Afafdh SG
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de um bem imóvel ou móvel pela posse prolongada e ininterrupta, sendo uma aquisição da
propriedade de um bem pelo seu uso prolongado, sem contestação do verdadeiro proprietário.
Quanto à forma de aquisição da propriedade, o usucapião é considerado um modo derivado,
pois o novo proprietário não adquire o bem de forma originária, como acontece na compra e
venda, doação, ou herança, por exemplo. Em vez disso, ele obtém a propriedade por meio de
um processo legal que reconhece sua posse contínua e pacífica como fundamento para
adquirir a propriedade.
Em geral, no processo de usucapião, não há pagamento de ITBI, pois não ocorre uma
transação de compra e venda convencional.
Entre as espécies mais comuns, há o Usucapião Extraordinário, que requer posse mansa e
pacífica do imóvel por 15 anos, sem necessidade de justo título e boa-fé. Já o Usucapião
Ordinário exige posse pelo período de 10 anos, com justo título e boa-fé. Há também o
Usucapião Especial Urbano, aplicável a imóveis de até 250m² ocupados para moradia por 5
anos, e o Usucapião Especial Rural, destinado a áreas de até 50 hectares, desde que
exploradas diretamente pelo ocupante. Além disso, existe o Usucapião Familiar, que permite
a aquisição de propriedade por famílias que ocupam um imóvel urbano ou rural para moradia,
desde que preenchidos os requisitos específicos, como posse mansa e pacífica por 2 anos,
entre outros critérios.
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Não, após o ajuizamento de um processo judicial, não é possível optar pela via extrajudicial
para resolver o caso. Uma vez que o processo foi iniciado perante o Poder Judiciário, ele deve
seguir o trâmite judicial até a sua conclusão. A opção pela via extrajudicial é feita antes do
ajuizamento, quando as partes decidem resolver a questão de forma consensual fora do
ambiente judicial.
Por exemplo, no caso de divórcio consensual, se as partes optarem por entrar com um
processo judicial de divórcio, elas devem seguir com o processo até o fim. Por outro lado, se
decidirem pela via extrajudicial, podem escolher realizar o divórcio por escritura pública em
cartório, sem a necessidade de processo judicial.
Uma vez iniciado o processo judicial, as partes não podem retroceder e optar pela via
extrajudicial para resolver a questão.
O inventário extrajudicial é um procedimento fora do âmbito judicial para a divisão dos bens
de uma pessoa falecida entre seus herdeiros. Iniciando com um requerimento feito pelos
herdeiros ou pelo inventariante em um cartório de notas, são apresentados os documentos
necessários, como certidão de óbito e documentos dos herdeiros. Após análise da
documentação pelo tabelião, se estiver tudo em ordem, é lavrada uma escritura pública de
inventário e partilha, descrevendo todos os bens e como serão divididos entre os herdeiros.
Esta escritura é assinada pelos herdeiros, pelo inventariante (se houver) e, eventualmente, por
um advogado. Em seguida, a escritura é registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
quando há bens imóveis envolvidos, e em outros órgãos competentes, se necessário. Com o
registro da escritura, o inventário é encerrado. Esse processo é mais ágil e menos oneroso que
o inventário judicial, mas requer a ausência de menores ou incapazes como herdeiros, a
concordância de todos os herdeiros e a inexistência de conflitos sobre a partilha dos bens.