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Avaliação Final

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Universidade de Ribeirão Preto

Faculdade de Direito ‘’Laudo de Camargo’’


Direito

GIULIA M. J. TIERE

AVALIAÇÃO FINAL DE DIREITO PENAL II

RIBEIRÃO PRETO
DEZ/2021
835158 SALA 32B/DIURNO
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1 INTRODUÇÃO
Suponha-se a seguinte situação: Zulmiro foi absolvido da prática do crime de furto,
em processo penal. Paralelamente, correu ação civil pelo mesmo motivo, na qual Zulmiro
foi condenado a pagar R$20 mil. Estaria correto tal procedimento?

Antes de analisar a situação como um todo, é necessário entender os institutos


jurídicos que envolvem essa problemática. O crime de furto está previsto no art. 155 do
Código Penal, que diz:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a
coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de
um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel
a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico .

O crime de furto, em sua forma mais simples, se caracteriza por subtrair coisa alheia.
Pode também ser o furto majorado, o furto privilegiado e também o furto qualificado. A
consumação do crime de furto acontece quando o indivíduo obtém a posse do objeto que furtou,
não importando se foi por pouco ou por muito tempo. Ademais, o furto é crime doloso e também
comissivo.

Quando o indivíduo é condenado pelo crime, ele irá receber uma sentença penal
condenatória que mais se aproxime do seu tipo de crime. Sendo assim, surgirá os efeitos da
condenação. Os efeitos da condenação podem ser os principais e os secundários. Os efeitos
principais se caracterizam pela aplicação de sanções ao indivíduo, como a pena privativa de
liberdade, a multa etc. Já os efeitos secundários, se caracterizam por serem penais e extrapenais.

Os efeitos secundários penais são, por exemplo, a reincidência, o livramento condicional


etc. Os efeitos extrapenais se caracterizam pelos efeitos genéricos e específicos. Os efeitos
secundários genéricos podem ser encontrados no art. 91 do Código Penal, e são aqueles que
alguns doutrinadores chamam de efeitos “automáticos”, aplicados em toda as condenações. Ou
seja, ao sofrer uma condenação, o art. 91 irá constar na sentença do condenado. Já os efeitos
secundários específicos, encontrados no art. 92 do Código Penal, precisam estar de forma
expressa e motivada na sentença condenatória, pois não são automáticos.

2 DESENVOLVIMENTO
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Além da sentença condenatória, também existe a sentença penal absolutória. De acordo


com Nathália Criscito Galvão Souza (2018): “A sentença será absolutória quando o juiz afasta
a pretensão punitiva, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal e incisos. A sentença
deve julgar improcedente a acusação, absolvendo o réu.” O art. 386 do Código de Processo
Penal dispõe sobre as maneiras em que a absolvição do réu pode ocorrer, que são:

“I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do


fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não
concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu
de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir
prova suficiente para a condenação.

É válido ressaltar que, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível, como
por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime cometido. Na sentença penal
absolutória, geralmente não existe o vínculo com a esfera cível, em virtude de as duas áreas
serem independentes. O art. 935 do Código Civil diz: “A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

No entanto, existem casos de absolvição em que ocorre a vinculação com a esfera cível,
que são: quando a absolvição criminal for baseada em excludentes de ilicitude, quando a
absolvição for pautada na inexistência do fato, e quando for comprovado que o réu não cometeu
o crime.

No entanto, quando o réu é absolvido na esfera criminal, em decorrência da ausência de


provas que comprovem o crime cometido, ele pode sim ser responsabilizado na esfera cível.
“Assim, o processo penal não conseguiu comprovar a existência do fato por não haver provas
suficientes, o que não significa que tal fato não tenha existido, mas, que simplesmente, não
restou comprovado. Possível, portanto, a responsabilização civil do agente” (RODRIGUES,
s.d.). Nesse caso, a sentença penal absolutória não faz coisa julgada no âmbito cível, podendo
o agente ser responsabilizado.

3 CONCLUSÃO

Zulmiro foi absolvido da prática de furto na esfera criminal, no entanto, foi condenado
a pagar 20 mil reais em decorrência de uma ação civil. Como não se tem todos os detalhes de
sua absolvição, é necessário analisar duas soluções para o caso. A sentença penal absolutória
não faz coisa julgada no cível quando o réu foi absolvido por falta de provas. Sendo assim, o
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indivíduo pode ser responsabilizado na esfera cível, mesmo que tenha sido absolvido na esfera
criminal. Em decorrência disso, a ação civil sofrida por Zulmiro é válida.

Por outro lado, se foi comprovado na esfera criminal que Zulmiro foi absolvido em
decorrência de excludentes de ilicitude, na inexistência do fato e na comprovação de que ele
não cometeu o crime, a ação civil de Zulmiro se torna improcedente, pois, nesses casos, a
sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível.

Analisando as duas hipóteses sobre a ação civil de Zulmiro, pode-se ver que a primeira
faz mais sentido, pois, se ele foi condenado a pagar 20 mil reais na esfera cível, significa que
foi absolvido por falta de provas, sendo válida ação civil contra ele, pois, nesses casos, o fato
de Zulmiro ter sido absolvido na esfera criminal não faz com que aconteça o mesmo na esfera
cível.
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REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. CÓDIGO PENAL. Decreto-Lei


Nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 06 out.
2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3689, de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 13 out.
1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso
em: 02 dez. 2021.
BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. Lei Nº
10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 02 dez.
2021GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 21. ed. Niterói: Impetus, 2019.
1008 p.
QUEIROZ, Paulo. Efeitos civis da sentença penal. 2019. Disponível em:
https://www.pauloqueiroz.net/efeitos-civis-da-sentenca-penal/. Acesso em: 02 dez. 2021.
RODRIGUES, Vinicius Gonçalves. EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA NO JUÍZO CÍVEL. Disponível em:
http://capa.tre-
rs.jus.br/arquivos/RODRIGUES_Vinicius_Goncalves_Eficacia_sentenca_penal.pdf. Acesso
em: 02 dez. 2021.
SOUZA, Nathália Criscito Galvão. Os efeitos da sentença absolutória na responsabilidade
civil. 2018. Disponível em:
https://dspace.mackenzie.br/bitstream/handle/10899/20808/NATH%c3%81LIA%20CRISCIT
O%20GALV%c3%83O%20SOUZA.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 02 dez.
2021.
TRILHANTE. A Sentença Absolutória e a Obrigação de Indenizar o Dano Civil.
Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/acao-civil-decorrente-de-sentenca-penal/aula/a-
sentenca-absolutoria-e-a-obrigacao-de-indenizar-o-dano-civil-1. Acesso em: 02 dez. 2021.
TRILHANTE. Furto - Art. 155, CP. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/crimes-
contra-o-patrimonio/aula/furto-art-155-cp-1. Acesso em: 02 dez. 2021.

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