Metalurgiacctmr015248 20232024
Metalurgiacctmr015248 20232024
Metalurgiacctmr015248 20232024
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023
a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico, com abrangência territorial em Aceguá/RS,
Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS,
Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS,
Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Augusto
Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS,
Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS,
Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS,
Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom
Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS,
Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS,
Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS,
Candelária/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carazinho/RS, Carlos
Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro
Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS,
Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS,
Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do
Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de
Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom
Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do
Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS,
Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS,
Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS,
Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico
Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS,
Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das
Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS,
Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do
Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS,
Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do
Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras
do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS,
Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS,
Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos
Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS,
Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova
Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo
Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS,
Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do
Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS,
Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS,
Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS,
Porto Vera Cruz/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS,
Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS,
Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS,
Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do
Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio
das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS,
Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São
João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São
José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José dos Ausentes/RS, São
Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel
das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do
Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede
Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina
Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira
Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS,
Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS,
Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do
Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS,
União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera
Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila
Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das
Missões/RS.
Piso Salarial
3.2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários,
na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo
Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.
3.3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
04.1. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2022 terão seus salários majorados na
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 14 dias, dos
índices de reajuste acima especificados:
04.2. O teto máximo de aplicação dos reajustes previstos no "caput", supra, corresponde à
importância de R$8.109,20 (oito mil, cento e nove reais e vinte centavos) aos salários fixados
por mês e de R$36,86 (trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) aos salários fixados por hora.
04.2.1. Os empregados com salários iguais ou superiores aos tetos e limites, antes fixados,
receberão a correção pelo valor do limite fixo.
04.3. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais
novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.5. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso,
para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até
a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.
04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma
transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2023.
04.7. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante
da aplicação do "caput" desta cláusula, ou seja, o que seria devido em 1º de maio de 2023,
resultante da revisão anterior, com a correção de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos
por cento) previsto no "caput”.
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos ou, quando o pagamento for
efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação
da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o
registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
5.2. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único
título.
5.3. Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma
diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se
incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
comunicação, ainda que sob a forma de "vale".
a) Empresas com até 100 (cem) empregados: No valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais);
b) Empresas com mais de 100 (cem) empregados: No valor de 200,00 (duzentos reais);
6.1. Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2022, o valor deste ABONO ÚNICO será
proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês trabalhado, ou
fração igual ou superior a 14 dias:
6.2. Poderão ser compensados no valor deste ABONO ÚNICO eventuais melhorias salariais
concedidas por adiantamento ou compensação no período revisando.
6.3. Este ABONO ÚNICO não integrará o salário ou a remuneração para nenhum efeito, nem
mesmo, para os pagamentos de repousos, férias ou gratificação natalina, bem como para
incidências relativas ao INSS ou ao FGTS, como disciplinado pelo disposto nos artigos 144 e
457, §2º da CLT e do artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Descontos Salariais
As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando
expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº
10.820, de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada,
transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios
de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias,
farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades
sindicais e mensalidades relativas a pagamento de cursos realizados na Escola Técnica José
César de Mesquita.
03. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
13º Salário
Fica assegurado:
Adicional de Hora-Extra
As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para
as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada
compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão
pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional
de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados, quando
não compensados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
É mantido o adicional por tempo de serviço de 3,00% (três por cento) a incidir sobre o salário
contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao
mesmo empregador.
02. Para os empregados que completaram e adquiriram quinquênio antes de 01.05.2002, fica
assegurada a incidência do percentual de 3,00% (três por cento) sobre o total do salário
contratual, utilizando-se o limite, ora estabelecido, apenas para os quinquênios completados e
adquiridos depois de 01.05.2002.
Adicional Noturno
Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco) horas em horário
considerado noturno, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, e a estenderem para além deste limite,
deverão receber também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas limitadas até o
horário das 07:00 horas da manhã.
Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da vantagem instituída nesta cláusula se dará a contar
de 1º.05.2010.
Auxílio Transporte
I – A faculdade prevista nesta cláusula não dispensa o empregado de, periodicamente, informar
ao empregador o itinerário utilizado para o deslocamento entre a sua residência e o trabalho e
vice-versa e especialmente quando este sofrer alteração.
Auxílio Educação
Os empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias e estiverem
frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da
empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50%
(cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente
comprovadas, até o limite total anual no valor de R$1.783,34 (um mil e setecentos e oitenta e
três reais e trinta e quatro centavos).
Aos empregados que percebam salários de até R$7.086,89 (sete mil e oitenta e seis reais e
oitenta e nove centavos) e possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias,
bem como que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas
concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$1.783,34 (um
mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), em 2 (duas) parcelas iguais
de R$891,67 (oitocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) cada uma, sendo a
primeira até 30 de outubro de 2023, relativa ao primeiro semestre letivo do ano de 2023 e a
segunda até 30 de abril de 2024, relativa ao segundo semestre letivo de 2023.
01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de
certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela
autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de
Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500
(quinhentas) horas.
02. Para receber o valor do Programa de Incentivo ao Estudo previsto nesta Cláusula, o
trabalhador deverá apresentar na empresa o comprovante de matrícula e de frequência.
03. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa
próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.
Auxílio Morte/Funeral
02. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro
de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em
valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".
03. Na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s)
dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Auxílio Creche
01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da
empregada.
Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da
mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a
mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses entre um
contrato e outro.
Parágrafo único. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que,
como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma
função, à mesma empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa deverá informar-lhe,
por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de sua decisão.
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da
rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para
pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito,
o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data
da comunicação ao empregado).
b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data
da comunicação à empresa).
b.2.1) não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da
data da comunicação à empresa);
c) Demissão com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da
data da demissão.
Aviso Prévio
Estabilidade Aposentadoria
Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida no item 04, infra,
estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que conte
com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica
assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentar-
se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
01. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos,
sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte
e quatro) meses.
02. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
03. Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de
prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a
qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes
casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os
demais empregados.
Duração e Horário
O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de
emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar
o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia
na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á
emergencial a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra
jornada, dos integrantes da categoria profissional convenente, que estiverem nas respectivas
residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
referida convocação.
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas
provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
Compensação de Jornada
As possibilidades e faculdades estipuladas nas Cláusulas 26ª a 28ª poderão ser adotadas
simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR 15 da Portaria nº
3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suprida assim, a exigência do art.
60 da CLT, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.
03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não
descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados,
ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que
ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33
horas);
b) no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por
cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras,
suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em
um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto no
item "I" supra, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá
haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias
de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra
de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado
sim e o seguinte não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
01. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para
determinada unidade ou setor.
02. O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
03. As empresas que desejarem fazer uso do regime previsto nesta cláusula deverão,
obrigatoriamente, comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação de um representante
para acompanhar a votação prevista no “caput” desta cláusula. A indicação de representante
recairá em empregado da empresa que detiver mandato de Diretor do Sindicato, Delegado
Sindical ou Membro de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades na
empresa. Nas empresas em que tal hipótese não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá
indicar qualquer dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem em litígio com a respectiva
empresa.
04. O presente regime poderá ser implantado de modo cumulativo com os regimes previstos
nas Cláusulas 26ª e 28ª, sem que tal implique em nulidade de qualquer de tais regimes.
05. Para a votação referida no "caput", supra, deverá ocorrer a participação de pelo menos 80%
(oitenta por cento) dos empregados abrangidos pela proposta de compensação.
01. Nas empresas ou estabelecimentos com até 50 (cinquenta) empregados e para a efetivação
do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 55%
(cinquenta e cinco por cento) dos empregados votantes, comprovável em documento que
contenha a assinatura destes.
04. Para as votações referidas nos itens 01 e 02, supra, deverá ocorrer a participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos empregados abrangidos pela proposta de compensação.
Nos termos do art. 611-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do
intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
01. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus
empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante "termo complementar" a esta
Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a
empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:
a - a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso,
para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
c - a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30
(trinta) minutos;
02. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos
empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de
intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o "termo complementar", como
previsto no item 1, supra, deverá se valer de listagem com a assinatura dos empregados
interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão
o intervalo reduzido.
03. Para a celebração do "termo complementar", o Sindicato dos Trabalhadores não poderá
pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do
intervalo.
04. O "termo complementar" fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta
Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
07. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada
Parágrafo primeiro. Os sistemas de controle de ponto deverão ser fornecidos pelas empresas,
sem ônus para o trabalhador.
2. O trabalho remoto não estará sujeito ao controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT
e o empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo com as atribuições ajustadas
com o empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão
considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de
sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.
b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for
superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente;
Férias e Licenças
Fica assegurado:
a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras, ou em véspera de
feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo. Excepcionalmente, para o ano de 2023,
considerando que os feriados de Natal e Ano Novo recaem em segunda-feira, as empresas
ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, com início nos dias 21 e/ou 28 de
dezembro (quinta-feira), respectivamente.
b) para os empregados que trabalham em regime de turnos, como por exemplo, 6x2, 4x2 ou
4x1, as férias não poderão ter início em dia(s) destinado(s) ao repouso semanal remunerado.
c) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser concedido por
antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique,
considerando-se como quitados os dias gozados.
Licença Remunerada
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos
comprovados de:
c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade assegurada ao
empregado e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da
data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Parágrafo único. O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas
alíneas "b” a "d" no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista
na alínea "a".
a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.
c) Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente,
desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta) dias
durante a vigência desta convenção, estando excluídos desse limite os liberados pela respectiva
empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.
d) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção de
acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho,
e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso dessa natureza, devendo o
empregado comunicar à empregadora com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
01. Na situação prevista na alínea “a”, quando houver solicitação do empregado, as horas
despendidas poderão ser compensadas, ao invés de serem descontadas pela empresa.
02. Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar a devida
comprovação à empregadora, no momento do retorno ao serviço.
03. Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos
respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas, para
efeitos de pagamento de férias e de gratificação natalina.
04. Não será concedida a licença posta na alínea "b", quando a providência possa ser efetivada
fora do horário de trabalho.
01. A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de
trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência
às aulas.
02. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora,
com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua
ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
Equipamentos de Segurança
02. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente
de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido
equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou
conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo vice-
presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho da empresa.
02. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados
que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado.
06. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária,
para tratar de assunto de sua competência.
07. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos
eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
01. Ao empregado que tiver sido submetido a processo de reabilitação profissional através do
INSS, será garantido um período de treinamento da empresa de origem, visando sua
readaptação funcional.
02. Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do empregado se encontrar em risco, pela
falta de adequadas medidas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a
mesma deverá comunicar o fato à empresa.
Exames Médicos
Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, será emitido pelo
médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme
exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94,
ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o
solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado
emitido quando do exame médico demissional.
02. As empresas se comprometem a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário de, no
máximo, um dia, sem prejuízo do salário e sem outros ônus para as empresas, as funcionárias
mulheres, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as
empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres tal
possibilidade.
No caso de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, quando houver solicitação do INSS
de exames suplementares não cobertos pelo Convênio Médico e a pedido do trabalhador,
poderá a empresa efetuar o pagamento de tais exames ou conceder empréstimo
correspondente ao valor do mesmo, até o limite do valor do salário normativo previsto para
vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego,
considerando a base mensal de 220 horas.
01. Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência,
desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.
02. Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação dos
atestados médicos e odontológicos.
03. O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no
dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após
o retorno ao trabalho.
Primeiros Socorros
Relações Sindicais
Para efeitos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão considerados detentores
de estabilidade no emprego 22 (vinte e dois) dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores.
01. Para efeitos da estabilidade prevista no artigo mencionado, serão considerados os primeiros
22 (vinte e dois) trabalhadores eleitos, constantes da ata de posse.
02. Para as entidades sindicais do interior do Rio Grande do Sul, com exceção do Sindicato de
Cachoeirinha, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 20 (vinte) dirigentes
daquelas entidades.
Contribuições Sindicais
Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios
das entidades, ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos
princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Tais valores deverão ser recolhidos aos
Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.
Registra-se que os Sindicatos de Porto Alegre e de Cachoeirinha celebraram um Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do IC 002114.2019.04.000/3, no qual está
estabelecido a possibilidade de aprovação do desconto na assembleia de aprovação das
demais cláusulas. Os Sindicatos de Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo
firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números:
0000185-96.2010.5.04.0751; 1012700-69.2009.5.04.0541; 0000435-33.2011.5.04.0751;
0124400-49.2009.5.04.0741, estabelecendo igualmente, as formas e condições para o presente
desconto.
Parágrafo primeiro: Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem
manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos
Sindicatos na forma dos acordos firmados e supra indicados.
Parágrafo quarto: Caso o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ocorra após o
fechamento da folha de pagamento de junho de 2023, as empresas que não efetuaram o
desconto previsto para o mês de fechamento da negociação, poderão fazê-lo, o mais tardar, no
mês de julho de 2023, sem qualquer ônus.
É estabelecida uma "Contribuição Especial" para custeio das despesas inerentes à negociação
coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINMETAL,
a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a
qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos
municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis
décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de junho de 2023,
a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,8% (oito décimos por cento) cada uma, vencendo a
primeira, o mais tardar, até o dia 20 de julho de 2023 e a última até o dia 20 de agosto de 2023.
Parágrafo primeiro: As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta
reais), em parcela única com vencimento em 20 de julho de 2023.
Parágrafo segundo: O não recolhimento nos prazos fixados serão aplicados os mesmos
acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 45, 46 e 51, mas dentro do mês previsto
para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na
forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois
de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção
monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de
multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
01. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora
marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a
ausência do empregado.
02. Para homologação de rescisões contratuais, quando houver, o Sindicato dos Trabalhadores
não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na
antiga Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
Disposições Gerais
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado o disposto no artigo 17, inciso II, da Lei
nº 14.020, de 06 de julho de 2020, para a celebração da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições
a) Os Sindicatos Profissionais por seus advogados Lauro Wagner Magnago, OAB/RS nº 22.276
e Juliane Durão, OAB/RS nº 81.736;
b) Os Sindicatos Patronais por seus advogados Gisele de Morais Garcez, OAB/RS 68.534 e
Carlos Francisco Schmitt Cumerlato, OAB/RS nº 18.112.
ANEXOS
ANEXO I - ATA FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)