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Acórdão Nº 1895877
EMENTA
1.O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a
observância de alteração legislativa futura, como no caso.
2.Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas
aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em
consonância com o princípio ‘tempus regit actum’.
3.Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170),
fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas
não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
RELATÓRIO
Em suas razões em ID 49767221, o agravante sustenta que a decisão agravada violou a garantia da
coisa julgada, pois, no processo n. 20110110004915 (0000491-52.2011.8.07.0001), o acórdão em
embargos de declaração, proferido em 22/02/2017 – data anterior ao julgamento do Tema de
Repercussão Geral 810 pelo Supremo Tribunal Federal –, decidiu que a correção devida a partir de
28/06/2009 deverá observar o disposto na Lei 11.960/09. Ressalta, ainda, que na data do julgamento do
citado acórdão em embargos de declaração, a jurisprudência do STF (ADIs 4.357 e 4.425) limitava a
inconstitucionalidade da TR ao período posterior à expedição dos precatórios; e que o acórdão em
embargos de declaração determinou a aplicação da lei 11.960/2009 sem condicionar sua incidência ao
futuro julgamento do Tema de Repercussão Geral n 810 (RE 870947)[[1]]
Discorre, ainda, sobre a coisa julgada e o direito adquirido, citando os arts. 503 e 508 do Código de
Processo Civil – CPC [[2]] e o art. 5º, XXXVI da Constituição da República [[3]3]. Sobre o tema,
afirma que “admitir que a atual posição do STF, no RE 870.947, na sistemática da repercussão geral,
prevaleça em detrimento da coisa julgada é gerar um desconforto permanente e falta de confiabilidade
da sociedade em ver preservada e mantida aquela primeira decisão, acobertada pela coisa julgada, e
que se inseriu no âmbito de confiança e de segurança jurídica do DF”.
Alega que se deve observar a força obrigatória da coisa julgada, observando o tema 905 do Superior
Tribunal de Justiça – STJ [[4]], que é um precedente vinculante, por força do art. 927, III, do CPC[[5]],
citando, ainda, o dever de diálogo que os Tribunais possuem com os precedentes.
Aduz, ainda, que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da
Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção
monetária, citando, neste sentido, o Tema de Repercussão Geral 733 do STF [[6]].
Afirma que o STF já determinou devolução dos autos ao tribunal de origem para que aguardasse
decisão no RE 1.317.982-RG (Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente), Tema 1170 da repercussão geral [[7]
].
Com relação ao efeito suspensivo pleiteado, afirma que a plausibilidade do direito se encontra nas
razões e fundamentos jurídicos do agravo. Quanto à urgência, afirma que nenhum valor pode ser pago
ao autor antes da correta definição sobre o tema e que há perigo no prosseguimento do cumprimento de
sentença com a adoção de critérios incorretos, o que pode levar à expedição de Precatório.
Assim, requer seja deferida a tutela de urgência recursal, a fim de suspender o prosseguimento do
processo originário. No mérito, requer seja acolhida a impugnação apresentada pelo agravante e
condenada a parte contrária em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.
Sem preparo, ante a isenção legal prevista no § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC [
[8]].
Contrarrazões em ID 50963207.
É o relatório.
[1] 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
[2] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
[3] Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
[4] (...). Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo
com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que
tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida
no caso concreto.
[7] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da
Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no
julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha
fixado expressamente índice diverso.
[8] Art. 1.007. (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
VOTOS
Inicialmente, cabe destacar que a matéria a ser rejulgada se circunscreve ao índice a ser
observado para a correção monetária.
(...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação
da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em
relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de
agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414,
ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin,
DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020;
ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR,
da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (agn..).
Assim, conforme entendimento firmado pelo STF, inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não
desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos
efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio
tempus regit actum.
Logo, merece reforma a decisão agravada no ponto em que determinou a correção monetária
seja calculada com base nos parâmetros fixados no título executivo, devendo ser observado o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, o que, conforme esclarecido, à luz
do art. 505, I, CPC, não afronta à coisa julgada.
É como voto.
O Senhor Desembargador CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO