Legislação, Ética E Conformidade: Aula 2
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CONFORMIDADE
AULA 2
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Para Carlos Alberto Bittar (2019, p. 25), o direito do autor, também
chamado de Direito Autoral, pode ser conceituado como o ramo do direito
responsável por regular as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização
econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas
artes e nas ciências.
A proteção dos direitos do autor está prevista na Lei de Direitos Autorais,
que regulamentou os direitos autorais previstos, inclusive, na Constituição
Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 5º XXVII e
XXVIII:
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público, como os direitos patrimoniais, como os direitos de representação e de
reprodução da obra.
Para Bittar (2019), as obras protegidas são as destinadas à sensibilização
ou à transmissão de conhecimentos, como as obras de caráter literário (poema,
romance, conto), nas artes (pintura, escultura, projeto de arquitetura, filme
cinematográfico, fotografia) ou nas ciências (relato, tese, descrição de pesquisa,
demonstração escrita, bula medicinal).
Em caso de utilização, publicação ou reprodução em desrespeito aos
direitos constitucionalmente assegurados ao autor, tal violação poderá ensejar
sanções inclusive de natureza criminal, eis que o Código Penal Brasileiro
estabelece que um capítulo específico para os crimes contra a propriedade
intelectual, conforme prevê o art. 184 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de
7 de dezembro de 1940):
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Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Cinthia Lousada (2018) alerta que a titularidade de direito autoral pode ser
tanto da pessoa física quanto da jurídica, eis que o direito moral do autor pode
ser transferido mediante contrato de licença, concessão ou cessão de direitos,
nos termos dos arts. 49 a 52 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).
Patrícia Peck (2022, p. 60) sustenta que o direito autoral possui dois
aspectos distintos: um patrimonial, voltado à valorização do trabalho de inovação
e sua remuneração adequada, e outro moral, que representa a proteção à
integridade da obra.
Para Peck (2022), o avanço tecnológico facilitou a modificação de obras.
Entretanto, há softwares que permitem a criação de uma chave de proteção da
obra original, assim como impressões digitais que identificam uma obra
autêntica, ou seja, não alterada.
Segundo Patrícia Peck (2021, p. 61), o direito autoral surgiu para proteger
a inovação, permitir a remuneração do criador, dando retorno em relação ao
investimento feito em sua criação, pois não proteger o direito autoral poderia
desestimular a criação, eis que copiar seria mais fácil do que criar.
Para Otávio Afonso (2009, p. 11), o respeito ao direito de autor é
fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora humana, permitir a
difusão de ideias e facilitar o acesso do público em geral às obras intelectuais.
Surge, de acordo com Afonso, o primeiro conflito de interesses na área
autoral, entre a necessidade de harmonizar a necessidade da sociedade em ter
acesso ao conhecimento e os direitos do criador de obras intelectuais (2009).
Afonso defende que o ponto ideal de relacionamento e equilíbrio entre o
autor, o editor/produtor e os usuários de obras intelectuais deve ser buscado por
meio da norma jurídica que regula os direitos autorais, sempre levando em conta
o estágio de desenvolvimento econômico, social e cultural do país.
Dentre as mais diversas obras intelectuais passíveis de proteção jurídica,
sob a perspectiva dos direitos do autor, nosso estudo demanda uma análise
específica relacionada à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), razão
pela qual, no próximo tópico, abordaremos a Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de
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1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de
computador e sua comercialização no Brasil, legislação mais conhecida como
“Lei de Software”.
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judiciais envolvendo concorrência desleal, uso de cópias não autorizadas,
pirataria etc., garantindo maior segurança jurídica ao seu detentor para proteger
o seu ativo de negócio.
De acordo com Newton Silveira (2018), o registro, ainda que facultativo, é
sigiloso e vincula os dados do software a uma determinada data, criando
presunção de titularidade.
Isso significa que o registro proporciona ao autor do software uma prova
robusta de sua autoria, inclusive em eventuais disputas judiciais envolvendo a
autoria de software e a proteção dos direitos dos inerentes à sua exploração
econômica.
Segundo o Inpi, a Lei de Direito Autoral e subsidiariamente a Lei de
Software, conferem proteção ao programa de computador em si, ou seja, à
expressão literal do software, representado em seu código-fonte.
O registro de programa de computador junto ao Inpi garante sua
propriedade e a segurança jurídica necessária para proteger o desenvolvedor,
por exemplo, no caso de eventual processo judicial sobre a autoria ou titularidade
do software, especialmente quando este for pouco conhecido.
O Inpi (2022a) recomenda que o programa de computador esteja
suficientemente finalizado para seu pedido de registro ser depositado, pois,
dessa forma, será garantida a máxima extensão possível para a proteção do seu
código-fonte. E conforme novas versões desse mesmo software forem sendo
desenvolvidas, estas também poderão ser registradas.
Não há limitação para a quantidade de registros depositados sobre um
mesmo software no Inpi (2022b).
Giacomelli orienta que o pedido pode ser apresentado ao Inpi por meio de
um formulário eletrônico de registro de programa de computador (e-RPC) ou e-
Patentes (2018).
Orientações detalhadas para o procedimento podem ser obtidas no portal
do Inpi 1, que fornece tutoriais detalhados, com orientações específicas para
preparar a documentação necessária, realizar os devidos pagamentos e
proteger o arquivo que contém o código-fonte, por meio de criptografia, e utilizar
um algoritmo adequado para transformá-lo em um resumo digital hash, que será
inserido no formulário eletrônico do pedido de registro do software junto ao Inpi.
1
INPI. Guia Básico de Programa de Computador. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-
br/servicos/programas-de-computador/guia-basico>. Acesso em: 26 ago. 2022.
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Concluído o registro do software, ele será válido por 50 anos a partir da
sua criação ou de 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação, de acordo com
o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Software, que assegura ao autor:
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Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe
à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
[...]
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• Aviso de que a propriedade intelectual do software (incluindo marcas,
nomes comerciais e direitos autorais) estão devidamente registrados
e pertencem ao titular, não estando o usuário autorizado a utilizá-los
sem o seu prévio consentimento, tampouco realizar engenharia
reversa ou tentar quebrar a proteção do código-fonte;
• Aviso de que o titular poderá alterar, de forma unilateral e sem aviso
prévio, os Termos de Uso e a Política de Privacidade;
• Proibição do usuário de acessar áreas restritas do software, tais
como áreas de administrador ou de programação, ou a utilização de
softwares que realizem essas ações;
• Informar que aos Termos de Uso e à Política de Privacidade aplica-
se a lei brasileira, a interpretação é no idioma português, além de
apontar a Comarca de escolha para dirimir eventuais conflitos;
• Informar o número de registro público do documento que é uma
melhor prática para proteção do fornecedor.
Apesar desse fato, Peck (2022) esclarece que a licença autoriza o uso do
software, pois ela representa uma manifestação de vontade, e por meio da
aceitação do termo de uso surge o contrato de licença de uso.
No contexto do contrato de licença de uso é importante mencionar a
existência do “software livre”, que, segundo Peck (2022, p. 73), dá ao usuário a
liberdade para executar, copiar, distribuir, estudar, modificar e aperfeiçoar o
programa, mais especificamente alusivo a quatro tipos de liberdade para seus
usuários:
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TEMA 4 – PIRATARIA DE SOFTWARE
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A legislação determina que são dois os meios de reparação, que o autor
dispõe para garantir a defesa de seus direitos, no caso de violação autoral: as
sanções civis e as sanções penais.
Nessa oportunidade, retornamos à análise do acórdão 2 apresentado na
em etapa anterior, que envolveu a ação indenizatória aforada pela Microsoft em
face de uma empresa que estaria utilizando software de sua titularidade sem a
respectiva licença:
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Acórdão corresponde à decisão proferida por um órgão colegiado de um tribunal.
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software o direito à devida indenização, notadamente a sanção civil
indenizatória.
No julgado em análise, a indenização correspondeu à condenação da
empresa demandada em juízo ao pagamento de uma indenização equivalente a
10 vezes o valor de mercado de cada software, além do pagamento de 50% das
custas do processo e ao pagamento dos honorários dos advogados da Microsoft,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, tema que analisaremos a seguir.
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem
prejuízo das penas cabíveis.
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem
prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso
de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem
prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais
indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de
todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a
perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou,
servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria
da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
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I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a
gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou
execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e
emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem
autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de
responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que
tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão
de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de
comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de
grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da
imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97,
98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o
valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas
no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98
sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente
e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30%
(trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem
prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao
inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos
usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações
referidas neste Título.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições
públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art.
68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
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I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal,
perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes
contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á
independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de
computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a
apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de
direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de
quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com
cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com
a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem
como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à
outra parte para outras finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e
promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de
má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos
termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
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de mercado dos programas utilizados indevidamente, em virtude da prática da
contrafação.
Entretanto, também compete ao Poder Judiciário inibir a prática da
pirataria, nos termos do Decreto n. 9.875, de 27 de junho de 2019, que dispõe
sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a
Propriedade Intelectual.
Para tanto, o valor da indenização a ser recebida pelo autor ou titular do
software deve, além de reparar o prejuízo sofrido pelo autor ou titular do
software, em virtude daquilo que ele deixou de receber com o uso não licenciado
do software, desestimular tal prática no mercado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça 3, por meio do Recurso
Especial n. 1.403.865 – SP, consolidou o entendimento que:
[...]
A exegese do art. 102 da Lei de Direitos Autorais evidencia o caráter
punitivo da indenização, ou seja, a intenção do legislador de que seja
primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas
semelhantes.
A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com
a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir
o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e
processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular
valor correspondente às licenças respectivas.
A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso
indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos
autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98, de modo que
deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor
representem os princípios de equidade e justiça, igualmente
considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos.
É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o
valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios
acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os
precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
[...] (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2013)
3
Recurso Especial n. 1.403.865 - SP (2013/0207390-0). Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe, 18
nov. 2013.
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estímulo econômico ao desenvolvimento de novas tecnologias e proteger os
investimentos realizados contra a pirataria.
FINALIZANDO
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REFERÊNCIAS
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E-MARCAS. Registro de Marca – Fases do Processo (2022). Disponível
em:<https://e-marcas.com.br/wp-
content/uploads/2012/01/fluxograma_20121.png>. Acesso em: 26 ago. 2022.
PINHEIRO, P. P. Direito digital. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2021.
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