abordados nesta Unidade:

Livros
Manual de processo penal
LIMA, R. B. de. Manual de processo penal. Salvador: Jus Podivm, 2020.
p. 1391-1604.

Vídeos
Audiência de instrução e julgamento simulada
https://youtu.be/oTsEJmWXOvk

Leitura
Acordo de não persecução penal
https://bit.ly/2PNQYqn
Arquivamento ou absolvição sumária?
https://bit.ly/31MSxue

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Referências
ASSIS, J. C. de. Código de Processo Penal Militar anotado. Curitiba: Juruá, 2004.

________. NEVES, C. R. C.; CUNHA, F. L. Lições de direito para a atividade das


Polícias Militares e das Forças Armadas. Curitiba: Juruá, 2005.

CINTRA, A. C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do


processo. São Paulo: Malheiros, 2007.

FOUREAUX, R. Segurança Pública. Salvador: Jus Podivm, 2019.

LIMA, R. B. de. Manual de processo penal. Salvador: Jus Podivm, 2020.

MORAES, A. de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

LAZZARINI, Á. Direito administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro:


Forense, 1987.

________. Estudos de direito administrativo. São Paulo: RT, 1999.

________. Da defesa civil e seu poder de polícia. A Força Policial, n. 65, p. 11, 2010.

LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006.

SILVA JUNIOR, A. L. da. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo:


Suprema Cultura, 2010.

SOARES, A.; SOUZA, O. H. O.; MORETTI, R. de J. Legislação policial militar


anotada. São Paulo: Atlas, 2000.

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