Social Institutions">
ACÇÃO ESPECIAL DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Salvo Automaticamente)
ACÇÃO ESPECIAL DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Salvo Automaticamente)
ACÇÃO ESPECIAL DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Salvo Automaticamente)
Contra a esposa,
PAULA CRISTINA NEVES LEITE, casada, residente em Achada Santo Antônio, titular do
CNI n.º 407 749 emitido em 24.10.2012, pela ANICC-PRAIA, às onze horas e cinquenta minutos
do dia de Dezembro de Dois Mil e Dezesseis, Telefone celular, XXXX.
O que faz com fundamentos no art.º 1034.º e 1035.º, ambos do Código de Processo Civil, e
pelas razões de facto e direito a seguir aduzidas:
DOS FACTOS
DO CASAMENTO E DA SEPARAÇÃO DE FACTO
1. O Requerente contraiu núpcias (casamento civil) com a Requerida no dia.. , pelo regime
legal.. , nos termos da cópia da certidão de casamento anexa (Doc. ..)
2. Sucede que os dois estão de acordo em que já não é possível a vida em comum do casal.
Perante o facto de deixar de existir amor e qualquer outro sentimento que justifique
manter o matrimónio, o casal tinha por decisão conjunta requere o divórcio.
4. O que fez com que o Requerente opta-se por um Processo litigioso, estando sempre
aberto achegar a acordo na audiência própria para tal.
5. Baseada no não cumprimento dos deveres conjugais assistência e coabitação, isto porque
o casal há cerca de um ano e meio deixou de ter uma vida comum nuca mais tendo
partilhado cama, mesa e habitação com ênfase neste ultimo dever, que é primordial em
qualquer relação conjugal, (dever de que preze como fundamentos desta ação).
6. Não existindo mais uma convivência mútua, há não motivo para manter o casamento. E
neste contexto, o requerente não mais quer manter o casamento
7. Portanto, rasão disso, não restou alternativa ao Requerente, visto que o matrimónio já não
cumpre com o seu fim social, ou seja, e irremediável e sem qualquer hipótese de ser
restabelecida a relação conjugal com uma plena comunhão de vida que o casamento
implica e pressupõe.
8. O Requerente pretende por fim a essa união, por nela não acreditar e não vislumbrar uma
convivência e vivência familiar possível, pelo que, se requer a sua dissolução.
9. Uma vez que, o Requerente e a Requerida não chagaram a um acordo quanto aos termos
da dissolução do seu vinculo e,...
DO USO DO NOME
DOS FILHOS
11.
19. A separação de facto por vários messes consecutivos dos cônjuges e a não observância do
dever da coabitação, constitui uma das causas objectivas do divórcio sem consentimento
de um dos cônjuges, (fazendo uso exposto no art. º 1738.º do Código Civil).
20. Ou seja, não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte do Requerente,
propósito de não a restabelecer.
21. O dever conjugal de coabitação, considerado o mais importante dos deveres pelo sentido
comunitário que o inspira (Antunes Varela “ ibidem”, pág . 345), envolve a obrigação
dos cônjuges viveram em comunhão de leito, mesa e habitação.
23. Em regra, o dever de coabitação cumpre-se na residência da família, que seja adotada
25. Trata-se de uma causa objectiva e bilateral de divórcio, podendo ser invocada por
qualquer dos cônjuges “ex vi” do art.º 1735.º do Código Civil.
26. O divórcio litigioso, modalidade que segue nestes articulados, encontra a sua regulação e
forca, tanto no n.º 1 do art .º 1730.º do Código de Processo Civil.
27. Assim sendo, resulta claro que entre o Requerente e a Requerida há uma
impossibilidade séria de prosseguirem a vida em comum, ou seja, verificam factos que
mostram a rutura definitiva do casamento, o que é fundamento para divórcio nos termos
dos artigos 1631.º e 1738.º , ambos do Código Civil.
DO PEDIDO
Ante o exposto, e nos melhores de direito e sempre com mui douto suprimento,
requer-se, a V/Exia, que seja citado a Requerida para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de dez dias, e decretando o divórcio entre Requerente e a
Requerida.
_______________________________________________