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Parecer 017 2023 Administracao de Sacarato de Hidroxido Ferrico Noripurumr IV e Im Na Ad

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CÂMARA TÉCNICA

PARECER COREN-SP 017/2023

Ementa: Administração de Sacarato de hidróxido férrico


(Noripurum®) IV e IM na Atenção Domiciliar.

Descritores de saúde: Atenção Domiciliar à Saúde, Enfermagem Domiciliar, Serviços de


Assistência Domiciliar, Medicamentos para a Atenção Básica, Noripurum®.

1. Do fato
Questionamento sobre a existência de respaldo legal para administrar o
medicamento Sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) IV e IM pela equipe de
enfermagem na Atenção Domiciliar, mediante prescrição médica.

2. Da fundamentação e análise

A possibilidade de administração de medicação por via intramuscular,


endovenosa e subcutânea no domicílio do paciente, mediante prescrição médica,
está prevista nas diretrizes do Ministério da Saúde, sendo esses um dos principais
procedimentos e cuidados na Atenção Domiciliar previstos para serem realizados nas
modalidades de AD1, AD2 e AD3, incluindo os cuidados paliativos (BRASIL, 2013a).
O conceito dos critérios de elegibilidade de inclusão de pacientes na Atenção
Domiciliar expandiu-se com a publicação do caderno sobre Atenção Domiciliar na
Atenção Primária à Saúde (BRASIL, 2020), buscando por muitas vezes ser a melhor
alternativa para produzir saúde e cuidado.
A Avaliação das Necessidades de Atendimento Domiciliar não mais estão
pautadas somente pelo critério de impossibilidade temporária ou definitiva de
comparecimento a um serviço de saúde, e sim sob um olhar biopsicossocial
abrangendo critérios de vulnerabilidade familiar e clínica ou doenças associadas,
acesso geográfico, transporte particular, público e indicadores sócio-sanitários quanto
à violência do território (BRASIL, 2020).
As estratégias de transição de cuidado identificadas em estudos de revisão
integrativa em países da América Latina apontam seus componentes como:
planejamento de alta, planejamento antecipado do cuidado, educação do paciente e
promoção do autogerenciamento, segurança no uso de medicações, comunicação
completa de informações e acompanhamento ambulatorial do paciente (LIMA et al.,
2018; BRASIL, 2020). Essas estratégias são realizadas pelos membros de equipes
multidisciplinares e os enfermeiros têm papel principal na promoção de transições de
cuidado seguras (LIMA et al., 2018).
As organizações que prestam assistência de enfermagem domiciliar estão
regulamentadas pela Resolução Cofen nº 270/2002 e pela Resolução Cofen nº
464/2014, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar,
compreende ações que são realizadas nos domicílios, cujas finalidades são a
promoção, prevenção de agravos, tratamento de doenças, reabilitação e cuidados
paliativos (art. 1º) e define a atenção domiciliar de enfermagem como:
[...]
§2º .... um conjunto de atividades desenvolvidas por membros da equipe de
enfermagem, caracterizadas pela atenção no domicílio do usuário do sistema
de saúde que necessita de cuidados técnicos.
§ 3º A atenção domiciliar de Enfermagem pode ser executada no âmbito da
Atenção Primaria e Secundária, por Enfermeiros que atuam de forma
autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou
filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.
§ 4º O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do
Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução
da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob
supervisão e orientação do Enfermeiro [...] (COFEN, 2014).

A Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) foi


redefinida e foram atualizadas as equipes habilitadas pelo Ministério da Saúde, por
meio da Portaria MS/GM nº 825/2016, como também as modalidades de Atenção
Domiciliar e o papel da equipe de saúde para viabilização dessa assistência (BRASIL,
2016a).
A atuação dos profissionais na assistência domiciliar deve atender à RDC
Anvisa nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de
Serviços que Prestam Atenção Domiciliar (AD), que traz definições:
[...]
3.8 Plano de Atenção Domiciliar - PAD: documento que contempla um
conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais
envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em
seu domicílio desde sua admissão até a alta.
3.9 Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada
responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou
internação domiciliar. O SAD deve manter um prontuário domiciliar com o
registro de todas as atividades realizadas durante a atenção direta ao
paciente, desde a indicação até a alta ou óbito do paciente [...] (BRASIL,
2006).

A RDC explicita ainda as diretrizes para o funcionamento técnico, estrutural,


processual e avaliação de resultados dos serviços de atenção domiciliar (SAD)
(BRASIL, 2006). O SAD pode utilizar a descrição da técnica por meio de POP, que
prevê a descrição e o conceito da tarefa, o responsável por ela, o material
necessário e a descrição da atividade [...] (BRASIL, 2016a; 2020).
O Manual de Segurança do Paciente no Domicílio, do Ministério da Saúde
destaca a importância do desenvolvimento de ações de saúde pautadas na
segurança do paciente, familiares e profissionais de saúde (BRASIL, 2016b, p.21-3).
No contexto da consulta de enfermagem, por meio da avaliação clínica, o
paciente poderá ter as atividades e ações prescritas, conforme a regulamentação do
exercício profissional, Lei nº 7.498/1986:
[...]
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-
lhe:
I - privativamente:
[...]
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos
serviços da assistência de Enfermagem;
[...]
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
[...]
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas
[...] (BRASIL, 1986).

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº


564/2017) regulamenta a conduta dos profissionais e estabelece:
[...]

CAPITULO I – DOS DIREITOS

[...]
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam
segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
[...]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de im
perícia, negligência ou imprudência.
[...]

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica,


científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para
outrem.

[..]

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES


[...]
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à
pessoa, à família e à coletividade.
[...]

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga,


via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação
do profissional.
[...]

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que


comprometam a segurança da pessoa [...] (COFEN, 2017).
O preparo das soluções parenterais (SP) deve atender a todas as normas da
RDC Anvisa nº 45/2003, que destaca a responsabilidade pelo preparo das soluções
parenterais, a estrutura organizacional e de pessoal suficiente e competente para
garantir a qualidade na administração das SP, sendo o enfermeiro o responsável
pela administração das soluções parenterais e prescrição dos cuidados de
enfermagem em ambulatórios e domicílios (BRASIL, 2003).
A elaboração de protocolos institucionais deve considerar os princípios legais
e éticos dos profissionais envolvidos, os preceitos da prática clínica baseada em
evidências científicas, a descrição do medicamento no que se refere: apresentação,
indicação, contraindicação, posologia, preparo, diluição detalhada, interação
medicamentosa, reações adversas e de biossegurança e o programa de
gerenciamento de resíduo sólido de saúde (BRASIL, 2013b; COREN-SP, 2017a;
2017b; SÃO PAULO (SP), 2015; 2020).
No SAD, o protocolo de biosseguranca deve ser elaborado pela sua
Comissão de Controle e Infecção Domiciliar (CCID) e deve conter os padrões de
biosseguranca, controle de antimicrobianos e precauções, orientando as
EMADs/EMAPs, usuários, cuidadores e familiares (BRASIL, 2013a, p.72) .
O ambiente domiciliar apresenta riscos e condições inerentes ao espaço, que
devem ser observados para garantia da segurança do paciente (BRASIL, 2016b). É
importante a realização da avaliação dos riscos, planejamento das condutas e
capacitação dos cuidadores familiares, caso ocorra alguma intercorrência (BRASIL,
2020, p.78).
Portanto, é imprescindível que o enfermeiro avalie o paciente os possíveis
riscos, a frequência em que o medicamento já foi aplicado e, principalmente, que
tenha à disposição, no ambiente, todos os recursos humanos, materiais,
medicamentos necessários, incluindo a possibilidade de transferência imediata do
paciente para o hospital em caso de ocorrências clínicas, decorrente de eventos
adversos dos medicamentos (COFEN, 2014). Complementa-se que para a
administração de medicamentos, os profissionais devem ter prescrição médica e
conhecer a ação da droga a ser administrada, conforme reza o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 564/2017.
Discorrendo acerca do medicamento Noripurum®:
O medicamento Noripurum® IV intravenoso (Sacarato de Hidróxido Férrico) é
indicado para a anemia ferropriva em indivíduos que não toleram a reposição de
ferro com agentes orais. A administração parenteral de preparados de ferro pode
causar reações alérgicas ou anafiláticas, que podem ser potencialmente letais
(TAKEDA PHARMA, 2009). É necessário ter cuidado especial na administração do
produto, em pacientes que sofrem de alergia e doenças do fígado ou dos rins. O
Noripurum® se apresenta em:

1) Solução injetável intramuscular 50 mg/mL (100mg/2ml). Embalagem contendo


cinco ampolas de 2 ml e cinco agulhas longas de 5,1 cm. A administração por via
intramuscular deve ser em musculatura profunda (músculo dorso-glútea, músculo
ventro-glútea e músculo vasto lateral da coxa), indicada a utilização da técnica Z, por
reduzir a dor e o escape de medicação no local de entrada da agulha . A
conservação do produto deve ser na embalagem original e à temperatura ambiente
(15°C a 30ºC).

2) Solução injetável endovenosa 20 mg/ml (100mg/5ml). Para a conservação do


produto, as ampolas não devem ser armazenadas em temperatura superior a 25ºC e
não podem ser congeladas.

O Noripurum® IV é uma solução aquosa e viscosa, de cor marrom,


apresentada em ampolas de vidro incolor. As ampolas devem ser visualmente
inspecionadas antes da utilização quanto a sedimentos e danos. O armazenamento
inadequado do produto poderá levar à formação de sedimentos visíveis a olho nu.
Somente aquelas livres de sedimento e que apresentem solução homogênea devem
ser usadas. O uso é exclusivamente EV (endovenoso) há risco de necrose tecidual
se feito IM (intramuscular). O extravasamento paravenoso de NORIPURUM® IV
pode causar dor, inflamação, necrose do tecido, abscesso estéril e manchas escuras
na pele. Após aberto, o Noripurum® IV deverá ser utilizado imediatamente, em
adultos e em crianças a partir de 12 anos de idade.

Os critérios para administração são os seguintes:

A) Prescrição médica: deve conter o tempo de infusão, conforme indicação na bula


do medicamento. Tempo de infusão: Até 200 mg - 30 min; 300 mg - 90 min; 400 mg -
150 min; 500 mg - 220 min.
B) Doses e intervalos: Adultos e pacientes idosos: utiliza-se a dose de 5 a 10 mL de
Noripurum® IV, ou seja, 100 a 200 mg de ferro elementar uma a três vezes por
semana, dependendo do nível de hemoglobina apresentado pelo paciente. Se
houver necessidade clínica da administração de Noripurum® IV em crianças,
recomenda-se não exceder a dose de 0,15 mL (3 mg de ferro) por kg de peso
corporal, por mais que três vezes na semana. Há outras formas de cálculo da dose
do Noripurum® IV a ser administrada e esse cálculo pode variar de acordo com a
conduta médica.
C) Reconstituição: Diluente: não se aplica — solução pronta.
D) Estabilidade após aberto: descartar sobras.
E) Diluição: Diluente: soro fisiológico 0,9% Volume: 250 ml ou 500ml. Deve-se
utilizar equipo e capa fotossensível devido à fotossensibilidade do medicamento.
Inicialmente, prepare o soro fisiológico de 250 ml ou 500ml com o equipo preenchido
com o próprio soro do frasco e aspire o volume necessário da ampola e insira no
frasco, com técnica asséptica.
F) Efeitos adversos: alteração passageira do paladar, hipotensão, febre e tremores,
sensação de calor, reações no local, espasmos venosos no local da veia puncionada
e náuseas, a ocorrência 1está entre de 0,5 a 1,5% (TAKEDA PHARMA, 2009).
Conforme o Parecer Cofen nº 043/2022 sobre administração de sacarato de
hidróxido férrico (Noripurum®) em unidade de saúde, domiciliar e consultório/clínica de
enfermagem, concluindo que compete à equipe de enfermagem a assistência durante
toda a administração do medicamento, que deve obedecer as normas da RDC Anvisa
nº 45/2003, sendo o enfermeiro responsável pela aplicação das soluções parenterais e
prescrição dos cuidados de enfermagem em ambulatórios e domicílios (COFEN, 2022;
BRASIL, 2021).
3. Da conclusão
Diante do exposto, afirma-se que o sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®)
pode ser administrado no domicílio, pelo enfermeiro, mediante prescrição médica,
desde que o profissional esteja vinculado a um serviço de atendimento domiciliar com
toda a estrutura organizacional conforme as normativas existentes. Ressalta-se que o
enfermeiro deve estar capacitado e respaldado em protocolos organizacionais para a
administração deste fármaco, bem como para o atendimento em situações de
emergência, caso ocorra.
Por fim, os profissionais de enfermagem devem atuar em conformidade com
as disposições da Resolução Cofen nº 564/2017 e segundo o Art. 45: “Prestar
assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência”.

É o parecer.

Referências

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do


exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em 15 maio 2023.

. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de


25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-
1989/D94406.htm. Acesso em 15 maio 2023.

. Ministério da Saúde. Resolução RDC nº 45, de 12 de março de 2003. Dispõe


sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de utilização das Soluções
Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2003/rdc0045_12_03_2003.html.
Acesso em 21 maio 2023.
. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 11/2006. Dispõe sobre o regulamento técnico de
funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar. Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/res0011_26_01_2006.html.
Acesso em 21 maio 2023.

. Ministério da Saude. Secretaria de Atenção a Saúde. Departamento de


Atenção Básica. Caderno de atenção domiciliar. 2013a. 2 v.:il. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno_atencao_domiciliar_melhor_ca
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. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Protocolo de


Segurança na Prescrição, uso e Administração de Medicamentos. Protocolo
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FHEMIG. 2013b. Disponível em:
https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/biblioteca/protocolo-de-seguranca-na-
prescricao-uso-e-administracao-de-medicamentos/. Acesso em 8 maio 2023

. Ministério da Saúde. Portaria MS nº 825/2016. Redefine a Atenção


Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes
habilitadas. 2016a. Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016./prt0825_25_04_2016.html. Acesso
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. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de


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da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Hospitalar e de
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2702002_4307.html Acesso em 14 maio 2023

. Parecer de Camara Tecnica nº 0043/2022 – CTLN/COFEN. Administração de


Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) em unidade de saúde, domiciliar e
Consultório/Clínica de Enfermagem. Disponível em http://www.cofen.gov.br/parecer-
de-camara-tecnica-no-0043-2022-ctln-cofen_104006.html. Acesso em 20 maio 2023.

. Resolução Cofen nº 464/2014. Normatiza a atuação da equipe de


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http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04642014_27457.html. Acesso em 20
maio 2023.

. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos


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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Rede Brasileira de


Enfermagem e Segurança do Paciente - REBRAENSP/SP. Uso seguro de
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Acesso em 10 maio 2023.

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Paulo. Edição revisada em 2017b. Disponível em: https://portal.coren-
sp.gov.br/sites/default/files/Protocolo-web.pdf . Acesso 20 maio 2023.

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https://www.scielo.br/j/rgenf/a/sKhXDFVJpRQKZmpQDCMXtvc/?lang=pt&format=pdf
doi: https://doi. org/10.1590/1983-1447.2018.20180119. Acesso em 20 maio 2023.

NORIPURUM® (Sacarato de hidróxido férrico endovenoso). Farmac. Responsável:


Carla A. Inpossinato. Jaguariúna (SP). Takeda Pharma Ltda. 2009. Bula de remédio.
Disponível em: https://www.takeda.com/4ab345/siteassets/pt-br/home/what-we-
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SÃO PAULO (SP). Secretaria Municipal da Saúde. Coordenação de Atenção Básica.


Manual técnico: procedimento e legislação para risco biológico – Biossegurança
na saúde nas Unidades Básicas de Saúde. 2. ed. São Paulo: SMS, 2015. Atualizado
em 2016. Disponível em:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/arquivos/legislacao/
Biosseguranca230915.pdf. Acesso em 10 maio 2023.

. Secretaria Municipal da Saúde. Departamento de Atenção Básica. Programa


Melhor em Casa. Manual de procedimentos operacionais padrão (POP) –
Multiprofissional do melhor em casa. Agosto/2020. Disponível em:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/MELHOR_EM_CA
SA_Manual_Procedimentos_Operacionais_Padrao.pdf. Acesso em 10 maio 2023.
. Secretaria Municipal da Saúde. Departamento de Atenção Básica.
Programa Melhor em Casa. Manual de procedimentos operacionais padrão (POP) –
Multiprofissional do melhor em casa. Agosto/2020. Disponível em:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/MELHOR_EM_CA
SA_Manual_Procedimentos_Operacionais_Padrao.pdf. Acesso em 10 maio 2021.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFECTOLOGIA (SBI). Diretrizes brasileiras para


terapia antimicrobiana parenteral ambulatorial (outpatient parenteral
antimicrobial therapy - OPAT). 2017. Coordenação científica LIMA A LLM et al.
Disponível em: https://infectologia.org.br/wp-content/uploads/2020/08/diretrizes-
brasileiras-para-terapia-antimicrobiana-parenteral-ambulatorial-.pdf . Acesso em 2 set.
2021.

São Paulo, 22 de junho de 2023.

Câmara Técnica

(Aprovado na reunião de Câmara Técnica em 22 de junho de 2023)

(Homologado na 1267ª Reunião Ordinária Plenária em 06 de julho de 2023)

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