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Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS


TERRITÓRIOS

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0732213-46.2023.8.07.0000

EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL


EMBARGADO(S) ANTONIO CARLOS SANTANA

EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL


EMBARGADO(S) ANTONIO CARLOS SANTANA
Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO

Acórdão Nº 1895877

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. ART. 1030, II, CPC. CUMPRIMENTO


INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO
EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 505,
I, CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

1.O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a
observância de alteração legislativa futura, como no caso.

2.Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas
aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em
consonância com o princípio ‘tempus regit actum’.

3.Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170),
fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas
não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito


Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - 1º Vogal e TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO EM SEDE DE
REJULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 25 de Julho de 2024

Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO


Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de rejulgamento de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo


DISTRITO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública
do DF, que, no cumprimento individual de sentença coletiva n. 0703357-18.2023.8.07.0018, ajuizado
por ANTONIO CARLOS SANTANA, ora agravado, em face do agravante, rejeitou impugnação
ofertada por este e determinou a incidência, como índice de correção monetária, do IPCA-E e, a partir
de 09/12/2021, unicamente a incidência da taxa SELIC, nos seguintes termos (ID 163023868 dos autos
de origem).

Em suas razões em ID 49767221, o agravante sustenta que a decisão agravada violou a garantia da
coisa julgada, pois, no processo n. 20110110004915 (0000491-52.2011.8.07.0001), o acórdão em
embargos de declaração, proferido em 22/02/2017 – data anterior ao julgamento do Tema de
Repercussão Geral 810 pelo Supremo Tribunal Federal –, decidiu que a correção devida a partir de
28/06/2009 deverá observar o disposto na Lei 11.960/09. Ressalta, ainda, que na data do julgamento do
citado acórdão em embargos de declaração, a jurisprudência do STF (ADIs 4.357 e 4.425) limitava a
inconstitucionalidade da TR ao período posterior à expedição dos precatórios; e que o acórdão em
embargos de declaração determinou a aplicação da lei 11.960/2009 sem condicionar sua incidência ao
futuro julgamento do Tema de Repercussão Geral n 810 (RE 870947)[[1]]

Discorre, ainda, sobre a coisa julgada e o direito adquirido, citando os arts. 503 e 508 do Código de
Processo Civil – CPC [[2]] e o art. 5º, XXXVI da Constituição da República [[3]3]. Sobre o tema,
afirma que “admitir que a atual posição do STF, no RE 870.947, na sistemática da repercussão geral,
prevaleça em detrimento da coisa julgada é gerar um desconforto permanente e falta de confiabilidade
da sociedade em ver preservada e mantida aquela primeira decisão, acobertada pela coisa julgada, e
que se inseriu no âmbito de confiança e de segurança jurídica do DF”.

Alega que se deve observar a força obrigatória da coisa julgada, observando o tema 905 do Superior
Tribunal de Justiça – STJ [[4]], que é um precedente vinculante, por força do art. 927, III, do CPC[[5]],
citando, ainda, o dever de diálogo que os Tribunais possuem com os precedentes.

Aduz, ainda, que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da
Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção
monetária, citando, neste sentido, o Tema de Repercussão Geral 733 do STF [[6]].

Afirma que o STF já determinou devolução dos autos ao tribunal de origem para que aguardasse
decisão no RE 1.317.982-RG (Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente), Tema 1170 da repercussão geral [[7]
].

Por fim, cita jurisprudência do STJ sobre o tema.

Com relação ao efeito suspensivo pleiteado, afirma que a plausibilidade do direito se encontra nas
razões e fundamentos jurídicos do agravo. Quanto à urgência, afirma que nenhum valor pode ser pago
ao autor antes da correta definição sobre o tema e que há perigo no prosseguimento do cumprimento de
sentença com a adoção de critérios incorretos, o que pode levar à expedição de Precatório.

Assim, requer seja deferida a tutela de urgência recursal, a fim de suspender o prosseguimento do
processo originário. No mérito, requer seja acolhida a impugnação apresentada pelo agravante e
condenada a parte contrária em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.

Requer, ainda, seja determinada a suspensão do processo originário e do presente Agravo de


Instrumento até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no Tema de Repercussão Geral 1170.

Sem preparo, ante a isenção legal prevista no § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC [
[8]].

Em decisão ID n. 49897248, foi indeferida a suspensão do feito requerida e deferido o efeito


suspensivo, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso.

Contrarrazões em ID 50963207.

É o relatório.

[1] 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

[2] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

[3] Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
[4] (...). Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo
com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que
tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida
no caso concreto.

[5] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas


repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

[6] A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a


inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões
anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a
interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)

[7] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da
Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no
julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha
fixado expressamente índice diverso.

[8] Art. 1.007. (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

VOTOS

O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em observância à determinação do Presidente desta Corte, procedo ao rejulgamento do agravo de


instrumento, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC5.

Inicialmente, cabe destacar que a matéria a ser rejulgada se circunscreve ao índice a ser
observado para a correção monetária.

Reproduzo a ementa do acórdão de julgamento do referido Tema nº 1.170, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170.


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM
JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI
N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais
de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947
(Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença
que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa
futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa
julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação
superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o
princípio tempus regit actum . 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido,
a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).

Oportuna ainda a transcrição do seguinte trecho extraído do voto condutor do paradigma:

(...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação
da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em
relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de
agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414,
ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin,
DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020;
ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR,
da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (agn..).

Assim, conforme entendimento firmado pelo STF, inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não
desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos
efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio
tempus regit actum.

Logo, merece reforma a decisão agravada no ponto em que determinou a correção monetária
seja calculada com base nos parâmetros fixados no título executivo, devendo ser observado o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, o que, conforme esclarecido, à luz
do art. 505, I, CPC, não afronta à coisa julgada.

Ante o exposto, em sede de rejulgamento, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU


PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de que, na elaboração dos cálculos, se
observe as decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal quanto ao índice de correção monetária,
de modo aplicar o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tendo o entendimento aplicação imediata aos processos em
curso, em atenção ao princípio do tempus regit actum.

É como voto.
O Senhor Desembargador CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO

CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO EM SEDE DE


REJULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

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