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Caetano - Princípios Fundamentais Do Direito Administrativo
Caetano - Princípios Fundamentais Do Direito Administrativo
Caetano - Princípios Fundamentais Do Direito Administrativo
PRINCIPIOS FUm)AMENTAIS
DO
DIREITO ADMINISTRATIVO
4 .
244-1
I.®' edigao — 1977
Caetano, Marcelo.
583 p. 21 cm.
76-0768 CDU — 35
35(811
P
BeserTados os direitos de proprledade desta edicao pela
COMPANHIA EDITORA FORENSE
Av. Erasmo Braga, 299 — 1.° e 2.° and. — Bio de Janeiro — BJ
Largo de Sao Francisco, 20 — loja — Sao Paulo — SP
IMPRESSO NO BRASIL
PRINTED IN BRAZIL
r
OBRAS DO AOTOR
nr— HIST6RIA:
IV — DIVERSOS:
— em testemiunho de amisade,
admiragdo e reeonhecimento.
SUMARIO
Palavras pTeliminares 8
iHTRODXigAO 1&
ADMINISTRATIVA
Titulo I — As Formas
Titulo II — Os Modos
Titulo in — Os Afeios
Marcelo Caetano
mTEODUCAO
CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
214-3
34 DlHEITO ADMIOTSTHATTVO
244-4
50 DlRETTO ADMmiSTRATIVO
TEORIA DA ORGANIZACAO
ADMINISTRATIVA
Capitulo I
AS PESSOAS JURIDICAS
25. Autarquias.
OS SERVigOS
su-e
82 DnUEITO ADMDflSTRATIVO
TEORIA DA ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA
TiTULO I
AS FORMAS
Capitulo in
REGUIxAMENTO
244-7
98 DlBEITO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
I 1.°
244-3
114 DlREITO ADMnnSTKATIVO
§ 2.0
§ 3.0
ADMINISTEATIVOS
244 -10
146 DIREITO ADMrNBIRATIVO
244-11
162 DiEEITO ADMimSTRATIVO
§ 4.0
86. Anulabilidade.
244 -12
178 DIKEITO ADMINISTSATIVO
§ 5.0
244 -18
194 DniSITO ATMINISTRATIVO
244 -14
210 DmEITO AOMINISTRATIVO
- .i; • • .. ■■}
Capitolo V
CONTRATO ADMINISTRATIVO
§1.^
241-16
226 DIREITO ADMimSTRATrVO
§ 2.0
214-10
242 DIREITO ADMINISTRATIVO
OS MODOS
Capitulo VI
SERVigOS PUBLICOS
§ 1.°
NOgOES GERAIS
traMvos mas que nao t§m por objeto produzir bens para
serem prestados aos particulares.
Outras, porem, como as necessidades de comuniea-
gao e de previdencia social, e de uma maneira geral as
necessidades coletivas instrumentais, sao sentidas dl-
reta e imediatamente pelos membros da coletivldade ©
0 seu cardter coletivo resulta de nascerem da vida social
em cuja ordem e paz a sua satlsfagao se projeta. Para
que a necessidade coletlva esteja suprida e precise, por-
tanto, que os membros da coletivldade tenham ao seu
dlspor oportunamente os bens necessdrios para porem
termo k insuficiencia por eles sentida. A coletivldade
entao organiza servigos com o objeto de produzirem os
bens, materiais ou imateriais, de que os individuos pos-
sam carecer para a satisfagao da necessidade que, sendo
coletlva, 6 individualmente sentida: sao os servigos de
utilidade piiblica, que designaremos simplesraente per
servigos pUblicos.
244- IS
274 raEHTO ADMINISTRATIVO
vel desde que tal fato seja praticado nos termos legais
ou regulamentares; no segundo necessidade de ad-
mlssao sob requerimento do interessado; no tercei-
ro a obrigacao de prestar tern de ser doeiimentada (ad-
missdo titulada).
Quanto as ohrigagoes podem consistir no pagamen-
to do preco fixado para a prestagao pretendida (no caso-
de ser fomecida por apolice exige-se garantia de paga-
mentos futures per caugao idonea), na observancia de
determinados deveres (para com a AdministraQao, ou
para com os restantes utentes), e outras.
Se a utilizacao do servigo depender de mero fato ou
de admissao, o utente encontra-se numa situacao regu-
lamentar e a prestagao tern de Ihe ser proporcionada
desde que satisfaca as condicSes previstas nas normas
vigentes, mas ^ igualdade no tratamento corresponde a
suscetibilidade de alteragao dessas condigoes por novo
regulamento que do mesmo modo abranja todas as pes-
soas, de mode que de um dia para o outro o regime de
utilizagao pode variar. Esta modificabilidade do regime
tem pouco interesse quando o utente apenas pretendeu
e obteve uma prestagao avulsa (expediu um telegrama,
fez uma chamada telefonlca em cabina publica, utilizou
um transporte coletivo em certo trajeto, fez um trata
mento no hospital...), pois que as suas relacoes com
a Administragao cessaram, quanto a essa prestagao, logo
apos a obtengao do que desejava e so sera afetado em
prestagoes futuras; mas assume consideravel relevo
quando a admissao como utente habilita a obter pres
tagoes contlnuadas durante certo periodo. Nesta dltima
hipotese, a modifieagao dos regulamentos aplica-se ou
nao imediatamente aqueles que estejam a utilizar as
prestagoes dentro do periodo fixado no ato de admissao?
SERVlgOS PtTBLICOS 281
§ 2.0
DA CONCESSAO, EM ESPECIAL
2U>19
290 DntETTO ADlIINISrR4TIVO
143. Rescisdo.
144. Termo.
2ii - 20
306 DniEITO ADMIKISTEATIVO
244 - 21 1
322 DlEEITO ADinNISTHATIVO
POLICIA ADMINISTRATIVA
241•23
354 DntEiTo administbativo
OS MEIOS
CAPfruLO vm
AGENTES
§ 1.°
ZH-2i
370 DIREITO ADMINISTRATIVO
\
E, a par desta, podem utilizar a autoridade que Ihes \
permite praticar atos definitivos e eixcutorios, e empre-
gar a coagao para executa-los e teriamos entao a gestao
publica.
Para que os agentes ficassem sujeitos ao regime do
Direito Administrativo seria necessario, pois, que os
orgaos de quern dependessem gozassem dos poderes d©
autoridade caracteristicos desse regime e que colaboras-
sem no exercicio desses poderes.
Portanto, se um Ministro tiver sob as .suas ordens
departamentos com fungoes diversas, uns com caracte-
ristica participacao na autoridade, outros puramente
destinados a administra§ao de patrimonio ou de services
tecnicos, so os agentes dos primeiros departamentos de-
veriam ficar sujeitos a disciplina da fungao pdblica po-
dendo os dos outros permanecer no regime comum do
contrato de trabalho.
Na pratica a aplicagao deste criterio pode encontrar
dificuldades. Departamentos que logicamente deveriam
ser considerados puramente tecnicos revestera, em deter-
minadas eircunstancias. importancia politica que obriga
a cuidados especiais no recrutamento e na disciplina do
^u pessoal, isto e, a submissao deste ao regime do Di
reito Piiblico. Foi o que sucedeu por toda a parte, apos
a guerra de 1939-45, com os organismos de estudo e
pesquisa ligados a energia nuclear.
Por outro lado e diseutlvel se, mesmo num servigo
tecnico ou de gestao patrimonial, os agentes pertencen-
tes aos escaloes superiores responsaveis pela condugao
das atividades em direto e imediato contato com os
orgaos dirigentes dotados de autoridade, nao deveriam
©star submetidos ao estatuto da fungao publica.
Isso nos leva a abandonar o criterio exposto, e a
procurar outro. Talvez o de fazer depender a qualidade
de agente administrativo do grau de intensidade da par-
374 DIREITO ABMINISTRATIVO
§ 2.0
2i4.-25
386 DIREITO ADMINISTRATIVO
Ha que distinguir.
Se a sentenga penal der como provada a pritlca de
certos ^atos e a respectiva autoria, a autoridade adml-
nistrativa tern de respeitar a coisa julgada.
Mas a absolvigao em processo criminal nao impede
que, pela mesma conduta do reu absolvido, este seja
punido em processo disciplinar. E as razoes sac obvias.
Em primeiro lugar, so e punivel criminalmente o fato
que se ajuste ao tipo de infragao descrito na lei — a
infraqao criminal e tipica; ao passo que a infragao dis
ciplinar, per via de regra, e atipica, bastando que o iato
caiba na definigao generica de violagao dos deveres fun-
cionals.
Em segundo lugar, as exigencias de prova no pro
cesso criminal sao muito mais rigorosas do que no pro
cesso disciplinar, onde prevalece o principio da convicgao
de quem decide acerca da existSncia da infragao puni
vel. sabido que certos fatos de corrupgao, de preva-
ricagao ou de concussao ou xaramente sao suscetiveis de
prova bastante para a condenagao em juizo criminal,
mas podem deixar rastro ou indicios suficientes para
justificar a punigao disciplinar.
De modo que sempre sustentamos, com apoio na
legislagao e na jurisprudencia portuguesas, que a auto
ridade administrativa pode dar como provados em pro
cesso disciplinar fatos pelos quais o responsavel haja
sido absolvido em processo criminal.
No Brasil a jurisprudtocia do Supremo Tribunal
Federal nao acolhe esta doutrlna quando o procedi-
mento administrativo se baseia tao-s6 em fato previsto
como crime e o argiiido e absolvido deste pelo juizo cri
minal. Neste caso, em que o elemento material das duas
infracoes e a sua qualificacao juridica sao identicas nas
duas jurisdigoes, a absolvigao no foro judicial faz desa-
parecer o fundamento da agao disciplinar. Esta so se jus-
agentxs say
2ii - 26
402 DIEEITO ADMIKISTRATIVO
BENS
§ 1.®
DOMINIO PUBLICO
214-27
418 DmEixo ADmniiSTRATivo
§ 2.0
244•28
434 DiREITO ADMINISTRATIVO
§ 3.0
A ADMINISTRAgAO PtJBLICA
E A PROPRIEDADE PRWADA
244-29
450 DlREITO ADMINI£TRATI\'0
244 - 30
468 DIREITO ADMIMISTRATTVO
§ 1.°
PRINCIPIOS GERAIS
244 - 31
482 DIHEITO ADKHNISIRATtVO
§ 2.0
244 - 32
498 DlRETTO ADMINISIEATIVO
§ 30
244-34
530 DIBEITO ADMINISTRATIVO
GARANTIAS JUDICIAIS
§ 1."
OS PEDIDOS
§ 2.0
AS AgOES E OS AXrrORES
244-36
562 DiREITO ADMmiSTSATIVO
Sumario 9
Palavras preliminares 11
INTRODUCAO 15
Capitulo H — Os Servisos
29. Nogao de serviso administratlvo 77
30. Classificagao dos servisos administrativos 78
31. Unidades funcionais e unidades operacionais 79
32. Servi?os piibllcos ou de utilidade publica 81
33. Tipos de organizagao dos servigos 82
34. Organizagao vertical. Hierarquia 84
35. Autonomia. Autonomia adininistrativa e financeira 86
36. Descentrallzagao e desconcentragao 89
37. Tendeneias centripetas e centrifugas na administra-
gao. Tutela adininistrativa e supervisao 90'
Titulo I — As FoTTuas
944-37
578 DntEiro administrativo
Titulo 11 — Os Modos
\
580 DIREITO ADMIMISTKATIVO
Capitulo vm — Agentes
Capitulo IX — Bens
§ 1 ° — Os pedidos