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Exames Trabalho
Exames Trabalho
Exames Trabalho
Duração: 90 minutos
I
No dia 1 de março de 2016, António, pai de 2 filhos gémeos de 6 meses, foi contratado
pela Empresa de Hotelaria, titular de diversos hotéis, para trabalhar como Concierge num
Hotel sito na Avenida da Liberdade, em Lisboa. A sua função consistia em atender clientes
e dar-lhes indicações sobre como se deviam movimentar na cidade, bem como dar-lhes
sugestoes sobre locais e restaurantes a visitar e frequentar. Para o efeito, era-lhe paga uma
retribuição base de 1.500 euros, podendo ainda António fazer suas as gorjetas que
porventura lhe fossem pagas pelos clientes, valores esses que o mesmo deveria contabilizar
como parte integrante da sua retribuição.
O contrato de António consistia num simples formulário, que este se limitou a assinar, dele
constando uma cláusula onde se dizia que a empresa se reservava o direiro de alterar o local
de trabalho do trabalhador para qualquer país onde a mesma explore hotéis, sem
necessidade de aviso prévio.
No final de novembro de 2016, depois de António perguntar se poderia gozar uns dias de
férias em dezembro, o seu superior hierárquico respondeu-lhe que ele não tinha direito a
gozar férias em 2016. Como António insistiu, dizendo não ser essa a sua opinião, o referido
superior chamou-o a uma sala reservada e disse-lhe que a partir do dia 1 de dezembo
António deveria apresentar-se no Hotel explorado pela empresa na República do Congo,
para passar a desempenhar as funções de porteiro, durante pelo menos o período de 6
meses, dado que o porteiro daquele hotel havia adoecido. Acrescidamente, foi-lhe
comunicado que a partir de 1 de janeiro, dado que iria para o estrangeiro, o seu contrato de
trabalho deveria cessar, celebrando-se em sua substituição um contrato de trabalho a termo
certo, pelo período de 6 meses, com fundamento na necessidade de substituição de um
trabalhador.
António, que acha que tem direito a férias em 2016, que não pretende ir para o estrangeiro
por causa da sua situação familiar e que não pretende desempenhar a função (menos nobre
e pior remunerada) de porteiro, pretende saber se tem argumentos para desobedecer.
Quid iuris
Tópicos de correção
II
Quid júris
Tópicos de correção
I
Em 1.10.2016, a Pizaria X, que acabara de abrir ao público, celebrou
com Ana um contrato de trabalho para o exercício das funções de empregada
de balcão, em contrapartida de € 600/mês. Ana, que concluíra o 9.º ano, tinha
então 17 anos. O contrato, celebrado a termo por 2 anos, observou as
formalidades legais. Foi convencionado que Ana trabalharia de 3.ª feira a
sábado, das 12h às 24h, com 2h de intervalo entre as 17h e as 19h.
Cumprindo ordens de Bernardo, gerente, Ana usava o cabelo preso e
um uniforme com o logotipo da Pizaria X.
Em 1.12.2016, aniversário de Ana, Bernardo ouviu-a confidenciar a
Carla, cozinheira, que estava grávida. No dia seguinte, Bernardo comunicou a
Ana que o contrato cessava de imediato, pois não terminara o ensino
secundário, além de que estava ainda em curso o período experimental.
Em 2.12.2016, para compensar a saída de Ana, a Pizaria X celebrou um
contrato a termo com Diana, também por 2 anos, com o seguinte fundamento:
“início de laboração de estabelecimento”. Porém, Diana recusa-se a usar o
uniforme, apesar de concordar com o cabelo preso.
Em 1.1.2017, a Pizaria X foi vendida a Edu. Em 2.1.2017, a primeira
medida de Edu foi denunciar o contrato de Diana, ao abrigo do período
experimental. Entretanto, Ana reclamou a Edu o pagamento de 2h diárias de
trabalho suplementar, desde 1.10 até 1.12. Por sua vez, Diana argumenta que
tem direito a férias e a subsídio de férias de 2016 e de 2017. Edu recusa
ambos os pedidos, considerando que não está obrigado a arcar com as
consequências da má gestão de Bernardo. Quid Iuris?
Duração: 90 minutos
I
A empresa X, do ramo da metalurgia, foi constituída no ano de 1994, tendo origem na
fusão de diversas sociedades que exerciam a sua atividade no âmbito do mesmo complexo
fabril. Os trabalhadores destas sociedades passaram automaticamente para a empresa X,
tendo-lhes sido dito na altura que os respetivos contratos de trabalho se mantinham
inalterados, bem como todos os direitos que tinham anteriormente. Nesse contexto, a
empresa X manteve a prática de anos anteriores e até 2013 sempre concedeu,
simultaneamente, o feriado da terça-feira de Carnaval e o feriado municipal de São João,
permitindo aos trabalhadores não terem que trabalhar nestes dias sem que fossem
prejudicados na sua retribuição. No ano de 2014, porém, a empresa X retirou aos
trabalhadores o gozo daqueles dois feriados e considerou injustificada a falta daqueles que
não trabalharam nestes dias. João, dirigente sindical que não compareceu naqueles dias,
reclamou perante a empresa pelo facto de esta lhe ter descontado dois dias de trabalho. A
empresa X, por sua, vez, decidiu instaurar-lhe um procedimento disciplinar por violação de
diversos deveres laborais e dar-lhe uma ordem para que este deixasse de trabalhar no
complexo fabril do Porto e passasse para o complexo fabril de Setúbal, com pagamento das
correlativas despesas de instalação. Simultaneamente, sabendo que os trabalhadores criaram
uma página no Facebook aberta a “todos os trabalhadores do país preocupados com a luta de classes”,
onde expressavam “repúdio pela violação gritante das conquistas dos trabalhadores e pela supressão
ilícita de dois feriados”, a empresa decidiu também intentar procedimentos disciplinares
contra os autores daquela página e os que nela se expressaram contra a supressão legítima
dos referidos feriados.
Quid iuris
Tópicos de correção
II
I
(6 valores)
Em junho de 2018, Antónia foi contratada pelo Restaurante Sabores da Terra para
desempenhar funções de empregada de mesa, tendo nesse momento sido informada de que na
sala de refeições estavam colocadas quatro câmaras de vigilância, com o fim de prevenir o furto
de copos de cristal pelos clientes do Restaurante.
Em novembro de 2018, Bianca, empregada de mesa no Restaurante Sabores da Terra,
vendo que Antónia recebia as melhores gorjetas e que ainda por cima ostentava um colar com
a cruz de Cristo, simbologia que atentava contra a religião de Bianca, começou a colocar cartas
anónimas na carteira daquela, nas quais escrevia que “… ninguém gosta de ti, és uma pecadora
ordinária e o melhor é arranjares rapidamente outro emprego”.
Quid iuris?
Critérios de correção:
II
(12 valores)
A 1 de outubro de 2017, entrou em vigor a convenção colectiva de trabalho celebrada
entre o Sindicato Lisboeta das Telecomunicações (SLT) e a Associação Nacional de
Empresas das Telecomunicações (ANET), aplicável ao sector das telecomunicações em todo
Direito do Trabalho I (Dia)
Exame - Época Normal
8 de Janeiro de 2019 – 09h00 | Duração: 1h30
o território nacional. Nos termos da convenção, a retribuição mínima seria de € 700 e estava
prevista a eliminação do período experimental.
A 1 de maio de 2018, a ANET denunciou a convenção colectiva de trabalho e
apresentou uma proposta de alteração, que previa a redução da retribuição mínima para € 650.
Descontente com a proposta, o SLT, a 10 de maio de 2018, publicou um aviso no
Diário da República, informando que a greve no sector das telecomunicações se realizaria no
dia 17 de maio, Dia Mundial das Telecomunicações e da Sociedade de Informação, procurando
dessa forma impedir as empresas da ANET de executar os eventos que há muito estavam
organizados para a celebração desse dia.
A 14 de maio de 2018, suspeitando da elevada probabilidade de não comparência dos
trabalhadores destacados para a realização dos serviços mínimos previstos na convenção
colectiva, o Governo emitiu uma ordem de requisição civil.
A 1 de setembro de 2018, Carlos, não sindicalizado, foi admitido na empresa
Radiotelefonia, filiada na ANET, sendo determinado que a sua retribuição mínima seria de €
600. Insatisfeito ao ver os seus colegas de trabalho filiados no SLT receber um montante mais
elevado, exigiu um incremento da sua retribuição no valor de € 100, em nome da igualdade
salarial. Perante a recusa da empresa Radiotelefonia, Carlos comunicou que pretendia optar
pela aplicação da convenção colectiva, na parte relativa à retribuição mínima.
Quid iuris?
Critérios de correção:
1. Fundamento da convenção coletiva.
2. Relevância (externa e interna) da convenção coletiva enquanto fonte específica.
3. Personalidade e capacidade do SLT para a celebração de convenções colectivas
(artigos 447.º e 443.º do CT); referência à sua ilegitimidade para a celebração de uma
convenção aplicável em todo o território nacional, com alusão ao artigo 494.º do CT.
4. Identificação e definição da convenção coletiva mencionada (contrato coletivo,
conforme o artigo 2.º do CT) e respetivos âmbitos de aplicação pessoal (artigo 496.º do
CT), temporal (artigo 499.º do CT), material (artigo 492.º do CT) e geográfico (artigo
492.º do CT).
5. Análise, nomeadamente à luz do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CT, da validade da cláusulas
da convenção sobre retribuição (artigo 273.º do CT) e período experimental (artigo
111.º do CT) e indicação das consequências da invalidade da cláusula que prevê a
eliminação do período experimental (artigos 294.º do CC e 478º do CT, bem como a
aplicabilidade do disposto no artigo 121.º do CT).
6. Apreciação da validade da denúncia da convenção (artigo 500.º do CT), data de
produção de efeitos da denúncia tendo em conta o prazo supletivo de vigência da
Direito do Trabalho I (Dia)
Exame - Época Normal
8 de Janeiro de 2019 – 09h00 | Duração: 1h30
I
(i) 4 valores / ii) 3,5 valores / iii) 4 valores / iv) 3,5 valores)
Em 1 de julho de 2021, Amílcar foi admitido como operador de caixa no supermercado Fruta Fresca,
a tempo parcial, trabalhando 4 horas por dia, cinco dias por semana, auferindo mensalmente a quantia de €
500,00.
Amílcar pretende agora i) reclamar a diferença entre a retribuição mínima mensal garantida e o valor
de € 500,00, uma vez que o seu contrato não foi reduzido a escrito e ii) faltar no dia 28 de janeiro, para
acompanhar o seu cão ao veterinário.
Entretanto, a Fruta Fresca pretende iii) instalar câmaras sobre as caixas registadoras, de forma a
prevenir a ocorrência de assaltos, e iv) abandonar a prática de conceder aos trabalhadores 25 dias úteis de
férias, em vigor desde 2012, passando a conceder apenas 22 dias úteis.
Amílcar pretende a sua opinião sobre os pontos i) a iv).
II
(4 valores)
Comente a seguinte afirmação:
“A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter
excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se
manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida
em que estes o justifiquem.” (Ac. do TRP, de 8 de março de 2019).
Critérios de correção:
I
i. Definição de período normal de trabalho (art. 198.º do CT), por referência ao conceito de tempo de
trabalho (art. 197.º);
Referência ao regime de trabalho a tempo parcial, tendo em conta a respetiva definição (arts. 150.º
ss.);
Requisitos da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, em particular, forma escrita (art.
153.º, n.º 1);
Definição e regime da retribuição mínima mensal garantida (art. 273.º e Decreto‑Lei n.º 109‑A/2020
de 31 de dezembro);
Análise da pretensão de A., tendo em conta o regime da invalidade do contrato de trabalho, em
particular, a regra constante do art. 122.º, n.º 1.
ii. Definição de faltas e respetivo regime, por referência aos arts. 248.º ss.;
Análise da pretensão de A., tendo em conta a diferença entre faltas justificadas e injustificadas (art.
249.º, n.º 1), as justificações legalmente previstas (art. 249.º, n.º 2) e a imperatividade do respetivo
regime (art. 250.º);
Ponderação da aplicação das justificações legais à situação em causa, em particular, a referida no art.
249.º, n.º 1, al. d);
Referência ao procedimento de comunicação e justificação da ausência (arts. 253.º e 254.º);
Efeitos da ausência, em face da conclusão quanto à justificação (arts. 255.º e 256.º).
iii. Análise da pretensão da empresa quanto à instalação das câmaras, tendo presente o regime do art. 21.º
e a finalidade pretendida;
Referência ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e ao
regime dos arts. 19.º e 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
iv. Apreciação da prática da empresa por referência à definição e regime dos usos laborais e sua
qualificação como fonte (art. 1.º);
Análise da possibilidade de abandono da mesma, com garantia da concessão de 22 dias úteis de férias,
tendo presente a duração mínima legalmente prevista (art. 238.º, n.º 1).
II
1. Enquadramento da excecionalidade da contratação a termo em face da segurança no emprego (art. 53.º
CRP);
2. Referência aos requisitos da contratação a termo, em especial, às situações que permitem o recurso à
contratação a termo (art. 140.º);
3. Referência aos requisitos de forma, em particular, quanto à indicação do termo estipulado e do
respetivo motivo justificativo (art. 141.º, n.º 1, al. e), e 3);
4. Consequências da violação dos requisitos substanciais e formais referidos (art. 147.º, n.º 1, als. b) e
c)).
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Exame de Recurso de Direito do Trabalho I (coincidências) – 4.º Ano - Dia
25-02-2022 / Duração: 90m
2. Quando Amílcar recebe o seu primeiro recibo de vencimento, verifica que não lhe foi
pago o período de disponibilidade entre as 18h e as 02h, nem as horas em que foi
efetivamente chamado à empresa (4 valores).
Apreciação da noção de tempo de trabalho prevista no artigo 197.º do CT, em particular,
do alcance da expressão "ou permanece adstrito à realização da prestação", tomando
posição quanto à qualificação do tempo de disponibilidade (entre as 18h e as 02h) como
tempo de trabalho, referindo, para o efeito, a discussão doutrinária e jurisprudencial
(nacional e europeia), bem como os requisitos que têm sido avançados para a qualificação
como tempo de trabalho;
Independentemente da posição adotada quanto ao tempo de "mera disponibilidade",
qualificar as horas em que foi efetivamente chamado à empresa como tempo de trabalho
(197.º) e, em particular, como trabalho suplementar (artigos 226.º, 227.º e 228.º) e,
eventualmente, como trabalho noturno (223.º, n.º 1, do CT), tendo direito ao pagamento do
trabalho nos termos dos artigos 268.º e 266.º do CT.
António, de 55 anos, estava há 7 anos no desemprego. Tendo sido, toda a sua vida, montador de
calçados, a crise interrompeu-lhe a carreira e a idade abria-lhe poucas portas. Não obstante, a recente
retoma económica augurava-lhe, finalmente, a retoma da sua atividade. A fábrica Sapatos Dourados,
Lda., com sede na sua cidade, Famalicão, estava a recrutar montador de calçados, sendo que, do
anúncio de emprego constava como um dos requisitos, a circunstância de o candidato não estar há mais
de três anos “fora do mercado”. Não querendo perder esta oportunidade, aquando da entrevista,
António omitiu esta informação, que, na verdade, acabou por não ser questionada, tendo iniciado o
trabalho no dia 6 de janeiro de 2020.
Entretanto, no dia 3 de fevereiro de 2020, seguindo a cláusula de uma convenção coletiva celebrada
no final de 2018, entre a fábrica Sapatos Dourados, Lda. e o Sindicato dos Trabalhadores de
Vestuário e Calçado (STVC), que previa a obrigatoriedade de elaboração de regulamento interno de
empresa, foi este publicado, constando do mesmo, entre outras matérias, o seguinte:
a) Considerando a filosofia da empresa, que conta com colaboradores de várias nacionalidades, é
proibido o uso de quaisquer adereços religiosos;
b) Quaisquer prémios de produtividade, não previstos contratualmente mas aplicados a trabalhadores
da empresa, mesmo que de forma reiterada, terão sempre caráter de liberalidade;
c) Os trabalhadores que não aderirem a greves terão um acréscimo remuneratório, no final de cada
ano civil, de 10%.
Entretanto, o STVC, reivindicando melhores condições para os trabalhadores, decidiu decretar uma
greve, com início para o dia 12 de fevereiro de 2020, não constando a data para o término da mesma. O
Sócio-Gerente da empresa Sapatos Dourados, Lda. ficou muito chateado com a situação,
argumentando que a decisão de greve era ilegal, uma vez que as partes estavam a negociar, há duas
semanas, a celebração de uma nova convenção coletiva, nada fazendo prever a interrupção destas. Por
esse motivo, no dia da greve, o sócio-gerente deu instruções para não ser ligada a maquinaria,
arrogando-se no direito de o fazer, pois, para além de a greve ser ilegal pelo motivo acima elencado, o
reduzido número de trabalhadores ao serviço não asseguraria a segurança dos equipamentos de trabalho.
António, filiado no STVC, está agora preocupado com esta situação, pois, mesmo não tendo aderido à
greve, não sabe se terá direito à retribuição.
Responda, de forma fundamentada, às seguintes questões:
1. No âmbito da sua contratação, poderia António ter omitido a informação relativa à sua
situação profissional nos últimos anos? (3 valores)
i. Identificação do problema: direito de reserva da intimidade da vida privada versus liberdade de
iniciativa económica privada (e inerente liberdade de contratar), referindo os arts 16.º do CT,
18.º (necessidade, proporcionalidade e adequação) e 26.º, ambos da CRP e 335.º, do CC;
ii. Análise do potencial carácter discriminatório da disposição do regulamento à luz do artigo
23.º do CT e ss., vedada pelos artigos 25.º, n.º 1, e com a excepção prevista no artigo 25.º, n.º 2,
do CT.
iii. Discussão sobre a possibilidade de o empregador colocar a questão referida ao candidato a
emprego, de acordo com o regime previsto no artigo 17.º, n.º 1, a), do CT e a
(in)admissibilidade de um eventual recurso ao “direito à mentira” no contexto do recrutamento.
2. Caracterize o Regulamento de empresa, bem como a validade das suas cláusulas. (5,5 valores)
i. Referência ao poder regulamentar (arts. 99.º e 104.º, do CT);
ii. Discutir se o regulamento interno de empresa poderá ser caracterizado ou não como fonte;
conteúdo normativo e conteúdo obrigacional.
iii. Referir que a elaboração de regulamento interno de empresa pode ser tornada obrigatória
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, mas quanto às matérias em si
e não, simplesmente, quanto à sua existência (art. 99.º, n.º 4, do CT).
iv. Análise da 1.ª cláusula: identificação do problema relativo à restrição da liberdade de
expressão e expressão dos trabalhadores (art. 14.º, do CT), do direito à imagem (art. 79.º, do
CC), bem como do direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, da CRP) versus
liberdade de iniciativa económica privada (art. 18.º, da CRP (necessidade, proporcionalidade e
adequação); desproporcionalidade da medida, uma vez que o uso dos adereços religiosos não
afetariam, em concreto, o normal funcionamento da empresa, nem direitos de personalidade de
outrem.
v. Análise da 2.ª cláusula: identificação do problema relativo à validade da restrição dos usos
enquanto fonte do direito (mediata) (art. 3.º, n.º 1, do CC e art. 1.º, do CT), que têm uma
aplicação genérica em matéria laboral; referir tipologia de usos (por exemplo, empresarias e de
setor); análise da admissibilidade de esta matéria ser regulada por regulamento interno de
empresa, atento o disposto no artigo 260.º do CT, e inadmissibilidade da cláusula tendo em
conta a natureza injuntiva do regime.
vi. Análise da 3.ª cláusula: referência ao prémio de assiduidade, que constitui, em termos
práticos, um fator de desincentivo à adesão à greve (cláusula contratual anti-greve), que é ilícita,
tendo em conta a irrenunciabilidade do direito à greve (art. 530.º, n.º 3, do CT) e o disposto no
artigo 540.º do CT.
4. Análise ao art. 17.º, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, que se aplica tanto
ao trabalhador quanto ao candidato ao emprego, onde se estabelece um princípio geral – não
absoluto - de que o empregador não pode exigir ao trabalhador ou candidato a emprego que
preste informações relativas à sua vida privada;
5. Em particular, análise quanto à exigência de atestado médico que exclua que o candidato
ao emprego tenha qualquer tipo de perturbação mental, art. 17.º, n.º 1, b), do CT, referindo
que, tratando-se de informação relacionada com a esfera íntima do trabalhador, esta apenas
poderia ser exigia tendo em conta particulares exigências inerentes à atividade profissional –
que está preenchido in casu - (requisito de natureza substantiva), desde que seja fornecida por
escrito a fundamentação da exigência (requisito de natureza formal) e a informação seja
prestada por médico, contando que o médico apenas comunique se o trabalhar está ou não
apto para desempenhar a atividade laboral (art. 17.º, n.º 2) (requisito de natureza
procedimental).
6. Análise no que concerne à exigência de registo criminal: art. 17.º, n.º 1, a), referindo que,
sendo informação relativa à esfera privada, nos termos do qual, tal como a alínea b) do
mesmo número, é necessário um requisito substancial (seja estritamente necessário e
relevante para a avaliar a aptidão no que respeito à execução do contrato) e formal
(fundamentação da sua necessidade por escrito pelo empregador); in casu, apesar de inexistir
lei especial que obrigue a apresentação de certificado de registo criminal (como, por exemplo,
existe no caso do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 113/2019, de 17 de setembro), deve-se valorar,
contudo, a natureza da atividade no caso concreto e a circunstância de no certificado de
registo criminal surgirem inscritas decisões transitadas em julgado que podem ter implicações
na atividade prestada – como, por exemplo, decisões de tribunais que apliquem medidas de
segurança.
2. Caracterize a Convenção Coletiva, bem como a validade das suas cláusulas. (5 valores)
1. Referir a aplicação da lei no tempo: artigo 7.º Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; art. 11.º
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro; art. 12.º, n.º 1, do CC.
6. Análise do conteúdo normativo: artigo 3.º/1 e 3 do CT; 1.ª cláusula: arts. 3.º, n.º 3 e 112.º,
do CT, em especial, art. 112.º, n.º 5, referindo a admissibilidade da mesma; 2.ª cláusula: arts.
3.º, n.º 3, h) e 238.º, n.º 1, do CT – injuntiva mínima - referindo a admissibilidade da mesma;
neste ponto, caraterizar ainda o regulamento interno da empresa, referindo o seu conteúdo
normativo e obrigacional (art. 99.º, do CT) e da possibilidade prevista no art. 106.º, n.º 4, do
CT; 3.ª cláusula: arts. 3.º, n.º 3, b) e 41.º, n.º 1, do CT, referindo a admissibilidade da mesma;
4.ª cláusula: arts. 530.º e ss., do CT, com respeito à greve e impossibilidade de se estabelecer
cláusulas de paz social absolutas, devido à irrenunciabilidade do direito à greve (art. art. 530.º,
n.º 3, do CT), referindo, contudo, a hipótese de se estabelecerem cláusulas de paz social
relativa (art. 542.º), que integram a parte obrigacional da convenção coletiva; referir as
limitações à sua outorga, em especial, a circunstância de apenas implicarem limitações à greve
que tenham por finalidade modificar o conteúdo do IRCT, o que não sucede na greve por
motivos políticos, sendo a cláusula, nesta parte, inadmissível; mencionar que a definição de
serviços mínimos – que consiste num conceito indeterminado - pode ser levada a cabo por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (arts. 57.º, n.º 3, da CRP e 537.º e 538.º,
n.º 1 do CT).
1. Breve enquadramento constitucional e laboral do direito à greve à luz dos arts. 57.º da
CRP e 530.º e ss., do CT.
3. Análise do direito à greve quanto aos seus fins, de acordo com os arts. 57.º, n.º 2, da CRP
e 530.º, n.º 2, do CT, referindo a impossibilidade de impor limitações a estes, admitindo-se,
assim, a greve pelo motivo elencado in casu, salvaguardando-se os casos de greve ilícita;
4. Análise da competência para declarar a greve (arts. 531.º, ex vi 445.º e 447.º, do CT) e do
regime do aviso prévio da greve (art. 534.º do CT), sendo que do mesmo poderá não constar
a data do seu termo;
5. Análise no que concerne aos serviços mínimos, constitucionalmente previstos (art. 57.º,
n.º 1, da CRP), cuja proposta deve constar do aviso prévio (art. 534.º, n.º 3, do CT), referindo
que a empresa enquadra-se no âmbito do art. 537.º, n.º 1, n.º 2, h), do CT, sendo o elenco
do n.º 2 meramente exemplificativo; estando os serviços mínimos previstos em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, o decretamento de serviços mínimos inferiores
constitui incumprimento contratual; referir a situação jurídica dos trabalhadores que prestam
serviços mínimos (art. 537.º, n.º 4, do CT).
17 de Janeiro de 2017
Duração: 1 h 30
TÓPICOS DE CORREÇÃO
I
António, engenheiro informático, trabalha na empresa X e adoece
gravemente.
Entre A e a Empresa X existe um contrato de trabalho (ainda que a hipótese
não esclareça a existência de subordinação jurídica – artigo 11.º CT).
A é engenheiro informático (categoria subjectiva).
A doença de A dá origem a faltas (noção – artigo 248.º/1 CT) que, em
princípio, serão justificadas (artigo 249.º/2d) CT, desde que observado o
procedimento constante dos artigos 253.º e 254.º, cujos efeitos se encontram
previstos no artigo 255.º/2a) CT); de referir que, quando por período superior a
30 dias, a ausência determina a suspensão do contrato (artigo 296.º CT).
CONTRATO A TERMO
Entre B e a Empresa X é celebrado um contrato de trabalho (artigo 11.º
CT), a termo resolutivo certo – explicitação; artigo 53.º CRP; Diretiva
1999/70/CE; artigos 139.º e seguintes CT;
- Apreciação da existência de motivo justificativo: artigo 140.º/1 CT
– verificação da existência de uma necessidade temporária, correspondente à
ausência de A por doença e à consequente necessidade de substituição;
1
problematização do segundo requisito (pelo período estritamente necessário),
uma vez que não há dados relativos à previsibilidade da recuperação de A. No
entanto, o contrato é celebrado por um ano. Caso o empregador demonstre
(artigo 140.º/5 CT) que era previsível, aquando da celebração, que a ausência
de A se prolongasse durante um ano (ou mais), o contrato poderia ser válido.
Caso contrário, seria nulo – artigo 147.º/1b) CT.
- Ponderação da existência de substituição: relevância ou não da
categoria subjectiva dos trabalhadores; atendendo à diferente profissão de A e
B, deverá ser ponderada a eventualidade de B não ocupar o posto de trabalho
de A – se assim for, o contrato poderá ser nulo pelo artigo 147.º/1a) CT. Contudo,
não é improvável que B seja contratado efectivamente para substituir A, até
porque uma das cláusulas refere a manutenção dos sistemas informáticos; outra
hipótese é tratar-se de uma substituição indirecta, prevista no artigo 140.º/2a)
CT;
- Apreciação dos requisitos de forma: artigo 141.º CT – ausência
de dados quanto à alínea a) e parte da alínea c) do n.º 1 deste preceito (PNT) –
não originam a conversão prevista pelo artigo 147.º/1c) CT. Problematização da
necessidade de explicitar o termo, mencionando expressamente os factos que o
integram e estabelecendo a relação entre o motivo e o termo estipulado (artigo
141.º/3 CT), que no caso não parece acontecer, tendo como consequência a
conversão em contrato sem termo – artigo 147.º/1c) CT.
TEMPO DE TRABALHO
Limites ao tempo de trabalho – artigo 58.º CRP; Directiva 2003/88/CE;
artigos 203.º e seguintes CT;
Qualificação como tempo de trabalho, tempo de descanso ou tempo de
terceiro tipo;
Inadmissibilidade da cláusula – artigo 3.º/4 CT, por impor ao trabalhador
uma disponibilidade absoluta de tempo de trabalho;
Obrigatoriedade da existência de períodos de descanso: artigos 203.º/1,
213.º/1, 214.º, 232.º e 233.º CT;
Nulidade – artigos 121.º e 122.º CT;
Nota: não parece estar em causa uma situação de isenção de horário, já
que não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 218.º CT.
Porém, poderia estar prevista em IRCT (artigo 218.º/2 CT).
2
LOCAL DE TRABALHO
Princípio da inamovibilidade – artigo 129.º/1f) CT;
Discussão sobre a (in)determinabilidade do local de trabalho – artigos
193.º/1 e 141.º/1c) CT;
Inobservância do artigo 141.º/1b) CT; de referir o artigo 106.º/3b), nos
termos do qual o empregador deve informar o trabalhador o local de trabalho,
ou, não havendo um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é
prestado em várias localizações;
Excessiva amplitude da cláusula, indeterminável; discussão sobre a
consequência da indeterminabilidade; ponderação da consequência da
respectiva nulidade – artigos 121.º e 122.º CT e artigo 280.º CC; o local deverá
ser determinado pela integração desta lacuna (artigo 239.º CC), atendendo ao
princípio da boa fé e ao modo de execução da prestação.
II
A Associação Sindical dos Trabalhadores Administrativos (ASTA) celebrou
uma convenção colectiva com a Associação dos Bancos (AB), na qual se previa:
“a presente convenção é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente
de filiação”.
FONTES
IRCT negocial; convenção coletiva; contrato colectivo; artigo 56.º/3 CRP;
artigos 1.º, 2.º/1, 2 e 3/a) CT;
Artigo 443.º/1a) CT;
Conteúdo negocial e conteúdo normativo: análise crítica;
Determinação dos âmbitos de aplicação: pessoal (artigo 496.º/1 CT –
trabalhadores filiados no ASTA que tenham celebrado contrato de trabalho com
entidades membros da AB); temporal (artigo 499.º CT); material e geográfico
(artigo 492.º/1c) CT;
Convenção vertical;
Análise do conteúdo: artigo 3.º/1 CT e sua explicitação; o artigo 496.º/1 CT
é uma norma injuntiva absoluta, pelo que a situação se enquadra na parte final
do n.º 1 do artigo 3.º do CT, sendo assim nula a cláusula do CCT, nos termos do
artigo 478.º/1a) CT;
3
Relativamente às cláusulas: admissibilidade da cláusula de redução da
retribuição (artigo 3.º/1, 1.ª parte e artigo 129.º/1d) CT); dúvidas quanto à
cláusula referente às férias, já que refere 25 dias, não esclarecendo se são ou
não dias úteis, pelo que, caso não o sejam, a cláusula seria nula, por se tratar
de regime imperativo mínimo (artigo 3.º/1, in fine e 3/h), conjugado com o artigo
238.º/1 CT, sendo também contrária à Diretiva 2003/88/CE)
4
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito do Trabalho I (Noite) – Exame Final – Época de Recurso (Coincidências)
Regência: Professor Doutor Luís Gonçalves da Silva
27 de fevereiro de 2019 – 18h30m; Duração da prova: 1h30m
GRUPO I
(6 valores)
Em janeiro de 2018, António foi admitido como Operador de Caixa numa bomba de
gasolina, onde já trabalhava Bernardo, seu amigo de longa data.
Num dia de descanso de ambos, António e Bernardo decidiram ir assistir juntos a um
jogo de futebol. Adeptos de equipas rivais, envolveram-se numa altercação que culminou
com uma agressão a Bernardo perpetrada por António.
Além deste comportamento, que chega ao conhecimento da Empresa através do relato de
Bernardo, através das imagens das câmaras de videovigilância instaladas, a gerência
toma também conhecimento de que, no período noturno, António recebe amigos na loja
de conveniência da bomba de gasolina e ali realiza faustosas festas.
Quid iuris?
Critérios de correção:
1. Descrição do quadro constitucional e civil dos direitos de personalidade.
2. Análise da relevância da agressão perpetrada por António tendo em conta,
designadamente, o contexto em que a mesma ocorre e o direito de António à reserva da
intimidade da sua vida privada, nos termos do disposto no artigo 16.º do Código do
Trabalho (CT).
3. Ponderação da possibilidade de utilização das imagens das câmaras de videovigilância,
nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º do CT, e no Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4. Identificação e descrição das posições doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes nas
questões discutidas, bem como da Deliberação n.º 61/ 2004, da CNPD sobre o tratamento
de dados por videovigilância.
GRUPO II
(12 valores)
Em janeiro de 2017, a Confederação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores
Aéreos (CNSTA) celebrou uma convenção coletiva com a Federação das Empresas
Portuguesas da Aviação (FEPA), aplicável ao setor da aviação, que previa:
a) que os empregadores poderiam denunciar livremente os contratos de trabalho
celebrados, independentemente da existência de justa causa;
b) a aplicação da tabela salarial com efeitos a partir de janeiro de 2016.
Em março de 2017, a CNSTA celebrou com a Associação das Empresas de Transporte
Aéreo (AETA), filiada na FEPA, outra convenção coletiva, também esta aplicável ao
setor da aviação.
Carlos, filiado no Sindicato Português dos Pilotos (SPP), por sua vez, filiado na
CNSTA, e trabalhador da transportadora aérea Portugal Air, S.A. (filiada na AETA),
pretende desfiliar-se do SPP a fim de não lhe ser aplicável qualquer convenção coletiva.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito do Trabalho I (Noite) – Exame Final – Época de Recurso (Coincidências)
Regência: Professor Doutor Luís Gonçalves da Silva
27 de fevereiro de 2019 – 18h30m; Duração da prova: 1h30m
Critérios de correção:
1. Enquadramento da lei e da convenção coletiva no sistema de fontes do direito do trabalho,
apreciação do fundamento e relevância da convenção coletiva e descrição das posições
doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes nas questões discutidas.
2. Identificação, definição e classificação das convenções coletivas mencionadas e
delimitação dos respetivos âmbitos de aplicação, com referência, maxime, aos artigos 1.º;
2.º, n.º 1-3, al. a); 496.º, n.º 1-2; 492.º, n.º 1, al. c); 499.º, n.º 2; e 481.º, do CT.
3. Análise da validade das cláusulas da primeira convenção coletiva, com referência,
maxime, aos artigos 3.º, n.º 1; 339.º e 478.º, n.º 1, al. c), do CT.
4. Identificação da convenção coletiva aplicável a Carlos, à luz do disposto no art. 482.º, n.º
2-4 do CT.
5. Análise da pretensão de Carlos, à luz do disposto no artigo 496.º, n.º 4 do CT.
6. Análise da intenção da PTJet, S.A., à luz do regime previsto no artigo 498.º do CT.
7. Breve enquadramento constitucional e laboral do direito à greve (artigos 57.º da CRP e
530.º ss do CT).
8. Descrição das regras aplicáveis à competência para declarar a greve (artigo 531.º do CT)
e ao pré-aviso e consequências da sua violação (artigos 534.º e 541.º do CT).
GRUPO I
(13 valores)
Em Março de 2020, a Associação Nacional de Empresas de Comércio Automóvel (ANECA) celebrou com
o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio (STC) uma convenção colectiva nos termos da qual:
a) o período experimental dos trabalhadores seria de 100 dias;
b) a retribuição mínima aplicável aos trabalhadores do sector seria de EUR 850,00.
Em junho do mesmo ano, o Governo decidiu emitir uma portaria de extensão nos termos da qual estendia a
aplicação daquela convenção a todas as empresas e trabalhadores do sector do comércio automóvel em
território nacional não filiados nas associações outorgantes.
Anita é contabilista e, em Agosto de 2020, celebrou um contrato-promessa de contrato de trabalho com o stand
de automóveis Bento & Irmãos, Lda., que não é filiado na ANECA e que garantiu a Anita que, por essa
razão, a convenção de Março de 2020 não lhe seria aplicável uma vez celebrado o contrato prometido.
No entanto, Anita não está certa de que assim seja e, descontente com o comportamento da empresa, decide
que não pretende celebrar o contrato prometido.
Em Setembro de 2020, Anita celebrou com a Carros e Mais Carros, S.A. (filiada na ANECA) um contrato
intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”. Nos termos desse contrato, Anita exerce a sua actividade na
sua casa, usando o seu próprio computador, trabalhando 8 horas por dia, 5 dias por semana. Recebe EUR
800,00 por mês e desloca-se à empresa quando tal lhe é determinado pelo seu chefe, o Director Financeiro da
empresa.
Em Março de 2021, Anita mostra-se muito insatisfeita. Percebeu que não gozaria férias pagas e que os outros
contabilistas, trabalhadores dependentes da empresa, auferiam EUR 850,00, nos termos da convenção
colectiva de Março de 2020. Pretende, assim, discutir a qualificação do seu vínculo.
Em Abril de 2021, a Carros e Mais Carros resolve celebrar uma convenção colectiva com o STC, nos termos
do qual a retribuição mínima dos trabalhadores da empresa passa a ser de EUR 800,00. Pretende, em
consequência, reduzir a retribuição dos contabilistas (que não são filiados no STC) para esse valor.
Critérios de correcção:
1. Classificação da associação sindical – artigos 440.º, n.º 1 e n.º 3; 442.º, n.º 1, al. a) e da associação de
empregadores – artigos 440.º, n.º 2 e n.º 4; 442.º, n.º 2, al. a), todos do Código do Trabalho (CT).
2. Direito das associações à celebração de convenções colectivas – artigo 443.º, n.º 1, al. a) do CT.
3. Classificação da convenção de Março de 2020 como contrato colectivo – artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, al. a) do
CT.
4. Apreciação da validade da cláusula sobre a duração do período experimental e classificação da norma legal em
causa, à luz do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 112.º, n.os 1, als. a), b) e c), 2, als. a) e b), e 5 do CT.
5. Apreciação da validade da cláusula sobre a retribuição e classificação da norma legal em causa, à luz do disposto
nos artigos 3.º, n.º 1, e 273.º, n.º 1, do CT, e no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de Dezembro.
6. Definição e regime da portaria de extensão – artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 4, e 514.º e ss do CT.
7. Análise dos pressupostos de emissão da portaria de extensão no caso, à luz do disposto no artigo 514.º, n.os 1
e 2 do CT.
8. Definição e regime do contrato-promessa de trabalho, com referência ao artigo 103.º do CT, em particular,
9. Análise da aplicação dos instrumentos a A. na (futura) relação com a empresa B., tendo em conta o disposto
10. Análise da relação jurídica entre a empresa C. e A. e ponderação da existência de contrato de trabalho, à luz
da definição do contrato de trabalho (artigos 11.º do CT e 1152.º do CC) e distinção em face do contrato de
11. Referência aos métodos de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços e análise
12. Consequências da eventual existência de um contrato de trabalho entre A. e C. na aplicação dos instrumentos
de regulamentação colectiva presentes no caso, à luz do disposto nos artigos 496.º e 514.º do CT.
13. Classificação da convenção de Abril de 2021 como acordo de empresa – artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, al. c) do
CT.
14. Apreciação da validade da cláusula sobre a retribuição e classificação da norma legal em causa, à luz do disposto
nos artigos 3.º, n.º 1, e 273.º, n.º 1, do CT, e no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de Dezembro.
15. Discussão sobre a aplicação do acordo de empresa aos contabilistas da empresa C., tendo em conta o disposto
no artigo 496.º do CT e a sua não filiação no sindicato. Afastamento, neste caso, de uma situação de
concorrência e conclusão pela aplicação da portaria de extensão (artigo 514.º), com rejeição da pretensão da
empresa C..
GRUPO II
(3+3 valores)
Comente, sucinta mas justificadamente, DUAS das seguintes afirmações:
1. “No que toca à relação entre os usos e o contrato de trabalho, importa ter sempre presente a natureza e os
efeitos dos próprios usos, uma vez que alguns deles podem fazer surgir direitos ou legítimas expectativas
na esfera jurídica dos trabalhadores, enquanto outros não são de molde a criar essas expectativas”.
2. “Radicando axiologicamente na vocação tutelar do Direito do Trabalho, o favor laboratoris é, pois, a
projecção interpretativo-aplicativa do princípio geral da protecção do trabalhador”.
3. “As novas regras sobre a relação entre instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e a lei são
aplicáveis às portarias de extensão, mas não às portarias de condições de trabalho”.
Critérios de correção:
1. Definição e qualificação dos usos com fonte de Direito do Trabalho, análise da sua posição na hierarquia das
fontes e distinção entre usos que criam direitos ou expectativas legítimas e meras liberalidades.
2. Enquadramento e evolução do princípio do favor laboratoris e sua relevância no quadro legal vigente.
3. Análise das regras sobre a relação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e a lei e
GRUPO I
(14 valores)
Em Janeiro de 2019, a Associação Nacional de Empresas de Aviação (ANEA) e o Sindicato dos
Trabalhadores da Aviação de Portugal (STAP) celebraram uma convenção colectiva. Nos termos desta
convenção, os trabalhadores abrangidos teriam direito a 23 dias úteis de férias.
Em janeiro de 2020, o Governo decidiu emitir uma portaria de condições de trabalho aplicável ao sector da
aviação em território nacional, estabelecendo que os trabalhadores teriam direito a um período de férias de 24
dias úteis.
Amílcar é piloto, não é sindicalizado e mantém um contrato de trabalho com a empresa de aviação TAL –
Transportes Aéreos de Lisboa, filiada na ANEA. Pretende saber qual o período de férias que lhe é aplicável
com referência ao ano de 2020, desde logo, porque a TAL, fundada em 1995, sempre concedeu aos seus
trabalhadores, mesmo depois da entrada em vigor da convenção de 2019, um período anual de férias de 25
dias úteis.
Do mesmo modo, a empresa de aviação Bluejets, que também opera em Portugal, pretende que a convenção
de Janeiro de 2019 passe a ser-lhe aplicada. Para esse efeito, em Junho de 2020, enceta negociações com o
STAP, informando, contudo, de que pretende que os seus trabalhadores tenham apenas direito a 22 dias úteis
de férias (em vez dos 23 previstos na convenção).
Carolina é responsável do departamento de contabilidade da TAL, com quem, em 2015, celebrou um contrato
denominado “contrato de prestação de serviços”. Exerce a sua actividade nas instalações da TAL. Nunca gozou
férias pagas, mas pretende saber se algum dos instrumentos referidos deverá ser-lhe aplicado.
Quando é confrontada, em Novembro de 2020, a TAL propõe a Carolina (e esta aceita), a revogação do
contrato de prestação de serviços e a celebração de um contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos
do qual as partes se obrigam a celebrar um contrato de trabalho em Janeiro de 2021. No entanto, ainda em
Dezembro de 2020, a TAL informa Carolina que não poderá admiti-la, em virtude dos prejuízos registados
nesse ano devido à pandemia da COVID-19.
Critérios de correção:
1. Classificação da associação sindical – artigos 440.º, n.º 1 e n.º 3; 442.º, n.º 1, al. a) e da associação de
2. Direito das associações à celebração de convenções colectivas – artigo 443.º, n.º 1, al. a).
3. Classificação da convenção como contrato colectivo: artigos 1.º, 2.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea a).
4. Apreciação da validade da cláusula sobre a duração do período de férias e classificação da norma legal em
causa, à luz do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 3, al. h), e 238.º, n.º 1.
5. Definição e regime da portaria de condições de trabalho – artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 4, e 517.º e ss.
6. Análise dos pressupostos de emissão da portaria de condições de trabalho no caso, à luz do disposto no artigo
8. Análise da aplicação dos instrumentos a Amílcar, tendo em conta o disposto nos artigos 496.º e 517.º.
9. Definição e qualificação dos usos laborais como fonte de Direito do Trabalho à luz do disposto no artigo 1.º do
11. Análise da pretensão da Bluejets, à luz da definição e regime do acordo de adesão, em particular, o disposto
12. Análise da relação jurídica entre a TAL e Carolina e ponderação da existência de contrato de trabalho, à luz da
definição do contrato de trabalho (artigos 11.º do CT e 1152.º do CC) e distinção em face do contrato de
13. Referência aos métodos de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços e análise
da aplicação da presunção de laboralidade tendo em conta os indícios referidos nas alíneas a) e e) do artigo
14. Definição e regime do contrato-promessa de trabalho, com referência ao artigo 103.º do CT, em particular,
GRUPO II
(4 valores)
Comente, sucinta mas justificadamente, UMA das seguintes afirmações:
1. “Enquanto fonte laboral, o regulamento de empresa integra o elenco das fontes específicas e autónomas
do Direito do Trabalho”.
2. “O reconhecimento tradicional do poder directivo como critério qualificativo por excelência do contrato
de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque
corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direcção é
pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho”.
3. O regime da promessa de contrato de trabalho “comporta alguns desvios em relação ao regime geral do
contrato-promessa”.
Critérios de correção:
1. Definição e regime do regulamento de empresa, enquadramento da sua dupla função e análise da qualificação
enquadramento da mesma, com referência à visão integrada dos poderes directivo e disciplinar.
3. Enquadramento e regime da promessa de contrato de trabalho e análise das principais diferenças relativamente
incumprimento.
GRUPO I
(13 valores)
Bruno é recepcionista, filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria (STH) e mantém um contrato
de trabalho com o hotel Artis, em Sintra. Este hotel mantém, desde Janeiro de 2010, uma convenção colectiva
com o STH, nos termos da qual os trabalhadores:
a) Podem faltar justificadamente no seu dia de aniversário;
b) Têm direito a um período anual de férias com a duração de 26 dias.
Em Abril de 2020, o Sindicato dos Hoteleiros Portugueses (SHP) celebra com a Associação Nacional de
Empresas de Aviação (ANEA), na qual é filiado o hotel Artis, outra convenção colectiva, aplicável na área
metropolitana de Lisboa, na qual se prevê que o dia 5 de Agosto é feriado.
Como a filha de Bruno celebra o seu aniversário em 5 de Agosto, este resolve desfiliar-se do SPP, pretendendo
que lhe seja aplicada a convenção com a ANEA, o que o hotel prontamente recusa.
Carlota é organizadora de eventos, mantendo, desde 2008, uma avença com o hotel Artis, que lhe paga a
quantia mensal de EUR 200,00. Devido à diminuição do número de eventos causados pela pandemia, esta
passou a ser a única fonte de rendimento de Carlota, que pretende agora ver reconhecida a existência de um
contrato de trabalho com o hotel, alegando, para tal, que presta a sua actividade num gabinete disponibilizado
pelo hotel para o efeito, entre as 09:00 e as 12:00.
Em Setembro de 2021, o hotel Artis comunica aos seus trabalhadores que deixará de considerar justificadas
as ausências dadas no seu dia de aniversário, alegando a invalidade da cláusula da convenção colectiva sobre
o tema.
Bruno insurge-se contra a medida, dizendo que o hotel não poderia fazê-lo, uma vez que há mais de dez anos
procedia diversamente.
Critérios de correcção:
1. Classificação da associação sindical – artigos 440.º, n.º 1 e n.º 3; 442.º, n.º 1, al. a) e da associação de
empregadores – artigos 440.º, n.º 2 e n.º 4; 442.º, n.º 2, al. a), todos do Código do Trabalho (CT).
2. Direito das associações à celebração de convenções colectivas – artigo 443.º, n.º 1, al. a) do CT.
3. Classificação da convenção de Janeiro de 2010 como acordo de empresa – artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, al. c)
do CT.
4. Apreciação da validade da cláusula sobre a falta e classificação da norma legal em causa, à luz do disposto nos
5. Apreciação da validade da cláusula sobre a duração do período de férias e classificação da norma legal em
causa, à luz do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 3, al. h), e 238.º, n.º 1.
6. Classificação da convenção de Maio de 2020 como contrato colectivo – artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, al. a) do
CT.
7. Apreciação da validade da cláusula sobre feriados e classificação da norma legal em causa, à luz do disposto
8. Análise da aplicação dos instrumentos a B., tendo em conta os respectivos âmbitos, em particular, o âmbito
10. Análise da relação jurídica entre a empresa e C. e ponderação da existência de contrato de trabalho, à luz da
definição do contrato de trabalho (artigos 11.º do CT e 1152.º do CC) e distinção em face do contrato de
11. Referência aos métodos de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços e análise
12. Apreciação da intensão de A. tendo em conta a cláusula da convenção colectiva, assim como o conceito e
regime dos usos laborais. Alusão ao regime dos usos laborais e relação com as demais fontes de Direito.
GRUPO II
(3+3 valores)
Comente, sucinta mas justificadamente, DUAS das seguintes afirmações:
1. A portaria de condições de trabalho trata-se, cada vez mais, de uma figura absolutamente residual, que
cede perante o exercício normal da autonomia colectiva.
2. O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade civil.
3. A Constituição é de grande importância como fonte de Direito do Trabalho.
Critérios de correção:
1. Definição e regime da portaria de condições de trabalho, em particular, tendo presente a dupla subsidiariedade
que o caracteriza.
3. Apresentação da Constituição enquanto fonte de Direito do Trabalho, com referência aos princípios
GRUPO I
(13 valores)
Em Janeiro de 2020, a fábrica de têxteis Entre Linhas, Lda., filiada na Associação Portuguesa de
Produtores Têxteis (APPT), celebra com o Sindicato dos Operários Portugueses (SOP) uma convenção
colectiva nos termos da qual:
a) Se institui um dia de descanso semanal complementar;
b) Se estabelece que o trabalho suplementar seria pago pelo valor da retribuição horária com um
acréscimo de 40%.
Insatisfeito com a cláusula sobre o pagamento de trabalho suplementar, o SOP consegue celebrar uma segunda
convenção com a APPT, em Maio desse ano, nos termos da qual se estabelece que o trabalho suplementar é
pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 50%.
Em Junho de 2020, a Entre Linhas anuncia que, devido às dificuldades financeiras que atravessa relacionadas
com a pandemia da Covid-19, deixará de pagar aos trabalhadores um prémio anual que criara em 2015 e que
era pago no final do ano.
Carla, consultora de marketing da Entre Linhas, com quem mantém um contrato de prestação de serviços,
está bastante indignada com a decisão de eliminação do prémio anual, que também recebia, e resolve
comunicar à empresa que pretende ver o seu vínculo reconhecido como um contrato de trabalho, já que:
a) trabalha nas instalações da fábrica de segunda a sexta-feira (apesar de o horário ser definido por si);
b) tem 22 dias úteis de férias pagas, como os demais trabalhadores;
c) participa anualmente no jantar de Natal da fábrica, com todos os trabalhadores e parceiros.
Critérios de correcção:
1. Classificação da associação sindical – artigos 440.º, n.º 1 e n.º 3; 442.º, n.º 1, al. a) e da associação de
empregadores – artigos 440.º, n.º 2 e n.º 4; 442.º, n.º 2, al. a), todos do Código do Trabalho (CT).
2. Direito das associações à celebração de convenções colectivas – artigo 443.º, n.º 1, al. a) do CT.
3. Classificação da convenção de Janeiro de 2020 como acordo de empresa – artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, al. c)
do CT.
4. Apreciação da validade da cláusula sobre a criação do dia de descanso semanal complementar e classificação
da norma legal em causa, à luz do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 232.º, n.º 1 e 3, do CT.
5. Apreciação da validade das cláusulas das duas convenções sobre a remuneração do trabalho suplementar, à
luz do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 3, al. j), e 268.º, n.º 1, do CT.
6. Classificação da convenção de Maio de 2020 como contrato colectivo – artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, al. a) do
CT.
7. Análise da aplicação dos instrumentos a A. e B., tendo em conta o disposto no artigo 496.º.
8. Identificação e definição de situação de concorrência entre convenções relativamente a A. e determinação do
10. Apreciação da prática da empresa à luz do conceito de usos laborais e distinção face ao costume. Alusão ao
11. Análise da relação jurídica entre a empresa e C. e ponderação da existência de contrato de trabalho, à luz da
definição do contrato de trabalho (artigos 11.º do CT e 1152.º do CC) e distinção em face do contrato de
12. Referência aos métodos de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços e análise
GRUPO II
(3+3 valores)
Comente, sucinta mas justificadamente, DUAS das seguintes afirmações:
1. “As normas convénio-dispositivas constituem um importante instrumento de flexibilização do Direito do
Trabalho uma vez que conferem às convenções colectivas de trabalho mais espaço de intervenção”.
2. “O termo «parasubordinação», de origem italiana, reporta-se àquelas situações que envolvem a prestação
de um trabalho em moldes formalmente autónomos (i.e., sem subordinação jurídica), mas em que a
autonomia formal do prestador é acompanhada por um estado de dependência económica ou material
relativamente ao credor do serviço que não é comum entre os trabalhadores independentes”.
3. “A teoria da conglobação limitada parece ser a preferível, uma vez que é a que conduz a um resultado
mais fiável, sendo ainda de aconselhar que a operação de comparação tenha em conta todos os interesses
em jogo”.
Critérios de correção:
2. Definição e regime das situações de parasubordinação, por referência ao artigo 10.º do CT.
3. Identificação, definição e distinção das orientações doutrinais sobre os critérios de comparação das fontes
laborais.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Exame de Direito do Trabalho I – 4.º Ano – Dia
17/01/2022. Duração: 90 minutos
I
(4 valores por cada ponto)
Em 1 de julho de 2021, Antónia foi contratada como enfermeira do Hospital Particular de Lisboa
(HPL).
Nos termos do contrato celebrado, Antónia ficou obrigada à prestação de 40 horas semanais, tendo
sido acordado o seguinte horário: 2.ª-feira a 6.ª-feira, das 8 h às 12 h e das 13 h às 17 h.
Atendendo à actual situação pandémica, o HPL: i) alterou o horário de Antónia, passando esta a
realizar a sua prestação no turno nocturno (das 0 h às 9h, com uma hora de intervalo), o que recusou, invocando
motivos familiares; ii) ordenou que Antónia desse algum apoio ao serviço de higienização das salas de
operações, indicação que foi igualmente recusada, sem qualquer argumento; iii) instruiu os recursos humanos
que assegurassem que só os trabalhadores vacinados prestariam a sua actividade; iv) foi comprado pelo grupo
Hospitais de Portugal, que determinou uma reestruturação no modelo retributivo, só salvaguardando a
irredutibilidade relativamente à retribuição base.
Antónia pretende a sua opinião sobre os pontos i) a iv).
II
(3 valores)
Comente a seguinte afirmação:
“O regime legal da retribuição de férias … e do subsídio de Natal prevalece sobre as cláusulas
dos Acordos de Empresa, quando estas estabelecerem regime menos favorável” (Ac. do STJ, de 16 de
Dezembro de 2010).
Critérios de correção:
I
i. Definição de período normal de trabalho e horário de trabalho (arts. 198.º e 200.º do CT), por referência
ao conceito de tempo de trabalho (art. 197.º);
Análise do horário de A., tendo em conta os limites máximos do PNT (art. 203.º), o intervalo de
descanso (art. 213.º), descanso diário (art. 214.º) e o descanso semanal (art. 232.º);
Regime da elaboração de horário de trabalho (art. 212.º);
Regime da alteração do horário de trabalho (art. 217.º); em particular, referência à possibilidade de
alteração do horário para horário nocturno por determinação unilateral do empregador e ponderação
da necessidade de acordo do trabalhador; em face disso, ponderação da possibilidade de recusa de A..
Definição de trabalho nocturno e sua aplicação no caso concreto (art. 223.º);
Definição de trabalhador noturno (art. 224.º, n.º 1) e regime de proteção do trabalhador noturno (art.
225.º).
ii. Definição da categoria de A., por referência ao objeto contratual definido pelas partes (art. 115.º, n.º
1);
Apreciação da licitude da ordem de modificação das funções, à luz do regime da polivalência funcional
(art. 118.º) e da mobilidade funcional (art. 120.º, n.os. 1 e 4), e 129.º, n.º. 1, alínea e)) e respectivos
requisitos.
iii. Apreciação da possibilidade de exigência de vacinação para a prestação de trabalho no contexto
concreto (prestação de cuidados de saúde), tendo em conta os deveres do empregador (art. 127.º, n.º 1,
alíneas c), g)), direitos de personalidade e os deveres do trabalhador (art. 128.º, n.º 1, alínea i)) e a
proibição da igualdade e não discriminação (arts. 23.º ss.), ponderando a aplicação do regime do art.
25.º, n.º 2;
Análise da possibilidade de exigência da informação sobre vacinação, à luz do regime dos arts. 16.º e
17.º; em particular, referência ao regime de prestação de informações sobre saúde, tendo em conta os
requisitos definidos no art. 17.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2.
iv. Regime da transmissão de empresa ou estabelecimento (arts. 285.º e ss.); em particular, a consequência
da transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho, com a manutenção de todos os
direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição (art. 285.º, n.º 3); ponderação da eventual
não aplicação do regime da transmissão de estabelecimento, caso se trate de mera operação societária
de aquisição de participações sociais;
Definição e regime da retribuição (arts. 258.º ss.); em particular, definição do conceito de retribuição
e seus elementos essenciais (art. 258.º, n.os 1 e 2);
Definição de retribuição base (art. 262.º, n.º 2, alínea a));
Análise da possibilidade de reestruturação do modelo retributivo, com salvaguarda da retribuição base,
tendo em conta a irredutibilidade da retribuição (129.º, n.º 1, alínea d)).
II
1. Identificação da fonte coletiva e seu enquadramento (arts. 1.º e 2.º, n.os 1, 2, 3, alínea c), e 476.º e ss.);
2. Referência à hierarquia entre fontes e à relação entre IRCT (em concreto, a convenção coletiva) e a lei
(arts. 3.º, n.os 1 e 3, e 478.º, n.º 1, alínea a)).
3. Ponderação da imperatividade (mínima) do regime dos arts. 263.º e 264.º, n.º 2, e respetivas
consequências quanto à invalidade das cláusulas do acordo de empresa.
DIREITO DO TRABALHO I – TURMA A
Regência: Senhora Professora Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho
EXAME ESCRITO – Coincidências
27 de Janeiro de 2021 Duração da prova: 1h30m
GRUPO II
(14 valores)
A convenção coletiva de trabalho celebrada entre a Federação dos Sindicatos dos Gestores de
Recursos Humanos e a União das Empresas de Distribuição de Fruta, que regula, nomeadamente,
as categorias profissionais de diretor de recursos humanos e de técnico de recursos, dispõe o seguinte:
a) Em caso de despedimento ilícito, os limites legais de indemnização são majorados em 50%;
b) Em caso de perda ou destruição de equipamentos de trabalho, o empregador pode descontar,
unilateralmente, o valor do dano estimado, mas com o limite mensal de 1/12 da retribuição
base.
Há vários anos, a Boa Fruta, Lda., entrega aos seus trabalhadores e avençados uma cesta mensal com
10kg de fruta. Por causa da crise, Abel, gerente, assina e distribui o seguinte documento pelos seus
trabalhadores:
Ordem de Serviço n.º 1/2021
Atendendo à necessidade de reduzir custos, decidimos eliminar, com efeitos imediatos, a
entrega da cesta mensal de fruta. Qualquer questão deve ser dirigida ao Diretor de Recursos
Humanos
Bento, insatisfeito, insurge-se contra esta decisão. Contudo, Abel responde-lhe: “Não sei qual é o
motivo de reclamação. Em primeiro lugar, és um mero avençado. Em segundo lugar, a cesta de fruta
era apenas um gesto de boa vontade”. Com efeito, entre Bento e a Boa Fruta, Lda. vigorava um
contrato de prestação de serviço, reduzido a escrito, proposto por Bento por questões fiscais, com as
seguintes cláusulas:
Quid iuris?
Critérios de correção:
1. Classificação da associação sindical – artigos 440.º, n.os 1 e 3, e 442.º, n.º 1, al. b), e da
associação de empregadores – artigos 440.º, n.os 2 e 4, e 442.º, n.º 2, al. c).
2. Direito das associações à celebração de convenções colectivas – artigo 443.º, n.º 1, al. a).
3. Classificação da convenção como contrato colectivo: artigos 1.º, 2.º, n. os 1, 2 e 3, alínea a).
4. O contrato colectivo deve definir o sector de atividade ou profissional (art. 492.º, n.º 1, al. c),
do CT). Qualificação como IRCT horizontal.
5. Apreciação da validade das cláusulas e classificação das normas legais em causa:
a. Valor de indemnização: artigos 339.º, n.º 3, 391.º, n.º 1, e 392.º, n.º 3;
b. Descontos, à luz dos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 3, al. j), e 279.º, n.os 1 e 2, al. b), e n.º 3,
6. Usos laborais. Noção e distinção de costume. Relação com as demais fontes do Direito.
7. Ordem de serviço. Noção de regulamento interno e qualificação como regulamento interno e,
nesse sentido, como fonte do Direito. Relação entre o uso e o regulamento
8. Qualificação do contrato. Identificação desenvolvida dos elementos do tipo (contrato de
trabalho e contrato de prestação de serviço). (Ir)relevância do “nomen iuris”. Ponderação de
abuso do direito de Bento.
9. Aplicação fundamentada dos métodos presuntivo e indiciário e articulação entre estes
métodos, atendendo ao respetivo tipo de presunção.
GRUPO II
(4 valores)
Comente, sucinta mas justificadamente, UMA das seguintes afirmações:
1. “O princípio da colaboração tem uma dupla função.”
2. “O reconhecimento de contratos de trabalho especiais exige um maior cuidado no manuseamento
das fontes a aplicar a estes contratos, que passa por uma relação de dupla subsidiariedade”.
3. “Por força da liberdade de trabalho, o pluriemprego não está sujeito a rest.rições, salvo as que
resultam da vontade do trabalhador.”
Critérios de correção:
1. Colaboração das partes na execução do contrato de trabalho e na empresa ou organização do
empregador (ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II –
Situações Laborais Individuais, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 103 e ss).
2. Distinção entre contrato de trabalho comum, contratos de trabalho especiais e contratos de
trabalho sujeitos a regras específicas. Explicitação da dupla subsidiariedade (ROSÁRIO PALMA
RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 7.ª
edição, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 107 e ss)..
3. Princípio constitucional da liberade de trabalho (art. 58.º, n.º 1, da CRP). Exposição das
restrições explícitas e implícitas (ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do
Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pp.
133 e ss).
- Identificação do tipo contratual (artigo 11.º CT) e da lei aplicável (artigo 7.º Lei 7/2009, de
12/2).
- Caracterização do contrato (termo resolutivo certo) e apreciação dos requisitos materiais e
formais de celebração (artigo 53.º CRP; Diretiva 99/70/CE, respeitante ao acordo-quadro CES,
UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo; artigos 140.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 5,
141.º e 40.º, n.º 1 CT); duração (artigo 148.º, n.º 2, CT); referência à sucessão de contratos a
termo (não aplicação do artigo 143.º CT: conceito de posto de trabalho, identificação de
fundamento diverso – artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) e referência ao facto de o período de
tempo exigido já ter decorrido). Conclusão pela validade do contrato a termo celebrado (caso
os pressupostos formais estejam preenchidos).
- Alteração, por acordo, para contrato de trabalho sem termo (artigo 110.º CT e, quanto à
inadmissibilidade de renovação, artigos 147.º, n.º 2, alínea a) e 149.º, n.ºs 2 e 3, CT).
- Identificação do período experimental: artigo 112.º, n.º 2, alínea b), CT; inaplicabilidade do
artigo 112.º, n.ºs 1 e 4, CT; referência ao facto de, em qualquer caso, não ser aplicável o
regime do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), dado que não se tratava do primeiro
emprego e menção ao Acórdão do TC n.º 318/2021, de 18 de maio.
- Ilicitude da cessação ao abrigo do período experimental e à eventual violação de deveres da
trabalhadora durante a discussão com a cliente (artigo 128.º, n.º 1, alínea a), CT).
2) Ana reclama: (i) que nunca gozou férias, nem recebeu o correspondente
subsídio; (ii) que no dia 1 de junho (quarta-feira) realizou 4 horas de trabalho
suplementar, por indicação de Carlos, o qual nunca lhe foi pago; (iii) que a loja
tem uma câmara de vigilância, que visa a proteção contra furtos, mas que
permite visionar total e permanentemente o espaço onde trabalha, o que é
ilegal. (6 valores)
- Caracterização das férias enquanto direito irrenunciável do trabalhador (artigo 59.º, n.º 1,
alínea d), CRP; Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro
de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho; artigos 237.º
ss CT); Identificação do direito a férias no ano de admissão (artigo 239.º, n.º 1, CT, 10 dias
úteis), da data do vencimento (ainda não vencido) e dos efeitos da cessação (artigo 245.º, n.º
1, CT).
- Trabalho suplementar (caracterização, artigo 226.º CT; requisitos de admissibilidade, artigo
227.º CT; autoridade de Carlos, enquanto superior hierárquico, artigo 128.º, n.º 2, CT; limite
de 2 horas diárias excedido, artigo 228.º, n.º 1, alínea d), CT; ilegitimidade (parcial) da ordem,
artigo 128.º, n.º 1, alínea e); efeitos, artigos 268.º, n.º 1, alínea a) e 337.º CT).
- Direitos de personalidade (artigo 26.º CRP, artigos 14.º ss CT); admissibilidade de instalação
de câmara de vigilância com fundamento na proteção e segurança de pessoas e bens (artigos
61.º e 62.º CRP; artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; artigo 20.º CT), mas violação
da reserva da vida privada da trabalhadora, dada a colocação com visionamento direto para
o posto de trabalho e não para os locais de acesso.
- Identificação dos IRCT enquanto fontes de Direito do Trabalho (artigo 56.º, n.º 2, CRP; artigos
1.º, 2.º e 476.º ss CT); caracterização (contrato coletivo, artigo 2.º, n.º 3, alínea a), CT);
determinação dos âmbitos (pessoal, artigo 496.º, n.º 1, CT, aplicabilidade aos trabalhadores
filiados no SNTS, com contrato de trabalho com uma entidade que seja membro da ANP;
temporal, artigo 499.º CT; material e geográfico, artigo 492.º CT); convenção vertical; entrada
em vigor (artigo 519.º CT).
- Apreciação do conteúdo do CCT: explicitação do regime presente no artigo 3.º CT; invalidade
(parcial) da cláusula (i), dado o regime injuntivo decorrente do artigo 229.º, n.º 4, CT, mas
admissibilidade do valor diverso do estabelecido no artigo 268.º, n.º 1, alínea b, CT;
admissibilidade de remuneração superior à RMMG (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, alínea j) e 273.º, n.º
1, CT), inadmissibilidade de pagamento através de ajudas de custo (conceito de retribuição:
artigos 258.º e 260.º, n.º 1, alínea a), CT; efeitos da retribuição em vários domínios, tais como
os subsídios de Natal e de férias, prestações por desemprego, reforma, entre outros); nulidade
das cláusulas contrárias a disposições injuntivas (artigos 3.º e 478.º, n.º 1, alínea a), CT).
GRUPO I
(6 valores)
1) Descrição do quadro constitucional e civil dos direitos de personalidade, e das posições doutrinárias e
jurisprudenciais pertinentes nas questões discutidas.
2) Enquadramento do recurso pelo empregador a dispositivos GPS no tema da reserva da vida privada,
vigilância à distância e tutela dos dados pessoais do trabalhador; e ponderação da verificação concreta dos
pressupostos negativos e positivos, com referência, maxime, aos artigos 20.º e 21.º.
Alusão à adequação actual da validade das exigências relativas ao consentimento do trabalhador e à
autorização da CNPD, considerando o RGPD n.º 679/2016, de 23-04; e indicação das orientações da CNPD
constantes da Deliberação n.º 7680/ 2014 (sobre tratamento de dados pessoais decorrentes da utilização de
tecnologias de geolocalização no contexto laboral).
3) Ponderação da validade parcial do regulamento interno de empresa, considerando a noção e as modalidades
de assédio e o novo dever do empregador de aprovação de códigos de conduta, com referência, maxime,
aos artigos 99.º, 104.º, 29.º, n.º 2 e n.º 3, 127.º, n.º 1, al. k); análise da natureza do regulamento interno e
sua qualificação como fonte de Direito, bem como dos códigos de conduta.
GRUPO II
(12 valores)
Nos termos do artigo 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o valor da remuneração mínima mensal garantida foi de
557€ em 2017 (DL n.º 86-B/2016, 29-12) e de 580€ em 2018 (DL n.º 156/2017, 28-12).
Em Janeiro de 2017, a FSC (Federação de Sindicatos do Comércio de Portugal) celebrou com a UAC (União das
Associações Comerciais do Norte), uma convenção colectiva aplicável ao sector do comércio, que, sem prazo de vigência,
previa, entre outras regras, para os operadores de caixas registradoras, um salário de 700€ que não podia ser aumentado
por contrato de trabalho.
Em Janeiro de 2018, o Supermercado LuzAzul, sito no Porto e filiado na ACL (Associação de Comércio do Norte),
por sua vez filiada na UAC, celebrou com o STC (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Norte), membro da FSC,
uma convenção colectiva aplicável a todos os trabalhadores do Supermercado LuzAzul, prevendo, entre outras regras,
um salário de 550€.
Leonor, não sindicalizada, a trabalhar como caixa no Supermercado LuzAzul desde 2010, e a auferir 600€ em finais
de 2018, informa o empregador que pretende a aplicação da convenção celebrada em Janeiro de 2017 e o direito a auferir
um salário de 700€.
Como forma de apoio aos trabalhadores operadores de caixas registradoras, tendo presente os fracos salários pagos
pelo Supermercado LuzAzul, todos os restantes 100 trabalhadores do Supermercado decidem fazer o que designam de
“greve da farda” e que consiste na recusa em usar o uniforme exigido para cada tipo de função.
Quid iuris?
1. Enquadramento da lei e da convenção coletiva no sistema de fontes do direito do trabalho e descrição das
posições doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes nas questões discutidas.
2. Qualificação do artigo 273.º, n.º 1, como norma imperativa mínima e explicitação do seu significado em
contexto de direito do trabalho.
3. Definição e classificação das convenções coletivas mencionadas (contrato coletivo e acordo de empresa) e
delimitação dos respetivos âmbitos (incluindo a vigência), com referência, maxime, aos artigos 1.º; 2.º, n.º
1-3; 496.º, n.º 1-2; 492.º, n.º 1, al. c); 499.º, n.º 2; e 481.º.
4. Identificação e classificação das entidades outorgantes, com referência, maxime, aos artigos 442.º, n.º 1,
als. b) e a), n.º 2, als. c) e a); 443.º, n.º 1, al. a).
5. Análise da validade das cláusulas das convenções coletivas e do contrato de trabalho sobre salário, com
referência, maxime, aos artigos 3.º, n.º 1-3; 273.º, n.º 1; 478.º, n.º 1, al. a); 476.º; 3.º, n.º 4; 121.º, n.º 1.
6. Explicação da viabilidade da pretensão de Leonor, com referência, maxime, aos artigos 496.º, n.º 1-3; 444.º,
n.º 1, 5-6; 497.º; 492.º, n.º 5.
7. Explicitação da situação de concorrência quanto às convenções coletivas aplicáveis aos mesmos
trabalhadores, afastando a situação de paralelismo e de sucessão de convenções coletivas, com referência,
maxime, aos artigos 496.º, n.º 1-2; 481.º; 482.º, n.º 1, al. a); e 503.º.
8. Qualificação da conduta designada pelos trabalhadores como “greve ao uniforme”, à luz da noção de greve
e das suas modalidades, considerando a forma de declaração e os trabalhadores abrangidos, apreciando a
validade dos objetivos, e explicando o regime aplicável, com referência, maxime, aos artigos 530.º; 531.º,
n.º 1-2; 536.º; 541.º, n.º 1;
GRUPO I
(6 valores)
A Clínica de Radiologia de Lisboa, Lda. (CRL), pretendendo admitir um técnico de
radiologia, publicou um anúncio de jornal com o seguinte teor: “Procura-se Técnico de
Radiologia do sexo masculino, com idade até 40 anos”.
Ana, trabalhadora da CRL e dirigente sindical, manifestou, numa entrevista a um
programa de televisão, o seu repúdio por este anúncio de emprego, que considera violador
da lei.
Divulgou, ainda, publicamente, que a CRL exige que as suas trabalhadoras façam
anualmente testes de gravidez.
Quid iuris?
Critérios de correção:
GRUPO II
(12 valores)
Nos termos do artigo 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o valor da remuneração mínima
mensal garantida foi de 557€ em 2017 (DL n.º 86-B/2016, 29-12) e de 580€ em 2018 (DL
n.º 156/2017, 28-12).
Em janeiro de 2017, a Associação Portuguesa dos Produtos de Lacticínios (APPL) e
o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar (STIA) celebraram uma
convenção coletiva aplicável ao setor que previa:
a) Que durante os primeiros dois anos de vigência da convenção, o STIA não
poderia, em caso algum, declarar greve;
b) Um valor de 700 Euros como remuneração mínima mensal garantida para o setor.
Em março de 2017, foi emitida uma portaria de extensão que determinou a aplicação das
condições de trabalho constantes da convenção de janeiro de 2017 às relações de trabalho
entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito do Trabalho I (Noite) – Exame Final – Época de Coincidências
Regência: Professor Doutor Luís Gonçalves da Silva
24 de janeiro de 2019 – 19h00m; Duração da prova: 1h30m
Em dezembro de 2017, como forma de protesto contra o aumento dos impostos sobre os
combustíveis, o STIA declarou uma greve na empresa Produtora de Lacticínios, S.A.
(PL).
Por ter aderido à greve, Bernardo, trabalhador da PL, não recebeu o prémio de
assiduidade pago pela empresa a todos os trabalhadores sem ausências no ano civil.
Em janeiro de 2018, a APPL e o STIA celebraram nova convenção coletiva que
substituiu a anterior e que continha uma tabela salarial com valores inferiores aos
constantes da convenção de janeiro de 2017.
Quid iuris?
Critérios de correção:
GRUPO I
(6 valores)
O jornal ecologista “Verdes Folhas”, com sede em Lisboa, pretende admitir um
trabalhador para ocupar a posição de Diretor de Relações Públicas.
Na entrevista, o Diretor do jornal pergunta ao candidato Aníbal se este pretende ter filhos,
esclarecendo que o exercício das funções de Relações Públicas implica longos períodos
fora de Lisboa e no estrangeiro.
No primeiro dia de trabalho de Aníbal, e vendo que este se apresentou de fato e gravata,
o Diretor do jornal informa Aníbal que este deverá apresentar-se de calças de ganga, uma
vez que o jornal encabeça a lista das “10 empresas mais descontraídas para trabalhar” e
pretende manter essa posição, que não considera compatível com a utilização de fato e
gravata pelos seus trabalhadores.
Quid iuris?
Critérios de correção:
1. Descrição do quadro constitucional e civil dos direitos de personalidade, e das posições
doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes nas questões discutidas.
2. Ponderação da licitude da questão colocada sobre a intenção de ter filhos, com referência,
nomeadamente, ao disposto nos artigos 16.º e 17.º do Código do Trabalho (CT).
3. Análise da licitude da exigência da utilização de calças de ganga, com referência,
designadamente, ao disposto no artigo 14.º do CT.
GRUPO II
(12 valores)
Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os trabalhadores têm direito a
um período anual de férias com a duração mínima de 22 dias úteis.
Em janeiro de 2018, a Empresa Portuguesa de Produção de Tabaco, S.A. (EPPT)
celebrou uma convenção coletiva com o Sindicato dos Operários Portugueses (SOP),
aplicável ao setor, prevendo:
a) Que os trabalhadores teriam direito a 25 dias úteis de férias;
b) Que os contratos de trabalho não poderiam afastar o referido na alínea a), mesmo
em sentido mais favorável.
Em março de 2018, foi emitida uma portaria de extensão que determinou a aplicação das
condições de trabalho constantes da convenção de janeiro de 2018 às relações de trabalho
entre a Empresa Portuguesa de Produção de Tabaco, S.A. e os trabalhadores ao seu
serviço não filiados no sindicato outorgante.
António, trabalhador na EPPT e filiado no Sindicato dos Trabalhadores Fabris (STF)
pretende saber se a convenção de janeiro de 2018 lhe será aplicada, uma vez que, nos
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito do Trabalho I (Noite) – Exame Final – Época de Recurso
Regência: Professor Doutor Luís Gonçalves da Silva
12 de fevereiro de 2019 – 19h00m; Duração da prova: 1h30m
termos do seu contrato de trabalho, tem direito a um período anual de férias de 26 dias
úteis, que pretende conservar.
Em 2 de janeiro de 2019, descontente com as condições de trabalho proporcionadas aos
trabalhadores, o SOP declarou uma greve na EPPT, a ter lugar nos dias 18 a 22 de janeiro.
Nos dias da greve, a EPPT impediu o piquete de greve, composto por trabalhadores da
empresa e dirigentes sindicais, de aceder à fábrica, alegando razões de segurança.
Além disso, comprou várias toneladas de tabaco a uma empresa concorrente para garantir
o cumprimento das encomendas que deveria entregar nessa semana.
Em dezembro de 2018, o Sindicato dos Trabalhadores Fabris (STF) enviou à EPPT
uma proposta destinada à celebração de uma coleção convenção coletiva, mas a EPPT
considera a iniciativa impertinente e pretende não responder.
Quid iuris?
Critérios de correção:
1. Enquadramento da lei e da convenção coletiva no sistema de fontes do direito do trabalho,
apreciação do fundamento e relevância da convenção coletiva e descrição das posições
doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes nas questões discutidas.
2. Qualificação do artigo 238.º, n.º 1, como norma imperativa mínima e explicitação do seu
significado em contexto de direito do trabalho.
3. Identificação, definição e classificação da convenção coletiva mencionada e delimitação
dos respetivos âmbitos de aplicação, com referência, maxime, aos artigos 1.º; 2.º, n.º 1-3,
al. c); 496.º, n.º 1; 492.º, n.º 1, al. c); 499.º, n.º 2; e 481.º, do CT.
4. Análise da validade das cláusulas da convenção coletiva, com referência, maxime, aos
artigos 3.º, n.º 1-3; 238.º, n.º 1; 476.º e 478.º do CT.
5. Conceito e fundamento da portaria de extensão e breve enquadramento do regime
aplicável, nomeadamente o quadro legal (artigos 2.º, n.º 1 e 4, e 514.º ss do CT) e a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017.
6. Análise dos âmbitos da portaria de extensão, com especial incidência na eficácia subjetiva
(em particular, trabalhadores e empregadores filiados em entidades não outorgantes).
7. Ponderação dos efeitos da aplicação da portaria de extensão ao contrato de trabalho de
António (artigo 476.º do CT).
8. Breve enquadramento constitucional e laboral do direito à greve (artigos 57.º da CRP e
530.º ss do CT).
9. Descrição das regras aplicáveis à competência para declarar a greve (artigo 531.º do CT)
e ao pré-aviso (artigos 534.º e 541.º do CT).
10. Explicitação da definição e do regime aplicável ao piquete de greve (artigo 533.º do CT)
e análise da possibilidade de a empresa vedar o acesso à fábrica a trabalhadores da
empresa e a dirigentes sindicais por razões de segurança.
11. Análise da possibilidade de a EPPT adquirir produtos a uma empresa concorrente para
satisfação de encomendas (artigo 535.º do CT).
12. Análise da intenção da EPPT face à proposta do STF tendo em conta o regime aplicável
ao processo de contratação coletiva (artigos 485.º ss do CT), a obrigatoriedade de resposta
à proposta recebida (artigo 487.º, n.os 1, 3 e 4, do CT), e o confronto com a portaria de
extensão (artigo 484.º do CT).
Ponderação global: 2 valores
Clareza na apresentação das ideias e na expressão escrita.
FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
I
Suponha que a empresa Sapatos de Portugal celebrou uma convenção coletiva de
trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores do Calçado (STC), na qual se estabelece,
nomeadamente, que: (i) é proibido estabelecer período experimental nos contratos de
trabalho por tempo indeterminado; (ii) a retribuição mínima mensal, naquela empresa,
é de 400€; (iii) todos os contratos de trabalho com condições mais favoráveis do que
os constantes da convenção coletiva de trabalho consideram-se parcialmente
substituídos pelas normas constantes da mesma, na parte em que com ela conflituem.
António, que estava filiado no STC aquando da negociação desta convenção e
que auferia a retribuição mínima mensal de 530€, nos termos da lei aplicável,
desfiliou-se do mesmo 30 dias antes da outorga da citada convenção, de forma a evitar
a substituição das cláusulas do seu contrato de trabalho pelas da convenção. Joana,
que não era sindicalizada, celebrou com a empresa um contrato de trabalho, com um
período experimental de 6 meses, facto que suscitou um forte protesto por parte do
STC, que alegou a invalidade da cláusula aposta naquele contrato.
Tópicos de correção
d) Relação entre IRCT e normas legais reguladoras de contrato de trabalho (art. 3º, nº
1, 2 e 3); enunciação da regra e respetivas exceções.
e) IRCT e período experimental (art. 111º e ss., em especial art. 114º, nº 1); enunciação
do seu regime; Inadmissibilidade de exclusão do período experimental por IRCT (art.
111º, nº 3 e 112º, nº 5); tipo de norma.
g) Relação entre IRCT e cláusulas constantes do contrato de trabalho (art. 3º, nº 5; art.
476º); enunciação da regra e discussão.
II
Bernardo, que não chegou a gozar férias em 2015 e que entretanto também já auferia
um complemento salarial pela sua antiguidade na empresa no valor de 100€ mensais,
pretende ainda saber o que tem direito a receber da empresa a título de férias,
subsídio de férias e subsídio de Natal, na sequência da cessação do respetivo contrato
de trabalho.
Tópicos de correção
d) Direito a férias (art. 59º, nº 1, d) e arts. 237º e ss.); enunciação do seu regime; gozo
das férias na cessação do contrato de trabalho (art. 245º, nº 1, a) e b)); e art. 245º,
nº 2 e 3) regime jurídico da antiguidade, tipologia e os seus efeitos; retribuição
(arts. 258º e ss., em especial complemento salarial pela antiguidade (diuturnidades)
art. 262º, nº 2, b); subsídio de férias (art. 264º) e subsídio de natal (art. 263º).
I
A empresa “Faz tudo, faz bem, Lda.”, celebrou uma convenção coletiva de trabalho com o
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Têxtil (STIT), que estabelecia o seguinte:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta o curso de
licenciatura;
b) Por decisão do empregador, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador
que execute tarefas com elevado grau de autonomia técnica;
c) Caso o contrato seja denunciado durante o período experimental, o trabalhador terá
direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição.
d) Os trabalhadores e os seus bens pessoais poderão ser alvo de revista por decisão do
empregador.
Entretanto, Ana, viúva e mãe de três de filhos menores, que trabalhava como secretária
na empresa “Faz tudo, faz bem, Lda.”, em Lisboa, onde exercia ainda funções de dirigente
sindical, recebeu ordens por escrito para ir trabalhar para os armazéns da empresa na
Amadora, durante um mês, devido ao aumento da exportação de produtos têxteis.
Quid iuris?
Tópicos de correção
d) Relação entre IRCT e normas legais reguladoras de contrato de trabalho (art. 3º, nº
1, 2 e 3); enunciação da regra e respetivas exceções.
e) IRCT e estatuto de trabalhador-estudante (art. 3º, nº 3, e)) e art. 89º e ss. e art. 12º
da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro); Enunciação do regime do estatuto
particular atribuído ao trabalhador estudante; Invalidade da cláusula.
g) IRCT e período experimental (art. 111º e ss., em especial art. 114º, nº 1);
enunciação do seu regime; admissibilidade de, em abstrato, estabelecer em IRCT
uma indemnização em caso de denúncia do contrato em período experimental.
II
Bruno, médico, foi contratado pela Clínica “Trata Tudo, S.A.” em julho de 2014, para
desempenhar as funções de médico oftalmologista, na clínica do Porto, onde ficaria
adstrito a desempenhar a sua função de segunda a sexta-feira. O horário de trabalho seria
definido mensalmente pelas partes e a retribuição mensal de 1500 € seria auferida mediante
a emissão de um recibo passado em nome da Clínica “Trata Tudo, S.A.”, prevendo-se
ainda a participação de 1% nos lucros anuais da empresa, sendo que apenas parte dos
instrumentos de trabalho deveriam ser fornecidos pela Clínica.
Acontece que, dado o facto de Bruno rejeitar, sistematicamente, as instruções da
Clínica para realizar consultas de clínica geral durante 5h por dia, esta decidiu deixar de lhe
atribuir qualquer tarefa, tendo ainda acordado ainda com diversas clínicas do Porto a não
admissão de Bruno como trabalhador pelo período de 3 anos consecutivos.
Quid iuris?
Tópicos de correção
a) Aplicabilidade do Código do Trabalho (CT): Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Grupo I
O Sindicato dos Contabilistas celebrou em janeiro de 2014 com a associação das empresas
financeiras e de crédito (AEFC) uma convenção coletiva. Entre as diferentes cláusulas da
convenção foi estabelecido que os contratos a termo celebrados pelas empresas associadas da
referida associação não dariam lugar a qualquer compensação por caducidade prevista nos artigos
344.º e 345.º do Código do Trabalho e tendo em conta o artigo 339.º do mesmo Código.
A empresa Assomar, associada da AEFC, celebrou uma convenção coletiva com o Sindicato dos
Contabilistas em Março de 2014 nos termos do qual se previu, entre outras cláusulas,
i) O valor das indemnizações por caducidade do contrato a termo é o dobro das
legalmente previstas;
ii) Não há período experimental nos contratos de trabalho da Assomar;
iii) O subsídio de almoço é de 6 Euros;
iv) Os contratos de trabalho não podem afastar o estabelecido em convenção coletiva.
António, contabilista, foi contratado em Maio de 2014 como Chefe de contabilidade para a empresa
Assomar e no respetivo contrato previu-se:
a) Um período experimental de 240 dias
b) Um subsídio de almoço de 5 Euros.
António, porque não é filiado em nenhum sindicato, pretende que lhe seja aplicável a convenção
coletiva celebrada pela AEFC. Para tanto, enviou uma carta com essa indicação à empresa
Assomar.
Entretanto, porque a empresa Assomar se encarregou de fazer contabilidade paralela à
contabilidade oficial para alterar resultados para diversas empresas, contratou Bento mediante
contrato a termo pelo período de 6 meses invocando a substituição de um trabalhador que não
existia na empresa.
Quid juris?
Tópicos de resolução
Trabalho (CT) e proceder à sua articulação com as normas dos dois IRCT. A exclusão do período
experimental por IRCT devia ser confrontado com a natureza da norma do artigo 111., n.º 3 do CT
que parece não admitir a intervenção da autonomia coletiva neste ponto. De igual modo, seria
necessário verificar à luz do artigo 476.º da admissibilidade de normas de IRCT que estabeleçam
regimes imperativos absolutos para o contrato de trabalho. A matéria do subsídio de almoço
apenas exigia confronto com o contrato de trabalho do António.
As cláusulas do contrato de trabalho deviam ser confrontadas com o regime do período
experimental do Código do Trabalho (artigo 112.º) e com a cláusula da convenção coletiva que
fixava o valor do subsídio de refeição, tendo presente que António não é filiado em nenhum
Sindicato.
A carta enviada pelo trabalhador devida ser analisada à luz do artigo 497.º do CT.
A situação do contrato de trabalho de Bento impunha a discorrer sobre a sua validade à luz do
artigo 281.º e das consequências ao abrigo do artigo 124.º.
No que diz respeito ao contrato a termo celebrado a questão colocada concitava o disposto no
artigo 140.º e 147.º, considerando-se o contrato celebrado sem termo.
Grupo II
Comente, sucinta mas justificadamente, duas e apenas duas das seguintes afirmações:
1. A pluralidade de empregadores é uma figura de difícil aplicação prática
Cotação: Grupo I:14 valores; Grupo II: 2,5 + 2,5 valores; ponderação global: 1 valor
FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
está a ser discriminada por não ser filiada, uma vez que o seu aumento
de 25%, instrumento que sendo mais favorável lhe deve ser aplicável.
(artigo 14.º da Lei n.º 7/2009 + artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
4.º);
b) IRCT, negocial, contrato colectivo vertical: artigos 1.º, 2.º e 476.º ss CT;
a) Artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, alínea h), CT: enunciação da regra e das exceções;
e supletividade);
4) Princípio da igualdade (artigo 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP + 23.º e ss
+ 406.º, n.º 1, alínea b), do CT, sem prejuízo de diversas fontes externas) e
liberdade sindical (positiva e negativa, artigos 55.º, n.º 2, alínea b), da CRP +
artigo 444.º, n.ºs 1, 3 e 6, CT) + relevância da filiação sindical (artigo 56.º, n.º
4, da CRP + artigo 496.º CT);
5) Férias (artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da CRP + artigos 238.º, n.º 1 e 5 + 257.º,
II
encerrou o armazém no Porto. Armando não pretende vir para Lisboa, porque esse
facto obriga a que mude do quarto que tem arrendado no Porto que é mais barato
do estabelecimento
b. E os requisitos procedimentais?
7) Direitos de personalidade
a. Artigos 18.º, 34.º e 61.º CRP; Direito à reserva da vida privada: artigo
16.º CT;
integridade moral
problematização
ao trabalhador; problematização
d.
Quid juris?
I
(6 valores)
Em janeiro de 2019, a empresa Belíssima, dedicada à revenda de produtos de beleza,
publicou um anúncio com o seguinte teor "Procura-se assistente de vendas do sexo feminino,
com idade inferior a 25 anos". Andreia e Bruna compareceram em entrevista de emprego,
tendo-lhes sido perguntado se gostavam de praticar desporto.
Na semana seguinte, Andreia foi informada de que obtivera a vaga disponível, tendo-
lhe sido comunicado que estava vedada a utilização de telemóveis pessoais durante o horário
de trabalho. Bruna, convencida de que não lhe foi concedida a vaga por ser mulher
transsexual, pretende interpor uma acção judicial que ordene a empresa Belíssima a conferir a
Bruna o cargo de assistente de vendas atribuído a Andreia.
Quid iuris?
Critérios de correção:
II.
Direito do Trabalho I (Dia)
Exame - Época de Recurso
12 de fevereiro de 2019 – 09h00 | Duração: 1h30
(12 valores)
Em janeiro de 2016, o sindicato Aviadores de Lisboa celebrou uma convenção
colectiva com a companhia aérea Olimpo, aplicável ao sector da aviação em todo o território
nacional, na qual eram atribuídos aos trabalhadores 22 dias de férias anuais e se fixava uma
retribuição mínima de € 700.
Em março de 2016, o Governo emitiu uma portaria de extensão que tinha por objecto
a tabela salarial fixada na referida convenção, com efeitos a partir de janeiro de 2016.
Em abril de 2016, o sindicato Aviadores de Lisboa enviou uma carta à companhia
Olimpo, indicando que pretendia rever o valor da retribuição mínima mensal consagrada na
convenção. Não tendo obtido qualquer resposta por parte da empresa, o sindicato Aviadores
de Lisboa determinou a suspensão da convenção pelo período de 3 meses.
A 15 de julho de 2016, em resposta ao projecto de revisão do Código do Trabalho, o
sindicato Aviadores de Lisboa decretou a greve de todo o sector da aviação, com início no
dia 1 de agosto e prolongando-se durante 9 meses, permitindo aos trabalhadores escolher, de
modo imprevisível para o empregador, em que dias iriam aderir à greve.
Por forma a acautelar as obrigações que tinham para com terceiros, a companhia
Olimpo e outras empresas do sector celebraram contratos de prestação de serviços com a
Flyanair, ficando esta encarregue de assegurar os voos prejudicados pelo exercício da greve.
Em outubro de 2016, por forma a travar os conflitos que há muito se prolongavam no
seio da empresa, a Olimpo celebrou um acordo com a comissão de trabalhadores, o qual
passou a atribuir 19 dias de férias e uma retribuição mínima de € 900.
Quid iuris?
Critérios de correção:
1. Fundamento da convenção coletiva.
2. Relevância (externa e interna) da convenção coletiva enquanto fonte específica.
3. Personalidade e capacidade do sindicato Aviadores de Lisboa para a celebração de
convenções colectivas (artigos 447.º e 443.º do CT); referência à sua ilegitimidade
para a celebração de uma convenção aplicável em todo o território nacional, com
alusão ao artigo 494.º do CT.
4. Identificação e definição da convenção coletiva mencionada (acordo de empresa,
conforme o artigo 2.º do CT) e respetivos âmbitos de aplicação pessoal (artigo 496.º
do CT), temporal (artigo 499.º do CT), material (artigo 492.º do CT) e geográfico
(artigo 492.º do CT).
5. Análise, nomeadamente à luz do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CT, da validade da cláusulas
da convenção sobre retribuição (artigo 273.º do CT) e período de férias anual (artigo
238.º do CT).
Direito do Trabalho I (Dia)
Exame - Época de Recurso
12 de fevereiro de 2019 – 09h00 | Duração: 1h30
I
A empresa de refinaria “Extração, SA”, localizada em Lisboa, celebrou uma convenção
coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero (SICP), que
estabelecia o seguinte:
a) De forma a garantir a segurança do feto, as trabalhadoras deverão efetuar exames
de gravidez anualmente.
b) O período normal de trabalho será de 48h por semana, para diretores de
departamento.
c) O período experimental é reduzido para 15 dias para trabalhadores com cargo de
direção ou de quadro superior e excluído na execução do contrato de trabalho para
os restantes trabalhadores.
Entretanto, Anacleta, que trabalhava como secretária na empresa de refinaria, em Lisboa,
recebeu ordens por escrito para ir trabalhar para as instalações da empresa em Sines,
durante um mês, devido às necessidades empresariais locais. Anacleta enviou uma carta a
rejeitar o pedido, referindo que, apesar de “não se importar de ir”, o alojamento fornecido
era muito inferior em termos de conforto com comparação à sua residência habitual.
Quid iuris?
Tópicos de correção
II
Bruno, foi contratado pelo ginásio “Pampas” em janeiro de 2016, para desempenhar as
funções de professor técnico desportivo de condição física, tendo celebrado o seguinte
contrato de avença: (i) Bruno gozava de liberdade no exercício das tarefas de professor
técnico desportista, não podendo fazer-se substituir em caso de impedimento; (ii) foi
acordada a prestação de 5h diárias de trabalho, de 2.ª a 5.ª feira, nas instalações do ginásio e
com recurso equipamentos deste último; (iii) a empresa obrigava-se a pagar €5/hora,
mediante a emissão de recibo verde; iv) Bruno ficaria dispensado de trabalhar no mês de
agosto.
Entretanto, Carla, trabalhadora com 5 anos “de casa” no ginásio referido, enviou uma carta
à administração, pedindo um aumento salarial que igualasse o salário da trabalhadora
Diana, que tinha sido contratada há um mês. A administração do ginásio recusou
categoricamente este aumento, referindo que, apesar de Carla e Diana terem as mesmas
qualificações académicas, Diana tinha um valor de mercado muito alto, devido às inúmeras
propostas que tinha recebido antes de ingressar no ginásio.
Quid iuris?
Tópicos de correção