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Instrução Técnica 11-2018 - Saidas de Emergências
Instrução Técnica 11-2018 - Saidas de Emergências
Instrução Técnica 11-2018 - Saidas de Emergências
Saídas de Emergência
SUMÁRIO ANEXOS
2 Aplicação de emergência
atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 – a The Building Regulations, 1991 Edition. Means of
qual Institui o Código Estadual de Segurança Contra Escape.
Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do BS 5588 - Fire precaution in the design and construction
Norte. of buildings.
ocupação do Regulamento de segurança contra incêndio e 5.4.1.2.1 No cálculo da largura das saídas, deve ser
áreas de risco do Estado de São Paulo. atendida a metragem total calculada na somatória das
5.3.3 Exclusivamente para o cálculo da população, larguras, quando houver mais de uma saída, aceitando-se
devem ser incluídas nas áreas de pavimento: somente o que for múltiplo de 0,55 (1 UP).
platibandas, excetuadas àquelas pertencentes às As larguras mínimas das saídas de emergência para
edificações dos grupos de ocupação A, B e H; acessos, escadas, rampas ou descargas, devem ser de 1,2
b. as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F- m, para as ocupações em geral, ressalvando o disposto
6, inclusive canchas e assemelhados; abaixo:
c. as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no
a. 1,65 m, correspondente a 3 unidades de passagem
caso de edificações dos grupos F-3, F-6 e F-7,
de 55 cm, para as escadas, os acessos (corredores
quando, em razão de sua disposição em planta,
e passagens) e descarga, nas ocupações do Grupo
esses lugares puderem, eventualmente, ser
H, divisão H-2 e H-3;
utilizados como arquibancadas.
b. 1,65 m, correspondente a 3 unidades de passagem
5.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as
de 55 cm, para as rampas, acessos (corredores e
áreas de elevadores, são excluídas das áreas de
passagens) e descarga, nas ocupações do grupo H,
pavimento.
divisão H-2;
c. 2,2 m, correspondente a 4 unidades de passagem
5.4 Dimensionamento das saídas de emergência
de 55 cm, para as rampas, acessos às rampas
5.4.1 Largura das saídas
5.4.1.1 A largura das saídas deve ser dimensionada em (corredores e passagens) e descarga das rampas,
função do número de pessoas que por elas deva transitar, nas ocupações do grupo H, divisão H-3.
a. os acessos são dimensionados em função dos 5.4.3.1 A largura das saídas deve ser medida em sua
pavimentos que sirvam à população; parte mais estreita, não sendo admitidas saliências de
b. as escadas, rampas e descargas são alizares, pilares e outros, com dimensões maiores que as
dimensionadas em função do pavimento de maior indicadas na Figura 1, e estas somente em saídas com
N = P_
C
Figura 1 - Medida da largura em corredores e passagens
N = Número de unidades de passagem, arredondado para
número inteiro imediatamente superior. 5.4.3.2 As portas que abrem para dentro de rotas de
P = População, conforme coeficiente da Tabela 1 (Anexo saída, em ângulo de 180º, em seu movimento de abrir, no
“A”), e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1.
sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a
largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver forma permanente, mesmo quando o prédio esteja
figura 2), sempre mantendo uma largura mínima livre de supostamente fora de uso.
1,2 m para as ocupações em geral e de 1,65 m para as 5.5.2 Distâncias máximas a serem percorridas
divisões H-2 e H-3. 5.5.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas para
5.4.3.3 As portas que abrem no sentido do trânsito de atingir um local de relativa segurança (espaço livre
saída, para dentro de rotas de saída, em ângulo de 90º, exterior, área de refúgio, área compartimentada que tenha
devem ficar em recessos de paredes, de forma a não pelo menos uma saída direta para o espaço livre exterior,
reduzir a largura efetiva em valor maior que 0,1 m (ver escada protegida ou à prova de fumaça e outros conforme
figura 2). conceito da IT 03), tendo em vista o risco à vida humana
decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar:
a. o acréscimo de risco quando a fuga é possível em
apenas um sentido;
b. a redução de risco em caso de proteção por
chuveiros automáticos, detectores ou controle de
fumaça;
c. a redução de risco pela facilidade de saídas em
edificações térreas.
Figura 2 - Abertura das portas no sentido de saída
5.5.2.2 As distâncias máximas a serem percorridas para
5.4.3.4 Nas edificações do Grupo F, com capacidade atingir as portas de acesso às saídas das edificações e o
acima de 300 pessoas, serão obrigatórias no mínimo duas acesso às escadas ou às portas das escadas (nos
saídas de emergência, atendendo sempre as distâncias pavimentos) constam da Tabela 2 (Anexo “B”) e devem
máximas a serem percorridas. Deve haver, no mínimo, ser consideradas a partir da porta de acesso da unidade
duas saídas com 10 m entre elas. autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento
interno não ultrapasse 10 m.
5.5 Acessos
5.5.2.2.1 No caso das distâncias máximas a percorrer
5.5.1 Generalidades
para as rotas de fuga que não forem definidas no projeto
5.5.1.1 Os acessos devem satisfazer às seguintes
arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de plano
condições:
espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno
a. permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes
(leiaute), devem ser consideradas as distâncias diretas
da edificação;
comparadas aos limites da Tabela 2 (Anexo “B”), nota b,
b. permanecer desobstruídos em todos os
reduzidas em 30%.
pavimentos;
5.5.2.3 Nas ocupações do Grupo J, em que as áreas de
c. ter larguras de acordo conforme o estabelecido no
depósitos sejam automatizadas e sem presença humana, a
item 5.4;
exigência de distância máxima a ser percorrida pode ser
d. ter pé-direito, mínimo de, 2,5 m, com exceção de
desconsiderada.
obstáculos representados por vigas, vergas de
5.5.2.4 Nas áreas técnicas (locais destinados a
portas e outros, cuja altura mínima livre deve ser
equipamentos, sem permanência humana e de acesso
de 2,10 m;
restrito) a distância máxima a ser percorrida é de 140
e. ser sinalizados e iluminados (iluminação de
metros.
emergência de balizamento) com indicação clara
5.5.3 Saídas nos pavimentos
do sentido da saída, de acordo com o estabelecido
5.5.3.1 A quantidade de saídas de emergência e escadas
na IT 18/11 – Iluminação de emergência e na IT
depende do cálculo da população, largura das escadas,
20/11 – Sinalização de emergência.
dos parâmetros de distância máxima a percorrer (Tabela
5.5.1.2 Os acessos devem permanecer livres de 2– Anexo “B”) e quantidade mínima de unidades de
quaisquer obstáculos, tais como móveis, divisórias passagem para a lotação prevista (Tabela 1), atentando
móveis, locais para exposição de mercadorias e outros, de para as notas da Tabela 3.
5.5.3.2 Os tipos de escadas exigidas para as diversas 2. Porta com dimensão maior ou igual a 2,2 m exige coluna
central.
ocupações, em função da altura, encontram-se na Tabela
5.5.4.4 As portas das antecâmaras das escadas à prova
3 (Anexo “C”).
de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo
5.5.3.3 Havendo necessidade de acrescer escadas, estas corta-fogo (PCF), obedecendo à NBR 11742, no que lhe
devem ser do mesmo tipo que a exigida por esta Instrução for aplicável.
Técnica (Tabela 3); 5.5.4.5 As portas das antecâmaras, escadas e similares
5.5.3.4 No caso de duas ou mais escadas de emergência, devem ser providas de dispositivos mecânicos e
a distância de trajeto entre as suas portas de acesso deve automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas
ser, no mínimo, de 10 m, exceto quando o corredor de destrancadas no sentido do fluxo de saída, sendo
acesso possuir comprimento inferior a este valor. admissível que se mantenham abertas desde que
5.5.3.5 Nas edificações com altura acima de 36 m, disponham de dispositivo de fechamento, quando
independente do item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade necessário, conforme estabelecido na NBR 11742.
mínima de duas escadas, exceto para grupo A-2. Nas 5.5.4.6 Para as ocupações do grupo F, com capacidade
edificações do grupo A-2, com altura acima de 80 m, total acima de 100 pessoas, será obrigatória a instalação
independente do item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade de barra antipânico nas portas de saídas de emergência,
mínima de duas escadas. conforme NBR 11785, das salas, das rotas de saída, das
5.5.3.6 As condições das saídas de emergência em portas de comunicação com os acessos às escadas e
edificações com altura superior a 150 m devem ser descarga.
analisadas por Comissão Técnica, devido as suas 5.5.4.6.1 Somente para as ocupações de divisão F-2,
particularidades e risco. térreas (com ou sem mezaninos), com área máxima
5.5.3.7 As escadas e rampas destinadas à circulação de construída de 1500 m², pode ser dispensada a exigência
pessoas provenientes dos subsolos das edificações devem anterior, desde que haja compromisso do responsável
ser compartimentadas com PCF P-90 em relação aos pelo uso, através de termo de responsabilidade das saídas
demais pisos contíguos, independente da área máxima de emergência (ver modelo em anexo da IT 01/11),
compartimentada. assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, de
5.5.4 Portas de saídas de emergência que as portas permanecerão abertas durante a realização
5.5.4.1 As portas das rotas de saídas e aquelas das salas dos eventos, atentando para o item 5.5.4.1 desta IT.
com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação
5.5.4.6.2 Nas rotas de fuga não se admite porta de
com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do
enrolar, exceto quando esta for utilizada com a finalidade
trânsito de saída (ver Figura 2).
de segurança patrimonial da edificação, devendo
5.5.4.2 Se as portas dividirem corredores que constituem
permanecer aberta durante todo o transcorrer dos eventos,
rotas de saída, devem abrir no sentido do fluxo de saída.
mediante compromisso do responsável pelo uso, através
5.5.4.3 A largura, vão livre ou “luz” das portas, comuns
de termo de responsabilidade das saídas de emergência,
ou corta-fogo, utilizadas nas rotas de saída de
conforme modelo do anexo “M” da IT 01 –
emergências, devem ser dimensionadas como
Procedimentos administrativos. Neste caso, havendo,
estabelecido no item 5.4. As portas devem ter as
internamente, portas de saídas na rota de fuga, estas
seguintes dimensões mínimas de luz:
devem abrir no sentido de fuga e serem dotadas de barra
a. 80 cm, valendo por 1 unidade de passagem;
antipânico, quando a capacidade de público for superior a
b. 1 m, valendo por 2 unidades de passagem;
100 pessoas.
c. 1,5 m, em duas folhas, valendo por 3 unidades de
passagem; 5.5.4.7 É vedada a utilização de peças plásticas em
d. 2 m, em duas folhas, valendo por 4 unidades de fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, nas
passagem. portas dos seguintes locais:
Notas: a. rotas de saídas;
1. Porta com dimensão maior que 1,2 m deve ter duas folhas;
b. entrada em unidades autônomas;
c. salas com capacidade acima de 100 pessoas. patamares planos, com largura não inferior à da folha da
5.5.4.8 Exceto para as ocupações do Grupo “F”, com porta de cada lado do vão.
capacidade total acima de 100 pessoas, são admitidas nas 5.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante
rotas de fuga e nas saídas de emergência portas de correr com, no mínimo, 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico,
com sistemas de abertura automática desde que possuam conforme norma brasileira ou internacionalmente
dispositivo que, em caso de falta de energia, pane ou reconhecida, e permanecer antiderrapante com o uso.
defeito de seu sistema, permaneçam abertas. 5.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guarda-corpo
5.5.4.9 A colocação de fechaduras com chave nas portas e corrimão de forma análoga ao especificado no item
de acesso e descargas é permitida, desde que seja possível 5.8.
a abertura do lado interno, sem a necessidade de chave, 5.6.2.8 As exigências de sinalização (IT 20/11),
admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita iluminação de emergência (IT 18/11), ausência de
apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas etc. obstáculos e outros, dos acessos, aplicam-se, com as
5.5.4.10 Quando não houver dispositivo de travamento, devidas alterações, às rampas.
tranca ou fechadura na porta de saída de emergência, não 5.6.2.9 Devem atender às condições estabelecidas nas
haverá necessidade de dispositivo de barra antipânico. alíneas “a, b, c, d, e, f, g e h” do item 5.7.1.1 desta IT.
5.6.2.10 Devem ser classificadas, a exemplo das
5.6 Rampas
escadas, como NE, EP, PF, PFP e AE, seguindo para
5.6.1 Obrigatoriedade
isso as condições específicas a cada uma delas
O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:
estabelecidas nos itens 5.7.7, 5.7.8, 5.7.9, 5.7.10, 5.7.11
a. para interligar áreas de refúgio em níveis
e 5.7.12.
diferentes, em edificações com ocupações dos
5.6.3
grupos H-2 e H-3; Declividade
b. na descarga e acesso de elevadores de 5.6.3.1 A declividade das rampas deve ser de
emergência; acordo com o prescrito na NBR 9050.
c. quando a altura a ser vencida não permitir o
5.7
dimensionamento equilibrado dos degraus de Escadas
uma escada; 5.7.1
d. para unir o nível externo ao nível do saguão Generalidades
térreo das edificações (NBR 9050), quando
houver desnível.
5.6.2 Condições de atendimento
5.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve
obedecer ao estabelecido no item 5.4.
5.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou
soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por
patamares planos.
5.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em
nível, tendo comprimento mínimo de 1,20 m, medidos
na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que
houver mudança de direção ou quando a altura a ser
vencida ultrapassar 3,7 m.
5.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de
escada, no sentido descendente de saída, mas não
podem precedê-lo.
5.6.2.4.1 No caso de edificações dos grupos H-2 e H-
3, as rampas não podem suceder ao lanço de escada e
vice- versa.
5.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em
rampas; estas devem estar situadas sempre em
5.7.1.1 Em qualquer edificação, os pavimentos sem 5.7.1.2 Não são aceitas escadas com degraus em leque
saída em nível para o espaço livre exterior devem ser ou em espiral como escadas de segurança, exceto para
dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais mezaninos e áreas privativas, conforme item 5.7.5.
devem:
a. ser constituídas com material estrutural e de
compartimentação incombustível;
b. oferecer resistência ao fogo nos elementos
estruturais além da incombustibilidade, conforme
IT 08/11 – Resistência ao fogo dos elementos de
construção, quando não enclausuradas;
c. atender às condições específicas estabelecidas na Figura 3 - Segmentação das escadas no piso da descarga
b. no mínimo, igual à largura da escada quando há c. tenha os pisos em condições antiderrapantes, com
mudança de direção da escada sem degraus no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico,
quais devem ficar entre as PCFs para garantia da inferiores, até 12 m de altura descendente, terá apenas o
situada junto ao piso ou, no máximo, a 20 cm 5.7.9.5.1 Os dutos de ventilação natural devem formar
deste, com área mínima de 0,84 m2 e, quando um sistema integrado: o duto de entrada de ar (DE) e o
retangular, obedecendo à proporção máxima de duto de saída de gases e fumaça (DS).
1:4 entre suas dimensões; 5.7.9.5.2 Os dutos de saída de gases e fumaça devem:
f. ter a abertura de saída de ar do duto respectivo a. ter aberturas somente nas paredes que dão para as
situada junto ao teto ou, no máximo, a 20 cm antecâmaras;
2
deste, com área mínima de 0,84 m e, quando
b. ter secção mínima calculada pela seguinte e. ter abertura em sua extremidade inferior ou junto
expressão: ao teto do 1º pavimento, possuindo acesso direto
s = 0,105 x n ao exterior que assegure a captação de ar fresco
onde: respirável, devendo esta abertura ser guarnecida
Figura 16 - Pormenores construtivos da instalação de guardas e as cargas a que elas devem resistir
5.8.3.2 Os corrimãos devem ser calculados para resistir preceitos do corrimão, conforme itens 5.8.2.3, 5.8.2.4 e
a uma carga de 900 N, aplicada em qualquer ponto deles, 5.8.2.5 desta IT.
verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em 5.8.4 Corrimãos intermediários
ambos os sentidos. 5.8.4.1 Escadas com mais de 2,2 m de largura devem ter
5.8.3.3 Nas escadas internas, tipo NE, pode-se dispensar corrimão intermediário, no máximo, a cada 1,8 m. Os
o corrimão, desde que o guarda-corpo atenda também os lanços determinados pelos corrimãos intermediários
devem ter, no mínimo, 1,1 m de largura, ressalvado o ele seja ligado a um gerador externo na falta de
caso de escadas em ocupações dos tipos H-2 e H-3, energia elétrica na rede pública;
utilizadas por pessoas muito idosas e portadores de d. deve estar ligado a um grupo motogerador
(GMG) de emergência.
necessidades especiais, que exijam máximo apoio com
5.9.2.1 O painel de comando deve atender, ainda, às
ambas as mãos em corrimãos, onde pode ser previsto, em
seguintes condições:
escadas largas, uma unidade de passagem especial com
a. estar localizado no pavimento da descarga;
69 cm entre corrimãos.
b. possuir chave de comando de reversão para
5.8.4.2 As extremidades dos corrimãos intermediários
permitir a volta do elevador a este piso, em caso
devem ser dotadas de balaústres ou outros dispositivos
de emergência;
para evitar acidentes.
c. possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos
5.8.4.3 Escadas externas de caráter monumental podem,
carros no pavimento da descarga, anulando as
excepcionalmente, ter apenas 2 corrimãos laterais,
chamas existentes, de modo que as respectivas
independentemente de sua largura, quando forem
portas permaneçam abertas, sem prejuízo do
utilizadas por grandes multidões.
fechamento do vão do poço nos demais
5.9 Elevadores de emergência
pavimentos;
5.9.1 Obrigatoriedade
d. possuir duplo comando, automático e manual
É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:
reversível, mediante chamada apropriada.
a. em todas as edificações residenciais A-2 e A-3
5.9.2.2 Nas ocupações institucionais H-2 e H-3, o
com altura superior a 80 m e nas demais
elevador de emergência deve ter cabine com dimensões
ocupações com altura superior a 60 m,
apropriadas para o transporte de maca.
excetuadas as de classe de ocupação G-1, e em
5.9.2.3 As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas
torres exclusivamente monumentais de ocupação
dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas e
F-2;
totalmente isoladas das caixas de corrida e casas de
b. nas ocupações institucionais H-2 e H-3, sempre
máquinas dos demais elevadores. A caixa de corrida
que sua altura ultrapassar 12 m, sendo um
(poço) deve ter abertura de ventilação permanente em sua
elevador de emergência para cada área de refúgio.
parte superior, atendendo às condições estabelecidas na
5.9.2 Exigências
alínea “d” do item 5.7.8.1.
Enquanto não houver norma específica referente a
5.9.2.4 O elevador de emergência deve atender a todos
elevadores de emergência, estes devem atender a todas as
os pavimentos do edifício, incluindo os localizados
normas gerais de segurança previstas nas NBR 5410/04 e
abaixo do pavimento de descarga com altura ascendente
NBR 9077/01 (Figura 9):
superior a 12 m (IT 13/11).
a. ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes
a 120 minutos de fogo, independente dos 5.10 Área de refúgio
elevadores de uso comum; 5.10.1 Conceituação e exigências
b. ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara
ventilada, nos termos de 5.7.9.2, para varanda
conforme 5.7.10, para hall enclausurado e
pressurizado, para patamar de escada
pressurizada ou local análogo do ponto de vista
de segurança contra fogo e fumaça;
c. ter circuito de alimentação de energia elétrica
com chave própria independente da chave geral
do edifício, possuindo este circuito chave
reversível no piso da descarga, que possibilite que
5.10.1.1 Área de refúgio é a parte de um pavimento 5.10.3.1 Em ocupações H-2 e H-3, as áreas de refúgio
separada por paredes corta-fogo e portas corta-fogo, não devem ter áreas superiores a 2.000 m².
tendo acesso direto, cada uma delas a pelo menos uma 5.10.3.2 Nessas ocupações H-2 e H-3, bem como nas
escada/rampa de emergência ou saída para área externa ocupações E-6, a comunicação entre as áreas de refúgio
(Figura 17). e/ou entre essas áreas e saídas deve ser em nível ou, caso
haja desníveis, em rampas, como especificado no item
5.6.
5.10.3.3 Se as portas dividirem corredores que
constituem rotas de saída, estas devem ser corta-fogo e à
prova de fumaça conforme estabelecido na NBR 11742 e
serem providas de visor transparente de área mínima de
0,07 m², com altura mínima de 25 cm, com a mesma
resistência ao fogo da porta.
5.11 Descarga
5.11.1 Tipos
Figura 17 - Desenho esquemático da área de refúgio 5.11.1.1 A descarga, parte da saída de emergência de
uma edificação, que fica entre a escada e a via pública ou
5.10.1.2 A estrutura dos prédios dotados de áreas de
área externa em comunicação com a via pública, pode ser
refúgio deve ter resistência conforme IT 08/11 -
constituída por:
Resistência ao fogo dos elementos de construção. As
a. corredor ou átrio enclausurado;
paredes que definem as áreas de refúgio devem
b. área em pilotis;
apresentar resistência ao fogo conforme a IT 08/11 e as
c. corredor a céu aberto.
condições estabelecidas na IT 09/11.
5.11.1.2 O corredor ou átrio enclausurado que for
5.10.2 Obrigatoriedade
utilizado como descarga deve:
É obrigatória a existência de áreas de refúgio em todos os
a. ter paredes resistentes ao fogo por tempo
pavimentos nos seguintes casos:
equivalente ao das paredes das escadas que a ele
a. em edificações institucionais de ocupação E-5, E-
conduzirem, conforme IT 08/11;
6 e H-2 com altura superior a 12 m e na ocupação
b. ter pisos e paredes revestidos com materiais que
H-3 com altura superior a 6 m, bem como, para
atendam as condições da IT 10/11;
esta ocupação, no térreo e/ou 1º pavimento, se
c. ter portas corta-fogo com resistência de 90
nestes houver internação. Nesses casos a área
minutos de fogo; quando a escada for à prova de
mínima de refúgio de cada pavimento deve ser
fumaça ou quando a escada for enclausurada
de, no mínimo, 30% da área de cada pavimento;
protegida; isolando-o de todo compartimento que
b. a existência de compartimentação de área no
com ele se comunique, tais como apartamentos,
pavimento será aceita como área de refúgio,
salas de medidores, restaurante e outros.
desde que tenha acesso direto às saídas de
emergência (escadas, rampas ou portas).
5.10.3 Hospitais e assemelhados
5.11.1.3 Admite-se que a descarga seja feita por meio de 5.11.2.1 No dimensionamento da descarga, devem ser
saguão ou hall térreo não enclausurado, desde que entre o consideradas todas as saídas horizontais e verticais que
final da descarga e a fachada ou alinhamento predial para ela convergirem.
(passeio) mantenha-se um espaço livre para acesso ao 5.11.2.2 A largura das descargas não pode ser inferior:
exterior, atendendo-se às dimensões exigidas no item a. a 1,20 m, nos prédios em geral, e a 1,65 m e 2,20
5.11.2, sendo admitido nesse saguão ou hall elevadores, m, nas ocupações classificadas com H-2 e H-3
portaria, recepção, sala de espera, sala de estar e salão de por sua ocupação, respectivamente;
festas, bem como, possuam materiais de acabamento e b. a largura calculada conforme 5.4, considerando-
revestimento de classe I ou II-A (Figura 18 - ilustrativa). se esta largura para cada segmento de descarga
entre saídas de escadas (Figura 19), não sendo
5.11.1.4 A área em pilotis que servir como descarga necessário que a descarga tenha, em toda a sua
deve: extensão, a soma das larguras das escadas que a
a. não ser utilizada como estacionamento de ela concorrem.
veículos de qualquer natureza, sendo, quando
necessário, dotada de divisores físicos que
impeçam tal utilização;
b. não será exigido o item anterior, nas edificações
onde as escadas exigidas forem do tipo NE –
(escadas não enclausuradas) e altura até 12 m,
desde que entre o acesso à escada e a área externa
(fachada ou alinhamento predial) possua um
espaço reservado e desimpedido, no mínimo, com
largura de 2,2 m;
c. ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser
utilizada como depósito de qualquer natureza.
ELEVADOR
antecâmara enclausurada e ventilada diretamente para o
SAGUÃO LOJA, etc. exterior ou através de dutos, dentro dos padrões
PCF
P90
estabelecidos para as escadas à prova de fumaça (PF),
dotadas de duas portas corta-fogo P-60, conforme
PORTARIA
indicado na Figura 20.
E-1 a E-4 Uma pessoa por 1,50 m² de área de sala de aula (F) (N)
E
E-5, E-6 Uma pessoa por 1,50 m² de área de sala de aula (F) (N) 30 22 30
F-1, F-10 Uma pessoa por 3 m² de área (N)
F-2, F-5, F-8 Uma pessoa por m²de área (E) (G) (N) (P) (Q)
F 100 75 100
F-3, F-6, F-7,
Duas pessoas por m² de área (G) (N) (Q) (1:0,5 m²)
F-9
F-4 Uma pessoa por 3 m² de área (E) (J) (F) (N)
Notas:
(A) os parâmetros dados nesta tabela são os mínimos aceitáveis para o cálculo da população (ver 5.3);
(B) as capacidades das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas e rampas estendem-se para lanços retos e
saída descendente;
(C) em apartamentos de até 2 dormitórios, a sala deve ser considerada como dormitório: em apartamentos maiores (3
e mais dormitórios), as salas, gabinetes e outras dependências que possam ser usadas como dormitórios (inclusive
para empregadas) são considerados como tais. Em apartamentos mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma
pessoa para cada 6 m² de área de pavimento;
(D) alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10 m²;
(E) por ”Área” entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população em foco, conforme terminologia da IT 03;
quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil interna da dependência em questão;
(F) auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis são considerados
nos grupos de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6 e F-8, têm sua ocupação admitida como no grupo D, isto é,
uma pessoa por 7 m² de área;
(H) em hospitais e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se à área calculada por
leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório, na base de uma pessoa por 7 m²;
(I) o símbolo “+” indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos por esta IT);
(J) a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C;
(K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados a divisão F-3 e F-7, com população total
superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12/11;
(L) para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área;
(M) para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”;
(N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta;
(O) para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a Anexo 1 da IT-01;
(P) para a ocupação “restaurante dançante” e “ salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição e pista de dança, o
parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área;
(Q) para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com ou sem encosto) o
parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentação de leiaute;
Anexo B
Grupo/ Saída única Mais de uma saída Saída única Mais de uma saída
Divisão
Andar
de Sem Com Sem Com Sem Com Sem Com
Ocupação detecção detecção detecção detecção detecção detecção detecção detecção
automática automática automática automática automática automática automática automática
de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça
(referência) (referência) (referência) (referência)
De saída da
edificação
(piso de
45 m 55 m 55 m 65 m 60 m 70 m 80 m 95 m
AeB descarga)
Demais
40 m 45 m 50 m 60 m 55 m 65 m 75 m 90 m
andares
De saída da
C, D, E, F, edificação 40 m 45 m 50 m 60 m 55 m 65 m 75 m 90 m
G-3, G-4, (piso de
descarga)
G-5, H, L e
Demais
M 30 m 35 m 40 m 45 m 45 m 55 m 65 m 75 m
andares
De saída da
edificação 80 m 95 m 120 m 140 m - - - -
(piso de
I-1 e J-1
descarga)
Demais
70 m 80 m 110 m 130 m - - - -
andares
De saída da
edificação
50 m 60 m 60 m 70 m 80 m 95 m 120 m 140 m
G-1, G-2 e (piso de
descarga)
J-2
Demais
andares
45 m 55 m 55 m 65 m 70 m 80 m 110 m 130 m
De saída da
edificação 40 m 45 m 50 m 60 m 60 m 70 m 100 m 120 m
I-2, I-3, J-3 (piso de
descarga)
e J-4
Demais
30 m 35 m 40 m 45 m 50 m 65 m 80 m 95 m
andares
Notas:
a. esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados à divisão F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas,
onde deve ser consultada a IT 12/11;
b. para que ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão
aberto, sala de eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado o leiaute definido em planta baixa, as
distâncias definidas devem ser reduzidas em 30%;
c. para edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos valores acima;
d. para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a Anexo 1 da IT-01;
e. Para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10 m entre ela.
f. Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140
metros.
Anexo C