TCC Isis Correçâo
TCC Isis Correçâo
TCC Isis Correçâo
SERVIÇO SOCIAL
2013
Paragominas- PA
2016
ISIS CRISTINA QUEIROZ DIAS
RESUMO
ABSTRACT
INTRODUÇÃO.........................................................................................................13
6. DIREITO DO IDOSO.............................................................................................35
6.1 Políticas Sociais e Legais ...................................................................................35
9. CONCLUSÃO.......................................................................................................47
10.REFERÊNCIAS....................................................................................................53
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1. INTRODUÇÃO
velhice é uma fase que, como a infância, a adolescência e a juventude, faz parte do
ciclo biológico e natural da vida e a maneira de atuar sobre o envelhecer irá
depender de uma determinada visão de homem e de mundo num determinado
contexto histórico social e econômico. Na Grécia antiga, segundo a visão de Platão,
ficar velho era o apogeu de uma vida, ao passo que, para Homero, a velhice era
associada à sabedoria. Já Sócrates pregava que para indivíduos prudentes e bem
preparados, a velhice não constituiria peso algum. Aristóteles a via como a
decadência de um homem, e a relacionava a existência de um corpo saudável.
Diante de todos os desafios, ganha corpo a importância das políticas públicas, a
formação do assistente social e a qualidade de vida do idoso.
Cuidar do idoso é doar atenção, amor e segurança. Permitir a democratização
específica a essa faixa etária. É buscar uma abordagem integrada à defesa desses
direitos, da justiça, proteção, acolhimento com obrigação da família, do governo, das
universidades oferecendo um maior número de profissionais para cuidar dos idosos.
Estudos apontam que o idoso é uma das maiores vítimas de agressão doméstica,
onde as famílias os excluem do convívio familiar e social. Minimizar esses impactos
de violência é garantir a pessoa idosa uma vida saudável, recuperando a auto
estima, a independência as necessidades básicas, de desejos, valorização e
proteção. É obrigação do estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida, à saúde,
mediante ações sociais públicas efetivas que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade. Faz-se necessária uma intervenção segura quando
preciso, na busca de melhor qualidade de vida para o idoso. Ao assistente social
está incumbido a responsabilidade de detectar ameaças contra o idoso e fazer valer
todos os seus direitos e deveres. O profissional de serviço social está capacitado
promover seu bem-estar social, incentivar a cultura, a educação e cuidar da saúde
do idoso.
O Brasil deixou de ser um país jovem, e os idosos se concentram em todos
os lugares. O envelhecimento populacional faz parte de toda sociedade, mas cada
país tem características diferentes e expectativas de vida diferente.
O processo de envelhecimento é visto de maneira diferente em cada cultura,
no Brasil é considerado velho o individuo que deixou de produzir economicamente
para a sociedade, o que não ocorre em outros países.
No Japão, por sua experiência que adquiriram ao longo do tempo, em seu
seio familiar recebe cuidado ate o fim das suas vidas, e também são os que obtém
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da própria idade.
A socialização é muito importante para que a pessoa idosa mantenha sempre
vivo o interesse pelos acontecimentos que estão ao seu redor e aguce assim a sua
curiosidade mantendo-o sempre alerta e desperto (VERAS 1994).
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no Art. 2°, está a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e aos idosos que não possuem meios para prover sua
subsistência e nem de tê-la provida por sua família, conforme prescrito no Art. 203
da Constituição Federal vigente.
Mas, apesar das muitas conquistas, ainda haveria de ser elaborada
uma legislação específica para que esses direitos fossem ampliados. Nessa direção,
em 1994, foi criada a Política Nacional do Idoso (PNI), regulamentada pelo Decreto
n° 1.948 de 1996. (Palma 2000).
Até 1994 não existia no Brasil uma política nacional para os idosos;
o que havia era um conjunto de iniciativas privadas e algumas medidas públicas
consubstanciadas em programas (PAI, Papi, Conviver, Saúde do Idoso) destinados
a idosos carentes. Era mais uma ação assistencial em “favor” deles do que uma
política que lhes proporcionasse serviços e ações preventivas e reabilitadoras. (apud
FERNANDES; SANTOS, 2003, p.53).
Já, em 2003, foi criado sob o Decreto nº 4227 de 13 de maio de
2003 o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI-, órgão colegiado, de
caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR-, que tem por finalidade
elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do
idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua
execução. (SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS, 2006).
Em 1° de Outubro de 2003 foi sancionada a Lei n° 10.741 que
dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Não se pode esquecer, no entanto, que ela
tramitou no Congresso Nacional por mais de sete anos, o que levou a uma grande
mobilização e participação dos idosos no sentido de se garantir a referida
aprovação. [...] estabelece prioridade absoluta às normas protetivas ao idoso,
elencando novos direitos e estabelecendo vários mecanismos específicos de
proteção os quais vão desde precedência no atendimento ao permanente
aprimoramento de suas condições de vida, até à inviolabilidade física, psíquica e
moral. (CENEVIVA, 2004).
O Estatuto consolida, em uma única lei, diversos direitos já
existentes e assegura outros à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, como
estabelecer punições aos crimes cometidos contra idosos, podendo variar de dois
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sobre a vida familiar, o acesso aos direitos sociais. Com o segmento idoso, isso não
difere.
Os idosos recorrem ao assistente social para o atendimento as suas
necessidades, tanto aquelas de caráter imediato, relacionadas ao transporte
adaptado, o acesso á rede de atendimento sócio assistencial, entre outras.
Identificam-se necessidades voltadas á garantia dos direitos sociais
e à organização de grupos, com o objetivo de participar das decisões políticas,
relativas à área do envelhecimento. Isto ocorre quando os idosos participam da vida
pública do município onde vivem, quer seja por meios das ações implementadas via
conselho do idoso, quer seja em outras esferas de decisão: sociedade amigos de
bairro, grupos e centros de convivência, universidades e faculdades abertas à 3º
idade, entre outros.
É indispensável á importância dessas ações para a população idosa,
que tem nelas a oportunidade de ampliação de seu universo cultural e de sua
convivência social e familiar.
“Lei nº 8.842, dispõe a Política Nacional do Idoso” Esta lei tem como
finalidade proteger e assegurar o direito do idoso como assim afirma o Art.1º “A
política nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade”. Esta lei é uma resposta diante as reivindicações da sociedade, da
qual fizeram parte, idosos ativos, aposentados, profissionais da área gerontologia,
entre várias entidades representativas deste segmento. (Com a Política Nacional do
Idoso PNI), foi instituído o Conselho nacional do Idoso que é responsável pela
viabilização do convívio, a integração e ocupação do idoso na sociedade, através,
inclusive, da sua participação na formulação das políticas públicas, projetos e planos
destinados à sua faixa etária.
O Estatuto, a sociedade e a família têm o papel fundamental para
proteger este cidadão acima de 60 anos, garantindo-lhe a participação na
comunidade, a dignidade e o direito a vida, dentre esses princípio as políticas
públicas governamentais têm procurado programar modalidades de atendimento aos
idosos, com isso foi criado o Centro de Convivência dos Idosos, sendo um espaço
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6. DIREITO DO IDOSO
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
escassez de recursos cabíveis que são desviados gerando ainda mais a pobreza
pelo descaso aos menos favorecidos.
De acordo o LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), lei nº 8.742
de 07/12/1993 a política de assistência social mostra a organização, os princípios
que rege seu cumprimento, ou seja, é dever do estado e direito do cidadão (BRASIL,
2003). Trabalhar com o idoso, como assistente social é muito interessante. Os
idosos são pessoas carinhosas e gentis. Ele necessita-se sentir útil, amado e sentir-
se bem. O assistente social deve fazer valer as leis estatutárias, as quais deixam
muito a desejar.
Entretanto, deve-se reivindicar dos governantes locais melhor
qualidade de vida, realizando ações que possam envolver os idosos, tais como
academia, clubes, locais seguros para que eles possam fazer caminhadas e
desenvolver atividades socioculturais. A atuação do assistente social depende,
fundamentalmente, de uma estratégia da parceria com a comunidade local e
instituições de proteção aos direitos dos idosos.
É importante destacar o papel do profissional de assistência social
como um profissional preparado para atuar nas políticas públicas de amparo a
pessoa idosa, visando a garantir seus direitos, no cumprimento das Leis
estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais leis de amparo ao idoso. Os
assistentes sociais têm intensificado suas ações em busca de conscientizar a todos
quanto à importância do idoso para a sociedade e colocar em prática todo esse
aparato legislativo.
Criar leis, estatutos e instituições sem oferecer ao idoso uma vida
digna como cidadão é o mesmo que não fazer nada. Faz-se necessária uma
intervenção segura quando preciso, na busca de melhor qualidade de vida para o
idoso.
Ao assistente social está incumbida a responsabilidade de detectar
ameaças contra o idoso e sempre que necessário, fazer valer todos os direitos e
deveres em relação ao idoso, assegurando seu bem-estar social e qualidade de
vida. O profissional de serviço social está capacitado a cuidar, promover seu bem-
estar, incentivar a cultura e a educação, cuidar da saúde.
Ao analisarmos o histórico de vida dos idosos, descobrimos a
importância da família nesse momento de mudanças e transformações. Diante
dessa realidade, cabe ao Assistente Social em sua prática profissional cumprir o
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mentais, não são raros os casos em que são abandonadas pela própria família ou
esquecidas em Lares de Longa Permanência.
Não é recente a preocupação com as pessoas de idade mais
avançada. As pessoas idosas têm direito a que suas necessidades especiais sejam
levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e
social. Por isso, a Constituição preocupou-se em evitar discriminações em razão da
idade e, ao mesmo tempo, indicou a necessidade de proteção às pessoas idosas
quando impôs à família, à sociedade e ao Estado o dever de ampará-las,
assegurando-lhes participação na comunidade e defendendo-lhes a dignidade, o
bem-estar e o direito à vida.
Todos os seres humanos necessitam de um mínimo de segurança,
assim como são necessários os vínculos afetivos que lhe deem uma identidade e
um sentido de pertencimento ao seu meio social. Essa preocupação se realiza e
materializa na ênfase em políticas sociais que valorizem e fortaleçam os vínculos
dos familiares e da sociedade com seus idosos, não em um tipo de família ou
comunidade específica, pois cada vez mais se rompem vínculos sociais, e é
justamente nessa frágil sociedade que o Serviço Social começa a enraizar suas
ações de resgate e emancipação dos sujeitos.
A maioria das medidas que podem ser almejadas na defesa das
pessoas idosas dependem de uma política governamental fundada em sólidos
investimentos. As medidas supõem, sobretudo, fiscalização de seu efetivo
cumprimento. Os Conselhos, Secretarias e Ministério Público devem defender o
expressivo contingente de pessoas idosas conforme preconiza a legislação. É
matéria inserida dentro das atribuições do Ministério Público zelar para que os
Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os princípios
constitucionais de proteção aos idosos, especialmente nas questões de abrangência
coletiva e até difusa, a justificar não apenas a intervenção, como até mesmo a
iniciativa ministerial.
Fica evidente a responsabilidade primordial dos governos de
promover e prestar serviços básicos facilitando seu acesso deve ser resgatado,
tendo presentes as necessidades específicas dos idosos. Há necessidade de
trabalho com as autoridades locais, sociedade civil, idosos, famílias, comunidade,
bem como associações de idosos para fortalecimento de movimentos em prol das
políticas voltadas a esse segmento social.
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REFERÊNCIAS
Almeida, V.L.V. de. Modernidade e velhice. Serviço Social e Sociedade. São Paulo:
Cortez, 25 (75): 35-33, Setembro, 2003.
BRASIL, Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741 de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do
Idoso - Brasília: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração, 2003.
BRASIL. 27 edição, Saraiva, São Paulo, 2001. Estatuto do Idoso, lei nº 10741 –
2003; FALEIROS, Vicente de Paula. Serviço Social: Questões para o Futuro. Revista
Serviço Social e Sociedade, São Paulo, Cortez, n.50, 1985. ______. Estratégias em
Serviço Social. São Paulo: Cortez, 1997.
direitos para qual cidadania? Serviço Social e Sociedade nº 79, São Paulo: Cortez,
2004.
CARVALHO. Inaiá Maria Moreira de; ALMEIDA. Paulo Henrique de. Família e
proteção social. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-
88392003000200012&script=sci_arttext. Acesso em: 10/10/2016
IBGE. 2004. Projeção da população do Brasil por sexo e idade para o período de
1980-2050 – revisão disponível em acesso em 15/11/2011
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VECCHIA, Roberta Dalla; RUIZ, Tania; BOCCHI, Silvia C. M.; CORRENTE, José