Resolução 179 - 2011 Programa de Estágio
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RESOLUÇÃO N° 252/2016
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 99 da Constituição Federal, pela Resolução TRE-GO n° 173, de
11 de maio de 2011 - Regimento Interno e pela Resolução TRE-GO n° 113, de 14 de
maio de 2007 - Regulamento Interno da Secretaria e da Corregedoria do Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, e
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serviço público,
RESOLVE:
III - estagiários;
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institucionais;
V - a integridade;
IX - a competência;
X - o desenvolvimento profissional;
XI - a lealdade;
XII - a tempestividade;
XIII - a publicidade dos atos administrativos, quando a lei não lhe atribua sigilo.
I - trabalhar em ambiente adequado, que não atente contra sua integridade física,
moral e psicológica, e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;
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são inerentes;
III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias,
pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução
processual;
VIII - tomar ciência do teor da acusação e ter vista dos autos, quando estiver sendo
investigado;
X - ser capacitado para tarefas especializadas que lhe venham a ser atribuídas,
cuja ausência possa prejudicar a qualidade do serviço a ser realizado.
II - ser probo, reto, leal e justo, de forma a atender sempre ao interesse público;
VII - representar imediatamente à chefia sobre todo e qualquer ato ou fato que seja
contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de
que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
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XIX - não omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou
à Administração Pública, sendo condenável a prática da opressão e da mentira;
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III - usar o cargo ou função, com vistas a obter favorecimento ilegal para si ou para
outrem;
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XXX - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie
ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por
simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, no sentido de desqualificar o
agente público, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a
segurança, o profissionalismo ou a imagem do servidor;
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brindes que:
Art. 8° Os presentes ou brindes que, por alguma razão, não possam ser recusados
ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados
a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
§ 1° Não serão nomeados para a compor a Comissão aqueles que sofreram, nos
últimos cinco anos, punição administrativa ou penal ou possuam anotação de
descumprimento do Código de Ética nos assentamentos funcionais.
V - Caso não haja candidatos aos cargos no prazo fixado, ou remanescentes para
indicação à suplência, os membros serão indicados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para
compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do
exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.
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IV - convocar suplentes;
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Art. 19. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria
de seus membros.
I - descrição da conduta;
Art. 22. A denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente
da Comissão de Ética.
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Art. 28. A qualquer tempo, caso seja deferida a juntada de novos elementos de
prova sobre os quais o investigado não tenha se manifestado, este deverá ser notificado
para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Art. 34. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas
relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Art. 36. Para fins do disposto no art. 14, na primeira composição da Comissão de
Ética, o membro indicado para ocupar a presidência da Comissão e a primeira
suplência terão mandatos de apenas um ano e os demais membros de dois anos.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando
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Presidente
Juiz Membro
Juiz Membro
Juiz Membro
Juiz Membro
SUMÁRIO
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Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 113, de 27.06.2016, páginas 2 a 12.
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