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Curso 228355 Aula 06 Bed7 Completo PDF
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Autor:
Fábio Dutra
10 de Janeiro de 2023
Índice
1) Legislação Tributária
..............................................................................................................................................................................................3
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Código Tributário Nacional inicia o seu Livro Segundo a partir do art. 96, tratando do tema “Legislação
Tributária”. Mas o que vem a ser Legislação Tributária?
Muitos candidatos desconhecem quais são as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são divididas pelo
ilustre Vittorio Cassone1 em materiais e formais.
As fontes materiais (ou reais) representam os fatos que justificam a tributação, como, por exemplo, o
patrimônio, os serviços, a importação, a exportação a transmissão de propriedade etc.
Contudo, as fontes materiais, por si só, não são capazes de fazer surgir a obrigação tributária, pois é
necessário que elas (as fontes materiais) tomem uma forma. Tal forma diz respeito ao processo de
elaboração de atos normativos, como as leis ou medidas provisórias, capazes de estabelecer uma relação
jurídico-tributária entre o sujeito ativo (União, por exemplo) e o contribuinte.
Como consequência desse processo legislativo, por assim dizer, temos as denominadas fontes formais, que
foram rotuladas no art. 96 do CTN como legislação tributária, nos seguintes termos:
“Professor, então quer dizer que as fontes formais do Direito Tributário são as leis, tratados internacionais,
decretos e as normas complementares? Exatamente!
Guarde isso: todas as normas que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes (matéria tributária de um modo geral) integram a legislação tributária!
Até mesmo a CF/88 integra a legislação tributária (sendo fonte do Direito Tributário),
sendo esta a base de todas as outras!
Nesse contexto, é importante ter em mente o conceito de ato normativo. Trata-se de hipóteses normativas
que são aplicadas às pessoas de um modo geral e às diversas situações fáticas. Em síntese, são dotados de
generalidade e abstração.
Imaginemos, a título de exemplo, uma lei municipal que institui o IPTU em um determinado Município. Essa
lei é dotada de generalidade, pois não possui um destinatário específico, incidindo sobre a todas as pessoas
1
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 15ª Edição. 2003. Pág. 45.
que praticarem o fato gerador do IPTU (possuir imóvel em território urbano). Além disso, o fato de a lei
apenas estabelecer hipóteses de incidências abstratas (que podem vir ou não a ocorrer no mundo concreto),
faz com que a doutrina caracterize tais atos normativos como dotados de abstração.
Diferentemente do que foi visto acima, os atos concretos são de caráter individual, incidindo sobre pessoa
determinada, bem como relativo a situações ocorridas no mundo concreto. Assim, por exemplo, quando um
Auditor-Fiscal da Receita Federal, durante procedimento de fiscalização, detecta que o contribuinte auferiu
rendimentos e deixou de pagar o IR devido, faz-se um lançamento de ofício, que é, por essência, um ato
concreto.
No entanto, nem todos os atos normativos possuem a mesma “força” jurídica. Assim, podemos definir os
atos normativos como primários e secundários.
Os atos normativos primários, assim denominados por buscarem seus fundamentos diretamente da
Constituição Federal, são capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando novos direitos e obrigações.
Por outro lado, os atos normativos secundários, aqueles cujo fundamento de validade é uma norma
infraconstitucional (leis, por exemplo), não têm o condão de inovar no ordenamento jurídico.
Atos normativos secundários em desacordo com o seu fundamento de validade são ilegais.
Retornando nossos olhares ao art. 96 do CTN, podemos dizer que a são fontes formais principais do Direito
Tributário: Constituição Federal e Emendas à Constituição, Leis Complementares e Ordinárias, Leis
Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
Quanto às fontes formais secundárias, são elas: os decretos e as normas complementares. Não se preocupe,
pois tudo isso será visto a seguir.
Em suma, o que eu quero que você entenda até o momento é quais são as fontes do Direito Tributário, bem
como a diferença entre o grau hierárquico dos atos normativos primários e secundários, lembrando-se que
ambos são abstratos.
A Constituição Federal é a base de todo o Sistema Tributário Nacional. Afinal de contas, é dela que os entes
recebem a competência tributária para instituir tributos.
Além disso, como Lei Maior, traz os princípios norteadores do Direito Tributário que, juntamente com as
imunidades tributárias, constituem as limitações ao poder de tributar.
A CF também é responsável por disciplinar o processo legislativo, isto é, o processo de criação das principais
normas tributárias (leis complementares, leis ordinárias etc.).
No que se refere à modificação da CF/88, há que se destacar que isso somente se faz possível, por meio das
denominadas emendas à Constituição. Tal processo pode resultar na alteração das regras do jogo, ou
melhor, das regras norteadoras do todo o sistema tributário, já que, após aprovadas, as normas das emendas
à Constituição passam a ter a mesma hierarquia desta.
No entanto, cabe relembrar o que foi dito na aula inicial a respeito das cláusulas pétreas. Tais normas são
previstas como uma espécie de blindagem, para que a Constituição não sofra sucessivas emendas que a
desvirtue dos princípios que foram nela consolidados quando houve sua promulgação.
Portanto, a título de exemplo, uma emenda à Constituição que traga em seu texto regra que reduza a eficácia
do princípio da anterioridade (já reconhecido pelo STF como cláusula pétrea), estará, na realidade, abolindo
os direitos e garantias individuais, conforme art. 60, § 4º, IV, da CF/88.
Leis Complementares
A lei complementar é ato normativo, cujo processo de aprovação é mais dificultoso do que o rito comum
das leis ordinárias. Sendo assim, o legislador constituinte delegou a esse instrumento normativo importantes
funções, tendo em vista seu maior grau de estabilidade (é mais difícil de alterar uma lei complementar, pois
exige “maioria absoluta” para aprovação de uma LC).
Em matéria tributária, vários aspectos foram submetidos à lei complementar, inclusive a instituição de alguns
tributos. Os alunos sempre sentem necessidade de saber quais são os assuntos sujeitos à lei complementar.
Eu diria que o contato com a disciplina (leitura do nosso curso + leitura da CF/88 + resolução de questões)
fará com que você memorize naturalmente.
De acordo com a jurisprudência do STF, não há hierarquia entre lei complementar e lei
ordinária! O que ocorre é a definição de temas específicos, reservados a lei complementar.
Em regulação à regulamentação específica de alguns tributos, fica a lei complementar responsável pelas
seguintes funções:
• ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler art. 155, § 1º, III, “a” e “b”);
• ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo
e contribuintes (ler art. 155, § 2º, XII, “a” a “i”);
• ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as
exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler art. 156, III, c/c
art. 156, § 3º, I, II, e III);
• Contribuições Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições
sociais (art. 195, § 11).
Além do que já foi visto, a CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais
sejam:
No que se refere especificamente às normas gerais em Direito Tributário (ou legislação tributária, não faz
diferença nesse momento), a CF/88 discriminou o que deve ser disciplinado nas leis complementares. Você
vai perceber que alguns casos já foram estudados no nosso curso, outros, não:
A alínea “d” refere-se ao Simples Nacional. Sobre tal regime, é importante consideramos
que a lei complementar também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: (CF/88, art. 146, par. único):
Dando continuidade ao estudo das funções da lei complementar, vejamos ainda a importante função deste
diploma normativo, definida no art. 146-A, da CF/88:
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Não se preocupe, por não conhecer alguns conceitos acima descritos. Como eu disse, é estudando que se vai
consolidando o conhecimento e, ao final, tudo vai se encaixar!
Então, grosso modo, podemos resumir as atribuições da lei complementar em matéria tributária da seguinte
forma:
Instituição alguns
EC/IGF/I.Resid./CSR
tributos
Regulamentação de
ITCMD/ICMS/ISS/CS
alguns tributos
Conflitos de
Competência
LEI COMPLEMENTAR
Limitações ao Poder de
Tributar
Normas Gerais em
Matéria Tributária
Leis Ordinárias
Em nosso sistema tributário, as leis ordinárias são a regra quando o assunto é instituição de tributos. Vimos
no tópico anterior que há alguns tributos cuja instituição fica a cargo da lei complementar. Contudo, trata-
se de exceções pontuais.
Assim, é a lei ordinária municipal, estadual ou federal que institui, por exemplo, as taxas e as contribuições
de melhoria.
Observação: O fato de os entes federados gozarem de autonomia faz com que não haja
hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais.
O art. 97 enumera situações que estão restritas ao princípio da legalidade (ou reserva legal). Senão, vejamos:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,
57 e 65;
Seguindo a linha de raciocínio desse dispositivo, somente a lei pode instituir os tributos, como também
somente a lei pode extingui-los. Do mesmo modo, embora haja algumas exceções (exceções ao princípio da
legalidade), somente as leis podem majorar ou reduzir os tributos.
No que se refere à definição do fato gerador, da fixação da alíquota e da base de cálculo dos tributos, você
deve saber que isso se refere ao momento de instituição dos tributos. Ou seja, quando se está instituindo
um determinado tributo, a lei deve prever tais elementos!
Essa regra não se confunde com a exigência de que a lei complementar defina os fatos geradores, base de
cálculo e contribuintes dos impostos previstos na CF/88 (art. 146, III, a), já que, neste caso, a lei se refere
apenas às normas gerais.
Como exemplo, temos o fato gerador do IPI. No CTN, foi definido que o IPI poderia incidir sobre a
arrematação de produtos apreendidos ou abandonados e levados em leilão. Correto? No entanto, no
momento da instituição do IPI, o legislador optou por não incluir a referida situação como hipótese de
incidência do tributo.
Portanto, de um lado temos a lei complementar que disciplina os fatos que podem ser tributados pelos
impostos; de outro, os fatos geradores definidos na lei instituidora.
Lembre-se também que a restrição do art. 146, III, a, é aplicável apenas aos impostos. Logo, não é necessário
que haja definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de outras espécies tributárias em lei
complementar.
Observação: Por ora, guarde apenas que obrigação tributária principal tem por objeto o
pagamento de tributos e multas.
Por último, de acordo com o disposto no art. 97, VI, do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses
de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Assim, a concessão de isenção (causa de exclusão do crédito tributário), por exemplo, só pode ocorrer por
meio de lei. Evidentemente, qualquer lei que venha versar sobre tais temas fica restrita às normas gerais
definidas no CTN. Utilizando-se do mesmo exemplo, nos arts. 176 a 179, o CTN estabelece regras gerais para
concessão de isenções.
Medidas Provisórias
Quanto a este ponto, cabe-nos apenas relembrar que as medidas provisórias são atos normativos
temporários com força de lei, expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, que podem vir ou não a ser
convertidos em lei.
Deve-se saber que as MPs podem tratar, sim, de matéria tributária, bem como instituir tributos, inclusive
isso consta na Magna Carta (art. 62, § 2°), quando esta dispõe sobre a instituição e majoração de impostos
por meio de MP, e que, além disso, esse tem sido o entendimento do STF.
Leis Delegadas
Semelhantemente às medidas provisórias, as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República e
possuem a mesma força de uma lei ordinária.
Contudo, como o próprio nome do instrumento normativo se apresenta, faz-se necessária uma delegação
do Poder Legislativo, por meio de uma resolução do Congresso Nacional (e não do Senado!).
Destaque-se que não há nada que impeça o Poder Executivo de introduzir normas tributárias por meio de
leis delegadas, desde que não sejam temas reservados à lei complementar.
Tanto as medidas provisórias como as leis delegadas não podem tratar de assuntos
reservados à lei complementar!
Resoluções
As resoluções são atos normativos com força de lei, emanados pelo Poder Legislativo sem qualquer
participação do Executivo, o que faz com que a doutrina as denomine “leis sem sanção”. Podem ser editadas
pelo Congresso Nacional ou por suas casas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
São as resoluções do Congresso Nacional que são utilizadas para aprovar a delegação ao Presidente de
República para editar as leis delegadas.
Observe as setas, pois elas indicam um “esquema” para memorizar. As alíquotas mínimas
exigem quórum menor para iniciativa, aumentando para aprovação, elevando ainda mais
na aprovação das alíquotas máximas, cujo quórum é o maior.
Obs.: Os quóruns das alíquotas Interestaduais ou Exportação são iguais aos das mínimas,
com o acréscimo do Presid. Rep.
Amigo(a), decorando essa tabelinha que eu preparei, tenha certeza de que você vai acertar questões que a
esmagadora maioria dos candidatos erra na hora da prova. Afinal de contas, não é nada fácil de decorar isso
sem um esquema!
Decretos Legislativos
De forma análoga às resoluções, os decretos legislativos são atos normativos de competência exclusiva do
Poder Legislativo, não estando sujeitos à sanção presidencial.
Em matéria tributária, os decretos legislativos entram em cena em dois momentos, que consistem na
aprovação de tratados internacionais firmados pelo Presidente da República, cujo procedimento será
detalhado em tópico específico, bem como no disciplinamento das relações jurídicas decorrentes de
medida provisória não convertida em lei (vimos isso na aula sobre os princípios constitucionais).
Decretos-leis
Durante os seus estudos, certamente você vai se deparar com a figura dos decretos-leis. São atos normativos
com força de lei, editados pelo Presidente da República, e que foram substituídos pelas medidas provisórias
na CF/88.
Uma pergunta que se faz é: se foram substituídos pelas MPs, porque ainda existem decretos-leis em vigor?
Foram recepcionados pela atual CF por conterem conteúdos com ela compatíveis.
Inicialmente, cabe destacar que “tratados” e “convenções” são expressões sinônimas e dizem respeito a
acordos bilaterais (entre duas partes) ou multilaterais (entre diversas partes).
“Tratado (ou convenção) internacional vem a ser o ato jurídico firmado entre dois ou mais Estados, mediante seus
respectivos órgãos competentes, com o objetivo de estabelecer normas comuns de direito internacional.”
A fim de compreendermos melhor o assunto, vejamos as etapas do procedimento de celebração dos tratados
internacionais:
2
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 3ª Edição. Pág. 26
Como consequência dessa obrigatoriedade, o STF decidiu que a CF/88 não consagra o
princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicação imediata dos tratados e
convenções internacionais.
Não obstante o fato de os internacionalistas entenderem que a incorporação dos tratados internacionais ao
direito brasileiro se dá apenas decreto presidencial, isto é, após a ratificação do tratado no âmbito
internacional, há doutrinadores, a exemplo do eminente jurista Paulo de Barros Carvalho 3, que defendem a
introdução ao sistema normativo brasileiro pelo decreto legislativo.
Por conta disso, reiteradas vezes, encontramos questões de provas afirmando que os tratados internacionais
em matéria tributária ingressam ou se incorporam ao sistema tributário nacional por decreto legislativo.
Caso você se depare com uma questão versando sobre tal assunto, tome cuidado! Se for o caso, analise as
demais alternativas antes de definir a resposta.
De posse dos conceitos básicos de tratados e convenções internacionais, podemos verificar como o CTN
abordou o assunto:
Na visão da doutrina, especialmente do professor Luciano Amaro 4, o conflito entre a lei interna e o tratado
deve ser resolvido em favor da norma especial, que é o tratado:
“O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que
excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou
posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei
interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral.”
Nesse sentido, diante desse conflito, resolvido em favor da norma especial, ocorreria, então, a revogação da
lei interna? Não! Na verdade, segundo a doutrina, haveria suspensão da eficácia da norma nacional:
“... não se trata, a rigor, de revogação da legislação interna, mas de suspensão da eficácia da norma tributária
nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado.” (TORRES, Ricardo
Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª Ed. Renovar, 2009, p.49)
Portanto, se o tratado algum dia vier a ser denunciado, deixando de produzir efeitos internos, a lei interna
readquire sua eficácia, isto é, volta a produzir efeitos normalmente. E o STF, qual o posicionamento da
Suprema Corte sobre esse tema controverso? Vamos verificar!
3
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª Ed. Saraiva, 2013, p. 88
4
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª Ed. Saraiva, 2008, p.181
(STF, ADI 1.480-MC/DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 04/09/1997)
Para o STF (ADI 1.480-MC/DF), tratados internacionais não podem tratar de matéria
reservada a lei complementar.
Nesse contexto, podemos admitir que os tratados internacionais possuem o mesmo status das leis
ordinárias. Com efeito, se uma lei ordinária for editada posteriormente à internalização de um tratado
internacional, e for com este incompatível, prevalece a lei interna, deixando de ser aplicado o tratado
internacional.
Por conseguinte, para dirimir conflitos entre o ordenamento jurídico interno e o tratado internacional, a
Suprema Corte entende que devem ser utilizados os critérios cronológico e da especialidade.
Ainda sobre os tratados internacionais, cabe destacar que, muito embora o art. 111, II, do CTN, afirme que
a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, o GATT (acordo internacional já citado em outra
aula) prevê o princípio do tratamento nacional, que foi explicado pelo ilustre professor Ricardo Vale nos
seguintes termos:
“Em linhas gerais, o princípio do tratamento nacional (também chamado de princípio da paridade) proíbe os membros da
OMC de conceder tratamento mais favorável aos produtos domésticos do que aos produtos de outros membros da OMC,
uma vez que estes últimos tenham adentrado o território aduaneiro.” (Curso de Comércio Internacional, Prof. Ricardo Vale)
Súmula STF 575 - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC),
estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Conforme a súmula acima citada, percebemos que este é o posicionamento da Suprema Corte (e do STJ
também) no sentido da extensão do benefício fiscal.
Ressalte-se que o art. 152 da CF/88 também preceitua que é vedado aos Estados, Distrito Federal e
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Por fim, não se pode esquecer o que aprendemos acerca das exceções ao princípio da vedação às isenções
heterônomas. Na ocasião, vimos que, de acordo com o STF, agindo o Presidente da República como Chefe
de Estado, seria possível conceder isenções de tributos estaduais e municipais, sem que se caracterize
isenção heterônoma.
Decretos
Os decretos são atos normativos de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Em Direito
Constitucional, certamente você irá aprender que há o decreto autônomo e o decreto regulamentar– ou de
execução.
O decreto regulamentar se restringe – como o próprio nome diz – a regulamentar o conteúdo das leis. Trata-
se, pois, de ato normativo secundário ou infralegal, já que retira seu fundamento das próprias leis.
"Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O
decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei , desde que não ultrapasse a alçada
regulamentar de que dispõe o Executivo"
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 171.
Com efeito, sempre que você ler “decreto” em Direito Tributário, lembre-se apenas do decreto
regulamentar.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Por fim, cabe observar que, embora os decretos sejam normas secundárias, o CTN não as considera como
normas complementares, pois no caput do art. 100 são apresentadas, na dicção do legislador, as normas
complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Normas Complementares
Continuando nosso estudo, pergunta-se: se os decretos, atos normativos secundários, não são normas
complementares, o que viriam a serem tais normas?
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas secundárias, de caráter geral e
abstrato, com objetivo de orientar contribuintes ou instruir servidores públicos, na realização de atos e
procedimentos administrativos relativos a tributos.
Dessa forma, tais atos normativos são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos.
Destaque-se que pode haver hierarquia entre os atos normativos, a depender do grau hierárquico da
autoridade que os expediu. Assim, por exemplo, no âmbito do Ministério da Fazenda, as portarias
ministeriais são superiores às instruções normativas, pois o Ministro da Fazenda (edita portarias ministeriais)
ocupa posição hierárquica superior ao Secretário da Receita Federal (edita instruções normativas).
São exemplos desses atos normativos as portarias ministeriais e as instruções normativas (como acabamos
de ver), as ordens de serviço, os pareceres normativos, atos declaratórios normativos etc.
Com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, na administração tributária existem órgãos
administrativos, cuja função é julgar as impugnações dos contribuintes frente às imposições tributárias.
As decisões desses órgãos produzem efeitos concretos (não são abstratas) em relação a contribuintes
determinados (não são gerais). Essa é a regra.
Contudo, o que se permite no art. 100, II, do CTN, é que a lei atribua eficácia normativa (caráter geral e
abstrato) às decisões dos órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento dos recursos apresentados
pelos contribuintes.
A regra é que as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa não possuem eficácia
normativa, salvo por expressa disposição legal! Guarde isso!
Citemos, como exemplo, a atribuição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão julgador
de segunda instância no Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal, para editar súmulas com efeitos
vinculantes para os demais órgãos da administração tributária federal.
As referidas súmulas são editadas depois de reiteradas decisões no mesmo sentido e, como se pode ver,
possuem evidente eficácia normativa.
As práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, nada mais são do que os usos e
costumes por ela adotados. Trata-se, então, da praxe administrativa.
Diante do princípio da legalidade, somente lei pode instituir tributos. Podemos dizer também que as leis
permanecem em vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro).
Como consequência das restrições acima ditas, os usos e costumes somente podem ter finalidade
interpretativa, não podendo introduzir novas normas nem revogar aquelas já existentes.
Nesse sentido, os usos e costumes em matéria tributária ocorrem, por exemplo, quando determinada norma
é interpretada pela autoridade administrativa num sentido, e os contribuintes seguem tal entendimento
como correto.
Os convênios (também denominados ajustes de cooperação ou de colaboração) são firmados pelas pessoas
políticas, quais sejam a União, os Estados, o DF e os Municípios, na busca do aprimoramento das atividades
de fiscalização e arrecadação tributária.
São atos infralegais celebrados pelo Poder Executivo, não inovando, portanto, a ordem jurídica. Ademais,
de acordo com a jurisprudência do STF (ADI 1.857/SC), não é exigida a aprovação do Poder Legislativo,
diferentemente do que ocorre com os tratados internacionais.
Não se preocupe em entender, apenas faça uma leitura atenta aos dispositivos acima mencionados. Todos
os conceitos serão devidamente explicados em momento oportuno.
“Professor, esses convênios são os mesmos que os Estados celebram no âmbito do CONFAZ, relativamente
ao ICMS?” Não, não são os mesmos.
Os convênios do ICMS, realizados no âmbito do CONFAZ são atos normativos primários, inovando a ordem
jurídica. Essa é a típica diferença entre eles.
Nesse ponto, cumpre-nos ressaltar que, embora os convênios do ICMS sejam atos normativos primários, não
se confundem com as leis, pois não são editados pelo Poder Legislativo.
Sendo assim, continua valendo aquela exceção ao princípio da legalidade em relação à fixação das
alíquotas do ICMS-Combustíveis, estudada na aula sobre os princípios constitucionais.
A observância de qualquer das 4 normas complementares previstas no art. 100, do CTN, gera as seguintes
“proteções” ao contribuinte, previstas no parágrafo único do mesmo artigo:
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
Desse modo, se o contribuinte observar as normas complementares aplicáveis à sua situação, não é possível
aplicar-lhe penalidades, nem cobrar juros de mora e, nem mesmo, atualizar o valor monetário da base de
cálculo do tributo.
A fim de ilustrar o que foi visto, segue abaixo uma decisão do STJ:
(STJ, Segunda Turma, REsp 98.703/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Julgamento em 18/06/1998)
(SEFAZ-ES/2022) A Frente Parlamentar do Senado Federal “Estados Avante”, integrada por 28 senadores,
com a assinatura de todos os seus membros, propôs uma série de Projetos de Resolução do Senado Federal
(PRS) visando a alterar alíquotas de impostos estaduais.
Assim, no PRS 123/2021, propôs-se a fixação de alíquota máxima para o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA); no PRS 124/2021, propôs-se a fixação de alíquota máxima para o Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); no PRS 125/2021,
propôs-se alteração nas alíquotas de Imposto sobre as operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de Serviços (ICMS) aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O PRS 123/2021 não poderia fixar alíquota máxima para o IPVA.
B) O PRS 124/2021 não poderia fixar alíquota máxima para o ITCMD.
C) Nenhuma alíquota de IPVA e ITCMD pode ser fixada por Resolução do Senado Federal.
D) O PRS 125/2021 viola o princípio da legalidade tributária, por alterar alíquota de ICMS sem deliberação
dos Estados e Distrito Federal.
E) O PRS 125/2021 apresenta vício de iniciativa, por não contar com o número mínimo de assinatura de
senadores.
Comentário:
Alternativa A: Conforme previsão constitucional do § 6º do art. 155, Resolução do Senado Federal poderá
fixar as alíquotas mínimas do IPVA.
§ 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Alternativa correta.
Alternativa B: A Constituição Federal prevê que por Resolução do Senado, as alíquotas máximas sejam
fixadas. Alternativa errada.
Alternativa C: Ambas as alíquotas, IPVA e ITCMD, podem ser fixadas por Resolução do Senado Federal.
IPVA, alíquotas mínimas.
ITCMD, alíquotas máximas.
Alternativa errada.
Alternativa D: Conforme o art. 155, § 2º, IV e V, da CF, as alíquotas interestaduais e internas serão fixadas
por Resolução do Senado Federal. Confira a literalidade.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
Gabarito: Correta
(ISS-Teresina-Auditor-Fiscal/2016) O Código Tributário Nacional traz disciplina a respeito das normas da
legislação tributária em geral, normas essas que incluem os tratados internacionais. De acordo com esse
Código, os tratados internacionais
a) modificam, mas não revogam, a legislação tributária interna.
b) estabelecem a forma por meio da qual, mediante anuência do Senado Federal, as Fazendas Públicas da
União, dos Estados e dos Municípios poderão disciplinar isenções de tributos federais, estaduais e municipais
com Estados estrangeiros.
c) podem versar sobre obrigações acessórias, mas, no tocante às obrigações principais, não podem versar
sobre matérias atinentes a taxas e contribuições em geral, inclusive sobre contribuição de melhoria.
d) admitem, como normas complementares a eles, os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas.
e) estão compreendidos na expressão “legislação tributária”, definida no referido Código, enquanto as
convenções internacionais não estão.
Comentário: A questão deseja a resposta conforme o CTN. Portanto, muita atenção!
Alternativa A: De acordo com o art. 98, do CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Portanto, a
alternativa está errada.
Alternativa B: O CTN não previu qualquer regra nesse sentido. Alternativa errada.
Alternativa C: O CTN não faz qualquer advertência quanto à aplicação dos tratados internacionais a
obrigações acessórias, nem mesmo sobre matérias atinentes a taxas e contribuições em geral, inclusive sobre
contribuição de melhoria. Alternativa errada.
Alternativa D: Deveras, o art. 100, I, do CTN, previu que são normas complementares das leis, dos tratados
e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas. Alternativa correta.
Alternativa E: Tanto os tratados internacionais quanto as convenções internacionais estão compreendidos
na expressão “legislação tributária”, definida no art. 96, do CTN. Alternativa errada.
Gabarito: Letra D
A vigência temporal diz respeito ao estudo da legislação no tempo, isto é, quando uma lei começa a vigorar.
Já a vigência espacial está relacionada ao território onde incidirá a legislação tributária. Fique ligado nas duas
palavras-chave grifadas.
Vimos que, de acordo com o princípio da irretroatividade, por exemplo, não se pode cobrar tributo em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou tais tributos.
Estudamos também que, conforme o princípio da anterioridade, se uma lei majora um tributo em junho de
2010, por exemplo, a regra é que a majoração só venha a produzir efeitos em janeiro de 2011. Correto?
Chegou, portanto, o momento de dirimirmos qualquer dúvida que tenha pairado sobre o assunto! Vamos lá!
Na fase final do processo de elaboração de uma lei, ocorre a promulgação e publicação desse diploma
normativo, temos uma lei que é presumivelmente válida, isto é, presume-se que a lei tenha sido elaborada
seguindo-se os aspectos formais (iniciativa, quóruns de aprovação etc.), bem como os aspectos materiais
(conteúdo compatível com o texto constitucional).
Dissemos presunção de validade, pois a lei pode ser contestada a qualquer tempo no
âmbito do Poder Judiciário.
Com a publicação da lei, é necessário saber o momento em que ela passará a ter vigência, sendo este, via
de regra, o momento em que a lei começa a impor as suas regras aos destinatários.
Vejamos o que diz o art. 8º da LC 95/1998 (Lei Complementar que estabelece as regras sobre elaboração de
leis):
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em
vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
O que o dispositivo estabelece é que entre a publicação da lei e a sua vigência haja um prazo razoável para
que as regras estabelecidas na lei tenham amplo conhecimento por parte dos cidadãos.
Contudo, o mesmo dispositivo permite que a lei traga uma cláusula (em um artigo específico) que estabelece
a vigência imediata, a partir da data de publicação da lei.
Nesse contexto, estabelece o art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
Portanto, a lei pode prever a data em que terá início a sua vigência, inclusive estabelecer que a vigência será
imediata. Contudo, caso a lei seja omissa quanto à sua vigência, esta se iniciará em 45 dias, contados da
publicação.
A possibilidade de aplicação da lei brasileira no exterior pode ocorrer por meio de tratado
internacional.
Observação: De acordo com o art. 101 do CTN, a vigência da lei tributária segue as regras
aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas as disposições específicas do CTN.
Assim, a LINDB é aplicável ao Direito Tributário.
No caso de não haver coincidência entre a data de publicação da lei e o início de sua vigência, denominamos
esse intervalo temporal de vacância da lei ou vacatio legis.
Aí eu te pergunto, colega concurseiro(a): terminado o prazo conhecido por vacatio legis, se houver, a lei já
produz efeitos, ou seja, a lei é eficaz? Logo acima, eu disse que, com a vigência, em regra, a lei produz efeitos.
Em matéria tributária, é muito importante discernimos tais diferenças conceituais, haja vista a existência
dos princípios constitucionais tributários da anterioridade e da noventena, que obstam a produção de
efeitos das leis que instituem ou majoram tributos.
Assim, por exemplo, imagine que a Lei X, que dispõe sobre a majoração das alíquotas do ITR, seja publicada
em 15 de dezembro de 2018, nada dispondo sobre o início da sua vigência.
Como a lei é omissa em relação à sua vigência, devemos seguir a regra geral da LINDB, ou seja, a vigência
iniciará em 45 dias a partir da publicação oficial da lei. Portanto, a lei entrará em vigor no dia 29 de Janeiro
de 2019.
Mas a lei seria eficaz? É óbvio que não, pois o ITR está sujeito cumulativamente ao princípio da anterioridade
e noventena, certo?
Nesse caso, a partir de 29 de Janeiro, a Lei X estará vigente, mas ainda não será eficaz. A produção de efeitos
começará somente em 15 de Março de 2019 (quando decorrer 90 dias da publicação da lei, em obediência
ao princípio da noventena).
vacatio legis
Em vigor/Sem Efeito
O que eu quero que você entenda é que a regra é: norma vigente, norma eficaz. Contudo, quando se trata
de instituição ou majoração de tributos, nem sempre a lei vigente é eficaz, tendo em vista que a maioria
dos tributos estão sujeitos ao princípio da noventena ou anterioridade ou aos dois, cumulativamente. Não
se esqueça também de que o conceito de eficácia está intimamente relacionado à produção de efeitos.
Grave isso: vacatio legis é o período entre a publicação da lei e o início da vigência, e não
o período entre a vigência e a produção de efeitos.
Sabe-se, então, que a norma pode estar vigente, e não ser eficaz (não produzir efeitos). Correto? Mas aí eu
te pergunto: poderia haver uma lei eficaz e não mais vigente? Poderia sim! Imagino que agora tudo se tornou
confuso novamente, não é mesmo? Vamos com calma!
Embora seja assunto de outra aula, você se lembra da aula em que aprendemos algumas noções do
lançamento tributário? Você também se lembra de que o fato gerador ocorre quando há a concretização de
uma hipótese de incidência prevista em lei, correto?
O art. 144 do CTN, ao dispor sobre o lançamento, afirma que, ao realizá-lo, a autoridade fiscal deve levar em
consideração a lei que estava vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que a lei tenha sido
posteriormente revogada.
Para entender melhor esse assunto, você deve saber que a autoridade nem sempre realiza o lançamento no
momento da ocorrência do fato gerador. Há um bom tempo hábil para fazê-lo. Ocorre que, no momento do
lançamento, a lei que vigorava na data do fato gerador já pode ter sido revogada. E aí? Ela ainda produz
efeitos especificamente para aquele lançamento.
Portanto, a título de exemplo, se no momento da ocorrência do fato gerador a alíquota do tributo era 10%,
e no momento do lançamento a lei que estipulava a alíquota de 10% já tenha sido revogada, sendo a alíquota
do tributo majorada para 15%, aplica-se aquela (10%)!
Você não deve se preocupar com detalhes no momento, pois tudo isso será mais do que aprofundado em
nosso curso. O que importa no momento é entender que é possível uma lei não estar vigente, mas ainda
assim produzir efeitos.
Exceção 1: A lei vigente pode não ser eficaz, em caso de instituição ou majoração de
tributos;
Exceção 2: A lei não mais vigente (revogada) pode ser eficaz, produzindo efeitos no
lançamento tributário (CTN, art. 144).
A vigência de uma norma está relacionada à sua validade formal, enquanto a eficácia
desta norma se relaciona à sua validade social.
De acordo com Miguel Reale1, “validade formal ou vigência é, em suma, uma propriedade
que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento
do Direito no plano normativo. A eficácia, ao contrário, tem um caráter experimental,
porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao
reconhecimento (Anerkennung) do Direito pela comunidade, no plano social, ou, mais
particularizadamente aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu
cumprimento.”
Por fim, relativamente às leis que necessitam de regulamentação por decreto para que produzam efeitos,
podemos citar a seguinte jurisprudência do STJ:
(...)
4. Distinção entre eficácia e vigência. No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua
eficácia opera-se após a entrada em vigor do respectivo decreto ou regulamento. O
regulamento transforma a estática da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem
alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma
tributária. Uma vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma
1
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 26ª Edição. 2002. Pág. 114.
a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar a ratio essendi do
princípio da anterioridade e da própria legalidade.
(STJ, Primeira Turma, REsp 408.621/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 08/10/2002)
A ideia básica desse julgado é que cabe ao regulamento estabelecer o momento em que se tem por iniciada
a produção de efeitos da lei, em se tratando de norma que dependa de regulamentação, por meio de
decreto.
Exemplo: A lei que institui a indenização de fronteira a ser paga aos servidores de carreiras específicas
lotados em regiões fronteiriças é uma lei que depende de regulamentação para que a referida parcela
indenizatória seja paga aos servidores. Assim, apenas com o decreto do Poder Executivo é que essa lei
efetivamente produzirá efeitos. Embora não se refira ao Direito Tributário, afeta boa parte dos novos
servidores da RFB.
Além das regras já estudadas acima, o CTN estabeleceu regras diferenciadas de vigência para as normas
complementares. Vejamos o que diz o art. 103 do CTN:
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos,
30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
É muito importante observar, em primeiro lugar, que todas as regras elencadas nos incisos do art. 103 são
aplicáveis, salvo disposição em contrário.
Sendo assim, salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
entram em vigor na data de sua publicação.
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa, salvo disposição em contrário, entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Note, nesse caso, que a decisão em favor de certo contribuinte o beneficia imediatamente. Contudo, os
efeitos normativos da decisão só vigoram na data estabelecida ou, se o prazo não tiver sido definido, 30 dias
após a data da publicação da decisão.
E observe que, se a lei atribuir eficácia normativa às referidas decisões, ocorre duplo efeito
destas, ou seja, em primeiro lugar, o contribuinte é afetado; em segundo, os que se
enquadrarem na situação objeto da decisão.
Relativamente aos convênios celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a
vigência será na data neles prevista. Ora, mas o art. 103 não é aplicável justamente “salvo disposição em
contrário”, ou seja, em caso de omissão? E se os convênios não previrem qualquer data?
Sabemos que as disposições do art. 103 são regras especiais, e que, segundo o art. 101 do CTN, a vigência da
lei tributária segue as regras aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas as disposições específicas
do CTN. Como as disposições específicas deixaram uma “brecha”, aplicaremos a regra da LINDB, que
estabelece o prazo de 45 dias, contados da publicação oficial.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a
sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Observação: O inciso III será estudado em momento oportuno, para não prejudicar a
sequência didática do nosso curso. Caso você não se lembre, abordamos o assunto
superficialmente na Aula 1.
Vamos começar indagando o que significa definir novas hipóteses de incidência? Ora, significa passar a
tributar algo que, antes, não era tributado. Como exemplo, podemos imaginar um caso já citado na aula
sobre o IPI. A União pode vir a tributar arrematação de produtos apreendidos ou abandonados e levados em
leilão.
Nessa linha de raciocínio, ao criar novas hipóteses de incidência, estar-se-á instituindo um tributo
parcialmente, fazendo com que o inciso II seja uma imprecisão do legislador, pois a instituição de tributos já
foi prevista no inciso I do art. 104 do CTN.
De qualquer modo, o que é importante entender nesse artigo é que ele não se confunde com o princípio da
anterioridade. Veja que o legislador disse “vigor”, não se referindo à produção de efeitos – ou eficácia – que
é relativa ao princípio da anterioridade. Ademais, veja que essa regra somente é aplicável aos impostos sobre
patrimônio ou renda.
No entanto, devemos analisar a situação, considerando que o CTN foi editado sob a égide da CF/1946 e da
Emenda Constitucional 18/1965. Nessa época, o princípio da anterioridade era aplicável apenas aos impostos
sobre patrimônio e renda. Portanto, o que parece mais plausível foi que o legislador do CTN quis aproximar
os conceitos de vigência (art. 104 do CTN) ao da eficácia (princípio da anterioridade previsto na CF daquela
época).
Atualmente, o assunto deve ser tratado com bastante cautela nas provas de concurso público, até porque
alguns autores consideram que esse artigo foi revogado.
A recomendação que fazemos é para seguir os princípios constitucionais previstos na CF/88 (anterioridade
e noventena), ou seja, decorar os resumos que fizemos na Aula 1.
Somente invoque o conhecimento do art. 104 do CTN quando a questão expressamente solicitar o referido
artigo, ou quando mencionar a palavra “vigor” e “impostos sobre patrimônio ou renda”.
A vigência de uma lei tributária no espaço diz respeito aos limites territoriais da incidência dessa norma,
sendo que a regra é o princípio da territorialidade.
Nesse contexto, a lei estadual carioca somente produzirá efeitos dentro dos limites territoriais do Estado do
Rio de Janeiro. O mesmo raciocínio é aplicável às leis municipais.
Contudo, a regra possui duas exceções, ou seja, hipóteses em que há extraterritorialidade da legislação
tributária. Tais exceções foram previstas no art. 102 do CTN, cuja redação é a seguinte:
==29f5c6==
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no
País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras
leis de normas gerais expedidas pela União.
As exceções são os convênios celebrados entre os entes federados e as leis de normas gerais (inclusive o
CTN) editadas pela União.
Como exemplo de convênios nesse sentido, podemos citar aqueles realizados com objetivo de uniformizar
os procedimentos de fiscalização de dois Municípios vizinhos. Assim, o Município A poderia, com base no
convênio, adotar a legislação criada para o Município B.
No que se refere às leis de normas gerais, deve-se destacar que, o art. 102 citou o próprio CTN como previsão
de extraterritorialidade. Pergunta-se: existe alguma disposição nesse sentido no texto do CTN? A resposta é:
sim! Veja o que diz o art. 120 do CTN:
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
(SEFAZ-DF-Auditor Fiscal/2020) Não havendo disposição em contrário, os efeitos normativos das decisões
dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor trinta
dias após a data da publicação da decisão.
Comentário: O art. 103, II, do CTN, prevê que, salvo disposição em contrário, os efeitos normativos das
decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em
vigor trinta dias após a data da publicação da decisão.
Gabarito: Correta
(SEFAZ-BA-Auditor Fiscal/2019) Conforme o Código Tributário Nacional, em se tratando de legislação
tributária, e salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, quinze dias após sua publicação.
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa, na data de sua publicação.
III. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data neles
prevista.
IV. o decreto expedido pelo Presidente da República alterando a alíquota do imposto sobre importação de
produtos estrangeiros, na data de sua publicação.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e IV.
b) I e II.
c) I, II e III.
d) II, III e IV.
e) III e IV.
Comentário:
Item I: Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativa entram em vigor na data da sua
publicação (art. 103, I). Item errado.
Item II: As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação (art. 103, II). Item errado.
Item III: Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data
neles prevista (art. 103, III). Item correto.
Item IV: A alteração da alíquota do II é exceção aos princípios da legalidade, da anterioridade e da noventena.
Portanto, o decreto presidencial entra em vigor na data de sua publicação. Item correto.
Gabarito: letra E
(SEFAZ-RS-Técnico da Receita Estadual/2018) Em regra, os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, segundo disposições do Código Tributário Nacional (CTN), devem entrar em vigor
a sua própria”. Portanto, o referido Município continuará a ser aplicada a legislação tributária do município
do qual a nova pessoa jurídica de direito público se desmembrou, até que entre em vigor a sua própria.
Gabarito: Letra C
O que vem a ser aplicação da legislação tributária? Ora, trata-se de identificar a norma que será aplicada a
cada caso concreto. É uma tarefa destinada ao aplicador da lei, que pode ser tanto a autoridade
administrativa como a judiciária.
Você se lembra de quando estudamos o princípio da irretroatividade em outra aula? Naquele momento, nós
aprendemos que o marco temporal para definir o princípio da irretroatividade é a vigência da lei. Nesse
sentido, o que o art. 150, III, a, da CF/88 proíbe é que se cobre tributos em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os instituiu ou majorou.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja
completa nos termos do artigo 116.
Destaque-se que os fatos geradores pendentes são aqueles que já tiveram início, mas que ainda não estão
concluídos. Ou melhor, são fatos que se dão por iniciados na vigência de uma lei e, quando se completam,
outra lei está vigente.
O exemplo mais claro que podemos trazer no momento, para explicar os fatos geradores pendentes, sem
nos aprofundarmos no estudo do fato gerador, é o imposto de renda, cujo fato gerador é concluído em uma
determinada data do ano, sendo fruto de diversos fatos isolados (diversos rendimentos) ocorridos no
decorrer desse período.
Há quem defenda a incompatibilidade da aplicação da legislação tributária aos fatos geradores pendentes,
com base no argumento de que há colisão com o princípio da irretroatividade. Todavia, o art. 105 do CTN
deve ser considerado correto, para fins de prova de concurso público.
Dando continuidade à nossa aula, estudamos também que a CF/88 não prevê nenhuma exceção ao princípio
da irretroatividade. Contudo, segundo o CTN, há duas permissões para se aplicar a lei retroativamente. São
elas: a lei interpretativa e a lei mais benigna ao infrator.
O que seria uma lei interpretativa e em que hipótese ela vem a ser editada?
Algumas normas editadas pelo Poder Legislativo acabam gerando grandes controvérsias no momento de sua
aplicação. Há leis que contêm dispositivos que geram diversas interpretações. Nesses casos, normalmente o
contribuinte busca auxílio ao Judiciário, que emite decisões sobre qual interpretação deve prevalecer. No
entanto, tais decisões somente possuem efeitos inter partes (ou seja, somente entre as partes que compõem
a lide).
É nesse momento em que o Poder Legislativo tem nas mãos o poder de resolver as controvérsias, editando
uma nova lei que com o único objetivo de trazer uma interpretação uniforme à lei controversa. Essa é a lei
interpretativa objeto de nosso estudo.
A interpretação de uma lei, sendo feita por intermédio de outra lei, é denominada
interpretação autêntica.
Como o seu objetivo é unicamente interpretar outra lei, pode-se dizer que não há inovação do ordenamento
jurídico, já que não serão criados novos direitos ou obrigações.
Como não há modificação, e sim interpretação, a lei retroage à data da lei interpretada, produzindo efeitos
desde então, como se fosse a própria lei interpretada. Nada mais do que lógico, certo?
Embora o art. 106, I, disponha que a retroatividade ocorrerá em “qualquer caso”, deve-se entender que a lei
retroativa será meramente interpretativa, não introduzindo novos gravames ao sujeito passivo.
Nessa esteira, o próprio inciso I proíbe que tal interpretação seja realizada com o objetivo de punir o
contribuinte. Ora, se o contribuinte deixou de pagar certo tributo, por conta da dúbia interpretação da
legislação tributária, a lei interpretativa posterior pode dirimir as dúvidas, acarretando o pagamento do
tributo, mas não a imposição de penalidades! É por isso que se diz “excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados”.
Há que se destacar também que a lei expressamente interpretativa não interfere nas decisões finais no
âmbito do Poder Judiciário, isto é, caso a lei interpretativa só venha surgir após uma apreciação judicial
transitada em julgado, não é possível haver alteração da decisão, tendo em vista a preservação da coisa
julgada.
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
A primeira observação a ser feita é que a retroatividade da lei mais benigna sobre penalidades e infrações
tributárias não alcança os atos definitivamente julgados. Cabe destacar que os atos só podem ser
considerados definitivamente julgados no âmbito do Judiciário, uma vez que a decisão administrativa ainda
pode ser objeto de contestação judicial.
Nesse sentido, o STF (RE 95.900/BA) já decidiu que “se a decisão administrativa ainda pode ser submetida
ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há de se ter o ato administrativo ainda
como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, II, c, do CTN”.
Também devemos observar que, no Direito Penal, em que a lei nova mais benigna alcança o apenado, ainda
que já tenha havido decisão judicial transitada em julgado.
Diferentemente do que foi acima exposto, o art. 106, II, do CTN trata do Direito Tributário Penal, que trata
especificamente das infrações fiscais, isto é, a punição ao descumprimento de obrigações tributárias.
Referem-se, pois, às denominadas sanções administrativas.
Pode ser aplicada retroativamente a lei que reduza ou extinga multa punitiva ou até
mesmo multa moratória.
Observação: Direito Tributário Penal não é o mesmo que Direito Penal Tributário. O
primeiro diz respeito às sanções administrativas em matéria tributária. O segundo refere-
se aos crimes, por exemplo, contra a ordem tributária, sendo puníveis, inclusive, com pena
privativa de liberdade.
A segunda observação referente à norma do CTN é que, em todas as três previsões de aplicação retroativa
da lei tributária, fala-se em infrações e penalidades.
Isso significa que não há que se falar em aplicação retroativa da lei mais benéfica sobre tributos. Por
conseguinte, lei posterior que venha reduzir as alíquotas de determinado tributo não pode ser aplicada
retroativamente, sob o argumento de beneficiar o contribuinte. Nesse caso, aplica-se a alíquota em vigor na
data de ocorrência do fato gerador (FG).
FG Futuro
Aplica-se
Legislação
Tributária
FG Pendente
Lei Interpretativa
Não se aplica
FG Consumado ou
Legislação EXCEÇÕES
Pretérito
Tributária
Lei + Benéfica
(Infrações)
CF/88
CTN
Irretroatividade
Ato não defin.
julgado
Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
(SEGEP-MA-Auditor-Fiscal/2016) Quando uma lei deixar de definir um ato como infração, essa lei, de acordo
com o CTN,
a) deverá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora e de multa de mora,
desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.
b) poderá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora, mesmo que o ato já
tenha sido definitivamente julgado.
c) deverá ser aplicada a ato pretérito, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.
d) não poderá ser aplicada a ato pretérito, se já tiver sido iniciado o processo relativo ao julgamento desse
ato infracional.
e) não poderá ser aplicada a ato pretérito, em nenhuma hipótese.
Comentário: Conforme estabelece o art. 106, II, “a”, do CTN, A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando
deixe de defini-lo como infração, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado.
Gabarito: Letra C
(ISS-Cuiabá-Auditor Fiscal/2016) A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito, ainda que seja
expressamente interpretativa, sob pena de violação do princípio da irretroatividade.
Comentário: De acordo com o art. 106, I, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados.
Gabarito: Errada
(METRÔ-SP-Advogado/2010) Dentre outras situações, observa-se que, no aspecto espacial ou territorial,
como regra geral, a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional, mas, como exceção, a
extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.
Comentário: Como regra, a legislação tributária de determinado ente federativo vigora dentro do seu
respectivo território. Assim, por exemplo, norma federal vigora em todo o território nacional, e uma norma
municipal vigora dentro do território municipal. Veja, então, que a questão deveria especificar que se referia
à legislação tributária federal.
De acordo com o art. 102, do CTN, excepcionalmente, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios pode vigorar, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas
gerais expedidas pela União. A questão ficou um pouco confusa, mas ainda assim foi considerada correta
pela banca examinadora.
Gabarito: Correta
Deve-se frisar que todas as normas devem ser interpretadas, ainda que pareçam muito evidentes. Afinal de
contas, se não se interpreta uma lei que parece clara, corre-se o risco de não analisar os demais sentidos que
poderiam ter o texto legal. Dessa forma, está superado o brocardo in claris cessat interpretatio – as normas
claras não precisam ser interpretadas.
O que nos importa realmente é saber os critérios definidos no CTN para interpretação da legislação
tributária. Contudo, antes disso, é necessário analisarmos os principais modos de interpretação das leis em
geral, com base na fonte que promove a interpretação, nos modos pelos quais a interpretação é feita e nos
efeitos produzidos pela interpretação.
Como o objetivo das explicações a seguir é tão somente fornecer uma base para que você compreenda o
CTN com clareza, vamos aprender de forma bastante rápida e perder tempo apenas com o que interessa!
Essa classificação se resume aos métodos utilizados para interpretar as leis, que se resumem nos seguintes:
Nem sempre o legislador diz (insere no texto) exatamente o que queria dizer (sua intenção). Nesses casos,
pode ocorrer de o texto dizer menos ou mais do que deveria ser dito.
Na primeira situação – quando o legislador diz menos do que era sua real intenção, o intérprete da lei
necessita realizar interpretação extensiva ou ampliativa.
Caso contrário – quando o legislador extrapola o que realmente pretendia dizer – cabe ao intérprete,
percebendo a situação, realizar a interpretação restritiva, ou seja, restringe-se o conteúdo exposto na
norma.
Por último, há casos em que o interpretador da lei chega à conclusão de que o que foi expresso na lei condiz
com a intenção real do legislador, que faz com que a interpretação seja declaratória, isto é, sem ajustes
ampliativos ou restritivos.
É nesse momento que nossa aula começa tomar extrema relevância, pois o assunto que iremos tratar é muito
cobrado nas provas de concurso público!
Para iniciar o nosso estudo acerca da interpretação da legislação tributária com base no CTN, é necessário
saber que o próprio Código estabeleceu que a legislação tributária será interpretada com base em seus
dispositivos:
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Abra o seu CTN e observe que a as regras sobre interpretação e integração (este conceito será estudado
ainda nesta aula) foram estabelecidas nos arts. 107 a 112.
Além disso, o CTN também disciplina a utilização dos princípios e conceitos do direito privado na seara
tributária.
Interpretação Literal
Como regra geral, todos estão sujeitos ao pagamento dos tributos, bem como ao cumprimento de obrigações
acessórias, que são nada menos do que deveres instrumentais que auxiliam a fiscalização tributária, como a
obrigação de emitir notas fiscais, entregar declarações, escriturar livros etc.
Contudo, como toda regra tem sua exceção, há casos em que o tributo deixa de ser pago. Também há
situações em que o cumprimento das obrigações acessórias é dispensado.
É nesses casos que se opera a interpretação literal, conforme preceitua o CTN, em seu art. 111. Trata-se de
exceções cuja interpretação, se fosse extensiva, poderia inverter a situação: as exceções poderiam se tornar
a regra, e a regra, as exceções.
II - outorga de isenção;
Há, no CTN, diversas hipóteses de suspensão do crédito tributário que, em síntese, é a suspensão temporária
da possibilidade de o fisco exigir a dívida tributária do contribuinte. A título de curiosidade, sugiro a leitura
do art. 151 do CTN.
No momento de resolver as questões, não hesite em consultar o art. 151 do CTN (pelo
menos por enquanto), pois as bancas gostam de citar as hipóteses em vez de dizer apenas
“suspensão”.
No que se refere à exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175 do CTN, suas hipóteses são apenas
duas, quais sejam: isenção e anistia. Caracterizam-se pela dispensa definitiva do pagamento do tributo
objeto do benefício fiscal.
No inciso II do mesmo art. 111, foi prevista a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre
a outorga de isenção. Ora, trata-se de mera repetição de algo que já havia sido previsto no inciso I, tendo
em vista que, como vimos, a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
Por último, cabe destacar que, sendo a regra o cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, a dispensa do cumprimento de tais obrigações, por ser exceção, deve ser interpretada
literalmente.
São exemplos de obrigações acessórias (podem cair na prova): emitir notas fiscais,
escriturar livros fiscais, entregar declarações etc.
Antes de encerrarmos este tópico, deve ficar evidente que a interpretação literal não pode impedir o
aplicador da lei (a autoridade fiscal, por exemplo) de valer-se de uma equilibrada ponderação dos
elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna
metodologia de interpretação das normas jurídicas. Trata-se, em suma, da busca pelo real significado,
sentido e alcance da norma.
1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador
do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar
as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-
(STJ, Segunda Turma, REsp 192.531, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgamento em
17/02/2005)
Da mesma forma que vimos que é possível aplicar retroativamente a legislação mais benéfica em matéria de
infrações tributárias, novamente o CTN direciona suas regras em favor do acusado, adotando o princípio in
dubio, pro reo (na dúvida, interpreta-se em favor do acusado). Segundo a doutrina, são regras pertencentes
ao já comentado Direito Tributário Penal.
Lembre-se de que a mesma observação, feita em relação à aplicação retroativa das leis sobre penalidades,
aplica-se na interpretação mais benigna: a interpretação em favor do acusado só se faz possível em matéria
de infrações. Com efeito, se houver alguma dúvida sobre a aplicação de alíquota de determinado tributo,
não se deve adotar interpretação nem favorável ao acusado nem ao fisco.
Em matéria de juros, não se aplica a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão
em discussão as hipóteses do art. 112 do CTN.
(STJ, REsp 294.740/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Julgamento em 09/04/2002)
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
Os quatro incisos se referem às situações que podem suscitar a dúvida, permitindo-se a interpretação
benigna. Basicamente, significa verificar se o fato se enquadra na infração prevista na lei, ou em quais das
leis se aplica (caso haja previsões legais relativas a fatos semelhantes).
É possível que também surjam dúvidas sobre a autoria, isto é, se o indivíduo realmente praticou a situação
prevista em lei ou mesmo em relação ao conteúdo e alcance da norma punitiva.
“De qualquer modo, o princípio in dúbio pro reo, que informa o preceito codificado, tem uma aplicação ampla: qualquer
que seja a dúvida, sobre a interpretação da lei punitiva ou sobre a valorização dos fatos concretos
efetivamente ocorridos, a solução há de ser a mais favorável ao acusado.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário
Brasileiro. 14ª Edição. 2008. Editora Saraiva.)
De acordo com o STJ (REsp 178.427/SP), não havendo dúvida, o art. 112 do CTN não pode
ser aplicado!
Por último, cabe ressaltar que não há nenhum dispositivo no CTN que prevê a interpretação da legislação
tributária em favor do fisco. Não caia nessa “pegadinha”.
Já estudamos que o Direito Tributário é ramo do Direito Público. Não obstante tal fato, percebe-se que há
estreita relação do Direito Tributário com o Direito Privado e seus princípios e conceitos.
Assim, para fins de incidência do ITCMD e do ITBI, por exemplo, utilizam-se, respectivamente, os conceitos
de doação e venda, estipulados no Direito Privado.
Muitas das vezes em que tais conceitos são utilizados no âmbito do Direito Tributário, o legislador não os
define. Nesses casos, o intérprete da legislação deve se socorrer aos princípios de onde os conceitos se
originaram, que é o Direito Privado.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Note que o CTN estabeleceu que os princípios gerais do Direito Privado, embora sejam utilizados para
explicar os referidos conceitos, não podem ser utilizados para definir efeitos tributários, tarefa que cabe às
leis tributárias.
O que seria essa definição de efeitos tributários? Vamos exemplificar com os mesmos impostos citados
acima: ITCMD e ITBI.
Sabe-se que o ITCMD incide sobre as transmissões a título gratuito, e o ITBI, sobre transmissões onerosas.
Vamos supor que o ITCMD seja mais oneroso do que o ITBI.
Nesse sentido, imaginemos que certo cidadão decida doar um imóvel ao seu filho. Sabendo da incidência
mais onerosa do ITCMD, ambos celebram um fictício contrato de compra e venda por um valor irrisório, com
a finalidade de ludibriar o Fisco, fazendo com que incida apenas ITBI.
Aí eu te pergunto: se a autoridade fiscal detectar a fraude, ela deve aceitar esse “contrato de compra e
venda” ou pode desconsiderar a operação realizada entre as partes, e lançar de ofício o ITCMD devido?
Se os efeitos fossem definidos pelo Direito Privado, prevaleceria a autonomia da vontade das partes, isto é,
o “desejo” de comprar e vender o imóvel. ==29f5c6==
Contudo, como a definição dos efeitos tributários deve ser feita pelas leis tributárias, o contribuinte fica
sujeito às sanções previstas em lei, além da obrigação de recolher o ITCMD, em vez do ITBI.
Além do que foi acima exposto, é necessário que entendamos a redação do art. 110 do CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Primeiramente, cabe observar que nós já estudamos que quem define ou limita as competências tributárias
é a Constituição Federal, apenas. Logo, a rigor, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do DF ou dos
Municípios não podem exercer tal atribuição.
Nas questões de prova, se a assertiva vier “copiada” do art. 110 do CTN, você pode aceitar
como correta!
A restrição prevista no dispositivo do CTN diz respeito aos casos em que a própria CF/88, expressa ou
implicitamente (Grave isso!), utiliza os institutos, conceitos e formas de Direito Privado, com o objetivo de
definir ou limitar a competência tributária dos entes federados. Quando isso ocorre, não é possível que a
lei tributária venha modificar tais conceitos.
Ora, quando a CF/88, por exemplo, define que os Municípios possuem competência tributária para instituir
IPTU sobre os bens imóveis, não seria razoável que tais entes, com o objetivo de ampliar a sua competência,
definissem que são bens imóveis as embarcações.
Se isso fosse permitido, os entes federados seriam capazes de subverter a intenção do legislador constituinte,
ao definir os limites da competência tributária de cada ente federado.
Seguindo essa linha de entendimento, a interpretação a contrariu sensu do art. 110 do CTN permite inferir
que os institutos, conceitos e formas de Direito Privado não previstos na CF/88 podem ser alterados pela
legislação tributária.
Temos, como exemplo previsto na legislação tributária federal, a equiparação das pessoas físicas à pessoa
jurídica, como é o caso das empresas individuais. Ou seja, há extensão (ou alteração) do conceito de pessoa
jurídica, por meio da equiparação.
Diante do exposto, pergunto: pode o aplicador da lei (o juiz ou a autoridade fiscal) deixar de solucionar o
caso concreto, alegando que não há lei que regule especificamente aquela situação? É claro que não.
Amigo(a), o aplicador tem que “dar um jeito”!
Deve-se suprir a lacuna da lei, utilizando-se a técnica prevista na própria lei, denominada integração. Trata-
se de criar uma solução para casos ainda não previstos na lei.
Integração → O objetivo é suprir determinada lacuna que não foi prevista pelo legislador.
Por conseguinte, não existe norma específica sobre o caso.
A regra geral foi estabelecida na LINDB, em seu art. 4º, dispondo que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.
I - a analogia;
IV - a equidade.
Observe que o legislador utilizou a palavra “sucessivamente”, o que vincula o aplicador da lei, ao realizar a
integração da legislação tributária, respeitar a ordem das modalidades de integração, conforme disposto
no art. 108 do CTN.
Vejamos o que significa cada uma das modalidades de integração previstas no texto do CTN.
De início, surge a analogia, pautada no princípio da isonomia, que tem por objetivo encontrar norma jurídica
que se aplique a casos semelhantes ao que não foi previsto. Busca-se por normas que são aplicáveis a casos
similares, partindo-se do pressuposto de que o legislador, se houvesse oportunidade, legislaria de igual
maneira para o caso apresentado.
Caso não tenha sido possível encontrar casos similares, parte-se para a próxima modalidade de integração,
que prevê o uso dos princípios gerais de Direito Tributário. Quais seriam esses princípios? Como exemplo,
podemos citar a capacidade contributiva, o não confisco, a não limitação ao tráfego de pessoas e bens etc.
Após essa modalidade, o terceiro método de integração prevê a ampliação do leque dos princípios gerais a
serem utilizados, abrangendo todos aqueles pertencentes ao Direito Público. Cite-se, como exemplo, o
contraditório e a ampla defesa.
Por último, o aplicador, caso não consiga enquadrar o caso desprovido de normatividade a nenhuma das
modalidades acima explicadas, deve criar a solução que considere mais justa. Assim, o conceito de equidade
está intimamente relacionado à justiça.
Para facilitar a memorização da sequência das técnicas, observe que a discricionariedade do aplicador da lei
aumenta à medida que se parte para a próxima “etapa”. Repare que, na analogia, a busca é pela previsão
legal de um caso semelhante – muito próximo.
Posteriormente, o aplicador tem a possibilidade de aplicar os princípios do Direito Tributário e, mais adiante,
os postulados do Direito Público, que são, evidentemente, mais genéricos do que os primeiros. Por fim,
parte-se para a solução mais justa.
Vistos todos esses conceitos, devemos ainda atentar para a observação que foi feita nos parágrafos do art.
108, relativamente à analogia e à equidade.
No que se refere à analogia, previu o CTN que o seu uso não pode resultar na exigência de tributo não
previsto em lei. Trata-se, portanto, de uma regra que enaltece o princípio da legalidade. Assim, ainda que
as situações sejam similares, não é possível utilizar esse instrumento integrativo para tributar algo que não
foi previsto expressamente como fato gerador.
O STJ (REsp 980.103/SP) também já decidiu que não cabe a extensão de isenção tributária
a outra situação não prevista na lei isentiva, com base no uso da analogia.
Em relação à equidade, a fim de evitar que o aplicador da lei entendesse que a solução mais justa seria
dispensar o contribuinte do pagamento do tributo devido, o CTN vedou expressamente que isso viesse a
ocorrer.
Esse dispositivo também vai ao encontro do princípio da legalidade, tendo em vista que se há a incidência
tributária (ocorrência do fato gerador), não pode o aplicador, unicamente com base nas técnicas
integrativas, dispensar o tributo devido. Faz-se necessária a edição de uma lei para impedir a cobrança do
tributo.
2 - Princípios Gerais
Tributária
de Direito Tributário
3 - Princípios Gerais
de Direito Público
Não dispensa
4 - Equidade
tributo devido
(SEFAZ-AM/2022) Determinado Estado da Federação passou a cobrar IPVA dos donos de bicicletas elétricas
por uma decisão administrativa, sob o argumento de que são devedoras do tributo por analogia às
motocicletas.
Sobre esta cobrança, assinale a afirmativa correta.
A) Sim, pois a fiscalização é a mesma que a das motocicletas.
B) Não, pois seria necessário decreto que estabelecesse tal cobrança.
C) Sim, pois a analogia pode ser utilizada na falta de disposição expressa.
D) Não, pois o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
E) Não, por se tratar de equidade e não de analogia.
Comentário:
Alternativa C:O art. 108, § 1º, do CTN, veda o emprego da analogia que resulte na exigência de tributo não
previsto em lei. Alternativa correta.
Alternativa D: O art. 111, do CTN, prevê expressamente a interpretação literal em tais casos.
Alternativa E: Não há qualquer regra nesse sentido no texto do CTN.
Gabarito: Letra C
(PGM-Fortaleza-Procurador/2017) A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de
direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito
privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários.
Comentário: De modo contrário ao exposto na questão, o art. 109, do CTN, determina que os princípios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Gabarito: Errada
(SEGEP-MA-Auditor Fiscal/2016) De acordo com o CTN, deverá ser interpretada da maneira mais favorável
ao
a) acusado, a lei tributária que define infrações, se houver dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato.
b) contribuinte, ao responsável e ao terceiro, a legislação tributária relacionada com a forma, circunstâncias
e prazos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.
c) responsável tributário, a legislação tributária que lhe atribui essa condição, mesmo que não esteja prevista
na legislação tributária a existência de benefício de ordem.
d) contribuinte, a lei tributária que define o fato gerador do tributo, sempre que se tratar de empresa de
porte pequeno, assim definida nos termos da lei.
e) sujeito passivo, a lei tributária que define benefícios fiscais, quando houver dúvida sobre a abrangência e
o alcance de um convênio ICMS.
Comentário: O art. 112, do CTN, prevê que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Dessa forma, a única alternativa que corresponde à regra acima prevista é a Letra A, isto é, interpretação
mais favorável ao acusado, em relação à lei tributária que define infrações, se houver dúvida quanto às
circunstâncias materiais do fato.
Gabarito: Letra A
(TCE-CE-Procurador de Contas/2015) Segundo disposição expressa no Código Tributário Nacional, NÃO se
aplica exclusivamente a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre
a) outorga de isenção.
b) hipótese de incidência tributária.
c) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Legislação Tributária
1. FCC/SEGEP-MA-Técnico/2016
A Constituição Federal atribuiu às leis complementares federais várias funções, dentre as quais, a de
a) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos
e de suas espécies.
b) estabelecer normas gerais sobre obrigação, lançamento e prescrição tributários, bem como fixar a alíquota
dos impostos federais.
c) reduzir ou ampliar as limitações constitucionais ao poder de tributar.
d) dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, exceto quando se tratar do ICMS, cujos
conflitos se resolvem por meio de convênios entre os Estados e o Distrito Federal.
e) estabelecer normas atinentes à definição dos fatos geradores, das bases de cálculo e dos contribuintes
dos tributos discriminados na Constituição Federal.
Comentário:
Alternativa A: É o que foi definido no art. 146, III, “a”, da CF/88. Alternativa correta.
Alternativa B: Não há no texto constitucional exigência de lei complementar para fixação de alíquota dos
impostos federais. Alternativa errada.
Alternativa C: A lei complementar apenas regula as limitações ao poder de tributar definidas no texto
constitucional. Não pode, portanto, ampliar ou reduzir tais limitações. Alternativa errada.
Alternativa D: Não há a exceção relativa ao ICMS no texto constitucional. Cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência em matéria tributária. Alternativa errada.
Alternativa E: Cabe à lei complementar estabelecer normas atinentes à definição dos fatos geradores, das
bases de cálculo e dos contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal. Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
2. FCC/ELETROSUL-Direito/2016
O Código Tributário Nacional, em alguns de seus dispositivos, faz referência à incidência de juros de mora e
à atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Considere as afirmações abaixo.
I. Constitui majoração de tributo, a incidência de juros sobre o crédito tributário constituído e a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos
decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
III. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido, da atualização do valor da base de cálculo do tributo e dos juros de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
IV. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora
acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I, II e IV.
c) II.
d) III.
e) IV.
Comentário:
Item I: Somente a lei pode majorar tributos e a modificação da base de cálculo se equipara a majoração. No
entanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração do tributo
por disposição expressa do art. 96, §2º do CTN. Item errado.
Item II: O item traz literalidade do §único do art. 100 do CTN. Item correto.
Item III: O item incluiu na redação do art. 138 do CTN, a expressão “da atualização do valor da base de cálculo
do tributo”, deixando o enunciado errado. Item errado.
Item IV: Mais uma vez, o examinador incluiu “e pela atualização do valor da base de cálculo” no texto do art.
208 do CTN. Item errado.
Gabarito: Letra C
Comentário: A questão exige conhecimento do art. 97 do CTN, que traz uma lista de matérias tributárias que
devem ser reguladas por lei ordinária.
Alternativa A: De fato, a dispensa ou redução de penalidades no tocante à qualquer espécie tributária deve
ser realizada por lei (art. 97, VI). Alternativa correta.
Gabarito: Letra A
Comentário: Uma questão que exige conhecimento do art. 97 do CTN, que traz uma lista de matérias
tributárias que devem ser reguladas por lei ordinária.
Alternativa B: Conforme art. 113, §2º do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos. Alternativa correta.
Alternativa C: A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, portanto fica sujeita a reserva legal
(art. 97, VI). Alternativa errada.
Alternativa D: Cominação de penalidades também se sujeita a reserva legal (art. 97, V). Alternativa errada.
Alternativa E: A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, portanto fica sujeita a reserva legal (art.
97, VI). Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
Comentário: O art. 96 do CTN estabelece que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Item III: Apenas as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa, são normas complementares (art. 100, II) e, portanto, integram a legislação tributária.
Item errado.
Item IV: Conforme definição do art. 96, leis que versam sobre remunerações e salários das autoridades fiscais
não se enquadram no conceito de legislação tributária. Item errado.
Gabarito: Letra A
Comentário:
Alternativa C: A definição dos limites para alteração do IPI deve ser feita por lei. Apenas a modificação de
alíquota dentro dos limites estabelecidos é exceção à legalidade (art. 153,§1º da CF/88).
Alternativa E: A dispensa ou a redução de penalidades também estão sujeitas à reserva legal (art. 97, VI do
CTN). Alternativa errada.
Gabarito: Letra D
7. FCC/TCM-RJ-Procurador/2015
A partir do poder regulamentar do Chefe do Executivo são editados decretos regulamentares e
regulamentos. O decreto regulamentar em matéria tributária
a) tem por finalidade suprir omissões legais relativas à hipótese de incidência.
b) vincula, via de regra, seus destinatários, mas os contribuintes podem questionar judicialmente as normas
insertas no decreto, se estas extrapolarem os dizeres da lei.
c) admite apontar fatos geradores previstos na hipótese de incidência se valendo da analogia para ampliar a
incidência legal.
d) pode, por força do serviço, regular prazos prescricionais diversos daqueles já fixados pelo CTN.
e) pode regulamentar a norma constitucional tributária, pois todas elas já têm eficácia plena.
Comentário:
Alternativa A: De acordo com o art. 99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos. Sendo assim, o decreto não tem por finalidade suprir omissões
legais, mas sim regulamentar a lei, tornando possível seu cumprimento. Alternativa errada.
Alternativa C: Além do disposto no art. 99 no CTN, visto na alternativa A, o art. 108, §1º do CTN dispõe que
o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Alternativa errada.
Alternativa D: De acordo com o art. 146, III, b da CF/88, prescrição tributária deve ser estabelecida por lei
complementar. Alternativa errada.
Alternativa E: Assertiva com redação confusa. Não são normas constitucionais tributárias que tem eficácia
plena. Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
8. FCC/PGM-Recife-Procurador/2014
A Secretaria de Finanças do Recife, pretendendo aumentar arrecadação municipal, propõe algumas
iniciativas legais a serem levadas ao conhecimento tanto do chefe do executivo municipal, como à Câmara
dos Vereadores da cidade. Em dúvida, contudo, sobre a adequação legal de suas propostas, formula consulta
à Procuradoria Judicial do Município, para que ela emita parecer sobre o assunto. De acordo com os preceitos
legais do Código Tributário Nacional
a) a expressão "legislação tributária" compreende, em relação ao Município do Recife, a partir de 01 de
janeiro de 2014, somente as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
b) deve-se proceder, por Decreto do Executivo, à atualização do valor monetário da base de cálculo do ISSQN
incidente no Município do Recife.
c) deve-se cominar, por Decreto de Executivo Municipal, novas penalidades para ações ou omissões
contrárias a dispositivos legais definidos na lei ordinária instituidora do ISSQN no Município do Recife.
d) deve-se majorar, por Portaria Municipal, a base de cálculo do IPTU para os imóveis localizados em setores
do perímetro urbano, onde se localizam cidadãos de maior poder aquisitivo.
e) não se permite que tratados internacionais, eventualmente celebrados, revoguem ou modifiquem a
legislação tributária municipal do Recife, quando as prescrições normativas dos tratados forem no sentido
de diminuição do valor da tributação municipal.
Comentário:
Alternativa A: O erro está na palavra “somente”. O art. 66 do CTN inclui na definição de legislação tributária
os tratados e as convenções internacionais. Alternativa errada.
Alternativa B: Conforme disposto no art. 97, §2º do CTN, a atualização do valor monetário da base de cálculo
de tributo não constitui majoração de tributo, não estando sujeito à reserva legal. Alternativa correta.
Alternativa C: A cominação de penalidades deve ser estabelecida por lei (art. 97, V do CTN). Alternativa
errada.
Alternativa D: A majoração de tributo e a fixação de sua base de cálculo devem ser estabelecidas por lei (art.
97, II e IV do CTN). Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
9. FCC/PGE-BA-Analista de Procuradoria/2013
É matéria reservada à lei, salvo
a) fixação da alíquota do tributo e sua base de cálculo.
b) cominação de penalidades para as ações e omissões contrárias a seus dispositivos.
c) hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
d) definição do fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo.
e) atualização monetária da respectiva base de cálculo do tributo.
Comentário: O art. 97 do CTN traz lista de matérias que devem ser estabelecidas por lei.
Alternativa E: Conforme disposto no art. 97, §2º do CTN, a atualização do valor monetário da base de cálculo
não constitui majoração de tributo, não estando sujeito à reserva legal. Alternativa correta.
Gabarito: Letra E
Comentário:
Alternativa A: A banca abordou uma sutileza nesta questão! Foi dito que a lei ordinária pode alterar a base
de cálculo dos tributos de um modo geral. Porém, em relação aos impostos, apenas a lei complementar pode
definir suas bases de cálculo. Alternativa errada.
Alternativa B: Trata-se de uma assertiva polêmica, que, a rigor, não está correta. A majoração da alíquota
de impostos deve, em regra, ser realizada por meio de lei. Não há que se falar em “observar os limites legais”,
até porque é uma lei (ordinária) que está alterando a alíquota. De qualquer modo, a banca considerou a
alternativa correta.
Alternativa C: A definição de tratamento favorecido para as microempresas deve ser realizada por meio de
lei complementar. Alternativa errada.
Alternativa E: Cabe à lei complementar dispor sobre conflito de competência entre os entes tributantes.
Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
Comentário:
Alternativa A: A concessão de isenção realmente deve ocorrer por meio de lei. Ademais, o CTN autoriza a
concessão de isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições peculiares a essa região. Alternativa correta.
Alternativa B: Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o
DF e os municípios. Alternativa errada.
Alternativa C: Cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais relativas à prescrição e à decadência.
Alternativa errada.
Alternativa D: Cabe à lei complementar instituir empréstimo compulsório para atender a despesas
extraordinárias decorrentes de calamidade pública Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
12. CESPE/PC-PE-Delegado/2016
Lei complementar que estabelece normas gerais em matéria tributária não pode instituir um regime único
de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Comentário: Com o advento da EC 42/03, foi previsto na CF/88 a possibilidade de uma lei complementar
estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, podendo também
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Gabarito: Errada
Comentário: De acordo com o art. 100, III, do CTN, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas são reconhecidas como normas complementares das leis, dos tratados e convenções
internacionais e dos decretos. Não são métodos de integração da legislação tributária, cuja função é colmatar
lacunas na legislação tributária, mas integram a própria legislação tributária, já que as normas
complementares, nos termos do art. 96, do CTN, estão compreendidas na legislação tributária.
Gabarito: Correta
Comentário: Todas as leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais devem obedecer as normas
gerais de direito tributário dispostas em lei complementar da União. Contudo, não há que se falar em
hierarquia entre as leis instituidoras de tributos dos diversos entes federativos, dada a autonomia de cada
ente.
Gabarito: Errada
Comentário: De acordo com o art. 100, IV, do CTN, São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
Gabarito: Correta
Comentário: De acordo com o art. 68, § 1º, da CF/88, a lei delegada não pode dispor sobre matéria reservada
á lei complementar.
Gabarito: Errada
17. FGV/ISS-Cuiabá/2016
Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para ações e omissões contrárias a seus
dispositivos.
Comentário: De acordo com o art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades
para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.
Gabarito: Correta
18. FGV/ISS-Cuiabá/2016
Os tratados e convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna.
Comentário: De acordo com a literalidade do art. 98, do CTN, os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Gabarito: Correta
Comentário:
Alternativa A: De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “d”, da CF/88, cabe à lei complementar fixar, para efeito
de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços. Alternativa errada.
Alternativa B: De acordo com o art. 156, III, da CF/88, cabe à lei complementar definir os serviços que estarão
sujeitos à tributação pelo ISS. Alternativa errada.
Alternativa C: De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “f”, da CF/88, cabe à lei complementar prever casos de
manutenção de crédito de ICMS, relativamente à remessa para outro Estado e à exportação de serviços e
mercadorias. Alternativa errada.
Alternativa D: De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “c”, da CF/88, cabe à lei complementar disciplinar o regime
de compensação do imposto. Alternativa errada.
Alternativa E: A lei complementar não concede, mas apenas regula a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Alternativa correta.
Gabarito: Letra E
Comentário: O art. 146, I, da CF/88, estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Gabarito: Letra B
Comentário: O art. 97, do CTN, não fez qualquer exigência quanto à necessidade de lei para tratar da data
de recolhimento de um tributo. Por essa razão, este assunto pode ser disciplinado em um ato infralegal,
como o decreto. A questão tornou-se polêmica, pois a banca mencionou ser um tema “reservado” ao
decreto, o que realmente não é, já que nada impede que uma lei venha disciplinar este tema, juntamente
com os demais aspectos atinentes a um tributo. Porém, por exclusão, o candidato acabaria marcando
realmente a Letra E.
Gabarito: Letra E
tratem, total ou parcialmente, dos tributos e das relações jurídicas a eles relacionadas. Assim, é correto
afirmar que:
a) o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), aprovado como lei ordinária, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 como lei complementar;
b) as denominadas “cláusulas pétreas” só podem ser modificadas por emendas constitucionais;
c) a Constituição Federal cria e institui os tributos, cabendo ao Poder Legislativo a sua regulamentação;
d) a norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, aprovada por maioria simples, sendo a fonte das
obrigações tributárias é denominada decreto legislativo;
e) lei ordinária pode instituir todas as espécies tributárias previstas na Constituição Federal.
Comentário:
Alternativa A: Realmente, o CTN, sendo uma norma pré-constitucional, foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 como lei complementar. Alternativa correta.
Alternativa B: As cláusulas pétreas não podem ser modificadas nem mesmo por emendas constitucionais.
Alternativa errada.
Alternativa C: A CF/88 apenas confere competência tributária para que os entes tributantes, por meio do
Poder Legislativo, procedam à sua instituição. Alternativa errada.
Alternativa D: A norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, aprovada por maioria simples, sendo a
fonte das obrigações tributárias é denominada lei ordinária. Alternativa errada.
Alternativa E: Nem todas os tributos podem ser instituídos por meio de lei ordinária, havendo alguns casos
reservados à lei complementar. Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
Comentário:
Alternativa A: As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa, são normas complementares e, consequentemente, normas secundárias. O mesmo se
pode dizer em relação aos decretos. Alternativa correta.
Alternativa B: Os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Contudo, os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas são fontes secundárias. Alternativa errada.
Alternativa C: Os decretos regulamentares sobre matéria tributária são considerados fontes secundárias,
mas os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Alternativa errada.
Alternativa D: Os convênios celebrados pelos entes tributantes são considerados normas complementares
e, consequentemente, fontes secundárias, mas os tratados e convenções internacionais são considerados
fontes primárias. Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
Comentário: De acordo com o art. 100, I, do CTN, os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas são normas complementares.
Gabarito: Letra A
25. VUNESP/TJ-SP-Juiz/2014
Não podem ser considerados como fontes formais do Direito Tributário:
a) As leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado.
b) A jurisprudência e a doutrina.
c) Os tratados e as convenções internacionais.
d) As medidas provisórias.
Comentário: Vimos que a doutrina e a jurisprudência, e somente elas dentre as demais alternativas, não são
consideradas fontes formais do Direito Tributário.
Gabarito: Letra B
Comentário:
Alternativa B: Os decretos autônomos e os decretos legislativos são normas primárias. Alternativa errada.
Alternativa C: As medidas provisórias e as leis complementares são normas primárias. Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
Comentário:
Alternativa A: Dizer que a vigência das leis que tratam de matéria tributária, no tempo e no espaço, rege-se,
necessariamente, pelas disposições do CTN está errado, uma vez que o art. 101 do CTN dispõe que “rege-se
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo”. Ainda
não há nenhuma ressalva quanto a vigência de leis que se refiram a contribuinte, base de cálculo e fato
gerador de impostos. Alternativa errada.
Alternativa C: Esse item está mal redigido, já que os limites constitucionais devem sim ser observados. No
entanto, o examinador quis cobrar conhecimento do art. 102 do CTN que dispõe que “a legislação tributária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos
limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham
esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”. Por esta razão a alternativa foi considerada
errada.
Alternativa D: Conforme visto nas alternativas A e B, este enunciado contraria o art. 101 do CTN. Alternativa
errada.
Alternativa E: Conforme visto na alternativa A, este enunciado contraria o art. 101 do CTN. Alternativa
errada.
Gabarito: Letra B
Comentário: O art. 102 do CTN trata da extraterritorialidade da legislação tributária dos estados, DF e
municípios, que ocorre nos limites em que lhes reconheçam os convênios de que participem. Portanto, a
alternativa correta é a letra A.
Gabarito: Letra A
3. FCC/PGM-Recife-Procurador/2014
Procurador Judicial do Município do Recife, a fim de não ser surpreendido em suas atividades por eventuais
equívocos quanto à data da entrada em vigor de dispositivos normativos de seu interesse, deve ter
conhecimento do que dispõe o Código Tributário Nacional sobre a matéria. Partindo de premissa quanto à
inexistência de legislação específica em âmbito municipal em sentido contrário ao ali disposto, em vigor, é
correto afirmar:
a) Decisão de órgão singular de jurisdição administrativa que tenha, legalmente, eficácia normativa entra em
vigor 15 dias após a data de sua publicação.
b) Ato normativo expedido pelo Secretário de Finanças do Município adquire vigência 30 dias após a sua
publicação.
c) Decisão de órgão singular de jurisdição administrativa que tenha, legalmente, eficácia normativa entra em
vigor 30 dias após a data de sua publicação.
d) Decisão de órgão coletivo de jurisdição administrativa que tenha, legalmente, eficácia normativa entra em
vigor 45 dias após a data de sua publicação.
e) Ato normativo expedido pelo Secretário de Administração do Município adquire vigência 45 dias após a
sua publicação.
Comentário:
Alternativas A e D: As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação (art. 103, II). Alternativas
erradas.
Alternativa B e E: Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativa entram em vigor na data
da sua publicação (art. 103, I). Alternativas erradas.
Gabarito: Letra C
4. FCC/ISS-Teresina-Auditor-Fiscal/2016
A Secretaria de Finanças de determinado Município brasileiro, necessitando de dar publicidade às normas
complementares das leis e dos decretos emanados das autoridades municipais competentes, edita as
referidas normas, denominadas Portarias, que são expedidas pelas autoridades administrativas dessa
==29f5c6==
Secretaria. De acordo com o Código Tributário Nacional, essas Portarias entram em vigor
a) no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quando estiverem aumentando alíquota do
IPTU.
b) quarenta e cinco dias após a data da sua publicação, salvo disposição de lei orgânica municipal em
contrário.
c) na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
d) no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quando estiverem aumentando alíquota de
tributo, e desde que observado o interregno de 90 dias entre a data da publicação do ato e o primeiro dia
do exercício subsequente.
e) trinta dias após a data da sua publicação, salvo disposição de lei em contrário.
Gabarito: Letra C
5. CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação/2014
Suponha que determinada taxa seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data
específica de sua vigência. Nesse caso, a vigência da referida lei se dará apenas a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao de sua publicação.
Comentário: Nós vimos que, de acordo com o art. 1º, da LINDB, salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Como a questão solicitou a
data do início da vigência da referida norma, e não o início da produção dos seus efeitos, a resposta deve
considerar o que consta na LINDB, e não os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Gabarito: Errada
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia
normativa são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e
dos decretos em matéria tributária. Acerca das referidas decisões, é correto afirmar que, quanto aos seus
efeitos normativos, salvo disposição em contrário, entram em vigor
a) na data de sua publicação.
b) 30 dias após a sua publicação.
c) na data nelas prevista.
d) 45 dias após a sua publicação.
e) a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao que ocorra sua publicação.
Comentário: De acordo com o art. 103, do CTN, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa, salvo disposição de lei em contrário, entram em vigor
30 dias após a data da sua publicação.
Gabarito: Letra B
- quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração quando tratar-se de ato não
definitivamente julgado.
Alternativa A: O erro desta alternativa está na palavra “apenas”. Em regra, a lei se aplicará aos fatos futuros.
Alternativa errada.
Alternativa B: Assim como visto na alternativa A, a regra é que a lei se aplique a fatos futuros. Alternativa
errada.
Alternativa C: Mais uma vez a palavra “apenas” deixou a alternativa errada. O art. 106 traz exceções.
Alternativa errada.
Alternativa E: Mais uma vez, a regra é que a lei se aplique a fatos futuros. Alternativa errada.
Gabarito: letra D
2. FCC/COPERGÁS-Contador/2016
A empresa atacadista XYZ foi autuada pelas autoridades fiscais de um determinado Estado brasileiro por erro
na aplicação da alíquota prevista em lei para a referida operação. O contribuinte, no exercício de 2013,
aplicou a alíquota de 12%, quando deveria ter aplicado a alíquota de 18%, que era a correta.
Em razão desse erro, as autoridades fiscais estaduais, em julho de 2014, lavraram auto de infração contra
esse contribuinte, por meio do qual reclamaram tanto o valor do ICMS que deixou de ser recolhido em razão
do erro cometido, como lhe aplicaram a penalidade prevista na lei vigente na data em que foi cometida a
infração: 30% do valor do imposto que deixou de ser pago em razão daquele erro.
Notificado da lavratura do referido auto de infração, o contribuinte ofereceu impugnação, em setembro de
2014, por meio da qual apresentou vários argumentos, inclusive o argumento de que, em 1º de agosto de
2014, após a lavratura do auto de infração, foi editada lei ordinária que reduziu a alíquota do imposto para
aquela operação, de 18% para 12%, e de que a penalidade pecuniária foi reduzida, na mesma data, de 30%
do valor do imposto que deixou de ser pago, para 20% desse valor.
Com base no relato acima e na disciplina que o Código Tributário Nacional estabelece a esse respeito, o
contribuinte
I. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 20%, porque,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato pretérito, quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional.
II. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 20%, porque a
lei tributária que comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
III. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 30%, porque
esse era o percentual da penalidade pecuniária previsto em lei, na data do cometimento da infração.
IV. não deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque, tratando-se de ato não definitivamente
julgado, a lei aplica-se a ato pretérito, quando fixe alíquota menos gravosa do que a prevista na lei vigente
ao tempo da prática infracional.
V. deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque a retroatividade benéfica não se aplica aos
tributos, mas apenas às penalidades pecuniárias.
VI. não deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque a lei tributária que fixa alíquota menos
gravosa, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e V.
b) II e VI.
c) III e V.
d) I e IV.
e) III e IV.
Comentário: Como trata-se de ato não definitivamente julgado, a lei pode retroagir no tocante à penalidade
em favor do contribuinte (art. 106, II, c do CTN). Vale ressaltar que não há interpretação favorável ao acusado
em qualquer caso.
No tocante à diferença do imposto, não há exceção ao princípio da irretroatividade tributária que abarque o
tributo devido favorecendo o contribuinte.
Gabarito: Letra A
3. FCC/TCE-CE-Procurador/2015
Contribuinte foi autuado por infração à legislação tributária em novembro de 2011. Devidamente notificado,
impugnou administrativamente o referido crédito. A impugnação foi julgada improcedente em caráter
definitivo, no âmbito administrativo e judiciário, mas o contribuinte ainda não realizou o pagamento. Neste
caso,
a) se em 2015 for publicada uma lei deixando de tratar o fato praticado pelo contribuinte como infração, o
mesmo não precisará mais quitar o débito, em virtude da anistia.
b) se em 2012 tiver sido proferida a decisão administrativa irrecorrível haverá decadência para o Fisco em
2018.
c) o contribuinte não pode mais questionar em juízo a autuação porque foi a mesma julgada
irrecorrivelmente no âmbito administrativo.
d) por se tratar de ato definitivamente julgado não há como uma lei nova retroagir para alcançar o fato
praticado pelo contribuinte, ainda que esta lei preveja que o fato deixa de ser considerado infração.
e) uma lei nova que preveja que o fato deixa de ser considerado infração pode retroagir para alcançar o fato
praticado pelo contribuinte, pois as normas que definem infração à legislação tributária são normas
expressamente interpretativas.
Comentário:
Alternativa A: A lei vai retroagir quando deixar de definir o ato como infração apenas tratando-se de ato não
definitivamente julgado (art. 106, II, a do CTN). Anistia não se confunde com esta situação, pois trata-se de
uma lei específica que exclui o crédito tributário. Alternativa errada.
Alternativa B: Não há decadência neste caso, pois o crédito tributário definitivamente julgado já está
constituído. O prazo para cobrança do crédito pelo fisco será prescricional. Alternativa errada.
Alternativa C: A decisão irrecorrível em âmbito administrativo não impede a apreciação do fato pelo
judiciário. Trata-se do princípio da inafastabilidade de jurisdição disciplinado pelo art. 5º, XXXV da CF/88.
Alternativa errada.
Alternativa D: De acordo com o disposto no art. 106, II, a do CTN. Alternativa correta.
Gabarito: Letra D
4. FCC/PGM-Cuiabá- Procurador/2014
- quando a lei nova for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração quando tratar-se de ato
não definitivamente julgado.
Item II: Esta hipótese de retroatividade, tratada no art. 106, II, b não é “em qualquer caso”, mas apenas
tratando-se de ato não definitivamente julgado. Item errado.
Gabarito: Letra B
5. FCC/TCE-CE-Auditor-Conselheiro Substituo/2015
Lei publicada no Diário Oficial em dezembro de 2014 que exclui multa fiscal incidente sobre descumprimento
de determinada obrigação tributária
a) só se aplica às infrações que vierem a ser praticadas após a vigência da nova lei, que acontecerá noventa
dias a contar de sua publicação.
b) tem eficácia para infrações praticadas antes da entrada em vigor da lei, desde que não tenha havido
julgamento definitivo da mesma em caso concreto.
c) tem aplicação imediata apenas para as infrações cometidas a partir do primeiro dia do exercício financeiro
seguinte ao da sua publicação.
d) alcança todas as infrações pretéritas desde que a infração tenha sido por descumprimento de obrigação
tributária acessória.
e) poderá retroagir para alcançar infrações pretéritas que ainda não tenham sido notificadas ao infrator
desde que haja expressa disposição legal.
Comentário: No caso em tela, a referida lei, publicada em dezembro de 2014, em obediência ao disposto no
art. 106, II, do CTN, se aplicará às infrações já praticadas antes da sua entrada em vigor, desde que não tenha
havido julgamento definitivo da mesma em caso concreto.
Alternativa A: Como vimos, a referida lei terá eficácia retroativa. Alternativa errada.
Alternativa B: Esta assertiva está em conformidade com o que estudamos durante a aula. Alternativa
correta.
Alternativa C: A lei publicada terá eficácia retroativa, em razão do disposto no art. 106, II, do CTN. Alternativa
errada.
==29f5c6==
Alternativa D: A lei possui eficácia retroativa, mas não alcança as infrações que já tenham sido
definitivamente julgadas. Alternativa errada.
Alternativa E: A lei possui eficácia retroativa, alcançando as infrações ainda não definitivamente julgadas,
mesmo que não haja expressa disposição legal, tendo em vista a regra contida no art. 106, II, do CTN.
Gabarito: Letra B
6. FCC/TJ-AP-Juiz/2014
Estado pretende dar aplicação a ato ou fato pretérito em face de lei nova tributária de caráter expressamente
interpretativo com a finalidade de prescrever penalidade à infração dos dispositivos normativos por ela
interpretados. Com base no Código Tributário Nacional, considere as seguintes afirmações:
I. Correto o entendimento do Estado, tendo em vista que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer
caso, quando seja expressamente interpretativa.
II. Equivocado o entendimento do Estado, pois a possibilidade de aplicação pretérita só ocorreria tratando-
se de ato não definitivamente julgado.
III. Equivocado o entendimento do Estado, pois nesse caso deve ser excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) II e III.
b) I.
c) II.
d) III.
e) I e III.
Comentário: De acordo com o art. 106, I, do CTN, A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados. Portanto, está equivocado o entendimento do Estado, pois nesse caso deve ser excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Gabarito: Letra D
Comentário: O art. 105, do CTN, estabelece que, como regra, a lei tributária vigora para frente, aplicando-se
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. A aplicação retroativa deve ocorrer quando se
tratar de lei interpretativa ou de aplicação de penalidade mais benéfica ao contribuinte, conforme art. 106,
do CTN.
Agora preste atenção: no caso em comento, a banca diz que a lei havia entrado em vigor quando o fato
gerador teve início, mas este ainda não havia sido concluído. A princípio, se a lei já entrou em vigor quando
ocorreu o fato gerador, então não temos a menor dúvida de que será aplicada ao caso, independentemente
de ser interpretativa ou de trazer pena menos severa ao contribuinte.
Diante do exposto, não há que se falar nas condicionantes das alternativas da questão. Assim sendo, a lei
deverá se aplicada imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Realmente, ao analisar as alternativas, a banca tenta fazer uma confusão de conceitos na cabeça do
candidato, mas o foco é o que comentamos acima, apenas isso!
Gabarito: Letra C
8. CESPE/AGU/2015
Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre
penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada.
Comentário: Se o ato já foi definitivamente julgado, a norma mais benéfica sobre infrações e penalidades
tributárias não se lhe aplica.
Gabarito: Errada
9. CESPE/AGU/2015
Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a
fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o
Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que
a prevista na norma vigente ao tempo da pratica do ato a que se refere, desde que não tenha havido
julgamento definitivo.
Comentário: De fato, não obstante a regra seja a irretroatividade da lei tributária, o art. 106, do CTN, admitiu
a retroatividade da lei mais benéfica, no que diz respeito às penalidades pecuniárias, desde que não se trate
de ato definitivamente julgado.
Gabarito: Correta
Comentário: Em alguns casos restritos, o CTN permitiu a aplicação retroativa da lei tributária. De acordo com
o art. 106, I, desta norma, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Gabarito: Correta
Comentário: A multa moratória é considerada penalidade, e a legislação que reduzir ou extinguir tal
penalidade deve ser aplicada retroativamente, em virtude da previsão contida no CTN.
Gabarito: Errada
Comentário: O art. 106, II, “b”, do CTN, estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em se tratando
de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
Portanto, se o fato praticado pelo contribuinte foi simulatório ou fraudulento, não há que se falar na
aplicação retroativa da lei benéfica.
Gabarito: Errada
A lei tributária será aplicada a fatos que venham a ocorrer após sua vacatio legis, se houver, e também a fato
pretérito quando:
a) aumentar a alíquota do tributo;
b) cominar pena mais severa à infração tributária;
c) deixar de tratar o fato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, mesmo que tenha sido
fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
d) diminuir o percentual da multa aplicável em relação à lei vigente ao tempo da sua prática e o fato ainda
não tiver sido definitivamente julgado;
e) for meramente interpretativa, mesmo para a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados.
Comentário:
Alternativa A: Não existe previsão para aplicação retroativa da lei tributária quando tal norma trate de
aumento de alíquota de tributo. Alternativa errada.
Alternativa B: Não existe previsão para aplicação retroativa da lei tributária quando tal norma aplica pena
mais severa à infração tributária do que a pena prevista em norma anterior, vigente à data da prática do ato.
Alternativa errada.
Alternativa C: A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, quando este não tenha sido definitivamente
julgado, ao deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Alternativa errada.
Alternativa D: A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, quando este não tenha sido definitivamente
julgado, ao lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Alternativa correta.
Alternativa E: A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Alternativa
errada.
Gabarito: Letra D
Assinale:
a) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
Comentário:
Item I: O art. 101, do CTN, estabelece que a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto em seu texto, como é
o caso da vigência das normas complementares, tratada expressamente no art. 100, do CTN. Item correta.
Item II: A vacância da norma (vacatio legis) é o período compreendido entre a data de publicação de uma lei
e o início de sua vigência. Item errado.
Item III: O CTN permite a extraterritorialidade da legislação tributária de forma expressa em seu art. 102: a
legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos
territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do
que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Item errado.
Item IV: A doutrina realmente entende que, uma vez incorporados ao direito interno, os tratados
internacionais suspendem as normas anteriores que tratam do mesmo assunto. Item correta.
Gabarito: Letra B
15. FGV/CONDER-Advogado/2013
Com relação à interpretação autêntica da lei tributária, assinale a afirmativa correta.
a) É admitida na hipótese de aplicação retroativa da lei tributária.
b) É vedada, já que não cabe ao órgão do qual emanou a lei o poder de interpretá-la.
c) É admitida em nosso ordenamento jurídico, mas não exclui a aplicação de penalidades.
d) Ela estabelece, através da interpretação, um novo sentido para a legislação tributária.
e) Ela veda que a lei tributária possa retroagir, prejudicando o contribuinte.
Comentário:
Alternativa B: Não há vedação à interpretação de uma norma por meio de outra norma posterior. Alternativa
errada.
Alternativa C: O art. 106, I, do CTN, admite aplicação retroativa da lei expressamente interpretativa, desde
que não implique aplicação de penalidades. Alternativa errada.
Alternativa D: O objetivo não é estabelecer um novo sentido para a legislação tributária, mas apenas clarear
a interpretação de normas cuja redação original ficou obscura causando múltiplias interpretações pelo
aplicador da lei. Alternativa errada.
Alternativa E: O art. 106, I, do CTN, admite aplicação retroativa da lei expressamente interpretativa, desde
que não implique aplicação de penalidades. Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
Comentário: Aplica-se retroativamente a lei tributária referente à multa reduzida para 150%. Quanto aos
novos poderes de investigação, serão estes aplicáveis a eventual lançamento tributário ainda que relativo a
fatos geradores ocorridos anteriormente. É o que prevê o art. 106, II, do CTN.
Gabarito: Letra B
Comentário: A questão exige conhecimento das normas de interpretação trazidas pelo CTN. No caso
concreto narrado, há dúvida insuperável quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, devendo
a legislação ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte (art. 112, II). Portanto, como não há
dúvida quanto ao fato de que a mercadoria circulou sem documento fiscal e atividade tributária é vinculada,
a autoridade fiscal deve lançar a penalidade menor de 30%. A alternativa correta é a letra D.
Gabarito: Letra D
2. FCC/PGM-Recife-Procurador/2014
Procurador Judicial do Município do Recife, recém-empossado no cargo, tem, como sua primeira tarefa
consultiva, efetuar a interpretação de texto legal posto à sua apreciação pela Secretaria de Finanças do
Município. Baseando-se para os fins dessa tarefa apenas nas regras de interpretação e de integração contidas
no Código Tributário Nacional, considere as seguintes afirmações:
I. No interesse da arrecadação dos tributos municipais, deve ser empregado pelo Procurador Judicial o
método analógico de integração tributária na exigência de taxas ainda não previstas em lei; porém, deve-se
evitar a aplicação da equidade na dispensa de pagamento de tributo devido.
II. Em respeito ao princípio da legalidade, deve-se aplicar o método literal de interpretação da legislação
==29f5c6==
tributária nas outorgas de isenção e, em respeito ao princípio da razoabilidade, o método literal não deve
ser utilizado na dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias consideradas de menor
importância.
III. Em caso de dúvida quanto à autoria de infração prevista em lei tributária, deve o Procurador Judicial
interpretá-la da maneira mais favorável ao acusado.
Está correto o que consta APENAS em
a) II e III.
b) III.
c) II.
d) I.
e) I e III.
Comentário:
Item I: O art. 108 do CTN dispõe sobre as regras de integração da legislação tributária, ou seja, como a
autoridade deve aplicá-la na ausência de norma expressa. São 2 os erros da assertiva: O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o emprego da eqüidade poderá
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (não basta evitar). Item errado.
Item II: Quanto aos métodos de interpretação, esta deve ser literal quanto à legislação tributária que
disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art. 111, III do CTN). Item
errado.
Item III: De acordo com art. 112, III do CTN. Item correto.
Gabarito: Letra B
3. FCC/SEGEP-MA-Técnico/2016
O Código Tributário Nacional tem um capítulo dedicado à interpretação e integração da legislação tributária.
De acordo com esse Código, a
a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser interpretada teleologicamente.
b) outorga de isenção deve ser interpretada sistematicamente.
c) concessão de benefícios fiscais deve ser interpretada historicamente.
d) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente.
e) exclusão da condição de responsável tributário deve ser interpretada restritivamente.
Comentário:
Alternativa C: O referido dispositivo apenas dispôs que a outorga de isenção deve ser interpretada
literalmente. Alternativa errada.
Alternativa E: Não há qualquer regra nesse sentido no texto do CTN. Alternativa errada.
Gabarito: Letra D
4. FCC/SEGEP-MA-Procurador/2016
Sobre integração e intepretação da legislação tributária é correto afirmar que
a) interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha, dentre outros, sobre outorga de isenção e
de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
b) é sistemática a interpretação no que se refere à exclusão do crédito tributário.
c) poderá o Fisco valer-se da analogia para exigir tributo por fato semelhante não descrito na hipótese de
incidência.
d) o emprego da equidade pode resultar na dispensa de pagamento de tributo devido quando da integração
da legislação tributária.
e) na interpretação da lei tributária é permitida a alteração de conceitos e institutos de direito privado
utilizados para definir o fato gerador, desde que a alteração se faça por lei e que resulte em maior
arrecadação tributária.
Comentário:
Alternativa B: A exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Alternativa errada.
Alternativa C: A analogia não pode ser utilizada para exigência de tributo não previsto em lei. Alternativa
errada.
Alternativa D: A equidade não pode resultar na dispensa de tributo devido. Alternativa errada.
Alternativa E: Não há qualquer regra nesse sentido. O art. 110, do CTN, previu que a lei tributária não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Alternativa
errada.
Gabarito: Letra A
5. FCC/TJ-RR-Juiz Substituto/2015
O Código Tributário Nacional estabelece que, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, deverá ser interpretada da maneira mais
favorável ao acusado, a lei tributária que
a) outorga isenções.
b) cria obrigações acessórias para o sujeito passivo.
c) define o fato gerador do tributo.
d) define infrações.
e) fixa percentuais de juros de mora.
Comentário: O art. 112, do CTN, prevê que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
Dessa forma, a única alternativa que corresponde à regra acima prevista é a Letra D, pois a interpretação
mais benéfica ao acusado somente pode ocorrer em relação à lei que define infrações ou lhe comina
penalidades.
Assim sendo, não cabe interpretação em benefício do sujeito passivo, em se tratando de outorga de isenções,
obrigações acessórias, fato gerador do tributo ou fixação de juros moratórios.
Gabarito: Letra D
6. FCC/DPE-RS-Defensor Público/2014
Acerca dos institutos da Interpretação e Integração da Legislação Tributária, previstos no Código Tributário
Nacional, é correto afirmar:
a) Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo
e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas poderão ser usados para definição dos respectivos
efeitos tributários.
b) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais
de direito público e a equidade.
c) A lei tributária poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que seja para definir ou limitar
competências tributárias.
d) O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
e) O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Comentário:
Alternativa A: O art. 109, do CTN dispõe exatamente em sentido contrário, isto é, os princípios gerais de
direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos
e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Alternativa errada.
Alternativa B: Deveras, esta é a ordem indicada no art. 108, do CTN, para que se realize a integração da
legislação tributária. Alternativa correta.
Alternativa C: Na verdade, o que foi consignado no art. 110, do CTN, é que a lei tributária não pode alterar
a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa
ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Alternativa errada.
Alternativa D: O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Alternativa errada.
Alternativa E: Da mesma forma, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido. Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
A partir dessas informações, é correto afirmar que a integração e a acepção da legislação tributária devem
ser promovidas, mesmo em casos de lacunas, sob a perspectiva da
a) aplicação da analogia, ressalvando-se a exigência de tributo sem o cumprimento do devido processo
legislativo que resulte em lei própria e específica.
b) utilização dos princípios gerais de direito público em precedência às demais formas de integração da
norma tributária.
c) presunção de culpa em procedimentos públicos inconclusos, em razão de dúvidas não esclarecidas que
culminem em infrações ou penalidades ao contributário.
d) abstração das exceções aos princípios gerais do direito tributário e do direito privado para a definição de
efeitos tributários.
e) dispensa de pagamento de tributos devidos pelo emprego da equidade.
Alternativa A: De fato, a analogia é o primeiro método de integração da legislação tributária a ser utilizado,
restando vedado o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Alternativa correta.
Alternativa B: A ordem de integração é: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de
direito público e equidade. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa C: Não há regra de integração no sentido da presunção de culpa do sujeito passivo. Alternativa
errada.
Alternativa D: Os princípios gerais de direito tributário e de direito público devem ser utilizados na integração
da legislação tributária. Alternativa errada.
Alternativa E: De acordo com o art. 108, § 2º, do CTN, o emprego da equidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido. Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
8. CESPE/PGM-Fortaleza-Procurador/2017
É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance
da norma tributária que outorga isenção.
Comentário: Realmente, em se tratando de lei que disponha sobre isenção, o CTN impõe a sua interpretação
literal (art. 111, II).
Gabarito: Correta
9. CESPE/TJ-AM-Juiz/2016
Lei ordinária do município de Manaus, promulgada em 20/3/2012, estabeleceu isenção de IPTU para as
associações de apoio a deficientes físicos. Em 20/4/2012, parecer aprovado pelo prefeito com efeitos
normativos da procuradoria do município, ao interpretar tal isenção, dando início a uma prática reiterada da
administração, estendeu-a às associações de apoio a portadores de doença mentais. Tendo novo prefeito
tomado posse, a procuradoria do município elaborou, em 20/4/2013, novo parecer pugnando pela
ilegalidade da extensão da isenção, em reconsideração do parecer anterior.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Confirmada a ilegalidade do primeiro parecer, as autoridades tributárias estão obrigadas a lançar o tributo,
corrigido monetariamente, acrescido de juros e multas, em decorrência do princípio da legalidade.
b) A ilegalidade do parecer decorre da previsão de que a lei tributária concessiva de isenções deve ser
interpretada restritivamente.
c) Dado o primeiro parecer, de efeitos normativos, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar
apenas o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido das multas.
d) O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada
literalmente.
e) Dada a reconsideração da isenção, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar o valor
principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros, uma vez que o parecer com efeitos
normativos tem o efeito de excluir multas.
Comentário: O parecer aprovado pelo prefeito possui efeitos normativos e, além disso, passou a constituir
prática reiterada da administração. Assim sendo, podemos dizer que se trata de norma complementar
integrante da legislação tributária.
Contudo, temos que nos lembrar que as isenções devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art.
111, II, do CTN. Não obstante este fato, importa saber que, nos termos do art. 100, par. único, do CTN, a
observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e
a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Alternativa A: É evidente que o tributo deve ser lançado, por conta da ilegalidade do primeiro parecer.
Contudo, não cabe correção monetária, bem como aplicação de juros e multas. Alternativa errada.
Alternativa B: A ilegalidade do parecer decorre da previsão no art. 111, II, do CTN, no sentido de que a lei
concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente. Alternativa errada.
Alternativa C: Por conta da observância das normas complementares, tais associações deverão pagar tão
somente o valor principal do tributo. Alternativa errada.
Alternativa D: De fato, a ilegalidade do parecer decorre da previsão no art. 111, II, do CTN, no sentido de
que a lei concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente. Alternativa correta.
Alternativa E: De acordo com o art. 100, par. único, do CTN, a observância das normas complementares
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base
de cálculo do tributo. Alternativa errada.
Gabarito: Letra D
A respeito do que prevê o Código Tributário Nacional sobre a vigência, a aplicação, a interpretação e a
integração da legislação tributária, assinale a opção correta.
a) Deverá ser interpretada de forma literal a legislação tributária que dispuser sobre outorga de isenção.
b) No caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação, a lei tributária deverá
ser interpretada da forma mais favorável ao fisco.
c) A legislação tributária não se aplica imediatamente aos fatos geradores pendentes.
d) É inadmissível, em qualquer hipótese, a aplicação da lei a ato ou fato pretérito.
e) Havendo lacuna da lei tributária, a autoridade competente deverá utilizar a analogia, os princípios gerais
do direito tributário, os princípios gerais do direito público e os costumes, nessa ordem.
Comentário:
Alternativa A: Conforme preceitua o art. 111, II, do CTN, deverá ser interpretada literalmente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção. Alternativa correta.
Alternativa B: De acordo com o art. 112, IV, do CTN, no caso de dúvida quanto à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua gradação, a lei tributária deverá ser interpretada da forma mais favorável ao acusado.
Alternativa errada.
Alternativa C: Conforme prevê o art. 105, do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes. Alternativa errada.
Alternativa D: O art. 106, do CTN, previu casos em que a legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito.
Portanto, não se pode dizer que é inadmissível, em qualquer hipótese. Alternativa errada.
Alternativa E: A assertiva aborda a integração da legislação tributária, disciplinada no art. 108, do CTN.
Contudo, havendo lacuna da lei tributária, a autoridade competente deverá utilizar a analogia, os princípios
gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público e a equidade, nessa ordem. Alternativa
errada.
Gabarito: Letra A
Comentário: Conforme consta no art. 108, § 2º, do CTN, O emprego da equidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
Gabarito: Correta
Diante de situação fática não prevista expressamente na legislação, vislumbrada lacuna a ser superada, a
autoridade judicial fez uso de norma expressa existente no ordenamento jurídico para hipótese semelhante
à que deveria julgar.
Neste caso, a integração da lacuna se deu por
(A) utilização do princípio da legalidade.
(B) uso da equidade.
(C) utilização da analogia.
(D) interpretação axiológica.
(E) uso do princípio da isonomia.
Comentário: A integração da legislação tributária ocorreu por meio do uso da analogia, que se resume na
aplicação da mesma norma para casos concretos semelhantes.
Gabarito: Letra C
Comentário:
Item I: Na realidade, a analogia constitui modalidade de integração da legislação tributária. Item errado.
Item II: Esta é a essência da analogia: aplicação do mesmo tratamento legal a casos semelhantes. Item
correto.
Item III: O uso da analogia se torna possível apenas diante de lacuna deixada pelo legislador, e não para
interpretação do alcance do sentido da lei. Item errado.
Item IV: De fato, o princípio da legalidade limita o campo de aplicação da analogia. Por esse motivo, o art.
108, § 1º, do CTN, estabelece que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei. Item correto.
Gabarito: Letra B
Comentário: De acordo com o art. 111, III, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Gabarito: Letra C
Comentário:
Alternativa A: Apenas haverá interpretação mais benéfica da lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, quando houver dúvida, seja quanto à capitulação legal do fato, seja quanto à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade, ou aos demais elementos especificados no art. 112, do CTN. Alternativa
errada.
Alternativa B: Conforme prevê o art. 112, II, do CTN, A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, será interpretada de maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à natureza
ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. Alternativa correta.
Alternativa C: Trata-se, neste caso, de interpretação literal da legislação tributária. Alternativa errada.
Alternativa D: Trata-se, neste caso, também de interpretação literal da legislação tributária. Alternativa
errada.
Alternativa E: Trata-se, neste caso, também de interpretação literal da legislação tributária. Alternativa
errada.
Gabarito: Letra B
Comentário: Na ausência de disposição expressa, o CTN, em seu art. 108, determina a utilização dos métodos
de integração da legislação tributária, a começar pela analogia.
Gabarito: Letra B
Comentário: Na ausência de disposição expressa, o CTN, em seu art. 108, determina a utilização dos métodos
de integração da legislação tributária, a começar pela analogia.
Gabarito: Letra E
Comentário:
Alternativa A: Não há regra dispondo sobre interpretação literal sobre outorga de remição. Alternativa
errada.
Alternativa B: Não há regra dispondo sobre interpretação literal sobre dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias principais. Alternativa errada.
Alternativa C: De acordo com o art. 111, I, do CTN, a legislação que disponha sobre suspensão do crédito
tributário deve ser interpretada literalmente. Alternativa correta.
Alternativa D: Não há regra dispondo sobre interpretação literal sobre concessão de remissão. Alternativa
errada.
Alternativa E: Não há regra dispondo sobre interpretação literal sobre sobre conversão do depósito em
renda (extinção do crédito tributário). Alternativa errada.
Gabarito: Letra C
Legislação Tributária
1. FCC/SEGEP-MA-Técnico/2016
A Constituição Federal atribuiu às leis complementares federais várias funções, dentre as quais, a de
a) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos
e de suas espécies.
b) estabelecer normas gerais sobre obrigação, lançamento e prescrição tributários, bem como fixar a alíquota
dos impostos federais.
c) reduzir ou ampliar as limitações constitucionais ao poder de tributar.
d) dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, exceto quando se tratar do ICMS, cujos
conflitos se resolvem por meio de convênios entre os Estados e o Distrito Federal.
e) estabelecer normas atinentes à definição dos fatos geradores, das bases de cálculo e dos contribuintes
dos tributos discriminados na Constituição Federal.
2. FCC/ELETROSUL-Direito/2016
O Código Tributário Nacional, em alguns de seus dispositivos, faz referência à incidência de juros de mora e
à atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Considere as afirmações abaixo.
I. Constitui majoração de tributo, a incidência de juros sobre o crédito tributário constituído e a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos
decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
III. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido, da atualização do valor da base de cálculo do tributo e dos juros de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
IV. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora
acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I, II e IV.
c) II.
d) III.
e) IV.
c) I e IV.
d) II e III.
e) II, III e IV.
7. FCC/TCM-RJ-Procurador/2015
A partir do poder regulamentar do Chefe do Executivo são editados decretos regulamentares e
regulamentos. O decreto regulamentar em matéria tributária
a) tem por finalidade suprir omissões legais relativas à hipótese de incidência.
b) vincula, via de regra, seus destinatários, mas os contribuintes podem questionar judicialmente as normas
insertas no decreto, se estas extrapolarem os dizeres da lei.
c) admite apontar fatos geradores previstos na hipótese de incidência se valendo da analogia para ampliar a
incidência legal.
d) pode, por força do serviço, regular prazos prescricionais diversos daqueles já fixados pelo CTN.
e) pode regulamentar a norma constitucional tributária, pois todas elas já têm eficácia plena.
8. FCC/PGM-Recife-Procurador/2014
A Secretaria de Finanças do Recife, pretendendo aumentar arrecadação municipal, propõe algumas
iniciativas legais a serem levadas ao conhecimento tanto do chefe do executivo municipal, como à Câmara
dos Vereadores da cidade. Em dúvida, contudo, sobre a adequação legal de suas propostas, formula consulta
à Procuradoria Judicial do Município, para que ela emita parecer sobre o assunto. De acordo com os preceitos
legais do Código Tributário Nacional
a) a expressão "legislação tributária" compreende, em relação ao Município do Recife, a partir de 01 de
janeiro de 2014, somente as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
b) deve-se proceder, por Decreto do Executivo, à atualização do valor monetário da base de cálculo do ISSQN
incidente no Município do Recife.
c) deve-se cominar, por Decreto de Executivo Municipal, novas penalidades para ações ou omissões
contrárias a dispositivos legais definidos na lei ordinária instituidora do ISSQN no Município do Recife.
d) deve-se majorar, por Portaria Municipal, a base de cálculo do IPTU para os imóveis localizados em setores
do perímetro urbano, onde se localizam cidadãos de maior poder aquisitivo.
e) não se permite que tratados internacionais, eventualmente celebrados, revoguem ou modifiquem a
legislação tributária municipal do Recife, quando as prescrições normativas dos tratados forem no sentido
de diminuição do valor da tributação municipal.
9. FCC/PGE-BA-Analista de Procuradoria/2013
É matéria reservada à lei, salvo
a) fixação da alíquota do tributo e sua base de cálculo.
b) cominação de penalidades para as ações e omissões contrárias a seus dispositivos.
c) hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
d) definição do fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo.
e) atualização monetária da respectiva base de cálculo do tributo.
12. CESPE/PC-PE-Delegado/2016
Lei complementar que estabelece normas gerais em matéria tributária não pode instituir um regime único
de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos estados, do DF e dos municípios.
17. FGV/ISS-Cuiabá/2016
Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para ações e omissões contrárias a seus
dispositivos.
18. FGV/ISS-Cuiabá/2016
Os tratados e convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna.
b) Tratados e convenções internacionais que versem, no todo sobre tributos, e os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas.
c) Decretos regulamentares e os tratados e convenções internacionais que versem sobre tributos.
d) Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os tratados e
convenções internacionais que versem, em parte, sobre tributos.
e) Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e a lei ordinária que verse sobre
matéria tributária.
25. VUNESP/TJ-SP-Juiz/2014
Não podem ser considerados como fontes formais do Direito Tributário:
a) As leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado.
b) A jurisprudência e a doutrina.
c) Os tratados e as convenções internacionais.
d) As medidas provisórias.
1. A 9. E 18. C
2. C 10. B 19. E
3. A 11. A 20. B
4. B 12. E 21. E
5. A 13. C 22. A
6. D 14. E 23. A
7. B 15. C 24. A
8. B 16. E 25. B
17. C 26. A
Alternativa A: Dizer que a vigência das leis que tratam de matéria tributária, no tempo e no espaço, rege-se,
necessariamente, pelas disposições do CTN está errado, uma vez que o art. 101 do CTN dispõe que “rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo”. Ainda não há
nenhuma ressalva quanto a vigência de leis que se refiram a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de
impostos. Alternativa errada.
Alternativa C: Esse item está mal redigido, já que os limites constitucionais devem sim ser observados. No entanto, o
examinador quis cobrar conhecimento do art. 102 do CTN que dispõe que “a legislação tributária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União”. Por esta razão a alternativa foi considerada errada.
Alternativa D: Conforme visto nas alternativas A e B, este enunciado contraria o art. 101 do CTN. Alternativa errada.
Alternativa E: Conforme visto na alternativa A, este enunciado contraria o art. 101 do CTN. Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
A legislação tributária dos Estados vigora, em alguns casos, fora dos seus respectivos territórios, podendo
ser citada, como exemplo, a denominada substituição tributária interestadual. De acordo com o Código
Tributário Nacional, esta extraterritorialidade ocorre nos limites em que ela é reconhecida por
a) convênios de que estes Estados participem.
b) resolução conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ratificada por ato do Poder Executivo
federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim.
c) resolução do Senado Federal.
d) convênios de que estes Estados participem, desde que homologados por resolução do Senado Federal.
e) ato do Poder Executivo federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim.
Comentário: O art. 102 do CTN trata da extraterritorialidade da legislação tributária dos estados, DF e municípios,
que ocorre nos limites em que lhes reconheçam os convênios de que participem. Portanto, a alternativa correta é a
letra A.
Gabarito: Letra A
3. FCC/PGM-Recife-Procurador/2014
Procurador Judicial do Município do Recife, a fim de não ser surpreendido em suas atividades por eventuais
equívocos quanto à data da entrada em vigor de dispositivos normativos de seu interesse, deve ter
conhecimento do que dispõe o Código Tributário Nacional sobre a matéria. Partindo de premissa quanto à
inexistência de legislação específica em âmbito municipal em sentido contrário ao ali disposto, em vigor, é
correto afirmar:
a) Decisão de órgão singular de jurisdição administrativa que tenha, legalmente, eficácia normativa entra em
vigor 15 dias após a data de sua publicação.
b) Ato normativo expedido pelo Secretário de Finanças do Município adquire vigência 30 dias após a sua
publicação.
c) Decisão de órgão singular de jurisdição administrativa que tenha, legalmente, eficácia normativa entra em
vigor 30 dias após a data de sua publicação.
d) Decisão de órgão coletivo de jurisdição administrativa que tenha, legalmente, eficácia normativa entra em
vigor 45 dias após a data de sua publicação.
e) Ato normativo expedido pelo Secretário de Administração do Município adquire vigência 45 dias após a
sua publicação.
Comentário:
Alternativas A e D: As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação (art. 103, II). Alternativas erradas.
Alternativa B e E: Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativa entram em vigor na data da sua
publicação (art. 103, I). Alternativas erradas.
Gabarito: Letra C
4. FCC/ISS-Teresina-Auditor-Fiscal/2016
A Secretaria de Finanças de determinado Município brasileiro, necessitando de dar publicidade às normas
complementares das leis e dos decretos emanados das autoridades municipais competentes, edita as
referidas normas, denominadas Portarias, que são expedidas pelas autoridades administrativas dessa
Secretaria. De acordo com o Código Tributário Nacional, essas Portarias entram em vigor
a) no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quando estiverem aumentando alíquota do
IPTU.
b) quarenta e cinco dias após a data da sua publicação, salvo disposição de lei orgânica municipal em
contrário.
c) na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
d) no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quando estiverem aumentando alíquota de
tributo, e desde que observado o interregno de 90 dias entre a data da publicação do ato e o primeiro dia
do exercício subsequente.
e) trinta dias após a data da sua publicação, salvo disposição de lei em contrário.
Comentário: Em se tratando de atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, normas
complementares previstas no art. 100, I, do CTN, sua entrada em vigor ocorre, salvo disposição em contrário, na data
da sua publicação, conforme dispõe o art. 103, I, do CTN.
Gabarito: Letra C
5. CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação/2014
Suponha que determinada taxa seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data
específica de sua vigência. Nesse caso, a vigência da referida lei se dará apenas a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao de sua publicação.
Comentário: Nós vimos que, de acordo com o art. 1º, da LINDB, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Como a questão solicitou a data do início da
vigência da referida norma, e não o início da produção dos seus efeitos, a resposta deve considerar o que consta na
LINDB, e não os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Gabarito: Errada
Comentário: De acordo com o art. 103, do CTN, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa, salvo disposição de lei em contrário, entram em vigor 30 dias
após a data da sua publicação.
Gabarito: Letra B
==29f5c6==
1. B 3. C 5. E
2. A 4. C 6. B
2. FCC/COPERGÁS-Contador/2016
A empresa atacadista XYZ foi autuada pelas autoridades fiscais de um determinado Estado brasileiro por erro
na aplicação da alíquota prevista em lei para a referida operação. O contribuinte, no exercício de 2013,
aplicou a alíquota de 12%, quando deveria ter aplicado a alíquota de 18%, que era a correta.
Em razão desse erro, as autoridades fiscais estaduais, em julho de 2014, lavraram auto de infração contra
esse contribuinte, por meio do qual reclamaram tanto o valor do ICMS que deixou de ser recolhido em razão
do erro cometido, como lhe aplicaram a penalidade prevista na lei vigente na data em que foi cometida a
infração: 30% do valor do imposto que deixou de ser pago em razão daquele erro.
Notificado da lavratura do referido auto de infração, o contribuinte ofereceu impugnação, em setembro de
2014, por meio da qual apresentou vários argumentos, inclusive o argumento de que, em 1º de agosto de
2014, após a lavratura do auto de infração, foi editada lei ordinária que reduziu a alíquota do imposto para
aquela operação, de 18% para 12%, e de que a penalidade pecuniária foi reduzida, na mesma data, de 30%
do valor do imposto que deixou de ser pago, para 20% desse valor.
Com base no relato acima e na disciplina que o Código Tributário Nacional estabelece a esse respeito, o
contribuinte
I. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 20%, porque,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato pretérito, quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional.
II. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 20%, porque a
lei tributária que comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
III. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 30%, porque
esse era o percentual da penalidade pecuniária previsto em lei, na data do cometimento da infração.
IV. não deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque, tratando-se de ato não definitivamente
julgado, a lei aplica-se a ato pretérito, quando fixe alíquota menos gravosa do que a prevista na lei vigente
ao tempo da prática infracional.
V. deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque a retroatividade benéfica não se aplica aos
tributos, mas apenas às penalidades pecuniárias.
VI. não deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque a lei tributária que fixa alíquota menos
gravosa, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e V.
b) II e VI. ==29f5c6==
c) III e V.
d) I e IV.
e) III e IV.
3. FCC/TCE-CE-Procurador/2015
Contribuinte foi autuado por infração à legislação tributária em novembro de 2011. Devidamente notificado,
impugnou administrativamente o referido crédito. A impugnação foi julgada improcedente em caráter
definitivo, no âmbito administrativo e judiciário, mas o contribuinte ainda não realizou o pagamento. Neste
caso,
a) se em 2015 for publicada uma lei deixando de tratar o fato praticado pelo contribuinte como infração, o
mesmo não precisará mais quitar o débito, em virtude da anistia.
b) se em 2012 tiver sido proferida a decisão administrativa irrecorrível haverá decadência para o Fisco em
2018.
c) o contribuinte não pode mais questionar em juízo a autuação porque foi a mesma julgada
irrecorrivelmente no âmbito administrativo.
d) por se tratar de ato definitivamente julgado não há como uma lei nova retroagir para alcançar o fato
praticado pelo contribuinte, ainda que esta lei preveja que o fato deixa de ser considerado infração.
e) uma lei nova que preveja que o fato deixa de ser considerado infração pode retroagir para alcançar o fato
praticado pelo contribuinte, pois as normas que definem infração à legislação tributária são normas
expressamente interpretativas.
4. FCC/PGM-Cuiabá- Procurador/2014
Considere os seguintes itens:
I. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
II. Em qualquer caso, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
III. Em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados.
De acordo com o Código Tributário Nacional, há possibilidade de retroatividade da aplicação da lei APENAS
em:
a) II e III.
b) I e III.
c) III.
d) II.
e) I.
5. FCC/TCE-CE-Auditor-Conselheiro Substituo/2015
Lei publicada no Diário Oficial em dezembro de 2014 que exclui multa fiscal incidente sobre descumprimento
de determinada obrigação tributária
a) só se aplica às infrações que vierem a ser praticadas após a vigência da nova lei, que acontecerá noventa
dias a contar de sua publicação.
b) tem eficácia para infrações praticadas antes da entrada em vigor da lei, desde que não tenha havido
julgamento definitivo da mesma em caso concreto.
c) tem aplicação imediata apenas para as infrações cometidas a partir do primeiro dia do exercício financeiro
seguinte ao da sua publicação.
d) alcança todas as infrações pretéritas desde que a infração tenha sido por descumprimento de obrigação
tributária acessória.
e) poderá retroagir para alcançar infrações pretéritas que ainda não tenham sido notificadas ao infrator
desde que haja expressa disposição legal.
6. FCC/TJ-AP-Juiz/2014
Estado pretende dar aplicação a ato ou fato pretérito em face de lei nova tributária de caráter expressamente
interpretativo com a finalidade de prescrever penalidade à infração dos dispositivos normativos por ela
interpretados. Com base no Código Tributário Nacional, considere as seguintes afirmações:
I. Correto o entendimento do Estado, tendo em vista que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer
caso, quando seja expressamente interpretativa.
II. Equivocado o entendimento do Estado, pois a possibilidade de aplicação pretérita só ocorreria tratando-
se de ato não definitivamente julgado.
III. Equivocado o entendimento do Estado, pois nesse caso deve ser excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) II e III.
b) I.
c) II.
d) III.
e) I e III.
8. CESPE/AGU/2015
Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre
penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada.
9. CESPE/AGU/2015
Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a
fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o
Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que
a prevista na norma vigente ao tempo da pratica do ato a que se refere, desde que não tenha havido
julgamento definitivo.
Suponha que uma lei nova tenha deixado de considerar certa conduta do contribuinte como contrária a
qualquer ação ou omissão, e que o contribuinte tenha praticado, anteriormente, atos simulatórios e
fraudulentos que propiciaram o não recolhimento do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a retroatividade
da lei nova, por ser mais benéfica ao contribuinte.
15. FGV/CONDER-Advogado/2013
Com relação à interpretação autêntica da lei tributária, assinale a afirmativa correta.
a) É admitida na hipótese de aplicação retroativa da lei tributária.
b) É vedada, já que não cabe ao órgão do qual emanou a lei o poder de interpretá-la.
1. D 7. C 13. D
2. A 8. E 14. B
3. D 9. C 15. A
4. B 10. C 16. B
5. B 11. E
6. D 12. E
2. FCC/PGM-Recife-Procurador/2014
Procurador Judicial do Município do Recife, recém-empossado no cargo, tem, como sua primeira tarefa
consultiva, efetuar a interpretação de texto legal posto à sua apreciação pela Secretaria de Finanças do
Município. Baseando-se para os fins dessa tarefa apenas nas regras de interpretação e de integração contidas
no Código Tributário Nacional, considere as seguintes afirmações:
I. No interesse da arrecadação dos tributos municipais, deve ser empregado pelo Procurador Judicial o
método analógico de integração tributária na exigência de taxas ainda não previstas em lei; porém, deve-se
evitar a aplicação da equidade na dispensa de pagamento de tributo devido.
II. Em respeito ao princípio da legalidade, deve-se aplicar o método literal de interpretação da legislação
tributária nas outorgas de isenção e, em respeito ao princípio da razoabilidade, o método literal não deve
ser utilizado na dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias consideradas de menor
importância.
III. Em caso de dúvida quanto à autoria de infração prevista em lei tributária, deve o Procurador Judicial
interpretá-la da maneira mais favorável ao acusado.
Está correto o que consta APENAS em
a) II e III. ==29f5c6==
b) III.
c) II.
d) I.
e) I e III.
3. FCC/SEGEP-MA-Técnico/2016
O Código Tributário Nacional tem um capítulo dedicado à interpretação e integração da legislação tributária.
De acordo com esse Código, a
a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser interpretada teleologicamente.
b) outorga de isenção deve ser interpretada sistematicamente.
c) concessão de benefícios fiscais deve ser interpretada historicamente.
d) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente.
e) exclusão da condição de responsável tributário deve ser interpretada restritivamente.
4. FCC/SEGEP-MA-Procurador/2016
Sobre integração e intepretação da legislação tributária é correto afirmar que
a) interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha, dentre outros, sobre outorga de isenção e
de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
b) é sistemática a interpretação no que se refere à exclusão do crédito tributário.
c) poderá o Fisco valer-se da analogia para exigir tributo por fato semelhante não descrito na hipótese de
incidência.
d) o emprego da equidade pode resultar na dispensa de pagamento de tributo devido quando da integração
da legislação tributária.
5. FCC/TJ-RR-Juiz Substituto/2015
O Código Tributário Nacional estabelece que, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, deverá ser interpretada da maneira mais
favorável ao acusado, a lei tributária que
a) outorga isenções.
b) cria obrigações acessórias para o sujeito passivo.
c) define o fato gerador do tributo.
d) define infrações.
e) fixa percentuais de juros de mora.
6. FCC/DPE-RS-Defensor Público/2014
Acerca dos institutos da Interpretação e Integração da Legislação Tributária, previstos no Código Tributário
Nacional, é correto afirmar:
a) Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo
e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas poderão ser usados para definição dos respectivos
efeitos tributários.
b) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais
de direito público e a equidade.
c) A lei tributária poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que seja para definir ou limitar
competências tributárias.
d) O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
e) O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
b) utilização dos princípios gerais de direito público em precedência às demais formas de integração da
norma tributária.
c) presunção de culpa em procedimentos públicos inconclusos, em razão de dúvidas não esclarecidas que
culminem em infrações ou penalidades ao contributário.
d) abstração das exceções aos princípios gerais do direito tributário e do direito privado para a definição de
efeitos tributários.
e) dispensa de pagamento de tributos devidos pelo emprego da equidade.
8. CESPE/PGM-Fortaleza-Procurador/2017
É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance
da norma tributária que outorga isenção.
9. CESPE/TJ-AM-Juiz/2016
Lei ordinária do município de Manaus, promulgada em 20/3/2012, estabeleceu isenção de IPTU para as
associações de apoio a deficientes físicos. Em 20/4/2012, parecer aprovado pelo prefeito com efeitos
normativos da procuradoria do município, ao interpretar tal isenção, dando início a uma prática reiterada da
administração, estendeu-a às associações de apoio a portadores de doença mentais. Tendo novo prefeito
tomado posse, a procuradoria do município elaborou, em 20/4/2013, novo parecer pugnando pela
ilegalidade da extensão da isenção, em reconsideração do parecer anterior.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Confirmada a ilegalidade do primeiro parecer, as autoridades tributárias estão obrigadas a lançar o tributo,
corrigido monetariamente, acrescido de juros e multas, em decorrência do princípio da legalidade.
b) A ilegalidade do parecer decorre da previsão de que a lei tributária concessiva de isenções deve ser
interpretada restritivamente.
c) Dado o primeiro parecer, de efeitos normativos, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar
apenas o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido das multas.
d) O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada
literalmente.
e) Dada a reconsideração da isenção, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar o valor
principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros, uma vez que o parecer com efeitos
normativos tem o efeito de excluir multas.
1. D 7. A 13. B
2. B 8. C 14. C
3. D 9. D 15. B
4. A 10. A 16. B
5. D 11. C 17. E
6. B 12. C 18. C