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Direito e Esporte
Direito e Esporte
Direito e Esporte
APRESENTAÇÃO.................................................................................................................................. 7
AUTONOMIA CIENTÍFICA ................................................................................................................... 8
AUTORREGULAÇÃO E ESPECIFICIDADE DO ESPORTE .................................................................11
TRANSNACIONALISMO ESPORTIVO ...............................................................................................23
MODELOS EUROPEU E NORTE-AMERICANO DE GOVERNANÇA ESPORTIVA ...........................30
BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................................................... 35
PROFESSOR-AUTOR ............................................................................................................................. 38
DIREITO E ESPORTE
Apresentação
O esporte é parte da vida social há milênios, identificando-se, em todas as civilizações antigas,
exemplos de práticas atléticas destinadas à congregação comunitária e ao preparo físico dos homens
para os desafios da atividade agrícola e especialmente para o seu empenho nos conflitos armados
que pontuaram desde sempre a história humana.
O ápice do esporte na Antiguidade certamente se deu na Grécia, civilização que nos legou os
Jogos Olímpicos, originalmente travados em honra dos deuses cultuados pelo povo helênico e
resgatados muitos séculos depois, para se tornarem, hoje, uma das maiores plataformas de
entretenimento e congraçamento global.
A dimensão alcançada pelas recentes edições dos Jogos Olímpicos, assim como o destaque
planetário desfrutado pelo futebol – a modalidade esportiva mais popular em todo o mundo – são
dois exemplos da importância socioeconômica do esporte e, nesse contexto, a incidência do Direito
sobre as suas relações é incontornável e cada vez mais aguda.
Este módulo buscará introduzir o leitor aos fundamentos do que pode ser caracterizado como
Direito Desportivo, iniciando pela própria controvérsia existente na doutrina especializada a
respeito da sua caracterização como disciplina jurídica autônoma. Feita essa breve digressão, será
apresentado o que efetivamente torna as relações entre Direito e esporte verdadeiramente singulares:
a possibilidade de autorregulação, as especificidades que delimitam certo regime jurídico específico
e o seu caráter tendente ao transnacionalismo.
Autonomia científica
Um ponto inicial do estudo do chamado Direito Desportivo é justamente a sua própria
nomenclatura, ou seja, a cogitação a respeito da própria existência do Direito Desportivo como um
ramo autônomo da ciência jurídica.
Tal investigação deve iniciar-se na definição básica do que seria uma disciplina autônoma no
meio jurídico. Marcos Juruena Villela Souto, fazendo referência a Celso Antônio Bandeira de
Mello, afirma que “há uma disciplina autônoma quando ela corresponde a um conjunto
sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade, diferenciando-a das demais
ramificações do Direito”.1
O saudoso professor fazia tal referência justamente para identificar, há mais de uma década,
o equívoco incorrido em se tentar distinguir o então chamado Direito Regulatório como um ramo
jurídico autônomo, distinto do Direito Administrativo que lhe dava – e ainda lhe dá – berço e
fundamento. Nesse sentido, cabe citar passagem importante da referida obra:
O paralelo feito com o ramo do Direito Público é útil para traduzir a perplexidade que ainda
paira sobre a doutrina que se debruça sobre o estudo das relações entre o Direito e o esporte,
havendo, entre o ainda restrito número de autores que se dedicam a esta área, quem defenda que o
Direito Desportivo seria tão somente uma designação para um feixe de relações jurídicas geradas
pelas atividades atléticas, sujeitando-se desportistas, dirigentes e entidades dedicadas à
1
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulador. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 6, 7.
2
Idem. p. 21, 22.
8
administração e promoção do esporte a normas de diversas naturezas, enquadrando-se cada situação
a princípios e regras do Direito do Trabalho, Comercial, Administrativo ou Civil, conforme a ênfase
que o caso concreto demandar.
Neste sentido é a afirmação de importantes autores norte-americanos:
Como se vê, mesmo autores de uma obra denominada Sports Law (Direito Desportivo)
questionam a autonomia do ramo objeto dos seus estudos, apontando a sujeição das relações
socioeconômicas próprias das atividades esportivas a diferentes princípios, próprios de disciplinas
específicas do Direito em geral.
Essa perplexidade quanto à posição e à própria existência autônoma do Direito Desportivo se
reflete na feliz expressão de Martinho Neves Miranda, quando identifica a disciplina como “um
direito em verdadeira competição”.4 De fato, o autor carioca cria uma precisa síntese para demonstrar
como a regulação propriamente desportiva, emanada das entidades de administração do esporte,
submete-se a diretrizes próprias do Direito Privado; enquanto a crescente relevância socioeconômica
de tal atividade acaba atraindo a intervenção do Estado e, por conseguinte, o influxo de normas de
Direito Público no conjunto normativo que rege o funcionamento de tal indústria.5
Talvez seja essa singular duplicidade de regimes simultaneamente incidentes sobre a mesma
atividade um primeiro sinal de que, se não é uma disciplina autônoma plenamente consolidada no
quadro da ciência jurídica, o Direito Desportivo está desenvolvendo-se solidamente nesse sentido,
como bem assinala Jack Anderson:
3
COZZILLIO, Michael J. et al. Sports law: cases and materials. Durham: Carolina Academic Press, 2007, p. 5. Tradução livre.
4
MIRANDA, Martinho Neves. O direito no desporto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 129.
5
Idem. p. 129-136.
9
Em resumo, embora este livro use o termo descritivo direito desportivo,
isto não significa que o direito desportivo seja, ao menos ainda, digno de
ser descrito como um distinto e autônomo ramo do Direito. Esta pode ser
uma abordagem relativamente conservadora, mas pode se sustentar no
argumento de que a afirmação de um direito desportivo puro não estará
consolidada até o momento em que tribunais ou o legislativo ajustem
princípios jurídicos à natureza esportiva do tema tratado. Todavia, as
indicações são de que o direito desportivo está se movendo rapidamente
em tal direção.6
Talvez três dos aspectos tratados neste módulo possam ser os traços distintos desse novo ramo
da ciência jurídica: a autorregulação jurídica do esporte; a especificidade das suas relações,
demandando a modulação de regras gerais às singularidades das disputas esportivas e das relações
estabelecidas entre atletas, entidades e público em geral; e, finalmente, a sua vocação transnacional,
que faz o esporte ser sempre indicado como um dos teatros em que se constitui uma ordem jurídica
além do Estado.7
Seja à luz de uma abordagem mais conservadora, seja avançando na autoafirmação de uma
nova disciplina jurídica, verifica-se que o Direito Desportivo se constitui em objeto cada vez mais
relevante de estudo, como bem resume Mark James:
“Direito Desportivo” tenta prover uma explicação distinta das razões pelas
quais o Esporte, como um grupo de atividades relacionadas entre si, é, e
deveria continuar a ser, tratado de forma diferente pelo Direito; é o
desenvolvimento de uma teoria que junta precedentes baseados em
distintos princípios jurídicos num objeto de estudo singular e coerente.9
6
ANDERSON, Jack. Modern sports law. Oxford: Hart Publishing, 2010, p. 24. Tradução livre.
7
Expressão emprestada da obra de referência no tema do chamado Transadministrativismo: CASSESE, Sabino. Oltre lo
stato. Roma/Bari: Laterza, 2006.
8
Ou Direito no Desporto, como sugerido pelo próprio título da obra de Martinho Neves Miranda, op. cit.
9
JAMES, Mark. Sports law. Hampshire: Palgrave Macmillan, 2013, p. 21. Tradução livre.
10
Autorregulação e especificidade do esporte
A autorregulação esportiva é, como induz a própria expressão, a característica que o esporte tem
de editar, de forma autônoma, as normas que regem o funcionamento das suas instituições e atividades.
Tal capacidade tem relação direta com a própria natureza das atividades atléticas: as diversas
modalidades esportivas surgem, normalmente, das interações sociais e das necessidades de
desenvolvimento físico identificadas em determinada comunidade. Não à toa, são radicalmente
distintas as formas pelas quais as disputas físicas ou demonstrações de habilidade individual, comuns
a toda e qualquer sociedade, expressam-se de acordo com a localização geográfica.
Da ritualística das artes marciais orientais, passando pelas demonstrações de força de
tradicionais competições gaélicas e chegando à quase mística interação com o ambiente marinho
percebida em tradicionais esportes polinésios, constata-se que o esporte tem, na sua origem, a
consolidação de manifestações geradas no seio de cada comunidade e de tradições cultivadas, muitas
vezes, ao longo de séculos.
A noção de que o esporte é um bem comunitário, desenvolvido à margem da intervenção
estatal e constituído como um meio de integração dos integrantes de determinado grupo social, cria
um ambiente propício ao seu regramento autônomo, uma vez que, tratando-se de atividade gerada
e desenvolvida em tais condições, cujos “guardiões” são os seus próprios praticantes, nada mais
natural que a deferência do aparato estatal em relação à ascendência que os “mestres” daquela
atividade exercem sobre os seus praticantes.
A apreciação de tal fenômeno pode ser feita no esporte nacional, o futebol, assim analisado
por Roberto da Matta:
Sob o ponto de vista jurídico, o fenômeno da autonomia desportiva pode mais uma vez ser
objeto de referência à doutrina da Martinho Neves Miranda:
10
MATTA, Roberto da. A bola corre mais que os homens. Rio de Janeiro: Rocco, 2006, p. 136.
11
A liberdade de prática coletiva do desporto opera-se quando os indivíduos
se agrupam para exercerem a atividade de acordo com os critérios
estabelecidos pelos componentes do grupo.
Nesse sentido, a liberdade em tese desfrutada por tais entidades, associada à enorme
capacidade de adesão gerada pela prática do esporte, gerou um aparato institucional desenvolvido
em paralelo aos organismos estatais, criando, desenvolvendo e protegendo regras que permitissem
a disputa igualitária de que trata Roberto da Matta no excerto transcrito acima.
Com efeito, muito da capacidade de autorregulação do esporte decorre, mais do que da
necessidade, da vontade dos diversos grupos sociais de medir as suas capacidades em disputas com
representantes de outras comunidades. Para tanto, as condições de tais embates deveriam ser
uniformemente estabelecidas para todos os seus praticantes, independentemente da sua origem.
A adesão voluntária a um conjunto uniforme de regras e a renúncia, igualmente voluntária,
ao poder de alterar tais regras em favor de uma entidade comum, autônoma em relação aos
parâmetros de institucionalização de determinado grupo social, consolidaram a autonomia
desportiva consagrada internacionalmente.
Não à toa, tal preceito é disposição fundamental, por exemplo, da Carta Olímpica, editada
pelo Comitê Olímpico Internacional (COI):
11
Op. cit. p. 93.
12
Disponível em: <https://stillmed.olympic.org/media/Document%20Library/OlympicOrg/General/EN-Olympic-
Charter.pdf#_ga=1.214614551.1205387379.1489327155>. Acesso em: 12 mar. 2017.
12
A questão da autorregulação do esporte encontra especial ressonância na Europa, onde o contínuo
debate entre autoridades da União Europeia e dirigentes esportivos – lembre-se de que grande parte das
federações internacionais de diversas modalidades desportivas tem sede no Velho Continente – traduz
perfeitamente as tensões derivadas, de um lado, da relevância do esporte para aquele bloco continental,
e, de outro, da chamada “especificidade” do esporte invocada pelos cartolas.13
A relevância do esporte foi oficialmente sublinhada pela Declaração de Amsterdã, em outubro
de 1997, como citado por Brian Kennelly e Tom Richards:
13
Tratando-se de um curso de Direito Desportivo, deve-se atentar também para o jargão específico que nasce no público
em geral. A expressão cartola é, no Brasil, uma designação quase sempre pejorativa dos dirigentes esportivos, muito
provavelmente em um exercício de metonímia, em que a pessoa é substituída por peça do vestuário, designando a
origem aristocrática habitualmente atribuída aos representantes das entidades de prática – clubes e associações – e de
administração desportiva – federações e confederações.
14
KENNELLY, Brian; RICHARDS, Tom. European union sports policy. LEWIS, Adam Q. C.; TAYLOR, Jonathan. Sport: law and
practice. West Sussex: Bloosmbury, 2014, p. 1099. Tradução livre.
15
GRAY, Andy. The sport regulatory regime and sports rights. Londres: Informa Professional Academy, 2014, p. 36.
13
Adicionalmente, é curioso perceber a proliferação de precedentes aplicando o Direito
Concorrencial europeu a litígios relacionados ao esporte e, ao mesmo tempo, perceber que um
documento oficial da União Europeia, o chamado White Paper on Sport, de 2007,16 reconhece
expressamente um monopólio para cada entidade nacional de administração desportiva, na medida
em que declara a existência de um “princípio de uma só federação por esporte”.17
Essas contradições recorrentes, de ambos os lados, devem-se certamente ao aspecto dúplice
apresentado pelo esporte, que é, ao mesmo tempo, uma atividade socialmente relevante e um
conjunto expressivo de empreendimentos econômicos. Compreender os limites entre essas “duas
faces” do esporte poderá permitir a discussão em termos mais objetivos, no que tange aos
fundamentos da necessária intervenção estatal e ao espaço de autorregulação desportiva.
Quando da edição do Tratado de Amsterdã, a “especificidade do esporte” já vinha sendo
debatida por décadas. Com efeito, o supramencionado conceito foi pela primeira vez objeto de
deliberação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em meados da década de 1970, em
dois casos paradigmáticos.
Um deles declarou expressamente que o esporte não era uma preocupação dos signatários do
Tratado de Roma, como se lê no parecer do Advogado-Geral Trabucchi no Caso C-13/76, Donà
vs. Mantero:18
16
COM (2007) 391, 11 de julho 2007. Tradução livre.
17
KENNELY, Brian; RICHARDS, Tom. op. cit. p. 1094. Tradução livre.
18
No caso em questão, a discussão girava em torno de regra da Federação Italiana de Futebol, que só permitia jogadores
filiados à mesma entidade participarem de jogos profissionais ou semiprofissionais. A ação judicial buscava impugnar tal
restrição com base nas liberdades profissionais consagradas nas normas da Comunidade Econômica Europeia (Apud
ANDERSON, Jack. op. cit. p. 323).
19
ECR [1976] ECR 1333. Tradução livre.
14
Analisando esse mesmo período e referindo-se ao mesmo julgamento, leia-se o comentário
de Simon Gardiner et al.:
Dessa forma, o precedente citado acima poderia conduzir no sentido de haver alguma espécie
de isenção do esporte em relação à incidência do Direito Europeu. Entretanto, tal impressão não
durou, já que o Caso Walrave21 mudou a percepção sobre a relação entre esporte e regulação
econômica. Os fatos subjacentes à lide são bem relatados por Simon Gardiner et al.:
A decisão foi favorável aos autores, pois o TJUE entendeu que a regra não era de natureza
puramente esportiva, afetando interesses econômicos das partes, excetuando, todavia, as questões
relativas à efetiva formação da seleção nacional: “8) Esta proibição, todavia, não afeta a composição
das equipes esportivas, particularmente seleções nacionais, cuja formação é uma questão puramente
esportiva, e, assim sendo, em nada se relaciona com atividade econômica”.23
20
GARDINER, Simon et al. Sports law. Londres: Routledge, 2012, p. 393. Tradução livre.
21
Walrave and Koch vs. Union Cycliste Internationale, Case C-36/74 [1974] ECR 1405. Tradução livre.
22
GARDINER, Simon. op. cit. p. 394. Tradução livre.
23
Walrave and Koch vs. Union Cycliste Internationale, Case C-36/74 [1974] ECR 1405. Tradução livre.
15
Em outras palavras, a contratação de prestadores de serviços relacionados à atividade esportiva
era uma atividade econômica sujeita aos ditames dos tratados que regiam a CEE, enquanto que a
composição da seleção nacional, tratando-se de atividade de interesse exclusivamente esportivo,
fugia à incidência das mesmas normas. À luz de tal decisão, ainda que o TJUE tenha reconhecido
que havia regras esportivas fora do alcance do Direito Europeu, algumas normas editadas no âmbito
da administração esportiva poderiam ter impacto econômico, sujeitando-se, portanto, ao escrutínio
das autoridades comunitárias.
O empuxo para uma maior incidência do Direito Europeu sobre questões esportivas foi dado
pelo Caso Bosman,24 na medida em que este teve um impacto relevante no sistema de transferência
de jogadores de futebol, mudando a forma como a indústria relacionada à modalidade esportiva
mais importante da Europa funcionava.25
O caso é assim descrito por Jack Anderson:
Dada a decisão do Caso Bosman em 1995, a Declaração de Amsterdã veio à luz dois anos
depois e foi seguida pelas conclusões da Presidência do Conselho Europeu em dezembro de 1998,
24
Union Royale Belge de Sociétés de Football vs. Jean Marc Bosman (C-415/93) [1995] ECR I-4921. Tradução livre.
25
JAMES, Mark. op. cit. p. 267-273.
26
O clube belga com quem Bosman tinha contrato até então.
27
Op. cit. p. 326.
16
convidando a “Comissão […] a [salvaguardar] as atuais estruturas esportivas e manter a função
social do esporte dentro do quadro de trabalho comunitário”.28
Como se vê, ao mesmo tempo que ressalta a importância social do esporte, uma autoridade
europeia advoga pela perpetuação do seu modelo tradicional de governança.
O mesmo Conselho Europeu emitiu a Declaração de Nice, em dezembro de 2000,
declarando que:
28
KENNELLY, Brian; RICHARDS, Tom. op. cit. p. 1099.
29
Idem. p. 1101.
30
Idem. p. 1101, 1102.
17
protegendo a integridade moral e física de homens e mulheres atletas,
especialmente aqueles jovens.
3. A União e os Estados-Membros promoverão cooperação com terceiros
países e as competentes organizações internacionais no campo da educação
e do esporte, em particular o Conselho da Europa.31
31
UNIÃO EUROPEIA. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de dezembro de 2007. Disponível em:
<http://eur-lex.europa.eu>. Acesso em: 3 jan. 2015.
32
KENNELLY, Brian; RICHARDS, Tom. op. cit. p. 1094.
33
GRAY, Andy. op. cit. p. 37.
34
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 3 jan. 2015.
18
A regulamentação desse dever constitucional veio pela chamada Lei Pelé (Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998), que no seu art. 3º classifica três diferentes manifestações esportivas: desporto
educacional (art. 3º, I), praticado em escolas de todos os níveis, buscando promover educação por
meio da prática esportiva; desporto de participação (art. 3º, II), livremente praticado em qualquer
ambiente social, de modo a promover integração comunitária e saúde individual; e esporte de
rendimento (art. 3º, III), orientado à obtenção de resultados competitivos.
Evidentemente, as duas primeiras categorias podem ser identificadas com o papel social do
esporte, um dos três temas propostos pelo White Paper, sendo os outros dois a dimensão econômica
do esporte e a organização do esporte.35 No Brasil, a subsidiariedade econômica imposta ao Estado
pela própria Constituição da República (art. 170) cria restrições à intervenção estatal no esporte –
também objeto de discussão em módulo mais adiante –, exigindo que o financiamento público ao
esporte tenha prioritariamente repercussão social.
Tal previsão constitucional apresenta alguma similaridade com a ênfase social claramente
contida no art. 165 do TFUE. A partir deste ponto, os precedentes judiciais mais importantes
relativos a questões esportivas podem ser analisados sob um novo prisma. Todos os casos que
suscitam um debate sobre os limites da intervenção da União Europeia no esporte se relacionam
àquilo que é, na legislação brasileira, esporte de rendimento, ou seja, o tipo de atividade esportiva
tendente a ser explorada economicamente.
Os Casos Walrave e Bosman se referiam à liberdade fundamental de exercício profissional
por parte dos cidadãos europeus. O fato de os autores, nesses casos, terem atividades profissionais
relacionadas com o esporte era mera circunstância. As regras questionadas eram formalmente
editadas por reguladores esportivos, mas eram substancialmente econômicas.
Outro precedente importante é o chamado Caso Motoe.36 A hipótese ali versada é assim
resumida na obra coletiva liderada por Simon Gardiner:
35
KENNELLY, Brian; RICHARDS, Tom. op. cit. p. 1103. Tradução livre.
36
Motosykletistiki Omospondia Ellados Npid vs. Elliniko Dimosio [2008] 5 C.M.L.R. 11.
19
Adicionalmente, os organizadores de eventos tinham que ter seus
patrocinadores aprovados pelo referido comitê e os participantes não
podiam ser obrigados a consentir com as regras de propaganda e
publicidade sem a intervenção da Elpa ou do mencionado comitê. Tal
situação suscitou o questionamento que a Elpa tinha uma vantagem
potencial na organização de tais eventos, nos casos em que a entidade
atuasse com fins comerciais, por conta do seu monopólio regulatório sobre
a aprovação e fiscalização dos mesmos eventos.
37
GARINDER, Simon et al. op. cit. p. 399, 400.
20
O novo movimento no debate sobre autorregulação e especificidade do esporte é o Caso
Meca-Medina. Eis o sumário dos seus fatos:
Muito embora a decisão tenha, ao final, mantido a medida disciplinar imposta aos atletas
envolvidos, o precedente afirmou, no § 27 da sua fundamentação, que “é aparente que o simples
fato de que uma regra seja de natureza puramente esportiva não tem o efeito de excluí-la do alcance
do Tratado”.40 A decisão foi duramente criticada, porque o TJUE teria admitido o recurso contra
o Tribunal de Primeira Instância sob “argumentos extremamente genéricos”,41 levantando questões
que já se entendiam superadas: “1. Em que hipóteses uma atividade esportiva ‘se submete aos
ditames do Tratado’? e 2. Qual é a condição para ‘envolver-se’ (em uma atividade submetida aos
ditames do Tratado)?”.42
38
Court of Arbitration for Sports, ou, na sua tradução em português, Tribunal Arbitral do Esporte.
39
ANDERSON, Jack. op. cit. p. 348.
40
Idem.
41
INFANTINO, Gianni. Meca-Medina: a step backwards for the European sports model and the specificity of sport? Sports
Law Administration and Practice, v. 13, p. 3, 2006. Tradução livre.
42
Idem.
21
Como os fundamentos da ação movida pelos autores se referiam a ditames do Direito
Concorrencial Europeu, as preocupações acima eram efetivamente justificáveis, já que praticamente
qualquer medida disciplinar teria um impacto econômico nos interesses de um atleta ou de um clube.
Porém, a questão pode ser apreciada de um modo diferente, restringindo o eventual
escrutínio judicial a deveres de natureza procedimental. Na medida em que poderes regulatórios
esportivos podem afetar interesses econômicos ou profissionais de atletas ou clubes, um
desenvolvimento mais consistente da Teoria dos Efeitos Horizontais dos Direitos Fundamentais,
pela qual particulares devem agir de acordo com o devido processo legal quando no exercício de
funções regulatórias ou disciplinares, pode ser uma alternativa para assegurar as liberdades
econômicas outorgadas aos atletas e clubes europeus e, ao mesmo tempo, limitar um controle
excessivamente genérico por parte do Direito Concorrencial Europeu sobre normas regulatórias e
disciplinares de natureza esportiva.
Todas as objeções contra a intervenção europeia são esquecidas, no entanto, quando a questão
é a proteção legal dos direitos dos organizadores de eventos esportivos. As preocupações geradas
pelo voto do Juiz Laddie no Caso Arsenal Football Club PLC vs. Reed – posteriormente reformado
pelo TJUE –,43 no qual o clube inglês não obteve tutela judicial que protegesse as suas marcas do
uso indevido por um comerciante cuja mercadoria ostentava sinais idênticos ou similares àqueles
do Arsenal, são um dos pontos de partida para uma onda de reivindicações relativas à harmonização
de regras sobre propriedade intelectual44 e à edição de normas específicas sobre eventos esportivos.45
Como demonstrado, a presença estatal na Europa não é sempre indesejável. Intervenção
pública para estabelecer termos objetivos de proteção jurídica de eventos esportivos seria bem-vinda.
Um bom exemplo de um ponto de conciliação entre as duas posições opostas é o trabalho da
Comissão Europeia no monitoramento de incentivos estatais ao esporte. Todos os principais casos
noticiados apontam para a admissão da intervenção estatal quando houver aspectos sociais
envolvidos no subsídio financeiro ou nas isenções fiscais concedidas por estados-membros ou
governos regionais para projetos esportivos – instalações esportivas, estádios ou arenas multiuso –,
embora haja graves questionamentos relativos ao financiamento de clubes de futebol profissional.46
Portanto, sem prejuízo do retorno ao tema da intervenção estatal no esporte, a ser feito mais
adiante neste curso, o que se percebe é que a autorregulação e a especificidade do esporte são duas
faces de uma mesma moeda. As peculiaridades da prática esportiva justificam a adoção de modelos
distintos de regulamentação legal, mitigando a incidência de normas que em geral disciplinam a
defesa da concorrência, a integridade pessoal e a própria liberdade profissional. A especialização dos
43
Arsenal Football Club PLC vs. Reed [2003] 3 W.L.R. 450.
44
COUCHMAN, Nic. Sports merchandising: paradise lost, and regained? Sports Law Administration and Practice. v. 9, p. 1-3,
2002.
45
BAILEY, Darren. Sports’ organisers rights: where next? Sports Law Administration and Practice. v. 21, p. 4-11, 2014.
46
KEANE, Benoît. Serious competition? State aid and sport. Sports Law Administration and Practice. v. 12, p. 1-5, 2014.
22
seus órgãos de governança e a sua natural propensão ao transnacionalismo, gerando uma
necessidade de uniformização das suas regras em todo o planeta, induz a um grau ímpar de
autonomia institucional para as organizações desportivas.
Todavia, tais singularidades não podem deixar o esporte à margem do quadro de direitos
fundamentais nacional e internacionalmente reconhecidos, nem ser justificativa para práticas
deletérias que foram amplamente noticiadas ao longo dos anos. Ainda é uma busca em curso a
criação de um justo equilíbrio que preserve a autonomia do esporte dos desejos de
instrumentalização secreta ou ostensivamente nutridos por governos de diversos matizes
ideológicos, mas ao mesmo tempo insira a prática e, principalmente, a gestão esportiva em um
cenário de respeito aos direitos individuais, sociais e econômicos.
Transnacionalismo esportivo
Soa uma obviedade dizer que, sendo um fenômeno social, o esporte também é afetado pelas
transformações de um mundo chamado pós-moderno, em que as certezas que sempre caracterizaram
diversas relações humanas são permanentemente postas em xeque, questionadas e relativizadas, na
medida em que ferramentas tecnológicas e novos arranjos socioeconômicos revelam a insuficiência
das diversas instituições que ditam – ou ditavam – as normas de regência de inúmeras atividades.
A evolução tecnológica, especialmente na área de comunicação e transportes, acabou por
reduzir distâncias não só físicas, mas sociais, disseminando valores já internacionalmente consolidados
a comunidades isoladas e, ao mesmo tempo, trazendo novas ideias que transformam tradições e
aceleram ainda mais o grau de inovação nos mais diversos setores da ação humana. Tudo isso foi, no
fim do século XX e início do século XXI, “empacotado” sob o genérico título de globalização,
expressão entendida como anátema por uns, e enaltecida como signo de uma nova era por outros.
Nesse sentido, a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto é de importante remissão,
dissecando tal fenômeno nas suas duas acepções:
23
entendimento que o conceito possa comportar, ele compreenderá
diferentes conteúdos valorativos, podendo ser considerada ora como um
bem, ora como um mal; ora como um anátema, ora como uma esperança
para um mundo melhor.47
Tratando, portanto, a globalização como um fato, sem qualquer consideração valorativa sobre
os seus efeitos, impõe-se reconhecer a existência de interesses sociais e econômicos consolidados
pela referida “dilatação de horizontes” de que fala o autor citado acima. Nesse sentido, a expansão
vertiginosa da União Europeia talvez seja o maior exemplo da superação dos limites territoriais no
desenvolvimento de inúmeras atividades humanas.
Não só isso: os cada vez mais intensos movimentos migratórios, a potencialização do trabalho
remoto integrando sistemas de produção ao redor do mundo e a consolidação de uma audiência
global têm efeitos sobre a própria forma de se estabelecer norma jurídica. Tradicionalmente calcado
na ideia de territorialidade, o Direito passou a ter de lidar com relações que cada vez mais
extrapolavam os limites físicos de determinado Estado, o que, obviamente, esbarra na insegurança
quanto às normas que disciplinarão eventuais conflitos entre as partes envolvidas.
A necessidade de uniformização de condutas ao redor do globo, a fim de estabilizar os padrões
de comportamento de agentes que se relacionam para muito além do alcance dos estados nacionais
multiplicou os centros de poder, conferindo efetiva capacidade de produção de normas a entidades
privadas, baseadas nas noções de adesão e consensualidade, por exemplo, as entidades que regem a
aviação civil internacional e as que estabelecem os protocolos de funcionamento da rede mundial
de informática.
Nesse cenário, surge a ideia de um Direito Administrativo Global, que seria, mais uma vez
nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “o resultado do exercício normativo de todos e
quaisquer centros de poder capazes de administrar interesses de natureza coletiva”.48
Ora, o esporte se insere como um singular fator de integração da chamada “aldeia global”.
Muito antes do aprofundamento do processo de globalização sucintamente referido acima, o
esporte já desempenhava um papel de promoção de congraçamento internacional. Não à toa, tanto
o COI, quanto a Fédération Internationale de Football Association (Fifa), para ficar nas duas
entidades de administração desportiva de maior destaque, precedem em muitos anos a própria
Organização das Nações Unidas (ONU), sendo já chavão mencionar que tanto um quanto a outra
ostentam mais países filiados aos seus quadros do que esta última.
Em paralelo, o esporte também se favoreceu do processo de globalização, transformando a
sua inata vocação econômica em um negócio bilionário e tornando clubes que, por definição, são
47
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O direito administrativo e o policentrismo de suas fontes: direito administrativo
global e ordenamento jurídico. Poder, Direito e Estado. Belo Horizonte: Fórum, p. 118, 119, 2011.
48
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao transadministrativismo. Novas Mutações Juspolíticas. Belo
Horizonte: Fórum, 2016. p. 332.
24
agremiações que vocalizam interesses locais, em marcas globais, com projeção nos quatro cantos do
planeta. Nesse sentido, é interessante o testemunho de Ferrán Soriano, ex-vice-presidente do FC
Barcelona na gestão que liderou a guinada do clube catalão, sempre um dos grandes times
espanhóis, mas longe de ser a incontestável potência esportiva e econômica que é hoje:
Entretanto, para que o Barcelona possa medir forças com os seus adversários em um cenário
planetário, é importante que as regras do jogo sejam as mesmas, e uma autoridade única, que fixe
os padrões de funcionamento de uma determinada modalidade esportiva, é uma realidade já
estabelecida no contexto da administração desportiva.
Será visto mais adiante que, devendo várias modalidades esportivas o seu desenvolvimento à
prática e à organização disseminadas ao longo do século XX em território europeu, o modelo de
governança esportiva se consolidou segundo parâmetros de tal continente, vinculados ao já
mencionado sistema piramidal, em que as agremiações locais se filiam a organizações de nível regional;
que por sua vez se congregam em uma associação nacional, organizada com os seus pares de outros
países em confederações continentais, estando todos esses níveis vinculados a uma única entidade
internacional, que detém o poder sobre o regramento e a prática formal daquela modalidade.
Esse monopólio de fato – e de direito, como assinalado acima, nas referências às normas
europeias sobre a atividade esportiva –, acaba por inserir a governança esportiva em um quadro de
49
SORIANO, Ferran. A bola não entra por acaso. São Paulo: Larousse, 2010, p. 62.
25
transadministrativismo, definido pela doutrina como “a disciplina jurídica das relações assimétricas
de poder, que se institucionaliza consensualmente fora e além do Estado.”50
É isso exatamente o que se vê no esporte: a adesão às entidades internacionais de
administração desportiva é voluntária, mas uma vez inserido em tal contexto associativo, há o
estabelecimento de uma relação de sujeição do atleta, do clube ou da federação às normas editadas
pela sua respectiva entidade internacional.
Tal circunstância, aliada à especificidade de que se falou acima, reforça a aspiração da
comunidade esportiva à autorregulação, compondo a tríade que distingue o Direito Desportivo –
ou Direito no esporte, como preferem alguns.
Nesse quadro, o Court of Arbitration for Sports (CAS) – Tribunal Arbitral do esporte – tem
desempenhado papel crucial no desenvolvimento do que pode vir a ser caracterizado como uma Lex
Sportiva, 51 similar, em âmbito desportivo, à conhecida Lex Mercatoria, conjunto de normas
consuetudinárias que compõem o Direito Comercial em âmbito internacional.
O CAS é fruto da visão prospectiva de Juan Antonio Samaranch, ex-presidente do COI, que
concebeu e fomentou a criação de uma “suprema corte do esporte” em 1983, pretendendo-se, já
naquela época, a criação de um órgão que dirimisse todos os conflitos relacionados ao esporte.52
Depois de 10 anos de funcionamento, o CAS submeteu-se a uma profunda reforma, de modo
a tornar-se mais independente do COI, especialmente após a advertência do Tribunal Federal da
Suíça, quando do julgamento do Caso Gundel. Eis o relato do episódio, feito por Jonathan Merritt:
50
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao transadministrativismo. op. cit. p. 339.
51
FOSTER, Ken. Lex sportiva and lex ludica: the court of arbitration for sport’s jurisprudence. Entertainment and Sports Law
Journal, v. 3, p. 2, 2005.
52
MERRITT, Jonathan. Commercial aspects of sport. Londres: Informa Professional Academy, 2014. p. 59.
53
Federação Equestre Internacional.
26
arbitral. No seu julgamento de 15 de março de 1993, o Tribunal
reconheceu que o CAS como uma verdadeira corte arbitral. [...] Todavia,
neste julgamento, o Tribunal chamou atenção para os inúmeros vínculos
entre o CAS e o COI: o fato que o CAS era custeado quase que
exclusivamente pelo COI; o fato que o COI tinha competência para
modificar os estatutos do CAS; e o considerável poder detido pelo COI e
seu Presidente para indicar os membros do CAS. No entendimento do
Tribunal, tais vínculos seriam suficientemente sérios para questionar a
independência do CAS, e o COI fosse uma parte no processo.54
Entretanto, para fins de compreensão do papel do CAS nesse contexto, a abordagem de Ken
Foster, já citado acima, identifica seis diferentes funções que poderiam ser associadas aos cinco
princípios de Direito Esportivo estabelecidos pelo próprio CAS.57
O primeiro de tais princípios é o chamado Lex Ludica, que prevê a autonomia dos árbitros e
delegados “de campo”, excluindo as decisões proferidas durante as provas e partidas da possibilidade
de questionamento até mesmo perante o próprio CAS ou qualquer outro órgão arbitral
desportivo,58 tal como foi decidido nos casos Mendy vs. Association Internationale de Boxing
54
Op. cit. p. 60, 61.
55
Idem. p. 61.
56
Apud BLACKSHAW, Ian S. Mediation and arbitration. Amsterdam: THC Asser Press, 2009, p. 177.
57
Op. cit. p. 11-13.
58
Idem. p. 3, 4.
27
Amateur (AIBA)59 e Segura vs. International Amateur Athletic Federation (IAAF).60 Este princípio
é associado à função de órgão autorregulador do CAS. Nesse aspecto, o CAS estabelece os limites
da efetiva especificidade do esporte, ditando que tipo de matérias não estarão sujeitas a
questionamento jurídico.
O segundo princípio se refere à boa governança, que exige clara e definida competência e
autoridade das entidades de administração desportiva para fazer valer as regras de cada modalidade,61
exigindo de tais entidades razoabilidade, transparência, objetividade e boa-fé na edição e aplicação das
suas próprias regras;62 assim como estabelecendo o CAS como intérprete final de qualquer
controvérsia acerca de tais regras.63 A este princípio, Foster associa a função de ombudsman:
59
CAS OG Atlanta 1996/006.
60
CAS OG Sydney 2000/13.
61
FOSTER, Ken. Op. cit. p. 5, 6.
62
Idem. p. 6.
63
Ibidem. p. 7.
64
Ibidem. p. 12.
65
Ibidem. p. 7, 8.
66
Idem.
67
Ibidem. p. 8, 9.
28
é claramente ligada à intenção do CAS de tornar-se “a jurisdição exclusiva relativamente a disputas
esportivas internacionais”,68 e se calca na “crescente ‘juridificação do CAS”.69
Finalmente, justiça e tratamento equitativo combatem penalidades fixas, garantem
proporcionalidade nas regras e decisões das entidades de administração desportiva, assim como
asseguram as legítimas expectativas de atletas e organizações esportivas,70 papéis associados à
arbitragem ordinariamente exercida pelo CAS.
Este conjunto de princípios legais estabelecido pela jurisprudência do CAS alcançou o efetivo
reconhecimento da comunidade jurídica, como bem assinala Jack Anderson:
68
Ibidem. p. 11, 12.
69
Idem.
70
Idem. p. 10, 11.
71
Op. cit. p. 87, 88.
72
BLACKSHAW, Ian op. cit. p. 188.
29
Embora haja reconhecimento ao mérito da conduta do CAS, esta é uma recomendação
recorrente:
73
NAIDOO, Urvasi; SARIN, Neal. Dispute resolution at games time. Fordham Intellectual Property. v. 12, p. 515, 2002.
74
BERSAGEL, Annie. Is there a stare decisis doctrine in the court of arbitration for sport? An analysis of published awards
for anti-doping disputes in track and field. Pepperdine Dispute Resolution Law Journal. v. 12, p. 204-206, 2012.
30
Figura 1 – Entidades de prática e de administração desportivas
Fonte: o autor.
Traduzindo tal pirâmide para a realidade do futebol, chegando ao nível nacional, a federação
internacional seria a amplamente conhecida Fifa; a confederação continental seria a Confederación
Sudamericana de Fútbol (Conmebol); e a federação nacional seria a Confederação Brasileira de
Futebol (CBF).
Analisando-se os três níveis subsequentes, constata-se que o Brasil apresenta uma peculiaridade
que não se vê em nível profissional em outros países de expressão na modalidade em tela.
Com efeito, o nível destacado para as federações estaduais ou regionais corresponde, no mais
das vezes, ao âmbito amador em outros países, não tendo qualquer relevância na organização de
competições profissionais. Na verdade, em praticamente todas as nações com histórico ou
desempenho relevante no plano internacional, os clubes profissionais acabam se organizando sob
ligas, que se situam no mesmo plano das federações nacionais e assumem a organização e a execução
dos campeonatos das principais divisões, enquanto as federações se concentram na regulação da
modalidade, na promoção das divisões de base e na gestão das seleções nacionais.
Tal espécie de estruturação da governança esportiva, que se reproduz de forma muito similar
em praticamente todas as modalidades, assegura às entidades de administração do esporte um
verdadeiro monopólio, já que nenhuma atividade é reconhecida como pertencente àquele esporte
fora da esfera de autoridade das referidas entidades. É neste sentido a redação do Estatuto da Fifa:
Artigo 11 – Admissão
1. Qualquer associação que seja responsável por organizar e supervisionar
o futebol em todas as suas formas no seu país pode se tornar membro.
Consequentemente, recomenda-se que todas as associações integrantes [da
31
Fifa] envolvam todos os agentes relevantes no futebol vinculado à sua
própria estrutura. Sob pena dos parágrafos 5 e 6 abaixo, somente uma
associação de cada país será reconhecida como membro.75
Fonte: o autor.
75
Disponível em:
<http://resources.fifa.com/mm/document/affederation/generic/02/78/29/07/fifastatutsweben_neutral.pdf>.Acesso em:
26 mar. 2017.
76
Disponível em: <https://stillmed.olympic.org/Documents/olympic_charter_en.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2017.
32
Diversamente desse modelo, florescido na Europa e consolidado em todo o mundo, o modelo
norte-americano de governança e organização desportiva tem uma natureza marcadamente
comercial, em que ligas do mesmo esporte competem entre si, tendo uma existência paralela àquela
da entidade nacional reconhecida pelas federações internacionais e pelos comitês olímpicos
nacionais, muitas vezes desenvolvendo a sua modalidade sob regras diferentes daquelas consagradas
no resto do planeta.
O grande exemplo deste último aspecto é a National Basketball League, a famosa NBA, que
até hoje submete as suas disputas a regras diferentes da Fédération Internationale de Basketball
(Fiba), por exemplo, a localização da linha demarcatória dos arremessos de três pontos, colocada
mais distantes nas quadras dos jogos da NBA.
Aliás, a própria regra dos arremessos de três pontos vigorou durante muito tempo somente
na NBA, sendo um aspecto do jogo incorporado posteriormente pela Fiba.
Em que pese ao sucesso mundial estrondoso da NBA, a entidade que representa o basquetebol
norte-americano nas competições internacionais é a USA Basketball,77 organização que, a cada dois
anos – nos Jogos Olímpicos e nos campeonatos mundiais –, vem contando com os atletas profissionais
integrantes da NBA, mas que também recruta atletas universitários, outros amadores ou até mesmo
profissionais jogando em outras ligas para competições de menor relevância internacional.
Diferentemente das ligas mencionadas no caso do futebol internacional, onde se vê que a
Lega Calcio italiana, La Liga espanhola e a Premier League inglesa são organizações estabelecidas
no mesmo nível das federações nacionais, mas submetem-se à regulação desportiva e observam o
monopólio consagrado no modelo europeu de esporte, as ligas norte-americanas muitas vezes
concorrem entre si.
Um exemplo característico é o futebol americano. A National Football League (NFL) é o
resultado da fusão havida entre uma liga com este mesmo nome e a sua concorrente, a American
Football League (AFL). Dessa rivalidade entre as duas ligas, nasceu o hoje mundialmente admirado
Superbowl, concebido originalmente para ser um tira-teima entre os campeões de cada uma das
entidades concorrentes.
Pouco depois do advento do Superbowl, as duas ligas acabaram fundindo-se, estruturando-
se internamente em duas conferências que herdaram parte dos nomes originais. Hoje, a final que
consagra o campeão da NFL se dá entre os campeões da Conferência Americana (AFC) e da
Conferência Nacional (NFC).
O próprio futebol amplamente praticado no resto do mundo, conhecido nos Estados Unidos
como soccer, hoje tem ao menos três diferentes ligas concorrentes. A que atualmente conta com
77
Disponível em:
<http://www.fiba.com/pages/eng/fc/FIBA/fibaStru/nfLeag/p/nationalfederationnumber/379/nfProf.html>.Acesso em: 26
mar. 2017.
33
maior projeção e que promove a competição reconhecida para os fins de representação internacional
dos torneios continentais de clubes é a Major League Soccer (MLS).
Entretanto, a liga com origens mais antigas é a North American Soccer League (NASL), que
contou na sua primeira versão – entre 1970 e 1984 – com o time do New York Cosmos, que na
década de 1970 tinha Pelé, Beckenbauer e Carlos Alberto Torres na sua linha titular. O time segue
disputando a mesma liga, reativada em 2010, e que hoje conta com oito times,78 contra os 22 times
da MLS, que já prevê o ingresso do vigésimo terceiro em 2018 (o Los Angeles FC).79
Já a terceira liga é a United Soccer League (USL), que já tem 30 times e mais um esperado
para ingresso em próximas temporadas. Embora mais nova, a entidade conta com diversos times
B de equipes da MLS, mostrando mais força do que a NASL para consolidar-se no mercado
norte-americano.80
A ênfase comercial da atuação de tais ligas é evidente, tratando-se a competição de cada uma
delas como um produto único, centralizando-se políticas de remuneração de atletas, de
comercialização de propriedades de marketing e de direitos de transmissão. Os clubes, mais do que
filiados à liga, são verdadeiros sócios, perdendo em autonomia de gestão, mas ganhando no poder
de negociação conjunto liderado pela referida entidade.
78
Disponível em: <http://www.nasl.com>. Acesso em: 26 mar. 2017.
79
Disponível em:<http://www.mlssoccer.com>. Acesso em: 26 mar. 2017.
80
Disponível em:<http://www.uslsoccer.com>. Acesso em: 26 mar. 2017.
34
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PROFESSOR-AUTOR
Fernando Barbalho Martins é mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro, LLM em Direito Desportivo pela De Monfort University (Leicester, Reino Unido)
e possui MBA em Gestão e Marketing Esportivo pela Trevisan Escola de Negócios. Sócio fundador
de Caldas Barbalho Advogados (desde 2000), é Procurador do Estado do Rio de Janeiro também
desde 2000 e ex-Procurador Federal (1998 e 2000). É ainda autor de Futebol: manual de
(re)montagem (Aperj, 2015), Direito Administrativo, em coautoria com Flávio de Araújo Willeman
(Impetus, 2015) e Do direito à democracia (Lumen Juris, 2007). Fernando recebeu o Prêmio
Destaque Acadêmico (FGV/2010) pelo desempenho no Programa de Pós-Graduação em Direito.
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