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Instrução Técnica 11-2018 - Saidas de Emergências

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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

Corpo de Bombeiros Militar

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 11/2018

Saídas de Emergência

SUMÁRIO ANEXOS

1 Objetivo A Tabela 1 - Dados para o dimensionamento das saídas

2 Aplicação de emergência

3 Referências normativas e bibliográficas B Tabela 2 - Distâncias máximas a serem percorridas

4 Definições C Tabela 3 - Tipos de escadas de emergência por


ocupação
5 Procedimentos
NBR 13437 - Símbolos gráficos para sinalização contra
1 OBJETIVO
incêndio e pânico.
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o NBR 13768 - Acessórios destinados a PCF para saídas de
dimensionamento das saídas de emergência, para que sua emergência.
população possa abandonar a edificação, em caso de
NBR 14718 - Guarda-corpos para edificação.
incêndio ou pânico, completamente protegida em sua
NBR 17240 - Sistema de detecção e alarme de incêndio.
integridade física e permitir o acesso de guarnições de
bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas, NFPA 101 - Life Safety Code.

atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 – a The Building Regulations, 1991 Edition. Means of
qual Institui o Código Estadual de Segurança Contra Escape.
Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do BS 5588 - Fire precaution in the design and construction
Norte. of buildings.

BS 7941-1 - Methods for measuring the skid resistence of


2 APLICAÇÃO
pavement surfaces.
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as
Japan International Cooperation Agency, tradução do
edificações, exceto para as ocupações destinadas à
Código de Segurança Japonês pelo Corpo de Bombeiros
divisão F-3 e F-7, com população total superior a 2.500
do Distrito Federal, volume 1, edição de março de 1994.
pessoas, onde deve ser aplicada a IT 12/11 – Centros
Código de Obras e Edificações do Município de São
esportivos e de exibição – Requisitos de segurança contra
Paulo (COE/PMSP) – Lei nº 11.228, de 25 de Junho de
incêndio. 1992.
Nota: Para a classificação das ocupações constantes desta IT,
consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra
4 DEFINIÇÕES
incêndio.
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E definições constantes da IT 03/11 – Terminologia de
BIBLIOGRÁFICAS segurança contra incêndio.

NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.


5 PROCEDIMENTOS
NBR 5413 - Iluminância de interiores.

NBR NM 207 - Elevadores elétricos de passageiros. 5.1 Classificação das edificações


5.1.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica, as
NBR 6479 - Portas e vedadores – determinação da
edificações são classificadas, quanto à ocupação e à
resistência ao fogo.
altura, conforme o Regulamento de Segurança contra
NBR 7199 - Projeto, execução e aplicações de vidros na
incêndio.
construção civil.

NBR 9050 - Acessibilidade às edificações, mobiliário, 5.2 Componentes da saída de emergência


espaços e equipamentos urbanos. 5.2.1 A saída de emergência compreende o seguinte:
a. Acessos ou corredores;
NBR 9077 - Saídas de emergências em edifícios. NBR
b. rotas de saídas horizontais, quando houver, e
10898 - Sistemas de iluminação de emergência. NBR
respectivas portas ou espaço livre exterior, nas
11742 - Porta corta-fogo para saídas de emergência. NBR
edificações térreas ou no pavimento de
11785 - Barra antipânico – requisitos. saída/descarga das pessoas nas edificações com
NBR 13434 - Sinalização de segurança contra incêndio e mais de um pavimento;
pânico - 3 partes. c. escadas ou rampas;
NBR 13435 - Sinalização de segurança contra incêndio e d. descarga.
pânico.
e. elevador de emergência. C = Capacidade da unidade de passagem conforme

5.3 Cálculo da população Tabela 1 (Anexo “A”).

5.3.1 As saídas de emergência são dimensionadas em Notas:


1. Unidade de passagem: largura mínima para a passagem de
função da população da edificação. um fluxo de pessoas, fixada em 0,55 m;
5.3.2 A população de cada pavimento da edificação é 2. Capacidade de uma unidade de passagem: é o número de
pessoas que passa por esta unidade em 1 minuto;
calculada pelos coeficientes da Tabela 1 (Anexo “A”),
3. A largura mínima da saída é calculada pela multiplicação
considerando sua ocupação dada na Tabela 1 - do N pelo fator 0,55, resultando na quantidade, em metros, da
Classificação das edificações e áreas de risco quanto à largura mínima total das saídas.

ocupação do Regulamento de segurança contra incêndio e 5.4.1.2.1 No cálculo da largura das saídas, deve ser

áreas de risco do Estado de São Paulo. atendida a metragem total calculada na somatória das

5.3.3 Exclusivamente para o cálculo da população, larguras, quando houver mais de uma saída, aceitando-se

devem ser incluídas nas áreas de pavimento: somente o que for múltiplo de 0,55 (1 UP).

a. as áreas de terraços, sacadas, beirais e 5.4.2 Larguras mínimas a serem adotadas

platibandas, excetuadas àquelas pertencentes às As larguras mínimas das saídas de emergência para
edificações dos grupos de ocupação A, B e H; acessos, escadas, rampas ou descargas, devem ser de 1,2
b. as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F- m, para as ocupações em geral, ressalvando o disposto
6, inclusive canchas e assemelhados; abaixo:
c. as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no
a. 1,65 m, correspondente a 3 unidades de passagem
caso de edificações dos grupos F-3, F-6 e F-7,
de 55 cm, para as escadas, os acessos (corredores
quando, em razão de sua disposição em planta,
e passagens) e descarga, nas ocupações do Grupo
esses lugares puderem, eventualmente, ser
H, divisão H-2 e H-3;
utilizados como arquibancadas.
b. 1,65 m, correspondente a 3 unidades de passagem
5.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as
de 55 cm, para as rampas, acessos (corredores e
áreas de elevadores, são excluídas das áreas de
passagens) e descarga, nas ocupações do grupo H,
pavimento.
divisão H-2;
c. 2,2 m, correspondente a 4 unidades de passagem
5.4 Dimensionamento das saídas de emergência
de 55 cm, para as rampas, acessos às rampas
5.4.1 Largura das saídas
5.4.1.1 A largura das saídas deve ser dimensionada em (corredores e passagens) e descarga das rampas,

função do número de pessoas que por elas deva transitar, nas ocupações do grupo H, divisão H-3.

observados os seguintes critérios: 5.4.3 Exigências adicionais sobre largura de saídas

a. os acessos são dimensionados em função dos 5.4.3.1 A largura das saídas deve ser medida em sua

pavimentos que sirvam à população; parte mais estreita, não sendo admitidas saliências de

b. as escadas, rampas e descargas são alizares, pilares e outros, com dimensões maiores que as

dimensionadas em função do pavimento de maior indicadas na Figura 1, e estas somente em saídas com

população, o qual determina as larguras mínimas largura superior a 1,2 m.

para os lanços correspondentes aos demais


pavimentos, considerando-se o sentido da saída.
5.4.1.2 A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas,
descargas, é dada pela seguinte fórmula:

N = P_
C
Figura 1 - Medida da largura em corredores e passagens
N = Número de unidades de passagem, arredondado para
número inteiro imediatamente superior. 5.4.3.2 As portas que abrem para dentro de rotas de
P = População, conforme coeficiente da Tabela 1 (Anexo saída, em ângulo de 180º, em seu movimento de abrir, no
“A”), e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1.
sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a
largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver forma permanente, mesmo quando o prédio esteja
figura 2), sempre mantendo uma largura mínima livre de supostamente fora de uso.
1,2 m para as ocupações em geral e de 1,65 m para as 5.5.2 Distâncias máximas a serem percorridas
divisões H-2 e H-3. 5.5.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas para
5.4.3.3 As portas que abrem no sentido do trânsito de atingir um local de relativa segurança (espaço livre
saída, para dentro de rotas de saída, em ângulo de 90º, exterior, área de refúgio, área compartimentada que tenha
devem ficar em recessos de paredes, de forma a não pelo menos uma saída direta para o espaço livre exterior,
reduzir a largura efetiva em valor maior que 0,1 m (ver escada protegida ou à prova de fumaça e outros conforme
figura 2). conceito da IT 03), tendo em vista o risco à vida humana
decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar:
a. o acréscimo de risco quando a fuga é possível em
apenas um sentido;
b. a redução de risco em caso de proteção por
chuveiros automáticos, detectores ou controle de
fumaça;
c. a redução de risco pela facilidade de saídas em
edificações térreas.
Figura 2 - Abertura das portas no sentido de saída
5.5.2.2 As distâncias máximas a serem percorridas para
5.4.3.4 Nas edificações do Grupo F, com capacidade atingir as portas de acesso às saídas das edificações e o
acima de 300 pessoas, serão obrigatórias no mínimo duas acesso às escadas ou às portas das escadas (nos
saídas de emergência, atendendo sempre as distâncias pavimentos) constam da Tabela 2 (Anexo “B”) e devem
máximas a serem percorridas. Deve haver, no mínimo, ser consideradas a partir da porta de acesso da unidade
duas saídas com 10 m entre elas. autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento
interno não ultrapasse 10 m.
5.5 Acessos
5.5.2.2.1 No caso das distâncias máximas a percorrer
5.5.1 Generalidades
para as rotas de fuga que não forem definidas no projeto
5.5.1.1 Os acessos devem satisfazer às seguintes
arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de plano
condições:
espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno
a. permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes
(leiaute), devem ser consideradas as distâncias diretas
da edificação;
comparadas aos limites da Tabela 2 (Anexo “B”), nota b,
b. permanecer desobstruídos em todos os
reduzidas em 30%.
pavimentos;
5.5.2.3 Nas ocupações do Grupo J, em que as áreas de
c. ter larguras de acordo conforme o estabelecido no
depósitos sejam automatizadas e sem presença humana, a
item 5.4;
exigência de distância máxima a ser percorrida pode ser
d. ter pé-direito, mínimo de, 2,5 m, com exceção de
desconsiderada.
obstáculos representados por vigas, vergas de
5.5.2.4 Nas áreas técnicas (locais destinados a
portas e outros, cuja altura mínima livre deve ser
equipamentos, sem permanência humana e de acesso
de 2,10 m;
restrito) a distância máxima a ser percorrida é de 140
e. ser sinalizados e iluminados (iluminação de
metros.
emergência de balizamento) com indicação clara
5.5.3 Saídas nos pavimentos
do sentido da saída, de acordo com o estabelecido
5.5.3.1 A quantidade de saídas de emergência e escadas
na IT 18/11 – Iluminação de emergência e na IT
depende do cálculo da população, largura das escadas,
20/11 – Sinalização de emergência.
dos parâmetros de distância máxima a percorrer (Tabela
5.5.1.2 Os acessos devem permanecer livres de 2– Anexo “B”) e quantidade mínima de unidades de
quaisquer obstáculos, tais como móveis, divisórias passagem para a lotação prevista (Tabela 1), atentando
móveis, locais para exposição de mercadorias e outros, de para as notas da Tabela 3.
5.5.3.2 Os tipos de escadas exigidas para as diversas 2. Porta com dimensão maior ou igual a 2,2 m exige coluna
central.
ocupações, em função da altura, encontram-se na Tabela
5.5.4.4 As portas das antecâmaras das escadas à prova
3 (Anexo “C”).
de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo
5.5.3.3 Havendo necessidade de acrescer escadas, estas corta-fogo (PCF), obedecendo à NBR 11742, no que lhe
devem ser do mesmo tipo que a exigida por esta Instrução for aplicável.
Técnica (Tabela 3); 5.5.4.5 As portas das antecâmaras, escadas e similares
5.5.3.4 No caso de duas ou mais escadas de emergência, devem ser providas de dispositivos mecânicos e
a distância de trajeto entre as suas portas de acesso deve automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas
ser, no mínimo, de 10 m, exceto quando o corredor de destrancadas no sentido do fluxo de saída, sendo
acesso possuir comprimento inferior a este valor. admissível que se mantenham abertas desde que
5.5.3.5 Nas edificações com altura acima de 36 m, disponham de dispositivo de fechamento, quando
independente do item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade necessário, conforme estabelecido na NBR 11742.
mínima de duas escadas, exceto para grupo A-2. Nas 5.5.4.6 Para as ocupações do grupo F, com capacidade
edificações do grupo A-2, com altura acima de 80 m, total acima de 100 pessoas, será obrigatória a instalação
independente do item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade de barra antipânico nas portas de saídas de emergência,
mínima de duas escadas. conforme NBR 11785, das salas, das rotas de saída, das
5.5.3.6 As condições das saídas de emergência em portas de comunicação com os acessos às escadas e
edificações com altura superior a 150 m devem ser descarga.
analisadas por Comissão Técnica, devido as suas 5.5.4.6.1 Somente para as ocupações de divisão F-2,
particularidades e risco. térreas (com ou sem mezaninos), com área máxima
5.5.3.7 As escadas e rampas destinadas à circulação de construída de 1500 m², pode ser dispensada a exigência
pessoas provenientes dos subsolos das edificações devem anterior, desde que haja compromisso do responsável
ser compartimentadas com PCF P-90 em relação aos pelo uso, através de termo de responsabilidade das saídas
demais pisos contíguos, independente da área máxima de emergência (ver modelo em anexo da IT 01/11),
compartimentada. assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, de
5.5.4 Portas de saídas de emergência que as portas permanecerão abertas durante a realização
5.5.4.1 As portas das rotas de saídas e aquelas das salas dos eventos, atentando para o item 5.5.4.1 desta IT.
com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação
5.5.4.6.2 Nas rotas de fuga não se admite porta de
com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do
enrolar, exceto quando esta for utilizada com a finalidade
trânsito de saída (ver Figura 2).
de segurança patrimonial da edificação, devendo
5.5.4.2 Se as portas dividirem corredores que constituem
permanecer aberta durante todo o transcorrer dos eventos,
rotas de saída, devem abrir no sentido do fluxo de saída.
mediante compromisso do responsável pelo uso, através
5.5.4.3 A largura, vão livre ou “luz” das portas, comuns
de termo de responsabilidade das saídas de emergência,
ou corta-fogo, utilizadas nas rotas de saída de
conforme modelo do anexo “M” da IT 01 –
emergências, devem ser dimensionadas como
Procedimentos administrativos. Neste caso, havendo,
estabelecido no item 5.4. As portas devem ter as
internamente, portas de saídas na rota de fuga, estas
seguintes dimensões mínimas de luz:
devem abrir no sentido de fuga e serem dotadas de barra
a. 80 cm, valendo por 1 unidade de passagem;
antipânico, quando a capacidade de público for superior a
b. 1 m, valendo por 2 unidades de passagem;
100 pessoas.
c. 1,5 m, em duas folhas, valendo por 3 unidades de
passagem; 5.5.4.7 É vedada a utilização de peças plásticas em
d. 2 m, em duas folhas, valendo por 4 unidades de fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, nas
passagem. portas dos seguintes locais:
Notas: a. rotas de saídas;
1. Porta com dimensão maior que 1,2 m deve ter duas folhas;
b. entrada em unidades autônomas;
c. salas com capacidade acima de 100 pessoas. patamares planos, com largura não inferior à da folha da
5.5.4.8 Exceto para as ocupações do Grupo “F”, com porta de cada lado do vão.
capacidade total acima de 100 pessoas, são admitidas nas 5.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante
rotas de fuga e nas saídas de emergência portas de correr com, no mínimo, 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico,
com sistemas de abertura automática desde que possuam conforme norma brasileira ou internacionalmente
dispositivo que, em caso de falta de energia, pane ou reconhecida, e permanecer antiderrapante com o uso.
defeito de seu sistema, permaneçam abertas. 5.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guarda-corpo
5.5.4.9 A colocação de fechaduras com chave nas portas e corrimão de forma análoga ao especificado no item
de acesso e descargas é permitida, desde que seja possível 5.8.
a abertura do lado interno, sem a necessidade de chave, 5.6.2.8 As exigências de sinalização (IT 20/11),
admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita iluminação de emergência (IT 18/11), ausência de
apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas etc. obstáculos e outros, dos acessos, aplicam-se, com as
5.5.4.10 Quando não houver dispositivo de travamento, devidas alterações, às rampas.
tranca ou fechadura na porta de saída de emergência, não 5.6.2.9 Devem atender às condições estabelecidas nas
haverá necessidade de dispositivo de barra antipânico. alíneas “a, b, c, d, e, f, g e h” do item 5.7.1.1 desta IT.
5.6.2.10 Devem ser classificadas, a exemplo das
5.6 Rampas
escadas, como NE, EP, PF, PFP e AE, seguindo para
5.6.1 Obrigatoriedade
isso as condições específicas a cada uma delas
O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:
estabelecidas nos itens 5.7.7, 5.7.8, 5.7.9, 5.7.10, 5.7.11
a. para interligar áreas de refúgio em níveis
e 5.7.12.
diferentes, em edificações com ocupações dos
5.6.3
grupos H-2 e H-3; Declividade
b. na descarga e acesso de elevadores de 5.6.3.1 A declividade das rampas deve ser de
emergência; acordo com o prescrito na NBR 9050.
c. quando a altura a ser vencida não permitir o
5.7
dimensionamento equilibrado dos degraus de Escadas
uma escada; 5.7.1
d. para unir o nível externo ao nível do saguão Generalidades
térreo das edificações (NBR 9050), quando
houver desnível.
5.6.2 Condições de atendimento
5.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve
obedecer ao estabelecido no item 5.4.
5.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou
soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por
patamares planos.
5.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em
nível, tendo comprimento mínimo de 1,20 m, medidos
na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que
houver mudança de direção ou quando a altura a ser
vencida ultrapassar 3,7 m.
5.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de
escada, no sentido descendente de saída, mas não
podem precedê-lo.
5.6.2.4.1 No caso de edificações dos grupos H-2 e H-
3, as rampas não podem suceder ao lanço de escada e
vice- versa.
5.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em
rampas; estas devem estar situadas sempre em
5.7.1.1 Em qualquer edificação, os pavimentos sem 5.7.1.2 Não são aceitas escadas com degraus em leque
saída em nível para o espaço livre exterior devem ser ou em espiral como escadas de segurança, exceto para
dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais mezaninos e áreas privativas, conforme item 5.7.5.
devem:
a. ser constituídas com material estrutural e de
compartimentação incombustível;
b. oferecer resistência ao fogo nos elementos
estruturais além da incombustibilidade, conforme
IT 08/11 – Resistência ao fogo dos elementos de
construção, quando não enclausuradas;
c. atender às condições específicas estabelecidas na Figura 3 - Segmentação das escadas no piso da descarga

IT 10/11 – Controle de materiais de acabamento e


5.7.2 Largura
de revestimento, quanto aos materiais de
As larguras das escadas devem atender aos seguintes
acabamento e revestimento utilizados na escada;
requisitos:
d. ser dotadas de guardas em seus lados abertos
a. ser proporcionais ao número de pessoas que por
conforme item 5.8;
elas devam transitar em caso de emergência,
e. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados;
conforme item 5.4;
f. atender a todos os pavimentos, acima e abaixo da
b. ser medidas no ponto mais estreito da escada ou
descarga, mas terminando obrigatoriamente no
patamar, excluindo os corrimãos (mas não as
piso de descarga, não podendo ter comunicação
guardas ou balaustradas), que se podem projetar
direta com outro lanço na mesma prumada (ver
até 10 cm de cada lado, sem obrigatoriedade de
Figura 3), devendo ter compartimentação,
aumento na largura das escadas;
conforme a IT 09/11 – Compartimentação
c. ter, quando se desenvolver em lanços paralelos,
horizontal e compartimentação vertical, na
espaço mínimo de 10 cm entre lanços, para
divisão entre os lanços ascendente e descendente
permitir localização de guarda ou fixação do
em relação ao piso de descarga, exceto para
corrimão.
escadas tipo NE (comum), onde deve ser
5.7.3 Dimensionamento de degraus e patamares
acrescida a iluminação de emergência e
5.7.3.1 Os degraus devem:
sinalização de balizamento (IT 18/11 e 20/11),
a. ter altura h (ver Figura 4) compreendida entre 16
indicando a rota de fuga e descarga;
cm e 18 cm, com tolerância de 0,5 cm;
g. ter os pisos em condições antiderrapantes, com no
b. ter largura b (ver Figura 4) dimensionada pela
mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico,
fórmula de Blondel:
conforme norma brasileira ou internacionalmente
63 cm ≤ (2h + b) ≤ 64 cm
reconhecida, e que permaneçam antiderrapantes
c. ser balanceados quando o lanço da escada for
com o uso;
curvo (escada em leque) ou em espiral, quando se
h. quando houver exigência de duas ou mais escadas
tratar de escadas para mezaninos e áreas
enclausuradas de emergência e estas ocuparem a
privativas (ver item 5.7.5), caso em que a medida
mesma caixa de escada (volume), não será aceita
do degrau (largura do degrau) será feita segundo
comunicação entre si, devendo haver
a linha de percurso e a parte mais estreita desses
compartimentação entre ambas, de acordo com a
degraus ingrauxidos não tenha menos de 15 cm
IT 09/11 – Compartimentação horizontal e
para lanço curvo (ver Figura 5) e 7 cm para
compartimentação vertical;
espiral;
i. quando houver exigência de uma escada e for
utilizado o recurso arquitetônico de construir duas
escadas em um único corpo, estas serão
consideradas como uma única escada, quanto aos
critérios de acesso, ventilação e iluminação;
j. atender ao item 5.5.1.2.
d. ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, fórmula anterior.
em lanços sucessivos de uma mesma escada, 5.7.3.4 Em ambos os lados de vão da porta, deve haver
diferenças entre as alturas de degraus de, no patamares com comprimento mínimo igual à largura da
máximo, 5 mm; folha da porta.
e. ter balanço da quina do degrau sobre o
imediatamente inferior com o valor máximo de
1,5 cm (ver Figura 4);
f. quando possuir bocel (nariz), deve ter no máximo
1,5 cm da quina do degrau sobre o imediatamente
inferior (ver Figura 4).

Figura 6 - Lanço mínimo e comprimento de patamar

5.7.4 Caixas das escadas


5.7.4.1 As paredes das caixas de escadas, das guardas,
dos acessos e das descargas devem ter acabamento liso.

5.7.4.2 As caixas de escadas não podem ser utilizadas


Figura 4 - Altura e largura dos degraus
como depósitos ou para guarda de lixeiras, mesmo por
5.7.3.2 O lanço máximo, entre 2 patamares curto espaço de tempo, nem para a localização de
consecutivos, não deve ultrapassar 3,7 m de altura. quaisquer móveis ou equipamentos, exceto os previstos
Quando houver menos de 3 degraus entre patamares, especificamente nesta IT.
estes devem ser sinalizados na borda dos degraus e prever 5.7.4.3 Nas caixas de escadas, não podem existir
iluminação de emergência de aclaramento, acima deles. aberturas para tubulações de lixo, passagem para rede
elétrica, centros de distribuição elétrica, armários para
medidores de gás e assemelhados.
5.7.4.4 As paredes das caixas de escadas enclausuradas
devem garantir e possuir Tempo de Resistência ao Fogo
por, no mínimo, 120 minutos.
5.7.4.5 Os pontos de fixação das escadas metálicas na
caixa de escada devem possuir Tempo de Resistência ao
Fogo de 120 minutos.
5.7.5 Escadas para mezaninos e áreas privativas
5.7.5.1 Nos mezaninos e áreas privativas de qualquer
Figura 5 - Escada com lanços curvos e degraus balanceados
edificação, podem ser aceitas escadas em leque, em
5.7.3.3 O comprimento dos patamares deve ser (ver espiral ou de lances retos, desde que:
Figura 6):
a. a população seja inferior a 20 pessoas e a altura
a. dado pela fórmula:
da escada não seja superior a 3,7 m;
p = (2h + b).2 + b
b. tenha largura mínima de 0,80 m;

b. no mínimo, igual à largura da escada quando há c. tenha os pisos em condições antiderrapantes, com

mudança de direção da escada sem degraus no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico,

ingrauxidos, não se aplicando, nesse caso, a conforme norma brasileira ou internacionalmente


reconhecida, que permaneçam antiderrapantes
com o uso;
d. seja dotada de corrimãos, atendendo ao prescrito
no item 5.8, bastando, porém, apenas um
corrimão nas escadas com até 1,10 m de largura e e. ser dotada de ventilação permanente inferior, com
dispensando-se corrimãos intermediários; área de 1,20 m2 , no mínimo, tendo largura
e. seja dotada de guardas em seus lados abertos, mínima de 0,80 m, devendo ficar junto ao solo da
conforme item 5.8; caixa da escada podendo ser no piso do
f. atenda ao prescrito no item 5.7.3 pavimento térreo ou no patamar intermediário
(dimensionamento dos degraus, conforme entre o pavimento térreo e o pavimento
fórmula de Blondel, balanceamento e outros) e, imediatamente superior, que permita a entrada de
nas escadas curvas (escadas em leque), dispensa- ar puro, em condições análogas à tomada de ar
se a aplicação da fórmula dos patamares (5.7.3.3), dos dutos de ventilação (ver item 5.7.9.5).
bastando que o patamar tenha um mínimo de 0,80 5.7.8.2 As janelas das escadas protegidas devem:
m. a. estar situadas junto ao teto ou, no máximo, a 20
5.7.5.2 Admitem-se nessas escadas, as seguintes alturas cm deste, estando o peitoril no mínimo a 1,1 m
máximas h dos degraus, respeitando, porém, sempre a acima do piso do patamar ou degrau adjacente e
fórmula de Blondel: tendo largura mínima de 0,80 m, podendo ser
a. ocupações A até G: h = 20 cm aceitas na posição centralizada, acima dos lances
b. ocupações H: h = 19 cm de degraus, devendo pelo menos uma das faces da
c. ocupações I até M: h = 23 cm janela estar a no máximo 20 cm do teto;
5.7.6 Escadas em edificações em construção b. ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80 m2
Em edificações em construção, as escadas devem ser em cada pavimento (ver Figura 8);
construídas concomitantemente com a execução da c. ser dotadas de venezianas ou outro material que
estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra e o acesso assegure a ventilação permanente, devendo distar
dos bombeiros. pelo menos 3 m, em projeção diagonal, de
5.7.7 Escadas não enclausuradas ou escada comum qualquer outra abertura, no mesmo nível,
(NE) podendo essa distância ser reduzida para 2 m em
A escada comum (NE) deve atender aos requisitos dos aberturas instaladas em banheiros, vestiários ou
itens 5.7.1 a 5.7.3, exceto o 5.7.3.1 “c”. áreas de serviço. Ter distância de 1,40 m, de
5.7.8 Escadas enclausuradas protegidas (EP) qualquer outra abertura, desde que estejam no
5.7.8.1 As escadas enclausuradas protegidas (ver Figura mesmo plano de parede e no mesmo nível;
7) devem atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.4, d. ser construídas em perfis metálicos reforçados,
exceto o 5.7.3.1 “c”, e:
a. ter suas caixas isoladas por paredes resistentes a sendo vedado o uso de perfis ocos, chapa
120 minutos de fogo, no mínimo; dobrada, madeira, plástico e outros;
b. ter as portas de acesso a esta caixa de escada do e. os caixilhos podem ser do tipo basculante, junto
tipo corta-fogo (PCF), com resistência de 90 ao teto, sendo vedados os tipos em eixo vertical e
minutos de fogo; “máxiar”. Os caixilhos devem ser fixados na
c. ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no posição aberta.
da descarga, onde isto é facultativo), de janelas 5.7.8.3 Na impossibilidade de colocação de janela na
abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao caixa da escada enclausurada protegida, conforme a
previsto no item 5.7.8.2; alínea “c” do item 5.7.8.1, os corredores de acesso
d. ser dotadas de janela que permita a ventilação em devem:
seu término superior, com área mínima de 0,80 a. ser ventilados por janelas, com distâncias de
m², devendo estar localizada na parede junto ao outras aberturas a no máximo 5 m da porta da
teto ou no máximo a 20 cm deste, no término da escada, abrindo para o espaço livre exterior, com

escada; área mínima de 0,80 m2, largura mínima de


0,80m, situadas junto ao teto ou, no mínimo, a 20
cm deste, devendo ainda prever no topo da caixa
de escada uma janela de ventilação ou alçapão retangular, obedecendo à proporção máxima de
para saída da fumaça; ou 1:4 entre suas dimensões;
b. ter sua ligação com a caixa da escada por meio de g. ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar,
antecâmaras ventiladas, executadas nos moldes a distância vertical mínima de 30 cm, entre a base
do especificado no item 5.7.9.2 ou 5.7.10. inferior da abertura superior e da base superior da
abertura inferior;
h. ter a abertura de saída de gases e fumaça (DS), no
máximo, a uma distância horizontal de 3 m,
medida em planta, da porta de entrada da
antecâmara, e a abertura de entrada de ar (DE)
situada, no máximo, a uma distância horizontal de
3 m, medida em planta, da porta de entrada da
Figura 7 - Escada enclausurada protegida escada;
i. ter paredes resistentes ao fogo por, no mínimo,
5.7.9 Escadas enclausuradas à prova de fumaça
120 minutos;
(PF)
j. as aberturas dos dutos de entrada de ar e saída de
5.7.9.1 As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver
gases e fumaças das antecâmaras devem ser
Figuras 9, 10 e 11) devem atender ao estabelecido nos
guarnecidas por telas de arame, com espessura
itens 5.7.1 a 5.7.4, exceto o 5.7.3.1 “c”, e:
dos fios superior ou igual a 3 mm e malha com
a. ter suas caixas enclausuradas por paredes
dimensões mínimas de 2,5 cm por 2,5 cm.
resistentes a 120 minutos de fogo;
b. ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços
ou balcões, atendendo as primeiras ao prescrito
no item 5.7.9.2 e os últimos no item 5.7.10;
c. ser providas de portas corta-fogo (PCF) com
resistência de 60 minutos ao fogo.
5.7.9.2 As antecâmaras, para ingressos nas escadas
enclausuradas (Figura 9), devem:
a. ter comprimento mínimo de 1,8 m;
b. ter pé-direito mínimo de 2,5 m; Figura 8 - Ventilação da escada enclausurada protegida e seu
acesso
c. ser dotadas de porta corta-fogo (PCF) na entrada
e na comunicação da caixa da escada, com
5.7.9.3 Não é necessária antecâmara no pavimento de
resistência de 60 minutos de fogo cada;
descarga da escada;
d. ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar,
de acordo com os itens 5.7.9.5.2 a 5.7.9.5.4, os 5.7.9.4 A antecâmara nos subsolos e pavimentos

quais devem ficar entre as PCFs para garantia da inferiores, até 12 m de altura descendente, terá apenas o

ventilação; duto de saída de fumaça;

e. ter a abertura de entrada de ar do duto respectivo 5.7.9.5 Dutos de ventilação natural

situada junto ao piso ou, no máximo, a 20 cm 5.7.9.5.1 Os dutos de ventilação natural devem formar

deste, com área mínima de 0,84 m2 e, quando um sistema integrado: o duto de entrada de ar (DE) e o
retangular, obedecendo à proporção máxima de duto de saída de gases e fumaça (DS).

1:4 entre suas dimensões; 5.7.9.5.2 Os dutos de saída de gases e fumaça devem:
f. ter a abertura de saída de ar do duto respectivo a. ter aberturas somente nas paredes que dão para as
situada junto ao teto ou, no máximo, a 20 cm antecâmaras;
2
deste, com área mínima de 0,84 m e, quando
b. ter secção mínima calculada pela seguinte e. ter abertura em sua extremidade inferior ou junto
expressão: ao teto do 1º pavimento, possuindo acesso direto
s = 0,105 x n ao exterior que assegure a captação de ar fresco
onde: respirável, devendo esta abertura ser guarnecida

s = secção mínima em m2 por telas de arame, com espessura dos fios


superior ou igual a 3 mm e malha com dimensões
n = número de antecâmaras ventiladas pelo duto;
mínimas de 2,5 cm por 2,5 cm; que não diminua
c. ter, em qualquer caso, área não inferior a 0,84 m²,
a área efetiva de ventilação, isto é, sua secção
tendo largura mínima de 0,80 m, e, quando de
deve ser aumentada para compensar a redução.
secção retangular, obedecer à proporção máxima
Essa abertura pode ser projetada junto ao teto do
de 1:4 entre suas dimensões;
primeiro pavimento que possua acesso direto ao
d. elevar-se, no mínimo, 3 m acima do eixo da
exterior (Ex.: piso térreo).
abertura da antecâmara do último pavimento
5.7.9.5.5 A secção da parte horizontal inferior do duto de
servido pelo eixo, devendo seu topo situar-se 1 m
entrada de ar deve:
acima de qualquer elemento construtivo existente
a. ser, no mínimo, igual à do duto, em edificações
sobre a cobertura;
com altura igual ou inferior a 30 m;
e. ter, quando não forem totalmente abertos no topo,
b. ser igual a 1,5 vez a área da secção do trecho
aberturas de saída de ar com área efetiva superior
vertical do duto de entrada de ar, no caso de
ou igual a 1,5 vezes a área da secção do duto,
edificações com mais de 30 m de altura.
guarnecidas ou não por venezianas ou
5.7.9.5.6 A tomada de ar do duto de entrada de ar deve
equivalente, devendo essas aberturas ser dispostas
ficar, de preferência, ao nível do solo ou abaixo deste,
em, pelo menos, duas faces opostas com área
longe de qualquer eventual fonte de fumaça em caso de
nunca inferior a 1 m2 cada uma, e se situarem em
incêndio.
nível superior a qualquer elemento construtivo do
5.7.9.5.7 As dimensões dos dutos (item 5.7.9.3.2) são as
prédio (reservatórios, casas de máquinas,
mínimas absolutas, recomendando-se o cálculo exato
cumeeiras, muretas e outros);
dessas dimensões pela mecânica dos fluídos, em especial
f. não serem utilizados para a instalação de
no caso da existência de subsolos e em prédios de
quaisquer equipamentos ou canalizações;
excepcional altura ou em locais sujeitos a ventos
g. ser fechados na base.
excepcionais.
5.7.9.5.3 As paredes dos dutos de saídas de gases e
fumaça devem:
a. ser resistentes, no mínimo, a 120 minutos de
fogo;
b. ter isolamento térmico e inércia térmica
equivalente, no mínimo, a resistência mínima de
120 minutos de fogo, conforme IT 08/11;
c. ter revestimento interno liso.
5.7.9.5.4 Os dutos de entrada de ar devem:
a. ter paredes resistentes ao fogo por 120 minutos,
no mínimo;
Figura 9 - Escada enclausurada à prova de fumaça
b. ter revestimento interno liso;
c. atender às condições das alíneas “a” à “c” e “f” 5.7.9.6 A iluminação natural das caixas de escadas
do item 5.7.9.3.2; enclausuradas, quando houver, deve obedecer aos
d. ser totalmente fechados em sua extremidade seguintes requisitos:
superior; a. ser obtida por abertura provida de caixilho de
perfil metálico reforçado, provido de fecho
acionável por chave ou ferramenta especial, c. ter piso praticamente em nível ou em desnível
devendo ser aberto somente para fins de máximo de 30 mm dos compartimentos internos
manutenção ou emergência; do prédio e da caixa de escada enclausurada;
b. este caixilho deve ser guarnecido com vidro d. em se tratando de terraço a céu aberto, não
transparente ou não, laminado ou aramado (malha situado no último pavimento, o acesso deve ser
de 12,5 mm), com espessura, mínima de, 6,5 protegido por marquise com largura mínima de
mm; 1,20 m.
c. em paredes dando para o exterior, sua área 5.7.10.2 A distância horizontal entre o paramento externo
máxima não pode ultrapassar 0,5 m2; em parede das guardas dos balcões, varandas e terraços que sirvam
dando para antecâmara ou varanda, pode ser de para ingresso às escadas enclausuradas à prova de fumaça
2
até 1 m ; e qualquer outra abertura desprotegida do próprio prédio
d. havendo mais de uma abertura de iluminação, a ou das divisas do lote deve ser, no mínimo, igual a um
distância entre elas não pode ser inferior a 0,5 m terço da altura da edificação, ressalvado o estabelecido no
e a soma de suas áreas não deve ultrapassar 10% item 5.7.10.3, mas nunca a menos de 3 m.
da área da parede em que estiverem situadas. 5.7.10.3 A distância estabelecida no item 5.7.10.2 pode
5.7.10 Escada enclausurada com acesso por balcões, ser reduzida à metade, isto é, a um sexto da altura, mas
varandas e terraços nunca a menos de 3 m, quando:
5.7.10.1 Os balcões, varandas, terraços e assemelhados, a. o prédio for dotado de chuveiros automáticos;
para ingresso em escadas enclausuradas, devem atender b. o somatório das áreas das aberturas da parede
aos seguintes requisitos: fronteira à edificação considerada não ultrapassar
a. ser dotados de portas corta-fogo na entrada e na um décimo da área total dessa parede;
saída com resistência mínima de 60 minutos; c. na edificação considerada não houver ocupações
b. ter guarda de material incombustível e não vazada pertencentes aos grupos C (comercial) ou I
com altura mínima de 1,30 m; (industrial).
Figura 10 - Exemplo de dutos de ventilação (corte AB e corte CD)
5.7.10.4 Será aceita uma distância de 1,20 m, para exigências da IT 13/11 – Pressurização de escada de
qualquer altura da edificação, entre a abertura segurança.
desprotegida do próprio prédio até o paramento externo 5.7.12 Escada aberta externa (AE)
do balcão, varanda ou terraço para o ingresso na escada 5.7.12.1 As escadas abertas externas (Figuras 12 e 13)
enclausurada à prova de fumaça (PF), desde que entre podem substituir os demais tipos de escadas e devem
elas seja interposta uma parede com TRF mínimo de 120 atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.3, 5.8.1.3 e
minutos (Figura 11). 5.8.2, e:
a. ter seu acesso provido de porta corta-fogo com
resistência mínima de 90 min.;
b. manter raio mínimo de escoamento exigido em
função da largura da escada;
c. atender tão somente aos pavimentos acima do
piso de descarga, terminando obrigatoriamente
neste, atendendo ao prescrito no item 5.11;
d. entre a escada aberta e a fachada da edificação
deverá ser interposta outra parede com TRRF
mínimo de 120 min.;

Figura 11 - Escada enclausurada do tipo PF ventilada por balcão


5.7.10.5 Será aceita a ventilação no balcão da escada à
prova de fumaça, através de janela com ventilação
permanente, desde que:
a. área efetiva mínima de ventilação seja de 1,5 m;
b. as distâncias entre as aletas das aberturas das
janelas tenham espaçamentos de, no mínimo, Figura 12 - Escada aberta externa
0,15 m;
e. toda abertura desprotegida do próprio prédio até a
c. as aletas possuam um ângulo de abertura de no
escada deverá ser mantida distância mínima de 3
mínimo 45 graus em relação ao plano vertical da
m quando a altura da edificação for inferior ou
janela;
igual a 12 m e de 8 m quando a altura da
d. as antecâmaras devem atender o item 5.7.9.2, „a‟,
edificação for superior a 12 m;
„b‟ e „c‟;
e. ter altura de peitoril de 1,3 m;
f. ter distância de, no mínimo, 3 m de outras
aberturas em projeção horizontal, no mesmo nível
ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, e
no mesmo plano de parede;
g. os pisos de balcão, varandas e terraços devem ser
antiderrapantes, conforme item 5.7.1.1, „g‟.
5.7.11 Escadas à prova de fumaça pressurizadas
(PFP)
As escadas à prova de fumaça pressurizadas, ou escadas
pressurizadas, podem sempre substituir as escadas Figura 13 - Escada aberta externa

enclausuradas protegidas (EP) e as escadas enclausuradas


f. a distância do paramento externo da escada aberta
à prova de fumaça (PF), devendo atender a todas as
até o limite de outra edificação no mesmo terreno
ou limite da propriedade deverá atender aos (depósitos) para as escadas e saídas não
critérios adotados na IT 07/11 – Separação entre emergenciais.
edificações; 5.8.2 Corrimãos
g. a estrutura portante da escada aberta externa 5.8.2.1 Os corrimãos devem ser adotados em ambos os
deverá ser construída em material incombustível, lados das escadas ou rampas, devendo estar situados entre
atendendo aos critérios estabelecidos na IT 08/11 80 cm e 92 cm acima do nível do piso, sendo em escadas,
– Resistência ao fogo dos elementos de essa medida tomada verticalmente da forma especificada
construção, com TRRF de 120 min; no item 5.8.1.2 (Figura 14).
h. na existência de shafts, dutos ou outras aberturas
verticais que tangenciam a projeção da escada
aberta externa, tais aberturas deverão ser
delimitadas por paredes estanques nos termos da
IT 08/11;
i. será admitido esse tipo de escada para edificações
com altura até 45 m.

5.8 Guardas e corrimãos


5.8.1 Guarda-corpos e balaústres
5.8.1.1 Toda saída de emergência, corredores, balcões,
terraços, mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas
Figura 14 - Dimensões de guardas e corrimãos
e outros deve ser protegida de ambos os lados por paredes
ou guardas (guarda-corpos) contínuas, sempre que houver
qualquer desnível maior de 19 cm, para evitar quedas. 5.8.2.2 Uma escada pode ter corrimãos em diversas
5.8.1.2 A altura das guardas, medida internamente, deve alturas, além do corrimão principal na altura normal
ser, no mínimo, de 1,10 m ao longo dos patamares, exigida; em escolas, jardins de infância e assemelhados,
escadas, corredores, mezaninos e outros (Figura 14), se for o caso, deve haver corrimãos nas alturas indicadas
medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que para os respectivos usuários, além do corrimão principal.
una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
5.8.1.3 As alturas das guardas em escada aberta externa 5.8.2.3 Os corrimãos devem ser projetados de forma a
(AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, poderem ser agarrados fáceis e confortavelmente,
devem ser de no mínimo 1,3 m, medidas como permitindo um contínuo deslocamento da mão ao longo
especificado no item 5.8.1.2. de toda a sua extensão, sem encontrar quaisquer
5.8.1.4 As guardas constituídas por balaustradas, grades, obstruções, arestas ou soluções de continuidade. No caso
telas e assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem: de secção circular, seu diâmetro varia entre 38 mm e 65
a. ter balaústres verticais, longarinas intermediárias, mm (Figura 15).
grades, telas, vidros de segurança (laminados ou
aramados) e outros, de modo que uma esfera de
15 cm de diâmetro não possa passar por nenhuma 5.8.2.4 Os corrimãos devem estar afastados 40 mm, no
abertura; mínimo, das paredes ou guardas às quais forem fixados e
b. ser isentas de aberturas, saliências, reentrâncias terão largura máxima de 65 mm.
ou quaisquer elementos que possam enganchar 5.8.2.5 Não são aceitáveis, em saídas de emergência,
em roupas; corrimãos constituídos por elementos com arestas vivas,
c. ser constituídas por materiais não estilhaçáveis, tábuas largas e outros (Figura 15).
exigindo-se o uso de vidros aramados ou de
segurança laminados, se for o caso. Exceção: será
feita às ocupações do grupo I (industrial) e J
corrimãos devem ser instalados a duas alturas: 0,92 m e
0,70 m do piso acabado.

5.8.3 Exigências estruturais


5.8.3.1 As guardas de alvenaria ou concreto, as grades
de balaustres, as paredes, as esquadrias, as divisórias
leves e outros elementos de construção que envolvam as
saídas de emergência devem ser projetados de forma a:
a. resistir a cargas transmitidas por corrimãos
nelas fixados ou calculadas para resistir a uma
Figura 15 - Pormenores de corrimãos força horizontal de 730 N/m aplicada a 1,10 m
de altura, adotando-se a condição que conduzir
5.8.2.6 Para auxílio das pessoas portadoras de
a maiores tensões (ver Figura 16);
necessidades especiais, os corrimãos das escadas devem
b. ter seus painéis, longarinas, balaústres e
ser contínuos, sem interrupção nos patamares,
assemelhados calculados para resistir a uma
prolongando-se, sempre que for possível pelo menos 0,3
carga horizontal de 1,20 kPa aplicada à área
m do início e término da escada com suas extremidades
bruta da guarda ou equivalente da qual façam
voltadas para a parede ou com solução alternativa.
parte; as reações devidas a esse carregamento
não precisam ser adicionadas às cargas
5.8.2.7 Nas rampas e, opcionalmente nas escadas, os
especificadas na alínea precedente (Figura 16);

Figura 16 - Pormenores construtivos da instalação de guardas e as cargas a que elas devem resistir

5.8.3.2 Os corrimãos devem ser calculados para resistir preceitos do corrimão, conforme itens 5.8.2.3, 5.8.2.4 e
a uma carga de 900 N, aplicada em qualquer ponto deles, 5.8.2.5 desta IT.
verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em 5.8.4 Corrimãos intermediários
ambos os sentidos. 5.8.4.1 Escadas com mais de 2,2 m de largura devem ter
5.8.3.3 Nas escadas internas, tipo NE, pode-se dispensar corrimão intermediário, no máximo, a cada 1,8 m. Os
o corrimão, desde que o guarda-corpo atenda também os lanços determinados pelos corrimãos intermediários
devem ter, no mínimo, 1,1 m de largura, ressalvado o ele seja ligado a um gerador externo na falta de
caso de escadas em ocupações dos tipos H-2 e H-3, energia elétrica na rede pública;
utilizadas por pessoas muito idosas e portadores de d. deve estar ligado a um grupo motogerador
(GMG) de emergência.
necessidades especiais, que exijam máximo apoio com
5.9.2.1 O painel de comando deve atender, ainda, às
ambas as mãos em corrimãos, onde pode ser previsto, em
seguintes condições:
escadas largas, uma unidade de passagem especial com
a. estar localizado no pavimento da descarga;
69 cm entre corrimãos.
b. possuir chave de comando de reversão para
5.8.4.2 As extremidades dos corrimãos intermediários
permitir a volta do elevador a este piso, em caso
devem ser dotadas de balaústres ou outros dispositivos
de emergência;
para evitar acidentes.
c. possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos
5.8.4.3 Escadas externas de caráter monumental podem,
carros no pavimento da descarga, anulando as
excepcionalmente, ter apenas 2 corrimãos laterais,
chamas existentes, de modo que as respectivas
independentemente de sua largura, quando forem
portas permaneçam abertas, sem prejuízo do
utilizadas por grandes multidões.
fechamento do vão do poço nos demais
5.9 Elevadores de emergência
pavimentos;
5.9.1 Obrigatoriedade
d. possuir duplo comando, automático e manual
É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:
reversível, mediante chamada apropriada.
a. em todas as edificações residenciais A-2 e A-3
5.9.2.2 Nas ocupações institucionais H-2 e H-3, o
com altura superior a 80 m e nas demais
elevador de emergência deve ter cabine com dimensões
ocupações com altura superior a 60 m,
apropriadas para o transporte de maca.
excetuadas as de classe de ocupação G-1, e em
5.9.2.3 As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas
torres exclusivamente monumentais de ocupação
dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas e
F-2;
totalmente isoladas das caixas de corrida e casas de
b. nas ocupações institucionais H-2 e H-3, sempre
máquinas dos demais elevadores. A caixa de corrida
que sua altura ultrapassar 12 m, sendo um
(poço) deve ter abertura de ventilação permanente em sua
elevador de emergência para cada área de refúgio.
parte superior, atendendo às condições estabelecidas na
5.9.2 Exigências
alínea “d” do item 5.7.8.1.
Enquanto não houver norma específica referente a
5.9.2.4 O elevador de emergência deve atender a todos
elevadores de emergência, estes devem atender a todas as
os pavimentos do edifício, incluindo os localizados
normas gerais de segurança previstas nas NBR 5410/04 e
abaixo do pavimento de descarga com altura ascendente
NBR 9077/01 (Figura 9):
superior a 12 m (IT 13/11).
a. ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes
a 120 minutos de fogo, independente dos 5.10 Área de refúgio
elevadores de uso comum; 5.10.1 Conceituação e exigências
b. ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara
ventilada, nos termos de 5.7.9.2, para varanda
conforme 5.7.10, para hall enclausurado e
pressurizado, para patamar de escada
pressurizada ou local análogo do ponto de vista
de segurança contra fogo e fumaça;
c. ter circuito de alimentação de energia elétrica
com chave própria independente da chave geral
do edifício, possuindo este circuito chave
reversível no piso da descarga, que possibilite que
5.10.1.1 Área de refúgio é a parte de um pavimento 5.10.3.1 Em ocupações H-2 e H-3, as áreas de refúgio
separada por paredes corta-fogo e portas corta-fogo, não devem ter áreas superiores a 2.000 m².
tendo acesso direto, cada uma delas a pelo menos uma 5.10.3.2 Nessas ocupações H-2 e H-3, bem como nas
escada/rampa de emergência ou saída para área externa ocupações E-6, a comunicação entre as áreas de refúgio
(Figura 17). e/ou entre essas áreas e saídas deve ser em nível ou, caso
haja desníveis, em rampas, como especificado no item
5.6.
5.10.3.3 Se as portas dividirem corredores que
constituem rotas de saída, estas devem ser corta-fogo e à
prova de fumaça conforme estabelecido na NBR 11742 e
serem providas de visor transparente de área mínima de
0,07 m², com altura mínima de 25 cm, com a mesma
resistência ao fogo da porta.

5.11 Descarga
5.11.1 Tipos
Figura 17 - Desenho esquemático da área de refúgio 5.11.1.1 A descarga, parte da saída de emergência de
uma edificação, que fica entre a escada e a via pública ou
5.10.1.2 A estrutura dos prédios dotados de áreas de
área externa em comunicação com a via pública, pode ser
refúgio deve ter resistência conforme IT 08/11 -
constituída por:
Resistência ao fogo dos elementos de construção. As
a. corredor ou átrio enclausurado;
paredes que definem as áreas de refúgio devem
b. área em pilotis;
apresentar resistência ao fogo conforme a IT 08/11 e as
c. corredor a céu aberto.
condições estabelecidas na IT 09/11.
5.11.1.2 O corredor ou átrio enclausurado que for
5.10.2 Obrigatoriedade
utilizado como descarga deve:
É obrigatória a existência de áreas de refúgio em todos os
a. ter paredes resistentes ao fogo por tempo
pavimentos nos seguintes casos:
equivalente ao das paredes das escadas que a ele
a. em edificações institucionais de ocupação E-5, E-
conduzirem, conforme IT 08/11;
6 e H-2 com altura superior a 12 m e na ocupação
b. ter pisos e paredes revestidos com materiais que
H-3 com altura superior a 6 m, bem como, para
atendam as condições da IT 10/11;
esta ocupação, no térreo e/ou 1º pavimento, se
c. ter portas corta-fogo com resistência de 90
nestes houver internação. Nesses casos a área
minutos de fogo; quando a escada for à prova de
mínima de refúgio de cada pavimento deve ser
fumaça ou quando a escada for enclausurada
de, no mínimo, 30% da área de cada pavimento;
protegida; isolando-o de todo compartimento que
b. a existência de compartimentação de área no
com ele se comunique, tais como apartamentos,
pavimento será aceita como área de refúgio,
salas de medidores, restaurante e outros.
desde que tenha acesso direto às saídas de
emergência (escadas, rampas ou portas).
5.10.3 Hospitais e assemelhados
5.11.1.3 Admite-se que a descarga seja feita por meio de 5.11.2.1 No dimensionamento da descarga, devem ser
saguão ou hall térreo não enclausurado, desde que entre o consideradas todas as saídas horizontais e verticais que
final da descarga e a fachada ou alinhamento predial para ela convergirem.
(passeio) mantenha-se um espaço livre para acesso ao 5.11.2.2 A largura das descargas não pode ser inferior:
exterior, atendendo-se às dimensões exigidas no item a. a 1,20 m, nos prédios em geral, e a 1,65 m e 2,20
5.11.2, sendo admitido nesse saguão ou hall elevadores, m, nas ocupações classificadas com H-2 e H-3
portaria, recepção, sala de espera, sala de estar e salão de por sua ocupação, respectivamente;
festas, bem como, possuam materiais de acabamento e b. a largura calculada conforme 5.4, considerando-
revestimento de classe I ou II-A (Figura 18 - ilustrativa). se esta largura para cada segmento de descarga
entre saídas de escadas (Figura 19), não sendo
5.11.1.4 A área em pilotis que servir como descarga necessário que a descarga tenha, em toda a sua
deve: extensão, a soma das larguras das escadas que a
a. não ser utilizada como estacionamento de ela concorrem.
veículos de qualquer natureza, sendo, quando
necessário, dotada de divisores físicos que
impeçam tal utilização;
b. não será exigido o item anterior, nas edificações
onde as escadas exigidas forem do tipo NE –
(escadas não enclausuradas) e altura até 12 m,
desde que entre o acesso à escada e a área externa
(fachada ou alinhamento predial) possua um
espaço reservado e desimpedido, no mínimo, com
largura de 2,2 m;
c. ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser
utilizada como depósito de qualquer natureza.

Figura 19 - Dimensionamento de corredores de descarga


DESCARGA D
5.11.3 Outros ambientes com acesso
ELEVADOR 5.11.4 Galerias comerciais (galerias de lojas) podem
estar ligadas à descarga desde que seja feito por meio de

ELEVADOR
antecâmara enclausurada e ventilada diretamente para o
SAGUÃO LOJA, etc. exterior ou através de dutos, dentro dos padrões
PCF
P90
estabelecidos para as escadas à prova de fumaça (PF),
dotadas de duas portas corta-fogo P-60, conforme
PORTARIA
indicado na Figura 20.

Figura 18 - (ilustrativa) Descarga através de hall térreo não


enclausurado

5.11.1.5 O elevador de emergência pode estar ligado ao


hall de descarga, desde que seja agregado à largura desta
uma unidade de saída (0,55 m).
5.11.2 Dimensionamento
5.13.1 Para as edificações existentes, deve ser
aplicada a IT 43/11 - Adaptação às normas de segurança
contra incêndio – edificações existentes.

5.14 Construções subterrâneas, subsolos e


edificações sem janelas ou sem ventilação natural.
5.14.1 Edificações com estas características
devem
atender os parâmetros desta Instrução Técnica, bem
como os requisitos da Parte 1, da IT 15.

Figura 20 - Acesso de galeria comercial à descarga

5.12 Iluminação de emergência e sinalização de


saída
5.12.1 Iluminação das rotas de saídas de emergência
As rotas de saída devem ter iluminação natural e/ou
artificial em nível suficiente, de acordo com a NBR 5413.
Mesmo nos casos de edificações destinadas a uso
unicamente diurno, é indispensável a iluminação artificial
noturna.
5.12.2 Iluminação de emergência
5.12.2.1 A iluminação de emergência deve ser executada
obedecendo à IT 18/11.
5.12.2.2 As luminárias de emergência localizadas acima
das portas de saída (intermediárias e finais) em ambientes
fechados com lotação superior a 100 pessoas para as
ocupações F-3, F-5, F-6, F-7 e F-10 devem ser do tipo
balizamento, mantendo-se permanentemente acesas
durante a utilização do ambiente (funcionamento: normal
e emergência).
5.12.3 Sinalização de saídas de emergência
5.12.3.1 A sinalização de saída deve ser executada
obedecendo à IT 20/11.
5.12.3.2 Nos locais de reunião de público, das
divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-7, F-8 e F-10 deverá
haver na entrada, em local visível, uma placa indicativa
da capacidade populacional máxima admitida, conforme
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros,
atentando para o modelo código M2 constante na IT
20/11.
5.12.3.3 Nos locais de reunião de público, das
divisões F-6 e F-7, com capacidade acima de 500
pessoas, deverá haver na entrada, em local visível ao
público, um painel eletrônico que indique a quantidade
de pessoas nas áreas de público, em tempo real, para
controle de acesso do público.
5.13 Exigências para edificações existentes
Anexo A
Tabela 1 - Dados para o dimensionamento das saídas de emergência
Capacidade da Unidade de
Ocupação (O)
Passagem (UP)
População (A)
Acessos/ Escadas/
Grupo Divisão Portas
Descargas Rampas

A-1, A-2 Duas pessoas por dormitório (C)


A
Duas pessoas por dormitório e uma pessoa por 4 m²
A-3 60 45 100
de área de alojamento (D)
B Uma pessoa por 15 m² de área (E) (G)

C Uma pessoa por 5 m² de área (E) (J) (M)


D Uma pessoa por 7 m² de área (L) 100 75 100

E-1 a E-4 Uma pessoa por 1,50 m² de área de sala de aula (F) (N)
E
E-5, E-6 Uma pessoa por 1,50 m² de área de sala de aula (F) (N) 30 22 30
F-1, F-10 Uma pessoa por 3 m² de área (N)

F-2, F-5, F-8 Uma pessoa por m²de área (E) (G) (N) (P) (Q)
F 100 75 100
F-3, F-6, F-7,
Duas pessoas por m² de área (G) (N) (Q) (1:0,5 m²)
F-9
F-4 Uma pessoa por 3 m² de área (E) (J) (F) (N)

G-1, G-2, G-3 Uma pessoa por 40 vagas de veículo


G 100 60 100
G-4, G-5 Uma pessoa por 20 m² de área (E)
H-1, H-6 Uma pessoa por 7 m² de área (E) 60 45 100
Duas pessoas por dormitório (C) e uma pessoa por
H-2
4 m² de área de alojamento (E)
H 30 22 30
Uma pessoa e meia por leito + uma pessoa por 7 m² de
H-3
área de ambulatório (H)
H-4, H-5 Uma pessoa por 7 m² de área (F) 60 45 100

I Uma pessoa por 10 m² de área


100 60 100
J Uma pessoa por 30 m² de área (J)

L-1 Uma pessoa por 3 m² de área


L 100 60 100
L-2, L-3 Uma pessoa por 10 m² de área

M-1 + 100 75 100

M M-3, M-5 Uma pessoa por 10 m² de área 100 60 100

M-4 Uma pessoa por 4 m² de área 60 45 100

Notas:
(A) os parâmetros dados nesta tabela são os mínimos aceitáveis para o cálculo da população (ver 5.3);
(B) as capacidades das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas e rampas estendem-se para lanços retos e
saída descendente;
(C) em apartamentos de até 2 dormitórios, a sala deve ser considerada como dormitório: em apartamentos maiores (3
e mais dormitórios), as salas, gabinetes e outras dependências que possam ser usadas como dormitórios (inclusive
para empregadas) são considerados como tais. Em apartamentos mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma
pessoa para cada 6 m² de área de pavimento;
(D) alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10 m²;
(E) por ”Área” entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população em foco, conforme terminologia da IT 03;
quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil interna da dependência em questão;
(F) auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis são considerados
nos grupos de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6 e F-8, têm sua ocupação admitida como no grupo D, isto é,
uma pessoa por 7 m² de área;
(H) em hospitais e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se à área calculada por
leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório, na base de uma pessoa por 7 m²;
(I) o símbolo “+” indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos por esta IT);
(J) a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C;
(K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados a divisão F-3 e F-7, com população total
superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12/11;
(L) para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área;
(M) para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”;
(N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta;
(O) para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a Anexo 1 da IT-01;
(P) para a ocupação “restaurante dançante” e “ salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição e pista de dança, o
parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área;
(Q) para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com ou sem encosto) o
parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentação de leiaute;
Anexo B

Tabela 2 - Distâncias máximas a serem percorridas

Sem chuveiros automáticos Com chuveiros automáticos

Grupo/ Saída única Mais de uma saída Saída única Mais de uma saída
Divisão
Andar
de Sem Com Sem Com Sem Com Sem Com
Ocupação detecção detecção detecção detecção detecção detecção detecção detecção
automática automática automática automática automática automática automática automática
de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça de fumaça
(referência) (referência) (referência) (referência)
De saída da
edificação
(piso de
45 m 55 m 55 m 65 m 60 m 70 m 80 m 95 m
AeB descarga)
Demais
40 m 45 m 50 m 60 m 55 m 65 m 75 m 90 m
andares
De saída da
C, D, E, F, edificação 40 m 45 m 50 m 60 m 55 m 65 m 75 m 90 m
G-3, G-4, (piso de
descarga)
G-5, H, L e
Demais
M 30 m 35 m 40 m 45 m 45 m 55 m 65 m 75 m
andares
De saída da
edificação 80 m 95 m 120 m 140 m - - - -
(piso de
I-1 e J-1
descarga)
Demais
70 m 80 m 110 m 130 m - - - -
andares
De saída da
edificação
50 m 60 m 60 m 70 m 80 m 95 m 120 m 140 m
G-1, G-2 e (piso de
descarga)
J-2
Demais
andares
45 m 55 m 55 m 65 m 70 m 80 m 110 m 130 m

De saída da
edificação 40 m 45 m 50 m 60 m 60 m 70 m 100 m 120 m
I-2, I-3, J-3 (piso de
descarga)
e J-4
Demais
30 m 35 m 40 m 45 m 50 m 65 m 80 m 95 m
andares

Notas:
a. esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados à divisão F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas,
onde deve ser consultada a IT 12/11;
b. para que ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão
aberto, sala de eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado o leiaute definido em planta baixa, as
distâncias definidas devem ser reduzidas em 30%;
c. para edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos valores acima;
d. para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a Anexo 1 da IT-01;
e. Para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10 m entre ela.

f. Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140
metros.
Anexo C

Tabela 3 - Tipos de escadas de emergência por


ocupação
Dimensão
Altura
H6 6  H 12 12  H 30 Acima de 30
(em metros)
Ocupação
Tipo de escada Tipo de escada Tipo de escada Tipo de escada
Grupo Divisão
A-1 NE NE - -
A A-2 NE NE EP PF (1)
A-3 NE NE EP PF
B-1 NE EP EP PF
B
B-2 NE EP EP PF
C-1 NE NE EP PF
C C-2 NE NE PF PF
C-3 NE EP PF PF
D - NE NE EP PF
E-1 NE NE EP PF
E-2 NE NE EP PF
E-3 NE NE EP PF
E
E-4 NE NE EP PF
E-5 NE NE EP PF
E-6 NE NE EP PF
F-1 NE NE EP PF
F-2 NE EP PF PF
F-3 NE NE EP PF
F-4 NE NE EP PF
F-5 NE NE EP PF
F
F-6 NE EP PF PF
F-7 NE EP EP PF
F-8 NE EP PF PF
F-9 NE EP EP PF
F-10 NE EP EP PF
G-1 NE NE EP EP
G-2 NE NE EP EP
G G-3 NE NE EP PF
G-4 NE NE EP PF
G-5 NE NE EP PF
H-1 NE NE EP EP
H-2 NE EP PF PF
H-3 NE EP PF PF
H
H-4 NE NE EP PF
H-5 NE NE EP PF
H-6 NE NE EP PF
I-1 NE NE EP PF
I I-2 NE NE PF PF
I-3 NE EP PF PF
J - NE NE EP PF
L-1 NE EP PF PF
L L-2 NE EP PF PF
L-3 NE EP PF PF
M-1 NE NE EP+ PF+
M-2 NE EP PF PF
M M-3 NE EP PF PF
M-4 NE NE NE NE
M-5 NE EP PF PF
Notas:
a. para o uso desta tabela, devem ser consultadas as tabelas anteriores desta IT. Para a classificação das ocupações
(grupos e divisões), consultar a tabela 1 do Decreto Estadual 56.819/2011.
b. abreviatura dos tipos de escada:
NE = Escada não enclausurada (escada comum);
EP = Escada enclausurada protegida (escada protegida);
PF = Escada à prova de fumaça.
c. outros símbolos e abreviaturas usados nesta tabela:
Tipo esc. = Tipo de escada;
Gr. = Grupo de ocupação (uso) - conforme Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio;
Div. = Subdivisão do grupo de ocupação - conforme Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio.
Nota (1) = Em edificações de ocupação do grupo A - divisão A-2, área de pavimento “N” (menor ou igual a 750 m²),
altura acima de 30 m, contudo não superior a 50 m, a escada poderá ser do tipo EP (Escada Enclausurada Protegida),
sendo que acima desta altura (50 m) permanece a escada do tipo PF (Escada Enclausurada à Prova de fumaça);
+ = Símbolo que indica necessidade de consultar IT, normas ou regulamentos específicos (ocupação não coberta por
essa IT);
-= Não se aplica.
d. para as ocupações de divisão F-3, onde o local tratar-se de recintos esportivos e/ou de espetáculos artístico cultural
(exceto ginásios e piscinas com ou sem arquibancadas, academias e pista de patinação), deve ser consultada a IT 12/11;
e. para a divisões F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, deve ser consultada a IT 12/11;
f. havendo necessidade de duas ou mais escadas de segurança, uma delas pode ser do tipo Aberta Externa (AE), atendendo
ao item 5.7.12 desta IT;
g. para divisões H-2 e H-3: altura superior a 12 m = além das saídas de emergências por escadas (Tabela 3) deve possuir
elevador de emergência (Figura 9) e áreas de refúgio (Figura 18). As áreas de refúgio quando situadas somente em
alguns pavimentos de níveis diferentes deve ter seus acessos ligados por rampa (5.6.1.a). Para as edificações que
possuam área de refúgio em todos os pavimentos (exceto pavimento térreo), não há necessidade de rampa interligando
os diferentes níveis em acessos às áreas de refúgio;
h. o número de Escadas depende do dimensionamento das saídas pelo cálculo da população (Tabela 1) e distâncias
máximas a serem percorridas (Tabela 2);
i. nas edificações com altura acima de 36 m, independente da nota anterior, é obrigatória a quantidade mínima de duas
escadas, exceto para grupo A-2. Nas edificações do grupo A-2, com altura acima de 80 m, independente da nota
anterior, é obrigatória a quantidade, mínima de, duas escadas;
j. as condições das saídas de emergência em edificações com altura superior a 150 m devem ser analisadas por meio de
Comissão Técnica, devido as suas particularidades e risco;
k. nas escadas abaixo do pavimento de descarga, em subsolos, onde está prevista a escada NE, conforme Tabela 3, esta
deve ser enclausurada, dotada de PCF P-90, sem a necessidade de ventilação. Para os subsolos com altura descendentes
com profundidade maior que 12 m, e que tenham sua ocupação diferente de estacionamento (garagens - G1 e G2),
devem ser projetados sistemas de pressurização para as escadas.

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