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Metalurgiacctmr015248 20232024

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002291/2023


DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/07/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015248/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105649/2023-73
DATA DO PROTOCOLO: 04/07/2023

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E


ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO PORCELLO PETRY;

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato


representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO;

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ


n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO
SCHMITT CUMERLATO;

FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE


MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE


MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60,


neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E


DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por
seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE


MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n.
92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E


REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE


MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA, CNPJ n. 12.634.277/0001-55, neste ato representado(a) por
seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho


previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023
a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico, com abrangência territorial em Aceguá/RS,
Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS,
Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS,
Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Augusto
Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS,
Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS,
Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS,
Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom
Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS,
Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS,
Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS,
Candelária/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carazinho/RS, Carlos
Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro
Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS,
Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS,
Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do
Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de
Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom
Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do
Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS,
Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS,
Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS,
Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico
Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS,
Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das
Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS,
Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do
Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS,
Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do
Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras
do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS,
Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS,
Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos
Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS,
Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova
Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo
Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS,
Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do
Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS,
Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS,
Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS,
Porto Vera Cruz/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS,
Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS,
Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS,
Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do
Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio
das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS,
Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São
João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São
José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José dos Ausentes/RS, São
Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel
das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do
Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede
Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina
Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira
Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS,
Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS,
Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do
Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS,
União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera
Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila
Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das
Missões/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2023, é estabelecido um salário normativo admissional no valor de


R$1.678,60 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) por mês ou R$7,63
(sete reais e sessenta e três centavos) por hora e, para vigorar a partir do mês seguinte ao que
o empregado completar 90 dias no emprego, no valor de R$1.795,20 (um mil setecentos e
noventa e cinco reais e vinte centavos) por mês ou R$8,16 (oito reais e dezesseis centavos) por
hora.
3.1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou
substitutivo do salário mínimo legal.

3.2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários,
na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo
Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.

3.3. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um


salário normativo admissional no valor de R$6,03 (seis reais e três centavos) por hora.

3.3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos


Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do
Estado do Rio Grande do Sul (e Sindicatos Profissionais convenentes) e com atuação nas
empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul -
Sinmetal, Sindicato Nacional das Indústrias de Máquinas – Sindimaq e Sindicato Nacional das
Indústrias de Componentes Automotivos – Sindipeças, localizadas nos municípios elencados
na Cláusula Segunda, admitidos até 30.04.2022, terão seus salários de 1º de maio de 2022,
resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) das Convenções Coletivas de
Trabalho registradas sob os nºs RS001915/2022 e RS002154/2022 e protocoladas sob os nºs
10264.104800/2022-75 e 10264.105281/2022-62, respectivamente, como previsto em seus
itens 4.1 e 4.7, conforme o caso, com vigência a partir de 1° de maio de 2022, majorados, em
1º de maio de 2023, em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir
sobre a parcela de até R$8.109,20 (oito mil, cento e nove reais e vinte centavos) por mês,
equivalente a R$36,86 (trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) por hora, o que corresponde
a uma majoração máxima de R$364,91 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e um
centavos) no salário mensal ou de R$1,66 (um real e sessenta e seis centavos) no salário por
hora.

04.1. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2022 terão seus salários majorados na
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 14 dias, dos
índices de reajuste acima especificados:

ADMISSÃO Nº DE PERCENTUAL Valor


MESES (%) Máximo
(R$)
Até 17/05/2022 12 4,500% 364,91
18/05/2022 a 11 4,125% 334,50
16/06/2022
17/06/2022 a 10 3,750% 304,10
16/07/2022
17/07/2022 a 9 3,375% 273,69
17/08/2022
18/08/2022 a 8 3,000% 243,28
16/09/2022
17/09/2022 a 7 2,625% 212,87
17/10/2022
18/10/2022 a 6 2,250% 182,46
16/11/2022
17/11/2022 a 5 1,875% 152,05
17/12/2022
18/12/2022 a 4 1,500% 121,64
17/01/2023
18/01/2023 a 3 1,125% 91,23
15/02/2023
16/02/2023 a 2 0,750% 60,82
17/03/2023
18/03/2023 a 1 0,375% 30,41
16/04/2023

04.2. O teto máximo de aplicação dos reajustes previstos no "caput", supra, corresponde à
importância de R$8.109,20 (oito mil, cento e nove reais e vinte centavos) aos salários fixados
por mês e de R$36,86 (trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) aos salários fixados por hora.

04.2.1. Os empregados com salários iguais ou superiores aos tetos e limites, antes fixados,
receberão a correção pelo valor do limite fixo.

04.3. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais
novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

04.4. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2022,


salvo as não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução nº 04 do Tribunal Superior
do Trabalho.

04.5. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso,
para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até
a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.

04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma
transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2023.

04.7. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante
da aplicação do "caput" desta cláusula, ou seja, o que seria devido em 1º de maio de 2023,
resultante da revisão anterior, com a correção de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos
por cento) previsto no "caput”.

04.8. As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salário Normativo) e


na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras
correções na folha de pagamento de salários relativas, o mais tardar, ao mês de julho de 2023,
sem quaisquer ônus ou penalidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE SALÁRIO

As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos ou, quando o pagamento for
efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação
da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o
registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.

5.1. O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de


recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que
esteja escrito e identificado no comprovante de depósito.

5.2. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único
título.

5.3. Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma
diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se
incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
comunicação, ainda que sob a forma de "vale".

CLÁUSULA SEXTA - ABONO ÚNICO

Fica estabelecido um ABONO ÚNICO, desvinculado do salário e da remuneração conforme


disposto no art. 457, §2º da CLT, a todos os empregados com contrato de trabalho em vigor em
1º de junho de 2023 e admitidos até 30 de abril de 2022, a ser satisfeito na folha de pagamento
do mês de agosto de 2023, nas seguintes bases e condições:

a) Empresas com até 100 (cem) empregados: No valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais);

b) Empresas com mais de 100 (cem) empregados: No valor de 200,00 (duzentos reais);

6.1. Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2022, o valor deste ABONO ÚNICO será
proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês trabalhado, ou
fração igual ou superior a 14 dias:

ADMISSÃO Nº DE ABONO ABONO MAIS


MESES ATÉ 100 DE 100
EMPREG. EMPREG. (R$)
(R$)
Até 17/05/2022 12 150,00 200,00
18/05/2022 a 11 137,50 183,33
16/06/2022
17/06/2022 a 10 125,00 166,67
16/07/2022
17/07/2022 a 9 112,50 150,00
17/08/2022
18/08/2022 a 8 100,00 133,33
16/09/2022
17/09/2022 a 7 87,50 116,67
17/10/2022
18/10/2022 a 6 75,00 100,00
16/11/2022
17/11/2022 a 5 62,50 83,33
17/12/2022
18/12/2022 a 4 50,00 66,67
17/01/2023
18/01/2023 a 3 37,50 50,00
15/02/2023
16/02/2023 a 2 25,00 33,33
17/03/2023
18/03/2023 a 1 12,50 16,67
16/04/2023

6.2. Poderão ser compensados no valor deste ABONO ÚNICO eventuais melhorias salariais
concedidas por adiantamento ou compensação no período revisando.

6.3. Este ABONO ÚNICO não integrará o salário ou a remuneração para nenhum efeito, nem
mesmo, para os pagamentos de repousos, férias ou gratificação natalina, bem como para
incidências relativas ao INSS ou ao FGTS, como disciplinado pelo disposto nos artigos 144 e
457, §2º da CLT e do artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando
expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº
10.820, de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada,
transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios
de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias,
farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades
sindicais e mensalidades relativas a pagamento de cursos realizados na Escola Técnica José
César de Mesquita.

01. As mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores serão descontadas mediante


listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá cópia autenticada da autorização do
associado para desconto em folha das mensalidades, no caso da empresa ser demandada na
Justiça para ressarcir esse tipo de desconto. Assim como o Sindicato dos Trabalhadores se
compromete a ressarcir a empresa, no caso de condenação nesse tipo de Ação, desde que
procedida a defesa.
02. Ficam ressalvados os descontos efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo
ou culpa.

03. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado:

a) O direito de os empregados, independentemente de requerimento, receberem a primeira


parcela (50%) da gratificação natalina (13° salário) por ocasião da concessão do gozo de férias
individuais e, no caso de férias coletivas, de recebê-la após o retorno de seu gozo.

b) O direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o


pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.

c) As férias gozadas no mês de dezembro, cujo o término ocorra no mês de janeiro a


antecipação da parcela da gratificação natalina poderá ser efetivada em junho; caso haja
requerimento do trabalhador, esse pagamento deverá ser antecipado para o mês de março.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS

As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para
as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada
compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão
pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional
de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados, quando
não compensados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É mantido o adicional por tempo de serviço de 3,00% (três por cento) a incidir sobre o salário
contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao
mesmo empregador.

01. Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do


adicional por tempo de serviço a partir de 01.05.2002, o percentual referido no item anterior
incidirá sobre a parcela do salário contratual equivalente a até R$6.749,04 (seis mil e setecentos
e quarenta e nove reais e quatro centavos) por mês, a contar de 1º de maio de 2023.

02. Para os empregados que completaram e adquiriram quinquênio antes de 01.05.2002, fica
assegurada a incidência do percentual de 3,00% (três por cento) sobre o total do salário
contratual, utilizando-se o limite, ora estabelecido, apenas para os quinquênios completados e
adquiridos depois de 01.05.2002.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco) horas em horário
considerado noturno, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, e a estenderem para além deste limite,
deverão receber também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas limitadas até o
horário das 07:00 horas da manhã.

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da vantagem instituída nesta cláusula se dará a contar
de 1º.05.2010.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

Em atendimento à expressa reivindicação das entidades sindicais profissionais, é facultado às


empresas, mediante requerimento dos trabalhadores interessados e em caráter alternativo,
ressarcir o valor mensal relativo ao vale-transporte para uso de combustível em veículo próprio.

I – A faculdade prevista nesta cláusula não dispensa o empregado de, periodicamente, informar
ao empregador o itinerário utilizado para o deslocamento entre a sua residência e o trabalho e
vice-versa e especialmente quando este sofrer alteração.

II – Os valores satisfeitos em decorrência desta cláusula não têm natureza remuneratória, ou


seja, têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não configura
rendimento tributável do beneficiário.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Os empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias e estiverem
frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da
empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50%
(cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente
comprovadas, até o limite total anual no valor de R$1.783,34 (um mil e setecentos e oitenta e
três reais e trinta e quatro centavos).

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao


aproveitamento do curso pelo empregado interessado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

Aos empregados que percebam salários de até R$7.086,89 (sete mil e oitenta e seis reais e
oitenta e nove centavos) e possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias,
bem como que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas
concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$1.783,34 (um
mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), em 2 (duas) parcelas iguais
de R$891,67 (oitocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) cada uma, sendo a
primeira até 30 de outubro de 2023, relativa ao primeiro semestre letivo do ano de 2023 e a
segunda até 30 de abril de 2024, relativa ao segundo semestre letivo de 2023.

01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de
certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela
autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de
Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500
(quinhentas) horas.

02. Para receber o valor do Programa de Incentivo ao Estudo previsto nesta Cláusula, o
trabalhador deverá apresentar na empresa o comprovante de matrícula e de frequência.

03. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa
próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste,


aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do
comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio-funeral", importância equivalente a 2
(duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, até o limite de R$5.308,03 (cinco mil e
trezentos e oito reais e três centavos).
01. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos
os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado.

02. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro
de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em
valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".

03. Na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s)
dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

A contar de 1º de maio de 2023, as empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com


mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com
creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à
empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de
filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre
escolha, até o limite de R$352,43 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos),
por filho (a), pelo período de 26 (vinte e seis) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da
empregada.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da
mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a
mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses entre um
contrato e outro.

Parágrafo único. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que,
como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma
função, à mesma empresa.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa deverá informar-lhe,
por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de sua decisão.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da
rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para
pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito,
o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:

a) Aviso prévio concedido pela empresa:

a.1) Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da


comunicação ao empregado;

a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao


empregado;

a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data
da comunicação ao empregado).

b) Aviso prévio concedido pelo empregado:

b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data
da comunicação à empresa).

b.2) Com pedido de dispensa:

b.2.1) não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da
data da comunicação à empresa);

b.2.2) Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.

c) Demissão com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da
data da demissão.

d) Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:

d.1) Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato.

d.2) Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao


empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado
o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO/HOMOLOGAÇÃO


A homologação da rescisão contratual deverá obedecer ao prazo previsto no art. 477, parágrafo
6º da CLT, mesmo que tenha havido depósito bancário dos valores.
Parágrafo primeiro: quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela
empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas,
conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou 2 (duas) manhãs
durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que
excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a
7 (sete) dias corridos.
Parágrafo segundo: o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou
no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento
do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS

Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados,


as empresas deverão:

a) consignar corretamente as funções exercidas;

b) abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os respectivos


atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a
anotação foi determinada pelo judiciário.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida no item 04, infra,
estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que conte
com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica
assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentar-
se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

01. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos,
sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte
e quatro) meses.

02. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
03. Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de
prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a
qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes
casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os
demais empregados.

04. O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá


comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante
declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à
aposentadoria, sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar da garantia prevista no
"caput". A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo
de serviço exigido para aquisição do direito à aposentadoria.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS

O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de
emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar
o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia
na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á
emergencial a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra
jornada, dos integrantes da categoria profissional convenente, que estiverem nas respectivas
residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
referida convocação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO

As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas
provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS

As possibilidades e faculdades estipuladas nas Cláusulas 26ª a 28ª poderão ser adotadas
simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR 15 da Portaria nº
3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suprida assim, a exigência do art.
60 da CLT, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL:

As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão


ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a
compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este
acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado
menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos
Trabalhadores.

01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.

02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a


implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de
compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados,
aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência
do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando
ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não
descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.

04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados,
ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que
ocorrerem:

a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33
horas);

b) no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por
cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras,
suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em
um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.

II) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL

No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto no
item "I" supra, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá
haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias
de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra
de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado
sim e o seguinte não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO

As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no art. 59, § 2º, da


Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mediante
proposta aprovada por 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos empregados votantes, através de
votação secreta.

01. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para
determinada unidade ou setor.

02. O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.

03. As empresas que desejarem fazer uso do regime previsto nesta cláusula deverão,
obrigatoriamente, comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação de um representante
para acompanhar a votação prevista no “caput” desta cláusula. A indicação de representante
recairá em empregado da empresa que detiver mandato de Diretor do Sindicato, Delegado
Sindical ou Membro de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades na
empresa. Nas empresas em que tal hipótese não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá
indicar qualquer dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem em litígio com a respectiva
empresa.

04. O presente regime poderá ser implantado de modo cumulativo com os regimes previstos
nas Cláusulas 26ª e 28ª, sem que tal implique em nulidade de qualquer de tais regimes.

05. Para a votação referida no "caput", supra, deverá ocorrer a participação de pelo menos 80%
(oitenta por cento) dos empregados abrangidos pela proposta de compensação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS

Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação


com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas a alargamento
de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as
de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.

01. Nas empresas ou estabelecimentos com até 50 (cinquenta) empregados e para a efetivação
do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 55%
(cinquenta e cinco por cento) dos empregados votantes, comprovável em documento que
contenha a assinatura destes.

02. Para as empresas ou estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, a proposta


de compensação deverá ser aprovada, em votação secreta, por no mínimo 50% (cinquenta por
cento) mais um dos empregados votantes.
03. Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada cópia da lista
dos empregados acordantes, para fins de conferência.

04. Para as votações referidas nos itens 01 e 02, supra, deverá ocorrer a participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos empregados abrangidos pela proposta de compensação.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALOS INTRAJORNADA

Nos termos do art. 611-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do
intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:

a - a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s)


refeitório(s);

b - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas


suplementares.;

01. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus
empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante "termo complementar" a esta
Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a
empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:

a - a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso,
para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;

b - a necessidade e conveniência da redução;

c - a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30
(trinta) minutos;

d - as garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da


alimentação;

e - os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas


consequências;

f - a expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.

02. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos
empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de
intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o "termo complementar", como
previsto no item 1, supra, deverá se valer de listagem com a assinatura dos empregados
interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão
o intervalo reduzido.
03. Para a celebração do "termo complementar", o Sindicato dos Trabalhadores não poderá
pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do
intervalo.

04. O "termo complementar" fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta
Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

05. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do


intervalo reduzido, não acarretará, no período em que foi observado, nenhum pagamento ou
indenização aos empregados.

06. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta


situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros
compromissos.

07. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do
Ministério do Trabalho e Emprego.

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO EM CARTÃO PONTO

As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e


alimentação, permitida a pré-assinalação do período respectivo, nos termos do §2º do art. 74,
da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO

Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de


jornada de trabalho nas atividades externas, conforme disposto no inciso X do art. 611-A, da
CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.

Parágrafo primeiro. Os sistemas de controle de ponto deverão ser fornecidos pelas empresas,
sem ônus para o trabalhador.

Parágrafo segundo. As empresas que adotarem os sistemas alternativos deverão comunicar


por escrito o sindicato dos trabalhadores.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO HÍBRIDA


Observadas as disposições sobre compensação de jornada (Cláusulas 25ª, 26ª, 27ª e 28ª), as
empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de
trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas,
departamentos ou setores específicos da empresa cujas atividades sejam compatíveis com tal
regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem que configurem
trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT.

1. As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, assim como as responsabilidades de


cada parte deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através do contrato de
trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte
e se haverá eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não
deverá integrar a remuneração do empregado, preservado o fornecimento de vale
refeição/alimentação, quando já recebido pelo empregado.

2. O trabalho remoto não estará sujeito ao controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT
e o empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo com as atribuições ajustadas
com o empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão
considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de
sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.

3. Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, empregado e


empregador deverão observar:

a) a limitação do trabalho a sua jornada contratual;

b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for
superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente;

c) o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;

d) o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

4. O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante


comunicação, por qualquer meio, com 72 (setenta e duas horas) de antecedência.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS ANUAIS

Fica assegurado:

a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras, ou em véspera de
feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo. Excepcionalmente, para o ano de 2023,
considerando que os feriados de Natal e Ano Novo recaem em segunda-feira, as empresas
ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, com início nos dias 21 e/ou 28 de
dezembro (quinta-feira), respectivamente.

b) para os empregados que trabalham em regime de turnos, como por exemplo, 6x2, 4x2 ou
4x1, as férias não poderão ter início em dia(s) destinado(s) ao repouso semanal remunerado.

c) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser concedido por
antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique,
considerando-se como quitados os dias gozados.

Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos
comprovados de:

a) Efetiva internação de cônjuge, por um dia;

b) Efetiva hospitalização de filho menor de 10 (dez) anos, por 2 (dois) dias;

c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade assegurada ao
empregado e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho.

d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da
data do casamento ou do dia imediatamente anterior.

Parágrafo único. O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas
alíneas "b” a "d" no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista
na alínea "a".

Licença não Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS NÃO REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos salários,


considerando-se como "licença ou dispensa não remunerada", nos casos comprovados de:

a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.

b) Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário:


Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira do
Trabalho e Previdência Social.

c) Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente,
desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta) dias
durante a vigência desta convenção, estando excluídos desse limite os liberados pela respectiva
empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.

d) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção de
acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho,
e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso dessa natureza, devendo o
empregado comunicar à empregadora com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

01. Na situação prevista na alínea “a”, quando houver solicitação do empregado, as horas
despendidas poderão ser compensadas, ao invés de serem descontadas pela empresa.

02. Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar a devida
comprovação à empregadora, no momento do retorno ao serviço.

03. Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos
respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas, para
efeitos de pagamento de férias e de gratificação natalina.

04. Não será concedida a licença posta na alínea "b", quando a providência possa ser efetivada
fora do horário de trabalho.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da


matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em
curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.

01. A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de
trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência
às aulas.

02. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora,
com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua
ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de segurança


e proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do
trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu
uso obrigatório em serviço.
01. O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes
que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar,
com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os
respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho,
deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de
propriedade da empresa.

02. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente
de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido
equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou
conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA

Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo vice-
presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho da empresa.

01. As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião da realização


do curso obrigatório para Cipeiros, um manual de atividades e legislação relativa a Higiene e
Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.

02. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados
que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado.

03. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.

04. Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através


de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, devendo manter
afixadas cópias desse edital, nos locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização
das eleições.

05. As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de


suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.

06. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária,
para tratar de assunto de sua competência.

07. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos
eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.

Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES


Os empregados receberão instruções e treinamento sobre os diferentes riscos de acidente do
trabalho, condições agressivas à saúde e medidas de proteção relativas às atividades e
operações específicas que realizem.

01. Ao empregado que tiver sido submetido a processo de reabilitação profissional através do
INSS, será garantido um período de treinamento da empresa de origem, visando sua
readaptação funcional.

02. Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do empregado se encontrar em risco, pela
falta de adequadas medidas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a
mesma deverá comunicar o fato à empresa.

Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS

Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, será emitido pelo
médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme
exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94,
ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o
solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado
emitido quando do exame médico demissional.

01. No ato de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar a cópia do


atestado médico recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar o
recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação feita ao empregado, para
submeter-se a exame médico, caso ele não tenha comparecido para ser examinado.

02. As empresas se comprometem a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário de, no
máximo, um dia, sem prejuízo do salário e sem outros ônus para as empresas, as funcionárias
mulheres, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as
empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres tal
possibilidade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES SUPLEMENTARES

No caso de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, quando houver solicitação do INSS
de exames suplementares não cobertos pelo Convênio Médico e a pedido do trabalhador,
poderá a empresa efetuar o pagamento de tais exames ou conceder empréstimo
correspondente ao valor do mesmo, até o limite do valor do salário normativo previsto para
vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego,
considerando a base mensal de 220 horas.

Parágrafo primeiro. No caso de empréstimo, o trabalhador efetuará a devolução, quando da


alta do seguro, em parcelas iguais cujo valor não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do
salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo. Em qualquer uma das hipóteses, o local de realização dos exames será
de livre escolha do trabalhador.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO


MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS MÉDICOS)

As empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico validarão os atestados


do INSS ou órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.

01. Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência,
desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.

02. Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação dos
atestados médicos e odontológicos.

03. O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no
dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após
o retorno ao trabalho.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS

As empresas que empregarem mão-de-obra feminina deverão manter, junto às enfermarias ou


caixas de primeiros-socorros, absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos
emergenciais.

Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Para efeitos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão considerados detentores
de estabilidade no emprego 22 (vinte e dois) dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores.

01. Para efeitos da estabilidade prevista no artigo mencionado, serão considerados os primeiros
22 (vinte e dois) trabalhadores eleitos, constantes da ata de posse.

02. Para as entidades sindicais do interior do Rio Grande do Sul, com exceção do Sindicato de
Cachoeirinha, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 20 (vinte) dirigentes
daquelas entidades.

03. Para o Sindicato de Cachoeirinha, serão considerados detentores de estabilidade no


emprego 18 (dezoito) dirigentes daquela entidade.
04. Para efeito do previsto nos itens 02 e 03 supra, serão considerados os primeiros 20 (vinte)
ou 18 (dezoito) dirigentes, conforme o caso, constantes da ata de posse.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios
das entidades, ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos
princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Tais valores deverão ser recolhidos aos
Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.
Registra-se que os Sindicatos de Porto Alegre e de Cachoeirinha celebraram um Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do IC 002114.2019.04.000/3, no qual está
estabelecido a possibilidade de aprovação do desconto na assembleia de aprovação das
demais cláusulas. Os Sindicatos de Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo
firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números:
0000185-96.2010.5.04.0751; 1012700-69.2009.5.04.0541; 0000435-33.2011.5.04.0751;
0124400-49.2009.5.04.0741, estabelecendo igualmente, as formas e condições para o presente
desconto.

Parágrafo primeiro: Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem
manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos
Sindicatos na forma dos acordos firmados e supra indicados.

Parágrafo segundo: A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de


uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo terceiro: Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos


de Trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes. Na
eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por
trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na
presente cláusula, na ocorrência disso, aceita a entidade sindical, desde já, a sua condição de
responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa,
desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

Parágrafo quarto: Caso o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ocorra após o
fechamento da folha de pagamento de junho de 2023, as empresas que não efetuaram o
desconto previsto para o mês de fechamento da negociação, poderão fazê-lo, o mais tardar, no
mês de julho de 2023, sem qualquer ônus.

01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos
integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2023, já reajustados.
1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da
FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria,
beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no
mês de junho de 2023, já reajustados.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da


FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria,
beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no
mês de junho de 2023, já reajustados.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da


FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão dos integrantes da categoria,
beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no
mês de junho de 2023, já reajustados.

02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO


DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria,
beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância correspondente 4% (quatro inteiros)
dos salários, sendo 2% (dois inteiros) em julho de 2023 e, 2% (dois inteiros) em agosto de 2023,
já reajustados.

03. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CANELA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de junho de 2023 e, 1 (um) dia
no mês de novembro de 2023, dos salários limitado ao valor de R$230,00 (duzentos e trinta
reais), já reajustados.

04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não,
pelo presente acordo, 1 (um) dia do salário no mês de junho de 2023, 1 (um) dia do salário no
mês de novembro de 2023, limitado ao valor de R$170,00 (cento e setenta reais), já reajustados.

05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO


DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria,
beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos) dos salários no mês de julho de 2023 e, 1,5% (um e meio por cento) dos salários no
mês de setembro de 2023, já reajustados.

06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos) dos salários dos
meses de junho, agosto e outubro de 2023, limitado no valor de 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) pisos da categoria, já reajustados.

07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de junho de 2023 e,
1 (um) dia do salário em outubro de 2023, já reajustados.

08. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE VACARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de junho de 2023,
limitado ao valor de R$120,00 (cento e vinte reais), já reajustados.

09. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados
ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro inteiros) do mês de junho
de 2023, 4% (quatro inteiros) do mês de setembro de 2023 e, 4% (quatro inteiros) do mês de
novembro de 2023, já reajustados.

10. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não,
pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2023,
limitado ao valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), já reajustados.

11. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou
não, pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de junho de
2023 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2023, já reajustados.

12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão dos
integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente
a 2 (dois) dias de salário já reajustado, sendo 1 (um) dia de salário no mês em julho de 2023 e,
um (01) dia de salário no mês de novembro de 2023, limitado ao valor de até R$250,24
(duzentos cinquenta reais e vinte e quatro centavos), já reajustados.

13. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE, descontarão dos integrantes da
categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de
salário no mês de julho de 2023, limitado ao valor de R$100,00 (cem reais), já reajustados.

14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO


DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou
não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho
de 2023, já reajustados.

15. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO


DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI E CONDOR, descontarão dos integrantes da categoria,
beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no
mês de junho de 2023, já reajustados.

16. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS


TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou
não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de
2023, já reajustados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE CUSTEIO

É estabelecida uma "Contribuição Especial" para custeio das despesas inerentes à negociação
coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINMETAL,
a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a
qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos
municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis
décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de junho de 2023,
a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,8% (oito décimos por cento) cada uma, vencendo a
primeira, o mais tardar, até o dia 20 de julho de 2023 e a última até o dia 20 de agosto de 2023.

Parágrafo primeiro: As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta
reais), em parcela única com vencimento em 20 de julho de 2023.

Parágrafo segundo: O não recolhimento nos prazos fixados serão aplicados os mesmos
acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 45, 46 e 51, mas dentro do mês previsto
para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na
forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois
de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção
monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de
multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA


COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento
de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades.
Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª até 16ª, 22ª, 23ª, 45ª e 47ª se constituem em
vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 29ª, 30ª,
31ª, 32ª e 46ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia
com os princípios da comutatividade e do conglobamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Os acordos coletivos de trabalho celebrados deverão contar com a participação do Sindicato


Patronal, quando modificarem as condições previstas nesta CCT, relativamente às questões de
cunho econômico e sobre horário e jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos


trabalhadores, no período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apenas
quitarão os valores nelas constantes.

01. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora
marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a
ausência do empregado.

02. Para homologação de rescisões contratuais, quando houver, o Sindicato dos Trabalhadores
não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na
antiga Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.

03. Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores


deverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DE MENSALIDADES

As empresas se comprometem a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 48


(quarenta e oito) horas, a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados,
acompanhado de relação nominal dos empregados contribuintes, com valores individualizados.
O registro dos valores poderá ser feito na relação de associados fornecida pelo Sindicato dos
Trabalhadores ou em outra elaborada pelo sistema de computação da empresa.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES

Os Sindicatos convenentes declaram haver observado o disposto no artigo 17, inciso II, da Lei
nº 14.020, de 06 de julho de 2020, para a celebração da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO

Compromete-se o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e


Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul a promover o depósito do requerimento de registro
(Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e
arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – SRTE/MTE no
Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do
Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção, serão


dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES

No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados


beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:

a) Os Sindicatos Profissionais por seus advogados Lauro Wagner Magnago, OAB/RS nº 22.276
e Juliane Durão, OAB/RS nº 81.736;

b) Os Sindicatos Patronais por seus advogados Gisele de Morais Garcez, OAB/RS 68.534 e
Carlos Francisco Schmitt Cumerlato, OAB/RS nº 18.112.

GILBERTO PORCELLO PETRY


Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E
ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO


Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR
NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI

LAURO WAGNER MAGNAGO


Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA

CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO


Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS
AUTOMOTORES

ANEXOS
ANEXO I - ATA FEDERAÇÃO

Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA PORTO ALEGRE


Anexo (PDF)

ANEXO III - ATA BAGÉ

Anexo (PDF)

ANEXO IV - ATA CACHOEIRINHA

Anexo (PDF)

ANEXO V - ATA CANELA

Anexo (PDF)

ANEXO VI - ATA CARAZINHO

Anexo (PDF)

ANEXO VII - ATA ERECHIM

Anexo (PDF)

ANEXO VIII - ATA HORIZONTINA

Anexo (PDF)

ANEXO IX - ATA IJUÍ


Anexo (PDF)

ANEXO X - ATA PASSO FUNDO

Anexo (PDF)

ANEXO XI - ATA PANAMBI

Anexo (PDF)

ANEXO XII - ATA RIO GRANDE

Anexo (PDF)

ANEXO XIII - ATA SANTA CRUZ DO SUL

Anexo (PDF)

ANEXO XIV - ATA SANTO ANGELO

Anexo (PDF)

ANEXO XV - ATA VACARIA

Anexo (PDF)

ANEXO XVI - ATA VENANCIO AIRES


Anexo (PDF)

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Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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