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Impugnação - Perícia - Marcia Luiza Schizzi - Perdigão

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Darcisio A.

Müller
Advogado – OAB/SC 17.504
Adilson A. Pinto
Advogado – OAB/SC 20.181

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE


VIDEIRA – ESTADO DE SANTA CATARINA

MARCIA LUIZA SCHIZZI, já devidamente


qualificada, nos autos da Ação Trabalhista – 00476-2005-020-12-00-
2, movida contra PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, através de seus
advogados infra-assinados, vem respeitosa e tempestivamente à
presença de Vossa Excelência, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO


PERICIAL

1 – Dos Quesitos
Inicialmente é necessário informar que por
descuido ou lapso, o Sr. Perito não respondeu a nenhum quesito
apresentado pelas partes.

Portanto, requer desde já que o mesmo seja


intimado para responder aos quesitos de fls. 96/98, formulados
pela autora.

Rua Irmãos Rudeck, 185, Salas 04 e 07, CEP 89.580.000, Fraiburgo - SC, Fone/Fax (049) 246-3138 e 9992-0252. 1
E-mails: darcisio.muller@hbinfo.com.br e adilsonadv@hbinfo.com.br
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2 - Da Perícia
O Sr. Perito em um único momento de
análise constatou o contrário daquilo que vários especialistas
demoram quase três anos para concluir, que tratava-se de Doença de
cunho laboral LER/DORT.

Não bastasse tal conclusão ser totalmente


equivocada, não observou também que o demandado emitiu CAT (fls.
52), onde sugere “possível” doença ocupacional com ORIGEM a ser
investigada, ou seja, a doença foi reconhecida pelo demandado como
de origem ocupacional, restando apenas a ORIGEM a ser investigada.

O próprio Instituto Nacional de Seguridade


Social – INSS, reconheceu que a autora estava acometida de doença
ocupacional, conforme se constata às fls. 50, e ainda mais,
aposentou a autora por INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO,
conforme fls. 49, dos presentes autos.

Sem apresentar base de pesquisa ou mesmo


de fonte de sua análise o Sr. Perito ainda deixou de observar
outros fatores relevantes, pois segundo o Dr. Arnaldo Zumiotti que
é médico e chefia o grupo de traumas do Instituto de Ortopedia e
Traumatologia do Hospital das Clínicas da Universidade São Paulo,
assim afirma sobre a Síndrome do Túnel do Carpo:

“Fundamentalmente, são os movimentos de


flexo-extensão. Isto é, a flexão e a
extensão do punho geram situações de
atrito dos tendões. Como o tecido sinovial
que os recobre é muito sensível, a pressão
dentro do canal aumenta e o nervo mediano
é comprimido contra o ligamento
transverso.”

A Lei 8.213/1991, prevê as doenças


ocupacionais relacionadas ao trabalho, onde consta em seus anexos,
além dos anexos do Decreto 3.048/99, a Síndrome do Túnel do Carpo,
e a Síndrome do Desfiladeiro Torácico como Doenças Ocupacionais.

A lista das doenças ocupacionais


equiparadas ao acidente do trabalho anexada ao Decreto nº 3.048/99
relaciona as “Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido
Conjuntivo, relacionadas com o trabalho”. Já a Ordem de Serviço nº
606/98 tem como objetivo uniformizar os critérios da perícia do
INSS para fins de concessão de benefícios por incapacidade
laborativa, decorrentes das LER.

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As LER enquadram-se no conceito legal de


doença do trabalho e seus efeitos jurídicos são equiparados ao
acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº
8.213/91. (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3ª ed. São
Paulo: LTr, 2001, págs. 289 e 303)

O perito, certamente, até por conhecer a


existência de outros fatores a contribuir para o surgimento da
patologia, como soem afigurar os psicossociais (extra-laborais),
afirmou, não serem ocupacionais os males que afligem a obreira (o
nexo entre o desenvolvimento da doença e as condições de
trabalho).

Necessário ressaltar que a presença do


nexo causal se mede por razoável probabilidade, não por matemática
certeza, mesmo porque a ciência médica não é exata. Se o fosse,
calculadoras seriam feitas para os médicos e estes estariam livres
de todas as acusações e indenizações pelos erros que vivem
cometendo. Vale dizer, é possível o lógico, não o absolutamente
certo, que embasa a conclusão pela presença do nexo causal e
concausal.

Esse juízo de probabilidade satisfaz a


conclusão judicial, não necessitando incursionar exaustivamente
por outros aspectos que teriam contribuído para o surgimento das
doenças.

Logo, a despeito das atitudes patronais


preventivas e edificadas para consolidar um ambiente de trabalho
sadio, a patologia acometeu a trabalhadora porque desempenhava
tarefas repetitivas no setor de trabalho de forma a prejudicá-la
quanto à mobilidade dos membros superiores direito e esquerdo,
impingindo-lhe dores, conforme restou apurado pelo experto.

Na hipótese versada, ensina Sebastião


Geraldo de Oliveira:

O nexo concausal aparece com freqüência no


exame das doenças ocupacionais. A doença
fundada em causas múltiplas não perde o
enquadramento como patologia ocupacional,
se houver pelo menos uma causa laboral que
contribua diretamente para a sua eclosão
ou agravamento, conforme prevê o art. 21,
I, da Lei n 8.213/91. Diante dessa
previsão legal, aplica-se na hipótese a
teoria da equivalência das condições ou da

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conditio sine qua non, como ocorre no


Direito Penal, pois tudo o que concorre
para o adoecimento é considerado causa, já
que não se deve criar distinção entre
causa e condição.

Não há necessidade de se precisar qual das


causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na
aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as
condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas
que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não
que contribua decisivamente.

Em concreto, a prova dos autos evidencia


que a obreira desenvolvia tarefas repetitivas que contribuíram
para a eclosão das lesões, do quadro clínico doentio, situação
que, segundo a teoria da equivalência das condições, é suficiente
para o enquadramento da moléstia como ocupacional.

Não se olvida que as patologias que


acometem a autora possam decorrer de mais de uma causa, ligada ou
não ao trabalho desenvolvido, mas como assegura Sérgio Cavalieri
Filho:
“A concausa é outra causa que, juntando-se
à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo
causal, apenas o reforça, tal qual um rio
menor que deságua em outro maior,
aumentando-lhe o caudal.

Não é diferente o entendimento de nosso e.


TRT 12ª Região:

Ementa: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COM O


RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
Restando provado nos autos que, quando do
ingresso da autora na empreas, ela não
apresentava nenhum sintoma de "LER" e que
a incapacidade para o trabalho
desenvolveu-se após sucessivos traumas por
esforço repetitivo, deve a empresa ser
responsabilizada pela reparação do dano,
uma vez que ela tem a obrigação legal de
cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança do trabalho, instruindo
inclusive seus empregados quanto a
precauções a serem tomadas para evitar

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acidentes do trabalho ou doença


ocupacional. Acórdão 12913/2005 - Juíza
Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC
em 25-10-2005, página: 217.

Já em outro julgado temos a seguinte


ementa;
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA
OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO CONCAUSAL.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. A
doença que se origina de múltiplos fatores
não deixa de ser enquadrada como patologia
ocupacional se o exercício da atividade
laborativa houver contribuído direta mas
não decisivamente para a sua eclosão ou
agravamento, nos termos do art. 21, I, da
Lei nº 8.213/91. Aplica-se para a
verificação da concausa a teoria da
equivalência das condições, segundo a qual
considera-se causa, com valoração
equivalente, tudo o que concorre para o
adoecimento. Acórdão 3582/2006 - Juíza
Viviane Colucci - Publicado no DJ/SC em
22-03-2006, página: 320.

As fotos de fls. 139, demonstram


claramente a olho nu que existe edema sobre a mão direita da
autora.

Afirma ainda o Sr. Perito, às fls. 112


que:

“Movimentos repetitivos – este é o único


fator biomecânico presente nas tarefas da
reclamante.”

E ainda, às fls. 115:

“Repetitividade – quando sugere que


qualquer ciclo de trabalho de duração de
menos de trinta segundos seria altamente
repetitivo (de acordo com Silverstein), o
que ocorria em qualquer das tarefas
realizadas pela reclamante. Assim
sendo, quanto maio o número de movimentos
desenvolvidos pelo trabalhador, tanto
maior será a probabilidade do mesmo sofrer
lesões dos membros superiores.”
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A doença ocupacional da autora, não foi


contraída de súbito, por acidente ou fato imediato que causasse
incapacidade imediata, mas foi gradativamente acometida de tais
patologias, através do tempo, esforço repetitivo no decorrer do
contrato, e que sem as devidas precauções e exames periódicos, que
sequer encontram-se nos autos, levaram a autora a tornar-se
reconhecidamente uma pessoa limitada em suas funções laborativas,
tornando-se inválida para as funções que desenvolvia.

É lamentável a conclusão pericial, isso


para não dizer mais.

Veja o que escreve o Sr. Perito às fls.


145:

“Assim sendo, por tudo o que foi exposto


acima, vimos que a lesão de ombro esquerdo
(Desinervação Crônica em Músculo supra-
espinhoso esquerdo) apresentada pela
reclamante não tem nenhuma relação quer
com o trabalho quer com as condições de
trabalho enfrentadas pela reclamante na
reclamada.”

Pergunta-se: O Sr. Perito viu as fotos de


fls. 139? Reparou ele que a doença na mão esquerda poderia ser
estágio de agressão a um segundo membro, tendo em vista que a mão
direita da autora encontra-se praticamente sem movimentos?

Mais uma vez o laudo é parcial e


superficial.

Baseado ele - Sr. Perito – em apenas um


exame, concluiu por não haver nexo causal.

Parece-nos que não é sua especialidade


médica os problemas que acometem a autora.

Isto é compreensível quando nos damos


conta que até mesmo os profissionais do direito não podem
responder a todas as perguntas sobre os diversos desdobramentos da
matéria, ou seja, alguns conhecem bem o direito do trabalho,
outros tributário, outros ainda o direito penal. Porque seria
diferente na medicina, matéria muito mais complexa e variável.

Data vênia Excelência, tal laudo


apresentado, seja pela falta de resposta às perguntas das partes,
seja pela demora para sua feitura, seja ainda pelos contratempos

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apresentados entre a perícia in loco e sua conclusão, não merece


ser levado a cabo, posto imprestável ao caso que se apresenta.

Portanto Excelência, não merece acolhida o


Laudo Técnico Pericial, vez que a conclusão não manifesta a
realidade existente nos autos, uma vez que inúmeros documentos
apontam para doença de cunho laboral originário das atividades
desenvolvidas junto ao demandado.

Diante dos fatos apontados e da


incontroversa atividade desenvolvida pela autora é de ser
desconsiderado o laudo técnico apresentado pelo Sr. perito, uma
vez que é totalmente imprestável ao presente caso e sequer existe
resposta aos quesitos apresentados pelas partes.

Ademais o livre convencimento do Juízo não


está atrelado ao laudo pericial uma vez que reconhecida a
atividade desenvolvida pela obreira e havendo comprovado o nexo
das patologias adquiridas e sua incapacidade laborativa há de ser
desconsiderado o laudo pericial, conforme jurisprudência de nosso
Egrégio Sodalício que assim já manifestou-se:

“O Juiz não está atrelado ao laudo


pericial, de modo que pode apreciá-lo
crítica e racionalmente, dando-lhe maior
ou menor confiabilidade. Demonstrado à
exaustão que as atividades do autor podem
ser consideradas insalubres, ante a
ausência de elementos convincentes em
sentido oposto, correta a sentença que ao
invés de encampar o laudo técnico
contrário à pretensão do obreiro, dá
primazia ao conjunto fático-probatório,
fazendo prevalecer o livre convencimento
do juiz e as regras de Direito. Acórdão
7132/2001 - Juiz Antonio Carlos F. Chedid
- Publicado no DJ/SC em 24-07-2001,
página: 102.”

3. Do Requerimento Final
Do exposto, requer se digne Vossa
Excelência, seja desconsiderado o Laudo Técnico Pericial, na sua
totalidade, devido as inúmeras contradições apresentadas nos autos
e a falta de análise das doenças surgidas no transcorrer do
contrato de trabalho junto ao demandado, ou alternativamente, seja
feita nova perícia técnica.

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Espera o julgamento pela procedência do


pedido, por ser de direito e de Justiça.

Termos em que,
Pede deferimento.

Fraiburgo (SC), 16 de junho de 2006.

________________
Adilson A. Pinto
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