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Boletim Geral: Proerd Inicia Atividades No Sertão
Boletim Geral: Proerd Inicia Atividades No Sertão
Boletim Geral: Proerd Inicia Atividades No Sertão
POLÍCIA MILITAR
QUARTEL DO COMANDO GERAL
BOLETIM GERAL
PROERD INICIA ATIVIDADES NO SERTÃO
1ª P A R T E
I Serviços Diários
Fone: 98714-5739
Fone: 98628-8511
Fone: 98725-2260
2ª P A R T E
II Instrução
1.1.0. Errata
Na Nota para Boletim Geral nº 05, de 09 FEV 17 (DEIP), referente ao processo de seleção
de discentes para frequentarem o Curso de Operações Policiais Especiais ( COPE-2017), no que diz
respeito ao Anexo III - Programação do Processo Seletivo do 10° Curso de Operações Policiais
Especiais,
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 035 03
17 DE FEVEREIRO DE 2017
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Onde se lê:
INICIO DO X COPE 12FEV17 1ª CIOE Coordenação do COPE
Leia-se:
INICIO DO X COPE 12JUN17 1ª CIOE Coordenação do COPE
(Nota nº 006/2017/SEAP).
3ª P A R T E
III Assuntos Gerais e Administrativos
Subten PM Mat. 29471-3/2º BPM, Iraquitan Coelho Felipe Nery - Concessão de 06 (seis)
meses de Licença Especial, referente ao 2º Decênio de efetivo serviço prestado à Corporação, a contar
da publicação em Boletim Geral. Despacho do Comandante Geral: - Deferido, de conformidade com
do
CG nº 552, de 14 MAI 2010, publicada no SUNOR nº 018, de 19 MAI 2010. (Nota n°
042/2017/DGP-3/SSAD).
Tais modalidades de escala de trabalho compõe o emprego regular de todo policial militar,
ressalvadas as jornadas em que o Militar seja remunerado de forma específica, como é o caso do
Programa de Jornada Extra de Segurança (PJES). Ou seja, estará ele, em situações normais de trabalho
cumprindo expediente ou empregado numa escala 6/18h, 12/36h ou 24/72h.
Ocorre que, como ressabido, os servidores públicos militares, por prestarem serviços à
coletividade, possuem regime peculiar, e por isso, ainda que no exercício de suas funções, não fazem
jus, em sua integral amplitude, a todos os direitos assegurados no art. 7º da Constituição Federal. Tanto
é verdade que a própria Carta Magna reservou uma seção específica para os servidores públicos (CF,
Título III, Capítulo VII, Seção II).
Especificamente quanto aos militares estaduais, a Carta Cidadã de 1988 estabelece regime
ainda mais peculiar, na medida em que os serviços que prestam são essenciais à garantia do Estado de
Direito, porquanto vinculados à segurança pública. Em outras palavras, ante o caráter especial da
atividade desenvolvida pela Polícia Militar, o ordenamento jurídico estabelece regramentos próprios,
específicos e diferenciados aos membros dessa classe de servidores. Nessa linha, vem a lume o disposto
no art. 42, §1º da CF/88:
O art.142,§3.º, inciso VIII, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe expressamente que:
Art. 142(...)
§3º aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV.
Como se vê, a Constituição Federal não estendeu todos os direitos sociais aos membros da
Polícia Militar, enquanto profissionais responsáveis pela segurança pública nos Estados. Por outro lado,
recai sobre sua responsabilidade participação na preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, juntamente com Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Ferroviária Federal, Policias Civis e Corpos de Bombeiros Militares, ex vi, do art. 144, também da Carta
Magna.
Nesse diapasão, não seria despiciendo ressaltar que a destinação Constitucional das Polícias
Militares, visa também a garantia da dignidade da pessoa humana e a defesa da paz, entendidas,
respectivamente, como Fundamento e Princípio regedor da República Federativa do Brasil (Artigos 1º,
III e 4º, VI da nossa Carta Política).
ra-se também insculpido no caput dos Artigos 5º e 6º da nossa
da Sociedade, a Segurança deve ser levada a efeito, em especial pelos Órgãos Públicos que têm a
incumbência Institucional de sua preservação.
Outro aspecto a ser considerado, desta feita do ponto de vista principiológico, seria a
imperiosa necessidade da observância dos Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o
Particular e da Indisponibilidade do Interesse Público que impõem restrições aos chamados direitos e
garantias individuais em prol da coletividade, em especial quando o bem jurídico a ser tutelado é o
Interesse Público Primário que tem como principal destinatário à sociedade de uma forma geral.
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17 DE FEVEREIRO DE 2017
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Verifica-se, assim, que o policial militar tem, inegavelmente, um dever para com o Estado e a
sociedade, devendo cumprir as missões que lhes forem confiadas, dentre as quais a de trabalhar nos
dias, horários, e locais previamente estabelecidos, além da possibilidade constante, de ser colocado em
situação de prontidão (estado de alerta de uma Unidade Militar), sempre e pelo tempo que for necessário
quando situações especiais perturbem ordem pública, e se faça necessário à atuação da Corporação
Militar Estadual para preservar a segurança da comunidade.
De outra banda, temos que nenhum direito fundamental, ainda que básico, é absoluto, na
medida em que podem ser relativizados. Primeiramente, porque podem entrar em conflito entre si e,
nesse caso, não se pode estabelecer, a priori, qua
pode ser analisada em cada caso concreto. Em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser
usado para a prática de ilícitos. Um terceiro aspecto a ser levado em consideração, é a contraposição
entre os direitos fundamentais individuais e direitos fundamentais difusos.
(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois,
absolutos. (...) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do
art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada3
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 035 07
17 DE FEVEREIRO DE 2017
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Ainda em termos teóricos, podemos afirmar, com base no que explica Jairo Schäfer5:
Nesse contexto, a restrição a um direito deve ser proporcional, isto é: a) o direito restringido
só deve sê-lo se isso servir a alcançar o bem que se quer atingir (adequação); b) o direito restringido
deve ser limitado com o meio menos gravoso possível (necessidade); c) o direito restringido deve ser
limitado apenas na medida em que isso for exigido para garantir o direito que é assegurado (ponderação,
proporcionalidade em sentido estrito).
Ora, as escalas extraordinárias se mostram como o meio adequado na medida em que por ela
se amplia o quantitativo de policiais militares nas ruas, visando atingir a manutenção e garantia da
ordem pública diante de uma maior circulação de pessoas e de patrimônio nos dias de grandes eventos
culturais regionais, shows e jogos de futebol de maior expressão do âmbito regional, nacional ou
internacional (adequação).
LC 049/03
(...)
III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime
de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública,
gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por
trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento;
(...)
Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às
atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada
em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de
trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n°
9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais
(Grifamos)
Da leitura conjunta das normas reproduzidas, verifica-se que o legislador estadual também
manteve o cuidado em vislumbrar que, em situações especiais, os servidores civis e militares da
Secretaria de Defesa Social, quando necessário, possam ser utilizados de forma mais efetiva.
Assim, é possível extrair a conclusão de que os integrantes da dita Secretaria, podem, de
acordo com a necessidade do serviço, ser empregados na jornada especial de 12 horas trabalhadas por
36 horas de repouso, ressalvadas situações especiais, expressamente dispostas na legislação, o que, no
nosso sentir, teria o condão de atenuar, ainda que excepcional e transitoriamente, os efeitos de tal
jornada, mais especificamente em relação à folga decorrente com base no Princípio da Supremacia do
Interesse Público sobre o Particular.
Ou seja, atendo-se ao regime especial de trabalho, é possível reconhecer duas situações que
podem ser extraídas das normas em tela: de um lado, a jornada especial tida como ordinária (LC
169/2011 c/c 155/2010), em que se assegura a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de
descanso, e de outro, há a previsão legal de emprego do efetivo em situação especial (LC 49/2003), nas
quais a proporcionalidade entre labor e descanso poderá ser atenuada.
O legislador complementar deixou, pois, a possibilidade jurídica de estabelecimento de
jornadas de trabalhos em circunstâncias especiais, considerando que a atividade de segurança pública
demanda maior flexibilidade no regime de trabalho, sobretudo em momentos de demanda superior. A
legalidade da referida norma pressupõe, contudo, a presença de uma situação de excepcionalidade, haja
vista a diretriz reproduzida no supracitado diploma legal, sempre se referindo a situações especiais.
No âmbito do Estado de Pernambuco, seria razoável o entendimento de que poderiam ser
consideradas situações especiais de que trata a Lei Complementar 049/03:
I Eventos de grande porte que ensejem a participação de grande número
pessoas, para os quais o efetivo empregado em escalas ordinárias se mostre insuficiente para
proporcionar a segurança devida, tais como carnaval, festejos juninos e eleição;
II Eventos internacionais ou que envolvam artistas e personalidades
internacionais com expectativa de grande número de público.
III Eventos nacionais de grande repercussão de público;
IV Movimentos grevistas que impactem de forma significativa na rotina da
população pernambucana e que possa comprometer a paz social;
V Outras situações emergenciais, a critério da autoridade competente.
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Em situações dessa natureza as jornadas extraordinárias de trabalho poderiam ser efetivadas,
com a devida compensação de horário, como já dito, a ser deduzida das jornadas ordinárias do efetivo
utilizado. Entende-se necessário, nessa construção de idéias, que deverá ser respeitado o intervalo
mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas ordinárias e extraordinárias.
Entende-se possível que nas Jornadas Extraordinárias, ora em comento, também poderá ser
empregado o efetivo policial militar submetido à denominada Jornada de Trabalho Regular, ou seja, o
efetivo da atividade meio da Corporação, sendo-lhes, de igual forma, concedida folga compensatória,
sempre que a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais for extrapolada, nos moldes da
regulamentação contida na Portaria do Comando Geral nº 150, de 26 de agosto de 2013.
Desse modo, as escalas extraordinárias se mostram consentâneas com ordenamento jurídico
regente das relações de trabalho dos policiais militares, desde que confeccionadas por necessidade de se
manter ou restabelecer a ordem pública em situações/eventos aonde o serviço ordinário não se mostra
suficiente, devendo ser o policial militar empregado num lapso de tempo que não venha a suprimir de
modo completo o direito ao descanso, cabendo a respectiva compensação da jornada extraordinária, na
proporção calcada no Artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 c/c o Artigo 19 da Lei
Complementar nº 155/2010.
Outrossim, deve-se ter em mente que tais escalas extraordinárias são de cunho compulsório,
sendo extensão do emprego ordinário, ou seja, sua execução não está no campo da liberalidade subjetiva
do policial militar, mas compreendidas dentro da missão constitucional/institucional abraçada por ele
quando ingresso na carreira policial militar, cabendo à Administração Pública respeitar princípios da
razoabilidade e proporcionalidade quando do seu emprego nas referidas escalas, com observância do
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.
Verifica-se, assim, a impossibilidade legal de deferimento dos diversos requerimentos
apresentados pelos integrantes da PMPE em suas respectivas Organizações Militares Estaduais que
tenham por objeto a pretensão de não trabalhar em serviços extraordinários compulsórios no âmbito da
Corporação em período de folga, devendo-se alertar das consequências jurídicas (administrativas e
penais) que podem advir de possíveis faltas injustificadas.
Recife, 16 de fevereiro de 2017.
1 - SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda
Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009.
2 - Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 19 ed.
rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pág. 185.
3 - BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231.
São Paulo; Saraiva, 2007.
4 - HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da
Alemanha, p. 256. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
5 - SHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição, p. 108. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2001. (Nota nº 001/2017/SP/DEAJA).
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Nº 607, de 14/02/2017
Nº 609, de 14/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 610, de 14/02/2017
R E S O L V E:
Atribuir ao Capitão Jorge Marcelo dos Santos Barbosa de Melo, matrícula nº 940249-7, a
Gratificação de Encargo de Comando, símbolo GEC-2, de Comandante da 2ª Cia do 18º BPM, da
Polícia Militar de Pernambuco/SDS, com efeito retroativo a 01/02/2017.
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Nº 611, de 14/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 612, de 14/02/2017
R E S O L V E:
Nº 613, de 14/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 614, de 14/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 615, de 14/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 616, de 14/02/2017
R E S O L V E:
Nº 617, de 14/02/2017
R E S O L V E:
Dispensar o Capitão PM Flávio Rodrigues Carneiro, Mat. 940302-7, da Gratificação de
Encargo de Comando, símbolo GEC-2, de Comandante da 2ª Cia do 22º BPM, da Polícia Militar de
Pernambuco/SDS, com efeito retroativo a 01/02/2017.
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Nº 618, de 14/02/2017
R E S O L V E:
Atribuir ao Soldado PM Álvaro Vinícius de Carvalho Gomes, matrícula nº 117904-7, a
Gratificação de Apoio Tático Itinerante (GATI) do 18º BPM da Polícia Militar de Pernambuco/SDS,
símbolo GEC- 4, ficando dispensado o Cabo PM Paulo Guilherme Soares Pimentel, matrícula nº
104435-4, com efeito retroativo a 01/02/2017. ANGELO FERNANDES GIOIA Secretário de Defesa
Social.
(Transcritas do BG SDS nº 032, de 15 FEV 2017)
Nº 632, de 15/02/2017
R E S O L V E:
Atribuir ao Agente de Polícia Assuero Gomes Costa, mat. 272872-9, a Função Gratifi cada
de Supervisão 3, símbolo FGS-3, da GAE/SDS, ficando dispensado o Sd PM Bruno Soares de Lima,
mat. 110771-2, com efeito retroativo a 01/02/2017.
16 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 035
17 DE FEVEREIRO DE 2017
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Nº 633, de 15/02/2017
R E S O L V E:
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N° 658, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições e considerando o que preceitua o Art.
46 da lei Complementar nº. 134, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Carreira de Praça e o
Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de
Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE;
R E S O L V E:
Nº 671, de 15/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 672, de 15/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 673, de 15/02/2017
R E S O L V E:
Transferir o Capitão PM Arthur Mauricio Sitônio Pimentel, matrícula nº 920462-8, do 13º
BPM para a Corregedoria Geral/SDS, 01530007, a contar de 01/03/2017.
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Nº 674, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Transferir a Cabo PM Edilma Batista de Lima, matrícula nº 104722-1, do BPRp para a
Corregedoria Geral/SDS, 01530007, a contar de 01/03/2017.
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Nº 675, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Transferir o Soldado PM Elvano Nazir Candido dos Santos, matrícula nº 111475-1, do 17º
BPM para a Corregedoria Geral/SDS, 01530007, a contar de 01/03/2017.
18 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 035
17 DE FEVEREIRO DE 2017
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Nº 676, de 15/02/2017
R E S O L V E:
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Nº 677, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, da
Lei nº 11.116/1994, alterada pela Lei nº 15.120/2013,
R E S O L V E:
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Nº 678, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7°,
inciso I, da Lei nº 11.116/1994, alterada pela Lei nº 15.120/2013,
R E S O L V E:
Nº 679, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7°,
inciso I, da Lei nº 11.116/1994, alterada pela Lei nº 15.120/2013,
R E S O L V E:
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Nº 680, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, da
Lei nº 11.116/1994, alterada pela Lei nº 15.120/2013,
R E S O L V E:
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Nº 681, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7°,
inciso I, da Lei nº 11.116/1994, alterada pela Lei nº 15.120/2013,
R E S O L V E:
--oo(0)oo--
Nº 682, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7°,
inciso I, da Lei nº 11.116/1994, alterada pela Lei nº 15.120/2013,
RESOLVE
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Nº 683, de 15/02/2017
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7°,
inciso I, da Lei nº 11.116/1994, alterada pela Lei nº 15.120/2013,
RESOLVE
I - Dispensar, a pedido, da função de Agente de Segurança das Edificações, o 3º Sargento
RRPM Givanilton da Rocha Pessoa, matrícula nº 117091-0;
RESOLVE
O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, com
esteios fincados na Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, apresenta o PLANO DE
CORREIÇÕES/2017 e o CALENDÁRIO CORREICIONAL FEVEREIRO E MARÇO/2017.
Considerando que a Corregedoria Geral da SDS tem competência para requisitar diretamente
aos órgãos da Secretaria de Defesa Social toda e qualquer informação ou documentação necessária ao
desempenho de suas atividades de fiscalização;
R E S O L V E:
I - UNIDADES CIVIS
5ª Circunscrição Policial Casa Amarela período: 14 a 16 de fevereiro/2017;
14ª Circunscrição Policial Várzea período: 21 a 23 de fevereiro/2017;
18ª Circunscrição Policial Macaxeira período: 14 a 16 de março/2017;
7ª Circunscrição Policial Boa Viagem período: 21 a 23 de março/2017.
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 035 23
17 DE FEVEREIRO DE 2017
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UNIDADES MILITARES
12ª Batalhão de Polícia Militar Várzea período: 14 a 16 de fevereiro/2017;
20ª Batalhão de Polícia Militar São Lourenço da Mata - período: 14 a 16 de fevereiro/2017;
21ª Batalhão de Polícia Militar Vitória de Santo Antão período: 15 a 17 de fevereiro/2017;
1ª Batalhão de Polícia Militar Janga período: 15 a 17 de fevereiro/2017;
Batalhão de Polícia de Radiopatrulha (BPRP) Recife período: 21 a 23 de fevereiro/2017;
Regimento de Polícia Montada Dias Cardoso (RPMon) - San Martin período: 21 a 23 de
fevereiro/2017;
1° Batalhão de Transito Felipe Camarão (BPTran) San Martin período: 21 a 23 de fevereiro/2017;
Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRV) San Martin período: 14 a 16 de março/2017;
Companhia Independente de Policiamento com Cães (CPICães) período: 14 a 16 de março/2017;
Companhia Independente de Policiamento com Motocicletas (CPIMoto) São José - período: 14 a 16
de março/2017;
Art. 8º Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Corregedor Geral da SDS/PE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas disposições
em contrário. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - CORREGEDOR GERAL DA SDS/PE
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Nº 181/2017.
SIGPAD Nº 2016.4.5.003461
O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art. 2º, III, da Lei nº 11.929/2001 modificada pela Lei Complementar nº 158/2010;
R E S O L V E:
Nº 082, de 15/02/2017
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I,
do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto n° 17.589, de 16/06/1994.
R E S O L V E:
I - Licenciar a Pedido do serviço ativo da PMPE, com fundamento no Art. 109, Inciso I da
Lei n° 6.783/74, o SD PM Mat. 117576-9/18º BPM DIRCEU SILVA DE CARVALHO, Praça de
13/02/2015, filho de José Maciel de Carvalho e de Maria Arleny Silva de Carvalho, por não ser mais do
seu interesse permanecer nas fileiras da Corporação;
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Nº 083, de 15/02/2017
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I,
do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto n° 17.589, de 16/06/1994.
R E S O L V E:
I - Licenciar a Pedido do serviço ativo da PMPE, com fundamento no Art. 109, Inciso I da
Lei n° 6.783/74, o SD PM Mat. 112328-9/10º BPM JOÃO JOSÉ DA SILVA, Praça de 18/02/2011,
filho de José Domingos da Silva e de Helena Alves da Silva, por não ser mais do seu interesse
permanecer nas fileiras da Corporação;
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 035 25
17 DE FEVEREIRO DE 2017
_____________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas, no uso de suas atribuições de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pelo o Artigo 1º, Inciso V, da Portaria do Comando Geral nº 021, de 23 de setembro de
2008, publicada no Sunor nº 059, de 25 SET 2008 e;
R E S O L V E:
II - Designar nos termos dos Artigos 22 e 24 do Decreto nº 289, de 14 ABR 34, a 1ª Ten
QOM/PM Mat. 114626-2/ LUDIMILA MEDEIROS COSTA VASCONCELOS, para proceder Inquérito
Sanitário de Origem, em torno dos fatos alegados pelo Sd PM Mat. 116013-3/21º BPM- JOSÉ
PETERSON ASSIS MASSENA DE QUEIROZ, devendo esta encarregada observar a Portaria do
Comando Geral nº 612, de 03DEZ85, que regula o prazo de conclusão do referido procedimento.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Hélida Fátima Bione De
Figueiredo - Cel PM Diretora de Gestão de Pessoas.
4ª P A R T E
IV Justiça e Disciplina
(Sem Alteração)
MENSAGEM BÍBLICA
E abençoou Deus o dia sétimo, e o santificou; porque nele descansou de toda a sua obra que
Deus criara e fizera. (Gênesis 2:3)