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Legislação, Ética E Conformidade: Aula 2

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LEGISLAÇÃO, ÉTICA E

CONFORMIDADE
AULA 2

Prof. Jailson de Souza Araújo


CONVERSA INICIAL

Propriedade Intelectual e Direito Autoral

Esta etapa pretende apresentar temas relacionados à propriedade


intelectual e ao direito autoral, notadamente, a Lei Federal n. 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de
programa de computador e sua comercialização no Brasil, também conhecida
como “Lei de Software”, e a Lei Federal n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
referente aos direitos autorais.
O estudo das referidas leis permitirá compreender alguns dos princípios e
regras inerentes à propriedade intelectual e ao direito autoral dos
desenvolvedores de software e aplicações de internet, utilizados, inclusive, em
processos judiciais.
Para tanto, analisaremos o direito do autor sob uma perspectiva focada
na utilização, no contrato de licença de uso, e nas consequências jurídicas da
“pirataria” de software, inclusive o manejo de ações judiciais indenizatórias
decorrente de pirataria de software, trazendo exemplos atuais que
contextualizam e ilustram a presente abordagem.

TEMA 1 – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DO AUTOR

Inicialmente, é importante esclarecer a distinção entre propriedade


intelectual e direito autoral. De acordo com Otávio Afonso (2009, p. 11), o termo
propriedade intelectual é o mais abrangente e engloba matérias relacionadas
tanto com a propriedade industrial, como marcas e patentes, quanto àquelas
relacionadas com a proteção aos cultivares.
Por sua vez, o direito autoral está previsto na Lei n. 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), que se refere aos direitos de autor e
aos direitos que lhes são conexos – aqueles direitos inerentes aos artistas,
intérpretes ou executantes (atores, cantores, músicos executantes etc.), aos
produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão.
Portanto, para Afonso (2009, p. 11), quando a expressão é usada no
plural, “direitos autorais”, deve-se pressupor que esteja sendo feita a referência
aos direitos de autor propriamente ditos e aos direitos conexos aos de autor.

2
Para Carlos Alberto Bittar (2019, p. 25), o direito do autor, também
chamado de Direito Autoral, pode ser conceituado como o ramo do direito
responsável por regular as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização
econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas
artes e nas ciências.
A proteção dos direitos do autor está prevista na Lei de Direitos Autorais,
que regulamentou os direitos autorais previstos, inclusive, na Constituição
Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 5º XXVII e
XXVIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer


natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;

Portanto, os direitos do autor possuem previsão constitucional, o que


demonstra a preocupação do legislador em proteger o autor contra o uso
indevido ou não autorizado de suas obras.
Segundo Otávio Afonso (2009, p. 10), o direito de autor é o direito que o
criador de obra intelectual tem de receber os frutos resultantes da reprodução,
da execução ou da representação de suas criações.
Portanto, para Otávio Afonso (2009, p. 10), o direito de autor se refere às
leis que visam garantir ao autor um reconhecimento moral e a devida
recompensa financeira em troca da utilização da obra que ele criou. É por isso
que, de acordo com os incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição,
nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem
ter o consentimento do autor.
De acordo com Carlos Alberto Bittar (2019), as relações regidas pelo
direito autoral surgem com a criação da obra, nascendo do próprio ato criador,
direitos relacionados a um aspecto pessoal (como os direitos de paternidade, de
nominação, de integridade da obra) e direitos inerentes à exposição da obra ao

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público, como os direitos patrimoniais, como os direitos de representação e de
reprodução da obra.
Para Bittar (2019), as obras protegidas são as destinadas à sensibilização
ou à transmissão de conhecimentos, como as obras de caráter literário (poema,
romance, conto), nas artes (pintura, escultura, projeto de arquitetura, filme
cinematográfico, fotografia) ou nas ciências (relato, tese, descrição de pesquisa,
demonstração escrita, bula medicinal).
Em caso de utilização, publicação ou reprodução em desrespeito aos
direitos constitucionalmente assegurados ao autor, tal violação poderá ensejar
sanções inclusive de natureza criminal, eis que o Código Penal Brasileiro
estabelece que um capítulo específico para os crimes contra a propriedade
intelectual, conforme prevê o art. 184 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de
7 de dezembro de 1940):

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito
de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,
conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto
ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito
de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de
fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou
de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a
demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos,
em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou
indireto.

Voltaremos a analisar esse assunto nos tópicos 4 e 5.


O titular do direito autoral pode ser pessoa física ou jurídica, enquanto o
autor de obra literária, artística ou científica somente pode ser pessoa física, nos
termos do art. 11 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998):

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Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.

Cinthia Lousada (2018) alerta que a titularidade de direito autoral pode ser
tanto da pessoa física quanto da jurídica, eis que o direito moral do autor pode
ser transferido mediante contrato de licença, concessão ou cessão de direitos,
nos termos dos arts. 49 a 52 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).
Patrícia Peck (2022, p. 60) sustenta que o direito autoral possui dois
aspectos distintos: um patrimonial, voltado à valorização do trabalho de inovação
e sua remuneração adequada, e outro moral, que representa a proteção à
integridade da obra.
Para Peck (2022), o avanço tecnológico facilitou a modificação de obras.
Entretanto, há softwares que permitem a criação de uma chave de proteção da
obra original, assim como impressões digitais que identificam uma obra
autêntica, ou seja, não alterada.
Segundo Patrícia Peck (2021, p. 61), o direito autoral surgiu para proteger
a inovação, permitir a remuneração do criador, dando retorno em relação ao
investimento feito em sua criação, pois não proteger o direito autoral poderia
desestimular a criação, eis que copiar seria mais fácil do que criar.
Para Otávio Afonso (2009, p. 11), o respeito ao direito de autor é
fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora humana, permitir a
difusão de ideias e facilitar o acesso do público em geral às obras intelectuais.
Surge, de acordo com Afonso, o primeiro conflito de interesses na área
autoral, entre a necessidade de harmonizar a necessidade da sociedade em ter
acesso ao conhecimento e os direitos do criador de obras intelectuais (2009).
Afonso defende que o ponto ideal de relacionamento e equilíbrio entre o
autor, o editor/produtor e os usuários de obras intelectuais deve ser buscado por
meio da norma jurídica que regula os direitos autorais, sempre levando em conta
o estágio de desenvolvimento econômico, social e cultural do país.
Dentre as mais diversas obras intelectuais passíveis de proteção jurídica,
sob a perspectiva dos direitos do autor, nosso estudo demanda uma análise
específica relacionada à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), razão
pela qual, no próximo tópico, abordaremos a Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de

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1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de
computador e sua comercialização no Brasil, legislação mais conhecida como
“Lei de Software”.

TEMA 2 – LEI DE SOFTWARE (LEI N. 9.609/1998)

Para Giacomelli (2018, p. 41), o conceito de software pode ser associado


a aplicativos, programas de computador destinados ao atendimento de alguma
necessidade de mercado, presentes em celulares, televisores, relógios, tablets.
Para a autora, a partir do momento em que o consumidor possui liberdade
de escolha para utilizar o software que desejar, independentemente da
configuração original de seu hardware, surge a necessidade de proteger
juridicamente tais programas computacionais.
No Brasil, o tema atualmente está regulamentado pela Lei de Software,
que traduz software como “programa de computador” e o conceitua em seu art.
1º (Brasil, 1996):

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto


organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Para Cinthia Louzada Ferreira Giacomelli (2018, p. 41), a proteção dos


direitos autorais e patenteáveis de software é um tema ainda em construção na
doutrina jurídica.
De acordo com Otávio Afonso (2009, p. 13), a lei protege os programas
de computador que, apesar de possuírem uma legislação específica (Lei de
Software), estão expressamente indicados no art. 7º, XII da Lei n. 9.610/1998
(Lei de Direito Autoral).
Ainda que a Lei n. 9.609/1998 (Lei de Software) tenha dado passos
importantes para a sua consolidação como um ramo do direito autoral, há a
possibilidade de registro de alguns elementos dessa figura como patente,
segundo as próprias orientações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(Inpi).
De acordo com o Inpi (2022b), apesar de não ser obrigatório por lei, o
registro de programa de computador é fundamental para comprovar a autoria de
seu desenvolvimento perante o Poder Judiciário, podendo ser útil em disputas

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judiciais envolvendo concorrência desleal, uso de cópias não autorizadas,
pirataria etc., garantindo maior segurança jurídica ao seu detentor para proteger
o seu ativo de negócio.
De acordo com Newton Silveira (2018), o registro, ainda que facultativo, é
sigiloso e vincula os dados do software a uma determinada data, criando
presunção de titularidade.
Isso significa que o registro proporciona ao autor do software uma prova
robusta de sua autoria, inclusive em eventuais disputas judiciais envolvendo a
autoria de software e a proteção dos direitos dos inerentes à sua exploração
econômica.
Segundo o Inpi, a Lei de Direito Autoral e subsidiariamente a Lei de
Software, conferem proteção ao programa de computador em si, ou seja, à
expressão literal do software, representado em seu código-fonte.
O registro de programa de computador junto ao Inpi garante sua
propriedade e a segurança jurídica necessária para proteger o desenvolvedor,
por exemplo, no caso de eventual processo judicial sobre a autoria ou titularidade
do software, especialmente quando este for pouco conhecido.
O Inpi (2022a) recomenda que o programa de computador esteja
suficientemente finalizado para seu pedido de registro ser depositado, pois,
dessa forma, será garantida a máxima extensão possível para a proteção do seu
código-fonte. E conforme novas versões desse mesmo software forem sendo
desenvolvidas, estas também poderão ser registradas.
Não há limitação para a quantidade de registros depositados sobre um
mesmo software no Inpi (2022b).
Giacomelli orienta que o pedido pode ser apresentado ao Inpi por meio de
um formulário eletrônico de registro de programa de computador (e-RPC) ou e-
Patentes (2018).
Orientações detalhadas para o procedimento podem ser obtidas no portal
do Inpi 1, que fornece tutoriais detalhados, com orientações específicas para
preparar a documentação necessária, realizar os devidos pagamentos e
proteger o arquivo que contém o código-fonte, por meio de criptografia, e utilizar
um algoritmo adequado para transformá-lo em um resumo digital hash, que será
inserido no formulário eletrônico do pedido de registro do software junto ao Inpi.

1
INPI. Guia Básico de Programa de Computador. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-
br/servicos/programas-de-computador/guia-basico>. Acesso em: 26 ago. 2022.
7
Concluído o registro do software, ele será válido por 50 anos a partir da
sua criação ou de 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação, de acordo com
o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Software, que assegura ao autor:

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de


computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições
relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do
autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o
direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas
impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa
de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência
desta, da sua criação.

O registro tem validade em 176 países signatários da Convenção de


Berna de 1886, especialmente no Brasil, signatário da Convenção conforme o
Decreto n. 75.699, de 6 de maio de 1975, tendo a Convenção entrado em vigor
em território nacional em 20 de abril de 1975.

Figura 1 – Fases do processo de registro de marca

Fonte: E-MARCAS, 2022. Registro de Marca – Fases do Processo.

Registrado o software, sua utilização demandará autorização prévia e


expressa do autor da obra. Caso seja realizado uso não autorizado, será
caracterizada a violação dos direitos do autor, infração prevista na Lei de
Software:

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Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe
à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
[...]

Voltaremos a abordar esse assunto adiante, no tópico 5, ocasião em que


falaremos sobre a responsabilidade civil e as ações indenizatórias decorrentes
de pirataria de software.

TEMA 3 – CONTRATO DE LICENÇA DE USO

A Lei de Software (9.609/1998) disciplina, entre os arts. 9º e 11, os


contratos de licença de uso, de comercialização e de transferência de tecnologia:

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de


contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato
referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição
ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade
do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão
fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade
pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do
titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado
no exterior.
§ 1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação
às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à
comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput
deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o
registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória
a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da
tecnologia.

Newton Silveira (2018) alerta que, conforme o art. 11 da Lei de Software,


os contratos de transferência de tecnologia de programa de computador devem
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obrigatoriamente ser registrados perante o Inpi, com entrega obrigatória do
código-fonte detalhado ao receptor.
Aqui nos referimos ao chamado “software proprietário”, ou seja, aquele
devidamente protegido e registrado perante o Inpi, que, segundo Patrícia Peck
(2022), não concede ao usuário acesso ao código-fonte, não permite cópia,
distribuição ou alteração, e seu uso se dá por licença de uso, existindo
pagamento de contraprestação.
Segundo Peck (2022), o uso de um programa de computador depende de
autorização prévia e expressa do titular do direito. No Brasil, tal autorização é
concedida mediante contrato para regulamentar o uso do programa, que
corresponde à concessão de licença de uso.
Na concessão da licença de uso, a finalidade do uso está expressa no
documento. A licença é uma autorização específica para determinada
modalidade de uso, permitindo apenas a forma de utilização constante no
documento.
Para Peck (2022, p. 74), em virtude da comercialização e distribuição
maciça de softwares, seria impossível celebrar um contrato com cada usuário.
Nesse caso, o titular concede ao usuário um “contrato” de licença, autorizando o
uso do software, mediante a aceitação do usuário aos seus termos de uso, que
resumidamente, informam:

• Breve descrição da empresa titular, do software, seu funcionamento


e finalidades;
• Condutas esperadas dos usuários;
• Isenção de responsabilidade do titular pelos atos praticados por
usuários no software;
• Capacidade do titular de suspender o acesso de usuários que não
cumpram com os Termos de Uso;
• Isenção de responsabilidade do titular no caso de indisponibilidade
do software decorrente de casos fortuitos ou de força maior, bem
como danos ou prejuízos causados no equipamento dos usuários por
ações de terceiros, softwares maliciosos ou uso indevido do software;
• Ferramentas de comunicação que o titular poderá utilizar para se
comunicar com o usuário e vice-versa;
• Obrigações do titular, tais como manter o ambiente do software
confiável, preservar sua funcionalidade, garantir velocidade e
presteza no atendimento aos usuários, dentre outros;
• Aviso de que o software poderá sofrer manutenções preventivas ou
emer­genciais, acarretando eventual indisponibilidade. Tal
indisponibilidade não servirá de motivo justo para indenizações ou
ressarcimentos de qualquer natureza aos usuários;
• Obrigações dos usuários, tais como utilizar o software para a
finalidade que foi concebido, fornecer dados e informações com
compromisso de veracidade e autenticidade, arcar com as
obrigações de indenizar na incidência de danos ao titular ou a
terceiros, dentre outros;

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• Aviso de que a propriedade intelectual do software (incluindo marcas,
nomes comerciais e direitos autorais) estão devidamente registrados
e pertencem ao titular, não estando o usuário autorizado a utilizá-los
sem o seu prévio consentimento, tampouco realizar engenharia
reversa ou tentar quebrar a proteção do código-fonte;
• Aviso de que o titular poderá alterar, de forma unilateral e sem aviso
prévio, os Termos de Uso e a Política de Privacidade;
• Proibição do usuário de acessar áreas restritas do software, tais
como áreas de administrador ou de programação, ou a utilização de
softwares que realizem essas ações;
• Informar que aos Termos de Uso e à Política de Privacidade aplica-
se a lei brasileira, a interpretação é no idioma português, além de
apontar a Comarca de escolha para dirimir eventuais conflitos;
• Informar o número de registro público do documento que é uma
melhor prática para proteção do fornecedor.

Apesar desse fato, Peck (2022) esclarece que a licença autoriza o uso do
software, pois ela representa uma manifestação de vontade, e por meio da
aceitação do termo de uso surge o contrato de licença de uso.
No contexto do contrato de licença de uso é importante mencionar a
existência do “software livre”, que, segundo Peck (2022, p. 73), dá ao usuário a
liberdade para executar, copiar, distribuir, estudar, modificar e aperfeiçoar o
programa, mais especificamente alusivo a quatro tipos de liberdade para seus
usuários:

a) Executar o programa, para qualquer propósito;


b) Estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas
necessidades (o acesso ao código-fonte é um pré-requisito para
esta liberdade);
c) Redistribuir cópias de modo que você possa ajudar o seu próximo;
d) Aperfeiçoar o programa e liberar os seus aperfeiçoamentos, de
modo que toda a comunidade se beneficie (o acesso ao código-
fonte é um pré-requisito para esta liberdade).

Para Patrícia Peck (2022), para um programa ser considerado software


livre, os usuários devem ter todas as liberdades mencionadas, podendo
redistribuir livremente cópias, com ou sem modificações, gratuitamente ou
cobrando pela distribuição, para qualquer pessoa, em qualquer lugar, sem ter
que pedir ou pagar ao autor.
Otávio Afonso (2009, p. 85) alerta que não se pode confundir software
livre com software grátis, pois a liberdade associada ao software livre de copiar,
modificar e redistribuir, independe de gratuidade. Há programas que podem ser
obtidos gratuitamente, mas seu autor não autoriza que ele seja modificado ou
redistribuído.

11
TEMA 4 – PIRATARIA DE SOFTWARE

Pirataria, no contexto do nosso estudo, é uma expressão popularmente


conhecida que sugere a prática de condutas que caracterizam a violação de
direitos autorais, notadamente o plágio e a contrafação.
Tais práticas envolvem a utilização não autorizada, não licenciada de
software ou em desacordo com os termos de uso da licença do software, nos
termos do art. 9 da Lei de Software, visto no tópico 3.
O Decreto n. 9.875, de 27 de junho de 2019, dispõe sobre o Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual,
tendo sido criado para estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição
de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal
delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
O referido Decreto dá um significado jurídico à expressão “pirataria”, na
medida em que a classifica, no parágrafo único do art. 2º, como a violação aos
direitos autorais de que tratam a Lei de Software e a Lei de Direitos Autorais.
De acordo com Otávio Afonso (2009), o plágio e a contrafação são as
formas mais comuns de violação de direitos autorais.
Para Afonso (2009), o plágio consiste em apresentar como sua a obra
intelectual produzida por outra pessoa, podendo ser total ou parcial, e a forma
em que se apresenta coincide com a obra plagiada, deixando de referenciar
adequadamente a fonte de onde se reproduziu.
Afonso defende que no plágio, mais que obter benefícios econômicos, o
plagiador pretende prioritariamente atingir a personalidade do autor, na medida
em que o plagiador pretende ser reconhecido como o legítimo criador da obra
intelectual, lesando em segundo plano a utilização econômica da obra.
Por sua vez, o art. 5º VII da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998),
define a contrafação como a reprodução não autorizada.
Otávio Afonso (2009) sustenta que a contrafação equivale a reproduzir
uma obra, sem autorização, independentemente do meio utilizado. Nesse caso,
ela atenta contra a individualidade da obra alheia, visando prioritariamente o
contrafator obter ilicitamente vantagem econômica, sem pretender ser
reconhecido como autor da obra contrafeita.

12
A legislação determina que são dois os meios de reparação, que o autor
dispõe para garantir a defesa de seus direitos, no caso de violação autoral: as
sanções civis e as sanções penais.
Nessa oportunidade, retornamos à análise do acórdão 2 apresentado na
em etapa anterior, que envolveu a ação indenizatória aforada pela Microsoft em
face de uma empresa que estaria utilizando software de sua titularidade sem a
respectiva licença:

APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO


INDENIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO – UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE À MINGUA DA
RESPECTIVA LICENÇA (LEI Nº 9.609/98, ART. 9º) – PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA – VULNERAÇÃO AO DIREITO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MATERIAL
CONFIGURADO (ART. 102, LEI Nº 9.609/98) – DEVER DE
INDENIZAR MANTIDO – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS
RECURSAIS ARBITRADOS – RECURSO DE APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ
DESPROVIDO. (destacamos)
TJPR - 10ª C.Cível - 0074554-81.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA -
J. 02.12.2019. (Paraná, 2019)

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou que a empresa


demandada em juízo pela Microsoft se abstivesse de utilizar os programas de
computador indicados pela prova pericial produzida no processo, além de pagar
à Microsoft uma indenização pelos danos materiais decorrentes da utilização
indevida (sem licença) dos referidos softwares (2019).
Percebam que o Desembargador Relator mencionou expressamente que
houve violação ao art. 9º da Lei de Software, aplicando o art. 102 da Lei de
Direitos Autorais, e as sanções previstas naquelas legislações.
Portanto, a fundamentação constante no acórdão, há menção expressa a
prova pericial produzida no processo, que demonstrou a ilegalidade do uso dos
softwares utilizados pela empresa processada, na medida em que as licenças e
seriais informados pela empresa processada não coincidia com os softwares
encontrados nas máquinas periciadas, situação que caracterizou a prática
apelidada de “pirataria de software”.
E diante da utilização fraudulenta de uma obra intelectual, como é o caso
do programa de computador, nos termos do art. 7º, XII, da Lei de Direitos
Autorais, a responsabilização civil se torna aplicável, assegurando ao titular do

2
Acórdão corresponde à decisão proferida por um órgão colegiado de um tribunal.
13
software o direito à devida indenização, notadamente a sanção civil
indenizatória.
No julgado em análise, a indenização correspondeu à condenação da
empresa demandada em juízo ao pagamento de uma indenização equivalente a
10 vezes o valor de mercado de cada software, além do pagamento de 50% das
custas do processo e ao pagamento dos honorários dos advogados da Microsoft,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, tema que analisaremos a seguir.

TEMA 5 – RESPONSABILIDADE CIVIL E AÇÕES INDENIZATÓRIAS


DECORRENTES DE PIRATARIA DE SOFTWARE

A Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) estabelece que,


independentemente de medidas de natureza penal, a prática da pirataria justifica
a aplicação de sanções civis, nos termos dos arts. 101 a 110.

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem
prejuízo das penas cabíveis.
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem
prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso
de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem
prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais
indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de
todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a
perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou,
servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria
da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

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I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a
gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou
execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e
emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem
autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de
responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que
tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão
de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de
comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de
grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da
imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97,
98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o
valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas
no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98
sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente
e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30%
(trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem
prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao
inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos
usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações
referidas neste Título.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições
públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art.
68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Por sua vez, a Lei do Software (Lei n. 9.609/1996) prevê expressamente


infrações civis e criminais, propondo sanções entre os arts. 12 a 14:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:


Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe
à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante
queixa, salvo:

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I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal,
perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes
contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á
independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de
computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a
apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de
direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de
quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com
cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com
a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem
como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à
outra parte para outras finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e
promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de
má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos
termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Interessante observar que o parágrafo 1º do art. 12 da Lei de Software


estabelece como requisito legal que a violação dos direitos do autor tenha
finalidade comercial.
Ou seja, em se tratando de usuário final, cujo uso não possua natureza
comercial, em tese, a pena prevista no art. 12 não será imposta ao usuário.
Entretanto, o parágrafo 2º do art. 12 é taxativo ao afirmar que o ato de
vender, expor a venda, importar, adquirir, ocultar ou guardar, para fins de
comércio, original ou cópia de software, produzido com violação de direito
autoral, enseja a quem realiza tais atos a mesma pena aplicada a quem viola
direito autoral de software, previsto no parágrafo 1º do art. 12 da Lei de Software.
Conforme visto no tópico 4, o Poder Judiciário tem responsabilizado
empresas que comprovadamente violam direitos autorais relacionados à
utilização não licenciada de software, condenando os infratores ao pagamento
de indenização a título de danos materiais, levando-se em consideração o valor

16
de mercado dos programas utilizados indevidamente, em virtude da prática da
contrafação.
Entretanto, também compete ao Poder Judiciário inibir a prática da
pirataria, nos termos do Decreto n. 9.875, de 27 de junho de 2019, que dispõe
sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a
Propriedade Intelectual.
Para tanto, o valor da indenização a ser recebida pelo autor ou titular do
software deve, além de reparar o prejuízo sofrido pelo autor ou titular do
software, em virtude daquilo que ele deixou de receber com o uso não licenciado
do software, desestimular tal prática no mercado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça 3, por meio do Recurso
Especial n. 1.403.865 – SP, consolidou o entendimento que:

[...]
A exegese do art. 102 da Lei de Direitos Autorais evidencia o caráter
punitivo da indenização, ou seja, a intenção do legislador de que seja
primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas
semelhantes.
A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com
a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir
o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e
processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular
valor correspondente às licenças respectivas.
A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso
indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos
autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98, de modo que
deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor
representem os princípios de equidade e justiça, igualmente
considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos.
É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o
valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios
acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os
precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
[...] (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2013)

Quer-se dizer: se o Poder Judiciário condenasse o contrafator apenas ao


pagamento da respectiva licença do software utilizado indevidamente, tal
solução não cumpriria a função punitiva da indenização, voltada a inibir tal
comportamento entre os usuários de soluções.
Portanto, o rigor na condenação do uso indevido, de natureza comercial
ou industrial, de direitos autorais que envolvam tecnologia da informação e
comunicação, é uma medida válida, inclusive para assegurar o necessário

3
Recurso Especial n. 1.403.865 - SP (2013/0207390-0). Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe, 18
nov. 2013.
17
estímulo econômico ao desenvolvimento de novas tecnologias e proteger os
investimentos realizados contra a pirataria.

FINALIZANDO

Nesta etapa, analisamos a proteção constitucional dos direitos do autor,


relacionando-os com a Tecnologia da Informação e Comunicação, notadamente
sobre a criação, registro e utilização de software.
Para tanto, analisamos a Lei de Software e a Lei de Direitos Autorais, as
peculiaridades inerentes ao registro de software junto ao Inpi, o contrato de
licença de uso e as possíveis sanções civis e criminais para prática de condutas
que caracterizem a violação de direitos autorais, notadamente o plágio e a
contrafação.
Finalmente, abordamos as consequências judiciais cíveis decorrentes de
pirataria de software, apresentando as sanções civis atribuídas pelo Poder
Judiciário para casos de violação de direitos autorais.
Esperamos que os conhecimentos apresentados sejam úteis e que
facilitem a compreensão dos temas dos conteúdos posteriores, ocasião em que
analisaremos regras inerentes a Compliance.

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REFERÊNCIAS

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Acesso em: 26 ago. 2022.

______. Decreto-Lei n. 9.875, de 27 de junho de 2019. Dispõe sobre o Conselho


Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Brasília/DF, DOU, 28 jun. 2019. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2019/Decreto/D9875.htm#art13>. Acesso em: 26 ago. 2022.

______. Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de software. Disponível


em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm>. Acesso em: 26 ago.
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______. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de direitos autorais.


Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso
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______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.403.865/SP, Terceira


Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe, 18 nov. 2013. Disponível em:
<https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201302
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