Avaliação Final
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GIULIA M. J. TIERE
RIBEIRÃO PRETO
DEZ/2021
835158 SALA 32B/DIURNO
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1 INTRODUÇÃO
Suponha-se a seguinte situação: Zulmiro foi absolvido da prática do crime de furto,
em processo penal. Paralelamente, correu ação civil pelo mesmo motivo, na qual Zulmiro
foi condenado a pagar R$20 mil. Estaria correto tal procedimento?
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a
coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de
um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel
a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico .
O crime de furto, em sua forma mais simples, se caracteriza por subtrair coisa alheia.
Pode também ser o furto majorado, o furto privilegiado e também o furto qualificado. A
consumação do crime de furto acontece quando o indivíduo obtém a posse do objeto que furtou,
não importando se foi por pouco ou por muito tempo. Ademais, o furto é crime doloso e também
comissivo.
Quando o indivíduo é condenado pelo crime, ele irá receber uma sentença penal
condenatória que mais se aproxime do seu tipo de crime. Sendo assim, surgirá os efeitos da
condenação. Os efeitos da condenação podem ser os principais e os secundários. Os efeitos
principais se caracterizam pela aplicação de sanções ao indivíduo, como a pena privativa de
liberdade, a multa etc. Já os efeitos secundários, se caracterizam por serem penais e extrapenais.
2 DESENVOLVIMENTO
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É válido ressaltar que, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível, como
por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime cometido. Na sentença penal
absolutória, geralmente não existe o vínculo com a esfera cível, em virtude de as duas áreas
serem independentes. O art. 935 do Código Civil diz: “A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
No entanto, existem casos de absolvição em que ocorre a vinculação com a esfera cível,
que são: quando a absolvição criminal for baseada em excludentes de ilicitude, quando a
absolvição for pautada na inexistência do fato, e quando for comprovado que o réu não cometeu
o crime.
3 CONCLUSÃO
Zulmiro foi absolvido da prática de furto na esfera criminal, no entanto, foi condenado
a pagar 20 mil reais em decorrência de uma ação civil. Como não se tem todos os detalhes de
sua absolvição, é necessário analisar duas soluções para o caso. A sentença penal absolutória
não faz coisa julgada no cível quando o réu foi absolvido por falta de provas. Sendo assim, o
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indivíduo pode ser responsabilizado na esfera cível, mesmo que tenha sido absolvido na esfera
criminal. Em decorrência disso, a ação civil sofrida por Zulmiro é válida.
Por outro lado, se foi comprovado na esfera criminal que Zulmiro foi absolvido em
decorrência de excludentes de ilicitude, na inexistência do fato e na comprovação de que ele
não cometeu o crime, a ação civil de Zulmiro se torna improcedente, pois, nesses casos, a
sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível.
Analisando as duas hipóteses sobre a ação civil de Zulmiro, pode-se ver que a primeira
faz mais sentido, pois, se ele foi condenado a pagar 20 mil reais na esfera cível, significa que
foi absolvido por falta de provas, sendo válida ação civil contra ele, pois, nesses casos, o fato
de Zulmiro ter sido absolvido na esfera criminal não faz com que aconteça o mesmo na esfera
cível.
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REFERÊNCIAS