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Casos Práticos II

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CASOS PRÁTICOS II

1 - Invocando a lei que permite a transferência para particulares, através de acto ou


contrato administrativo, da utilização temporária de bens do domínio público, o
Ministro da Cultura decidiu lançar um concurso, aberto a empresas de restauração de
luxo, destinado à celebração de um contrato administrativo de utilização privativa do
domínio público, por um período de três anos, tendo por objecto o Castelo de
Guimarães.

Em 2 de Janeiro deste ano, a concorrente A e a concorrente B foram notificadas da


exclusão do procedimento concursal, por falta de experiência em restauração de alta
cozinha.

Em 3 de Abril, a concorrente A propõe contra o Ministro da Cultura, no Tribunal


Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção de impugnação do acto de exclusão.

Em 17 de Abril, é anunciada a adjudicação a favor da concorrente C.

Em 12 de Maio, a concorrente B propõe contra o Estado, no Tribunal Administrativo e


Fiscal de Braga, uma acção em que pede a anulação do acto de adjudicação e a
condenação à prática de um acto de adjudicação a seu favor, invocando ser o único
concorrente galardoado com uma estrela Michelin.

Responda, fundamentadamente, às seguintes questões:

a) Na contestação à acção proposta por A, o Ministro da Cultura invoca as


excepções de caducidade do direito de acção e de ilegitimidade. Tem razão?

b) Na contestação à acção proposta por B, o Ministro da Cultura invoca novamente


questões de ilegitimidade. Alega ainda que o tribunal é incompetente e que, em
todo o caso, os pedidos teriam de ser julgados totalmente improcedentes. Tem
razão?

c) A Associação de Defesa dos Monumentos e Património Cultural impugnou hoje


no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o contrato celebrado em 30 de
Junho entre o Estado e a empresa C, invocando que os efeitos do acto de
adjudicação se encontravam suspensos à data da celebração. Quid juris?
2 - António, invocando a norma que exige autorização para a acumulação de funções
públicas e privadas, dirigiu em 1 de Setembro ao Ministro das Finanças um
requerimento pedindo autorização para acumular as suas funções no Ministério com as
de jurista do Sindicato dos Motoristas do Governo.

Como não obtivesse qualquer resposta, António decidiu iniciar funções no Sindicato em
2 de Janeiro. Em 15 de Fevereiro, foi notificado de que o requerimento tinha sido
indeferido e que tinha sido aberto um procedimento disciplinar por exercício ilegal de
funções privadas.
Em 16 de Maio, o Sindicato propõe contra o Ministro das Finanças no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, local de residência de António, uma intimação para a
protecção de direitos, liberdades e garantias tendo por objecto o arquivamento do
procedimento disciplinar, uma vez que este traduz um atentado à liberdade de exercício
da profissão de jurista, tutelada pelo art. 47.º da Constituição. Pede ainda a substituição
do acto de indeferimento por uma autorização a António para acumulação de funções no
Sindicato.

Na sua contestação, o Ministério vem dizer que é parte ilegítima e não compreende
porque foi citado. Em todo o caso, e sem prescindir, sempre invocará o seguinte:

a) O Tribunal é incompetente;

b) O Sindicato não alegou, nem provou que António fosse seu associado; mesmo
que o fosse, o Sindicato seria sempre parte ilegítima;

c) A intimação não é o meio processual adequado;

d) O meio processual adequado seria, em abstracto, uma acção de impugnação.


Porém, e em concreto:
(i) Só é admissível a impugnação do acto que venha a impor uma sanção
disciplinar, em cumulação com a impugnação do acto de indeferimento, e
nunca o mero acto de abertura do processo disciplinar;
(ii) O prazo de impugnação desse acto estaria, em todo o caso, esgotado;

e) A cumulação entre os pedidos formulados pelo Sindicato é inadmissível, por


lhes corresponderem diferentes formas de processo.

Quid juris?
3 – Em 2 de Janeiro, o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas notificou a
Lusoviária, S.A., concessionária da exploração da ponte entre Setúbal e Tróia, da
decisão de resolução antecipada do contrato de concessão, com efeitos a 30 de Junho,
invocando “deficiências graves na exploração do serviço, apuradas em sucessivas
acções de fiscalização”. No mesmo dia, foi publicado o anúncio da abertura de concurso
público dirigido à escolha do novo concessionário.

Em 4 de Fevereiro, a Lusoviária requereu ao Ministro a passagem de certidões contendo


a fundamentação integral das decisões de resolução do contrato e de abertura do
procedimento concursal. Em 11 de Fevereiro, o Ministro notificou a Lusoviária para
levantar uma certidão referente apenas à decisão de resolução do contrato, recusando,
em contrapartida, fornecer certidão relativa à decisão de abertura do concurso público,
“por falta de legitimidade da requerente”.

Em 20 de Março, a Lusoviária requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada


a intimação do Ministro à passagem da certidão referente à abertura do concurso.

Obtida a certidão em 24 Abril, a Lusoviária propôs em 12 de Maio no Tribunal


Administrativo do Círculo de Lisboa uma acção contra o Ministro pedindo,
cumulativamente, a anulação da resolução contratual e da abertura do concurso.

O Ministério suscitou na contestação as seguintes excepções:

a) O tribunal é incompetente para a acção, porque a sede da Lusoviária é no


Porto (aliás, a intimação também fora mal dirigida);
b) A Lusoviária carece de legitimidade activa, por força do art. 57 do CPTA;
c) O Ministro é parte ilegítima;
d) A resolução do contrato é inimpugnável, por não estar ainda a produzir
efeitos;
e) A impugnação da resolução é extemporânea, porque não fora observado o
disposto no art. 60, n.º 3, do CPTA em sede de efeito interruptivo;
f) O Ministro andou bem em recusar a certidão relativa ao acto de abertura do
concurso;
g) A impugnação do acto de abertura do concurso é igualmente extemporânea,
atendendo ao prazo especial fixado para este tipo de pedidos;
h) Aliás, a cumulação dos dois pedidos impugnatórios seria em todo o caso
inadmissível;
i) De todo o modo, a instância teria sempre extinguir-se por impossibilidade de
executar uma eventual sentença anulatória, em virtude de o novo contrato de
concessão já ter sido celebrado, encontrando-se neste momento em plena
execução.

O juiz notificou a Lusoviária para se pronunciar sobre a matéria das excepções. Que
poderá ela invocar?
4 - Em 8 de Maio, foi publicado um regulamento da Assembleia Municipal de Almada
dispondo que só serão admitidas a participar em procedimentos contratuais do
Município as entidades que apresentem uma declaração de compromisso referente à
adopção de boas práticas em matéria de igualdade de género.

Em 1 de Setembro, a empresa AMG foi notificada da decisão da Câmara Municipal de


Almada que a excluíra do concurso público para a concessão da exploração das piscinas
municipais, por falta de apresentação da referida declaração. Em 30 de Novembro, a
AMG propôs uma acção contra o Município, impugnando o regulamento de 8 de Maio,
que teria sido aprovado sem quórum, e o acto de exclusão.

Notificada em 15 de Dezembro de que a concessão tinha sido adjudicada à empresa CX,


a concorrente BM veio por sua vez requerer à Câmara Municipal, em 10 de Janeiro, a
passagem de certidão contendo a fundamentação integral da decisão de adjudicação.
Obtida a certidão em 20 de Janeiro, a BM propôs em 20 de Fevereiro uma acção contra
o Município de Almada, pedindo que o acto de adjudicação fosse substituído por outro a
seu favor.

Nas suas contestações, o Município utilizou a seguinte argumentação:

a) As impugnações da AMG são extemporâneas, pois o prazo de ambas


terminou em 1 de Outubro;

b) Sem prejuízo, o Município é parte ilegítima, devendo a impugnação do


regulamento e a impugnação do acto de exclusão ter sido deduzidas contra a
Assembleia e contra a Câmara, respectivamente;

c) Excepções análogas de extemporaneidade e de ilegitimidade devem ser


opostas à acção da BM;

d) Acresce que a BM não tem interesse em agir, pois o contrato de concessão já


foi celebrado, carecendo assim o seu pedido de qualquer sentido útil.

- Analise de forma sucinta, mas fundamentada, os argumentos do Réu.


5 - Almiro, por si e em representação de Carmen, sua filha menor, requereu ao Centro
Distrital de Segurança Social de Beja, serviço integrado no Instituto de Segurança
Social (ISS), a atribuição a ambos do rendimento social de inserção (RSI), em
determinados montantes.

Em 2 de Janeiro, o Director do Centro notificou Almiro de que indeferira a atribuição


do RSI: no seu caso, porque obtém da venda ambulante rendimentos superiores aos
legalmente definidos para a atribuição da prestação social; no caso da filha, porque a lei
impõe a recusa do RSI não apenas quando o requerente é menor, mas também quando
se verifiquem “indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos
que o excluem do acesso ao direito” - como seria o caso, atendendo ao vestuário,
telemóveis e outros hábitos de consumo de Carmen e do companheiro com quem vivia.

Em 28 de Fevereiro, o advogado de uma instituição de solidariedade social patrocinou


os requerentes na apresentação de recurso hierárquico para a Direcção do ISS.

Em 31 de Março, o advogado foi notificado de que a Direcção do ISS confirmara a


decisão de indeferimento relativa a Carmen, mas concedera provimento parcial ao
recurso de Almiro, determinando o pagamento de RSI, embora em montante inferior ao
requerido.

Em 18 de Maio, o advogado propôs no TAF de Beja duas acções de condenação


visando a atribuição a Almiro e Carmen do RSI, nos montantes requeridos. As acções
foram julgadas procedentes, tendo, porém, o ISS recorrido das sentenças com os
seguintes fundamentos:

a) As acções deviam ter sido rejeitadas por extemporaneidade;

b) A acção de Almiro devia ter sido ainda rejeitada por impropriedade do meio,
pois este tinha de revestir natureza impugnatória;

c) Ao negar, no caso de Carmen, a existência de “indícios objetivos e seguros de


que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito”,
o juiz invadiu o espaço reservado às valorações próprias da função
administrativa;

d) O juiz andou mal ao ter invocado, no caso de Carmen, o art. 95º, n.º 3, do
CPTA para identificar oficiosamente um novo vício do despacho de
indeferimento (o advogado omitira a alegação de que Carmen, por ser mãe de
duas crianças, tinha direito ao RSI independentemente da idade).

- Como devem, no seu entendimento, ser decididos os recursos?

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